Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5477064-50.2018.8.09.0010 Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerido(a): Victor Leonardo De Lima Soares Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM PEDIDO LIMINAR oposta pelo executado VICTOR LEONARDO DE LIMA SOARES (evento 296), requerendo a suspensão do leilão eletrônico designado para 20/5/2026 e, no mérito, a extinção da execução por prescrição intercorrente ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade dos atos expropriatórios por diversas causas. O exequente BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação (evento 303), pugnando pela integral rejeição dos pedidos. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exceção de pré-executividade é instrumento processual admitido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quando a matéria deduzida for de ordem pública, cognoscível de ofício, e demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória. As questões aqui suscitadas enquadram-se, ao menos formalmente, nessa categoria, razão pela qual admito o processamento da exceção. II. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O executado sustenta que a execução teria sido suspensa em 25/03/2020, com fundamento no art. 921, III, do CPC, e que, decorrido o prazo legal sem providências efetivas do exequente, a prescrição intercorrente quinquenal teria se consumado em 25/03/2026. A tese não prospera. Da análise dos autos, observa-se que a execução tramitou com impulso contínuo do exequente, que, ao longo dos anos, formulou sucessivos requerimentos de pesquisa de bens e adotou todas as diligências executivas ao seu alcance, não havendo nenhum período de inércia que pudesse ensejar a configuração da prescrição intercorrente sob a sistemática então vigente. Com a entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021, publicada em 26 de agosto de 2021, as regras da prescrição intercorrente foram substancialmente alteradas, com modificações ao Código de Processo Civil e ao Código Civil, passando-se a admitir sua ocorrência independentemente de inércia do credor, bastando a paralisação do processo por ausência de bens penhoráveis. Ocorre que, mesmo sob a nova sistemática, não há o que falar em prescrição intercorrente no caso dos autos. Após o retorno dos autos do arquivo, em 07/07/2023, houve efetiva constrição patrimonial: foi deferida a penhora do bem imóvel dado em hipoteca (movimentação n.º 147) e, posteriormente, determinada a realização de leilão (movimentação n.º 249). Ademais, o exequente levantou o valor de R$ 4.063,21 (quatro mil, sessenta e três reais e vinte e um centavos), bloqueado na conta bancária do executado, conforme movimentação n.º 79. Assim, tanto antes quanto após a vigência da Lei n.º 14.195/2021, estão presentes elementos que afastam o reconhecimento da prescrição intercorrente: no primeiro período, pela ausência de inércia do exequente; no segundo, pela efetiva localização e constrição de bens — dinheiro e imóvel —, demonstrando que o processo caminhou em direção à satisfação do crédito exequendo. Desse modo, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente. III. DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. O executado alega que a intimação editalícia de CSHINAIDA DINIZ DA SILVA LIMA seria nula por não terem sido esgotados os meios de localização. A alegação não se sustenta diante dos elementos dos autos. A intimação por edital somente foi deferida (evento 208) após múltiplas tentativas frustradas de localização do cônjuge por outros meios, incluindo tentativas de intimação por endereço e pesquisas nos sistemas conveniados. O deferimento da citação editalícia, conforme jurisprudência dominante, não exige o esgotamento absoluto de todos os meios concebíveis de localização, sendo suficiente a demonstração de esforço razoável e infrutífero — o que restou comprovado nos autos. Esse é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL ? AUTOS Nº 0044993-27.2015.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIA Apelante(s): ARLINDO PERES DE LIMA JÚNIOR E OUTRO Apelada: SOMAFERTIL LTDA. Relator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. RÉUS REPRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu, nas hipóteses taxativas elencadas no art. 256, do CPC. 2. Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, o que se verifica na espécie. 3. Por se tratar de um procedimento especial de cobrança, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória é de 5 (cinco) anos, quando fundada em dívida líquida constante de instrumento particular, nos moldes do art. 206, § 5º, inc. I, do CC. 4. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 5. A configuração da prescrição intercorrente enseja o reconhecimento tanto do transcurso do lapso temporal quanto da inércia da parte aurora, o que não se verifica na espécie. 6. Tendo em vista que a ação fora promovida dentro do lapso de cinco anos, a interrupção da prescrição, por força do despacho que determinou a citação, retroagiu à data da propositura da ação, segundo os preceitos do § 1º do art. 240 do CPC. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0044993-27.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª, julgado em 13/12/2023, DJe de 13/12/2023). (grifo nosso) O edital foi regularmente publicado (evento 212) e o leiloeiro certifica ter expedido intimação ao cônjuge (evento 298), observado o prazo de 05 (cinco) dias de antecedência previsto no art. 889 do CPC. Assim, REJEITO a nulidade da intimação do cônjuge. IV. DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ACERCA DO LEILÃO. O executado alega ausência de ciência inequívoca sobre a designação da hasta pública. A alegação é manifestamente improcedente. O executado foi pessoalmente citado (evento 06, mandado juntado em 07/02/2019), constituiu advogado e participou ativamente do processo, inclusive negociando acordo. Foi intimado da penhora do imóvel na pessoa de seu advogado constituído (evento 153), tomando ciência da constrição patrimonial que ora se pretende alienar. A renúncia do patrono anterior foi regularmente processada (evento 267), com notificação do cliente por aplicativo de mensagens e posterior certificação pelo oficial de justiça de que o executado se encontra no exterior (evento 276), tendo este juízo determinado o prosseguimento do feito com intimações via Diário da Justiça (evento 282). Ademais, a própria interposição da presente exceção por nova advogada constituída (OAB/GO nº 57.791) comprova a ciência inequívoca do executado acerca do leilão iminente, tendo sido plenamente garantido o contraditório. Ademais, sabe-se que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dessa forma, tendo em vista que a intimação foi remetida ao endereço utilizado para a citação anteriormente efetivada, e que o executado não cumpriu o dever processual de comunicar nos autos a alteração de seu endereço — ônus que lhe incumbe por expressa disposição legal —, não há como acolher a alegação de nulidade. Com efeito, a parte não pode se beneficiar da própria omissão para invalidar ato processual regularmente praticado. Assim, reputa-se válida a intimação realizada. REJEITO, portanto, a arguição de nulidade da intimação do executado. V. DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. A alegação não encontra respaldo nos autos. O processo foi instruído com demonstrativo de débito na petição inicial, com nova planilha na movimentação n.º 51 e, mais recentemente, com planilha de atualização juntada no evento 240, indicando o montante de R$ 213.232,45 (duzentos e treze mil, duzentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos). Há, portanto, memória de cálculo suficiente para aferição do valor executado, não se configurando o vício apontado. REJEITO este fundamento. VI. DO EXCESSO DE PENHORA. O executado aponta desproporção entre o valor do débito atualizado (~R$ 220.000,00) e o valor do imóvel penhorado (~R$ 3.300.000,00), requerendo a redução da penhora a um alqueire. O pedido não comporta acolhimento. Trata-se de imóvel rural constituído como unidade registral única (Fazenda São Manoel, 48,40 ha, matrícula nº 1.007). A indivisibilidade jurídica do bem obsta a redução física da penhora, aplicando-se o art. 843 do CPC, pelo qual o produto da alienação superior ao crédito será restituído ao executado. Acresce-se que o imóvel foi dado em garantia hipotecária, circunstância que reforça sua vocação como bem de resposta às obrigações do executado perante credores, e que há pluralidade de credores habilitados (Banco do Brasil e Eliza Rodrigues do Nascimento), cujos créditos combinados reduzem a margem de suposta desproporção. A suposta discrepância entre o valor do débito e o do bem será naturalmente corrigida pelo mecanismo da hasta pública e pelo concurso de credores previsto no art. 908 do CPC, com devolução do saldo remanescente ao executado. REJEITO o pedido de redução de penhora. VII. DA NULIDADE DA AVALIAÇÃO. O executado afirma que o laudo de avaliação (evento 160) teria considerado, para composição do valor do imóvel, uma casa sede que não integraria a matrícula nº 1.007 — objeto da penhora —, mas sim área remanescente sob a matrícula nº 927, juridicamente distinta. Se procedente, o vício resultaria em supervalorização artificial do bem constrito, comprometendo a lisura da hasta pública e a segurança jurídica dos potenciais arrematantes. A alegação, contudo, não resiste a uma análise mais cuidadosa dos autos. O oficial de justiça compareceu pessoalmente ao imóvel para realização da avaliação (evento 160), examinando in loco as características e confrontações do bem penhorado. Trata-se de diligência revestida de fé pública, cujo resultado goza de presunção de legitimidade e veracidade, nos termos do art. 405 do CPC. A avaliação realizada por quem efetivamente esteve no local e examinou a realidade fática do imóvel ostenta, portanto, grau de confiabilidade que não pode ser afastado por meras alegações genéricas e desprovidas de suporte documental. Os argumentos do executado não infirmam essa conclusão. O excipiente limita-se a afirmar, em termos abstratos, que a edificação pertenceria a matrícula diversa, sem juntar nenhuma prova documental de plano — como a planta de delimitação das áreas ou qualquer elemento objetivo que demonstre a dissonância entre o bem avaliado e o bem juridicamente constrito. A exceção de pré-executividade, como sabido, exige prova pré-constituída e cognição imediata, não sendo veículo adequado para dilação probatória ou realização de perícia técnica. A mera narrativa do excipiente, desacompanhada de qualquer elemento concreto capaz de abalar a fé pública do ato praticado pelo oficial de justiça, é insuficiente para desconstituir a avaliação regularmente homologada. Acresce-se que o imóvel foi dado em garantia hipotecária, de modo que a descrição do bem — incluindo ou não a edificação — já constava, presumivelmente, do instrumento constitutivo da hipoteca e das matrículas então registradas, sendo ônus do executado demonstrar a dissonância de forma objetiva e imediata. Por fim, cumpre registrar que o executado teve pleno conhecimento da avaliação desde sua realização (evento 160), tendo tido oportunidade processual para impugná-la em momento próprio, o que não fez, revelando comportamento que, à luz da boa-fé processual (art. 5º do CPC), não se coaduna com a arguição da nulidade às vésperas do leilão, em nítida postura de procrastinação. REJEITO a nulidade da avaliação, por ausência de prova documental apta a demonstrar o vício de plano. VIII. DO PEDIDO LIMINAR. Rejeitados todos os fundamentos da exceção, não se vislumbram os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. Ausente a probabilidade do direito em relação a qualquer das matérias suscitadas, INDEFIRO o pedido liminar de suspensão do leilão. De consequência, prossiga o feito em seus ulteriores termos, mantendo-se o leilão eletrônico na data designada, com cumprimento integral das decisões dos eventos 249, 270 e 282. Intimem-se as partes, o leiloeiro e a nova advogada constituída pelo executado para ciência. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito