Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5118708-36.2023.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAAPELANTE: THAIS ANDRETTA PRUJAAPELADO: SOUZA E PRADO LTDA. (HOSPITAL SANTA HELENA)RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta diante de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo íntegra a execução fundamentada em cheques no valor de R$ 87.431,27, emitidos como caução para procedimentos cirúrgicos e pós-cirúrgicos em hospital.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se a existência de ação de indenização por suposto erro médico possui aptidão para influenciar diretamente a exigibilidade do crédito cobrado em execução lastreada em título executivo extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução está amparada em título executivo extrajudicial consubstanciado em cheques emitidos pela parte executada, revestidos dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.4. A ação de indenização ajuizada pela executada constitui demanda de cunho declaratório e condenatório, cujo resultado ainda é incerto e não interfere, de imediato, na exigibilidade dos créditos em execução.5. O art. 313, inc. V, alínea "a", do CPC autoriza a suspensão de processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, entretanto, a execução decorre de título executivo extrajudicial, cujo caráter é de certeza e exigibilidade.6. Por duas oportunidades houve pedido de suspensão da execução, ambos negados sem objeto de recurso, bem como nos julgamentos dos Agravos de Instrumento, os quais não suspenderam a ação de execução em razão da propositura da ação indenizatória.7. Os cheques constituem títulos de crédito revestidos de literalidade, autonomia e abstração, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente.IV. DISPOSITIVO E TESEAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.“1. A mera existência de ação indenizatória por alegado erro médico não possui aptidão para influenciar a exigibilidade de crédito em execução fundamentada em título executivo extrajudicial. 2. A execução lastreada em cheques, títulos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, não comporta suspensão pela simples tramitação de ação de conhecimento sem sentença favorável transitada em julgado.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, inc. V, alínea "a", 373, II, 784, I, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: (TJGO, 4ª Câm. Cív., AC 5509470-08.2020.8.09.0123, rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. em 22/08/2023, DJe de 22/08/2023); (TJGO, 2ª Câm. Cív., AC 5124357-55.2018.8.09.0051, rel. Des. Átila Naves Amaral, j. em 28/02/2023, DJe de 28/02/2023). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5118708-36.2023.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAAPELANTE: THAIS ANDRETTA PRUJAAPELADO: SOUZA E PRADO LTDA. (HOSPITAL SANTA HELENA)RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta diante de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo íntegra a execução fundamentada em cheques no valor de R$ 87.431,27, emitidos como caução para procedimentos cirúrgicos e pós-cirúrgicos em hospital.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se a existência de ação de indenização por suposto erro médico possui aptidão para influenciar diretamente a exigibilidade do crédito cobrado em execução lastreada em título executivo extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução está amparada em título executivo extrajudicial consubstanciado em cheques emitidos pela parte executada, revestidos dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.4. A ação de indenização ajuizada pela executada constitui demanda de cunho declaratório e condenatório, cujo resultado ainda é incerto e não interfere, de imediato, na exigibilidade dos créditos em execução.5. O art. 313, inc. V, alínea "a", do CPC autoriza a suspensão de processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, entretanto, a execução decorre de título executivo extrajudicial, cujo caráter é de certeza e exigibilidade.6. Por duas oportunidades houve pedido de suspensão da execução, ambos negados sem objeto de recurso, bem como nos julgamentos dos Agravos de Instrumento, os quais não suspenderam a ação de execução em razão da propositura da ação indenizatória.7. Os cheques constituem títulos de crédito revestidos de literalidade, autonomia e abstração, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente.IV. DISPOSITIVO E TESEAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.“1. A mera existência de ação indenizatória por alegado erro médico não possui aptidão para influenciar a exigibilidade de crédito em execução fundamentada em título executivo extrajudicial. 2. A execução lastreada em cheques, títulos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, não comporta suspensão pela simples tramitação de ação de conhecimento sem sentença favorável transitada em julgado.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, inc. V, alínea "a", 373, II, 784, I, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: (TJGO, 4ª Câm. Cív., AC 5509470-08.2020.8.09.0123, rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. em 22/08/2023, DJe de 22/08/2023); (TJGO, 2ª Câm. Cív., AC 5124357-55.2018.8.09.0051, rel. Des. Átila Naves Amaral, j. em 28/02/2023, DJe de 28/02/2023). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5118708-36.2023.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAAPELANTE: THAIS ANDRETTA PRUJAAPELADO: SOUZA E PRADO LTDA. (HOSPITAL SANTA HELENA)RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível interposta por THAIS ANDRETTA PRUJA diante de sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia em sede de Embargos à Execução opostos em desfavor de SOUZA E PRADO LTDA. (HOSPITAL SANTA HELENA)., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 63), sob o fundamento de que a embargante não demonstrou vício formal nos títulos executados, pagamento da dívida ou excesso de execução, mantendo íntegra a execução nº 5321956-60.2022.8.09.0051.Em suas razões recursais, requer a reforma da sentença em sua integralidade para que seja mantida a decisão de suspensão processual da ação de execução nº 5321956-60.2022.8.09.0051 até o julgamento dos autos nº 5623959-12.2022.8.09.0051, bem como sua distribuição por dependência aos referidos autos, e que o apelado seja condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Com efeito, o cerne da questão cinge-se na possibilidade da ação de indenização nº 5623959-12.2022.8.09.0051 influenciar diretamente a exigibilidade do crédito cobrado no processo de execução nº 5321956-60.2022.8.09.0051, pois versa sobre um suposto erro médico cometido pelo hospital agravante e sua equipe médica, que resultou no falecimento da mãe da agravada, e busca o reconhecimento da responsabilidade objetiva do hospital.Na presente hipótese, observa-se que, por duas oportunidades, houve o pedido de suspensão da execução, nos próprios autos da execução e via embargos à execução, ambos negados e sem objeto de recurso, bem como nos julgamentos dos Agravos de Instrumento nºs 5012794-46.2024.8.09.0051 e 5620869-25.2024.8.09.0051 pelo colegiado da 8ª Câmara Cível, os quais não suspenderam a Ação de Execução em razão da propositura da ação indenizatória em tramitação.Outrossim, a execução está amparada em título executivo extrajudicial, consubstanciado em cheques emitidos pela parte apelante, revestidos dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 784, I, do CPC, de modo que não se vislumbra qualquer dúvida quanto à sua validade.Não obstante, a ação de indenização ajuizada pela executada, ora apelante, em que se alega falha na prestação de serviços médicos pelo hospital, é uma demanda de cunho declaratório e condenatório, cujo resultado ainda é incerto e não interfere, de imediato, na exigibilidade dos créditos em execução.Ademais, o art. 313, inc. V, alínea "a", do CPC, autoriza a suspensão de um processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, entretanto, a execução decorre de título executivo extrajudicial, cujo caráter é de certeza e exigibilidade.Nesse sentido, tem-se paradigmas desta Corte de Justiça:Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TÍTULO LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. (...) 3- Nos embargos à execução, o ônus da prova, para fins de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na ação executiva, incumbe ao embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4- Não possuindo o devido lastro probatório nos autos a alegação da parte embargante/apelante de excesso de execução, escorreita a improcedência dos embargos à execução, haja vista que não ilidida a força executória das notas promissórias, emitidas voluntariamente e que preenchem os requisitos essenciais previstos na Lei Uniforme. 5- Não há falar em nulidade da execução, fundada em título executivo extrajudicial, que contém obrigação certa, líquida e exigível. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 4ª Câm. Cív., AC 5509470-08.2020.8.09.0123, relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. em 22/08/2023, DJe 22/08/2023)Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1 - Trata-se de execução de cheque e este tem legislação e regramentos próprios (lei n. 7.357/85), e, por tal, encontra-se desvinculado do negócio jurídico originário, não há, portanto, que se perquirir a respeito de violação às normas contratuais na forma ditada pelo Código Civil. 2 - O cheque é um título de crédito revestido de literalidade, autonomia e abstração, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, sendo exigível pelo que está nele escrito. 3 - Não havendo, portanto, comprovação, pelo executado, do adimplemento da obrigação, e, em outro lado, havendo a existência de cheques vencidos e não pagos, presente a exigibilidade, a certeza e liquidez da dívida, a merecer o desacolhimento dos embargos opostos à execução. 4 - Verba honorária majorada em razão do disposto no art. 85, § 11º do NCPC, de 10% para 13%. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, AC 5124357-55.2018.8.09.0051, 2ª Câm. Cív., Rel. Des(a). Átila Naves Amaral, j. em 28/02/2023, DJe 28/02/2023)Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso apelatório e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença fustigada por estes e seus próprios fundamentos.Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, §11, do CPC.É como VOTO.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRARelatorA2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Primeira Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente e o Desembargador José Ricardo Marcos Machado.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRARelatorE1