Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5223818-79.2025.8.09.0010 Requerente: Espólio De Norma Bastos Arruda Xavier De Souza, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 044.668.291-87 Requerido(a): Banco Bradesco S.a, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 60.746.948/0001-12 D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face do ESPÓLIO DE NORMA BASTOS ARRUDA XAVIER DE SOUZA, representado pela inventariante MONICA BASTOS ARRUDA XAVIER DE SOUZA, e do herdeiro ALANO XAVIER DE SOUZA FILHO, fundada em inadimplemento contratual, com valor originário da dívida confessada de R$ 411.429,38 (quatrocentos e onze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos). As partes noticiaram nos autos a celebração de acordo extrajudicial de renegociação da dívida, requerendo conjuntamente a homologação do ajuste e a suspensão do feito até o integral cumprimento da avença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O acordo apresentado encontra-se devidamente formalizado, subscrito por todas as partes e seus respectivos advogados, com assinaturas digitais validadas pelo ITI/ICP-Brasil, não havendo óbice à sua homologação. Nos termos do instrumento, os executados confessam o débito e concordam em quitá-lo mediante as seguintes condições: valor total renegociado de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), parcelado em 6 (seis) parcelas anuais, sem entrada, com vencimentos e valores distribuídos da seguinte forma: (i) 1ª parcela de R$ 26.743,40, com vencimento em 29/05/2027; (ii) 2ª e 3ª parcelas de R$ 41.006,54 cada, com vencimento em 29/05/2028 e 29/05/2029; (iii) 4ª e 5ª parcelas de R$ 85.313,63 cada, com vencimento em 29/05/2030 e 29/05/2031; e (iv) 6ª e última parcela de R$ 85.313,62, com vencimento em 29/05/2032, todas com incidência de juros à taxa pré-fixada de 1,20% ao mês (contrato 061/9168424), mantida a garantia de penhor pecuário em 1º grau de 86 unidades de bovinos da raça Nelore, registrado sob a matrícula nº 2.514 no Cartório de Registro Auxiliar nº 1.927, Fazenda Palmas, zona rural de Jaú do Tocantins/TO, avaliados em R$ 430.000,00. Consigna-se, ainda, que o presente acordo não importa novação da dívida, subsistindo incólumes os termos da operação original para os fins de eventual retomada da execução em caso de descumprimento, com abatimento dos valores já pagos. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 487, inciso III, alínea "b", e 922, ambos do Código de Processo Civil, determinando a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo ajustado, até o integral cumprimento da avença, fixado para 29/05/2032. Expeçam-se os ofícios necessários para levantamento de eventuais restrições judiciais incidentes sobre os bens e direitos dos executados, se existentes. Cumprida a totalidade das parcelas, venham os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Em caso de inadimplemento, o exequente poderá requerer o imediato prosseguimento da execução pelo valor originário pleiteado na petição inicial, com todos os acréscimos ali requeridos, deduzidos os valores eventualmente pagos. Intime-se o Banco Credor para ciência e para que providencie a emissão dos boletos nos prazos e condições avençados. Publique-se. Intime-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.