Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 5517369-18.2017.8.09.0170 Requerente: Banco Bradesco S/a Requerido: Altair Carneiro De Oliveira Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Altair Carneiro de Oliveira, ambos qualificados. A exequente requereu a busca de bens do executado via SERP – ev. 294. SERP Trata-se de ferramenta de acesso público, não se mostrando necessária a intervenção do poder judiciário. Os interessados podem peticionar de forma eletrônica diretamente no sistema (https://serp.registros.org.br), apresentando documentos e requisições de forma direta, o que facilita a comunicação com os cartórios e órgãos responsáveis pelos registros públicos, tornando o processo mais ágil e eficiente. No mais, os advogados também podem acompanhar o andamento dos processos, consultar informações e realizar outras atividades relacionadas aos registros públicos. Em outras palavras, o acesso ao referido sistema é atribuição do advogado da parte. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PESQUISA NO SERPJUD. COMPETÊNCIA DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O SERPJUD é ferramenta de acesso público e sua utilização para localização de bens é de responsabilidade da parte interessada ou de seu advogado. 4. A decisão recorrida não apresenta ilegalidade ou arbitrariedade ao indeferir o pedido de pesquisa pelo SERPJUD, uma vez que a utilização do sistema é atribuição do advogado da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A pesquisa em banco de dados públicos como o SERPJUD é responsabilidade da parte ou de seu advogado, não sendo obrigação do Poder Judiciário, de modo que a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa no SERPJUD não se mostra ilegal ou arbitrária”. (TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5977626- 63.2024.8.09.0051. RELATOR: Juiz de Direito MURILO VIEIRA DE FARIA - Substituto em Segundo Grau. DJ: 28/01/2025). Assim, INDEFIRO o pedido formulado. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, visando contribuir com a redução da taxa de congestionamento do Poder Judiciário goiano, considerando que já realizada a suspensão prevista no art. 921, III e §1º do Código de Processo Civil (ev. 275 e 293), DETERMINO o arquivamento do feito, sem suspensão do curso do prazo prescricional, podendo a exequente promover o desarquivamento, independentemente do pagamento de custas, desde que indique bens à penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)