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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 0097183-34.2017.8.09.0006 Requerente: VELASCO ELETRO SERVICE LTDA ME Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por VELASCO ELETRO SERVICE LTDA ME e Outros em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. O laudo pericial foi apresentado no evento n. 219, concluindo pela regularidade dos encargos aplicados pelo banco embargado e apurando um saldo devedor de R$ 700.219,46. A parte embargante impugnou o laudo (evento n. 233), argumentando que o perito falhou ao não comparar as taxas de juros com a média de mercado, ao validar a cobrança do "Fator Acumulado de Comissão de Permanência" (FACP) e ao não amortizar depósitos judiciais realizados. O perito prestou esclarecimentos no evento n. 236, rebatendo as críticas e mantendo suas conclusões. O banco embargado manifestou concordância com o laudo e pediu a improcedência dos embargos (evento n. 263). A parte embargante, por sua vez, reiterou suas impugnações (evento n. 264). É o breve relatório. Decido. Analisando as manifestações, verifico que as questões levantadas pela parte embargante são pertinentes e demandam esclarecimentos adicionais por parte do perito, o que impede a homologação do laudo neste momento. Com relação à taxa de juros, a embargante alega que o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, ao cassar a sentença anterior, determinou a realização da perícia justamente para verificar a eventual abusividade das taxas contratadas frente à média de mercado. Se tal determinação de fato existe, não cabe ao perito se eximir de realizar a análise comparativa. A finalidade da prova técnica é, precisamente, fornecer ao juízo os subsídios fáticos para a aplicação do direito, e a análise de abusividade é o cerne da controvérsia. No que tange à Comissão de Permanência (FACP), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que sua cobrança é permitida, desde que não cumulada com outros encargos moratórios (correção monetária, juros moratórios, multa contratual). A impugnação da embargante sobre a falta de transparência e a natureza do "FACP" exige que o perito detalhe a composição deste encargo, a fim de que o juízo possa aferir sua legalidade e a ausência de cumulação indevida. Por fim, quanto aos depósitos judiciais, a omissão do perito é manifesta. Os depósitos realizados no processo (evento n. 151) representam pagamento parcial da dívida e devem, obrigatoriamente, ser considerados na apuração do saldo devedor. A justificativa de ausência de extratos não se sustenta, pois os comprovantes de depósito judicial são documentos hábeis para que o perito proceda à sua atualização pelos índices aplicáveis aos depósitos judiciais e realize a devida amortização do montante. Dessa forma, acolho parcialmente a manifestação da parte embargante para determinar a complementação do laudo. Isto posto, DETERMINO a remessa dos autos ao perito judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente laudo complementar, devendo, impreterivelmente: a) Realizar a análise comparativa entre as taxas de juros remuneratórios aplicadas pelo banco e as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para as mesmas operações e períodos, apresentando os cálculos em ambas as hipóteses. b) Esclarecer a composição do encargo denominado "Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP)", demonstrando que sua aplicação não resulta em cumulação com outros encargos moratórios vedados pela jurisprudência. c) Proceder à atualização dos depósitos judiciais constantes no evento n. 151 e realizar a sua devida amortização no saldo devedor apurado. Após a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904-P708
27/07/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 0097183-34.2017.8.09.0006 Requerente: VELASCO ELETRO SERVICE LTDA ME Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por VELASCO ELETRO SERVICE LTDA ME e Outros em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. O laudo pericial foi apresentado no evento n. 219, concluindo pela regularidade dos encargos aplicados pelo banco embargado e apurando um saldo devedor de R$ 700.219,46. A parte embargante impugnou o laudo (evento n. 233), argumentando que o perito falhou ao não comparar as taxas de juros com a média de mercado, ao validar a cobrança do "Fator Acumulado de Comissão de Permanência" (FACP) e ao não amortizar depósitos judiciais realizados. O perito prestou esclarecimentos no evento n. 236, rebatendo as críticas e mantendo suas conclusões. O banco embargado manifestou concordância com o laudo e pediu a improcedência dos embargos (evento n. 263). A parte embargante, por sua vez, reiterou suas impugnações (evento n. 264). É o breve relatório. Decido. Analisando as manifestações, verifico que as questões levantadas pela parte embargante são pertinentes e demandam esclarecimentos adicionais por parte do perito, o que impede a homologação do laudo neste momento. Com relação à taxa de juros, a embargante alega que o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, ao cassar a sentença anterior, determinou a realização da perícia justamente para verificar a eventual abusividade das taxas contratadas frente à média de mercado. Se tal determinação de fato existe, não cabe ao perito se eximir de realizar a análise comparativa. A finalidade da prova técnica é, precisamente, fornecer ao juízo os subsídios fáticos para a aplicação do direito, e a análise de abusividade é o cerne da controvérsia. No que tange à Comissão de Permanência (FACP), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que sua cobrança é permitida, desde que não cumulada com outros encargos moratórios (correção monetária, juros moratórios, multa contratual). A impugnação da embargante sobre a falta de transparência e a natureza do "FACP" exige que o perito detalhe a composição deste encargo, a fim de que o juízo possa aferir sua legalidade e a ausência de cumulação indevida. Por fim, quanto aos depósitos judiciais, a omissão do perito é manifesta. Os depósitos realizados no processo (evento n. 151) representam pagamento parcial da dívida e devem, obrigatoriamente, ser considerados na apuração do saldo devedor. A justificativa de ausência de extratos não se sustenta, pois os comprovantes de depósito judicial são documentos hábeis para que o perito proceda à sua atualização pelos índices aplicáveis aos depósitos judiciais e realize a devida amortização do montante. Dessa forma, acolho parcialmente a manifestação da parte embargante para determinar a complementação do laudo. Isto posto, DETERMINO a remessa dos autos ao perito judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente laudo complementar, devendo, impreterivelmente: a) Realizar a análise comparativa entre as taxas de juros remuneratórios aplicadas pelo banco e as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para as mesmas operações e períodos, apresentando os cálculos em ambas as hipóteses. b) Esclarecer a composição do encargo denominado "Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP)", demonstrando que sua aplicação não resulta em cumulação com outros encargos moratórios vedados pela jurisprudência. c) Proceder à atualização dos depósitos judiciais constantes no evento n. 151 e realizar a sua devida amortização no saldo devedor apurado. Após a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904-P708
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24/06/2026, 16:38
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19/06/2026, 10:20
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10/06/2026, 00:00
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27/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 0097183-34.2017.8.09.0006 Requerente: VELASCO ELETRO SERVICE LTDA ME Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por VELASCO ELETRO SERVICE LTDA ME e Outros em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. O laudo pericial foi apresentado no evento n. 219, concluindo pela regularidade dos encargos aplicados pelo banco embargado e apurando um saldo devedor de R$ 700.219,46. A parte embargante impugnou o laudo (evento n. 233), argumentando que o perito falhou ao não comparar as taxas de juros com a média de mercado, ao validar a cobrança do "Fator Acumulado de Comissão de Permanência" (FACP) e ao não amortizar depósitos judiciais realizados. O perito prestou esclarecimentos no evento n. 236, rebatendo as críticas e mantendo suas conclusões. O banco embargado manifestou concordância com o laudo e pediu a improcedência dos embargos (evento n. 263). A parte embargante, por sua vez, reiterou suas impugnações (evento n. 264). É o breve relatório. Decido. Analisando as manifestações, verifico que as questões levantadas pela parte embargante são pertinentes e demandam esclarecimentos adicionais por parte do perito, o que impede a homologação do laudo neste momento. Com relação à taxa de juros, a embargante alega que o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, ao cassar a sentença anterior, determinou a realização da perícia justamente para verificar a eventual abusividade das taxas contratadas frente à média de mercado. Se tal determinação de fato existe, não cabe ao perito se eximir de realizar a análise comparativa. A finalidade da prova técnica é, precisamente, fornecer ao juízo os subsídios fáticos para a aplicação do direito, e a análise de abusividade é o cerne da controvérsia. No que tange à Comissão de Permanência (FACP), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que sua cobrança é permitida, desde que não cumulada com outros encargos moratórios (correção monetária, juros moratórios, multa contratual). A impugnação da embargante sobre a falta de transparência e a natureza do "FACP" exige que o perito detalhe a composição deste encargo, a fim de que o juízo possa aferir sua legalidade e a ausência de cumulação indevida. Por fim, quanto aos depósitos judiciais, a omissão do perito é manifesta. Os depósitos realizados no processo (evento n. 151) representam pagamento parcial da dívida e devem, obrigatoriamente, ser considerados na apuração do saldo devedor. A justificativa de ausência de extratos não se sustenta, pois os comprovantes de depósito judicial são documentos hábeis para que o perito proceda à sua atualização pelos índices aplicáveis aos depósitos judiciais e realize a devida amortização do montante. Dessa forma, acolho parcialmente a manifestação da parte embargante para determinar a complementação do laudo. Isto posto, DETERMINO a remessa dos autos ao perito judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente laudo complementar, devendo, impreterivelmente: a) Realizar a análise comparativa entre as taxas de juros remuneratórios aplicadas pelo banco e as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para as mesmas operações e períodos, apresentando os cálculos em ambas as hipóteses. b) Esclarecer a composição do encargo denominado "Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP)", demonstrando que sua aplicação não resulta em cumulação com outros encargos moratórios vedados pela jurisprudência. c) Proceder à atualização dos depósitos judiciais constantes no evento n. 151 e realizar a sua devida amortização no saldo devedor apurado. Após a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904-P708
27/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 0097183-34.2017.8.09.0006 Requerente: VELASCO ELETRO SERVICE LTDA ME Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por VELASCO ELETRO SERVICE LTDA ME e Outros em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. O laudo pericial foi apresentado no evento n. 219, concluindo pela regularidade dos encargos aplicados pelo banco embargado e apurando um saldo devedor de R$ 700.219,46. A parte embargante impugnou o laudo (evento n. 233), argumentando que o perito falhou ao não comparar as taxas de juros com a média de mercado, ao validar a cobrança do "Fator Acumulado de Comissão de Permanência" (FACP) e ao não amortizar depósitos judiciais realizados. O perito prestou esclarecimentos no evento n. 236, rebatendo as críticas e mantendo suas conclusões. O banco embargado manifestou concordância com o laudo e pediu a improcedência dos embargos (evento n. 263). A parte embargante, por sua vez, reiterou suas impugnações (evento n. 264). É o breve relatório. Decido. Analisando as manifestações, verifico que as questões levantadas pela parte embargante são pertinentes e demandam esclarecimentos adicionais por parte do perito, o que impede a homologação do laudo neste momento. Com relação à taxa de juros, a embargante alega que o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, ao cassar a sentença anterior, determinou a realização da perícia justamente para verificar a eventual abusividade das taxas contratadas frente à média de mercado. Se tal determinação de fato existe, não cabe ao perito se eximir de realizar a análise comparativa. A finalidade da prova técnica é, precisamente, fornecer ao juízo os subsídios fáticos para a aplicação do direito, e a análise de abusividade é o cerne da controvérsia. No que tange à Comissão de Permanência (FACP), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que sua cobrança é permitida, desde que não cumulada com outros encargos moratórios (correção monetária, juros moratórios, multa contratual). A impugnação da embargante sobre a falta de transparência e a natureza do "FACP" exige que o perito detalhe a composição deste encargo, a fim de que o juízo possa aferir sua legalidade e a ausência de cumulação indevida. Por fim, quanto aos depósitos judiciais, a omissão do perito é manifesta. Os depósitos realizados no processo (evento n. 151) representam pagamento parcial da dívida e devem, obrigatoriamente, ser considerados na apuração do saldo devedor. A justificativa de ausência de extratos não se sustenta, pois os comprovantes de depósito judicial são documentos hábeis para que o perito proceda à sua atualização pelos índices aplicáveis aos depósitos judiciais e realize a devida amortização do montante. Dessa forma, acolho parcialmente a manifestação da parte embargante para determinar a complementação do laudo. Isto posto, DETERMINO a remessa dos autos ao perito judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente laudo complementar, devendo, impreterivelmente: a) Realizar a análise comparativa entre as taxas de juros remuneratórios aplicadas pelo banco e as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para as mesmas operações e períodos, apresentando os cálculos em ambas as hipóteses. b) Esclarecer a composição do encargo denominado "Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP)", demonstrando que sua aplicação não resulta em cumulação com outros encargos moratórios vedados pela jurisprudência. c) Proceder à atualização dos depósitos judiciais constantes no evento n. 151 e realizar a sua devida amortização no saldo devedor apurado. Após a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904-P708
27/07/2026, 00:00
Petição
24/06/2026, 16:38
Petição
19/06/2026, 10:20
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 0097183-34.2017.8.09.0006 Requerente: VELASCO ELETRO SERVICE LTDA ME Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Habilite-se conforme requerido no evento n.; 245 e 246. Sobre os esclarecimentos do perito, ouçam-se as partes no prazo comum de dez dias. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
10/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 0097183-34.2017.8.09.0006 Requerente: VELASCO ELETRO SERVICE LTDA ME Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Habilite-se conforme requerido no evento n.; 245 e 246. Sobre os esclarecimentos do perito, ouçam-se as partes no prazo comum de dez dias. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
10/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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10/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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10/06/2026, 00:00
Confirmada
09/06/2026, 15:51
Confirmada
09/06/2026, 15:51
Outras Decisões
09/06/2026, 15:24
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 12:50
Decurso de Prazo
02/06/2026, 12:50
Decurso de Prazo
02/06/2026, 12:50
Decurso de Prazo
02/06/2026, 12:50
Decurso de Prazo
02/06/2026, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/05/2026, 00:00
Confirmada
26/05/2026, 09:40
Expedida/certificada
26/05/2026, 09:34
Petição
14/05/2026, 21:27
Petição
12/05/2026, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Confirmada
04/05/2026, 15:22
Confirmada
04/05/2026, 15:22
Expedida/certificada
04/05/2026, 15:01
Documento
03/05/2026, 10:43
Expedida/certificada
26/03/2026, 16:04
Decurso de Prazo
25/03/2026, 10:59
Petição
18/03/2026, 21:47
Documento
14/03/2026, 01:00
Expedição de documento
03/03/2026, 12:08
Expedição de documento
03/03/2026, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 22:08
Confirmada
25/02/2026, 16:35
Confirmada
25/02/2026, 16:35
Expedida/certificada
25/02/2026, 16:25
Documento
20/02/2026, 16:39
Documento
20/02/2026, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/12/2025, 00:00
Confirmada
11/12/2025, 21:00
Expedida/certificada
11/12/2025, 20:59
Documento
11/12/2025, 18:24
Expedida/certificada
09/12/2025, 12:53
Documento
01/12/2025, 16:34
Documento
17/10/2025, 16:31
Documento
15/10/2025, 16:23
Expedição de documento
15/10/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 13:12
Confirmada
05/09/2025, 13:12
Expedida/certificada
05/09/2025, 13:08
Documento
03/09/2025, 17:28
Expedida/certificada
21/08/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 14:05
Confirmada
06/08/2025, 14:05
Expedida/certificada
06/08/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0097183-34.2017.8.09.0006Requerente: VELASCO ELETRO SERVICE LTDA MERequerido: BANCO DO BRASIL S/AEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por Velasco Eletro Service Ltda, Ellineh Elias Vieira Velasco e José Velasco Filho em face da decisão proferida na movimentação 153.Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que o juízo, ao proferir a decisão de evento n. 153, não analisou os pedidos elencados na petição aviada no evento n. 151. Nesse aspecto os embargantes alegam omissão no referido decisium. É o breve relato. DECIDO.Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais.Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir.No caso em tela, razão assistem os embargantes, uma vez que a decisão embargada fora proferida sem a análise dos pedidos elencados na petição de evento n. 151. Destarte, reconheço da omissão apontada, o que enseja a integração do julgado, pelo que passo a análise dos pedidos apresentados pelos embargantes, cuja fundamentação passa a integrar a decisão, nos seguintes termos. Em suma, os embargantes requereram a suspensão da perícia ante a necessidade da juntada de documentos que alegam serem necessários para a produção da prova pericial, bem como para que sejam estipulados os parâmetros para a confecção do laudo pericial.A princípio, insta salientar que o embargantes aviaram os presentes embargos à execução alegando a: i) ilegalidade da cumulação de capitalização de juros e comissão de permanência, ii) ilegalidade da capitalização de juros mensal, iii) abusividade da taxa de juros no Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n. 498.700.547; iv) ilicitude da cobrança de taxas administrativas; Verifica-se que houve o deferimento da prova pericial contábil para análise das operações de crédito objeto da presente demanda, bem como a dedução dos valores devidos e efetivamente pagos pelos embargantes, bem como para estipulação de eventual abusividade nas taxas cobradas. Nesse contexto, no que se refere ao pedido de que sejam estipulados os parâmetros para confecção do laudo pericial, nos termos ora requisitados pelos embargantes, entendo que razão não lhes assiste, haja vista que o pedido interfere diretamente na autonomia do perito nomeado, o qual detém a expertise para a elaboração da prova técnica, nos exatos termos da legislação vigente.Lado outro, para que a perícia e a confecção do laudo pericial seja efetiva e contribua para o deslinde processual, faz-se necessária a juntada dos extratos bancários referentes aos pagamento efetuados pelos embargantes em relação as parcelas estabelecidas no contrato n. 498.700.547. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ao passo que reconheço a omissão apontada e defiro tão somente o pedido de juntada de documentos pela parte requerida/embargada.Intime-se a parte requerida/embargada para anexar aos autos os extratos bancários da conta da corrente nº 000.465.133-2, da agência 4987-5, Banco do Brasil, referente ao período de 13/11/2014 a 06/02/2016 ou de outra conta de titularidade dos executados, no prazo de 15 (quinze) dias.Com a juntada da documentação, intime-se o embargante para manifestação, em igual prazo.Ato seguinte, cumpra-se na íntegra a decisão de evento n. 134. Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.t731
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0097183-34.2017.8.09.0006Requerente: VELASCO ELETRO SERVICE LTDA MERequerido: BANCO DO BRASIL S/AEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por Velasco Eletro Service Ltda, Ellineh Elias Vieira Velasco e José Velasco Filho em face da decisão proferida na movimentação 153.Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que o juízo, ao proferir a decisão de evento n. 153, não analisou os pedidos elencados na petição aviada no evento n. 151. Nesse aspecto os embargantes alegam omissão no referido decisium. É o breve relato. DECIDO.Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais.Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir.No caso em tela, razão assistem os embargantes, uma vez que a decisão embargada fora proferida sem a análise dos pedidos elencados na petição de evento n. 151. Destarte, reconheço da omissão apontada, o que enseja a integração do julgado, pelo que passo a análise dos pedidos apresentados pelos embargantes, cuja fundamentação passa a integrar a decisão, nos seguintes termos. Em suma, os embargantes requereram a suspensão da perícia ante a necessidade da juntada de documentos que alegam serem necessários para a produção da prova pericial, bem como para que sejam estipulados os parâmetros para a confecção do laudo pericial.A princípio, insta salientar que o embargantes aviaram os presentes embargos à execução alegando a: i) ilegalidade da cumulação de capitalização de juros e comissão de permanência, ii) ilegalidade da capitalização de juros mensal, iii) abusividade da taxa de juros no Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n. 498.700.547; iv) ilicitude da cobrança de taxas administrativas; Verifica-se que houve o deferimento da prova pericial contábil para análise das operações de crédito objeto da presente demanda, bem como a dedução dos valores devidos e efetivamente pagos pelos embargantes, bem como para estipulação de eventual abusividade nas taxas cobradas. Nesse contexto, no que se refere ao pedido de que sejam estipulados os parâmetros para confecção do laudo pericial, nos termos ora requisitados pelos embargantes, entendo que razão não lhes assiste, haja vista que o pedido interfere diretamente na autonomia do perito nomeado, o qual detém a expertise para a elaboração da prova técnica, nos exatos termos da legislação vigente.Lado outro, para que a perícia e a confecção do laudo pericial seja efetiva e contribua para o deslinde processual, faz-se necessária a juntada dos extratos bancários referentes aos pagamento efetuados pelos embargantes em relação as parcelas estabelecidas no contrato n. 498.700.547. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ao passo que reconheço a omissão apontada e defiro tão somente o pedido de juntada de documentos pela parte requerida/embargada.Intime-se a parte requerida/embargada para anexar aos autos os extratos bancários da conta da corrente nº 000.465.133-2, da agência 4987-5, Banco do Brasil, referente ao período de 13/11/2014 a 06/02/2016 ou de outra conta de titularidade dos executados, no prazo de 15 (quinze) dias.Com a juntada da documentação, intime-se o embargante para manifestação, em igual prazo.Ato seguinte, cumpra-se na íntegra a decisão de evento n. 134. Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.t731
24/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0097183-34.2017.8.09.0006Requerente: VELASCO ELETRO SERVICE LTDA MERequerido: BANCO DO BRASIL S/AEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por Velasco Eletro Service Ltda, Ellineh Elias Vieira Velasco e José Velasco Filho em face da decisão proferida na movimentação 153.Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que o juízo, ao proferir a decisão de evento n. 153, não analisou os pedidos elencados na petição aviada no evento n. 151. Nesse aspecto os embargantes alegam omissão no referido decisium. É o breve relato. DECIDO.Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais.Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir.No caso em tela, razão assistem os embargantes, uma vez que a decisão embargada fora proferida sem a análise dos pedidos elencados na petição de evento n. 151. Destarte, reconheço da omissão apontada, o que enseja a integração do julgado, pelo que passo a análise dos pedidos apresentados pelos embargantes, cuja fundamentação passa a integrar a decisão, nos seguintes termos. Em suma, os embargantes requereram a suspensão da perícia ante a necessidade da juntada de documentos que alegam serem necessários para a produção da prova pericial, bem como para que sejam estipulados os parâmetros para a confecção do laudo pericial.A princípio, insta salientar que o embargantes aviaram os presentes embargos à execução alegando a: i) ilegalidade da cumulação de capitalização de juros e comissão de permanência, ii) ilegalidade da capitalização de juros mensal, iii) abusividade da taxa de juros no Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n. 498.700.547; iv) ilicitude da cobrança de taxas administrativas; Verifica-se que houve o deferimento da prova pericial contábil para análise das operações de crédito objeto da presente demanda, bem como a dedução dos valores devidos e efetivamente pagos pelos embargantes, bem como para estipulação de eventual abusividade nas taxas cobradas. Nesse contexto, no que se refere ao pedido de que sejam estipulados os parâmetros para confecção do laudo pericial, nos termos ora requisitados pelos embargantes, entendo que razão não lhes assiste, haja vista que o pedido interfere diretamente na autonomia do perito nomeado, o qual detém a expertise para a elaboração da prova técnica, nos exatos termos da legislação vigente.Lado outro, para que a perícia e a confecção do laudo pericial seja efetiva e contribua para o deslinde processual, faz-se necessária a juntada dos extratos bancários referentes aos pagamento efetuados pelos embargantes em relação as parcelas estabelecidas no contrato n. 498.700.547. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ao passo que reconheço a omissão apontada e defiro tão somente o pedido de juntada de documentos pela parte requerida/embargada.Intime-se a parte requerida/embargada para anexar aos autos os extratos bancários da conta da corrente nº 000.465.133-2, da agência 4987-5, Banco do Brasil, referente ao período de 13/11/2014 a 06/02/2016 ou de outra conta de titularidade dos executados, no prazo de 15 (quinze) dias.Com a juntada da documentação, intime-se o embargante para manifestação, em igual prazo.Ato seguinte, cumpra-se na íntegra a decisão de evento n. 134. Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.t731
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0097183-34.2017.8.09.0006Requerente: VELASCO ELETRO SERVICE LTDA MERequerido: BANCO DO BRASIL S/AEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por Velasco Eletro Service Ltda, Ellineh Elias Vieira Velasco e José Velasco Filho em face da decisão proferida na movimentação 153.Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que o juízo, ao proferir a decisão de evento n. 153, não analisou os pedidos elencados na petição aviada no evento n. 151. Nesse aspecto os embargantes alegam omissão no referido decisium. É o breve relato. DECIDO.Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais.Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir.No caso em tela, razão assistem os embargantes, uma vez que a decisão embargada fora proferida sem a análise dos pedidos elencados na petição de evento n. 151. Destarte, reconheço da omissão apontada, o que enseja a integração do julgado, pelo que passo a análise dos pedidos apresentados pelos embargantes, cuja fundamentação passa a integrar a decisão, nos seguintes termos. Em suma, os embargantes requereram a suspensão da perícia ante a necessidade da juntada de documentos que alegam serem necessários para a produção da prova pericial, bem como para que sejam estipulados os parâmetros para a confecção do laudo pericial.A princípio, insta salientar que o embargantes aviaram os presentes embargos à execução alegando a: i) ilegalidade da cumulação de capitalização de juros e comissão de permanência, ii) ilegalidade da capitalização de juros mensal, iii) abusividade da taxa de juros no Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n. 498.700.547; iv) ilicitude da cobrança de taxas administrativas; Verifica-se que houve o deferimento da prova pericial contábil para análise das operações de crédito objeto da presente demanda, bem como a dedução dos valores devidos e efetivamente pagos pelos embargantes, bem como para estipulação de eventual abusividade nas taxas cobradas. Nesse contexto, no que se refere ao pedido de que sejam estipulados os parâmetros para confecção do laudo pericial, nos termos ora requisitados pelos embargantes, entendo que razão não lhes assiste, haja vista que o pedido interfere diretamente na autonomia do perito nomeado, o qual detém a expertise para a elaboração da prova técnica, nos exatos termos da legislação vigente.Lado outro, para que a perícia e a confecção do laudo pericial seja efetiva e contribua para o deslinde processual, faz-se necessária a juntada dos extratos bancários referentes aos pagamento efetuados pelos embargantes em relação as parcelas estabelecidas no contrato n. 498.700.547. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ao passo que reconheço a omissão apontada e defiro tão somente o pedido de juntada de documentos pela parte requerida/embargada.Intime-se a parte requerida/embargada para anexar aos autos os extratos bancários da conta da corrente nº 000.465.133-2, da agência 4987-5, Banco do Brasil, referente ao período de 13/11/2014 a 06/02/2016 ou de outra conta de titularidade dos executados, no prazo de 15 (quinze) dias.Com a juntada da documentação, intime-se o embargante para manifestação, em igual prazo.Ato seguinte, cumpra-se na íntegra a decisão de evento n. 134. Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.t731
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 14:41
Confirmada
23/07/2025, 14:41
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
23/07/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0097183-34.2017.8.09.0006Requerente: VELASCO ELETRO SERVICE LTDA MERequerido: BANCO DO BRASIL S/AEste despacho pode ser utilizado como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHOAntes de adentrar ao mérito dos embargos de declaração opostos no evento n. 162, em primazia ao princípio do contraditório e vedação da decisão surpresa, intime-se a parte exequente/embargada para manifestar acerca dos pedidos dispostos no evento n. 151, bem como quanto aos documentos anexados na referida movimentação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.Em caso de juntada de novos documentos pela parte exequente/embargada, intime-se a parte contrária para manifestação, em igual prazo.Após, retornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.t731
23/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0097183-34.2017.8.09.0006Requerente: VELASCO ELETRO SERVICE LTDA MERequerido: BANCO DO BRASIL S/AEste despacho pode ser utilizado como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHOAntes de adentrar ao mérito dos embargos de declaração opostos no evento n. 162, em primazia ao princípio do contraditório e vedação da decisão surpresa, intime-se a parte exequente/embargada para manifestar acerca dos pedidos dispostos no evento n. 151, bem como quanto aos documentos anexados na referida movimentação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.Em caso de juntada de novos documentos pela parte exequente/embargada, intime-se a parte contrária para manifestação, em igual prazo.Após, retornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.t731
23/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0097183-34.2017.8.09.0006Requerente: VELASCO ELETRO SERVICE LTDA MERequerido: BANCO DO BRASIL S/AEste despacho pode ser utilizado como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHOAntes de adentrar ao mérito dos embargos de declaração opostos no evento n. 162, em primazia ao princípio do contraditório e vedação da decisão surpresa, intime-se a parte exequente/embargada para manifestar acerca dos pedidos dispostos no evento n. 151, bem como quanto aos documentos anexados na referida movimentação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.Em caso de juntada de novos documentos pela parte exequente/embargada, intime-se a parte contrária para manifestação, em igual prazo.Após, retornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.t731
23/06/2025, 00:00
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23/06/2025, 00:00
Confirmada
19/06/2025, 01:53
Confirmada
19/06/2025, 01:53
Mero expediente
18/06/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 14:07
Petição (Contra-razões)
16/06/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2025, 00:00
Confirmada
10/06/2025, 14:12
Expedida/certificada
10/06/2025, 13:35
Petição (Embargos de declaração)
09/06/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0097183-34.2017.8.09.0006Requerente: VELASCO ELETRO SERVICE LTDA MERequerido: BANCO DO BRASIL S/AEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOAnte a renúncia do perito, nomeio ISAIAS SILVA NEGRÃO JUNIOR / INFINITY CONSULTORIA E PERÍCIAS CONTÁBEIS LTDA, email [email protected], o qual deverá ser intimado, nos termos da decisão de evento n. 145.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0097183-34.2017.8.09.0006Requerente: VELASCO ELETRO SERVICE LTDA MERequerido: BANCO DO BRASIL S/AEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOAnte a renúncia do perito, nomeio ISAIAS SILVA NEGRÃO JUNIOR / INFINITY CONSULTORIA E PERÍCIAS CONTÁBEIS LTDA, email [email protected], o qual deverá ser intimado, nos termos da decisão de evento n. 145.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
06/06/2025, 00:00
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06/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0097183-34.2017.8.09.0006Requerente: VELASCO ELETRO SERVICE LTDA MERequerido: BANCO DO BRASIL S/AEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOAnte a renúncia do perito, nomeio ISAIAS SILVA NEGRÃO JUNIOR / INFINITY CONSULTORIA E PERÍCIAS CONTÁBEIS LTDA, email [email protected], o qual deverá ser intimado, nos termos da decisão de evento n. 145.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 20:21
Confirmada
05/06/2025, 20:21
Confirmada
05/06/2025, 20:21
deferimento
05/06/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"647276"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0097183-34.2017.8.09.0006Autor: VELASCO ELETRO SERVICE LTDA MERéu: BANCO DO BRASIL S/AEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por Velasco Eletro Service Ltda em face de decisão proferida na movimentação 134.Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que constou na decisão o deferimento de perícia grafotécnica, não obstante tenha sido requerido a realização de perícia contábil. Nesse aspecto, o embargante alega erro material no referido decisium.É o breve relatório. DECIDO.Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais.Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir.No caso em tela, sem maiores, com razão o embargante quanto ao erro material apontado, o que enseja a integração do julgado. Por oportuno, esclareço que o perito nomeado é contador, logo, detém a expertise necessária para a realização da perícia contábil, não sendo necessário a designação de outro profissional.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, ao passo que retifico a decisão proferida no evento n. 134, nos seguintes termos:“(…) Trata-se de perícia contábil, mas não há previsão específica de honorários para esse tipo perícia nos Decretos Judiciários mencionados. Assim, a remuneração deve ser estabelecida no valor de R$ 412,78, que é o valor limite aplicável à classe "outras" do Decreto Judiciário nº 2.000/2023. (...)”Aguarde-se o decurso de prazo concedido para manifestação do perito, conforme intimação realizada no evento n. 142.Após, cumpra-se na íntegra a decisão de evento n. 134.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.t731
14/04/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/04/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 12:58
Expedição de documento
09/04/2025, 12:58
Expedida/certificada
07/04/2025, 22:23
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2025, 00:00
Confirmada
25/03/2025, 18:29
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0097183-34.2017.8.09.0006Autor: VELASCO ELETRO SERVICE LTDA MERéu: BANCO DO BRASIL S/AEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃONomeio ODAIR JOSE PEREIRA NEVES como perito, que poderá ser intimado da nomeação através do e-mail [email protected] e telefone (64) 9943-6923.Intimem-se as partes para indicarem assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram (art. 465, § 1º, CPC).Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários periciais se dará na forma do art. 95, § 3º, II do CPC, bem como da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, alterado pelo Decreto Judiciário nº 2.000/2023 do Tribunal de Justiça de Goiás.Trata-se de perícia grafotécnica, mas não há previsão específica de honorários para esse tipo perícia nos Decretos Judiciários mencionados. Assim, a remuneração deve ser estabelecida no valor de R$ 412,78, que é o valor limite aplicável à classe "outras" do Decreto Judiciário nº 2.000/2023.O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada (artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021). Assim, considerando a necessidade da responsabilidade e conhecimento técnico do perito, sua formação técnica e acadêmica, além do tempo previsto para a execução dos trabalhos periciais e sua complexidade, vejo que os honorários periciais devem ser fixados 5 vezes a mais do valor estabelecido como teto para este tipo de serviço.Portando, fixo os honorários periciais em R$ 2.063,90.Intime-se o perito para manifestar se concorda com o valor arbitrado a título de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-lhe que a resposta negativa acarretará a destituição do encargo, com a nomeação de novo profissional.Havendo concordância, expeça-se ofício à Secretaria de Estado da Economia para proceder ao depósito do valor arbitrado como honorários (artigo 3º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021).Após, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, designar data, horário e local para a realização da perícia, dos quais as partes deverão ser intimadas (art. 474, CPC).Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais antes do início da perícia, devendo o restante da remuneração ser pago apenas após a conclusão do trabalho (art. 465, § 4º, CPC).O laudo deverá conter os requisitos especificados no art. 473 do CPC, bem como resposta a eventuais quesitos formulados pelas partes, a ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia.Com a entrega do laudo, as partes deverão manifestar-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1° do CPC).Caso o perito não responda à comunicação por email, deverá a serventia entrar em contato por telefone.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0097183-34.2017.8.09.0006Autor: VELASCO ELETRO SERVICE LTDA MERéu: BANCO DO BRASIL S/AEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃONomeio ODAIR JOSE PEREIRA NEVES como perito, que poderá ser intimado da nomeação através do e-mail [email protected] e telefone (64) 9943-6923.Intimem-se as partes para indicarem assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram (art. 465, § 1º, CPC).Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários periciais se dará na forma do art. 95, § 3º, II do CPC, bem como da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, alterado pelo Decreto Judiciário nº 2.000/2023 do Tribunal de Justiça de Goiás.Trata-se de perícia grafotécnica, mas não há previsão específica de honorários para esse tipo perícia nos Decretos Judiciários mencionados. Assim, a remuneração deve ser estabelecida no valor de R$ 412,78, que é o valor limite aplicável à classe "outras" do Decreto Judiciário nº 2.000/2023.O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada (artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021). Assim, considerando a necessidade da responsabilidade e conhecimento técnico do perito, sua formação técnica e acadêmica, além do tempo previsto para a execução dos trabalhos periciais e sua complexidade, vejo que os honorários periciais devem ser fixados 5 vezes a mais do valor estabelecido como teto para este tipo de serviço.Portando, fixo os honorários periciais em R$ 2.063,90.Intime-se o perito para manifestar se concorda com o valor arbitrado a título de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-lhe que a resposta negativa acarretará a destituição do encargo, com a nomeação de novo profissional.Havendo concordância, expeça-se ofício à Secretaria de Estado da Economia para proceder ao depósito do valor arbitrado como honorários (artigo 3º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021).Após, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, designar data, horário e local para a realização da perícia, dos quais as partes deverão ser intimadas (art. 474, CPC).Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais antes do início da perícia, devendo o restante da remuneração ser pago apenas após a conclusão do trabalho (art. 465, § 4º, CPC).O laudo deverá conter os requisitos especificados no art. 473 do CPC, bem como resposta a eventuais quesitos formulados pelas partes, a ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia.Com a entrega do laudo, as partes deverão manifestar-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1° do CPC).Caso o perito não responda à comunicação por email, deverá a serventia entrar em contato por telefone.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
07/03/2025, 00:00
Confirmada
06/03/2025, 15:42
Perito
06/03/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 18:05
Expedição de documento
05/03/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","Id_ClassificadorPendencia":"647284"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0097183-34.2017.8.09.0006Autor: VELASCO ELETRO SERVICE LTDA MERéu: BANCO DO BRASIL S/AEste despacho pode ser utilizado como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHOIntimem-se as partes para manifestarem acerca do retorno dos autos, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.t731
20/02/2025, 00:00
Mero expediente
19/02/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 13:13
Recebimento
19/02/2025, 07:42
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2025, 15:01
Petição (Contra-razões)
09/12/2024, 14:57
Documento
27/11/2024, 15:01
Confirmada
25/11/2024, 13:49
Petição (Apelação)
13/11/2024, 13:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 13:42
Petição (Contra-razões)
22/10/2024, 10:57
Confirmada
15/10/2024, 12:36
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2024, 16:04
Confirmada
08/10/2024, 15:03
Improcedência
08/10/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 17:58
Expedição de documento
01/10/2024, 17:57
Confirmada
13/08/2024, 14:26
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
09/08/2024, 16:18
Expedição de documento
13/06/2024, 15:34
Expedição de documento
13/06/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:53
Confirmada
04/04/2024, 17:23
Confirmada
04/04/2024, 17:22
Documento
04/04/2024, 17:19
Confirmada
11/03/2024, 14:31
Expedição de documento
12/12/2023, 14:54
Perito
04/10/2023, 18:42
Expedição de documento
03/10/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 10:24
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)