Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL – Autos nº 5316177-18.2018.8.09.0164 Comarca: VALPARAÍSO DE GOIÁSApelante: INTERSID INTERNACIONAL DE SIDERURGIA E COMÉRCIO LTDAApelado: JULIANA ALMEIDA CINTRARelator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. CADEIA DE CESSÕES DE DIREITOS. QUITAÇÃO DO PREÇO. SÚMULA 239/STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória de imóvel. A parte apelante alega a ocorrência de prescrição da pretensão e a ausência de comprovação da validade dos negócios jurídicos que compõem a cadeia de cessões de direitos sobre o bem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 2. A ação de adjudicação compulsória, por veicular um direito potestativo, não se sujeita a prazo prescricional, podendo ser ajuizada a qualquer tempo pelo promitente comprador. Precedentes STJ. 3. Consoante o disposto na Súmula 239 do STJ, “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”. 4. Demonstrada a existência de contrato de promessa de compra e venda, a integral quitação do preço e a sucessão de direitos por meio de uma cadeia de cessões válidas, bem como a impossibilidade de localização da promitente vendedora para a outorga da escritura definitiva, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória em favor da cessionária final. Recurso de apelação conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – Autos nº 5316177-18.2018.8.09.0164 Comarca: VALPARAÍSO DE GOIÁSApelante: INTERSID INTERNACIONAL DE SIDERURGIA E COMÉRCIO LTDAApelado: JULIANA ALMEIDA CINTRARelator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado.Conforme relatado, INTERSID INTERNACIONAL DE SIDERURGIA E COMÉRCIO LTDA interpõe Recurso de Apelação em face de JULIANA ALMEIDA CINTRA, para atacar sentença proferida na Ação de Adjudicação Compulsória contra si ajuizada pela apelada.Eis o dispositivo da sentença, integrado por embargos declaratórios:[…] Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca para que seja lavrada a competente escritura do imóvel devidamente especificados na inicial. Outrossim, nos termos do mesmo artigo citado acima, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada. (Evento 116)[…] Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração (evento 119) e DOU PROVIMENTO para corrigir a contradição apontada na sentença prolatada no evento 116, a qual passa a ter a seguinte redação:Condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e aos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa. (Evento 127)No apelo (evento 123), alega-se: a prescrição da pretensão de adjudicação compulsória pelo transcurso do prazo decenal do art. 205 do Código Civil ou, ainda, do Código Civil/1916; que a autora/apelada não comprovou a veracidade dos documentos juntados, tampouco que adquiriu os imóveis de quem detinha poderes para negociá-los, com violação dos arts. 82 e 145 do CC/1916, e arts. 104, I e III, e 166, IV, do CC/2002.A despeito de divergências doutrinárias acerca da prescrição, avalio que a ação de adjudicação compulsória pode ser ajuizada a qualquer tempo, por se tratar de direito potestativo, conforme entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. A saber, cito recente julgado sufragando a tese:Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DAÇÃO DE IMÓVEL EM PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS. NEGÓCIO FORMALIZADO PELA EXPEDIÇÃO DE PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DISCUSSÃO QUANTO À NATUREZA DO DOCUMENTO APRESENTADO E SUA APTIDÃO PARA AUTORIZAR O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A procuração em causa própria é negócio jurídico unilateral, segundo o qual o outorgante confere ao outorgado poder, formativo e dispositivo, de dispor sobre determinado bem (real ou pessoal), em nome do outorgante, no interesse do outorgado, de maneira irrevogável e sem a necessidade de prestar contas. 2. A revogação desse tipo específico de instrumento procuratório constitui ato ineficaz por expressa determinação legal (art. 685 do CC). Não há falar, assim, em prazo prescricional para se obter a declaração judicial de que referida revogação era ineficaz. 3. O direito potestativo de exercer o poder conferido pela procuração, de transferir a propriedade do bem nela indicado, não está submetido a prazo específico. Precedentes. 4. A alegação de que o documento apresentado não reveste as características de uma procuração em causa própria ou de que as partes não celebraram contrato de dação em pagamento esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, AREsp 2857840/SP; 2025/0038400-6 – Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, DJEN 08/05/2025)Em teoria, a adjudicação compulsória é o instrumento processual disponibilizado ao comprador que tenha pago integralmente o preço estipulado do bem, com recusa da outorga da escritura, para obter judicialmente a incorporação do imóvel ao seu patrimônio, com o registro imobiliário, nos termos dos arts. 1.417 e 1.418, do Código Civil/2002 e arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/1937, a saber:Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.Exige-se, segundo a lei, uma promessa de compra e venda de imóvel irretratável e registrada no Registro de Imóveis. Todavia, o requisito do registro foi há muito afastado pelo STJ pela Súmula 239, a saber: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”.No caso dos autos, extrai-se da petição inicial que a autora adquiriu, em 30/11/2000, do Sr. Ednei Peixoto de Oliveira a posse do imóvel situado na Quadra 30, lote 19, no Setor Morada Nobre, em Valparaíso de Goiás, por meio de um “termo de transferência”, e que, a seu turno, o Sr. Ednei teria procuração datada de 27/07/2000, outorgada pela Sra. Marta Felisbino e de seu marido, concedendo-lhe poderes para vender o imóvel que adquiriram em 05/03/1980, através de um “contrato de promessa de compra e venda com a antiga proprietária do imóvel”, empresa FLM – Comércio e Participação Ltda, com termo de quitação da compra do imóvel datado de 26/06/1986, que a Sra. Marta Felisbino obteve junto a proprietária. Como a autora não conseguiu localizar o paradeiro da real proprietária do imóvel, ficou impossibilitada de registrá-lo em seu nome, pelo que ajuizou a presente ação de adjudicação compulsória.Para comprovar suas alegações, a autora apresentou:1. “Contrato de promessa de compra e venda nº 1253”, atestando a venda do citado imóvel (Lote 19, Qd. 30, Rua 12, Loteamento Morada Nova, Luziânia, com 300m², pela empresa FLM - Comércio e Participações Ltda, representada pela empresa STA Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda, situada em Brasília, a Marta Felisbino, subscrito em 05/03/1980;2. Termo de quitação do imóvel elaborado por Morada Nobre Empreendimentos Imobiliários Ltda, datado de 26/06/1986, dado à adquirente, Marta Felisbino, datado de 26/06/1986;3. Procuração lavrada pelo Tabelionato de Notas de Luziânia, em que Marta Felisbino e seu marido José Felisbino nomeiam o Sr. Ednei Peixoto de Oliveira para o fim de vender, ceder, transferir o Lote 19, Qd. 30, Morada Nobre, em Valparaíso, datada de 27/07/2000;4. Termo de transferência, em que Edinei Peixoto de Oliveira, cede e transfere todos os direitos e ações que lhe são conferidos no contrato de compromisso de compra e venda nº 1253 sobre o Lote 19, Qd. 30, do loteamento Morada Nobre, em Valparaíso/GO, a Juliana Almeida da Silva, em 30/11/2000.4. Prova do AR devolvido em endereços de busca da Sra. Marta Felisbino;5. Certidão do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia, datada de 05/06/2018, atestando que a empresa INTERSID INTERNACIONAL DE SIDERURGIA E COMÉRCIO LTDA é proprietária do Lt. 19, Qd. 30, Morada Nobre, adquirido em 16/10/1975, e que referido imóvel se encontra fora da circunscrição do cartório desde 27/11/2002.Diante desse robusto acervo, comungo da intelecção do julgador primevo, para quem estão presentes os requisitos que autorizam a adjudicação, dentre os quais o contrato de compra e venda irretratável, a quitação do preço, circunstâncias que demonstram uma cadeia de cessões válidas, e a recusa de outorga da escritura definitiva, consubstanciada na não localização da promitente vendedora (AR devolvido).Nesse sentido, veja julgado:Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SÚMULA 239/STJ. REEXAME DOS CONTRATOS FIRMADOS E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 172, e-STJ): "Diante da cessão de direitos oriundos de promessa de compra e venda, os cessionários podem exigir do promitente vendedor - já quitado o preço - a outorga da escritura definitiva. Trata-se de exigir cumprimento de obrigação de fazer, e não há necessidade de registro da cadeia de cessões, imponível apenas a quem quer o efeito real da promessa e posteriores cessões. Como não há terceiro afetado, e já passadas décadas desde a promessa, a cessionária faz jus à adjudicação do imóvel em seu favor (súmula n º 239 do STJ)". 2. O STJ possui jurisprudência de que na "ação de adjudicação compulsória não é necessária a participação dos cedentes como litisconsortes, sendo o promitente vendedor parte legítima para figurar no pólo passiva da demanda" (AgRg no Ag 1.120.674/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009). 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, ou seja, de que a falta de registro do instrumento particular de promessa de compra e venda não impede a propositura de ação de adjudicação compulsória, está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, consolidada na Súmula 239/STJ. 4. Além disso, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, bem como examinar os contratos firmados, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Finalmente, ainda que se afastassem tais óbices, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 195 e 237 da Lei 6.015/1973 e aos arts. 4º, § 4º, e 20 do Decreto 55.738/1965, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1698807/RJ – 2017/0210880-0, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017)Quanto ao acórdão supostamente análogo apresentado pelo apelante no evento 140, avalio que não é similar ao que ora se analisa, não servindo, portanto, como paradigma.Assim, a procedência do pedido de adjudicação compulsória é medida que se impõe, tal como reconhecido na sentença apelada.Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, pelos fatos e fundamentos explicitados. Majoro a verba honorária para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.É como voto.Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em 2º GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL – Autos nº 5316177-18.2018.8.09.0164 Comarca: VALPARAÍSO DE GOIÁSApelante: INTERSID INTERNACIONAL DE SIDERURGIA E COMÉRCIO LTDAApelado: JULIANA ALMEIDA CINTRARelator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. CADEIA DE CESSÕES DE DIREITOS. QUITAÇÃO DO PREÇO. SÚMULA 239/STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória de imóvel. A parte apelante alega a ocorrência de prescrição da pretensão e a ausência de comprovação da validade dos negócios jurídicos que compõem a cadeia de cessões de direitos sobre o bem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 2. A ação de adjudicação compulsória, por veicular um direito potestativo, não se sujeita a prazo prescricional, podendo ser ajuizada a qualquer tempo pelo promitente comprador. Precedentes STJ. 3. Consoante o disposto na Súmula 239 do STJ, “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”. 4. Demonstrada a existência de contrato de promessa de compra e venda, a integral quitação do preço e a sucessão de direitos por meio de uma cadeia de cessões válidas, bem como a impossibilidade de localização da promitente vendedora para a outorga da escritura definitiva, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória em favor da cessionária final. Recurso de apelação conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5316177.18, da Comarca de Valparaíso de Goiás.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Desembargador Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Des. Murilo Vieira de Faria.Presente a Dra. Orlandina Brito Pereira, Procuradora de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRelator