Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPAMERI 2ª Vara Cível Protocolo n. 0343741-41.2015.8.09.0074 Promovente(s): AGRONEGOCIO VENEZA LTDA-E Promovido(s): SOLAR AGRICOLA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AGRONEGOCIO VENEZA LTDA-E em face de SOLAR AGRICOLA LTDA, EDILSON ROQUE RATZLAFF e CATIA APARECIDA DAVID RATZLAFF, todos devidamente qualificados. O feito tramita há considerável tempo, marcado por inúmeras diligências na tentativa de satisfazer o crédito exequendo, com notória dificuldade na localização de bens e na citação dos executados. Após a anulação de uma citação editalícia anterior, por meio do acolhimento de exceção de pré-executividade (mov. 133), o processo retomou seu curso com novas tentativas de localização. A executada CATIA APARECIDA DAVID RATZLAFF foi citada por edital (evento 240), enquanto os executados SOLAR AGRICOLA LTDA e EDILSON ROQUE RATZLAFF tiveram sua citação suprida pelo comparecimento espontâneo aos autos (evento 276), nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Diversas ferramentas de busca de ativos foram utilizadas, como SISBAJUD e RENAJUD, com resultados infrutíferos ou parciais. Pedidos de medidas atípicas, como expedição de ofícios a concessionárias de serviços, foram indeferidos por se entender que constituem diligência da parte (evento 308). A parte exequente apresenta petição (evento 313), requerendo a expedição de ofícios à Receita Federal (INFOJUD), a administradoras de consórcio e empresas de leasing, bem como a utilização dos sistemas CENSEC, SNIPER, SREI, CNIB e a inclusão dos devedores nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), sob o argumento de que as medidas ordinárias se mostraram ineficazes. Os autos vieram conclusos. DECIDO. A execução processa-se no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, cabendo ao Poder Judiciário empregar os meios necessários para a satisfação do direito reconhecido no título executivo. Contudo, a atuação jurisdicional deve se pautar pela razoabilidade e proporcionalidade, esgotando-se os meios típicos antes de se recorrer a medidas mais gravosas ou atípicas. Analiso, individualmente, os pedidos formulados pela parte exequente. a) Consulta via INFOJUD (Receita Federal): A consulta às declarações de imposto de renda dos executados é medida que se mostra pertinente e necessária, considerando o esgotamento de outras vias mais simples de busca patrimonial, como o SISBAJUD. O acesso a tais informações, protegidas por sigilo fiscal, justifica-se no contexto de uma execução frustrada, a fim de identificar a existência de bens, direitos e participações societárias passíveis de penhora. O pedido para consulta dos últimos 05 (cinco) anos está em conformidade com a prática forense. Portanto, o deferimento é medida que se impõe. b) Ofícios a Administradoras de Consórcio e Empresas de Leasing: O pleito para expedição de ofícios a diversas instituições privadas (Caixa Consórcios, Bradesco Consórcios, Unifisa, Porto Seguro, Embracon, e diversas empresas de leasing) encontra óbice na praxe deste juízo, que evita a conversão do aparato judicial em mero serviço de investigação particular. Contudo, em decisões anteriores nestes mesmos autos (eventos 263 e 276), foi adotada a solução de expedir alvará judicial, autorizando a própria parte exequente a diligenciar diretamente junto a tais entidades. Essa solução concilia o interesse do credor com a otimização dos serviços da secretaria, sendo a mais adequada ao caso. Assim, o pedido é deferido em parte, para autorizar a expedição de alvará. c) Consulta ao sistema CENSEC: A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) é uma ferramenta valiosa para a verificação de transações patrimoniais formalizadas por escritura pública. A alegação da exequente de que a consulta plena, especialmente no módulo de escrituras e procurações (CEP), depende de ordem judicial, é procedente. A medida é adequada para verificar eventual dilapidação patrimonial ou a existência de bens. Seguindo a mesma lógica do item anterior, a expedição de alvará judicial é o caminho mais célere e eficiente. O pedido, portanto, merece acolhimento parcial. d) Acionamento do SREI, CNIB e SNIPER: As ferramentas SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) são sistemas conveniados postos à disposição do Judiciário para garantir a efetividade da execução. Com efeito, o acesso ao SREI não exige determinação judicial, sendo de responsabilidade da própria parte exequente obter as informações, que possuem caráter público. O uso do SREI não é diligência sob reserva de jurisdição, não havendo necessidade de intervenção judicial para a busca de bens via SREI. Em relação ao CNIB, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento, através da edição da súmula n° 77, orientando que “a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada”. In verbis: (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - > Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5685127-15.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) Assim, o indeferimento dos pleitos é medida que se impõe. Por outro lado, o SNIPER permite um cruzamento de dados complexo, sendo medida adequada e proporcional ao estágio em que o processo se encontra. O deferimento deste pedido é imperativo. e) Inclusão em Cadastros de Inadimplentes (SPC/SERASA): O pedido de inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes encontra amparo expresso no art. 782, § 3º, do CPC. Trata-se de uma medida coercitiva legalmente prevista, que visa estimular o cumprimento da obrigação. Preenchidos os requisitos, quais sejam, a existência de uma execução e o requerimento do credor, não há motivos para o indeferimento. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE os pedidos formulados no evento 313, para determinar o que se segue: i) A realização de consulta ao sistema INFOJUD para obter as declarações de imposto de renda dos executados SOLAR AGRICOLA LTDA (CNPJ 11.408.967/0001-23), EDILSON ROQUE RATZLAFF (CPF 308.103.610-00) e CATIA APARECIDA DAVID RATZLAFF (CPF 836.235.401-10), referentes aos últimos 05 (cinco) exercícios fiscais. ii) DETERMINO expedição de alvará judicial, com validade de 90 (noventa) dias, autorizando a parte exequente, por seus procuradores, a solicitar diretamente às instituições financeiras, administradoras de consórcio, empresas de arrendamento mercantil e à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) as informações sobre a existência de contratos, cotas, bens, direitos, escrituras e procurações em nome dos executados. iii) DETERMINO a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC., via sistema SERASAJUD, devendo, para tanto, o exequente recolher as custas devidas. Após, REMETAM-SE os autos ao CACE. Para a efetivação das medidas deferidas nos itens i e ii, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas pertinentes às consultas, se houver, e apresentar planilha atualizada do débito. Cumpridas as determinações, REMETAM-SE os autos ao CACE. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Ipameri/GO, data e horário da assinatura digital. NETO AZEVEDO Juiz de Direito (em substituição automática)