Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3213923/GO (2026/0113740-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDREY FABRICIO SOUZA CONCEICAO
ADVOGADOS: RONALDO DAVID GUIMARÃES - GO023949
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA - GO074154
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANDREY FABRICIO SOUZA CONCEICAO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2026, 00:00
Por decisão judicial
16/04/2026, 16:05
Expedição de documento
16/04/2026, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO. Processo: 5312628-04.2025.8.09.0051 Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(a): Ministério Público do Estado de Goiás Ré(u): ANDREY FABRICIO SOUZA CONCEICAO DESPACHO Considerando que o Agravo em Recurso Especial (AREsp) não possui efeito suspensivo automático, e tendo em vista que o acórdão negou provimento ao recurso de apelação (mov. 144), promovendo, de ofício, o redimensionamento da pena de multa, cumpra-se a sentença condenatória (mov. 94), observados os termos do referido acórdão. Cumpra-se. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVA Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 17:01
Mero expediente
15/04/2026, 16:28
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 15:39
Recebimento
14/04/2026, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3213923/GO (2026/0113740-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDREY FABRICIO SOUZA CONCEICAO
ADVOGADOS: RONALDO DAVID GUIMARÃES - GO023949
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA - GO074154
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5312628.04.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ANDREY FABRÍCIO SOUZA CONCEIÇÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Andrey Fabrício Souza Conceição, qualificado e regularmente representado, na mov. 149, interpõe, recurso especial (art. 105, III, “a” e “c” da CF) do acórdão unânime de mov. 144, proferido pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal nos autos desta apelação criminal, sob relatoria da Juíza Substituta em Segundo Grau, Dra. Sandra Regina Teixeira Campos, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR E PESCA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. CRIMES AUTÔNOMOS, COM DESÍGNIOS DISTINTOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO, COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa de Andrey Fabrício Souza Conceição contra sentença que, em mutatio libeli, desclassificou a imputação do art. 14 para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e condenou o réu pelos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 do Estatuto do Desarmamento) e receptação (art. 180 do CP), às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, 2 anos de detenção e 360 dias-multa. A defesa alegou nulidade por ilicitude probatória, pleiteou absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade da receptação, a aplicação do princípio da consunção ou a substituição das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude das provas em razão de suposta violação de domicílio e pesca probatória; (ii) estabelecer se o crime de receptação deve ser absorvido pelo de posse irregular de arma de fogo, à luz do princípio da consunção; (iii) avaliar a correção da dosimetria, em especial quanto à fixação da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade por violação de domicílio, pois a diligência policial ocorreu em residência de terceira pessoa, onde o réu apenas prestava serviços, não sendo titular do direito à inviolabilidade domiciliar. A diligência policial não configura pesca probatória, uma vez que decorreu de denúncia anônima específica, corroborada por vídeos que indicavam o réu em posse da arma receptada, com alvo e objeto determinados. A materialidade e autoria estão comprovadas por auto de prisão em flagrante, termo de apreensão, laudo pericial, depoimentos policiais coerentes e pela própria confissão judicial do acusado. O princípio da consunção não se aplica, pois receptação e posse irregular de arma de fogo ocorreram em momentos distintos, com desígnios autônomos, tutelando bens jurídicos diversos, conforme entendimento pacífico do STJ. A dosimetria foi corretamente fixada, com negativação de quatro circunstâncias judiciais, mas a pena de multa arbitrada mostrou-se desproporcional, impondo sua redução de ofício para 18 dias-multa por crime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com redimensionamento de ofício da pena de multa. Tese de julgamento: Não há violação de domicílio quando a diligência policial ocorre em imóvel de terceiro, sem vínculo de moradia com o acusado. A existência de denúncia anônima específica, corroborada por elementos externos, afasta a alegação de pesca probatória. Os crimes de receptação e posse irregular de arma de fogo não se consomem entre si quando praticados em contextos fáticos distintos e com desígnios autônomos. A pena de multa deve ser proporcional às circunstâncias judiciais, podendo ser reduzida de ofício quando arbitrada em excesso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 69 e 180; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação nº 5223775-92.2020.8.09.0051, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, j. 29.06.2022. STJ, HC 320.328/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.09.2016, DJe 26.09.2016. STJ, AgRg no AREsp nº 2.495.324/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 09.08.2024. STJ, AgRg no AREsp nº 2.229.424/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 14.03.2023. STJ, AgRg no HC 723.829/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.05.2022.“ Nas razões, aponta o recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 157, § 1º e 240, § 1º, do CPP e 5º, XI, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 159, pela não admissão ou desprovimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade é negativo. Inicialmente, convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, III e suas alíneas, da CF (cf., STJ, 6ª T., EDcl no REsp 2.082.894/RJ1, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/10/2023). Ademais, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos elencados, no que diz respeito a alegada irregularidade na busca domiciliar e ilicitude das provas, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos. E isso, por certo, impede o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 2137155 / RS2, Min. Ribeiro Dantas, DJe 30/09/2024). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, vedando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 2065324/RS, Rel. Herman Benjamim, DJe de 29/06/2022). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 18/5 1“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALGUM DOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.1. Não são cabíveis embargos declaratórios quando a parte não aponta eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado.2. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.3. Embargos de declaração não conhecidos. “ 2PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. VIOLAÇÃO DEDOMICÍLIO. JUSTA CAUSA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito.2. No caso, a busca domiciliar foi precedida de justa causa porque os policiais civis receberam denúncia anônima detalhada, noticiando que o recorrente estava traficando, com indicação do endereço. Na sequência, monitoraram o recorrente saindo de sua residência e se locomovendo ao endereço indicado na denúncia, bem como retornando à sua casa. Assim, diante da denúncia e deste comportamento do recorrente, procederam à sua abordagem, oportunidade em que apreenderam um tijolo de maconha em seu bolso. Destarte, foram até os referidos imóveis e, na casa do corréu, encontraram o restante das substâncias entorpecentes descritas na denúncia.3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.4. Agravo não provido
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR E PESCA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. CRIMES AUTÔNOMOS, COM DESÍGNIOS DISTINTOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO, COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa de Andrey Fabrício Souza Conceição contra sentença que, em mutatio libeli, desclassificou a imputação do art. 14 para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e condenou o réu pelos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 do Estatuto do Desarmamento) e receptação (art. 180 do CP), às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, 2 anos de detenção e 360 dias-multa. A defesa alegou nulidade por ilicitude probatória, pleiteou absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade da receptação, a aplicação do princípio da consunção ou a substituição das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude das provas em razão de suposta violação de domicílio e pesca probatória; (ii) estabelecer se o crime de receptação deve ser absorvido pelo de posse irregular de arma de fogo, à luz do princípio da consunção; (iii) avaliar a correção da dosimetria, em especial quanto à fixação da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade por violação de domicílio, pois a diligência policial ocorreu em residência de terceira pessoa, onde o réu apenas prestava serviços, não sendo titular do direito à inviolabilidade domiciliar. A diligência policial não configura pesca probatória, uma vez que decorreu de denúncia anônima específica, corroborada por vídeos que indicavam o réu em posse da arma receptada, com alvo e objeto determinados. A materialidade e autoria estão comprovadas por auto de prisão em flagrante, termo de apreensão, laudo pericial, depoimentos policiais coerentes e pela própria confissão judicial do acusado. O princípio da consunção não se aplica, pois receptação e posse irregular de arma de fogo ocorreram em momentos distintos, com desígnios autônomos, tutelando bens jurídicos diversos, conforme entendimento pacífico do STJ. A dosimetria foi corretamente fixada, com negativação de quatro circunstâncias judiciais, mas a pena de multa arbitrada mostrou-se desproporcional, impondo sua redução de ofício para 18 dias-multa por crime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com redimensionamento de ofício da pena de multa. Tese de julgamento: Não há violação de domicílio quando a diligência policial ocorre em imóvel de terceiro, sem vínculo de moradia com o acusado. A existência de denúncia anônima específica, corroborada por elementos externos, afasta a alegação de pesca probatória. Os crimes de receptação e posse irregular de arma de fogo não se consomem entre si quando praticados em contextos fáticos distintos e com desígnios autônomos. A pena de multa deve ser proporcional às circunstâncias judiciais, podendo ser reduzida de ofício quando arbitrada em excesso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 69 e 180; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação nº 5223775-92.2020.8.09.0051, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, j. 29.06.2022. STJ, HC 320.328/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.09.2016, DJe 26.09.2016. STJ, AgRg no AREsp nº 2.495.324/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 09.08.2024. STJ, AgRg no AREsp nº 2.229.424/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 14.03.2023. STJ, AgRg no HC 723.829/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.05.2022. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Sandra Regina Teixeira Campos Apelação Criminal nº 5312628-04.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante: Andrey Fabrício Souza ConceiçãoApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelatora: Juíza Substituta em Segundo Grau Sandra Regina Teixeira Campos V O T O Conforme relatado, o Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra Andrey Fabrício Souza Conceição, devidamente qualificado, atribuindo-lhe, inicialmente, a prática das condutas descritas nos artigos 14 do Estatuto do Desarmamento e 180, do Código Penal, culminando em sentença procedente que, reconhecendo o mutatio libeli, desclassificou a conduta do art. 14 para o art. 12 do Estatuto do Desarmamento e condenou o réu a 2 anos e 6 meses de reclusão, 2 anos de detenção, além de 360 dias-multa nos termos restantes da denúncia (mov. 94). Irresignada com o teor do julgado, a defesa apelou da sentença, apresentando suas razões recursais no evento 118. Em seus argumentos, buscou absolvição em decorrência de suposta carência probatória consequência de suposta pesca probatória e suposta violação domiciliar. Subsidiariamente, buscou a atipicidade da receptação ou a aplicação do princípio da consunção, além de pleitear pela substituição da pena. 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é próprio e tempestivo. Presentes as demais condições de admissibilidade, dele conheço. 1. DA PRELIMINAR DE MÉRITO Diante das circunstâncias fáticas em que se deram a prisão e a apreensão da arma e munições em análise, vejo que razão não assiste à defesa no tocante à licitude probatória, seja pela pesca probatória, seja pela violação domiciliar, explico: A priori, sabe-se que o principal bem jurídico tutelado pela norma constitucional no resguardo do domicílio é o da intimidade. Na espécie, vejo que é legítimo o fato gerador da entrada dos policiais na residência onde se encontrava o réu, porquanto ali estavam para cumprir diligências prévias, motivadas por vídeos de um tribunal do crime indicados por denúncia anônima. Note-se a utilização do termo “residência onde se encontrava o réu” e não “residência do réu” ou “seu domicílio”, porquanto tratou-se de residência da Senhora Aldeci, isto é, terceira inocente que sequer sabia das condutas do apelante. Retomando, o principal bem jurídico tutelado pela norma constitucional no resguardo do domicílio é o da intimidade. Se alguém tinha que ter se sentido violado em toda esta situação seria a Senhora Aldeci, não o réu, que estava ali somente para prestar serviços de limpeza do jardim. Ora, se assim fosse, todo e qualquer funcionário que em casa alheia prestasse serviços gozaria da intimidade daquela residência, impedindo que quaisquer outras pessoas ali entrassem sem seu consentimento, o mesmo valeria para uma visita, não faz o menor sentido. Dizer que a intimidade domiciliar do réu foi violada enquanto ele prestava serviços de limpeza numa residência de terceiros, isto é, que sequer era dele, viola toda e qualquer mínima lógica ou bom senso e se mostra verdadeira tentativa de subversão da norma constitucional para fins espúrios a que obviamente esta não se destina tutelar. Ora, diante de detalhada e instruída denúncia com alvo definido (réu enquanto suspeito), finalidade específica (averiguar os fatos nela descritos) e objeto específico (arma de fogo receptada que aparecia nos vídeos), foi que os policiais objetivamente, e não em pesca probatória, incursionaram nas diligências que culminaram na prisão do apelante. Não há se falar, portanto, em pesca probatória, violação domiciliar nem, por óbvio, em carência probatória. Assim, os policiais envolvidos na operação trouxeram relatos harmônicos e coerentes, conferindo uma presunção de legitimidade à sua atuação, não havendo se falar em qualquer ilicitude procedimental. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. FÉ PÚBLICA. ATUAÇÃO POLICIAL. SEM DESCOMPASSOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INCOMPORTÁVEL. DOSIMETRIA. SEM REPAROS. (…). 2. A fé pública, confiança atribuída pelo estado democrático de direito aos agentes públicos para prática dos atos públicos, não se limita aos depoimentos testemunhais, mas se estende a toda a atuação policial (abordagem, vistoria), notadamente porque no caso vertente, todos os atos foram praticados em via pública, à luz do dia, seguindo os protocolos definidos pelas corporações, demonstrando lisura e legitimidade. (...). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO. 1ª Câmara Criminal. Apelação n.º 5223775-92.2020.8.09.0051. Relator Fábio Cristóvão de Campos Faria. Acórdão de 29/06/2022. DJ de 29/06/2022) Ademais, ainda que houvesse alguma desconfiança das versões policiais, a análise de outras versões, para a resolução do presente caso, demandaria uma ponderação entre os testemunhos colacionados aos autos. Repita-se, os policiais militares operantes no caso, enquanto testemunhas, são uníssonos em apontar a materialidade/autoria do delito em apuração ao recorrente. Inclusive foi no mesmo sentido dos depoimentos policiais a própria confissão do réu, que em juízo declarou que “uma segunda senhora que abriu o portão para os Policiais entrarem”, demonstrando cabalmente que estava em residência alheia, onde não morava nem fixava domicílio, não havendo se falar em violação domiciliar até mesmo porque a própria moradora da casa que, repita-se, era quem “deveria” se irresignar contra os policiais, os recebeu prontamente e de bom grado. 2. DO MÉRITO Rechaçados os pleitos preliminares, passo ao mérito. A materialidade e autoria dos crimes em questão encontram-se devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Termo de Exibição e Apreensão, pelo RAI nº 41399832, pelo Laudo de Perícia Criminal de Caracterização e Eficiência de Munição para Arma de Fogo – RG nº 22436/2025, todos às movs. 1, 79, pelos vídeos às movs. 85/86, bem como pela confissão do acusado e depoimentos prestados em sede judicial. Não havendo se falar em fragilidade probatória quanto à materialidade e autoria, mantenho a condenação e passo à dosimetria. Ainda, em relação a aplicação do princípio da consunção, vejo não ser possível, isto porque, com efeito, os delitos de receptação e posse irregular de arma de fogo se consumaram em contextos fáticos e temporais distintos. Diante da existência de desígnios autônomos, que violaram bens jurídicos tutelados por normas diferentes, não é possível a absorção pretendida. Num primeiro momento, mesmo sabendo da ilicitude da proveniência do objeto, o réu o adquiriu ou o recebeu, consumando a receptação. Num segundo momento, e a posteriori, manteve sua posse irregular, consumando a posse ilegal da arma de fogo. É neste sentido a jurisprudência do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO DO MESMO ARTEFATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MOMENTOS DISTINTOS. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. [...] 2. O Tribunal de origem refutou expressamente a possibilidade de consunção do crime de receptação pelo de posse irregular de arma de fogo, ao afirmar que as condutas se consumaram em momentos distintos, a revelar a violação do bem jurídico tutelado por ambas as normas. Dessa forma, tendo ficado registrada a existência de desígnios autônomos, diante do exame dos fatos e das provas, não é possível na via eleita desconstituir as conclusões do Tribunal de origem, sob pena de indevido revolvimento do arcabouço carreado aos autos, o que não é possível em habeas corpus. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 320.328/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. RECEPTAÇÃO DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO COM A POSSE. CONDUTAS COMETIDAS EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 180, § 3º, DO CP. RECONHECIMENTO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os elementos declinados pelo Tribunal de origem não permitem concluir pela posse de drogas para o consumo pessoal, nem permitem a incidência da fração máxima para a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ficando tais pretensões obstadas pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Consoante apurado na origem, os crimes de receptação e posse de arma de fogo, além de protegerem bens jurídicos diversos, foram cometidos em contextos fáticos distintos, razão pela qual descabido o princípio da consunção. 3. No tocante à desclassificação para receptação culposa, registrou-se que a arma foi obtida em uma biqueira, de um traficante, circunstância apta para evidenciar que a arma era objeto de crime e não apenas para acarretar presunção disso. Constatação diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. [grifamos] (STJ, AgRg no AREsp n. 2.495.324/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 9/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. CRIMES AUTÔNOMOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ entende não ser cabível a absorção do crime de receptação pela posse de arma de fogo, em razão das naturezas jurídicas diversas de ambos, conforme a hipótese dos autos. Por esse motivo, o recurso especial é inadmissível pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. [grifamos] (STJ, AgRno AREsp n. 2.229.424/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/3/2023.) 3. DA DOSIMETRIA Vejo que em ambas as dosimetrias, na primeira fase, o juízo corretamente negativou quatro circunstâncias judiciais, a saber, a culpabilidade, a conduta social, a personalidade e o motivo do crime, ante o afrontamento às forças de segurança, o cumprimento de outra condenação à época do crime (STJ AgRg no HC 723.829/AM), a atividade criminosa como meio de vida e o serviço à organização criminosa Comando Vermelho, respectivamente, como legítimos fundamentos exasperantes. Nesta senda, adotando o parâmetro dosimétrico que é consolidado pelo STJ, isto é, de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínimas e máximas, corretas as fixações em 2 anos e 6 meses de reclusão para a receptação e 2 anos de detenção para a posse ilegal de arma de fogo. Faço, contudo, ressalva à pena de multa arbitrada, onde vejo que o juízo sentenciante fugiu da proporcionalidade sem justificativa para tanto, razão pela qual reduzo as respectivas penas de multa para 18 dias-multa, para cada crime. Nas segundas fases das dosimetrias, mantenho as penas inalteradas ante a correta compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, nos termos das jurisprudências dominantes do STJ e desta corte. À míngua de majorantes ou minorantes, torno incólumes as penas acima fixadas que, na inteligência do art. 69 do CP, restam como definitivas 2 anos e 6 meses de reclusão, 2 anos de detenção, além de 32 dias-multa, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto ante a reincidência do réu e a negatividade de várias circunstâncias judiciais, não havendo se falar em substituição de penas pelos mesmos motivos. Ao teor do exposto, conheço do presente recurso de Apelação Criminal para negar-lhe provimento, redimensionando, contudo, de ofício, a pena de multa. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOSR E L A T O R AJuíza Substituta em Segundo GrauD/7 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR E PESCA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. CRIMES AUTÔNOMOS, COM DESÍGNIOS DISTINTOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO, COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa de Andrey Fabrício Souza Conceição contra sentença que, em mutatio libeli, desclassificou a imputação do art. 14 para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e condenou o réu pelos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 do Estatuto do Desarmamento) e receptação (art. 180 do CP), às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, 2 anos de detenção e 360 dias-multa. A defesa alegou nulidade por ilicitude probatória, pleiteou absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade da receptação, a aplicação do princípio da consunção ou a substituição das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude das provas em razão de suposta violação de domicílio e pesca probatória; (ii) estabelecer se o crime de receptação deve ser absorvido pelo de posse irregular de arma de fogo, à luz do princípio da consunção; (iii) avaliar a correção da dosimetria, em especial quanto à fixação da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade por violação de domicílio, pois a diligência policial ocorreu em residência de terceira pessoa, onde o réu apenas prestava serviços, não sendo titular do direito à inviolabilidade domiciliar. A diligência policial não configura pesca probatória, uma vez que decorreu de denúncia anônima específica, corroborada por vídeos que indicavam o réu em posse da arma receptada, com alvo e objeto determinados. A materialidade e autoria estão comprovadas por auto de prisão em flagrante, termo de apreensão, laudo pericial, depoimentos policiais coerentes e pela própria confissão judicial do acusado. O princípio da consunção não se aplica, pois receptação e posse irregular de arma de fogo ocorreram em momentos distintos, com desígnios autônomos, tutelando bens jurídicos diversos, conforme entendimento pacífico do STJ. A dosimetria foi corretamente fixada, com negativação de quatro circunstâncias judiciais, mas a pena de multa arbitrada mostrou-se desproporcional, impondo sua redução de ofício para 18 dias-multa por crime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com redimensionamento de ofício da pena de multa. Tese de julgamento: Não há violação de domicílio quando a diligência policial ocorre em imóvel de terceiro, sem vínculo de moradia com o acusado. A existência de denúncia anônima específica, corroborada por elementos externos, afasta a alegação de pesca probatória. Os crimes de receptação e posse irregular de arma de fogo não se consomem entre si quando praticados em contextos fáticos distintos e com desígnios autônomos. A pena de multa deve ser proporcional às circunstâncias judiciais, podendo ser reduzida de ofício quando arbitrada em excesso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 69 e 180; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação nº 5223775-92.2020.8.09.0051, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, j. 29.06.2022. STJ, HC 320.328/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.09.2016, DJe 26.09.2016. STJ, AgRg no AREsp nº 2.495.324/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 09.08.2024. STJ, AgRg no AREsp nº 2.229.424/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 14.03.2023. STJ, AgRg no HC 723.829/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.05.2022. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n. 5312628-04.2025.8.09.0051, ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Presidiu o julgamento a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 06 de outubro de 2025. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOSR E L A T O R AJuíza Substituta em Segundo Grau
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5312628-04.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: ANDREY FABRICIO SOUZA CONCEICAOAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM DESPACHO Intime-se o réu ANDREY FABRICIO SOUZA CONCEICAO, por meio de seu advogado Dr. Gabriel Alves de Oliveira – OAB/GO. 74.154 para, no prazo do art. 600, § 4º do Código de Processo Penal, apresentar as razões do recurso, conforme pleiteado (mov. 105).Em seguida, vista ao Ministério Público de Primeiro Grau para, querendo, apresentar contrarrazões.Por fim, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatoraA10
15/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2025, 11:55
Com efeito suspensivo
10/07/2025, 17:09
Documento
09/07/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 17:26
Expedição de documento
09/07/2025, 17:25
Expedição de documento
08/07/2025, 09:44
Petição (Apelação)
04/07/2025, 17:41
Documento
03/07/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO.Processo: 5312628-04.2025.8.09.0051Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(a): MINISTERIO PUBLICORé(u): ANDREY FABRICIO SOUZA CONCEICAOSENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, perante o Juízo Criminal desta Comarca, ofertou denúncia em desfavor de ANDREY FABRICIO SOUZA CONCEIÇÃO, imputando-lhe a prática delitiva tipificada nos artigos 180, caput, do Código Penal; e artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, também do Código Penal. Narra a denúncia que, Entre os dias 31/08/2015 e 23/04/2025, nesta capital, o denunciado ANDREY FABRICIO SOUZA CONCEIÇÃO, agindo de forma consciente e voluntária, recebeu, em proveito próprio, 1 (uma) arma de fogo, marca Taurus, calibre 38, nº de série GN97865, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, de furto ocorrido em 31/08/2015, em desfavor da empresa Alcatraz Empresa, CNPJ 10.655.701/0001-12, empresa de prestação de serviços de vigilância e segurança privada, conforme se vê no comunicado ao SINARM (ev. 26, arq. 11).Consta, ainda, que no dia 23 de abril de 2025, por volta das 13h45, na Rua RI 9, Qd. 65, Lt. 31, Residencial Itaipu, nesta capital, o denunciado ANDREY FABRÍCIO SOUZA CONCEIÇÃO, agindo de forma consciente e voluntária, portava e ocultava, a arma de fogo, marca Taurus, calibre 38, nº de série GN97865 e 04 (quatro) munições, do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Extrai-se dos autos que no dia 31/08/2015, a arma de fogo supramencionada foi furtada, nesta capital, a qual era de propriedade da empresa Alcatraz.O denunciado ANDREY FABRÍCIO, em data não identificada, nesta capital, recebeu a arma de fogo em questão, que possuía número de série intacto, sabendo de sua origem ilícita, uma vez que não tinha nenhuma documentação acerca do armamento.De posse dessa arma de fogo, ANDREY FABRÍCIO, integrava um chamado “Tribunal do Crime”, que, neste ano de 2025, vinha amedrontando moradores do Jardim Itaipu, nesta capital, tanto que foi filmado quando, junto com um indivíduo não identificado, agredia um terceiro (mídia juntada no evento nº 01).Essa filmagem foi encaminhada, de forma anônima, através do Disk Denúncia, ao Batalhão ROTAM, com a informação de que o denunciado agiria assim sob o comando de uma pessoa chamada Juvenal Daniel Lopes Almeida, vulgo 18K, foragido que reside no Estado do Rio de Janeiro, sendo lavrado o RAI Nº No mesmo dia 23/04/2025, o denunciado ANDREY FABRÍCIO, portando a referida arma de fogo foi até a residência da idosa Aldeci Gonçalves de Almeida, situada na Rua RI 9, Qd. 65, Lt. 31, Residencial Itaipu e lhe pediu um prato de comida, se oferecendo, ainda, para limpar o jardim, tendo ela aceitado.Contudo, o paradeiro do denunciado foi também informado à equipe da ROTAM, na denúncia anônima, fazendo com que os policiais militares se dirigissem, de imediato, até a residência da Sra. Aldeci. O denunciado ANDREY FABRÍCIO, percebendo a presença dos policiais, ocultou a arma de fogo e as 04 (quatro) munições intactas, por debaixo de folhas secas, no jardim da residência.Ao chegarem no local, a Sra. Aldeci franqueou a entrada aos policiais para que pudessem averiguar o imóvel, momento em que se depararam com o denunciado, abordando-o. De início, lhe apresentaram a filmagem citada, tendo ele confirmado ser um dos autores das agressões. Em seguida, foi o denunciado questionado acerca da arma de fogo, momento em que ANDREY FABRÍCIO indicou o local onde ocultara o armamento, o qual foi apreendido.No interior da residência, também estava o neto da Sra. Aldeci, identificado como Rafael Silva de Almeida, o qual possui passagens por tráfico de drogas e estava usando uma tornozeleira eletrônica. No entanto, não foi possível apurar ligação entre ele e o denunciado.Diante disso, o denunciado foi encaminhado à delegacia de polícia para as providências cabíveis. Na delegacia, ANDREY FABRÍCIO, ao ser interrogado, optou por permanecer em silêncio.Assim agindo, encontra-se o denunciado ANDREY FABRICIO incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal e artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, também do Código Penal. A denúncia foi recebida em 15 de Maio de 2025 (mov. 41). Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação, por meio de defensor constituído, requerendo a rejeição da peça acusatória em razão da ausência de justa causa(mov. 54). A decisão de mov. 56, afastou a preliminar suscitada pela defesa, bem como refutou as hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal. Ao final, designou audiência de instrução e julgamento. Os antecedentes criminais(mov. 78), o relatório de situação carcerária(mov. 78) e o laudo de perícia criminal (mov. 79), foram juntados nos autos. Durante a audiência de instrução e julgamento(mov. 88), foram colhidos os depoimentos das testemunhas e o acusado foi qualificado e interrogado. Ato contínuo, foi declarada encerrada a instrução processual, ao passo que o Ministério Público e Defesa apresentaram suas alegações finais. O Ministério Público, em sede de alegações finais, aduziu preliminarmente a ausência de qualquer nulidade na ação penal. No mérito, pugnou pela condenação do acusado no crime de receptação, uma vez que restou comprovado a materialidade e autoria delitiva. Em relação ao crime de porte irregular de arma de fogo, o Ministério Público requer a desclassificação para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, uma vez que a arma fora encontrada enterrada no quintal da residência do acusado. A defesa, por sua vez, suscitou preliminarmente a ilegalidade processual em razão: a) da prática do “fishing expedition”, pois os policiais foram até residência do acusado procurando qualquer tipo de prova ou crime que pudessem encontrar; e b) da violação de domicílio, uma vez que o acusado não autorizou a entrada dos policiais. No mérito, subsidiariamente, requereu aplicação da pena mínima, em virtude da confissão do acusado acerca do crime de posse irregular de arma de fogo. É o relatório necessário. Decido. 1. DAS PRELIMINARES1.1 DA PRÁTICA DO “FISHING EXPEDITION” Inicialmente, registro que a suscitada prática de Fishing Expedition, ou pescaria probatória, é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem "causa provável", alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém. A jurisprudência brasileira tem sido firme em repudiar essa prática, anulando provas obtidas fora dos limites legais e reforçando a necessidade de investigações fundamentadas e respeitosas aos direitos individuais. A defesa ventilou a nulidade das provas obtidas, sob alegação de que foram produzidas de forma genérica e usurpando a competência da Polícia Judiciária. Contudo, diferente do que aponta a tese defensiva, constato que os Policiais Militares munidos de uma denúncia anônima e dois vídeos, se dirigiram até o local indicado para averiguar. O primeiro vídeo mostra uma pessoa realizando vários disparos de arma de fogo de dentro do carro. No segundo, é possível visualizar várias pessoas agredindo um jovem, sendo realizado disparo de arma de fogo(mov. 85 e 86). Chegando ao endereço, os policiais foram recebidos pela Sra. Aldeci Gongalves de Almeida que informada da situação autorizou a entrada dos agentes. Indagado sobre o vídeo, o acusado confessou a prática do crime e indicou onde a arma se encontrava escondida. Não vislumbro a prática da pescaria probatória, no presente caso, pois os policiais devidamente cientes de um crime se deslocaram ao local da denúncia com alvo definido(suspeito), finalidade específica(averiguar os fatos) e objeto(arma de fogo). Ademais, os Policiais Militares não usurparam a competência da Polícia Judiciária, haja vista que se tratando de crime permanente a situação de flagrância se protrai no tempo. Vejamos julgado nesse sentido: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS ILÍCITAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Revisão Criminal ajuizada com base no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, visando desconstituir sentença condenatória por tráfico de drogas, confirmada por acórdão deste Tribunal, com trânsito em julgado. A condenação impôs ao requerente pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além de 832 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O requerente alega nulidade da condenação com fundamento na ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado e abuso de atribuição da Polícia Militar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade na busca domiciliar sem autorização ou mandado; e (ii) se as diligências conduzidas por policiais militares configuraram usurpação da função investigativa da Polícia Civil. III. Razões de decidir 3. A busca domiciliar foi justificada pela situação de flagrante delito, autorizada pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, conforme jurisprudência do STF (RE 603.616), que admite o ingresso em domicílio em casos de flagrante delito, sem necessidade de mandado. 4. As diligências conduzidas pelos policiais militares foram consideradas válidas, uma vez que foram motivadas por justa causa, sendo afastada a alegação de abuso de função ou de "fishing expedition" (pesca probatória). As provas técnicas e testemunhais confirmam a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas. 5. O pleito de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal foi rejeitado, dado o volume de entorpecentes apreendidos, que caracteriza a destinação mercantil das substâncias. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido improcedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões de flagrante delito. 2. A atuação de policiais militares em diligências de urgência é legítima e não configura usurpação da função investigativa.? Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 621, I e III, e 240. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016; STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 23/10/2023. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial do Código de Processo Penal -> Revisão Criminal 5828550-21.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 2ª Seção Criminal, julgado em 25/11/2024, DJe de 25/11/2024) g.n Trago a baila julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FISHING EXPEDITION. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADIÇÃO DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA. FASE INVESTIGATIVA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos apresentados pela autoridade policial, os quais apontaram a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva em investigação relativa a organização criminosa especializada em roubos e furtos a instituições financeiras, bem como o local de armazenamento das armas de fogo. 2. No curso do cumprimento da diligência, os agentes se depararam com munições, um carregador de pistola, coldres, balança e 266,7 kg de maconha. 3. Não se caracteriza fishing expedition quando presentes indícios concretos e fundamentação idônea, sobretudo quando constatada, no cumprimento da medida, a apreensão de armas, munições, entorpecentes e outros objetos relacionados ao fato apurado. 4. A menção a relatórios policiais e a documentos constantes dos autos não configura fundamentação per relationem ilegítima, quando demonstrado que o julgador analisou detidamente os elementos informativos e adotou-os como razões de decidir, contextualizando a necessidade da medida invasiva. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na conclusão das instâncias ordinárias a respeito da competência do Juízo de Itapecerica da Serra/SP, local onde foram cumpridos os mandados de busca e apreensão, sendo certo que "[o] princípio do juiz natural deve ser examinado com cautela na fase investigativa, especialmente nas hipóteses em que não se mostram ainda definidas as imputações, os agentes envolvidos e a respectiva competência" (RHC n. 101.284/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1°/7/2019). 6. Ademais, "[a] jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser possível à autoridade competente a ratificação dos atos instrutórios e decisórios proferidos pelo Juízo incompetente". (RHC n. 101.284/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJE 158, de 1º/7/2019)" (AgRg no HC n. 838.390/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 189.902/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Desta forma, tendo a conduta dos policiais se pautado na justa causa, REJEITO a preliminar suscitada. 2.1 DA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 é claro em sua disposição: XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) As hipóteses de violação domiciliar seria nos casos de flagrante delito ou consentimento do morador ou durante o dia por determinação judicial. Os policiais relataram que a Sra. Alcione Gonçalves de Almeida foi quem abriu o portão e franqueou a entrada ao imóvel. O próprio acusado, em audiência de instrução e julgamento, quando indagado pelo seu defensor acerca da suposta violação de domicílio, relatou: “(…) Foi uma segunda senhora que abriu o portão para os policiais entrarem. (...) Quando bateram no portão, eu levantei do sofá para ir abrir. Quando fui sair no corredor que dá acesso à área do portão, essa outra senhora já tinha aberto o portão e os policiais já estavam entrando.(...)” (mov. 87) Percebe-se que a narrativa dos policiais se encaixa com a história contada pelo acusado, ou seja, inexiste indícios de violação de domicílio ou motivo para desacreditar da versão dos agentes públicos Trago os comentários sobre o referido inciso da Constituição, segundo de J. J. Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet, Lênios Luiz Streck e Luciano de Araújo Ferraz: (…) A Constituição brasileira é uma Constituição de liberdades e das liberdades. A consequência é que desprotegido estará o domicílio, no contexto desta primeira hipótese, somente no caso de certeza pelo agente policial da prática imediata, que esteja ocorrendo dentro do domicílio.” (in “Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 289) (grifei, itálicos no original). Desse modo, afasto a nulidade arguida. Respeitados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como os demais direitos das partes, passo à análise do mérito. 2. DO MÉRITO Inicialmente, o Ministério Público denunciou o acusado pelo crime do art. 14 da lei nº 10.826/03(porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). Contudo, durante a instrução, sem mudar os fatos descritos na denúncia, requereu a desclassificação do crime para o art. 12 da lei nº 10.826/03(posse irregular de arma de fogo de uso permitido). Nesta trilha, diante do art. 383 do CPP, e da manifestação da acusação, desclassifico o crime do art. 14 para o crime descrito no art. 12, ambos da lei 10.826/03. 2.1 DA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ART. 12 DA LEI 10.826/03 Prescreve o Estatuto do Desarmamento: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Deve-se destacar que o art. 12, da Lei nº 10.826/2003, incrimina a conduta do acusado no sentido possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. Nesse delito, a objetividade jurídica é a segurança coletiva, desejando o legislador prevenir a prática de homicídios, lesões corporais, roubos violentos, entre outros delitos. Analisando com afinco o tipo penal, nota-se que a posse ilegal de armas de fogo pode ser praticada somente com as ações de possuir ou manter sob guarda. Em outras palavras, o indivíduo somente pode ser enquadrado neste artigo caso seja encontrado alguma arma de fogo que o mesmo não tenha contato direto, mas que as circunstâncias fáticas demonstram que o objeto do delito encontrava-se na esfera de vigilância do acusado. Sobre o tipo penal, leciona Guilherme de Souza Nucci, in “Leis Penais e Processuais Penais Comentadas: Vol. 2”. 10. ed., rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense. 2017, p. 14: (…) possuir (ter a posse de algo, deter) e manter sob sua guarda (conservar sob vigilância ou cuidado). O objeto das condutas é a arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido. (grifos no original) A materialidade restou evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 01, arq. 01), pelo Termo de Exibição e Apreensão (mov. 01, arq. 06), pelo RAI nº 41399832 (mov. 01, arq. 22), pelo Laudo de Perícia Criminal de Caracterização e Eficiência de Munição para Arma de Fogo – RG nº 22436/2025 (mov. 79). A autoria, por sua vez, restou indubitavelmente comprovada pela confissão do acusado em juízo, bem como pela prova testemunhal, sobretudo por aquelas ouvidas na fase inquisitorial e inquiridas em juízo, senão vejamos: PERGUNTADO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA, RESPONDEU:QUE receberam uma denúncia, via ROTAM-DENÚNCIA, relatando que o autor faria parte do tribunal do crime; QUE a denúncia veio acompanhada de dois vídeos, um onde o autor estaria em um vídeo realizando disparo de arma de fogo e no outro estaria agredindo uma pessoa com mesmo revolver; QUE na denúncia constava o nome do autor e a residência que estaria; QUE diante dos fatos se deslocaram até o local indicado para averiguar as informações; QUE chegando na residência foram recebidos pela moradora da residência, uma senhora; QUE relatado a situação, a mesma autorizou a entrada dos policiais; QUE indagando o acusado acerca dos vídeos, o mesmo confessou que era ele nos dois vídeos. QUE após confessar informou que arma estaria escondida no quintal embaixo de umas folhas; QUE levou os policiais até o local da arma; QUE o acusado não explicou como conseguiu a arma; (...) PERGUNTADO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO, RESPONDEU:QUE todas as informações dessa ocorrência chegaram pelo Dique-Denúncia. Chegando ao local indicado bateram no portão e foram recebidos pela moradora; QUE indagada confirmou a presença do acusado na residência; QUE informaram sobre a situação; QUE foram autorizados a entrar na residência; QUE solicitaram autorização para averiguar a denúncia; (...)(Transcrição livre das declarações de Lyon Fernando da Silva, Policial Militar, em Audiência de Instrução e Julgamento, evento nº 87). PERGUNTADO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA, RESPONDEU:QUE no dia da ocorrência estava como 02 da equipe; QUE chegou a informação, via Disque-Denúncia, de um indivíduo que estaria promovendo o tribunal do crime; QUE estaria na posse de uma arma de fogo; QUE diante dessas informações se deslocaram até o endereço para averiguação; QUE chegando ao local bateram no portão; QUE uma senhora abriu o portão e autorizou a entrada dos policiais; QUE o acusado fora abordado dentro da residência; QUE a denúncia veio acompanhado de vídeos; QUE não sabe informar como a arma chegou na mão do acusado; QUE reconhece a arma dos autos como arma apreendido no dia da ocorrência; QUE o acusado não apresentou documento da arma e nem autorização para posse; QUE não sabe informar se o acusado reside naquela casa; QUE foi a casa informada na denúncia; QUE arma estava escondida no quintal embaixo de algumas folhas; (...) PERGUNTADO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO, RESPONDEU:QUE não se recorda do horário que receberam os vídeos; QUE foram até local denúncia procurando a pessoa do acusado para averiguar a situação do crime denunciado; QUE o acusado de pronto confessou porque a equipe estava de posse do vídeo; QUE pediram autorização para entrar; QUE foi explicado o motivo para moradora; QUE sabiam que o acusado estava com arma de fogo, mas não sabiam que arma se encontrava na residência; (...)(Transcrição livre das declarações de Jean Cláudio Costa, Policial Militar, em Audiência de Instrução e Julgamento, evento nº 87) PERGUNTADO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA, RESPONDEU:QUE receberam uma denúncia pelo ROTAM-DENÚNCIA, o qual um indivíduo faria parte de um grupo que estaria “cobrando a pisada de outros criminosos”; QUE a equipe se deslocou até o referido endereço para averiguar a situação; QUE chegando ao local foram recebidos por uma senhora; QUE informaram acerca do teor da denúncia; QUE a senhora autorizou a entrada da equipe; QUE abordaram o acusado e informaram sobre a denúncia; QUE foram mostrados os vídeos; QUE o acusado confessou a situação e relatou que arma estaria escondida no fundo do quintal da casa; QUE a denúncia veio acompanhado de vídeos; QUE não se recorda do acusado informar como conseguiu a arma; QUE não fora mostrado nenhum registro da arma e nem autorização para ter a posse; (...) PERGUNTADO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO, RESPONDEU:QUE não tem informação do acontecimento do vídeo; QUE tem a informação do vídeo que chegou; QUE diante do vídeo a equipe realizou averiguação; QUE entraram na residência em razão da autorização concedida pela senhora; QUE foram ate local averiguar a situação da arma de fogo; (...)(Transcrição livre das declarações de Sérgio Henrique, Policial Militar, em Audiência de Instrução e Julgamento, evento nº 87) Repise-se que o laudo pericial destacou que a arma de fogo se encontra em perfeito funcionamento: (…) 4.2 Das munições de calibre nominal.38 SpecialAs munições descritas no subitem 3.2 foram testadas com a arma de fogo descrita no subitem 3.1 e apresentaram correto funcionamento. Este material foi consumido durante o exame. (…)(Laudo de Perícia Criminal – Exame de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo – mov. 79, RG 22436/2025). O acusado, por sua vez, em audiência de instrução e julgamento, negou sua participação no vídeo que mostra várias pessoas agredindo um jovem. Negou também ter realizado o disparo de arma de fogo. Contudo, confessou a posse da arma no momento da prisão, bem como a realização do vídeo ostentado a arma. Indagado pela defesa, acerca da suposta autorização dos policiais, o acusado informou: “(...)Que foi uma segunda senhora que abriu o portão para os Policiais entrarem; QUE quando bateram no portão, se levantou do sofá para abrir; QUE saindo no corredor que dá acesso ao portão essa outra senhora já tinha aberto o portão e os policiais estavam entrando;(...)” Sobre a culpabilidade, o acusado é culpável, visto que se trata de pessoas mentalmente sadia e imputável, que possuía pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta e que podia e devia ter se conduzido conforme a lei. Daí, resulta inconteste a censurabilidade de seu comportamento. 2.2 DO CRIME DE RECEPTAÇÃO Prescreve o Código Penal: ReceptaçãoArt. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Cleber Masson, in “Direito Penal: Volume 2”. São Paulo: Método. 2018, p. 711, explica que: A receptação é crime acessório, de fusão ou parasitário, pois não tem existência autônoma, reclamando a prática de um delito anterior. O tipo penal é claro nesse sentido: a coisa deve ser “produto de crime”. Em síntese, não é qualquer coisa de natureza ilícita que enseja a receptação, mas apenas aquele de origem criminosa. Para a caracterização do crime de receptação, devem estar configuradas qualquer das condutas típicas (adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, etc). Pode ser considerado sujeito ativo qualquer pessoa, sendo o sujeito passivo a vítima do crime antecedente. O objeto material é o bem produto do crime. O elemento subjetivo consiste no ato de pressupor que o agente sabia, tendo plena ciência de que o objeto tem origem criminosa. A materialidade restou evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 01, arq. 01), pelo Termo de Exibição e Apreensão (mov. 01, arq. 06), pelo registro de furto da arma(mov. 01, arq. 09), pelo RAI nº 41399832 (mov. 01, arq. 22), pelo Laudo de Perícia Criminal de Caracterização e Eficiência de Munição para Arma de Fogo – RG nº 22436/2025 (mov. 79). Em relação a autoria, consigno que o autor confessou estar sob a posse da arma de fogo no momento do vídeo, sendo tal arma encontrada escondida em sua residência. Assim, se tratando de crime de receptação e diante das circunstâncias do caso concreto, nos termos da jurisprudência atual, deverá ser realizado a inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu comprovar a boa fé ou licitude da aquisição do objeto, ainda mais se tratando de uma arma de fogo. Vejamos o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. I - Os depoimentos prestados por policiais militares são merecedores de credibilidade, eis que agentes públicos no exercício de suas atribuições, cujos relatos, seguros e harmônicos, constituem elemento probatório apto a dar suporte a uma sentença condenatória II - Restando comprovadas autoria e materialidade pela colheita de prova robusta produzida em juízo, descabe o pleito absolutório. III - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova, o que não se verificou nos autos, cabendo a confirmação da condenação. IV - Os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo foram perpetrados num mesmo contexto fático, nas mesmas condições de tempo e lugar, impondo-se assim, a aplicação do princípio da consunção, devendo o crime de disparo de arma de fogo, o mais grave, absorver o crime de porte ilegal de arma de fogo, vez tratar-se de crime-meio para a prática do crime de disparo. V - Diante da desfavorabilidade da vetorial da CULPABILIDADE fundamentada genericamente, impõe-se a neutralidade da mesma, redimensionando-se a pena. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0030615-31.2020.8.09.0006, Rel. Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 22/03/2024, DJe de 22/03/2024) g.n APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 12, DA LEI 10.823/03. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REVISÃO. 1 - Incorrendo os agentes no crime de receptação, ocorre a inversão do ônus da prova. Nestas condições, estando o réu na posse de objeto proveniente de crime, compete a ele justificar a boa fé e licitude da aquisição, tanto de forma isolada (art. 180, caput, CP) como quando se dedica a atividade econômica relacionada ao objeto do crime (art. 180, § 1º, CP). Desta forma, a simples negativa de autoria não induz ao benefício da dúvida. 2 - A exigibilidade de conduta diversa e a ciência de origem ilícita não são fundamentos idôneos a justificar a negativação da culpabilidade e dos motivos do crime de receptação, porquanto são elementos integrantes do tipo. Constatado o equívoco na aplicação do artigo 59 do Código Penal, impõe-se a reavaliação das circunstâncias com redução das penas impostas. Parecer ministerial acolhido. PEDIDOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0315901-32.2016.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 29/03/2022, DJe de 29/03/2022) g.n Somado a isso, os depoimentos dos policiais foram harmônicos e unânimes no sentido de relatar que o acusado indicou o local exato que arma se encontrava escondida no quintal de sua residência. Nesta trilha, entendo que está devidamente comprovado a materialidade e autoria delitiva, sendo o acusado culpável, visto que se trata de pessoas mentalmente sadia e imputável. 3. DO CONCURSO DE CRIMES É nítida a ocorrência de concurso material, pois o acusado praticou dois crimes através de duas condutas autônomas. Vejamos o art. 69 do Código Penal: Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 1º – Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 2º – Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Segundo as lições de Cezar Roberto Bitencourt in Código Penal Comentado. São Paulo: Editora Saraiva, 2014, p. 321: 5. Concurso materialOcorre concurso material quando o agente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crime, idênticos ou não. No concurso material há pluralidade de condutas e pluralidade de crimes. Quando os crimes praticados forem idênticos ocorre o concurso material homogêneo (dois homicídios), e quando forem diferentes caracterizar-se-á o concurso material heterogêneo (estupro e homicídio). Por fim, diante do vídeo que o acusado confessa ter gravado, ostentando a arma de fogo, o mesmo em sua legenda afrontou à Polícia do Estado de Goiás, além de fazer alusão/símbolo da organização criminosa Comando Vermelho(CV), dando a entender que integra tal organização. Trago baila a legenda do vídeo gravado pelo acusado: ”Não estamos preuculpado com a policia não nois anda e dia e noite e madrugada tamos agora levando até as meninas junto que tiver pessoa que se emquadra na ética ela(…) GARAVELO CV RL GO” (vídeo parte 02, momento: 00:03:00 – 00:03:55, mov. 87). A jurisprudência tem reconhecido que a participação em organização criminosa é uma circunstância que justifica o agravamento da pena, especialmente quando o crime é cometido no contexto dessa organização. Desta forma, embora tal conduta não tenha sido alvo de denúncia, será utilizada para agravar as circunstâncias judiciais, tendo em vista sua extrema reprovabilidade. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado ANDREY FABRÍCIO SOUZA CONCEIÇÃO no crime previsto no artigo 12 da lei 10.826/03(Posse irregular de arma de fogo de uso permitido); e art. 180, caput, do Código Penal(Receptação), na forma do art. 69, do Código Penal(Concurso Material). 3. DA DOSIMETRIA3.1 DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO A culpabilidade do acusado se mostrou acentuada, uma vez que no cometimento da infração penal afrontou as forças de segurança, motivo que tal conduta deverá ser agravada; Os antecedentes se mostraram imaculados, pois a condenação transitada em julgada será utilizada como reincidência(nº 0274721-84.2017.8.09.0011); Valoro negativamente a conduta social, tendo em vista que o acusado ao tempo do crime deveria estar cumprindo pena para sua ressocialização, mas optou por desobedecê-la. (STJ AgRg no HC 723.829/AM) No tocante à personalidade, foram indicados elementos idôneos bastantes a demonstrar a menor sensibilidade ético-moral do acusado, pois faz da atividade criminosa seu meio de vida; O motivo do crime se revelou reprovável, tendo em vista que estaria a serviço da organização criminosa – Comando Vermelho; As circunstâncias do crime que são normais e inerentes ao presente delito; As consequências do crime não normais a espécie; O comportamento da vítima, no caso, a coletividade, em nada influenciou ou incentivou a prática delitiva. Assim, atento às circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, fixo a pena base do acusado ANDREY FABRÍCIO SOUZA CONCEIÇÃO em 02 (dois) anos de detenção e 180 (cento e oitenta) dias-multa. Concorrendo a atenuante de confissão(art. 65, alínea “d” do art. 64, CP) e agravante de reincidência(art. 61, inciso, I do CP), realizo a compensação, nos termos da jurisprudência do STJ, motivo que mantenho a pena base fixada. Ausentes as causas de diminuição e aumento de pena, estabeleço a pena definitiva em 02 (dois) anos de detenção e 180 (cento e oitenta) dias-multa, a qual torno definitiva. 3.2 DO CRIME DE RECEPTAÇÃO A culpabilidade do acusado se mostrou acentuada, uma vez que no cometimento da infração penal afrontou as forças de segurança, motivo que tal conduta deverá ser agravada; Os antecedentes se mostraram imaculados, pois a condenação transitada em julgada será utilizada como reincidência(nº 0274721-84.2017.8.09.0011); Valoro negativamente a conduta social, tendo em vista que o acusado ao tempo do crime deveria estar cumprindo pena para sua ressocialização, mas optou por desobedecê-la. (STJ AgRg no HC 723.829/AM) No tocante à personalidade, foram indicados elementos idôneos bastantes a demonstrar a menor sensibilidade ético-moral do acusado, pois faz da atividade criminosa seu meio de vida; O motivo do crime se revelou reprovável, tendo em vista que estaria a serviço da organização criminosa – Comando Vermelho; As circunstâncias do crime que são normais e inerentes ao presente delito; As consequências do crime não normais a espécie; O comportamento da vítima, no caso, a coletividade, em nada influenciou ou incentivou a prática delitiva. Atento às circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, fixo a pena base do acusado ANDREY FABRÍCIO SOUZA CONCEIÇÃO em 02 (dois) anos e 06(seis) meses de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa. Concorrendo a atenuante de confissão(art. 65, alínea “d” do art. 64, CP) e agravante de reincidência(art. 61, inciso, I do CP), realizo a compensação, nos termos da jurisprudência do STJ, motivo que mantenho a pena base fixada. Ausentes as causas de diminuição e aumento de pena, estabeleço a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06(seis) meses de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, a qual torno definitiva. Por fim, embora exista o concurso de crimes, deixo de somar as penas em virtude da expressa vedação realizada pelo art. 69 Código Penal. Estabeleço a reprimenda definitiva em:a) 02 (dois) anos e 06(seis) meses de reclusão;b) 02 (dois) anos de detenção; ec) 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Observada a proporcionalidade com a pena corporal, fixo cada dia-multa no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época do fato, face a condição econômica do acusado, devendo tal multa ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. À época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida nos termos do art. 49, § 2º, do CP. Atendendo ao disposto no artigo 59, inciso III, em combinação com o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, estabeleço o regime semiaberto como o inicial da execução da pena privativa de liberdade, em razão da reincidência e das circunstancias judiciais desfavoráveis. O sentenciado não faz jus as benesses do artigo 44, do Código Penal, pois se trata de reincidente específico, além da medida não ser socialmente recomendável no presente caso. Deixo de conceder o benefício da Suspensão Condicional da Pena em razão do acusado ser reincidente em crime doloso (art. 77, inciso I, do CP). No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e, assim, realizar a detração da pena, visto que o regime semiaberto fora fixado em atenção a reincidência. Diante da pena imposta e o regime prisional fixado, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva decretada e, por consequência, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem presentes os motivos que ensejaram a prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura em favor de ANDREY FABRÍCIO SOUZA CONCEIÇÃO colocando o sentenciado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. O acusado, pelas informações prestadas em audiência, não possui condições de arcar com as despesas processuais, não obstante tenha constituído advogado. Logo, condeno-o em custas, contudo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, e suspendo a cobrança dessas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente. Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia para cumprimento da sanctio juris (PPL e multa), remetendo-se os autos à Vara Criminal especializada na execução da pena privativa de liberdade do acusado. Deixo de ordenar a inserção do nome do sentenciado no rol dos culpados, em face da revogação da determinação insculpida no art. 393, inc. II, do Código Processual Penal Brasileiro, pela Lei Federal nº 12.403/2011. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, com as respectivas expedições, em triplicatas, dos Boletins Individuais, nos moldes do que consta no art. 809, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. Outrossim, após a res iudicata, oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando “FASE” e consequente suspensão dos direitos políticos do sentenciado nos exatos termos do art. 15, inc. III, da Constituição Federal, c/c art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, e Súmula nº 09, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral. Ainda, consubstanciado no artigo 25, do Estatuto do Desarmamento, oficie-se à Assistência Policial Militar do Tribunal de Justiça de Goiás, a fim de providenciar o encaminhamento da arma e munição apreendida nos autos, conforme Auto de Busca e Apreensão (mov. 01, arq. 06) e Laudo Pericial (mov. 79) ao Comando do Exército. No momento de cumprir o Alvará de Soltura, intime-se o acusado acerca da sentença condenatória. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
02/07/2025, 00:00
Documento
01/07/2025, 14:56
Expedição de documento
01/07/2025, 14:35
Expedição de documento
01/07/2025, 14:27
Confirmada
01/07/2025, 13:14
Expedição de documento
01/07/2025, 12:27
Documento
01/07/2025, 12:23
Confirmada
01/07/2025, 04:10
Procedência
01/07/2025, 04:00
Expedição de documento
29/06/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:56
Confirmada
24/06/2025, 17:56
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
18/06/2025, 16:39
Publicação
18/06/2025, 16:38
Publicação
18/06/2025, 14:59
Publicação
18/06/2025, 14:56
Expedida/certificada
18/06/2025, 14:13
Mero expediente
18/06/2025, 13:17
Mandado (entregue ao destinatário)
17/06/2025, 22:51
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:44
Documento
16/06/2025, 17:49
Documento
13/06/2025, 14:08
Expedição de documento
10/06/2025, 13:47
Mandado (entregue ao destinatário)
06/06/2025, 13:06
Documento
06/06/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO.Processo: 5312628-04.2025.8.09.0051Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(a): MINISTERIO PUBLICORé(u): ANDREY FABRICIO SOUZA CONCEICAODECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ANDREY FABRICIO SOUZA CONCEICAO, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos crimes previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 e 14, caput, da Lei 10.826/03, todos na forma do 69, caput, do Código Penal. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação no evento 54, ocasião em arguiu preliminar de nulidade pela falta de fundado motivo para abordagem, bem como pela violação ao domicílio. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Do compulso dos autos, a defesa do acusado arguiu a preliminar de nulidade, em razão da ilegalidade na abordagem e violação do domicílio, o que verifica-se, de pronto, que razão não assiste a defesa, uma vez que, no caso em análise, os policiais militares agiram segundo o que preceitua o ordenamento jurídico. Sobre a legalidade da ação policial em relação aos procedimentos de abordagem, revista pessoal, busca veicular e domiciliar, trago a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. PROVAS ILÍCITAS. OBSCURIDADE. OMISSÃO. NULIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Reveste-se de legalidade a ação policial que procede à abordagem dos agentes, após constatar a presença, de forma concreta e idônea, de elementos que dão azo à demonstração da presença das fundadas razões (justa causa) para a referida diligência. Verificado que as buscas pessoal e veicular se deram em razão de um conjunto de evidências, consubstanciadas em denúncias anônimas, características do veículo e diligências de patrulhamento policial pela rodovia indicada, culminando na apreensão de drogas em poder dos embargados, impõe-se a prevalência do voto majoritário que manteve a condenação, com arrefecimento dosimétrico. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E IMPROVIDOS, A FITO DE QUE PREVALEÇA O VOTO MAJORITÁRIO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Embargos Infringentes e de Nulidade 5298460-88.2022.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Seção Criminal, julgado em 28/10/2023, DJe de 28/10/2023). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPORTABILIDADE. ATIPICIDADE DO ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03. NÃO VERIFICADA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É lícita a conduta dos policiais que abordaram o agente, realizaram busca pessoal e que depois ingressaram nas residências a fim de fazer cessar a prática criminosa e apreender drogas ocultadas, independente de mandado judicial ou autorização (artigo 5º, inciso IX, da CF), porque presentes fundadas razões que justificaram a abordagem. No mais, se trata de crime em flagrante e a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio não tem por finalidade resguardar ou proteger a prática de crimes ou seus agentes. PRECEDENTES VÁRIOS DO STF, merecendo destaque: STF, Min. Alexandre de Moraes, RE 1.447.374, DJE de 31/08/2023. 2. Restando comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, preserva-se a condenação, não sendo possível falar-se em desclassificação para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06, bem como em absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória. 4. Descabida a absolvição por atipicidade da conduta, quando comprovado por meio de prova pericial e testemunhal jurisdicionalizada que o apelante portou e manteve em depósito a arma de fogo e munições apreendidas. 5. Em caso de possíveis dificuldades no cumprimento das penas restritivas de direitos, cabe ao Juiz da Vara de Execução Penal a análise da comprovação da hipossuficiência econômica do apelante, podendo, inclusive, parcelar a obrigação em conformidade com o artigo 66, inciso V, alínea 'a', da Lei de Execução Penal ou substituir por outra restritiva. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação Criminal 0009297-20.2020.8.09.0029, Rel. Des(a). CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023). (STJ-0943334) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES. BUSCA E APREENSÃO DA DROGA SEM MANDADO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE DE CRIME PERMANENTE. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento perfilhado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, segundo a qual, sendo o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Ainda, a prisão em flagrante é possível enquanto não cessar a permanência, independentemente de prévia autorização judicial. Precedentes (HC 407.689/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27.08.2017). 2. No caso, o Tribunal de origem corretamente afastou a alegação de ilicitude da prova colhida na busca e apreensão de drogas na residência do recorrente (142 pedras de crack e 73 porções de cocaína), considerando a situação de flagrância pela prática de crime permanente de tráfico de drogas (ter em depósito), evidenciada por informação concreta da ocorrência do delito, e que prescinde de mandado judicial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1.670.962/RS (2017/0114418-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Joel Ilan Paciornik. DJe 04.12.2017). In casu, conforme já relatado inicialmente, o acusado foi interpelado pela polícia após várias denúncias de que o acusado estaria cometendo vários crimes na região. De posse e conhecimento do endereço a polícia dirigiu-se até o local e ao chegar ao local teve a entrada franqueada pela moradora do lugar, encontrando o acusado que mostrou onde estava a arma e as substâncias ilícitas. Quanto a preliminar de ausência de justa causa, o denunciado alega inépcia da denúncia, sustentando que esta não preencheria os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal. Para que se clarifique a questão, segue o dispositivo da Lei Adjetiva Criminal: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. De uma análise minuciosa dos requisitos supratranscritos e da peça inicial acusatória, nota-se que não há, em verdade, nada que a macule de nulidade, uma vez que houve, sim, a exposição do fato delitivo em suas particularidades, sobretudo lastreado no inquérito policial que consubstanciou a denúncia, de modo que também foram demonstradas as circunstâncias do crime, foi qualificado o acusado e foi apresentado o rol de testemunhas. Logo, não há justificativa para sua inépcia ou ausência de justa causa quando a peça, justamente por atender a todos os requisitos legais, não traz nenhum prejuízo à defesa, como alega, o que prejudica o acolhimento da referida preliminar. Sobre o tema, acosto entendimento jurisprudencial: (STF-0093981) INQUÉRITO. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS EM RELAÇÃO A ACUSADO SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO CONJUNTO COM OS DEMAIS ENVOLVIDOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. DECISÕES JUDICIAIS QUE AUTORIZARAM A MEDIDA E SEU COMPARTILHAMENTO JUNTADAS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS E DISPONIBILIZAÇÃO DOS ÁUDIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEGRAVAÇÃO DAS CONVERSAS ALUDIDAS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. COMPARTILHAMENTO COM AÇÃO PENAL RELATIVA A CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO MAJORADA (ART. 89, CAPUT, C/C ART. 84, § 2º, AMBOS DA LEI 8.666/1993). ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS VIGENTES. ERRO DE TIPO. PRECEDENTE. DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ATIPICIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO (ART. 6º, 2ª PARTE, DA LEI 8.038/1990). 1. (...) 3. Não é inepta a denúncia que descreve, de forma lógica e coerente, os fatos em tese delituosos e as condutas dos agentes, com as devidas circunstâncias, narrando de maneira clara e precisa a imputação, segundo o contexto em que inserida. 4. (...) 6. Acusação julgada improcedente. (Inquérito nº 3965/DF, 2ª Turma do STF, Rel. Teori Zavascki. j. 22.11.2016, unânime, DJe 06.12.2016). (grifei) TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUANTIDADE DA DROGA NÃO ESPECIFICADA. NÃO PROCEDÊNCIA. Afastada a arguição de nulidade por inépcia da denúncia, quando esta se encontra em estrita consonância com o que determina o artigo 41 do Código de Processo Penal, mormente porque faz expressa menção aos documentos que especificam a natureza e quantidade da droga apreendida, os quais foram devidamente acostados aos autos, o que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2 - NULIDADE. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO DO PROCEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. A realização do interrogatório dos acusados antes do retorno da carta precatória inquiritória cumprida não ofende o rito processual adotado, máxime porque o §1º do artigo 222 do Código de Processo Penal determina que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. 3 - ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. O conjunto probatório formado pelo inquérito policial e pela prova jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto à materialidade e autoria do crime de tráfico ilícito de drogas e de porte ilegal de arma de fogo, não tendo que se falar em absolvição ou desclassificação para o tipo penal descrito no artigo 28 da Lei n. 11.343/06. 4 - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, porque comprovado, a partir da certidão de antecedentes criminais, que os apelantes são reincidentes. 5 - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Deve ser mantido o regime inicial fechado, em razão da natureza, alta nocividade e poder viciante da droga apreendida, bem como pela reincidência dos apelantes e quantum da pena. 6 - CONVERSÃO EM PENAS ALTERNATIVAS. ÓBICE. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preencherem os apelantes os requisitos legais exigidos, haja vista o quantum da sanção imposta (mais de quatro anos), aliado às circunstâncias fáticas (quantidade e variedade da droga), e à reincidência. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 70837-94.2015.8.09.0142, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 22/03/2018, DJe 2485 de 13/04/2018). (grifei) EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E IV, DA LEI Nº 8.137/90. SONEGAÇÃO DE IPI, II, PIS E COFINS EM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. FALSIDADE DAS DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DAS FATURAS COMERCIAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1- Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual 'não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.' 2 - Rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia. Demonstrados, pois, indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, não há que se falar em inépcia da denúncia, falta de justa causa ou em nulidade da ação penal, eis que a denúncia preencheu satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a classificação do crime, bem como permitiu ao réu o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal. 3 - Materialidade e autoria comprovadas por meio da prova documental e oral produzida nos autos, tanto na fase policial quanto em juízo. 4- Rejeitado o pleito defensivo de redução da pena de multa imposta em substituição à pena de reclusão, por ausência de prova da alegada impossibilidade financeira de pagamento da prestação imposta. 5 - Apelo defensivo desprovido. (TRF-3 - ApCrim: 00004748520194036110 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, Data de Julgamento: 28/04/2023, 11ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/05/2023) EMENTA: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. DESCRIÇÃO DE CONDUTA TÍPICA. AUSÊNCIA DE DEFEITO FORMAL OU MATERIAL DA PEÇA ACUSATÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. I - Não é inepta, a inicial acusatória que se apresenta à moldura do art. 41, do Código de Processo Penal, contendo a narrativa do fato ilícito, descrevendo a conduta imputada à paciente, particularizadas as circunstâncias, a violação do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, permitindo o exercício da defesa plena. II - O trancamento da ação penal movida em desfavor da paciente, pelo habeas corpus, constitui medida excepcional, possível quando constatada, de forma inequívoca, a ausência de justa causa, por patente atipicidade da conduta, a inocência da imputação ou a extinção da punibilidade, reclamando aprofundada avaliação do contexto fático e probatório, na cognição plena, em instrução própria, para não suprimir grau de jurisdição. ORDEM DENEGADA. (TJ-GO 53723491020228090044, Relator: DESEMBARGADOR LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/05/2023) Assim, cumpre salientar que basta que haja descrição, ainda que sucinta, dos fatos delituosos que são imputados a alguém, para que a peça acusatória esteja de acordo com o artigo 41, do Código de Processo Penal, no que tange à “exposição do fato criminoso” relacionado nesse dispositivo legal. Isso porque muitas peculiaridades e características específicas da ação criminosa somente são comprovadas, muitas vezes, após o desenvolvimento da fase instrutória da ação penal. Neste diapasão, fica afastada a preliminar de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Assim sendo, afasto as preliminares aventadas pela defesa. Posto isto, com amparo nos fundamentos acima esposados, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na forma presencial e virtual, neste caso utilizando a plataforma de videoconferência ZOOM. Inclua-se certidão com link e indicação de data e horário para realização da audiência. Estando o(a)(s) acusado(a)(s) preso(a)(s) no complexo prisional de Aparecida de Goiânia/GO, expeça-se, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ofício à Diretoria-Geral de Administração Penitenciária requisitando a escolta do(a)(s) preso(a)(s) até a sede deste Juízo para participação na audiência presencialmente. Contudo, em caso de acusado(a)(s) preso(a)(s) em estabelecimento prisional de outras comarcas, requisite-se o agendamento de videoconferência, fornecendo o link de acesso à audiência. Em casos em que qualquer das partes tenha arrolado policiais militares como testemunhas, oficie-se à Corregedoria Geral da Polícia Militar, requisitando a intimação dos policiais militares, ressaltando que suas oitivas podem ser realizadas através de videoconferência, devendo acessar o link da reunião no dia e horário estabelecidos, sendo permitida também a oitiva presencial. Expeçam-se cartas precatórias, caso necessário, para que eventual testemunha ou acusado, que resida fora desta comarca, sejam intimados para acessar a sala virtual de videoconferência através do link acima fornecido para participação na audiência designada. Intimem-se para o ato as testemunhas arroladas, Ministério Público e advogado(a)(s), observando-se as determinações exaradas no presente Decisum. Quanto ao modo de realização do ato processual, a fim de facilitar a participação das testemunhas e das partes, faculto o comparecimento tanto na sala de audiências (presencialmente) quanto na sala virtual através do link acima fornecido. Não obstante, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes manifestarem eventual discordância quanto ao modo virtual, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 18:04
Confirmada
05/06/2025, 18:04
Confirmada
05/06/2025, 17:43
Confirmada
05/06/2025, 17:33
Documento
05/06/2025, 17:27
Expedição de documento
05/06/2025, 17:06
Expedição de documento
05/06/2025, 16:49
Documento
05/06/2025, 16:45
Documento
05/06/2025, 16:44
Expedição de documento
05/06/2025, 16:34
Expedição de documento
05/06/2025, 16:29
Expedição de documento
05/06/2025, 16:27
Expedida/certificada
05/06/2025, 15:35
Expedida/certificada
05/06/2025, 15:34
Expedida/certificada
05/06/2025, 15:28
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
05/06/2025, 15:28
Expedição de documento
05/06/2025, 15:27
Outras Decisões
04/06/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 11:21
Petição (Resposta À acusação)
03/06/2025, 18:52
Confirmada
02/06/2025, 03:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/05/2025, 16:32
Expedida/certificada
22/05/2025, 14:14
Mandado (entregue ao destinatário)
21/05/2025, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo: 5312628-04.2025.8.09.0051Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialAutor(a): MINISTERIO PUBLICORé(u): ANDREY FABRICIO SOUZA CONCEICAODECISÃO O Ministério Público, no exercício de suas atribuições institucionais, ofertou denúncia em desfavor de ANDREY FABRÍCIO SOUZA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, imputando-lhe, em tese, a prática do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal e artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, na Forma do artigo 69, também do Código Penal. Ao proceder à análise minuciosa dos autos, constata-se que a peça acusatória apresentada pelo órgão ministerial preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, cujo teor é transcrito a seguir: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Ademais, verifica-se que a exordial acusatória está devidamente embasada em elementos probatórios colhidos no inquérito policial que a instrui, evidenciando indícios suficientes de materialidade e autoria, o que autoriza a instauração da ação penal. Ressalte-se, ainda, que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses ensejadoras da rejeição da denúncia, nos moldes do artigo 395 do Código de Processo Penal, abaixo reproduzido: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:I – for manifestamente inepta;II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ouIII – faltar justa causa para o exercício da ação penal. Diante do exposto, revela-se imperioso o recebimento da denúncia. Pelo exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, RECEBO a denúncia ofertada pelo ilustre representante do Ministério Público em face do(a)(s) denunciado(a)(s). Desta feita, determino: 1. CITE(M)-SE o(a)(s) acusado(a)(s) para que, no prazo legal, apresente(m) resposta à acusação, por meio de defesa técnica constituída, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, podendo a citação ser realizada por hora certa, nos moldes dos artigos 252, 253 e 254 do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 362 do Código de Processo Penal. 2. Não apresentada resposta no prazo assinalado, desde já nomeio o(a) Defensor(a) Público(a) atuante nesta Vara Criminal, devendo os autos ser remetidos à Defensoria Pública para a adoção das providências cabíveis. 3. Caso o(a)(s) acusado(a)(s) tenha(m) defensor(a) constituído(a) nos autos, via instrumento procuratório, intime-se este(a) para apresentar a resposta à acusação dentro do interstício legal. 4. No caso de inércia, decorrido o prazo sem apresentação da resposta, ou havendo eventual renúncia do(a) patrono(a) constituído(a), intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) acusado(a)(s) para, no prazo de 10 (dez) dias: (A) diligenciar(em) junto ao(à) seu(ua) defensor(a) para que supra a omissão; (B) constituir(em) novo(a) defensor(a); ou (C) requerer(em) a nomeação de defensor dativo. Transcorrido o prazo sem manifestação, ou havendo requerimento para nomeação de defensor dativo, mantenho desde já designado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) atuante nesta Vara Criminal, a quem caberá a apresentação da resposta à acusação dentro do prazo legal. 5. Caso o(a)(s) acusado(a)(s) não seja(m) localizado(a)(s) no endereço constante nos autos, cumpra-se o requerido pelo Ministério Público, promovendo-se a citação editalícia, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 361 do Código de Processo Penal, para que o(a)(s) acusado(a)(s), no prazo de 10 (dez) dias subsequentes à publicação do edital no Diário da Justiça, apresente(m) resposta à acusação, devidamente assistido(a)(s) por advogado. 6. Na hipótese de não comparecimento do(a)(s) acusado(a)(s) ou de não constituição de defensor(a), remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação acerca da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, da possibilidade de produção antecipada de provas e, se for o caso, da decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. 7. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública para que seja providenciada a atualização do banco de dados do INFOSEG. 8. Comunique-se aos demais Juízos em que o(a) acusado(a) figure como parte em processos criminais acerca da existência da presente ação penal. 9. Determino ao Sr. Escrivão Judicial que proceda à devida atualização da data de prescrição nos autos do PROJUDI, fazendo constar a data de 15/05/2037. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito (Assinado Eletronicamente)