Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Protocolo: 5335005-92.2025.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoPolo ativo: Vilmar Francisdo Dos Reis - MeCPF/CNPJ: 18.151.244/0001-30Endereço: Av. Goiás,, 885, Qd. 94 Lt. 11, AMERICANO DO BRASIL, --, ANICUNS, GO, CEP: 76170000Polo passivo: Banco Do Brasil SaCPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRES I, II E III, SN, ANDAR 1 A 16 SALA 101 A 1601 ANDAR 1 A 16 SALA 101 A 1601 ANDAR 1 A 16 SALA 101 A 1601, SETOR BANCARIO, 6134939002, BRASILIA, DF, CEP: 70040912 DECISÃO Cuidam-se os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO movidos por VILMAR FRANCISCO DOS REIS ME em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas.Relata que tramitam autos de execução referente a Cédula de Crédito Bancário Cédula de Crédito Bancário de N.º 055.712.539 EM 17/10/2022, no valor total de R$405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais).Requereu efeito suspensivo e gratuidade da justiça.Relata que não foi apresentado planilha descriminado com o CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) e, nem mesmo, demonstrativo detalhado e descritivo débito atualizado. Alega que não foi realizada notificação ao avalista e que deveria ter cobrado primeiro do devedor principal. Pugnou pela realização de audiência de conciliação. Relata abusividade de cláusulas.Procuração e documentos acostados no evento 05.Decisão proferida no evento 05 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de (a) indicar nos autos, de forma específica, quais cláusulas contratuais entende abusivas/ilegais, o valor controvertido e as taxas aplicáveis, devendo, se for o caso, apontar no contrato; e (b) jungir documentação idônea capaz de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor.Emenda realizada no evento 08.É o relatório. Decido.Analisados os autos, verifica-se que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios de gratuidade da justiça. Intimada para comprovar a sua hipossuficiência, a requerente apresentou os documentos de evento 08.Cuidam-se os autos de embargos à execução, por meio dos quais a parte embargante visa a desconstituição de débito no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais), o que resultou em um valor de custas iniciais de R$9.837,64 (nove mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos).Extrai-se dos documentos apresentados que o autor é autônomo, não havendo informações acerca de sua renda mensal.Todavia, os espelhos das declarações de imposto de renda acostados no evento 06 (arquivos 02/04) demonstram que o requerente possui renda elevada, com patrimônio declarado de aproximadamente R$4.705.000,00 (quatro milhões, setecentos e cinco mil reais), divido entre bens imóveis e cotas de empresas.Ressalta-se ainda que referido documento não traz em seu bojo qualquer informação acerca da investimentos, bem como que podem ter sidos omitidos bens adquiridos e valores percebidos pelo requerente, podendo o patrimônio do autor ser ainda superior ao declarado.Assim, inviável pensar que um indivíduo com tanho patrimônio não possua condições financeira suficientes para suportar o custeio da guia de custas processuais iniciais, sendo o indeferimento do pedido à medida que se impõe.Vale salientar que os benefícios da gratuidade da justiça são concedidos quando há prova cabal de hipossuficiência da parte e não a ausência de comprovação de riqueza.A propósito, colaciono excertos da decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Wilson Safatle Faiad, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 5514856-33, julgado em 04.11.2021, em que considerou: (...). A respeito do tema, cumpre reportar que o propósito da Lei nº 1.060/50 é conferir o benefício da Justiça Gratuita aos necessitados, assim entendidos aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do processo, cujo ingresso em juízo possa causar prejuízo irreparável ao seu patrimônio. Seguindo esta linha, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Outrossim, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, fixa como requisito básico e indispensável para a concessão do benefício a comprovação da insuficiência de recursos do requerente, vejamos: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Sintonizando-se com o comando constitucional acima referido, esta Corte de Justiça editou o verbete da Súmula nº 25, no qual também prevê a imprescindibilidade de comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, in verbis: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Neste contexto, depreende-se da Constituição Federal e do posicionamento acima sumulado que não basta a simples alegação do estado de pobreza, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. No caso, não prosperam as alegações dos agravantes de que comprovam a sua situação de hipossuficiência econômica, uma vez que os documentos acostados aos autos na origem (evento nº 07), ao contrário do que afirmam, são insuficientes para demonstrar de forma inconteste a possibilidade de arcar com as custas, oriundas do presente feito. Ademais, pela decisão de evento nº 05, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, os agravantes foram intimados para, no prazo de cinco dias, juntarem aos autos os documentos que demonstrem sua condição financeira atual, porém quedaram-se inertes. Registre-se que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pelos recorrentes é relativa. Nesse contexto, observa-se que os recorrentes não colacionaram documentos hábeis e suficientes a comprovarem a alegada hipossuficiência econômica, sem que sejam despojados do mínimo exigível para sua subsistência e de sua família. Nessa senda, hei por bem, manter a decisão agravada, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária aos autores, nos termos do enunciado da Súmula nº 25 deste Sodalício. (...). Tal raciocínio é, inclusive, pacífico na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, veja: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. PARCELAMENTO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES À RECONSIDERAÇÃO OU REFORMA DA DECISÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1- Inexistindo fato novo ou argumento capaz de alterar a decisão liminar refutada, deve-se negar provimento ao Agravo Interno interposto, mantendo-se a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2- Manifesta é a impossibilidade de deferir-se o pedido de justiça gratuita se a parte não demonstrar a alegada falta de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, uma vez que a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa. 3- Ao teor do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, a justiça gratuita somente será concedida a quem comprovar a insuficiência de recursos. Ademais, a Corte Especial deste Tribunal de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual 'faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais', o que não ocorreu no caso destes autos, impondo-se, assim, o seu indeferimento. (...). (Grifado)TJGO, Agravo de Instrumento 5476234-46.2020.8.09.0000, Relatora Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe de 05/04/2021. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA COM COBRANÇA DE QUANTIA A SER LIQUIDADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ANÁLISE RESTRITA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. A matéria a ser examinada no agravo de instrumento, por se tratar de um recurso de âmbito absolutamente restrito, secundum eventum litis, circunscreve-se tão somente na análise da decisão fustigada, estando a atenção voltada, unicamente, para a presença ou não de acertos ou desacertos que a possam nulificar. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 25, TJGO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A Súmula 25 desta Corte estabelece a imprescindibilidade da efetiva comprovação da necessidade do benefício, para concessão do qual não se exige que o postulante esteja em estado de miserabilidade, bastando-lhe demonstrar que seu comprometimento econômico não lhe permita demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou familiar. Todavia, não demonstrada a sua alegada precariedade econômico-financeira, impõe-se o indeferimento do pleito de gratuidade da justiça. (...). (Grifado)TJGO, Agravo de Instrumento 5064891-84.2021.8.09.0000, Relator Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIENTE. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. 1 - A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser corroborada por acervo documental hábil. (...). (Grifado)TJGO, Agravo de Instrumento 5143791-18.2020.8.09.0000, Relator Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2020, DJe de 03/08/2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO VISUALIZADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado. (...). (Grifado)TJGO, Agravo de Instrumento 5107091-09.2021.8.09.0000, Relatora Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Será deferida a gratuidade de justiça à pessoa, se demonstrada a incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, conf. Súmula 25 deste egr. Tribunal. In casu, a Agravante não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira. 2. A ausência de documentos satisfatórios para comprovação da incapacidade financeira, daquele que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária, enseja o indeferimento da benesse, porquanto a presunção de veracidade prevista no diploma processual civil vigente é relativa, não eximindo a Agravante, portanto, da demonstração da necessidade. 3. Se a Agravante não traz nenhum argumento hábil a viabilizar a alteração do entendimento adotado na decisão monocrática, limitando-se a rediscutir a matéria decidida, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elemento novo a sustentar a pretendida modificação. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (Grifado)TJGO, Agravo de Instrumento 5458460-03.2020.8.09.0000, Relator Desembargador OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de 30/11/2020. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 25 DO TJGO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso limitado ao reexame do que foi decidido pelo Juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, pois não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. (...). 3. Nos termos do Enunciado da Súmula nº 25 do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (...). (Grifado)TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5159169-14.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2020, DJe de 29/06/2020. Ante ao exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, vez que devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, ela não o fez.Prosseguindo, o Enunciado nº 02 da I Jornada de Justiça Gratuita da ESMEG e EJUG dispõe que o pedido de gratuidade da justiça já inclui o pleito de parcelamento das custas e despesas processuais.Ainda, o §6º do artigo 98 do CPC dispõe que o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.Assim, verifica-se que a concessão da gratuidade na legislação processual civil em vigor abrange uma gama ampla que vai da total isenção até o parcelamento, passando pela possibilidade de mitigação.Nesse caso, entendo que a parte autora tem condições de ser agraciada com a gratuidade na modalidade de parcelamento.INTIME-SE o autor para recolher as custas devidas iniciais, ficando, desde já, autorizada a forma parcelada, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Ressalto que o inadimplemento das demais parcelas implicará em extinção do feito e, consequentemente, na revogação de eventual tutela provisória deferida.Com o pagamento da primeira parcela, VOLTEM os autos conclusos para recebimento.Intimem-se. Cumpra-se.Anicuns-GO, datado e assinado eletronicamente. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito4