Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 0050104-71.2016.8.09.0175 AUTOR: LUANA APARECIDA NUNES DE SOUSA SALVANINI(Inventariante) RÉU: MARIA DE LOURDES EVARISTO NUNES (Espólio) DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados por Maria de Lourdes Evaristo Nunes e Antonio Nunes de Sousa, ajuizada por Luana Aparecida Nunes de Sousa Salvanini e Juliana Osório de Souza (mov. 3). 2. Na petição inicial (mov. 3), as requerentes solicitaram a concessão da justiça gratuita, a nomeação de Luana Aparecida Nunes de Sousa Salvanini como inventariante e a citação do herdeiro Antonio Carlos Nunes de Souza. Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e nomeada Luana como inventariante (mov. 3, doc. 12). 3. O herdeiro Antonio Carlos Nunes de Souza apresentou contestação (mov. 3, doc. 19), requerendo sua nomeação como inventariante. O pedido foi deferido em decisão de fl. 97 (mov. 76), que também determinou a desocupação do imóvel inventariado pelo referido herdeiro. 4. As requerentes peticionaram nos autos (movs. 15, 22, 73), requerendo a remoção de Antonio Carlos do cargo de inventariante, a imissão na posse do imóvel e a designação de audiência de conciliação. A audiência foi realizada, mas restou infrutífera (mov. 68). 5. Em decisão (mov. 76), o Juízo removeu Antonio Carlos do cargo de inventariante, nomeando Luana Aparecida em seu lugar, converteu o inventário em arrolamento comum e determinou a desocupação do imóvel pelo herdeiro removido. Contra essa decisão, Antonio Carlos interpôs Agravo de Instrumento (mov. 87), obtendo efeito suspensivo apenas quanto à ordem de desocupação (mov. 89). O recurso foi provido para afastar a determinação de desocupação (mov. 94). 6. A inventariante apresentou as últimas declarações e plano de partilha (movs. 100 e 126), juntamente com o demonstrativo e a guia de ITCMD (mov. 138). A Fazenda Pública Estadual requereu a intimação da inventariante para comprovar o recolhimento do imposto (mov. 142). 7. Após diversas tentativas de intimação das partes (movs. 146, 148, 150, 152, 157, 161, 164, 165, 171, 172, 173, 176 e 177), as herdeiras Luana e Juliana constituíram novos procuradores (mov. 167). O Juízo afastou a necessidade de intimação da Fazenda Pública na fase atual e indeferiu o pedido de dilação de prazo (mov. 168). 8. Em despacho (mov. 179), a inventariante foi intimada a indicar qual dos bens pretendia alienar para quitar débitos fiscais. Em resposta, as herdeiras Luana e Juliana requereram, na petição da mov. 182, autorização para a venda do único imóvel do espólio, condicionando a alienação ao depósito do valor integral em conta judicial vinculada ao processo, a fim de viabilizar a conclusão do inventário. 9. O herdeiro Antonio Carlos Nunes de Souza foi intimado para se manifestar sobre o pedido de venda do imóvel (mov. 184). É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação: 10. O cerne da questão pendente de análise cinge-se ao pedido das herdeiras Luana Aparecida Nunes de Sousa Salvanini e Juliana Osório de Sousa para obter autorização judicial para a venda do único imóvel arrolado neste inventário, com o objetivo de quitar os débitos tributários e demais despesas processuais, viabilizando a partilha dos quinhões remanescentes. 11. Conforme o artigo 619 do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens do espólio. O referido dispositivo legal estabelece uma ordem de atos que dependem de autorização judicial para serem praticados, visando à correta administração e liquidação do acervo hereditário. 12. No caso em tela, as requerentes justificam o pedido de alienação na necessidade de saldar os débitos do espólio, incluindo tributos e despesas do inventário, e na incapacidade econômica dos herdeiros de arcar com tais custos, conforme alegado na petição da mov. 182. A venda do bem, portanto, apresenta-se como medida necessária para o regular prosseguimento e a finalização do inventário. 13. A concordância de todos os herdeiros é requisito para a alienação de bens do espólio sem que haja uma hasta pública, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. No presente caso, o herdeiro Antonio Carlos Nunes de Souza foi devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido (mov. 184), e seu silêncio, somado à manifestação favorável das demais herdeiras, pode ser interpretado como concordância tácita, viabilizando o deferimento do pedido. 14. Ademais, a proposta de condicionar a alienação ao depósito judicial do valor integral da venda assegura a proteção dos interesses do espólio e dos herdeiros, garantindo que os recursos sejam utilizados para os fins declarados, quais sejam, a quitação das dívidas e a posterior partilha do saldo. Dispositivo: 15. Ante o exposto, DEFIRO o pedido deduzido pelas herdeiras na petição da mov. 182 para autorizar a venda do imóvel urbano constituído pelo lote de terras 25 da quadra 16, situado na Rua 5, Setor Centro Oeste, em Goiânia – GO, objeto da matrícula nº 12.196 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona desta Comarca. 16. A alienação fica condicionada ao depósito do valor integral da venda em conta judicial vinculada a este processo. Após a comprovação do depósito, será expedido o alvará judicial para a transferência da propriedade. 17. EXPEÇA-SE o alvará de autorização para a venda, com prazo de validade de 01 anos, consignando-se a obrigatoriedade do depósito judicial do produto da alienação. 18. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 5 de dezembro de 2025. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.