Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5084062-59.2024.8.09.0020 COMARCA DE CACHOEIRA ALTA AGRAVANTE: AURÉLIO MILITÃO DE SOUZA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 1.178/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REABERTURA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de juízo de retratação em agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de imóvel. Os agravantes solicitaram a gratuidade da justiça, que foi indeferida em decisão monocrática e mantida por acórdão desta Corte sob o fundamento de ausência de comprovação tempestiva da hipossuficiência financeira. O recurso especial interposto contra o acórdão foi sobrestado em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.178/STJ, e o 1º Vice-Presidente desta Corte determinou a remessa dos autos ao Órgão Julgador para apreciação da matéria à luz da tese vinculante firmada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça, sem prévia oportunidade para que o recorrente comprovasse sua condição financeira, diverge da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.178/STJ; e (ii) a análise do mérito do agravo de instrumento é possível antes da resolução definitiva da questão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mecanismo do juízo de retratação impõe ao tribunal de origem o reexame de sua decisão à luz da tese fixada em recursos repetitivos. 4. O Tema Repetitivo 1.178/STJ veda o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, exigindo que o juiz indique os elementos que afastam a presunção de hipossuficiência e conceda prazo para a parte comprovar sua condição. 5. O acórdão anteriormente proferido manteve o indeferimento da gratuidade sem oportunizar ao recorrente a comprovação de sua condição financeira no âmbito recursal, em incompatibilidade com a tese vinculante do Tema Repetitivo 1.178/STJ. 6. A resolução da questão da gratuidade da justiça constitui pressuposto lógico e procedimental para a regular tramitação do recurso e o exame de seu mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Exerce-se juízo positivo de retratação para determinar a abertura de prazo para o agravante comprovar sua condição de hipossuficiente econômico. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da gratuidade da justiça para pessoa natural sem prévia oportunidade para a comprovação da hipossuficiência econômica contraria a tese vinculante do Tema Repetitivo 1.178/STJ. 2. A resolução da questão da gratuidade da justiça é pressuposto para a análise do mérito recursal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º, 1.040, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; Súmula nº 25, TJGO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5084062-59.2024.8.09.0020 COMARCA DE CACHOEIRA ALTA AGRAVANTE: AURÉLIO MILITÃO DE SOUZA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Conforme relatado, trata-se de juízo de retratação no agravo de instrumento interposto por AURÉLIO MILITÃO DE SOUZA e LONGUINHA ROSA DE FREITAS SOUZA, nos autos da ação de execução promovida em seu desfavor por BANCO DO BRASIL S/A, em trâmite perante a Comarca de Cachoeira Alta, contra decisão que determinou a penhora do único imóvel residencial do casal (matrícula nº 1.596), sob o fundamento de que o bem estaria sujeito à constrição em razão de garantia hipotecária, afastando, assim, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990. Pretendem os agravantes a reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, desconstituída a penhora determinada e resguardada a meação da cônjuge não devedora. Para tanto, argumentam que o imóvel constitui bem de família protegido pela Lei nº 8.009/1990, servindo de residência do casal desde 1987 e sendo o único bem imóvel do casal; que a impenhorabilidade já foi reconhecida por decisão transitada em julgado nos autos nº 5400742-56.2018.8.09.0020; que a hipótese de exceção prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990 não se aplica ao caso, porquanto a dívida executada não guarda relação direta com o imóvel nem reverteu em benefício da entidade familiar, o bem foi constituído décadas antes do surgimento da obrigação, e a cônjuge meeira não integrou a relação obrigacional nem se beneficiou do negócio jurídico subjacente; e que a impenhorabilidade, por sua natureza de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e de ofício. À época da interposição do recurso, os agravantes requereram os benefícios da gratuidade da justiça. O pedido foi indeferido por decisão (mov. 08) e, posteriormente, mantido por acórdão unânime desta 2ª Turma Julgadora (mov. 34), sob o fundamento de que a parte não comprovou, a tempo e modo, a hipossuficiência financeira alegada, e de que inexistiam fatos novos aptos a justificar a revisão do ato judicial anterior. Em contrarrazões ao recurso especial (mov. 46), o agravado BANCO DO BRASIL S/A pugnou pelo não seguimento do recurso, sustentando a correção do acórdão recorrido. O recurso especial foi sobrestado (mov. 49), nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, que versava sobre os requisitos e o procedimento para concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural. Com a publicação dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais nº 1.988.687/RJ, nº 1.988.697/RJ e nº 1.988.686/RJ, em 18 de março de 2026, cessou a causa de suspensão dos autos, conforme certificado pela Coordenadora do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas — Nugepnac (mov. 56). O 1º Vice-Presidente desta Corte, Desembargador Amaral Wilson de Oliveira, ao examinar o recurso especial, exarou despacho (mov. 60) determinando a remessa dos autos ao Órgão Julgador, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para apreciação da matéria à luz do Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando expressamente a necessidade de pronunciamento do colegiado. Consignou, para tanto, que o acórdão recorrido manteve o indeferimento da gratuidade da justiça sem oportunizar ao recorrente a comprovação de sua condição financeira no âmbito recursal, em aparente divergência com a tese firmada no julgamento paradigmático, segundo a qual: (i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o magistrado deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC; e (iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar, desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Retornados os autos a este Relator, foi determinada (mov. 63) a intimação das partes para que, querendo, se manifestassem no prazo de 5 (cinco) dias. Em atendimento à intimação, os agravantes apresentaram manifestação (mov. 68), requerendo o imediato prosseguimento do feito com julgamento pelo colegiado, a aplicação da tese do Tema 1.178/STJ para concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a reabertura de prazo para sua comprovação, bem como o julgamento do mérito do agravo de instrumento, com reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família (matrícula nº 1.596), desconstituição da penhora determinada e resguardo da meação da cônjuge não devedora. Requerem, ademais, a concessão de efeito suspensivo liminar — ainda não apreciado nos autos —, a fim de obstar eventuais atos expropriatórios até o julgamento final pelo colegiado, ante o risco de lesão grave e de difícil reparação. Pois bem. I — Da natureza e dos limites do juízo de retratação Os autos retornam a este relator em razão da publicação, em 18 de março de 2026, dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais nº 1.988.687/RJ, nº 1.988.697/RJ e nº 1.988.686/RJ, referentes ao Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para apreciação da matéria à luz da tese vinculante firmada pelo Tribunal da Cidadania, conforme determinado pelo 1º Vice-Presidente desta Corte no despacho de mov. 60. O mecanismo do juízo de retratação impõe ao tribunal de origem a obrigação — não a faculdade — de reexaminar sua própria decisão à luz da tese fixada no julgamento de recursos repetitivos. A jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que esse reexame deve ser feito pelo órgão colegiado, sendo vedada sua supressão por decisão monocrática. No presente caso, o 1º Vice-Presidente desta Corte reconheceu expressamente a divergência entre o acórdão de mov. 34 e a orientação do Tema 1.178/STJ, ressaltando a necessidade de pronunciamento do colegiado — o que ora se cumpre. II — Do Tema Repetitivo 1.178/STJ e a incompatibilidade com o acórdão de mov. 34 O Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante estruturada em três proposições: (i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; e (iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar, desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. A tese reafirma a lógica nuclear do regime de gratuidade instituído pelo CPC/2015: a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, que não pode ser simplesmente desconsiderada pelo órgão julgador. Para afastá-la, é necessário que o magistrado identifique, nos autos, elementos concretos e específicos que efetivamente indiquem a capacidade econômica da parte — e, identificando-os, comunique-os com precisão à parte, concedendo-lhe prazo para produzir prova em contrário. Somente após essa etapa é que o indeferimento encontra amparo legal. O procedimento é, portanto, estruturalmente bifásico: na primeira fase, o magistrado identifica os elementos que colocam em xeque a presunção e instaura o contraditório instrucional; na segunda fase, com o conjunto probatório nos autos, aprecia a condição econômica do requerente, podendo, nessa etapa, valer-se de parâmetros objetivos em caráter meramente suplementar. O que a tese vinculante proíbe, de modo inequívoco, é o indeferimento na primeira fase — antes da abertura desse contraditório — pois isso equivale a inverter o ônus da prova e a tratar a presunção de hipossuficiência como se ela simplesmente não existisse. Examinando o acórdão de mov. 34, constata-se que o colegiado manteve o indeferimento da gratuidade sob o fundamento central de que a parte "não comprovou, atempadamente, a hipossuficiência financeira alegada", nos termos da Súmula nº 25 do TJGO. A fundamentação adotada, embora coerente com a jurisprudência então prevalecente nesta Corte, é incompatível com a tese vinculante do Tema 1.178/STJ por uma razão objetiva e incontornável: o benefício foi negado sem que, em momento algum — nem no plano monocrático, nem no plano recursal —, tivesse sido oportunizado ao requerente a comprovação de sua condição financeira. A propósito, no Tema 1.178 o STJ fixou a seguinte tese: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Conforme expressamente consignado pelo 1º Vice-Presidente desta Corte no despacho de mov. 60, "o acórdão recorrido fundamentou a negativa na ausência de comprovação da hipossuficiência, sem, contudo, oportunizar ao recorrente a comprovação de sua condição financeira no âmbito recursal." Essa constatação é decisiva. Importa sublinhar que a exigência de oportunizar a comprovação não se confunde com a expectativa de que a parte produza provas espontânea e preventivamente. O ônus não é da parte surpreender o juízo com documentos não requeridos; é do órgão julgador, ao identificar elementos concretos que afastam a presunção, comunicá-los à parte com precisão e conceder-lhe prazo adequado para se desincumbir do encargo probatório. Sem esse chamamento, a negativa do benefício ressente-se de um vício procedimental que compromete sua validade, independentemente do mérito da questão econômica subjacente. Diante desse quadro, a medida que se impõe é a cassação do acórdão de mov. 34 no ponto concernente ao indeferimento da gratuidade, para que seja instaurado o procedimento exigido pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil: o relator, por despacho, deverá indicar de modo preciso os elementos dos autos que motivam o afastamento da presunção de hipossuficiência e conceder ao requerente prazo de 15 (quinze) dias para a comprovação de sua condição econômica, após o que o órgão competente apreciará o incidente com base no conjunto probatório produzido. III — Da suspensão da análise do mérito recursal A questão da gratuidade ainda não está definitivamente resolvida, e sua resolução constitui pressuposto lógico e procedimental para a regular tramitação do recurso. Sem a definição desse ponto, não é possível aferir a regularidade formal do agravo — o que condiciona, por consequência, o próprio exame de seu mérito. Nesse contexto, mostra-se prematura a análise da impenhorabilidade do bem de família e dos limites da exceção hipotecária do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990. Essas questões, embora de inegável relevância — mormente a proteção da meação do cônjuge não devedor e a necessidade de interpretação restritiva das exceções à impenhorabilidade —, somente poderão ser examinadas após a conclusão do incidente da gratuidade, sob pena de se apreciar o mérito de recurso cujo regular processamento ainda está pendente de regularização. Nessa confluência, conforme o disposto no art. 1.040, II, do CPC, EXERÇO JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, reconhecendo a incompatibilidade entre o acórdão de mov. 34 e a tese vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, para DETERMINAR a abertura de prazo de 5 (cinco) dias ao agravante AURÉLIO MILITÃO DE SOUZA para que comprove sua condição de hipossuficiente econômico, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5084062-59.2024.8.09.0020 COMARCA DE CACHOEIRA ALTA AGRAVANTE: AURÉLIO MILITÃO DE SOUZA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 1.178/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REABERTURA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de juízo de retratação em agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de imóvel. Os agravantes solicitaram a gratuidade da justiça, que foi indeferida em decisão monocrática e mantida por acórdão desta Corte sob o fundamento de ausência de comprovação tempestiva da hipossuficiência financeira. O recurso especial interposto contra o acórdão foi sobrestado em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.178/STJ, e o 1º Vice-Presidente desta Corte determinou a remessa dos autos ao Órgão Julgador para apreciação da matéria à luz da tese vinculante firmada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça, sem prévia oportunidade para que o recorrente comprovasse sua condição financeira, diverge da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.178/STJ; e (ii) a análise do mérito do agravo de instrumento é possível antes da resolução definitiva da questão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mecanismo do juízo de retratação impõe ao tribunal de origem o reexame de sua decisão à luz da tese fixada em recursos repetitivos. 4. O Tema Repetitivo 1.178/STJ veda o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, exigindo que o juiz indique os elementos que afastam a presunção de hipossuficiência e conceda prazo para a parte comprovar sua condição. 5. O acórdão anteriormente proferido manteve o indeferimento da gratuidade sem oportunizar ao recorrente a comprovação de sua condição financeira no âmbito recursal, em incompatibilidade com a tese vinculante do Tema Repetitivo 1.178/STJ. 6. A resolução da questão da gratuidade da justiça constitui pressuposto lógico e procedimental para a regular tramitação do recurso e o exame de seu mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Exerce-se juízo positivo de retratação para determinar a abertura de prazo para o agravante comprovar sua condição de hipossuficiente econômico. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da gratuidade da justiça para pessoa natural sem prévia oportunidade para a comprovação da hipossuficiência econômica contraria a tese vinculante do Tema Repetitivo 1.178/STJ. 2. A resolução da questão da gratuidade da justiça é pressuposto para a análise do mérito recursal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º, 1.040, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; Súmula nº 25, TJGO. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Juízo de Retratação no Agravo de Instrumento n.5084062-59.2024.8.09.0020, Comarca de Cachoeira Alta, sendo agravante AURÉLIO MILITÃO DE SOUZA e agravado BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e exercer juízo positivo de retratação, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE a Dra. Regina Helena Viana, Procuradora de Justiça. Goiânia, 18 de maio de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)