Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL Nº 5196634-41.2023.8.09.0036 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CRISTALINA APELANTE: ALEX MACHADO DA SILVA AMARAL APELADO: ESPÓLIO DE TARCÍLIO DO AMARAL RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. QUITAÇÃO TÁCITA. NOVAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE COTAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação monitória fundada em contrato de arrendamento rural, reconhecendo a prescrição da parcela de 2018 e a inexigibilidade da parcela de 2022, mas convertendo o mandado monitório em título executivo judicial quanto às parcelas vencidas em 2019, 2020 e 2021, com montante a ser apurado em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o apelante comprovou o pagamento das prestações vencidas em 10/06/2019, 10/06/2020 e 10/06/2021, mediante depósitos de sacas de soja, custeio de despesas pessoais do falecido ou acordo tácito de reinvestimento na propriedade; (ii) estabelecer se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou desconsideração da prova testemunhal; (iii) definir se deve ser aplicada a quitação tácita prevista no art. 320, parágrafo único, do Código Civil ou a compensação com base no art. 965 do mesmo diploma; (iv) determinar se o demonstrativo de cálculo apresentado pelo espólio é válido quanto à cotação da soja utilizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Descabida a tese preliminar de descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, notadamente porque o apelo interposto é suficientemente claro, conciso, coerente, coeso e correto a identificar os capítulos decisórios que causaram prejuízo ao recorrente, as razões do seu inconformismo e qual a medida adequada para corrigir o ato judicial, bem atendendo, portanto, o que exige o art. 1.010 do Código de Processo Civil. 4. O ônus da prova do pagamento em embargos monitórios recai sobre o embargante, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de fato modificativo do direito do autor. 5. As notas fiscais de depósito de soja juntadas pelo apelante referem-se, em sua maioria, a períodos anteriores ao objeto da demanda, não comprovando o pagamento das parcelas vencidas em 2019, 2020 e 2021. 6. Algumas notas fiscais apresentadas continham a expressão "devolução simbólica", indicando que a soja depositada retornou para a fazenda de origem, fragilizando a tese de adimplemento. 7. O pagamento de despesas pessoais do falecido não configura adimplemento da obrigação contratual, pois o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, conforme o art. 313 do Código Civil. 8. As despesas alegadamente pagas foram elencadas de forma dispersa e não especificada, incluindo valores irrisórios e comprovantes de estabelecimento pertencente a familiares do devedor. 9. A novação da obrigação exige o animus novandi inequívoco, que não se presume, não havendo nos autos prova de que tenha havido substituição do objeto da prestação devida. 10. Eventual alteração das condições contratuais deveria ter sido formalizada por aditivo contratual devidamente assinado pelas partes. 11. A quitação tácita do art. 320, parágrafo único, do Código Civil demanda conjunto robusto e coerente de elementos que conduzam à conclusão inexorável de que houve o pagamento, o que não se verifica quando a prova é contraditória, incerta e referente a prestação diversa da pactuada. 12. O art. 965 do Código Civil estabelece ordem de privilégio dos créditos sobre os bens do devedor falecido, aplicável ao concurso de credores no inventário, não autorizando compensação automática com créditos de natureza diversa. 13. A compensação de dívidas exige reciprocidade de créditos, liquidez, vencimento e fungibilidade das obrigações, nos termos do art. 369 do Código Civil, requisitos não demonstrados nos autos. 14. A alegação de que o contrato seria mera formalidade não encontra respaldo probatório, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos previsto no art. 389 do Código Civil. 15. A sentença fundamentou adequadamente sua decisão, valorando as provas de acordo com o art. 371 do Código de Processo Civil, não havendo nulidade por falta de fundamentação. 16. A prova testemunhal não comprovou o pagamento na forma contratada, mas reforçou que houve depósitos pontuais em anos anteriores e que o arrendador manifestou descontentamento com tal forma de pagamento. 17. O custeio de despesas do falecido pelo apelante insere-se no âmbito dos deveres morais e familiares de assistência mútua entre parentes previsto no art. 1.694 do Código Civil, não configurando pagamento de dívida contratual. 18. Não há prova de que o falecido tenha praticado ato de liberalidade consistente em remissão ou perdão da dívida, sendo inaplicável a questão relativa aos limites da parte disponível do patrimônio do art. 1.846 do Código Civil. 19. O contrato estabeleceu que o pagamento deveria ser feito no Armazém Solar em Cristalina/GO, devendo a cotação da soja corresponder ao valor praticado na região do Estado de Goiás, conforme o art. 327 do Código Civil. 20. A utilização de cotação praticada no Distrito Federal não corresponde ao pactuado no contrato e não reflete as condições de mercado do local onde a obrigação deveria ter sido cumprida. IV. DISPOSITIVO E TESE 21. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. Em embargos monitórios fundados em contrato de arrendamento rural, o ônus de comprovar o pagamento recai sobre o embargante, não sendo suficiente a demonstração de depósitos pontuais em períodos diversos ou o custeio de despesas pessoais do credor sem prova inequívoca de novação ou remissão da dívida. 2. O pagamento de despesas pessoais do credor, ainda que decorrente de deveres familiares, não configura adimplemento da obrigação contratual quando não há prova de acordo expresso para substituição da prestação originalmente pactuada. 3. A quitação tácita prevista no art. 320, parágrafo único, do Código Civil exige conjunto probatório robusto e coerente que conduza à conclusão inexorável do pagamento, não se aplicando quando a prova é contraditória ou referente a prestação diversa da contratada. 4. Na liquidação de sentença em ação monitória fundada em contrato de arrendamento rural com prestação in natura, deve ser utilizada a cotação do produto praticada no local de pagamento estabelecido contratualmente, observando-se o disposto no art. 327 do Código Civil. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 371, 373, II, 489, § 1º, 701, 932, III, e 1.010; CC, arts. 104, 313, 320, parágrafo único, 327, 360, 369, 389, 965, 1.694 e 1.846. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.535.055/PR, rel. min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 14/02/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.181.127/PR, rel. min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), 4ª Turma, DJe 30/05/2018; STJ, AgInt no AREsp 2.084.535/DF, rel. min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 21/10/2022; STJ, REsp 1.142.807/PR, rel. min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), 4ª Turma, DJe 20/02/2018. VOTO Preliminarmente, refuto a tese, versada em contrarrazões recursais, a defender o descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, notadamente porque o apelo interposto é suficientemente claro, conciso, coerente, coeso e correto a identificar os capítulos decisórios, que causaram prejuízos ao recorrente (propriamente aqueles que, juntos, culminaram no julgamento de parcial procedência da ação monitória), as razões do seu inconformismo e qual a medida adequada para corrigir o ato judicial, bem atendendo, portanto, o que exige o art. 1.010 do Código de Processo Civil. Logo, afasto a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, caso em que conheço do apelo porque presentes os seus pressupostos. Conforme relatado, trata-se de apelação cível (movimentação n. 112) interposta por ALEX MACHADO DA SILVA AMARAL, contra a sentença (movimentação n. 107) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cristalina/GO, Drª Gabriela Fagundes Rockenbach, que, nos autos da ação monitória, promovida em seu desfavor pelo ESPÓLIO DE TARCÍLIO DO AMARAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios, nos termos do art. 487, I do CPC para: a) Retomando as decisões interlocutórias de mérito proferidas aos eventos 33 e 43, DECLARAR a inexigibilidade das parcelas referentes aos anos de 2018 e 2022; b) Com relação às parcelas de 2019, 2020 e 2021, JULGAR PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONVERTER definitivamente o mandado monitório expedido em título executivo judicial em favor da parte autora, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela até a data de 30/08/2024, quando iniciou a vigência da Lei 14.905/2024. A partir de 30/08/2024 até a data do pagamento deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a qual engloba os juros e correção monetária. Tendo em vista a sucumbência recíproca e desigual, condeno a parte autora ao pagamento de 40% e a parte ré ao pagamento de 60% das custas e demais despesas processuais. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, após liquidação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% de seu proveito econômico, calculado pela diferença entre o valor atualizado da causa e o valor atualizado da condenação, após liquidação. Apesar de ter sido deferida a gratuidade de justiça, esta informa-se pelo princípio do rebuc sic standibus, isto é, qualquer modificação na situação econômica da parte pode ensejar a revogação ou a concessão do benefício. Com efeito, no presente caso, REVOGO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA da parte autora. A uma, por consequência lógica da própria procedência da ação monitória, em que são discutidos valores milionários. Seria um contrassenso admitir que a parte autora executasse um título milionário enquanto alega hipossuficiência. A duas, porque no processo anulatório de nº 5184610-78.2023.8.09.0036, em tramitação nesta comarca, a parte autora arrola uma série de bens imóveis como sendo de propriedade do espólio, evidenciando plena capacidade econômica para arcar com sua parte na sucumbência. Irresignado, o apelante interpõe o presente recurso (movimentação n. 112) alegando, preliminarmente, que a sentença deve ser cassada ou reformada por ausência de fundamentação e por ter sido proferida de forma contrária às provas documentais e testemunhais produzidas nos autos. Sustenta que todos os arrendamentos foram devidamente quitados, seja mediante depósitos de sacas de soja em cooperativas e armazéns agrícolas em Cristalina, seja mediante o custeio integral das despesas pessoais do falecido Tarcílio do Amaral, incluindo consultas médicas, hospitais, medicamentos, energia elétrica, impostos de veículos, IPTU, taxas do INCRA e até mesmo as despesas funerárias. Argumenta que o falecido não retinha os valores do arrendamento, mas os reinvestia nas atividades da fazenda, em benefício de todos que ali residiam, inclusive o próprio apelante, sua mãe e seus irmãos. Alega que o contrato de arrendamento firmado em 29/04/2013 era uma mera formalidade para que pudesse trabalhar com liberdade na propriedade, conforme orientação do próprio Tarcílio, e que o compromisso assumido era de cuidar do falecido enquanto este vivesse, atendendo todas as suas necessidades. Verbera que a sentença ignorou completamente a prova testemunhal produzida em audiência, especialmente os depoimentos da informante Dinorá Silveira, mãe do apelante, que confirmou residir na fazenda e que o apelante custeava todas as despesas; e da testemunha Igor José Santana, funcionário de armazém, que presenciou o próprio Tarcílio manifestando que não queria mais que o apelante depositasse a soja em seu nome. Informa que a sentença ofendeu o art. 320, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece que a quitação das obrigações pode ser comprovada por meio dos elementos e circunstâncias do caso concreto, mesmo sem os requisitos formais do caput do referido dispositivo. Esclarece, ainda, que a magistrada deixou de aplicar o art. 965 do Código Civil, que confere privilégio geral sobre os bens do devedor aos créditos por despesas com funeral, doença, mantença do devedor falecido e sua família, impostos devidos à Fazenda Pública e salários de empregados domésticos. Discorre que não cabe ao herdeiro questionar todos os atos de liberalidade de seus pais em vida, mas apenas aqueles atos que ultrapassaram a parte disponível (50%) do patrimônio, conforme o art. 1.846 do Código Civil, o que não foi comprovado nos autos. Giza que o caixa da família era único, sendo descabida a pretensão de cobrança de arrendamentos, pois todos foram efetivamente pagos. Por derradeiro, alega que a sentença foi silente sobre o fato de que o demonstrativo de cálculo apresentado pelo espólio autor não é válido e está equivocado, pois o autor utilizou cotação de soja de outro ente federativo (Distrito Federal) e não do Estado de Goiás, além de não ter especificado o índice de atualização monetária utilizado. Sustenta que, mesmo pelo princípio da eventualidade, o débito máximo reconhecível seria de R$ 873.600,00, e não os valores pleiteados inicialmente. Por essas razões, requer seja cassada ou reformada a sentença recorrida, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais monitórios acerca de todos os arrendos, diante da comprovação de que pagou todos os arrendamentos ao falecido Tarcílio do Amaral enquanto este era vivo, conforme documentos dos autos, prova testemunhal produzida e aplicação do art. 320, parágrafo único, e art. 965, ambos do Código Civil. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o demonstrativo de cálculo apresentado pelo espólio como inválido, havendo excesso no pedido inicial. Adentrando ao mérito recursal, cumpre inicialmente delimitar a controvérsia central que se apresenta nestes autos. Trata-se de ação monitória fundada em contrato de arrendamento rural firmado em 29 de abril de 2012, pelo qual o falecido Tarcílio do Amaral, na qualidade de arrendador-usufrutuário, cedeu ao apelante, ora arrendatário e nu-proprietário do imóvel, o direito de uso da propriedade matriculada sob o n. 1.762 do Cartório de Registro de Imóveis de Cristalina, mediante o pagamento anual de 2.800 sacas de soja comercial de 60kg, a serem entregues no Armazém Solar, sediado em Cristalina, com vencimento a cada dia 10 de junho, consoante se extrai da averbação n. 21 (movimentação n. 1, arq. 6, p. 43): DO PREÇO – O valor do arrendamento a ser pago pelo arrendatário é de (8) oito sacas de soja comercial por hectare ao ano, de sessenta (60) quilos cada saca, calculadas com base na área plantada, produto limpo e seco, Armazém Solar, sediado em Cristalina/GO, ou outro a ser escolhido pelo Arrendador-Usufruturário, depositado em nome deste, dentro dos padrões normais de comercialização (tipo indústria), até o dia (10) dez de junho do ano subsequente aos plantios, independente de qualquer aviso ou interpelação. O espólio autor postula o recebimento das prestações vencidas nas datas de 10/06/2018, 10/06/2019, 10/06/2020, 10/06/2021 e 10/06/2022. A sentença recorrida, após decisões interlocutórias mantidas em segundo grau, reconheceu a prescrição da parcela vencida em 10/06/2018 e a inexigibilidade da parcela vencida em 10/06/2022, em razão da extinção do usufruto com a morte do arrendador em 20/10/2021, antes do vencimento desta última prestação. Quanto às parcelas de 2019, 2020 e 2021, a sentença acolheu parcialmente os embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos autorais, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, com o montante a ser apurado em liquidação de sentença. A questão nuclear, portanto, reside em saber se o apelante comprovou o pagamento das prestações vencidas em 10/06/2019, 10/06/2020 e 10/06/2021, nos moldes pactuados no contrato de arrendamento. O ônus da prova do pagamento, em se tratando de embargos monitórios, recai sobre o embargante, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento monitório por força do disposto no art. 701 do mesmo diploma legal. Cuida-se de fato modificativo do direito do autor, cuja demonstração incumbe ao réu que o alega: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (…) Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. No caso vertente, o apelante buscou demonstrar o pagamento por meio de três ordens de argumentos: (i) depósitos de sacas de soja em nome do arrendador em cooperativas e armazéns agrícolas; (ii) pagamento de despesas pessoais do falecido; e (iii) alegação de que o contrato era mera formalidade, havendo acordo tácito de que os valores seriam reinvestidos na propriedade. Analisando detidamente a prova documental carreada aos autos, constata-se que o apelante efetivamente juntou notas fiscais de depósito de soja em nome do falecido Tarcílio do Amaral. Todavia, como bem observado nas contrarrazões, tais documentos referem-se, em sua maioria, a períodos anteriores ao objeto da demanda (anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018), não comprovando o pagamento das parcelas vencidas em 2019, 2020 e 2021, que constituem o objeto da presente insurgência. Denota-se que a nota fiscal n. 120.980 (mov. 17, arq. 8, p. 183) encontra-se datada em 09/06/2014; nota fiscal n. 128.979 (mov. 17, arq. 8, p. 184) datada em 26/09/2014; nota fiscal n. 123.058 (mov. 17, arq. 8, p. 185) datada em 06/07/2015; nota fiscal n. 165.697 (mov. 17, arq. 8, p. 186) datada em 09/11/2016; nota fiscal n. 186.270 (mov. 17. arq. 8, p. 187) datada em 22/05/2017; nota fiscal n. 218.231 (mov. 17, arq. 8, p. 188) datada em 10/07/2018. Ademais, a análise criteriosa das notas fiscais apresentadas revela que algumas delas continham a expressão "devolução simbólica" no rodapé, indicando que a mercadoria anteriormente depositada retornou para a fazenda de origem da produção, conforme esclarecido pela testemunha Igor José Santana em seu depoimento. Eis o trecho da sua oitiva: Depoimento da testemunha Igor José Santana Advogado da requerente: O que me diz quando é emitida uma nota e no rodapé vem e fala que é uma devolução simbólica? Isso é uma venda de mercadoria ou é uma devolução para a inscrição do produtor? Igor: É um retorno simbólico, que tá voltando ao produtor, e provavelmente quando a gente recebe uma nota dessa de retorno simbólico pode haver uma nota de venda posterior. Advogado da requerente: Então não necessariamente essa nota foi em favor do armazém que você trabalha? Igor: Não, do armazém não. Tal circunstância evidencia que, ainda que tenha havido depósitos pontuais, a soja foi posteriormente retirada e não permaneceu à disposição do arrendador, o que fragiliza sobremaneira a tese de adimplemento, consoante se extrai das notas fiscais n.s 120.980 e 128.979. No que concerne ao segundo argumento, relativo ao pagamento de despesas pessoais do falecido, verifica-se que a magistrada sentenciante não desconsiderou totalmente tais provas. Ao contrário, reconheceu expressamente que "o réu assumiu o pagamento de despesas pessoais do falecido, tais como a compra de medicamentos, gastos com despesas hospitalares, impostos de veículos do de cujus, bem como despesas funerárias. Tal fato é inconteste”, conforme as despesas médicas elencadas na movimentação nº 17, arq. 20, p. 265/290. Não é demasiado salientar que os comprovantes anexados na movimentação nº 17, arq. 20, p. 291/325, tratam-se de despesas decorrentes da aquisição de medicamentos na Drogaria Caixeta e Amaral LTDA., de propriedade da irmã do requerido/apelante, sendo que, na sua maioria encontram-se ilegíveis, não se podendo confirmar com veemência, que todos os gastos apresentados foram em benefício de Tarcílio do Amaral. Lado outro, verifica-se que as notas fiscais decorrentes de investimento na propriedade de Tarcílio do Amaral foram de valores ínfimos (movimentação n. 17, arq. 21, p. 326/337), a saber R$ 79,80 (Nota fiscal n. 54.684); R$ 58,50 (Nota fiscal n. 35.775); R$ 301,00 (Nota fiscal n. 31.372); R$ 132,00 (Nota fiscal n. 47.655); e R$ 130,80 (Nota fiscal n. 42.339). Entretanto, com acuidade técnica, a sentença apontou que tais despesas foram "elencadas de forma dispersa e não especificada", não sendo aptas a promoverem a compensação com a obrigação do arrendamento. E mais: aplicou corretamente o disposto no art. 313 do Código Civil, segundo o qual "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”. A fundamentação da sentença neste ponto merece ser integralmente mantida. De fato, o contrato de arrendamento estabeleceu de forma clara e inequívoca a obrigação de entregar 2.800 sacas de soja por ano no Armazém Solar. Não há nos autos qualquer prova de que tenha havido novação da obrigação, com a substituição do objeto da prestação devida. O art. 360 do Código Civil estabelece que "dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior", mas exige o animus novandi, ou seja, a inequívoca intenção de novar, que não se presume. Eis o entendimento da colenda Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. (…) 2. Conforme a jurisprudência desta Corte superior, a novação constitui modo de extinção da obrigação pretérita, na qual as partes têm intenção de formar uma nova obrigação (animus novandi). 2.1. Pronunciado pela Corte de origem que não houve novação, a revisão de tal entendimento demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via recursal especial, a teor da Súmula 7/STJ. (…) (AgInt no AREsp n. 1.535.055/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 14/2/2020, g.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUTORIZAÇÃO DE JULGAMENTO. MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E DA SÚMULA 284/STF. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 4. A novação não pode ser presumida, devendo ser comprovado o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos essenciais à sua configuração: "a intenção de novar, a preexistência de obrigação e a criação de nova obrigação, podendo também ser reconhecida, em razão da evidente incompatibilidade da nova obrigação com a anterior" (REsp 1.231.373/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe de 03/03/2017). 5. A alteração da conclusão da Corte de origem no sentido da inexistência do animus novandi não pode ser realizada na via estreita do recurso especial, porquanto, no caso, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que, contudo, é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. (…) (AgInt no AREsp n. 1.181.127/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018, g.) Eventual alteração das condições contratuais, especialmente quanto à forma de pagamento, deveria ter sido formalizada por aditivo contratual, devidamente assinado pelas partes e, idealmente, averbado na matrícula do imóvel. A ausência de tal formalização impede que se reconheça a validade da suposta novação. O apelante argumenta que deveria ter sido aplicado o art. 320, parágrafo único, do Código Civil, que dispõe: "ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida." Todavia, tal dispositivo não autoriza a presunção de pagamento quando a prova produzida é contraditória, incerta e referente a prestação diversa da pactuada: Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. A quitação tácita, admitida excepcionalmente pelo parágrafo único do art. 320, demanda um conjunto robusto e coerente de elementos que, conjugados, conduzam à conclusão inexorável de que houve o pagamento. Não basta a mera alegação de que o devedor arcou com despesas do credor, mormente quando tais despesas: (a) não foram adequadamente especificadas e comprovadas; (b) incluem gastos que eram de responsabilidade do próprio devedor, como energia elétrica e impostos do imóvel arrendado; (c) envolvem comprovantes de estabelecimento pertencente a familiares do devedor, como a farmácia de sua irmã; e (d) são de valores irrisórios quando comparados à magnitude da obrigação contratual. Da mesma forma, não merece acolhida a invocação do art. 965 do Código Civil, eis que o referido dispositivo estabelece a ordem de privilégio dos créditos sobre os bens do devedor falecido, conferindo preferência, dentre outros, aos créditos por despesas com funeral, doença e mantença: Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar; II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa; III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas; IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte; V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento; VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior; VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida; VIII - os demais créditos de privilégio geral. Trata-se de norma aplicável ao concurso de credores no inventário, definindo a ordem de pagamento dos débitos do espólio. Não se presta, contudo, a autorizar a compensação automática de tais despesas com créditos de natureza diversa, especialmente quando não há prova robusta de que tais gastos foram efetivamente realizados pelo suposto credor em favor do falecido. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a compensação de dívidas exige, além da reciprocidade de créditos, que ambas as obrigações sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme preceitua o Código Civil, será admitida a compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, em dívidas líquidas e vencidas, recaindo a referida compensação sobre coisas fungíveis. Exige-se, portanto, a reciprocidade dos créditos e a homogeneidade entre as prestações. 2. As instâncias ordinárias concluíram que o pedido de suspensão do feito dos atos executórios, com base na alegada existência de crédito passível de compensação, carece de amparo legal, uma vez que as partes não são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra e não houve a constituição de dívida líquida, certa e exigível em favor da ora recorrente, circunstâncias que impossibilitam a compensação. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.084.535/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022, g.) RECURSO ESPECIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. PATRIMÔNIO DO CREDOR ESTRANGEIRO. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DO FALIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DOS CRÉDITOS A COMPENSAR. INEXISTÊNCIA DE RECIPROCIDADE DE CRÉDITOS E DÉBITOS. RECURSO PROVIDO. 1. A possibilidade de superar a ausência de liquidez de uma das dívidas objeto de compensação judicial está condicionada à sua liquidação na própria sentença, não sendo cabível a compensação quando o magistrado relega à fase de liquidação a definição dos valores a serem compensados. 2. Não sendo o capital do adiantamento do contrato de câmbio patrimônio do banco falido, mas sim do credor estrangeiro, não há que se falar em reciprocidade que autorize a utilização de tais valores para compensação com débitos relativos a outros contratos firmados pelo falido. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.142.807/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 20/2/2018, g.) No caso vertente, as despesas alegadamente pagas pelo apelante não ostentam a necessária liquidez, certeza e exigibilidade para viabilizar a compensação pretendida. Quanto ao terceiro argumento, de que o contrato seria mera formalidade e que haveria acordo tácito para reinvestimento dos valores na propriedade, não encontra respaldo na prova dos autos. A sentença, mais uma vez com acerto, consignou que "se o falecido não tinha intenção de exigir o adimplemento do contrato de arrendamento, ou deveria não tê-lo firmado, a princípio, ou deveria ter dado quitação geral e irrestrita ao arrendatário, dispensando-o do cumprimento". Tratando-se de contrato solene, formalizado por instrumento escrito e até mesmo averbado na matrícula do imóvel, a alegação de que seria mera formalidade, despida de eficácia jurídica, demandaria prova inequívoca, que não se produziu nos autos. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), consagrado no art. 389 do Código Civil, impõe que as convenções legalmente celebradas devem ser fielmente cumpridas, não podendo ser alteradas unilateralmente ou desconstituídas por meras presunções. No que tange à prova testemunhal, a sentença não a ignorou, mas a valorou adequadamente, no exercício regular do poder jurisdicional previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." A análise dos depoimentos prestados em audiência (mov. 98 e 99) revela que: (a) a inventariante Maria Valdete confirmou que não convivia com o falecido, nunca o visitou na fazenda, não sabia se ele ia ao banco ou pagava as próprias contas, e que o apelante é quem cuidava do falecido; (b) o próprio apelante confirmou que os depósitos foram feitos na Solar, COCARI e IDEAL, "contra a vontade de seu tio, que não queria que o sobrinho depositasse os grãos", e que "o compromisso do réu com seu tio era de cuidar dele em vida, de acordo com suas necessidades"; (c) a informante Dinorá Silveira, mãe do apelante, disse que residia na fazenda e que o apelante custeava as despesas; e (d) a testemunha Igor José Santana afirmou que "presenciou o Sr. Tarcílio manifestando que não queria mais que o réu depositasse a soja em nome dele". Eis o teor dos depoimentos: Depoimento da inventariante Maria Valdete Ribeiro dos Santos Amaral Juíza: Em relação aos pagamentos desse arrendamento, o seu pai estava morando aonde antes de ele falecer? Maria Valdete: Na fazenda. Juíza: Na fazenda que ele tinha arrendado? Maria Valdete: Eu não tenho muito conhecimento não, mas ele tinha arrendado sim. Já ouvi falar que tinha arrendado. Juíza: Essa fazenda que é a origem dos valores a serem pagos né? É o mesmo imóvel. Maria Valdete: É. Juíza: Ele estava residindo com quem lá? Maria Valdete: Com o sobrinho dele. Juíza: Que é o réu aqui? Maria Valdete: Sim. Juíza: A senhora sabe quem pagava as despesas dele? Quem fazia a administração da vida dele? Se ele era capaz antes de falecer? Maria Valdete: Era o Alex, sobrinho dele, até onde eu fiquei sabendo. Era ele que cuidava dele, né. Juíza: A senhora sabe em que momento que ele passou a morar com o Alex? Maria Valdete: A partir do momento em que ele foi baleado. Teve um assalto na casa dele e ele foi baleado. Aí o Alex pegou ele para cuidar. Juíza: Sabe me dizer, mais ou menos, quantos anos foi isso? (...) Antes de 2015? Maria Valdete: Foi. Juíza: Pelo conhecimento da senhora, quem administrava toda a vida dele era o Alex? Maria Valdete: Isso. Juíza: A senhora não sabe se ele ia em banco ou se ele pagava as próprias contas? Maria Valdete: Não sei. Advogado do requerido: A senhora convivia com o Tarcílio? Maria Valdete: Não. Advogado do requerido: A senhora chegou a visitá-lo na fazenda lá com o Alex? Maria Valdete: Não. Depoimento do réu Alex Machado da Silva Amaral Juíza: Com relação a esses valores de 2013 e seguintes, como o senhor pagava? O senhor depositava os grãos em alguma cooperativa? Como funcionava o pagamento? Alex: O contrato de arrendamento foi uma formalização, para eu ter liberdade para trabalhar, segundo meu tio. Foram depositados na Solar, na Cocari e na Ideal. (...) Até que ele me proibiu. Ele falou que o contrato era uma forma para eu ter liberdade para trabalhar e meu compromisso com ele era cuidar dele enquanto vida ele tivesse, fazer o necessário, de acordo com o que ele precisasse. E eu iria fornecer, como foi feito, até o fim da vida dele. Juíza: Quais eram mais ou menos os gastos ordinários dele que ele tinha lá com o senhor nos anos próximos ao falecimento? Alex: Eram despesas com remédio, médico, despesa alimentar, todas as despesas pessoais dele, roupas, tudo isso aí. (...) Eu fazia os pagamentos às vezes em dinheiro, às vezes eu fazia transferência, às vezes eu ia no mercado e passava o cartão. Advogado do requerente: Qual a destinação era dada ao arrendamento além das despesas pessoais dele [Tarcísio]? Alex: Eram despesas com a propriedade, assim como era a vontade dele. Tinha gado que eu entreguei para a Sra. Maria Valdete (...) Alex: Na verdade, meu compromisso com ele era esse, de arcar com as despesas e dar um suporte para ele porque ele estava sozinho, ele tinha sofrido um atentado. Depoimento de Dinorá Machado da Silveira (ouvida como informante – mãe do requerido/apelante) Advogado do requerido: A senhora residia na fazenda junto com o Tarcílio e com o Alex? Dinorá: Sim, eu morava lá junto com eles. Advogado do requerido: A senhora tem conhecimento sobre o contrato de arrendamento que foi feito entre o Tarcílio e o Alex? Dinorá: Sim. Advogado do requerido: Quem custeava as despesas do Tarcílio no dia-a-dia e as despesas da propriedade? Dinorá: Era o Alex, porque o Tarcílio passou para ele e ele custeava as despesas. Advogado do requerente: Tinha algum contato do Sr. Tarcílio e a herdeira e agora representante do Espólio? Nunca visitou? Dinorá: Tinha não, Dr. (...) Nunca visitou. Depoimento da testemunha Igor José Santana Juíza: O senhor trabalha com o quê? Igor: Eu estou há 16 (dezesseis) anos trabalhando em armazém de recebimento de grãos. Juíza: O senhor trabalha ou tem relação de parentesco com o Sr. Alex Machado? Igor: Não. Eu conheci ele lá no meu trabalho. Advogado do requerido: Houve, na época, depósitos de soja que o Alex fez no armazém em que você trabalhava, em nome do Tarcílio? Igor: Sim, houve. Advogado do requerido: Ao longo desse contrato de arrendamento, em algum momento o Alex parou de depositar a soja diretamente lá no armazém? Você tem conhecimento sobre isso? Igor: Você fala que ele parou de depositar em nome do Sr. Tarcílio? Advogado do requerido Sim. Igor: Teve um momento. Foi a última vez que eu me lembro do Sr. Tarcílio lá dentro do armazém. Ele solicitou ao Alex que não queria aquilo lá mais para ele, que depositasse em nome dele. (...) Ele mesmo solicitou. Teve um momento em que houve isso. Tais depoimentos, longe de comprovarem o pagamento na forma contratada, reforçam a tese de que: (i) houve, de fato, alguns depósitos pontuais em anos anteriores; (ii) o próprio arrendador manifestou descontentamento com tal forma de pagamento; (iii) o apelante assumiu as despesas do falecido, mas não há prova de que isso decorresse de acordo para substituir a obrigação contratual; e (iv) a inventariante não tinha conhecimento dos detalhes da administração patrimonial do falecido. Ademais, cumpre ressaltar que a testemunha Igor José Santana foi arrolada pelo próprio apelante, e seu depoimento, ao revelar que o falecido não queria mais que a soja fosse depositada em seu nome, enfraquece substancialmente a tese de adimplemento regular da obrigação, a qual sequer resta comprovada. É necessário ponderar que uma coisa é manifestar o desejo de não mais receber soja depositada em seu nome por questões de conveniência operacional; outra, completamente diversa, é concordar expressamente em substituir tal forma de pagamento pelo custeio genérico de despesas pessoais, renunciando, assim, ao crédito contratualmente estabelecido. Em tempo, importa destacar que a relação entre o falecido Tarcílio e o apelante transcendia a mera relação contratual de arrendamento. Eram tio e sobrinho, que, segundo a própria narrativa da defesa, passaram a conviver como núcleo familiar na Fazenda Martinhos após a tentativa de homicídio sofrida por Tarcílio em 2010. Nesse contexto de convivência familiar, é absolutamente natural e esperado que o sobrinho tenha assumido os cuidados com o tio idoso e fragilizado, arcando com suas despesas médicas, de mantença e demais necessidades. Tal conduta, longe de configurar pagamento de dívida contratual, insere-se no âmbito dos deveres morais e familiares de assistência mútua entre parentes, previsto no artigo 1.694 do Código Civil. Portanto, no que concerne à alegação de falta de fundamentação da sentença por suposta inobservância da prova testemunhal, não assiste razão ao apelante. A magistrada sentenciante fundamentou adequadamente sua decisão, atendendo aos requisitos dos arts. 489, § 1º, e 371 do Código de Processo Civil, tendo valorado as provas de acordo com as regras de experiência e o livre convencimento motivado. Prosseguindo no julgamento, impõe-se afastar, de plano, a argumentação do apelante de que não caberia aos herdeiros questionar atos de liberalidade praticados pelo de cujus, exceto quando ultrapassada a parte disponível de seu patrimônio, nos termos do art. 1.846 do Código Civil. Tal raciocínio, conquanto abstratamente correto em sua premissa jurídica, revela-se absolutamente inaplicável ao caso concreto, porquanto parte de pressuposto equivocado: o de que teria havido, por parte do falecido Tarcílio, ato de liberalidade consistente na remissão ou perdão da dívida relativa aos arrendamentos. Ocorre que, como exaustivamente demonstrado ao longo desta fundamentação, não há nos autos absolutamente nenhuma prova de que o falecido tenha praticado qualquer ato de liberalidade em favor do apelante, seja mediante remissão expressa da dívida, seja mediante concordância tácita em receber prestação diversa da contratualmente estabelecida. Liberalidade, no sentido técnico-jurídico, pressupõe manifestação de vontade inequívoca do disponente no sentido de conferir vantagem patrimonial gratuita a outrem, seja por doação, remissão de dívida, comodato ou qualquer outra forma de disposição não onerosa. Trata-se de ato jurídico que demanda, nos termos do art. 104 do Código Civil: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei. Ora, não há nos autos um único elemento probatório que demonstre ter o falecido Tarcílio manifestado a vontade de perdoar a dívida dos arrendamentos. Não existe documento escrito nesse sentido. Não há declaração testemunhal consistente que corrobore tal alegação. Sequer existe prova de comportamento concludente que pudesse ser interpretado como renúncia tácita ao crédito. O que se tem nos autos, quando muito, é a alegação unilateral do próprio devedor de que o contrato de arrendamento seria "mera formalidade" e que seu compromisso consistiria tão somente em cuidar do tio. Tal declaração, como é óbvio, não vincula o credor, não produz efeitos jurídicos contra o espólio e não se presta a comprovar a existência de liberalidade. Destarte, a questão atinente aos limites da parte disponível do patrimônio e à proteção da legítima dos herdeiros necessários, embora relevante em tese, mostra-se completamente alheia à controvérsia dos autos, porquanto não houve, no caso concreto, qualquer ato de liberalidade que pudesse ser objeto de questionamento pelos herdeiros. Contudo, no que tange ao demonstrativo de cálculo, assiste parcial razão ao apelante. Com efeito, o contrato de arrendamento estabeleceu de forma expressa que o pagamento deveria ser feito mediante a entrega de 2.800 sacas de soja por ano "no Armazém Solar sediado em Cristalina/GO". Trata-se de elemento essencial do contrato, que define não apenas a quantidade e a espécie do bem a ser entregue, mas também o local da prestação. O art. 327 do Código Civil estabelece que "efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias." No caso vertente, as partes expressamente convencionaram que o pagamento seria feito no Armazém Solar, situado em Cristalina/GO. Sendo assim, a cotação da soja a ser considerada para fins de apuração do valor devido deve corresponder, logicamente, ao valor praticado na praça de Cristalina ou, no mínimo, na região do Estado de Goiás onde se situa o município de Cristalina, e não na região do Distrito Federal, como utilizado no demonstrativo apresentado pelo espólio na petição inicial. Embora a soja seja uma commodity, com cotação influenciada por mercados internacionais, é fato notório que há variações regionais de preço em função de diversos fatores, como custos de logística, frete para escoamento da produção, proximidade de portos e instalações de beneficiamento, oferta e demanda local, dentre outros. A sentença recorrida, ao determinar que o montante devido será apurado em liquidação de sentença, deixou em aberto a definição do critério de cotação a ser utilizado. Todavia, para evitar futuros dissídios e conferir maior objetividade e segurança jurídica ao cumprimento do julgado, é recomendável que já se estabeleça, desde logo, o parâmetro a ser observado. Nessa linha, considerando que o contrato estabeleceu como local de pagamento o Armazém Solar em Cristalina/GO, deve prevalecer a cotação da soja praticada no Estado de Goiás, preferencialmente na região de Cristalina, nas datas de vencimento de cada prestação (10/06/2019, 10/06/2020 e 10/06/2021). Caso não seja possível obter a cotação específica do Armazém Solar ou da região de Cristalina para as datas de vencimento, deverá ser utilizada a cotação média praticada no Estado de Goiás no mês de junho de cada ano de vencimento, apurada por órgão técnico idôneo, como a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), a Secretaria de Estado da Agricultura de Goiás, cooperativas agrícolas do Estado de Goiás ou consultorias especializadas reconhecidas pelo mercado. Em qualquer caso, deve ser afastada a utilização de cotação praticada no Distrito Federal, por não corresponder ao pactuado no contrato e por não refletir as condições de mercado do local onde a obrigação deveria ter sido cumprida. Quanto à alegação de que o demonstrativo não especificou adequadamente o índice de atualização monetária, não há que se falar em invalidade, pois a sentença determinou expressamente que o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela até a data de 30/08/2024, quando passou a incidir unicamente a taxa SELIC. Portanto, os critérios de correção e juros já estão definidos no julgado, não havendo qualquer omissão ou obscuridade a respeito. Por derradeiro, quanto ao pedido subsidiário do apelante, de reconhecimento do valor devido em R$ 873.600,00, não merece acolhida, pois: (a) o próprio apelante apresentou valor diverso em seus embargos monitórios (R$ 1.085.096,49); (b) não aplicou a devida correção monetária e juros legais; e (c) utilizou cotações que não necessariamente correspondem aos valores efetivamente praticados nas datas de vencimento. Assim, o valor devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando-se o parâmetro ora estabelecido quanto à cotação da soja no Estado de Goiás, devendo as partes apresentarem seus demonstrativos de cálculo devidamente fundamentados e documentados, cabendo ao juízo da execução, em caso de divergência, determinar as providências necessárias à correta apuração, inclusive mediante nomeação de perito contador, se necessário. Diante desse quadro, é forçosa a conclusão de que a pretensão recursal do requerido/apelante, merece parcial acolhida, apenas para determinar que seja utilizada a cotação da soja praticada no Estado de Goiás, preferencialmente na região de Cristalina/GO, de forma a manter os demais termos do édito sentencial. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível interposta e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para estabelecer que, na liquidação da sentença, deverá ser utilizada a cotação da soja praticada no Estado de Goiás, preferencialmente na região de Cristalina/GO, nas datas de vencimento de cada prestação (10/06/2019, 10/06/2020 e 10/06/2021), conforme fundamentação supra, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida. Em decorrência do parcial provimento do recurso aviado, deixo de majorar os honorários em sede recursal. Desde já, após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo em parte, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Dr. Élcio Vicente da Silva (subst. do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão o Desembargador Sebastião Luiz Fleury. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Marilda Helena dos Santos. Fez sustentação oral o Dr. Guilherme Peternella França, pela parte apelante e o Dr. Eduardo Guerra Martini, pela parte apelada. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator v EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. QUITAÇÃO TÁCITA. NOVAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE COTAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação monitória fundada em contrato de arrendamento rural, reconhecendo a prescrição da parcela de 2018 e a inexigibilidade da parcela de 2022, mas convertendo o mandado monitório em título executivo judicial quanto às parcelas vencidas em 2019, 2020 e 2021, com montante a ser apurado em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o apelante comprovou o pagamento das prestações vencidas em 10/06/2019, 10/06/2020 e 10/06/2021, mediante depósitos de sacas de soja, custeio de despesas pessoais do falecido ou acordo tácito de reinvestimento na propriedade; (ii) estabelecer se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou desconsideração da prova testemunhal; (iii) definir se deve ser aplicada a quitação tácita prevista no art. 320, parágrafo único, do Código Civil ou a compensação com base no art. 965 do mesmo diploma; (iv) determinar se o demonstrativo de cálculo apresentado pelo espólio é válido quanto à cotação da soja utilizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Descabida a tese preliminar de descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, notadamente porque o apelo interposto é suficientemente claro, conciso, coerente, coeso e correto a identificar os capítulos decisórios que causaram prejuízo ao recorrente, as razões do seu inconformismo e qual a medida adequada para corrigir o ato judicial, bem atendendo, portanto, o que exige o art. 1.010 do Código de Processo Civil. 4. O ônus da prova do pagamento em embargos monitórios recai sobre o embargante, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de fato modificativo do direito do autor. 5. As notas fiscais de depósito de soja juntadas pelo apelante referem-se, em sua maioria, a períodos anteriores ao objeto da demanda, não comprovando o pagamento das parcelas vencidas em 2019, 2020 e 2021. 6. Algumas notas fiscais apresentadas continham a expressão "devolução simbólica", indicando que a soja depositada retornou para a fazenda de origem, fragilizando a tese de adimplemento. 7. O pagamento de despesas pessoais do falecido não configura adimplemento da obrigação contratual, pois o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, conforme o art. 313 do Código Civil. 8. As despesas alegadamente pagas foram elencadas de forma dispersa e não especificada, incluindo valores irrisórios e comprovantes de estabelecimento pertencente a familiares do devedor. 9. A novação da obrigação exige o animus novandi inequívoco, que não se presume, não havendo nos autos prova de que tenha havido substituição do objeto da prestação devida. 10. Eventual alteração das condições contratuais deveria ter sido formalizada por aditivo contratual devidamente assinado pelas partes. 11. A quitação tácita do art. 320, parágrafo único, do Código Civil demanda conjunto robusto e coerente de elementos que conduzam à conclusão inexorável de que houve o pagamento, o que não se verifica quando a prova é contraditória, incerta e referente a prestação diversa da pactuada. 12. O art. 965 do Código Civil estabelece ordem de privilégio dos créditos sobre os bens do devedor falecido, aplicável ao concurso de credores no inventário, não autorizando compensação automática com créditos de natureza diversa. 13. A compensação de dívidas exige reciprocidade de créditos, liquidez, vencimento e fungibilidade das obrigações, nos termos do art. 369 do Código Civil, requisitos não demonstrados nos autos. 14. A alegação de que o contrato seria mera formalidade não encontra respaldo probatório, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos previsto no art. 389 do Código Civil. 15. A sentença fundamentou adequadamente sua decisão, valorando as provas de acordo com o art. 371 do Código de Processo Civil, não havendo nulidade por falta de fundamentação. 16. A prova testemunhal não comprovou o pagamento na forma contratada, mas reforçou que houve depósitos pontuais em anos anteriores e que o arrendador manifestou descontentamento com tal forma de pagamento. 17. O custeio de despesas do falecido pelo apelante insere-se no âmbito dos deveres morais e familiares de assistência mútua entre parentes previsto no art. 1.694 do Código Civil, não configurando pagamento de dívida contratual. 18. Não há prova de que o falecido tenha praticado ato de liberalidade consistente em remissão ou perdão da dívida, sendo inaplicável a questão relativa aos limites da parte disponível do patrimônio do art. 1.846 do Código Civil. 19. O contrato estabeleceu que o pagamento deveria ser feito no Armazém Solar em Cristalina/GO, devendo a cotação da soja corresponder ao valor praticado na região do Estado de Goiás, conforme o art. 327 do Código Civil. 20. A utilização de cotação praticada no Distrito Federal não corresponde ao pactuado no contrato e não reflete as condições de mercado do local onde a obrigação deveria ter sido cumprida. IV. DISPOSITIVO E TESE 21. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. Em embargos monitórios fundados em contrato de arrendamento rural, o ônus de comprovar o pagamento recai sobre o embargante, não sendo suficiente a demonstração de depósitos pontuais em períodos diversos ou o custeio de despesas pessoais do credor sem prova inequívoca de novação ou remissão da dívida. 2. O pagamento de despesas pessoais do credor, ainda que decorrente de deveres familiares, não configura adimplemento da obrigação contratual quando não há prova de acordo expresso para substituição da prestação originalmente pactuada. 3. A quitação tácita prevista no art. 320, parágrafo único, do Código Civil exige conjunto probatório robusto e coerente que conduza à conclusão inexorável do pagamento, não se aplicando quando a prova é contraditória ou referente a prestação diversa da contratada. 4. Na liquidação de sentença em ação monitória fundada em contrato de arrendamento rural com prestação in natura, deve ser utilizada a cotação do produto praticada no local de pagamento estabelecido contratualmente, observando-se o disposto no art. 327 do Código Civil. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 371, 373, II, 489, § 1º, 701, 932, III, e 1.010; CC, arts. 104, 313, 320, parágrafo único, 327, 360, 369, 389, 965, 1.694 e 1.846. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.535.055/PR, rel. min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 14/02/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.181.127/PR, rel. min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), 4ª Turma, DJe 30/05/2018; STJ, AgInt no AREsp 2.084.535/DF, rel. min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 21/10/2022; STJ, REsp 1.142.807/PR, rel. min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), 4ª Turma, DJe 20/02/2018.