Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível, nos quais a embargante alega omissão quanto à tese de inexistência de ato ilícito e à legitimidade dos atos administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, notadamente em relação à análise da inexistência de ato ilícito e da legitimidade dos atos administrativos praticados pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado abordou de forma objetiva a matéria discutida, não configurando omissão a decisão sucinta. Houve má prestação de serviço, caracterizando ato ilícito. 5. A demora injustificada na conexão de usina fotovoltaica à rede elétrica, após o cumprimento de todas as exigências documentais, configura falha na prestação do serviço e enseja a indenização por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabe embargos de declaração para rediscutir matéria já analisada no acórdão, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5580466-06.2020.8.09.0002 COMARCA DE ACREÚNAEMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AEMBARGADO: CLEIDENAUR FRANCO SERGILO BORGESRELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível, nos quais a embargante alega omissão quanto à tese de inexistência de ato ilícito e à legitimidade dos atos administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, notadamente em relação à análise da inexistência de ato ilícito e da legitimidade dos atos administrativos praticados pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado abordou de forma objetiva a matéria discutida, não configurando omissão a decisão sucinta. Houve má prestação de serviço, caracterizando ato ilícito. 5. A demora injustificada na conexão de usina fotovoltaica à rede elétrica, após o cumprimento de todas as exigências documentais, configura falha na prestação do serviço e enseja a indenização por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabe embargos de declaração para rediscutir matéria já analisada no acórdão, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material." RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face do acórdão de mov. 198 que deu negou provimento ao recurso de apelação cível.Movimentação 201: Juntada -> Petição -> Embargos de declaraçãoA embargante alega, em síntese, que o acórdão quanto a tese inexistência de ato ilícito por parte da concessionária, amparada pela presunção de legitimidade dos atos administrativos.Argumenta que a Câmara não considerou que os projetos de adequação da subestação estavam vencidos por inércia do cliente, e que a ausência de manifestação sobre essa questão configura negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que a decisão viola os artigos 186 e 188, I, do Código Civil, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal e os arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. A embargante requer o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 211 do STJ, para viabilizar a interposição de recursos excepcionais. Pede, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, ou, caso não se reconheça o vício, que a Câmara se manifeste expressamente sobre todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais citados. Dispensadas as contrarrazões.É o relatório. Passo ao Voto.Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos, dele conheço.Preliminarmente, ressalto que os embargos declaratórios encontram limites na norma estabelecida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, cabíveis nas hipóteses de sentença ou acórdão maculados por obscuridade, contradição ou omissão, e ainda, na correção de erro material. Verbis:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.Em análise ao acórdão embargado, verifico que não há vício de omissão no acórdão embargado.Isso porque, não configura omissão o acórdão que aborda a matéria discutida de forma objetiva. A decisão sucinta não é sinônimo de omissão ou sem a devida motivação.Dito isso, o acórdão embargado foi bastante claro ao entender que houve má prestação de serviço, portanto, ato ilícito provocado pela embargante, bem como, afastou a legitimidade de seus atos. Para afastar a alegação de legitimidade do ato administrativo constou que:Desse modo, conforme art. 88, III da Resolução n. 1.000/21, a apelante tinha até 365 dias a partir de 26/02/2021 para concluir as obras de conexão para o funcionamento da usina fotovoltaica do apelado. No entanto, conforme informações nos autos, a instalação e efetivo funcionamento da usina somente ocorreu no dia 12/07/2023. (…) Ademais, a apelante também não comprova a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 89 da Resolução n. 1.000/21”Quanto ao ato ilícito, constou-se que:“Muito embora a apelante impute ao apelado a culpa pela demora nas obras de conexão para o funcionamento da usina fotovoltaica, o conjunto probatório comprova o contrário.(…) Enfim, a demora injustificada na conexão de usina fotovoltaica à rede elétrica, após o cumprimento de todas as exigências documentais, configura falha na prestação do serviço e enseja a indenização por danos materiais.”. Vê-se, portanto, que o acórdão imputou à embargante o cometimento de ato ilícito, qual seja, a má prestação de serviço e, ainda, afastou a alegação de legitimidade do ato.Ressalto que não está o julgador obrigado a especificar todos os pontos arguidos pelas partes, esmiuçar artigo por artigo, por mais importante que pareçam ser ao interessados, bastando a explicação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no litígio e resolvendo-o com suficiência.Assim, não se verifica no acórdão recorrido a omissão apontada, restando claro que o que pretendem os embargantes é dar outra função ao presente recurso, ou seja, reformar o acórdão recorrido, por não estar de acordo com as suas pretensões. Enfim, não se vislumbra no acórdão embargado a existência de omissão ou obscuridade apontada; ressalte-se que a interpretação desfavorável às expectativas da embargante, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, devendo para tanto interpor recurso próprio.Acrescento que “o artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil de 2015. (...)” (TJGO, AI 59186- 69.2016.8.09.0000, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, DJe 2047 de 15/06/2016).Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A mas os REJEITO. Advirta-se, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que a oposição de novos embargos de declaração, manifestamente protelatórios, acarretará a imposição de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desacolher o embargos de declaração, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator