Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5327597-24.2025.8.09.0051 Polo Ativo: Ricardo Cerqueira Vidal Polo Passivo: Solidez Desenvolvimento Urbano Ltda DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RICARDO CERQUEIRA VIDAL (evento nº 59) em face à decisão de evento nº 53. Narra a Embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão eis que, quando da conversão da obrigação em perdas e danos, deixou de examinar a existência de bens aptos a satisfazer a prestação assumida pela parte embargada, aduz que não há até o presente momento demonstração de que todos os bens tenham sido efetivamente comercializados, assim presumiu-se a impossibilidade da prestação sem verificar o elemento fático essencial. Ao final, requereu que seja parcialmente reformada a decisão embargada, determinando-se o cumprimento específico da obrigação em relação aos lotes remanescentes, mediante a transferência registral ou adjudicação judicial em favor da parte Embargante, subsidiariamente, requereu que a conversão seja limitada exclusivamente aos lotes efetivamente alienados pela parte Embargada preservando-se a tutela quanto aos imóveis ainda disponíveis. Devidamente intimada, a parte Embargada quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Assim, os EMBARGOS DECLARATÓRIOS têm a sua finalidade estabelecida para corrigir erro, omissão ou contradição da sentença. No caso, analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que, em essência, o que a parte recorrente objetiva é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões do juízo que o prolatou, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Digo isso porque, a decisão não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade em sua deliberação. Nos termos do artigo 371 do CPC, e de acordo com o princípio do livre convencimento, ao julgamento deve ser aplicado o direito que o magistrado entende cabível, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Desse modo, a divergência subjetiva da parte ou a resultante da própria interpretação pessoal (jurídica) do julgador não é causa relevante para a utilização dos embargos declaratórios. Após a regular citação da executada (ev. 40), a parte exequente foi intimada para requerer o que entender de direito (ev. 45 e 48), tendo este se manifestado em ev. 51, requerendo a conversão da obrigação em quantia certa, vejamos o trecho da petição: “ A parte Exequente passa a indicar as medidas executivas necessárias à conversão da obrigação em quantia certa, à constrição de bens e direitos patrimoniais já identificados, à penhora de créditos e recebíveis vinculados à atividade imobiliária e à realização de diligências patrimoniais aptas a assegurar a satisfação integral do crédito. É importante lembrar que a obrigação executada consistia na entrega de coisa certa, de lotes imobiliários individualizados e indicados na petição inicial como forma de pagamento contratual. A alienação e a oneração de parte desses bens pela própria parte Executada, por fato exclusivamente a ela imputável, inviabilizaram o cumprimento integral da prestação, impondo a conversão da execução em obrigação de pagar”. Portanto, o exequente requereu expressamente a conversão da obrigação de fazer, em obrigação de pagar quantia certa, requerendo e indicando meios de expropriações como expedição de ofício, utilização de sistemas vinculados ao tribunal, penhora no rosto dos autos, os quais somente poderiam ser realizados após a regular intimação da executada quanto a conversão da obrigação. Assim, ao contrário do alegado pelo embargante, não houve omissão na decisão, eis que foi acolhido o pedido realizado pelo próprio exequente, sendo o caso, caberia ao exequente demonstrar e comprovar documentalmente naquele momento processual a existência de unidades ainda capazes de satisfazer a obrigação originalmente pactuada, juntando comprovantes de matrículas atualizados, o que não o fez. Diante disso, em decorrência da aplicação da boa-fé, vigora no direito brasileiro o princípio da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente. Desse modo, ante o exposto, conheço dos embargos e nego-lhes o acolhimento, mantendo-se integralmente a decisão fustigada. Passo à analise EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada (evento nº 62). Narra o excipiente, em suma, que o contrato não confere ao exequente direito dominial imediato sobre os lotes específicos, a ausência de exigibilidade imediata, execução extra petita do título, pedido de tutela para suspensão dos atos executivos, requerendo ao final o acolhimento da exceção. Devidamente intimado, o excepto manteve-se inerte (evento nº 70). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Primeiramente é preciso analisar se a exceção de pré-executividade tem ou não cabimento, uma vez que esse instrumento processual não poderá se estabelecer diante de qualquer matéria abordada no processo. A exceção de pré-executividade serve como meio processual para a alegação de algumas matérias de ordem pública que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado condutor do feito, bem como naquelas alegações em que haja prova pré-constituída. A exceção de pré-executividade é criação doutrinária e aceita jurisprudencialmente, servindo como meio processual para a alegação de algumas matérias de ordem pública que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado condutor do feito, bem como naquelas alegações em que haja prova pré-constituída. Com efeito, a exceção de pré-executividade possui cognição sumária, de modo que a parte excipiente deve demonstrar, de plano, que o título exequendo não está dotado das características de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo incabível quando exigir dilação probatória. No caso em tela, passível de análise por meio da presente exceção. Superada a questão da admissibilidade, passo à análise do mérito da exceção. DO TÍTULO EXECUTIVO EXAMINADO EM SUA INTEGRALIDADE: O CONTRATO NÃO CONFERE AO EXEQUENTE DIREITO DOMINIAL IMEDIATO SOBRE LOTES ESPECÍFICOS Alega o executado, que embora a cláusula 2.1 relaciona 15 lotes e indica os beneficiários operacionais entre Intermediadora e Interveniente, as cláusulas 2.2 a 2.6 esclarecem, com objetividade, que a dinâmica contratual não é de transferência direta e automática da propriedade ao Interveniente, afirma que o contrato estabelece que poderão as partes negociar os lotes. Aduz que o executado não recebe a integralidade econômica de “seus” lotes, e sim uma participação percentual do produto líquido da venda. Afirma que buscar a transferência integral desses lotes ou a conversão como se o crédito fosse exclusivamente dele, promove verdadeira mutação do título. Da análise do contrato juntado em ev. nº 01, doc. nº 03, a cláusula 2.1 e 2.3.10, 2.3.11, 2.4 e 2.6., assim dispõe: 2.1 A EMPREENDEDORA neste ato dá em pagamento à INTERMEDIADORA e ao INTERVENIENTE o total de 15 (quinze) lotes pertencentes ao empreendimento denominado “Portal Green k”, situado em Mineiros/GO, conforme tabela exemplificativa abaixo [...] 2.3.10 Uma vez realizado e liquidado o pagamento, a empreendedora realizará, em até 15 (quinze) dias úteis contados da liquidação do pagamento, a apuração, descontando-se do valor total da venda todos os encargos listados no ROL Resultado Operacional Líquido) e distribuição do resultado para a EMPREENDEDORA a título de distribuição de lucros. 2.3.11 Realizada a distribuição do resultado (valor total de venda – ROL), a empreendedora realizará o pagamento, em até 05 (cinco) dias contados da distribuição à INTERMEDIADORA e ao INTERVENIENTE, na proporção de 66,67% para a primeira e 33,33% para o segundo. 2.4. O não pagamento pela EMPREENDEDORA dos valores, observando-se todo o disposto nesta cláusula, ensejará em multa moratória de 10% sobre o valor inadimplente e juros de 1% a.m. Fica pactuado que a obrigação de pagar pela EMPREENDEDORA apenas nascerá se observadas todas as condições e regras estabelecidas neste instrumento, em especial a descrita no item 2.3 e seus subitens. 2.6. Fica pactuado que a EMPREENDEDORA, por sua mera discricionariedade, poderá caso queira e independentemente de autorização da INTERMEDIADORA ou do INTERVENIENTE, realizar a venda diretamente ao “comprador f ” e repassar o valor, observando as regras do item 2.3. Assim, em análise as cláusulas previstas no contrato, possui razão a parte executada. A cláusula 2.1 especifica as quadras e os lotes no total de 15 exemplificado na tabela, e as cláusulas posteriores estabelecem a forma que será realizada a negociação, ficando estabelecida a distribuição do resultado, à proporção de 66,67% para a intermediadora e 33,33% para o interveniente exequente nesta ação, assim, o exequente não possui direito à integralidade do valor dos lotes, e sim ao percentual de participação. Assim, acolho a arguição, contudo, considerando que houve a conversão da ação em obrigação de pagar quantia, deverá o exequente apresentar planilha atualizada do débito, fazendo o cálculo de sua porcentagem, com base nos termos do contrato, utilizando-se o valor de mercado dos lotes. DA NATUREZA CONDICIONAL E PROCEDIMENTAL DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE IMEDIATA O requerido alega a ausência de exigibilidade imediata, aduz que a execução foi fundada em expectativa de direito, o qual dependeria do fluxo contratual de comercialização. O contrato foi firmado em 07/10/2022, tendo a parte exequente, quando da inicial, informado que foi surpreendido que em janeiro de 2023, constatou que alguns lotes de sua carteira, foram vendidos sem que lhe fosse informado, muito menos consultado. Assim, uma vez que o exequente demonstrou que houve a venda alguns lotes sem a sua comunicação ou o repasse da verba, não há que se falar em subordinação a evento futuro e incerto. Ademais, para alegar que não houve a venda de todos os lotes, caberia à executada comprovar a não ocorrência da venda, o que não foi comprovado, e ainda referida arguição, demanda dilação probatória, o que é inviável pelo meio utilizado. A exceção de pré-executividade é um incidente processual de cognição estreita, admitido apenas para matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício, ou para questões fáticas que prescindam de dilação probatória, exigindo-se, para tanto, prova documental pré-constituída (Súmula 393 do STJ). Diante disso, REJEITO a arguição. EXECUÇÃO EXTRA PETITA DO TÍTULO: AMPLIAÇÃO INDEVIDA DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL A executada alega que o exequente não se limitou a cobrar aquilo que o contrato em tese lhe reservaria, e passou-se a cogitar conversão em perda e danos, argumenta pela inexequibilidade. Sem delongas, nesse ponto não assiste razão a executada. O fato do exequente demandar valor a maior do que o prevista em contrato não o torna inteiramente inexequível. Em relação à parte cabível ao exequente e ao cumprimento do fluxo comercial, referidas arguições já foram analisada acima, e o fato da existência de intermediadora, não impede o direito de cobrança do exequente. Assim, AFASTO a arguição. Outrossim, em relação a conversão da pretensão em perda e danos, a decisão de ev. nº 53 reconheceu a possibilidade e determinou a conversão, considerando a existência da dívida certa, líquida e exigível. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL PARA SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS Quanto ao pedido de imediata suspensão dos atos executivos, tenho que o pedido não merece acolhimento, devido ao acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, cabendo ao exequente apresentar planilha nos moldes determinados nesta decisão. Os requisitos necessários para a tutela pretendida encontram-se indicados no artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e o requisito negativo da irreversibilidade da medida. No caso deste feito, analisando a petição inicial e o seu pedido, entendo inexistirem nestes autos elementos suficientes para deferir a pleiteada antecipação de tutela conforme requisitada, uma vez que estão ausentes os requisitos autorizadores. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE apresentada pelo Excipiente, e determino que o excepto apresente planilha do débito, nos termos acima determinados, nos estritos termos contratuais, especialmente em obediência ao previsto na cláusula 2.3.11, referente à sua quota-parte, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte excipiente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Outrossim, DEFIRO o pedido formulado no evento 64, para DETERMINAR a averbação da PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS, em favor do credor CARNEIRO, ALBUQUERQUE E FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S.S., até o limite do crédito de R$ 2.909,32 (dois mil, novecentos e nove reais, e trinta e dois centavos), oriundo do processo nº 5265319-84.2025.8.09.0051. À UPJ para que proceda à anotação da penhora no rosto dos autos no sistema, vinculando-a à terceira interessada e ao processo de origem, bem como, para cadastrar o advogado Bruno Damas Albuquerque OAB/GO 23.928, para que receba com exclusividade as intimações em nome da terceira interessada CARNEIRO, ALBUQUERQUE E FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S.S, sob pena de nulidade. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ez