Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
08/10/2025, 19:02
Intimação Lida
22/09/2025, 14:13
Intimação Efetivada
19/09/2025, 13:40
Certidão Expedida
19/09/2025, 13:25
Intimação Expedida
19/09/2025, 13:22
Intimação Expedida
19/09/2025, 13:22
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
19/09/2025, 13:21
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
16/09/2025, 15:42
Autos Conclusos
12/09/2025, 13:15
Troca de Responsável
12/09/2025, 13:15
Certidão Expedida
12/09/2025, 13:14
Relatório - encaminhado à revisão
10/09/2025, 14:06
Despacho -> Mero Expediente
26/08/2025, 14:33
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
26/08/2025, 14:33
Juntada de Documento
14/08/2025, 17:42
Intimação Lida
12/08/2025, 12:12
Autos Conclusos
11/08/2025, 15:04
Juntada -> Petição
11/08/2025, 11:43
Troca de Responsável
05/08/2025, 11:45
Intimação Expedida
04/08/2025, 19:41
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
04/08/2025, 18:02
Intimação Lida
04/08/2025, 18:01
Desabilitação de Responsável
29/07/2025, 15:48
Habilitação Responsável
29/07/2025, 15:48
Intimação Expedida
29/07/2025, 14:46
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
29/07/2025, 10:21
Intimação Efetivada
14/07/2025, 15:13
Intimação Expedida
14/07/2025, 15:06
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
14/07/2025, 13:20
Certidão Expedida
11/07/2025, 16:47
Autos Conclusos
11/07/2025, 16:47
Recurso Autuado
11/07/2025, 16:46
Recurso Distribuído
11/07/2025, 11:55
Recurso Distribuído
11/07/2025, 11:55
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
10/07/2025, 17:09
Juntada de Documento
09/07/2025, 17:41
Autos Conclusos
09/07/2025, 17:26
Ofício(s) Expedido(s)
09/07/2025, 17:25
Certidão Expedida
08/07/2025, 09:44
Juntada -> Petição -> Apelação
04/07/2025, 17:41
Juntada de Documento
03/07/2025, 17:36
Juntada de Documento
01/07/2025, 14:56
Ofício(s) Expedido(s)
01/07/2025, 14:35
Alvará de Soltura Expedido
01/07/2025, 14:27
Intimação Lida
01/07/2025, 13:14
Mandado Expedido
01/07/2025, 12:27
Juntada de Documento
01/07/2025, 12:23
Intimação Efetivada
01/07/2025, 04:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
01/07/2025, 04:00
Intimação Expedida
01/07/2025, 04:00
Intimação Expedida
01/07/2025, 04:00
Certidão Expedida
29/06/2025, 18:08
Juntada -> Petição
24/06/2025, 17:56
Intimação Lida
24/06/2025, 17:56
Audiência de Instrução e Julgamento
18/06/2025, 16:39
Despacho -> Mero Expediente
18/06/2025, 16:39
Autos Conclusos
18/06/2025, 16:39
Mídia Publicada
18/06/2025, 16:38
Mídia Publicada
18/06/2025, 14:59
Mídia Publicada
18/06/2025, 14:56
Intimação Expedida
18/06/2025, 14:13
Despacho -> Mero Expediente
18/06/2025, 13:17
Mandado Cumprido
17/06/2025, 22:51
Autos Conclusos
17/06/2025, 13:11
Juntada -> Petição
17/06/2025, 11:44
Juntada de Documento
16/06/2025, 17:49
Juntada de Documento
13/06/2025, 14:08
Certidão Expedida
10/06/2025, 13:47
Mandado Cumprido
06/06/2025, 13:06
Juntada de Documento
06/06/2025, 10:38
Intimação Lida
05/06/2025, 18:04
Intimação Lida
05/06/2025, 18:04
Intimação Efetivada
05/06/2025, 17:43
Intimação Efetivada
05/06/2025, 17:33
Juntada de Documento
05/06/2025, 17:27
Ofício(s) Expedido(s)
05/06/2025, 17:06
Mandado Expedido
05/06/2025, 16:49
Juntada de Documento
05/06/2025, 16:45
Juntada de Documento
05/06/2025, 16:44
Ofício(s) Expedido(s)
05/06/2025, 16:34
Ofício(s) Expedido(s)
05/06/2025, 16:29
Mandado Expedido
05/06/2025, 16:27
Intimação Expedida
05/06/2025, 15:35
Intimação Expedida
05/06/2025, 15:34
Intimação Expedida
05/06/2025, 15:28
Audiência de Instrução e Julgamento
05/06/2025, 15:28
Intimação Expedida
05/06/2025, 15:28
Certidão Expedida
05/06/2025, 15:27
Decisão -> Outras Decisões
04/06/2025, 16:23
Autos Conclusos
04/06/2025, 11:21
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
03/06/2025, 18:52
Intimação Lida
02/06/2025, 03:19
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
23/05/2025, 16:32
Intimação Expedida
22/05/2025, 14:14
Mandado Cumprido
21/05/2025, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo: 5312628-04.2025.8.09.0051Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialAutor(a): MINISTERIO PUBLICORé(u): ANDREY FABRICIO SOUZA CONCEICAODECISÃO O Ministério Público, no exercício de suas atribuições institucionais, ofertou denúncia em desfavor de ANDREY FABRÍCIO SOUZA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, imputando-lhe, em tese, a prática do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal e artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, na Forma do artigo 69, também do Código Penal. Ao proceder à análise minuciosa dos autos, constata-se que a peça acusatória apresentada pelo órgão ministerial preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, cujo teor é transcrito a seguir: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Ademais, verifica-se que a exordial acusatória está devidamente embasada em elementos probatórios colhidos no inquérito policial que a instrui, evidenciando indícios suficientes de materialidade e autoria, o que autoriza a instauração da ação penal. Ressalte-se, ainda, que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses ensejadoras da rejeição da denúncia, nos moldes do artigo 395 do Código de Processo Penal, abaixo reproduzido: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:I – for manifestamente inepta;II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ouIII – faltar justa causa para o exercício da ação penal. Diante do exposto, revela-se imperioso o recebimento da denúncia. Pelo exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, RECEBO a denúncia ofertada pelo ilustre representante do Ministério Público em face do(a)(s) denunciado(a)(s). Desta feita, determino: 1. CITE(M)-SE o(a)(s) acusado(a)(s) para que, no prazo legal, apresente(m) resposta à acusação, por meio de defesa técnica constituída, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, podendo a citação ser realizada por hora certa, nos moldes dos artigos 252, 253 e 254 do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 362 do Código de Processo Penal. 2. Não apresentada resposta no prazo assinalado, desde já nomeio o(a) Defensor(a) Público(a) atuante nesta Vara Criminal, devendo os autos ser remetidos à Defensoria Pública para a adoção das providências cabíveis. 3. Caso o(a)(s) acusado(a)(s) tenha(m) defensor(a) constituído(a) nos autos, via instrumento procuratório, intime-se este(a) para apresentar a resposta à acusação dentro do interstício legal. 4. No caso de inércia, decorrido o prazo sem apresentação da resposta, ou havendo eventual renúncia do(a) patrono(a) constituído(a), intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) acusado(a)(s) para, no prazo de 10 (dez) dias: (A) diligenciar(em) junto ao(à) seu(ua) defensor(a) para que supra a omissão; (B) constituir(em) novo(a) defensor(a); ou (C) requerer(em) a nomeação de defensor dativo. Transcorrido o prazo sem manifestação, ou havendo requerimento para nomeação de defensor dativo, mantenho desde já designado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) atuante nesta Vara Criminal, a quem caberá a apresentação da resposta à acusação dentro do prazo legal. 5. Caso o(a)(s) acusado(a)(s) não seja(m) localizado(a)(s) no endereço constante nos autos, cumpra-se o requerido pelo Ministério Público, promovendo-se a citação editalícia, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 361 do Código de Processo Penal, para que o(a)(s) acusado(a)(s), no prazo de 10 (dez) dias subsequentes à publicação do edital no Diário da Justiça, apresente(m) resposta à acusação, devidamente assistido(a)(s) por advogado. 6. Na hipótese de não comparecimento do(a)(s) acusado(a)(s) ou de não constituição de defensor(a), remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação acerca da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, da possibilidade de produção antecipada de provas e, se for o caso, da decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. 7. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública para que seja providenciada a atualização do banco de dados do INFOSEG. 8. Comunique-se aos demais Juízos em que o(a) acusado(a) figure como parte em processos criminais acerca da existência da presente ação penal. 9. Determino ao Sr. Escrivão Judicial que proceda à devida atualização da data de prescrição nos autos do PROJUDI, fazendo constar a data de 15/05/2037. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
16/05/2025, 00:00
Intimação Lida
15/05/2025, 17:24
Troca de Responsável
15/05/2025, 17:08
Mandado Expedido
15/05/2025, 16:27
Juntada de Documento
15/05/2025, 16:25
Juntada de Documento
15/05/2025, 16:24
Intimação Expedida
15/05/2025, 16:21
Evolução da Classe Processual
15/05/2025, 16:02
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
15/05/2025, 15:51
Intimação Efetivada
15/05/2025, 15:51
Certidão Expedida
15/05/2025, 15:46
Evolução da Classe Processual
15/05/2025, 08:16
Autos Conclusos
14/05/2025, 23:47
Processo Redistribuído
14/05/2025, 18:16
Intimação Lida
14/05/2025, 17:39
Decisão -> Declaração -> Incompetência
14/05/2025, 10:49
Intimação Expedida
14/05/2025, 10:49
Autos Conclusos
12/05/2025, 09:45
Mudança de Assunto Processual
12/05/2025, 09:45
Juntada -> Petição -> Denúncia
08/05/2025, 18:16
Intimação Lida
08/05/2025, 18:16
Troca de Responsável
07/05/2025, 13:19
Ato Ordinatório
07/05/2025, 12:51
Intimação Expedida
07/05/2025, 12:51
Juntada de Documento
30/04/2025, 19:05
Juntada de Documento
28/04/2025, 16:05
Juntada de Documento
27/04/2025, 16:01
Audiência -> de Custódia
25/04/2025, 12:47
Juntada de Documento
25/04/2025, 12:46
Ofício(s) Expedido(s)
25/04/2025, 12:44
Ofício(s) Expedido(s)
25/04/2025, 12:44
Mandado de Prisão Cumprido
24/04/2025, 18:53
Mídia Publicada
24/04/2025, 18:13
Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva