Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5682157-59.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A AGRAVADOS: NOVA BRASÍLIA ATACADO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar recursal, interposto contra a decisão (mov. 178) proferida pelo juiz de direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. José Augusto de Melo Silva, nos autos da “ação de execução” (n.º 0386086-28.2014.8.09.0051) ajuizada pelo BANCO SAFRA S/A, ora recorrente, em desproveito de NOVA BRASÍLIA ATACADO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA., OMAR AHMAD KHIDIR e NADIMA AHMAD MOUHAMAD KHIDIR. As medidas executivas postuladas na petição 176, consistentes na pesquisa no CCS-Bacen, na quebra do sigilo bancário e nos ofícios ao Banco Central, ao COAF e ao condomínio onde moram os executados, foram integralmente indeferidas. A parte exequente interpõe recurso de agravo de instrumento, no qual sustenta que a consulta junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) possui utilidade reconhecida pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1.938.665/SP), para a verificação da ocultação de bens ou da existência de ativos financeiros possivelmente movimentados por representantes legais ou procuradores, informações que não são fornecidas pelo Sisbajud. Defende, ademais, a ocorrência de indícios concretos de blindagem patrimonial, a saber, a longa duração da execução sem êxito, a residência dos executados em imóvel de padrão elevado, que, segundo o anúncio de unidade similar no mesmo edifício, detém valor de mercado próximo a R$ 1.450.000,00 e as despesas condominiais superam o salário-mínimo nacional, e a realização de reformas no bem durante o curso do processo, aptos a justificar a quebra do sigilo bancário, com fundamento no artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar n.º 105/2001, bem como a solicitação de informações ao Banco Central do Brasil e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), para o rastreamento de movimentações financeiras atípicas e de eventual adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Por fim, aduz a pertinência da expedição de ofício ao Condomínio Grand Swiss/Palazzo Bianco, moradia dos executados, com apoio em precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para a identificação do responsável pelo pagamento das respectivas despesas. Pugna pela concessão de efeito ativo para a realização imediata das diligências pleiteadas ou, subsidiariamente, ao menos das medidas de menor onerosidade (CCS-Bacen e ofício ao condomínio), requerendo, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para a reforma integral da decisão agravada. Preparo regular. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, ressalto que o conteúdo da decisão recorrida amolda-se à hipótese de cabimento do agravo de instrumento descrita no artigo 1.015, parágrafo único[1], do Código de Processo Civil, motivo pelo qual está presente o requisito de admissibilidade cabimento. Recebido o recurso, compete ao relator, nos termos do artigo 1.019, inciso I[2], do mesmo diploma, apreciar a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela provisória. A medida suspensiva exige a demonstração da plausibilidade de provimento do agravo e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o artigo 995, parágrafo único[3], do Código de Processo Civil, enquanto a tutela antecipada pressupõe a probabilidade do direito e o perigo decorrente da demora, nos termos do artigo 300[4] dessa codificação. No caso, após uma análise sumária dos autos, entendo pela presença de elementos suficientes para o deferimento da medida liminar recursal no que tange à consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen). A probabilidade do direito se mostra presente quanto a esse pedido, pois a ferramenta possui natureza cadastral e objetiva identificar relacionamentos dos devedores com instituições financeiras, inclusive seus procuradores, o que pode revelar indícios de ocultação de patrimônio, que pode subsidiar diligências constritivas futuras, o que revela a sua utilidade. O perigo de dano também se encontra configurado, pois o retardamento na realização do ato poderá comprometer o rastreamento de patrimônio do executado e, consequentemente, a utilidade do provimento jurisdicional, em prejuízo da efetividade da tutela executiva. De mais a mais, a providência possui natureza predominantemente informativa e não viola o sigilo bancário, não importando, por si só, em penhora, bloqueio ou expropriação de bens, o que afasta a irreversibilidade. Contudo, quanto aos demais pedidos, a probabilidade do direito não se evidencia de plano. A quebra do sigilo bancário é medida excepcional, que demanda indícios concretos e robustos de ilicitude ou ocultação patrimonial, os quais, por ora, não estão suficientemente demonstrados. A longa duração da execução e a residência em imóvel supostamente de padrão elevado, por si sós, não autorizam medida tão invasiva sem o prévio esgotamento de meios menos gravosos, como a própria consulta ao CCS-Bacen. O COAF não detém competência para a investigação patrimonial em favor de credores privados, mas sim a prevenção e o combate a ilícitos financeiros, e o Banco Central já dispõe de sistemas conveniados próprios ao fornecimento de informações como o Sisbajud e o CCS-Bacen. Da mesma forma, o pedido de ofício ao condomínio, neste momento, parece ter baixa efetividade para a averiguar a blindagem patrimonial, configurando-se como medida de utilidade questionável antes de se esgotarem as ferramentas de pesquisa patrimonial mais diretas. Desse modo, em juízo perfunctório, revela-se razoável e proporcional o deferimento parcial da tutela recursal, apenas para autorizar a pesquisa via CCS-Bacen, medida que pode fornecer subsídios para futuras medidas sem representar uma restrição desproporcional aos direitos dos executados. Ante o exposto, de forma precária e com amparo no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que o juízo de origem proceda à consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) em nome dos executados. Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa. Intime-se a parte agravada para que, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil[5], apresente contrarrazões. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 4L-3 [1] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [2] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [3] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [4] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [5] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; [6] Súmula 76/TJGO: “É desnecessária a comunicação processual da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem, exceto nas hipóteses de manifesto prejuízo.”