Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal - reclusão e detenção Autos n°: 0466392-28.2007.8.09.0051 D E C I S Ã O Trata-se de requerimento formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIÁS – ASMEGO, por meio do qual pleiteia a dispensa do pagamento dos emolumentos exigidos pelo Registro de Imóveis para a efetivação de ato registral atinente à adjudicação do imóvel descrito nos autos (mov. 132). Decisão que determinou o integral cumprimento da decisão de mov. 35 referente à busca de bens de propriedade da empresa Cristal Construções e Empreendimentos Ltda, pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD e CNIB (mov. 133), cujos comprovantes de protocolo foram posteriormente colacionados (mov. 135/136). Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao pedido de dispensa do pagamento de emolumentos formulado pela ASMEGO (mov. 138). É o breve relato. DECIDO. Malgrado a manifestação ministerial de mov. 138, entendo que razão não lhe assiste. Pois bem. Como cediço os emolumentos devidos aos serviços notariais e de registro possuem natureza jurídica de taxa, nos termos do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, sendo a atividade exercida em caráter privado por delegação do Poder Público (art. 236 da CF), cuja remuneração se dá mediante o pagamento fixado em lei. Outrossim, preceitua o artigo 193 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial, "O notário e registrador gozam de independência no exercício de suas atribuições e têm direito à percepção dos emolumentos integrais pela prática de atos, ressalvadas as hipóteses de gratuidade e isenção legal". Com efeito, a dispensa do pagamento de emolumentos somente é admissível quando houver previsão legal expressa de isenção, não podendo ser concedida por analogia, equidade ou interpretação extensiva, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. In casu, embora a adjudicação do bem imóvel decorra de medida assecuratória no âmbito de ação penal, com finalidade de ressarcimento de prejuízo suportado pela vítima, tal circunstância não afasta a incidência dos emolumentos devidos pela prática do ato registral, notadamente por se tratar de atividade típica do serviço extrajudicial, sujeita à respectiva tabela. Lado outro, o precedente invocado pela requerente não se amolda ao caso concreto, porquanto versa sobre situação distinta (cancelamento de indisponibilidade), que não implica a prática de ato registral de aquisição ou transferência de propriedade, como ocorre na espécie. Dessa forma, a exigência formulada pela serventia extrajudicial revela-se legítima, não cabendo a este Juízo afastá-la, mormente porque inexiste na legislação de regência – seja na Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), seja nas normas estaduais aplicáveis – previsão de isenção de emolumentos para a hipótese de adjudicação de bem imóvel em favor de vítima de ilícito penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa do pagamento dos emolumentos formulado pela ASMEGO e, por conseguinte, considerando a não incidência apenas do ITCD (mov. 68), caberá à interessada providenciar o pagamento das eventuais taxas e tributos junto ao cartório respectivo, ficando, desde já, intimada para tanto. De outra parte, não obstante os comprovantes colacionados (mov. 135 e 136) referentes às buscas realizadas nos sistemas SISBAJUD/BACENJUD e CNIB, promova-se também em relação ao sistema INFOJUD, conforme determinado em mov. 133. Após o cumprimento integral das diligências e a juntada dos respectivos detalhamentos, dê-se vista à requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Franciely Vicentini Herradon Juíza de Direito A1