Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Processo n. 5599592-04.2020.8.09.0144– RECURSO INOMINADO Recorrente: Sebastião Carlos de Carvalho Recorrido: Marina Falcão Batista Relator: Leonardo Aprigio Chaves JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. REQUERIMENTO DE BLOQUEIO AUTOMÁTICO PELO SISBAJUD (“TEIMOSINHA”). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E ACESSO À JUSTIÇA RESGUARDADOS. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso inominado interposto por Sebastião Carlos de Carvalho ME (Papelaria Mega Útil), exequente, contra sentença que extinguiu o processo de execução movido em face de Marina Falcão Batista, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da não localização de bens penhoráveis da devedora, após infrutíferas diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: (i) a aplicação da extinção imediata prevista em lei diante da ausência de bens penhoráveis; (ii) a legalidade e adequação do pedido de reiterar bloqueios de ativos via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, como último mecanismo tecnicamente eficaz. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação à extinção com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, verifica-se dos autos que todas as ferramentas executivas disponíveis foram corretamente utilizadas, não havendo indicação de bens passíveis de constrição ou outros elementos capazes de conduzir à efetivação do crédito. 4. O pedido de utilização do SISBAJUD no modo “teimosinha”, embora constitua avanço tecnológico para o cumprimento de ordens de bloqueio, não encontra respaldo no caso concreto, já que, por reiteradas diligências, restou patente a ausência de bens ou movimentação financeira relevante em nome da executada. A reiteração automática prevista pelo sistema, ainda que eficaz em outros contextos, revela-se impertinente quando não há sequer indícios de atividade patrimonial ou financeira que justifiquem nova tentativa. 5. Ressalte-se que a Lei dos Juizados Especiais Cíveis privilegia a celeridade e efetividade, de modo que a extinção do feito, na hipótese de exaurimento dos meios executivos, preserva não só a razoável duração do processo, como também resguarda o interesse público diante da impossibilidade comprovada de satisfação do crédito. 6. Por fim, não cabe suspensão do processo, uma vez que, ausentes bens a assegurar o juízo, tal medida implicaria perpetuação de procedimento judicial destituído de perspectiva concreta de solução, contrariando os princípios da efetividade e economia processual. IV. DISPOSITIVO 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. 8. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). 9. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Votaram na sessão, além do Juiz de Direito Relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito Dr. Luíz Flávio Cunha Navarro e Dr. Fernando Moreira Gonçalves. Datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator A4 Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Processo n. 5599592-04.2020.8.09.0144– RECURSO INOMINADO Recorrente: Sebastião Carlos de Carvalho Recorrido: Marina Falcão Batista Relator: Leonardo Aprigio Chaves JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. REQUERIMENTO DE BLOQUEIO AUTOMÁTICO PELO SISBAJUD (“TEIMOSINHA”). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E ACESSO À JUSTIÇA RESGUARDADOS. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso inominado interposto por Sebastião Carlos de Carvalho ME (Papelaria Mega Útil), exequente, contra sentença que extinguiu o processo de execução movido em face de Marina Falcão Batista, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da não localização de bens penhoráveis da devedora, após infrutíferas diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: (i) a aplicação da extinção imediata prevista em lei diante da ausência de bens penhoráveis; (ii) a legalidade e adequação do pedido de reiterar bloqueios de ativos via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, como último mecanismo tecnicamente eficaz. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação à extinção com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, verifica-se dos autos que todas as ferramentas executivas disponíveis foram corretamente utilizadas, não havendo indicação de bens passíveis de constrição ou outros elementos capazes de conduzir à efetivação do crédito. 4. O pedido de utilização do SISBAJUD no modo “teimosinha”, embora constitua avanço tecnológico para o cumprimento de ordens de bloqueio, não encontra respaldo no caso concreto, já que, por reiteradas diligências, restou patente a ausência de bens ou movimentação financeira relevante em nome da executada. A reiteração automática prevista pelo sistema, ainda que eficaz em outros contextos, revela-se impertinente quando não há sequer indícios de atividade patrimonial ou financeira que justifiquem nova tentativa. 5. Ressalte-se que a Lei dos Juizados Especiais Cíveis privilegia a celeridade e efetividade, de modo que a extinção do feito, na hipótese de exaurimento dos meios executivos, preserva não só a razoável duração do processo, como também resguarda o interesse público diante da impossibilidade comprovada de satisfação do crédito. 6. Por fim, não cabe suspensão do processo, uma vez que, ausentes bens a assegurar o juízo, tal medida implicaria perpetuação de procedimento judicial destituído de perspectiva concreta de solução, contrariando os princípios da efetividade e economia processual. IV. DISPOSITIVO 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. 8. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). 9. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.