Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiandiraVara CívelAutos nº: 0123068-02.2009.8.09.0048Requerente(s): ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRORequeridos(s): FRIGORIFICO NOVA ERA LTDA SENTENÇA I) Relatório.Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por parte exequente em face de FRIGORÍFICO NOVA ERA LTDA. e de seu avalista ADELFO ESTRELA JÚNIOR, visando à satisfação de crédito decorrente de obrigação líquida e certa, consubstanciada em título executivo regularmente apresentado.O feito foi recebido em 20/04/2019, conforme se depreende do mov. 03, fl. 19.Até o presente momento, a parte exequente não logrou êxito na satisfação do débito. Em razão disso, foi intimada a se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 180), oportunidade em que apresentou manifestação no mov. 183, sustentando, em síntese, que vem diligenciando de forma contínua na busca de bens penhoráveis e que eventual paralisação do feito decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, pugnando, portanto, pelo afastamento da prescrição.É o relatório. Decido.II) Fundamentação.Nos termos do artigo 921, inciso III e §4º, do Código de Processo Civil, o processo de execução suspende-se quando o exequente não promove os atos e diligências que lhe incumbem, podendo ser reconhecida a prescrição intercorrente após o decurso de um ano de suspensão, caso o credor permaneça inerte.Por sua vez, o artigo 924, inciso V, do CPC, prevê que o juiz declarará extinta a execução quando reconhecida a prescrição intercorrente.Com o advento do CPC/2015, o artigo 1.056 estabeleceu que, inclusive para as execuções em curso, o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da data de vigência do novo Código, ou seja, 18 de março de 2016.No caso concreto, observa-se o transcurso de prazo de mais de 9 anos deste executivo, após a vigência do novo código, sem que houvesse qualquer causa interruptiva do prazo.Em que pese tenha havido a suspensão do prazo prescricional pelo interregno de 01 (um) ano (mov. 174), tal período não é suficiente para afastar a incidência da prescrição intercorrente, uma vez que, já havia operado muito antes da suspensão.Ressalta-se que a mera interposição de petições genéricas ou pedidos de diligências sem resultado útil não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, exigindo-se, para tanto, ato concreto e eficaz de constrição patrimonial.Assim, não havendo causa interruptiva do prazo prescricional impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.Sem mais, passo ao dispositivo.III) Dispositivo.Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução em razão da prescrição intercorrente.Em observância ao princípio da causalidade, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários e custas adicionais, uma vez que a extinção decorre do decurso do prazo legal, e não de conduta processual culposa ou temerária.Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, tomando as medidas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiandira, datado e assinado digitalmente.barLuiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito