Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - III EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RETENÇÃO DE VALORES. TAXA DE FRUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, que declarou rescindido contrato de promessa de compra e venda de lote urbano, condenando a ré à devolução dos valores pagos, com retenção de 25%, afastamento da taxa de fruição, restituição em parcela única e reconhecimento de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o percentual de retenção de 25% deve ser reduzido; (ii) estabelecer se há sucumbência recíproca ou sucumbência mínima dos autores; (iii) determinar se é cabível a cobrança de taxa de fruição em lote não edificado; (iv) fixar o termo inicial da correção monetária; e (v) definir a forma de restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O percentual de retenção de 25% é válido quando pactuado e compatível com despesas administrativas, operacionais, promocionais e tributárias, revelando-se razoável e proporcional diante da rescisão por iniciativa do comprador. 4. A rescisão motivada por dificuldades financeiras do adquirente não transfere integralmente ao vendedor os custos do desfazimento do negócio, devendo ser preservado o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva. 5. Configura-se sucumbência recíproca quando o pedido principal não é acolhido nos termos pretendidos, especialmente quanto ao percentual de retenção, afastando a tese de decaimento mínimo. 6. É indevida a cobrança de taxa de fruição em lote não edificado sem comprovação de imissão na posse ou aproveitamento econômico do bem, inexistindo uso efetivo que justifique a retenção. 7. Obrigações propter rem, como tributos e encargos condominiais, dependem da efetiva posse do imóvel, não demonstrada no caso concreto. 8. A correção monetária incide desde cada desembolso, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda. 9. A restituição das parcelas pagas deve ocorrer de uma só vez, conforme orientação da Súmula 543 do STJ. 10. São devidos honorários recursais quando o recurso é desprovido e há condenação anterior, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O percentual de retenção de até 25% em rescisão de promessa de compra e venda é válido quando pactuado e justificado pelas despesas do empreendimento. Não há sucumbência mínima quando o pedido principal é acolhido em extensão diversa da pretendida, caracterizando sucumbência recíproca. É indevida a cobrança de taxa de fruição em lote urbano não edificado sem comprovação de posse e uso efetivo. A correção monetária sobre valores a serem restituídos incide desde cada desembolso. A restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma imediata e em parcela única na rescisão contratual submetida ao CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 98, §§ 1º e 4º, 1.026, § 2º; CC, arts. 1.196 e 1.228; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A; Lei nº 6.899/81, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, Tema 1.002; STJ, AgInt no AREsp 2.141.386/SP; STJ, REsp 2.106.800, DJe 20/02/2024; REsp 1.863.007, DJe 26/03/2021; REsp 2.045.248, DJe 14/03/2023; TJGO, AC 5753106-91.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5155887-67.2024.8.09.0051. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5379172-68.2025.8.09.0149 COMARCA: GOIÂNIA 1º APELANTE: ROBERT NELSON DOS SANTOS e UISE MARIANE ARAUJO DE DEUS 2º APELANTE: TERRA SANTA PARTICIPACOES LTDA. 1º APELADO: TERRA SANTA PARTICIPACOES LTDA. 2º APELADO: ROBERT NELSON DOS SANTOS e UISE MARIANE ARAUJO DE DEUS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II VOTO Conforme relatado, trata-se de dupla apelação cível, a primeira interposta por Robert Nelson dos Santos e Uise Mariane Araújo de Deus (mov. 72), e a segunda por Terra Santa Participações Ltda. (mov. 83), contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição dos valores pagos ajuizada por Nelson dos Santos e Uise Mariane Araújo de Deus em desfavor de Terra Santa Participações Ltda. O Juízo a quo, por meio da sentença apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 60): “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, ao que: A) DECLARO rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes; B) CONDENO a requerida, imediatamente e de uma só vez, os valores desembolsados pelo autor, deduzindo-se do total apurado apenas o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a título de despesas administrativas, operacionais, promocionais e tributárias, que deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-IBGE, a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético. Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à razão de 70% (setenta por cento) para o procurador da parte autora e 30% para o procurador da ré, suspensa a exigibilidade em relação ao segundo. (...)”. Opostos embargos de declaração pela ré (mov. 67), foram rejeitados nos termos da decisão de movimentação 75. Em sua petição recursal, Robert Nelson dos Santos e Uise Mariane Araújo de Deus relatam tratar-se de ação de rescisão contratual referente a contrato de compra e venda firmado em 06.2020, envolvendo o lote 18, quadra 04, do Condomínio Horizontal Canaã, situado em Trindade, pelo valor de R$ 151.036,00 (cento e cinquenta e um mil e trinta e seis reais), a ser pago em 200 (duzentas) parcelas, sendo que, diante de dificuldades financeiras supervenientes, pleitearam a rescisão contratual, a qual foi reconhecida na sentença, com determinação de restituição dos valores pagos, porém com retenção de 25% (vinte e cinco por cento) e fixação de sucumbência recíproca. Alegam que a retenção fixada em 25% (vinte e cinco por cento) mostra-se excessiva, defendendo a sua redução para 10% (dez por cento), em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que admite a variação entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), mas tem como parâmetro ideal o percentual mínimo, sobretudo quando não demonstrado prejuízo efetivo da parte vendedora e inexistente fruição do imóvel. Prosseguem afirmando que a rescisão ocorreu em fase inicial da execução contratual, sem edificação ou aproveitamento econômico do lote, circunstância que afastaria eventual prejuízo da parte recorrida, de modo que a manutenção do percentual máximo implicaria desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa, razão pela qual defendem a adequação da retenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Argumentam, ainda, quanto aos ônus sucumbenciais, que não houve sucumbência recíproca relevante, pois o núcleo essencial da demanda foi acolhido, com a rescisão do contrato e restituição dos valores, sendo a controvérsia limitada apenas ao percentual de retenção, o que configuraria decaimento mínimo dos autores, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo a sucumbência ser integralmente atribuída à parte recorrida. Sustentam que a distribuição fixada na sentença, com atribuição de 70% (setenta por cento) dos encargos aos autores, não observa a proporcionalidade exigida pela legislação processual, defendendo a aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência mínima, bem como a orientação consolidada na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a redução quantitativa do pedido não implica sucumbência recíproca. Requerem, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de reduzir o percentual de retenção para 10% (dez por cento) sobre os valores pagos, bem como para modificar a distribuição dos ônus sucumbenciais, atribuindo-os integralmente à parte recorrida, além da condenação desta ao pagamento das verbas sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por sua vez, Terra Santa Participações Ltda. relata tratar-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, proposta em face da recorrente, na qual os autores alegaram ter firmado contrato de promessa de compra e venda em 09.06.2020, referente a lote situado em condomínio horizontal, pelo valor de R$ 151.036,00 (cento e cinquenta e um mil e trinta e seis reais), tendo adimplido aproximadamente R$ 36.727,83 (trinta e seis mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos), sobrevindo sentença que reconheceu a rescisão contratual e determinou a restituição dos valores pagos, com retenção de 25% (vinte e cinco por cento), afastamento da taxa de fruição e fixação de sucumbência recíproca. Alega que a rescisão ocorreu por iniciativa exclusiva da parte apelada, inexistindo descumprimento contratual por parte da recorrente, de modo que o contrato permanece válido e eficaz, sustentando que a desistência dos adquirentes configura rescisão imotivada, o que autoriza a incidência das penalidades contratuais, inclusive retenções adicionais relativas a encargos e despesas vinculadas ao imóvel. Defende, ainda, a possibilidade de cobrança da taxa de fruição, afirmando que a parte apelada exerceu a posse do imóvel desde a assinatura do contrato, podendo usar e gozar do bem, razão pela qual seria devida compensação pela privação do uso da propriedade, nos termos dos arts. 1.196 e 1.228 do Código Civil, bem como do art. 67-A da Lei 4.591/64, que autoriza a retenção de valores relativos à fruição do imóvel, inclusive no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato. Prossegue sustentando que o afastamento da taxa de fruição pelo juízo de origem não se justifica pelo fato de o imóvel não possuir edificação, uma vez que o lote possui natureza frugífera e possibilita uso e aproveitamento econômico, de modo que sua utilização sem contraprestação implicaria enriquecimento sem causa da parte apelada, além de prejuízo à recorrente. Argumenta, outrossim, que a correção monetária não deve incidir desde cada desembolso, como fixado na sentença, mas sim a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o débito judicial deve seguir regime próprio, desvinculado do contrato originário. Aduz, por fim, que a forma de restituição dos valores pagos deve observar o que foi pactuado contratualmente, isto é, de maneira parcelada no mesmo número de prestações adimplidas, e não em parcela única, como determinado na sentença, motivo pelo qual requer a reforma integral do julgado para adequação aos termos contratuais e legais, com o reconhecimento da possibilidade de retenção da taxa de fruição, a redefinição do termo inicial da correção monetária e a modificação da forma de restituição. Examina-se. 1. Juízo de admissibilidade recursal Quanto à primeira apelante, é beneficiária da gratuidade da Justiça e, por isso, dispensada de preparo, ao teor do disposto no art. 98, § 1º, inc. I, do CPC, ao passo que o segundo recorrente comprovou a regularidade do preparo. Assim, presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, incluindo o cabimento, a legitimidade e a tempestividade, as duplas apelações cíveis merecem ser conhecidas. 2. Mérito do primeiro recurso Quanto ao percentual de retenção de 25% fixado na sentença, encontra respaldo legal e não se mostra excessivo diante das circunstâncias do caso concreto. No presente caso, o percentual de 25% foi expressamente pactuado entre as partes e encontra amparo nas despesas administrativas, operacionais, promocionais e tributárias efetivamente incorridas pela vendedora ao longo da execução parcial do contrato. A rescisão contratual por iniciativa do comprador, motivada por dificuldades financeiras pessoais, não pode transferir integralmente à vendedora os custos operacionais e os prejuízos decorrentes do desfazimento do negócio. O percentual de 25% mostra-se razoável e proporcional, observando o equilíbrio contratual e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI Nº 13.786/2018. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES DESPROVIDAS. TERCEIRA APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de tripla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, danos materiais e morais. A sentença declarou rescindido o contrato de promessa de compra e venda, condenou as requeridas à restituição solidária dos valores pagos (deduzido a comissão de corretagem). Autorizou a retenção de 25% a título de despesas administrativas. Correção monetária pelo IPCA-IBGE, desde cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado, negou o pedido de danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca e distribuiu o ônus. A primeira apelante (vendedora) busca a retenção de taxa de fruição, encargos condominiais e impostos, alteração do termo inicial da correção monetária e restituição parcelada. O segundo apelante (comprador) requer a redução do percentual de retenção para 10%, alteração do termo inicial dos juros moratórios, reconhecimento de danos morais e ajuste da sucumbência. O terceiro apelante (condomínio) argui ilegitimidade passiva e exclusão da condenação solidária e em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) é cabível a retenção da taxa de fruição, encargos condominiais e impostos sobre lote não edificado; (ii) o termo inicial da correção monetária deve ser cada desembolso ou o ajuizamento da ação; (iii) a restituição deve ocorrer de forma parcelada ou única; (iv) o percentual de retenção de 25% deve ser reduzido; (v) os juros moratórios incidem desde a citação ou trânsito em julgado; (vi) há danos morais indenizáveis; (vii) existe legitimidade passiva do condomínio horizontal e responsabilidade solidária no pagamento da obrigação de restituir; (viii) correta a distribuição dos ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retenção da taxa de fruição não é permitida quando o objeto do contrato é lote não edificado, em razão da efetiva ausência de utilização do bem pelo comprador. 4. A cobrança de tributos vinculados ao imóvel e despesas condominiais pressupõe a efetiva posse e fruição do bem, vez que são obrigações de natureza propter rem. Não comprovada a efetiva entrega do empreendimento em condições de fruição, afasta-se a legitimidade para retenção de valores a este título. 5. A correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso, conforme jurisprudência pacífica do STJ, por tratar-se de mera atualização do valor da moeda. 6. A restituição das parcelas pagas deve ocorrer de uma só vez, conforme Súmula nº 543 do STJ. 7. O percentual de retenção de 25% pactuado entre as partes mostra-se razoável e proporcional às despesas efetivamente incorridas, observando o equilíbrio contratual e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 8. Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado quando a rescisão se dá por iniciativa do comprador, vez que não há mora anterior do promitente vendedor (Tema 1.002 do STJ). 9. Não há dano moral indenizável quando a rescisão contratual ocorre por iniciativa do próprio comprador em razão de dificuldades financeiras, ante a ausência de ato ilícito. 10. O condomínio horizontal não possui legitimidade passiva em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda, por não ser parte no contrato e não ter auferido valores decorrentes desta relação jurídica. A pretensão de suspensão da cobrança de taxas condominiais não justifica sua inclusão no polo passivo. 11. Reconhecida a ilegitimidade passiva do condomínio, este faz jus ao recebimento de honorários advocatícios de sucumbência. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais entre autor e empresas vendedoras conforme fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. TERCEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. TESES: “1.Na rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano não edificado, não é cabível a retenção de taxa de fruição, tributos ou encargos condominiais sem comprovação da efetiva imissão na posse do imóvel em condições de ser fruído. 2. O percentual de retenção pactuado entre as partes encontra respaldo na autonomia privada e mostra-se razoável quando justificado pelas despesas administrativas, operacionais, promocionais e tributárias efetivamente incorridas. 3. Os juros moratórios em rescisão contratual por iniciativa do comprador incidem a partir do trânsito em julgado, vez que inexiste mora anterior do promitente vendedor. 4. O condomínio horizontal não possui legitimidade passiva em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda, devendo ser excluído do polo passivo e fazer jus a honorários advocatícios de sucumbência.” (TJ/GO. Tripla apelação cível n. 5155887-67.2024.8.09.0051. 3ª Câmara Cível. Relator: Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU. Julgado em 18/11/2025) No que pertine à redistribuição dos ônus sucumbenciais, para que recaiam integralmente sobre o réu, igualmente sem razão os primeiros apelantes. Materialmente, os pedidos principais visaram a rescisão do contrato com a restituição das parcelas pagas descontados apenas 10% (dez por cento) dos valores pagos. Na sentença o contrato foi rescindido e a ré foi autorizada a reter o percentual estipulado em contrato, de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos. Nesses termos, não há que se falar em acolhimento substancial dos pedidos autorais. Pelo contrário, a autora sucumbiu em seu principal pedido, pois a rescisão ocorreu nos termos do contrato e não na percentagem pleiteada na inicial. Assim, tendo em vista a sucumbência recíproca, acertada a sentença que condenou a parte autora ao pagamento proporcional de 70% (setenta por cento) da sucumbência. 3. Mérito do segundo recurso Quanto ao mérito da segunda apelação, não prosperam as alegações da apelante sobre a cobrança da taxa de fruição, encargos condominiais e impostos. No caso, não é permitida a retenção da taxa de fruição pois o objeto do contrato é um lote, imóvel não edificado, situação que afasta a retenção prevista nos moldes art. 32-A, I da Lei n. 6.766/1979 (REsp 2106800, DJe 20/02/2024; REsp 1.863.007, DJe 26/3/2021; REsp: 2045248 Dje 14/03/2023). Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "é inviável a cobrança de taxa de fruição no caso de lote não edificado, em razão da efetiva ausência de utilização do bem" (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2.141.386/SP, rel. Min. Moura Ribeiro). No caso concreto, trata-se de lote urbano sem edificações, não havendo comprovação nos autos de que os promitentes compradores tenham sido imitidos na posse direta do imóvel ou que dele tenham extraído qualquer proveito econômico. A mera assinatura do contrato não configura, por si só, a transferência da posse que justificaria a cobrança dessas taxas. Quanto ao direito de retenção de tributos vinculados ao imóvel e despesas de condomínio, estes estão amparados no art. 32-A, IV da Lei n. 6.766/1979, sendo de responsabilidade do promitente comprador desde a imissão na posse do imóvel, pois tais obrigações são de natureza propter rem. Logo, pressupõem a efetiva posse e fruição do bem, o que não restou demonstrado nos autos. Não há prova de efetiva entrega do loteamento, com a disponibilização do imóvel, em condições de fruição desde a assinatura do contrato, como pretende a apelante. Portanto, a sentença fustigada deve ser mantida ante a ausência de comprovação da imissão do comprador na posse direta do imóvel, no qual sequer havia edificações, em consonância com o julgado desta egrégia Corte de Justiça: “3. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, não é admitida a cobrança da taxa de fruição quando o objeto da promessa de compra e venda é lote de terreno não edificado, notadamente diante da inexistência de proveito econômico advindo do imóvel e auferido pelo adquirente, ainda que inadimplente. 4. Em se tratando de rescisão imobiliária de lote não construído, a cobrança de ITU pode se dar a partir do momento em que imitidos os promitentes compradores na posse do bem, no entanto, não há provas nos autos da efetiva transferência da posse direta ao consumidor adquirente. Assim sendo, em se tratando a responsabilidade pelas despesas de ITU/IPTU de obrigação propter rem, esta deve ser cumprida por quem verdadeiramente detinha a posse direta do imóvel. (...) 10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5753106-91.2022.8.09.0051, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). No que se refere ao termo inicial da correção monetária, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a correção deve incidir a partir de cada desembolso, não a partir do ajuizamento da ação, uma vez que se trata de mera atualização do valor da moeda. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas simples recomposição do poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação. Assim, deve incidir desde o momento em que cada parcela foi efetivamente paga pelo consumidor, preservando-se o valor real da prestação. Quanto à forma de restituição das parcelas pagas, em caso de rescisão contratual, a importância a ser devolvida aos promitentes compradores, após a dedução dos percentuais de retenção, deve ser restituída de uma só vez, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 543 do STJ. “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador–integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Desta forma, não há razões para modificar a sentença pois a decisão está em consonância com a norma e entendimento aplicado neste Tribunal. 4. Honorários recursais Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a condenação ao pagamento de honorários recursais pressupõe três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a condenação ao pagamento de honorários recursais pressupõe três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito (STJ, 3ª Turma, Ag. Int. no AREsp. 1.259.419/GO, DJe de 03/12/2018). Na hipótese vertente, todos os aludidos requisitos se fazem presentes, razão pela qual se impõe a fixação de honorários recursais, a fim de majorar a verba sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, mantido o rateio entre as partes na proporção definida pela sentença e observada a suspensão em favor da parte autora. 5. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço dos recursos de apelação cível nego-lhes provimento. Corolário dessa decisão, majoro a verba sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, mantido o rateio entre as partes na proporção definida pela sentença e observada a suspensão em favor da parte autora. Advirto as partes, por oportuno e em atenção aos arts. 9º e 10, do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ressalvando que os beneficiários da justiça gratuita não estão isentos de pagamento de multas processuais que lhe sejam impostas, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (4) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Votantes, presidente da sessão de julgamento e presentante do Ministério Público indicados em extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator