Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0347051-36.2000.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS RECORRENTES: MANOEL ARRAIS FERREIRA E BENEDITA DE SOUZA ARRAIS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Manoel Arrais Ferreira e Benedita de Souza Arrais, qualificados e regularmente representados, na mov. 210, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 199, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. Élcio Vicente, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 566/STJ À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. AUSÊNCIA DE FATO OU FUNDAMENTO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível e cassou a sentença que havia declarado a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. A parte agravante sustenta que o prazo prescricional iniciou-se em 2008, com a ciência da inexistência de bens penhoráveis. Defende a aplicação analógica do Tema 566 do STJ para o reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o entendimento firmado no Tema 566 do STJ — referente às execuções fiscais — às execuções de título extrajudicial, para fins de contagem automática do prazo prescricional a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 566 do STJ, que estabelece a contagem automática do prazo prescricional nas execuções fiscais, aplica-se exclusivamente àquelas regidas pela Lei nº 6.830/1980, de modo que não é extensível às execuções de título extrajudicial, cujo regime jurídico é disciplinado pelo Código de Processo Civil. 4. O Código de Processo Civil de 1973 e o de 2015, em sua redação original, condicionavam a configuração da prescrição intercorrente à suspensão formal do processo por um ano e à inércia qualificada do exequente, sem previsão de contagem automática do prazo. 5. A Lei 14.195/2021, ao alterar o art. 921, §4º, do CPC, instituiu critério objetivo para o início da contagem do prazo prescricional, mas sua aplicação é prospectiva, nos termos do art. 14 do CPC, razão pela qual não retroage a fatos pretéritos. 6. A inexistência de fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão monocrática impõe a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Tema 566 do STJ, que trata da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, não se aplica, por analogia, às execuções de título extrajudicial. 2. A Lei nº 14.195/2021 não possui efeito retroativo, de modo que o prazo prescricional automático nela previsto não incide sobre execuções ajuizadas sob a égide do regime anterior. 3. Ausente fato ou fundamento novo, deve ser mantida a decisão monocrática agravada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 14, 921, §4º, e 1.021; CC/2002, art. 202, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018, DJe 01/08/2018; STJ, Tema 566, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/02/2014, DJe 02/03/2015; TJGO, Apelação Cível nº 5667018-21.2020.8.09.0051, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 01/02/2023, DJe 01/02/2023. Nas razões, alegam os recorrentes, em suma, violação aos artigos 924, V, do CPC e 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830; ofensa ao Tema 566 do STJ; além de divergência jurisprudencial. Isento de preparo, eis que os recorrentes são beneficiários da gratuidade da justiça (mov. 179). Contrarrazões na mov. 217, pelo não conhecimento e desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. Decido. Vejo, porém, que o juízo de prelibação do recurso sub examine é negativo. Isso porque, o exame de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, quanto a caracterização da prescrição intercorrente (cf. STJ, 2ª T., REsp 2186721/AL1, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN de 22/12/2025). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Por outro lado, em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que suscite violação a dispositivos de decretos, resoluções, portarias e outros atos administrativos, bem como a Súmula ou Tema de Tribunal (cf. STJ, 4ª T., AgInt nos EDcl no REsp 2105770/SP2, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/05/2024). No que tange à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pela referida súmula da Corte Superior, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/1 1“(...)2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência de prescrição intercorrente demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme pacificado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.(...)” 2“(…) 2. Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar, por meio de recurso especial, eventual violação de súmulas, resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, visto que não se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição de 1988.(...)”