Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem Comarca de Goiânia Processo n. 5296871-82.2016.8.09.0051 DECISÃO Cuidam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em face de Ultra Flex Colchões Indústria Brasileira Ltda, Luciene Ludovico de Faria e Ronaldo Gomes de Sales. Pois bem. Precipuamente, no que se refere ao pedido formulado no evento n. 277, defiro-o. Logo, determino a imediata transferência dos valores depositados no evento n. 146, em favor da Massa Falida de Ultraflex Colchões Indústria Brasileira Ltda, mediante vinculação de contas judiciais bancárias ou expedição de alvará eletrônico. Noutro giro, vejo que a parte exequente noticiou, no evento n. 279, a recusa no registro da penhora ordenada nestes autos, conforme decisão proferida no evento n. 221. Com efeito, a decisão supramencionada assim registrou em seu dispositivo: Portanto, rejeito a alegação de impossibilidade de penhora dos imóveis indicados pelo exequente. Dessarte, rejeito in totum a exceção de pré-executividade apresentada pela executada Luciene Ludovico de Faria. Em consequência, determino o regular prosseguimento da execução, com a efetivação da penhora dos imóveis indicados pelo exequente (matrículas nºs 161.470, 161.471, 161.472, 161.473, 161.474 e 161.475). Expeça-se o termo de penhora relativo aos imóveis descritos, incumbindo ao exequente providenciar a respectiva averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil. (ev. 221). Observo que o respectivo termo foi expedido no evento n. 266; de modo que a recusa cartorária que consta na nota devolutiva do evento n. 279, nem de longe se justifica. Ora, a decisão determinou a expedição do respectivo termo de penhora, e advertiu o exequente sobre a necessidade de que ele providenciasse a averbação (retirando o termo dos autos e se dirigindo ao CRI). Portanto, o pronunciamento judicial proferido no evento n. 221 deve ser cumprido pelo Registrador do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Comarca, independentemente da existência de pendências administrativas ou judiciais outras, pois se refere exclusivamente a ordens derivadas da atuação deste Juízo e emanadas deste processo, cuja desobediência pode resultar não apenas na incidência do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, como na aplicação de sanções administrativas pela Corregedoria do Foro Extrajudicial e cíveis, por se tratar de comportamento de recalcitrância observável. Considerando o contexto fático, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Comarca, para que adote as diligências ao cumprimento da ordem judicial. Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, confiro força de ofício ao presente pronunciamento judicial. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2009