Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5263420-77.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Sonho Bom Colchoes Comercial LtdaRequerido(a): Divina Honorata De Oliveira SENTENÇA I. RELATÓRIO.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por SONHO BOM COLCHÕES COMERCIAL LTDA em face de DIVINA HONORATA DE OLIVEIRA, partes qualificadas.Decisão proferida no evento 05, determinou a citação da parte executada para pagamento da dívida em 03 (três)dias, sob pena de execução forçada.Mandado de citação da executada cumprido no evento 08.Certificado o decurso de prazo sem pagamento (evento 09).Decisão proferida no evento 11 determinou a realização de pesquisa de bens e valores registrados em nome da executada, por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.Resultados infrutíferos das buscas via INFOJUD e SISBAJUD acostados no evento 13. No mesmo ato foi acostado comprovante de inclusão de restrição veicular (RENAJUD).No evento 16 a empresa exequente pugnou pela penhora do veículo localizado via RENAJUD, indicando, para tanto, endereço de paradeiro do bem.Mandado de Penhora, Intimação e Avaliação (n° 5085471) não cumprido (evento 18).Intimada (evento 21), a empresa exequente indicou novo endereço para localização do veículo buscado, bem como requereu, de forma subsidiária, a busca de endereços da executada por meio de diversos sistemas e a sua citação eletrônica (evento 22).Decisão indeferiu os requerimentos de intimação eletrônica e de pesquisa de endereços. Deferiu o pedido visando a expedição de novo mandado de penhora, o qual deverá ser cumprido no novo endereço informado pela parte exequente no evento 22 (evento 25).Mandado de penhora frustrado (evento 30).A exequente requer busca via Sisbajud por repetição programada (evento 34).Decisão proferida no evento 37 indeferiu o requerimento retro.Intimada para dar regular prosseguimento ao processo, a empresa exequente acostou planilha de atualização do débito, indicando como devido o importe de R$7.965,51 (sete mil, novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos). No mesmo ato pugnou pela intimação da executada para adimplir o importe indicado alhures, bem como manifestou interesse no prosseguimento do feito.É o relatório. Decido.II. FUNDAMENTAÇÃO.Em proêmio, INDEFIRO o requerimento de intimação da parte executada para adimplir o débito, eis que inócua referida medida, tendo em vista que mesmo citada/intimada por diversas vezes no tramitar do processo, ela permaneceu inerte.A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 53, § 4º, prescreve: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.(…)§ 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ou seja, a Lei não admitiu a postergação da solução jurídica na execução, para que o Juizado Especial não se transforme em depósito de processos parados, a exemplo de algumas varas da Justiça comum, em diversas Unidades da Federação.Desse modo, se o(a) devedor(a) não for encontrado(a), ou se não tiver bens penhoráveis, o processo deverá ser extinto, sendo permitido ao(à) credor(a) nova propositura quando localizar o(a) executado(a), ou verificar a existência de bens de sua propriedade, passíveis de constrição.No caso, intimada a fim de indicar bens da devedora (evento 39), a empresa exequente reconheceu não ter encontrado bens penhoráveis, motivo pelo qual limitou-se a pugnar pela nova intimação da executada (evento 40), impondo-se, assim, a extinção do feito, em razão de não terem sido localizados bens passíveis de penhora. III. DISPOSITIVO.Ante o exposto, considerando que o(a) credor(a), devidamente intimado(a) deixou de apresentar ao Juízo informações sobre bens penhoráveis do(a) devedor(a), DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, conforme previsão inserta no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.PROCEDA-SE em Gabinete com a baixa na anotação de restrição veicular lançada no evento 13.Sem custas e honorários advocatícios.Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE aos autos.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4