Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/06/2026, 00:00
Confirmada
03/06/2026, 17:13
Documento
03/06/2026, 17:01
Custas
03/06/2026, 17:00
Definitivo
20/05/2026, 15:33
Documento
20/05/2026, 15:32
Expedição de documento
20/05/2026, 14:47
Expedição de documento
27/04/2026, 16:29
Documento
15/04/2026, 18:00
Documento
15/04/2026, 17:59
Trânsito em julgado
15/04/2026, 17:17
Confirmada
25/03/2026, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo nº: 5019912-41.2022.8.09.0149 Requerente(s): SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA Requerido(s): Edilson Borges Ferreira DECISÃO Denota-se dos autos que foi proferida sentença condenatória em face do réu Edilson Borges Ferreira, sendo-lhe imposta a pena de 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de prisão simples, pela prática do delito previsto no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, com incidência da Lei nº 11.340/06, em regime inicial semiaberto (evento 124). Na ocasião, deixou-se de aplicar a suspensão condicional da pena, por se entender mais prejudicial ao sentenciado, ressalvada a possibilidade de requerimento perante o Juízo da execução. O sentenciado interpôs recurso de apelação (evento 131), o qual foi recebido no evento 144. Em decisão proferida em 13/02/2026 (evento 178), o recurso foi conhecido e parcialmente provido, a fim de redimensionar a pena para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de prisão simples, fixando-se o regime inicial aberto, bem como conceder a suspensão condicional da pena pelo período de 01 (um) ano, nos termos do art. 77 do Código Penal c/c o art. 11 da Lei de Contravenções Penais, ante a manifestação expressa do sentenciado, ficando as condições a serem fixadas pelo Juízo da execução penal. O trânsito em julgado foi certificado nos eventos 183 e 184. Pois bem. De início, observa-se que houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme certificado nos eventos 183 e 184. Assim, nos termos da Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, deverá a serventia proceder à expedição da guia de execução penal definitiva, observando-se a pena redimensionada em sede recursal. Após o cadastramento da guia nos autos de execução penal, deverá o sentenciado ser intimado para dar início ao cumprimento da pena suspensa, mediante condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. Ante o exposto, DETERMINO: a) Proceda-se à evolução da classe processual no Projudi para “Execução Penal”; b) Expeça-se a guia de execução penal definitiva; c) Proceda-se à formação dos autos de execução penal, a fim de que sejam fixadas as condições para o cumprimento da pena suspensa, anotando-se na aba "Processos Criminais", a pena redimensionada por ocasião do recurso de apelação. No mais, havendo custas e não tendo sido realizado o pagamento ou não sendo localizado o sentenciado, nos termos do Provimento Conjunto nº 21, de 10 de junho de 2025, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, remetam-se os autos à Central Única de Contadores – Criminal, para as providências cabíveis, conforme orientações do Informativo nº 44/2025 – DAUS – DJ, não havendo necessidade de nova conclusão. Cumpridas as determinações e inexistindo pendências, arquivem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo nº: 5019912-41.2022.8.09.0149 Requerente(s): SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA Requerido(s): Edilson Borges Ferreira DECISÃO Denota-se dos autos que foi proferida sentença condenatória em face do réu Edilson Borges Ferreira, sendo-lhe imposta a pena de 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de prisão simples, pela prática do delito previsto no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, com incidência da Lei nº 11.340/06, em regime inicial semiaberto (evento 124). Na ocasião, deixou-se de aplicar a suspensão condicional da pena, por se entender mais prejudicial ao sentenciado, ressalvada a possibilidade de requerimento perante o Juízo da execução. O sentenciado interpôs recurso de apelação (evento 131), o qual foi recebido no evento 144. Em decisão proferida em 13/02/2026 (evento 178), o recurso foi conhecido e parcialmente provido, a fim de redimensionar a pena para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de prisão simples, fixando-se o regime inicial aberto, bem como conceder a suspensão condicional da pena pelo período de 01 (um) ano, nos termos do art. 77 do Código Penal c/c o art. 11 da Lei de Contravenções Penais, ante a manifestação expressa do sentenciado, ficando as condições a serem fixadas pelo Juízo da execução penal. O trânsito em julgado foi certificado nos eventos 183 e 184. Pois bem. De início, observa-se que houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme certificado nos eventos 183 e 184. Assim, nos termos da Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, deverá a serventia proceder à expedição da guia de execução penal definitiva, observando-se a pena redimensionada em sede recursal. Após o cadastramento da guia nos autos de execução penal, deverá o sentenciado ser intimado para dar início ao cumprimento da pena suspensa, mediante condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. Ante o exposto, DETERMINO: a) Proceda-se à evolução da classe processual no Projudi para “Execução Penal”; b) Expeça-se a guia de execução penal definitiva; c) Proceda-se à formação dos autos de execução penal, a fim de que sejam fixadas as condições para o cumprimento da pena suspensa, anotando-se na aba "Processos Criminais", a pena redimensionada por ocasião do recurso de apelação. No mais, havendo custas e não tendo sido realizado o pagamento ou não sendo localizado o sentenciado, nos termos do Provimento Conjunto nº 21, de 10 de junho de 2025, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, remetam-se os autos à Central Única de Contadores – Criminal, para as providências cabíveis, conforme orientações do Informativo nº 44/2025 – DAUS – DJ, não havendo necessidade de nova conclusão. Cumpridas as determinações e inexistindo pendências, arquivem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual
24/03/2026, 16:53
Confirmada
24/03/2026, 01:03
Arquivamento
23/03/2026, 20:04
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 11:54
Recebimento
09/03/2026, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr. [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5019912-41.2022.8.09.0149 Comarca: JANDAIA Apelante: EDILSON BORGES FERREIRA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: DES. J. PAGANUCCI JR. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINARES DE NULIDADE. DEFESA TÉCNICA. RETIRADA DO RÉU DA AUDIÊNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MÉRITO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente como incurso no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941, no contexto da Lei 11.340/2006, pela prática de vias de fato contra sua ex-companheira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se há nulidade por ausência de defesa técnica efetiva na audiência de instrução; (ii) estabelecer se a retirada do réu da sala de audiência durante o depoimento da vítima violou o contraditório e a ampla defesa; (iii) determinar se houve ofensa ao princípio da correlação; (iv) verificar a suficiência probatória para a condenação; e (v) analisar a correção da dosimetria da pena, inclusive quanto ao regime inicial e à possibilidade de suspensão condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A nomeação de defensor dativo exclusivamente para o ato instrutório, com atuação efetiva na inquirição das testemunhas, entrevista prévia com o réu e apresentação de alegações finais, assegura defesa técnica plena, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 4. A retirada do réu da sala de audiência durante o depoimento da vítima encontra amparo no art. 217 do CPP, quando justificada pelo temor e constrangimento da ofendida em contexto de violência doméstica, preservando-se a ampla defesa pela presença do defensor. 5. Inexiste ofensa ao princípio da correlação quando a condenação observa os exatos fatos e tipificação descritos na denúncia, sem mutatio libelli ou sentença extra petita. 6. A palavra firme e coerente da vítima, corroborada por outros elementos de convicção, comprova a autoria e a materialidade da contravenção de vias de fato, sendo dispensável o exame de corpo de delito. 7. A prática da agressão na presença do filho menor da vítima justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, pela maior reprovabilidade da conduta. 8. A utilização de fração desproporcional na fixação da pena base autoriza sua redução. 9. A incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do CP, em conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado do STJ. 10. Admitida parcialmente em sede policial a prática delitiva, aplica-se a atenuante da confissão, na fração de 1/12. 11. O regime inicial aberto mostra-se adequado diante da pena definitiva, da primariedade técnica e da predominância de circunstâncias judiciais favoráveis. 12. A suspensão condicional da pena deve ser concedida, nos termos do art. 77 do CP c/c art. 11 da LCP, diante da manifestação de interesse do réu. IV. DISPOSITIVO E TESES. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. Assegurada atuação técnica efetiva e não demonstrado prejuízo, inexiste nulidade pela nomeação de outro defensor dativo para o ato instrutório. 2. A retirada do réu da sala de audiência, devidamente fundamentada no art. 217 do CPP, não viola o contraditório nem a ampla defesa. 3. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de convicção, é suficiente para embasar condenação por vias de fato em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. Observados equívocos no processo dosimétrico, adequa-se a pena base, o regime inicial de expiação, bem como se faculta a suspensão condicional da pena”. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21, caput; Lei 11.340/2006; CPP, arts. 217 e 563; CP, arts. 61, II, “f”, e 77; LCP, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; TJGO, ACR 5764364-85.2022; STJ, RHC n. 193.351/GO; STJ, HC n. 549.665/PE; STJ, AgRg no AREsp n. 1.422.430/SP; STJ, AgRg no AREsp 2916517/AL; STJ, AgRg no HC n. 1.011.802/MT; STJ, Temas Repetitivos 1197 e 1194; STJ, Súmulas 545 e 588. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reduzir a pena, alterar o regime prisional e conceder o sursis, nos termos do voto do relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão o desembargador Alexandre Bizzotto. Presente o procurador de justiça Pedro Alexandre da Rocha Coelho. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR Q3 VOTO I - Da admissibilidade – presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admito o recurso e passo à sua delibação. II - Das preliminares 1. Da tese de nulidade por falta de defesa técnica A defesa sustenta a preliminar de nulidade por ausência de defesa técnica efetiva na audiência instrutória, diante da nomeação de dativo para o ato, que não teve prévio acesso aos autos nem contato anterior com o acusado. Sem razão. Extrai-se do feito que, ao ser citado, o processado manifestou interesse na nomeação de advogado para sua defesa, de modo que passou a atuar o defensor dativo João Victor Caetano Barbosa, o qual apresentou resposta à acusação. Designada audiência instrutória, referido advogado manifestou a impossibilidade de comparecimento, sendo o ato redesignado. Posteriormente, certificou-se que, em razão do choque de datas de audiências, desabilitou-se referido causídico, procedendo-se à nomeação de outra advogada, a qual renunciou. Por ocasião da audiência instrutória, nomeou-se, em substituição e apenas para o ato, o advogado Guacimar Ferreira de Jesus, que acompanhou a colheita da prova oral e apresentou alegações finais orais. Nesse contexto, não há falar em nulidade, uma vez que o réu, já assistido por defesa dativa desde a instauração da persecução penal em juízo, esteve devidamente representado por advogado nomeado no ato instrutório, o qual participou ativamente da inquirição da vítima e testemunha e teve a oportunidade de entrevista prévia e reservada com o acusado antes do interrogatório, apresentando, ao final, alegações finais orais, em que pugnou pela absolvição ou pela fixação da pena no mínimo legal. Assim, a atuação profissional técnica exercida nos autos foi plena e efetiva, e não meramente formal, ausente desídia capaz de macular o feito. Conforme a Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu, o que não ocorreu na espécie. Consoante apontado pela Procuradora de Justiça, “o Apelante não demonstrou qual tese fundamental o defensor deixou de arguir ou qual pergunta crucial deixou de fazer, sendo certo que, sem a prova do prejuízo concreto, a preliminar deve ser afastada”. Assim, não demonstrado prejuízo, prevalece o princípio da instrumentalidade das formas, positivado pelo artigo 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERE. NOVO TÍTULO. 01) Sendo o flagrante convertido em preventiva, resta superada qualquer irregularidade deste, uma vez que a prisão passa a subsistir em razão de novo título. CASSAÇÃO DA SENTENÇA POR VÍCIO DE NULIDADE, SOB A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIDO. Estando o apelante devidamente representado por defensor nomeado na audiência de instrução e julgamento, não coaduna qualquer tentativa de se invocar a ausência de defesa técnica apta a ensejar a nulidade absoluta mencionada na primeira parte da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal (‘No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu’), ainda mais quando se nota, na espécie, a ausência de indicação concreta de prejuízo ao recorrente. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, Apelação Criminal 5764364-85.2022.8.09.0023, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023). 2. Da tese de nulidade da retirada do réu da sala de audiência Ainda em sede preliminar, a parte recorrente aponta nulidade por violação ao contraditório e à autodefesa, em razão da retirada do réu da sala de audiência durante o depoimento da vítima, sem fundamentação concreta e com base em mero receio subjetivo. Razão não lhe assiste. Convém rememorar a previsão do artigo 217 do Código de Processo Penal, que dispõe expressamente que: “Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor”. No presente caso, em atenção ao dispositivo legal retromencionado, o juízo a quo impediu que o réu assistisse à inquirição da vítima, que manifestou receio em ser ouvida na presença do acusado (ambos presentes no fórum), evitando-se temor e constrangimento, sobretudo diante da natureza da infração, praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Portanto, suficientemente justificada a retirada da sala de audiência. Ressalte-se que o direito de presença, desdobramento da autodefesa, não possui caráter absoluto, legitimada sua restrição para a proteção da vida, segurança, intimidade e liberdade de declarar das testemunhas e das vítimas, como na hipótese. A esse respeito, oportuna a lição doutrinária: “Por meio do direito de presença, assegura-se ao acusado a oportunidade de, ao lado de seu defensor, acompanhar os atos de instrução, auxiliando-o na realização da defesa (…) Não se trata, todavia, de um direito de natureza absoluta. Dentre os direitos fundamentais que podem colidir com o direito de presença, legitimando sua restrição, encontram-se os direitos das testemunhas e das vítimas à vida, à segurança, à intimidade e à liberdade de declarar, os quais se revestem de inequívoco interesse público, e cuja proteção é indiscutível dever do Estado. Portanto, na hipótese de efetiva prática de atos intimidatórios, subentende-se que houve uma renúncia tácita ao direito de presença pelo acusado, pela adoção de comportamento incompatível com o exercício regular de um direito. Daí dispor o art. 217 do CPP que, se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Nesse caso de retirada do acusado da sala de audiência, deve o juiz manter todos os corolários da ampla defesa, assegurando a presença do defensor técnico na audiência, bem como um canal de comunicação livre e reservada deste com o acusado” (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único, 8. ed. rev., ampl. e atual., Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 63/64). Consoante entendimento doutrinário, a norma em questão visa a preservar a dignidade e a intimidade dos depoentes, bem como garantir a máxima fidedignidade na produção da prova, o que não estaria resguardado caso se permitisse ao processado presenciar o ato, mesmo nas hipóteses em que a audiência é realizada por videoconferência. Sobre o tema, Renato Brasileiro de Lima elucida: “Da leitura do art. 217 do CPP fica a impressão de que, sendo a audiência realizada por videoconferência, estaria o acusado autorizado a assisti-la, ou seja, a retirada do acusado da sala de audiência seria permitida apenas quando da realização da audiência na forma comum, leia-se, com a presença de todos. Não parece ser este o objetivo do dispositivo. Na verdade, seja por meio da videoconferência, seja pessoalmente, não se deve permitir, em hipótese alguma, que a pessoa constrangida seja identificada pelo acusado. É bem verdade que a testemunha ou o ofendido terão contato com os defensores do acusado, mas estes, sob compromisso de seu grau, certamente não irão desvendar-lhe a identidade. A retirada do acusado da sala de audiências não pode ser determinada tão somente com base em mero juízo de suspeita do juiz acerca de possível intimidação futura da testemunha. Pelo contrário, a adoção de tal medida pressupõe a efetiva prática de atos comissivos que demonstrem o propósito do acusado no sentido de influenciar o ânimo da testemunha. Não se nega que o acusado tenha o direito fundamental de presenciar e participar da colheita da prova oral contra ele produzida em audiência pública (direito ao confronto). Porém, não se trata de um direito de natureza absoluta (…) Mesmo nessa hipótese de retirada do acusado da sala de audiência, deve o juiz manter todos os corolários da ampla defesa, assegurando a presença do defensor técnico na audiência, bem como um canal de comunicação livre e reservada deste com o acusado” (Manual de processo penal: volume único, 8. ed. rev., ampl. e atual., Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 776/777). Não é outra a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA VIRTUAL. RETIRADA DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que denegou ordem em habeas corpus, impetrado em razão da retirada do réu da sala de audiência virtual durante a oitiva da vítima e testemunhas, em processo de violência doméstica. 2. O recorrente foi denunciado pela prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, com base no art. 147 do Código Penal e art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, nos termos da Lei n. 11.340/2006. 3. A defesa alegou nulidade do ato processual, sustentando violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, e pleiteou a anulação da instrução processual desde as declarações da vítima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a retirada do réu da sala de audiência virtual, durante a oitiva da vítima e testemunhas, configura nulidade processual por violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. III. Razões de decidir 5. A retirada do réu da sala de audiência virtual foi devidamente fundamentada pelo Magistrado, que considerou o temor e o constrangimento da vítima em depor na presença do réu. 6. A presença do advogado do réu durante toda a audiência garantiu o contraditório e a ampla defesa, permitindo a formulação de perguntas às testemunhas e à vítima. 7. Não houve comprovação de prejuízo concreto à defesa, uma vez que a estratégia defensiva optou por não formular perguntas na ausência do réu. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retirada do réu da sala de audiência, desde que fundamentada, para preservar a dignidade e intimidade dos depoentes. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A retirada do réu da sala de audiência virtual é permitida quando fundamentada na preservação da dignidade e intimidade dos depoentes. 2. A presença do advogado do réu na audiência assegura o contraditório e a ampla defesa, não configurando nulidade processual." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 217; CPP, art. 563; CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.056/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Sexta Turma, DJe 14/12/2023; STJ, AREsp n. 1.961.441/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/8/2022” (STJ, RHC n. 193.351/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025); “HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NULIDADES. INSUFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO VERIFICADA. RETIRADA DO ACUSADO DA SALA DE AUDIÊNCIA. NECESSIDADE. ART. 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Os Tribunais Superiores firmaram compreensão no sentido de que apenas a ausência de defesa técnica é causa de nulidade absoluta. A insuficiência de defesa, por seu turno, apenas será considerada causa determinante para o refazimento do ato se houver comprovação do prejuízo sofrido, obedecendo ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal, a retirada do réu da sala de audiências pode ser determinada pelo juiz quando este verificar que a presença do acusado pode causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo a prejudicar a coleta do depoimento. 4. Embora insista na tese de nulidade do feito em razão de suposta ofensa ao art. 400 do Código de Processo Penal, a defesa não não foi capaz de demonstrar o prejuízo, o que se exige inclusive quando se trata de nulidade de caráter absoluto, conforme entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior. 5. O juiz não é obrigado a responder, de maneira detalhada, a todas as questões trazidas pela defesa, desde que sua decisão contenha os fundamentos necessários para justificar o acolhimento da tese acusatória. 6. Habeas corpus não conhecido” (STJ, HC n. 549.665/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020). Por conseguinte, não há nulidade a ser declarada, pois devidamente fundamentada a retirada do paciente da sala de audiência, evitando-se constrangimento à vítima. Ademais, destaca-se que o advogado dativo, que não impugnou referida providência, esteve presente durante o ato, inclusive formulando perguntas à ofendida, afastando-se qualquer alegação de violação ao contraditório ou à ampla defesa. Por último, registre-se que “o reconhecimento da nulidade de ato processual, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, exige a demonstração do prejuízo sofrido” (STJ, AgRg no REsp n. 1.883.830/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 18/8/2022), o que não ocorreu no caso. 3. Da tese de nulidade por ofensa ao princípio da correlação A defesa alega que a sentença padece de nulidade por ofensa ao princípio da congruência, já que incorreu em mutatio libelli, sem observância do procedimento específico. A tese, todavia, é manifestamente descabida. Embora o apelante tenha sido indiciado nos termos dos artigos 129, § 9º, c/c 14, II, ambos do Código Penal, a denúncia atribuiu-lhe a contravenção penal tipificada no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941 e a sentença o condenou nos exatos termos da peça acusatória. Assim, uma vez que o édito condenatório guardou correspondência com os fatos descritos na denúncia, não há falar em nulidade. Rejeitadas as preliminares arguidas, passo ao exame do mérito. III - Do mérito – conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por EDILSON BORGES FERREIRA contra a sentença que o condenou como incurso no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, no contexto da Lei 11.340/2006, à reprimenda de 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto. No mérito, a defesa requer a absolvição por falta de provas de materialidade e autoria delitivas. Quanto ao processo dosimétrico, impugna a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime e a aplicação da agravante do artigo 61, II, “f”, do Código Penal, apontando bis in idem, e requer a imposição da pena no mínimo legal. Pretende a fixação do regime inicial aberto, diante das circunstâncias judiciais predominantemente favoráveis. Por fim, pugna pela suspensão condicional da pena. 1. Do pedido absolutório A pretensão absolutória não merece acolhimento. A autoria e a materialidade da infração penal em questão ficaram satisfatoriamente comprovadas pelo inquérito policial, contendo registro de atendimento integrado, termos de declarações, depoimentos e interrogatório, termo de medidas protetivas de urgência, formulário nacional de avaliação de risco de violência doméstica e familiar contra a mulher (movs. 01 e 47), bem como pela prova oral colhida em juízo (mov. 122). Narra a peça acusatória o seguinte: “(…) Consta do incluso inquérito policial que, no dia 16 de janeiro de 2022, por volta das 02h, na Rua João Rodrigues, Quadra 07, Setor Alto da Primavera I, Indiara/GO, nesta comarca, EDILSON BORGES FERREIRA, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, praticou vias de fato contra sua ex-companheira L. M. dos S. Depreende-se que o denunciado e a vítima L. M. dos S. conviveram em união estável por quatro meses. No dia dos fatos, denunciado e vítima estavam ingerindo bebidas alcóolicas no bar localizado no “Auto Posto Indiara”. Contudo, em certo momento iniciou-se uma discussão entre ambos, instante em que o denunciado puxou os cabelos da vítima e desferiu dois golpes na cabeça da ex-companheira. Após, o denunciado saiu do local e a Polícia Militar foi acionada. Ao retornar, foi preso em flagrante delito.” (mov. 50). Com efeito, a vítima L. M. dos S., então companheira do processado, indagada pela autoridade policial, assim expôs os fatos: “(...) Que na data de hoje, por volta das 20h foi para o Bar do Auto Posto Indiara na companhia do companheiro, Edilson Borges Ferreira, com o qual possui relacionamento estável, residindo na mesma casa, há aproximadamente 04 (quatro) meses, não possuindo filhos do relacionamento; Que possui um filho de 12 (doze) anos de outro relacionamento que estava junto com o casal no Bar; Que por volta das 02hs, Edilson chamou para ir embora, mas a declarante disse que não ia, então Edilson a puxou pelo cabelo e deu murros na cabeça da declarante; Que após agredi-la, Edilson foi embora e retornou algum tempo depois, na companhia da irmã, chamada Alessandra; Que Alessandra agrediu a declarante com palavras e a ameaçou dizendo que iria colocar fogo na casa da declarante, além de matá-la; Que Alessandra pegou o celular da declarante em cima da mesa e disse que se ela fosse mulher iria na casa dela buscar; Que todo mundo no Bar viu Alessandra pegando o celular; Que posteriormente, Alessandra e Edilson foram embora do local; Que após ambos irem embora, a Polícia Militar chegou ao local, momento em que Edilson retornou; Que os militares deram voz de prisão a Edilson; Que quando estavam no hospital passaram por perícia médica, Alessandra, na companhia da mãe, apareceram no local e novamente agrediram verbalmente a declarante; Que manifesta desejo de representar por medidas protetivas de urgência contra Edilson Borges Ferreira. (...)” (mov. 01, p. 20). Por ocasião da audiência instrutória, a ofendida narrou que, no dia dos fatos, estavam juntos em um bar e o acusado falou para irem embora, mas ela se negou. O filho da depoente também estava presente. “Ele puxou meu cabelo pro rumo dele e me deu uns murros na cabeça”. Então, seu filho arremessou uma garrafa em Edilson, o que gerou corte no braço do réu. Alguém chamou a polícia e o processado foi preso. Então, solicitou medida protetiva e se separou do acusado. Não sabe quem acionou a polícia. Depois de tê-la agredido e ter sido atingido pela garrafa, Edilson correu, entrou no carro e foi embora. Depois, ele voltou com a irmã dele, mas a polícia já estava no local e o prendeu. Relatou que Edilson estava embriagado (mídia, mov. 122). A testemunha Marcelo Oliveira Rocha, policial militar, afirmou em juízo que a equipe foi acionada por causa de uma briga em um bar. Chegando lá, a vítima e seu filho, de cerca de dez anos de idade, contaram que o acusado havia chamado a ofendida para ir embora e ela disse que não iria. A ofendida contou que o acusado chegou por trás, pegou-a pelos cabelos e deu dois socos na cabeça dela, além de ter tentado puxá-la pelos cabelos por cima de uma cerca de madeira. A criança, para defender a mãe, pegou um objeto de vidro, garrafa ou copo, arremessou contra o acusado, gerando um corte no braço de Edilson. Então, o processado soltou a mulher e foi embora. Nesse momento, a polícia chegou ao local e, após a narrativa dos fatos, o acusado voltou e foi detido por violência doméstica (mídia, mov. 122). Ouvido apenas em sede policial, a testemunha Deniciel Bertilho da Silva, proprietário do estabelecimento comercial em que ocorreram os fatos, contou que soube por uma das funcionárias que um casal havia brigado e o homem havia agredido a mulher fisicamente. Disse que “o homem retornou ao estabelecimento comercial, que o depoente presenciou o homem puxando o cabelo da mulher e filho dela, arremessou um copo americano e uma garrafinha de coca cola ks, vindo a cortar o braço do autor” (mov. 47, p. 167). No mesmo sentido, Kauan David Moura Mendes, filho da vítima, relatou, na fase investigativa “Que Edilson queria ir embora e sua mãe não; Que Edilson saiu e sumiu; Que após retornou e desferiu soco na cabeça de sua mãe; Que para defender sua mãe o depoente arremessou uma garrafa retornável de coca cola de 1 litro, vindo acertar Edilson e após a garrafa se quebrou quando caiu ao chão; Que na sequência Edilson agrediu sua mãe novamente, puxando pelo cabelo e desferiu mais um soco na cabeça; Que o depoente afirma que novamente arremessou uma taça em Edilson que acertou no braço; Que Edilson ainda tentou dar um soco no depoente e somente não acertou porque tinha mureta entre eles” (mov. 47, p. 169). O processado EDILSON BORGES FERREIRA, quando interrogado na fase policial, disse que o casal discutiu em razão de um cartão e, durante a discussão, empurrou a companheira, mas negou ter dado socos ou puxado o cabelo dela (mov. 01, p. 22). Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmou que, no dia dos fatos, houve uma discussão, mas não agrediu a vítima. Não puxou o cabelo dela, nem bateu na sua cabeça. Havia ingerido bebida alcoólica. Seu enteado jogou um objeto de vidro em sua direção, que o atingiu no braço, não sabendo declinar o motivo. Disse que a vítima lhe atribuiu a conduta para prejudicá-lo (mídia, mov. 122). Nesta esteira, observa-se que as declarações da ofendida na fase policial e em juízo são isentas de contradições, narrado fato determinado e consentâneo com o que foi delimitado na denúncia. A vítima afirma, de forma segura, que o processado puxou seus cabelos e lhe golpeou com murros na cabeça. O policial militar Marcelo, em juízo, confirma ter ouvido o relato da vítima e do filho sobre as agressões perpetradas. Não bastasse, em sede policial, o adolescente corrobora integralmente o relato sobre a conduta delitiva, enquanto o dono do bar confirma ter presenciado o acusado puxando os cabelos da companheira. Vê-se, portanto, que a versão apresentada pela vítima é coerente e segura para firmar o juízo condenatório, notadamente porque corroborada por outros elementos de convicção. Nesse contexto, a negativa do processado não encontra respaldo no conjunto probatório, estando isolada nos autos. Ademais, a inexistência de constatação de lesão não obsta a condenação pela contravenção penal de vias de fato, uma vez que se trata de infração que tutela a integridade física contra atos de agressão ou violência que, embora atentem contra a pessoa, não produzem lesões corporais. A propósito: “De acordo com precedentes desta Corte, a contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios, motivo pelo qual se permite a dispensa da realização do exame de corpo de delito. A materialidade, em tais casos, pode ser constatada pela ponderação do julgador a respeito de outros elementos probatórios, como previsto no art. 167 do Código de Processo Penal” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.422.430/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 26/8/2019). Diante desse quadro, a despeito de os atos perpetrados não terem deixado vestígios, cediço que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância e, quando coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação (STJ, AgRg no AREsp 2916517/AL). Portanto, se as provas dos autos atestam que o processado praticou vias de fato em contexto das relações domésticas, deve ser mantido o édito condenatório, não havendo como prosperar o pleito absolutório. 2. Do processo dosimétrico No tocante à pena aplicada, observa-se que, na primeira etapa do processo dosimétrico, foram negativados os antecedentes criminais, de forma idônea, já que a condenação criminal dos autos de n. 5511926-93.2021.8.09.0090 (por fato anterior, praticado em 11/04/2021, que transitou em julgado em 22/07/2023) é apta a justificar o demérito do referido vetor (STJ, AgRg no HC n. 1.011.802/MT). Além disso, também houve valoração negativa das circunstâncias do crime, “tendo em vista que as agressões foram praticadas na presença do filho menor da vítima, que contava cerca de dez anos de idade e interveio na situação, arremessando um objeto de vidro contra o acusado para afastá-lo da genitora”. De fato, a prática da infração penal na presença do adolescente, expondo-o a contexto de violência familiar e compelindo-o a intervir para proteger a mãe, justifica a exasperação da reprimenda, pela maior reprovabilidade da conduta. A pena base foi fixada pela sentenciante em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de prisão simples. Todavia, utilizada fração superior a 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas máxima e mínima abstratas, sem motivação para tanto, reduzo a basilar para 01 (um) mês e 03 (três) dias de prisão simples. Na etapa intermediária, incidiu a agravante do artigo 61, II, “f”, do Código Penal, na fração de 1/6 (um sexto), que deve ser preservada, já que o crime foi praticado com violência contra a mulher, uma vez que vítima e réu mantinham relação íntima de afeto, atraindo a aplicação da Lei Maria da Penha. Além disso, a violência de gênero não integra nem qualifica a contravenção penal tipificada no caput do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e não incidiu a majorante do § 2º do dispositivo, já que incluída por lei superveniente. O demérito das circunstâncias do crime se deu em razão da agressão à vítima na presença do filho dela, que interviu em defesa da genitora, e não se confunde com a agravante em questão. Consigne-se que a “a aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem”, conforme entendimento consolidado em recurso especial repetitivo (Tema 1197/STJ). Considerando que o réu afirmou, em sede policial, ter empurrado a vítima, entendo, de ofício, que deve incidir a atenuante da confissão, em 1/12 (um doze avos), por ser parcial, conforme o tema repetitivo 1194 e o recém-alterado enunciado sumular 545, do STJ. Assim, a pena intermediária perfaz 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de prisão simples, que se torna definitiva, já que não houve aplicação de causas de aumento ou diminuição de pena. A sentenciante fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda. Todavia, em se tratando de réu tecnicamente primário e diante da presença majoritária de circunstâncias judiciais favoráveis, altero o regime expiatório para o aberto. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante inteligência do enunciado sumular 588 do STJ. Por fim, quanto ao sursis, apesar do demérito de circunstâncias judiciais (óbice do art. 77, II, CP), verifica-se que a magistrada singular deixou de aplicar o benefício apenas por entender ser mais prejudicial ao acusado, ressalvando a possibilidade de o réu requerê-lo na execução penal. Assim, diante da manifestação de interesse do processado em sede recursal, impositiva a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal c/c o artigo 11 da Lei de Contravenções Penais, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante condições a serem estabelecidas oportunamente pelo juízo da execução penal. Conclusão: desacolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reduzir a pena, alterar o regime prisional e conceder o sursis, nos termos expostos. É o voto. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINARES DE NULIDADE. DEFESA TÉCNICA. RETIRADA DO RÉU DA AUDIÊNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MÉRITO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente como incurso no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941, no contexto da Lei 11.340/2006, pela prática de vias de fato contra sua ex-companheira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se há nulidade por ausência de defesa técnica efetiva na audiência de instrução; (ii) estabelecer se a retirada do réu da sala de audiência durante o depoimento da vítima violou o contraditório e a ampla defesa; (iii) determinar se houve ofensa ao princípio da correlação; (iv) verificar a suficiência probatória para a condenação; e (v) analisar a correção da dosimetria da pena, inclusive quanto ao regime inicial e à possibilidade de suspensão condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A nomeação de defensor dativo exclusivamente para o ato instrutório, com atuação efetiva na inquirição das testemunhas, entrevista prévia com o réu e apresentação de alegações finais, assegura defesa técnica plena, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 4. A retirada do réu da sala de audiência durante o depoimento da vítima encontra amparo no art. 217 do CPP, quando justificada pelo temor e constrangimento da ofendida em contexto de violência doméstica, preservando-se a ampla defesa pela presença do defensor. 5. Inexiste ofensa ao princípio da correlação quando a condenação observa os exatos fatos e tipificação descritos na denúncia, sem mutatio libelli ou sentença extra petita. 6. A palavra firme e coerente da vítima, corroborada por outros elementos de convicção, comprova a autoria e a materialidade da contravenção de vias de fato, sendo dispensável o exame de corpo de delito. 7. A prática da agressão na presença do filho menor da vítima justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, pela maior reprovabilidade da conduta. 8. A utilização de fração desproporcional na fixação da pena base autoriza sua redução. 9. A incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do CP, em conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado do STJ. 10. Admitida parcialmente em sede policial a prática delitiva, aplica-se a atenuante da confissão, na fração de 1/12. 11. O regime inicial aberto mostra-se adequado diante da pena definitiva, da primariedade técnica e da predominância de circunstâncias judiciais favoráveis. 12. A suspensão condicional da pena deve ser concedida, nos termos do art. 77 do CP c/c art. 11 da LCP, diante da manifestação de interesse do réu. IV. DISPOSITIVO E TESES. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. Assegurada atuação técnica efetiva e não demonstrado prejuízo, inexiste nulidade pela nomeação de outro defensor dativo para o ato instrutório. 2. A retirada do réu da sala de audiência, devidamente fundamentada no art. 217 do CPP, não viola o contraditório nem a ampla defesa. 3. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de convicção, é suficiente para embasar condenação por vias de fato em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. Observados equívocos no processo dosimétrico, adequa-se a pena base, o regime inicial de expiação, bem como se faculta a suspensão condicional da pena”. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21, caput; Lei 11.340/2006; CPP, arts. 217 e 563; CP, arts. 61, II, “f”, e 77; LCP, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; TJGO, ACR 5764364-85.2022; STJ, RHC n. 193.351/GO; STJ, HC n. 549.665/PE; STJ, AgRg no AREsp n. 1.422.430/SP; STJ, AgRg no AREsp 2916517/AL; STJ, AgRg no HC n. 1.011.802/MT; STJ, Temas Repetitivos 1197 e 1194; STJ, Súmulas 545 e 588.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador J. Paganucci [email protected]ÇÃO CRIMINALNúmero: 5019912-41.2022.8.09.0149Comarca: JANDAIAApelante: EDILSON BORGES FERREIRAApelado: MINISTÉRIO PÚBLICORelator: DES. J. PAGANUCCI JR.DESPACHOConsiderando que a parte recorrente optou pela apresentação das razões da apelação neste Tribunal, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, proceda-se à devida intimação para os fins de mister.Em seguida, remetam-se os autos ao juízo de origem para contrarrazões do Ministério Público.Goiânia, datado e assinado digitalmente.DES. J. PAGANUCCI JR.RELATORQ3
13/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2025, 17:22
Documento
08/10/2025, 17:22
Confirmada
08/10/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Mutirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor - CEP: 75950-000 - FONE: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5019912-41.2022.8.09.0149Acusado (a): Edilson Borges Ferreira DECISÃO A parte recorrente é legítima e tem interesse na reforma do julgado, sendo o seu recurso próprio à espécie e tempestivo.Recebo, pois, o Recurso de Apelação interposto no evento 131.Considerando o requerimento para apresentação das razões recursais diretamente em segunda instância, nos termos do § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas e homenagens de estilo.Ademais, acolho o pleito de evento 143 e FIXO os honorários advocatícios ao patrono nomeado, Dr. Guacimar Ferreira de Jesus, OAB/GO 31.236, pela atuação nos presentes autos, em 06 (seis) UHD's (unidade de honorários dativos).Demais providências:Certifique-se o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (Ministério Público oficiante em 1º grau).Expeça-se a certidão de honorários do advogado nomeado.Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHOJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário nº 408/2024)
08/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 21:26
Expedida/certificada
07/10/2025, 18:20
Com efeito suspensivo
07/10/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:59
Trânsito em julgado
11/07/2025, 13:27
Evolução da Classe Processual
10/07/2025, 14:53
Documento
10/07/2025, 14:20
Documento
10/07/2025, 14:18
Evolução da Classe Processual
10/07/2025, 13:24
Trânsito em julgado
10/07/2025, 13:24
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 02:11
Expedida/certificada
25/06/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 13:37
Petição (Apelação)
25/06/2025, 13:35
Confirmada
18/06/2025, 02:37
Expedição de documento
17/06/2025, 08:38
Expedição de documento
17/06/2025, 08:33
Expedida/certificada
17/06/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: EDILSON BORGES FERREIRA Tipificação penal: artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 c/c artigo 5º, III, da Lei 11.340/2006 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 09/06/2025, às 09h30m, na sala de audiência organizada por meio da plataforma virtual disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (Zoom), presentes a MMª. Juíza de Direito DRª. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA e sua assessora; a Promotora de Justiça DRª. TAIS CAROLINE PINTO TEIXEIRA ANTUNES; o acusado EDILSON BORGES FERREIRA e seu advogado DR. JOÃO VICTOR CAETANO BARBOSA, OAB/GO 63.915. Aberta a audiência, constatou-se que o advogado nomeado, Dr. João Victor Caetano Barbosa, OAB/GO 63.915, não compareceu, motivo pelo qual a MMª. Juíza nomeou, em substituição e apenas para o ato, o advogado Dr. Guacimar Ferreira de Jesus, OAB/GO 31.236. Em seguida, a vítima LUCIENE MORA DOS SANTOS manifestou receio de ser inquirida na presença do acusado, razão pela qual a MM. Juíza determinou que ele fosse retirado da sala de audiência, nos termos do art. 217 do CPP. Na sequência, após o retorno do réu para a sala de audiência, foi inquirida a testemunha MARCELO OLIVEIRA ROCHA. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás JUSTIÇA ATIVA Comarca de Jandaia Constatada a ausência das testemunhas JOSÉ CARLOS MATIAS e DENICIEL BERTILHO DA SILVA, o Ministério Público dispensou suas oitivas, o que, sem oposição da defesa, foi homologado pela MMª. Juíza. Em atenção ao disposto no art. 185, §5º, do CPP, foi oportunizada entrevista prévia e reservada do acusado com seu defensor. Em seguida, o réu foi qualificado e interrogado. O acusado informou seu contato telefônico e novo endereço, para o qual pode ser realizadas intimações, qual seja: (64) 98112-9110, Av. Romeu Telésforo de Almeida, n. 154, Setor Pedrolino Vinhal, Indiara-GO, próxima ao Bar da Fita, motivo pelo qual a MMª. Juíza determinou a atualização do seu cadastro no PROJU DI, se for necessário. Na fase do art. 402 do CPP, as partes não requereram diligências. O Ministério Público, em sede de alegações orais, requereu, em síntese, a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado e, havendo condenação, que fosse aplicado, na dosimetria da pena, o mínimo legal. A audiência foi gravada na íntegra, cujo arquivo de mídia será incluído no PROJUDI. Em caso de divergência com o conteúdo deste termo, prevalece o registro da gravação. Encerrada a audiência, diante da proximidade da próxima designada, a MMª. Juíza informou que incluiria a SENTENÇA nos autos, cujo arquivo segue abaixo, devendo as partes serem intimadas posteriormente.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás JUSTIÇA ATIVA Comarca de Jandaia Nada mais havendo a tratar, sendo as assinaturas dispensadas face à forma de realização desta audiência (híbrida), a MMª. Juíza determinou que se encerrasse o presente termo. Eu, Gabriella Vasconcelos Siqueira, assessora, o digitei. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás JUSTIÇA ATIVA Comarca de Jandaia Processo nº. 5019912-41.2022.8.09.0149 Infração penal: artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 c/c artigo 5º, III, da Lei 11.340/2006
Réu: Edilson Borges Ferreira S E N T E N Ç A (Mandado de Intimação) Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial em decorrência da prisão em flagrante de Edilson Borges Ferreira, para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Em decisão de mov. 9, foi concedida a liberdade provisória, com arbitramento de fiança, e concedidas medidas protetivas à vítima Luciene Moura dos Santos. As medidas protetivas foram revogadas em decisão de mov. 38. Concluído o procedimento inquisitivo, o Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de Edilson, considerando-o como incurso nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41 c/c a Lei n. 11.340/2006 (mov. 50), narrando que: [...] Consta do incluso inquérito policial que, no dia 16 de janeiro de 2022, por volta das 02h, na Rua João Rodrigues, Quadra 07, Setor Alto da Primavera I, Indiara/GO, nesta comarca, EDILSON BORGES FERREIRA, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, praticou vias de fato contra sua ex-companheira Luciene Moura dos Santos.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás JUSTIÇA ATIVA Comarca de Jandaia Depreende-se que o denunciado e a vítima Luciene Moura dos San- tos conviveram em união estável por quatro meses. No dia dos fatos, denunciado e vítima estavam ingerindo bebidas al- cóolicas no bar localizado no “Auto Posto Indiara”. Contudo, em certo momento iniciou-se uma discussão entre ambos, instante em que o denunciado puxou os cabelos da vítima e desferiu dois golpes na cabeça da ex-companheira. Após, o denunciado saiu do local e a Polícia Militar foi acionada. Ao retornar, foi preso em flagrante delito [...]. A denúncia foi recebida no dia 10.02.2023 (mov. 53). Citado pessoalmente (mov. 57), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 63). Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 09.06.2025, foi colhida a declaração da vítima e de uma testemunha. Em seguida, o réu foi qualificado e interrogado. Na fase de diligências, as partes nada requereram, tendo apresentado alegações finais na sequência. Em suma, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da exordial. A defesa, a seu turno, requereu a absolvição do acusado em razão da insuficiência de provas de materialidade e autoria delitiva. É o relato necessário. DECIDO. Primeiramente, registro que as partes são legítimas, existe interesse processual e os pressupostos processuais necessários à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do feito encontram-se presentes. O iter procedimental transcorreu dentro dos ditames legais,PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás JUSTIÇA ATIVA Comarca de Jandaia sendo assegurados às partes todos os direitos e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando o feito em ordem e pronto para receber sentença. Portanto, passo a analisar os autos. A materialidade e a autoria da contravenção em análise está demonstrada pelas provas orais colhidas em fase inquisitorial e em juízo, o que é natural, por se tratar de infração que também não deixa vestígios materiais. Com efeito, ouvida em juízo, a vítima Luciene Moura dos Santos confirmou os fatos narrados na denúncia, relatando que: Nesse dia a gente estava lá e aí ele chegou, falou para a gente ir embora e eu disse que não iria embora com ele; estava eu e meu filho; ele puxou meu cabelo em rumo dele e me deu uns murros na cabeça; meu filho pegou e tacou uma garrafa nele, que até cortou o braço dele. Não sei quem chamou a polícia e aí ele foi preso [...] Que depois que meu filho tacou a garrafa nele, ele correu, entrou no carro e foi embora, aí depois ele voltou com a imã dele, e a polícia já estava lá [...] O relato da vítima foi corroborado pelo depoimento da testemunha Marcelo Oliveira Rocha, policial militar, que relatou, em resumo, que, na ocasião dos fatos, foram chamados por causa de uma briga num bar e, chegando lá, a vítima e seu filho, de cerca de nove ou dez anos de idade, contaram que o marido da vítima, ora acusado, chamou a vítima para ir embora e ela disse que não iria, [...] que a vítima contou que o acusado chegou por trás, pegou ela pelos cabelos, deu dois socos na cabeça dela e colocou o braço numa cerca de madeira, firmando o braço, e tentou puxá-la pelos cabelos por cima da cerca.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás JUSTIÇA ATIVA Comarca de Jandaia Contou ainda que a vítima, na ocasião dos fatos, teria dito que, enquanto era puxada pelos cabelos, a criança de aproximadamente dez anos pegou um objeto de vidro (garrafa ou copo) e arremessou contra o acusado, que bateu na mureta e cortou o braço do acusado, momento em que ele soltou a vítima e foi embora. Disse que, após ouvir o relato da vítima, o acusado chegou no local e foi dado voz de prisão. Narrou que um irmão do acusado, que estava no local, causou tumulto durante a ocorrência e foi preso por desacato. Interrogado, o acusado negou a prática do ilícito, narrando que não agrediu a vítima e que somente ocorreu uma discussão. Apesar da negativa do ilícito pelo acusado, tenho que restou sobejamente comprovada a infração penal pelos meios de prova coligidos nos autos, especialmente pelo relato prestado pela vítima e da testemunha. É cediço que nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, os quais normalmente ocorrem de forma clandestina, sem a presença de testemunhas, a palavra da ofendida assume especial relevância, podendo representar, inclusive, prova suficiente para a condenação desde que coerente com os demais elementos dos autos. A propósito, nesse trilhar é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. CREDIBILIDADE DAS PALAVRAS DA VÍTIMA. […]. 1 - Nos crimes que envolvem violência doméstica, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, gozando de especial credibilidade quando harmônica e coerente com o acervo probatório, notadamente o relatório médico, certificando a existência das ofensas físicas, servindo, pois, de material suficiente aoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás JUSTIÇA ATIVA Comarca de Jandaia desate condenatório. […] APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Criminal 0127292- 72.2018.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 08/08/2023, DJe de 08/08/2023). Na hipótese dos autos, vislumbro que a vítima foi clara e coerente em seu depoimento prestado em fase policial e confirmou os fatos em juízo, relatando com riqueza de detalhes que o acusado a agrediu na frente do seu filho menor. Nesse contexto, verifico que o depoimento da vítima foi firme e cristalino, além de estar amparado no arcabouço probatório constante nos autos. Assim sendo, tenho como suficientemente comprovada a prática delitiva e sua autoria. No tocante à adequação típica, a conduta praticada pelo réu amolda-se perfeitamente à contravenção tipificada no artigo 21, caput, da Lei n. 3.688/1941, in verbis: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constituem crime. À falta de especificação, a doutrina acaba definindo esta contravenção penal por exclusão, de modo a constituir vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal, como é o caso, já que comprovado que o acusado agrediu a vítima com socos e puxões de cabelo, sem deixar marcas aparentes. Outrossim, indubitável a incidência, no caso, da Lei Maria da Penha, já que configurada a violência contra a mulher, baseada no gênero.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás JUSTIÇA ATIVA Comarca de Jandaia Prosseguindo, constato ausentes in casu qualquer causa que exclua a ilicitude do fato, do que se conclui que, além de típico, é também antijurídico. Quanto à culpabilidade, nota-se que inexistem elementos que venham elidir a imputabilidade do agente, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Logo, configurando-se, no caso dos autos, conduta típica, antijurídica e culpável, é impositiva a condenação do réu também por essa infração. DISPOSITIVO
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás JUSTIÇA ATIVA Comarca de Jandaia Autos n.: 5019912-41.2022.8.09.0149
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o réu EDILSON BORGES FERREIRA nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41, com incidência da Lei n. 11.340/06. DOSIMETRIA DA PENA Considerando o sistema trifásico para a quantificação da sanção aplicável ao condenado, nos termos do art. 68 do Código Penal, passo a dosar a reprimenda. 1ª Fase – circunstâncias judiciais A culpabilidade – grau de reprovabilidade da conduta – é normal à espécie, não justificando a exacerbação da pena mínima prevista para a espécie.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás JUSTIÇA ATIVA Comarca de Jandaia O réu ostenta maus antecedentes criminais, uma vez que possui sentença condenatória transitada em julgado em 22/07/2023, proferida nos autos de n. 5511926-93.2021.8.09.0090, por fatos praticados em 11.04.2021 e 19.04.2021, anteriores aos fatos narrados nos presentes autos (16.01.2022). Não há elementos suficientes para que se possa avaliar a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos do crime são próprios daqueles inseridos no contexto da Lei Maria da Penha e não importam em majoração da pena. Verifico que as circunstâncias desfavorecem o réu, tendo em vista que as agressões foram praticadas na presença do filho menor da vítima, que contava cerca de dez anos de idade e interveio na situação, arremessando um objeto de vidro contra o acusado para afastá-lo da genitora. As consequências fazem parte da própria tipicidade. O comportamento da vítima não é sopesado em desfavor do acusado. Assim, analisando-se todas as circunstâncias, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de prisão simples. 2ª Fase – circunstâncias atenuantes e agravantes Não há atenuantes a serem valoradas. Contudo, constato a incidência da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, em razão de ter o acusado agido com violência contra a mulher, na forma da Lei 11.340/06. Assim, fixo a pena em 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. 3ª Fase – causas de diminuição e de aumento de penaPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás JUSTIÇA ATIVA Comarca de Jandaia Não há minorantes e majorantes a serem sopesadas. Dessa forma, resta fixada a pena em 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Apesar da reincidência do réu, considerando a pena aplicada e a maior parte das circunstâncias judiciais favoráveis, estabeleço o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento da reprimenda privativa de liberdade, nos termos da Súmula 269 do STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA A infração envolveu violência contra a pessoa, sendo, portanto, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP). SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA A suspensão condicional da pena, descrita no art. 77 do Código Penal, tem período de prova mínimo de 02 anos, razão pela qual entendo que sua aplicação é mais prejudicial ao acusado, mormente considerando a reprimenda ora aplicada. Logo, deixo de aplicá-la na espécie, ressalvando a possibilidade do réu requerer o benefício na execução penal.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás JUSTIÇA ATIVA Comarca de Jandaia DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE No caso em tela, tem-se que o acusado está respondendo ao processo em liberdade e não há pedido do Ministério Público pela decretação de sua prisão preventiva. De qualquer sorte, assinalo que não vislumbro a presença dos requisitos da custódia cautelar, tendo em vista, sobretudo, a reprimenda aplicada e o regime inicial imposto. Assim sendo, permito que o acusado recorra em liberdade, em virtude da ausência dos requisitos previstos nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de '‘quantum’' diverso” (STJ AgRg no REsp 1785526/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019). Destarte, tendo em vista que não houve pedido expresso nos autos para a imposição do valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima, o que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa do acusado acerca do tema, deixo de fixar a quantia indenizatória, ressaltandoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás JUSTIÇA ATIVA Comarca de Jandaia que, havendo interesse, nada obsta que seja pleiteada eventual reparação no âmbito cível. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos para apuração das custas devidas, intimando-se o sentenciado para efetuar o pagamento em 10 (dez) dias; caso não seja localizado, intime-se por edital; a.1) em caso de não recolhimento das custas processuais no prazo mencionado, inclua-se a guia inadimplida no Projudi, por meio da funcionalidade de cadastro de débitos, conforme orientação do Ofício Circular n. 449/2021; b) emita-se a respectiva guia de recolhimento definitiva, nos termos da Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, e encaminhe-se à Vara de Execução Penal competente; c) comunique-se aos órgãos necessários e à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF); d) certifique-se nos autos das medidas protetivas correspondente o interessa da vítima manifestado em audiência. No mais, cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. Publicada e registrada em sistema. Intimem-se.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás JUSTIÇA ATIVA Comarca de Jandaia Transitada em julgado e efetivadas todas as determinações, arquivem-se os autos, observadas as cautelas devidas. Esta sentença servirá como mandado de intimação, nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. Jandaia/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Confirmada
14/06/2025, 00:31
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
13/06/2025, 19:02
Publicação
09/06/2025, 14:25
Expedição de documento
08/06/2025, 21:04
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 20:16
Expedida/certificada
05/06/2025, 17:02
Expedição de documento
05/06/2025, 17:02
Expedição de documento
03/06/2025, 13:21
Mandado (entregue ao destinatário)
02/06/2025, 19:54
Mandado (entregue ao destinatário)
02/06/2025, 19:45
Mandado (entregue ao destinatário)
02/06/2025, 15:34
Ofício (entregue ao destinatário)
24/04/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2025, 00:00
Confirmada
23/04/2025, 18:32
Documento
23/04/2025, 14:13
Expedição de documento
23/04/2025, 14:10
Expedição de documento
23/04/2025, 14:06
Expedição de documento
23/04/2025, 13:46
Expedição de documento
23/04/2025, 13:41
Expedida/certificada
23/04/2025, 13:20
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
23/04/2025, 13:20
Expedição de documento
23/04/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:17
Confirmada
27/01/2025, 03:08
Entrega em carga/vista
17/01/2025, 14:55
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
09/07/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:28
Mandado (entregue ao destinatário)
01/07/2024, 17:17
Mandado (entregue ao destinatário)
01/07/2024, 17:16
Confirmada
19/06/2024, 12:22
Mandado (entregue ao destinatário)
19/06/2024, 08:25
Confirmada
18/06/2024, 16:48
Expedição de documento
18/06/2024, 16:43
Expedição de documento
18/06/2024, 16:35
Expedição de documento
18/06/2024, 16:25
Expedição de documento
13/06/2024, 17:52
Expedida/certificada
13/06/2024, 17:34
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
13/06/2024, 17:34
Expedição de documento
03/06/2024, 14:45
Mero expediente
19/02/2024, 14:07
Petição (Parecer)
08/02/2024, 11:37
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 13:25
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
06/02/2024, 13:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2024, 17:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2024, 15:49
Confirmada
22/01/2024, 03:31
Expedida/certificada
10/01/2024, 10:49
Expedição de documento
10/01/2024, 10:48
Documento
10/01/2024, 10:44
Expedição de documento
10/01/2024, 10:41
Expedição de documento
10/01/2024, 10:39
Expedição de documento
10/01/2024, 10:35
Expedição de documento
10/01/2024, 10:23
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
10/01/2024, 10:21
Confirmada
22/06/2023, 15:53
Outras Decisões
22/06/2023, 15:53
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 12:21
Petição (Resposta À acusação)
28/04/2023, 19:45
Confirmada
25/04/2023, 13:46
Expedição de documento
25/04/2023, 13:45
Defensor Dativo
25/04/2023, 04:35
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 13:44
Expedição de documento
19/04/2023, 13:44
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2023, 14:14
Expedição de documento
07/03/2023, 13:31
Expedição de documento
10/02/2023, 14:15
Evolução da Classe Processual
10/02/2023, 14:05
Denúncia
10/02/2023, 11:29
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 18:18
Expedição de documento
26/01/2023, 17:14
Petição (Denúncia)
26/01/2023, 13:44
Confirmada
10/01/2023, 18:38
Expedida/certificada
09/01/2023, 14:34
Documento
20/12/2022, 16:13
Expedição de documento
27/10/2022, 12:07
Documento
27/10/2022, 10:50
Expedição de documento
04/10/2022, 14:21
Documento
03/10/2022, 13:18
Expedição de documento
05/09/2022, 19:06
Confirmada
11/04/2022, 15:15
Expedida/certificada
11/04/2022, 14:58
Confirmada
11/04/2022, 14:57
Medida protetiva (A mulher; Proibição de aproximação da ofendida)