Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015 e arquivamento dos autos, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quantos aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 20 de maio de 2026. Brenda Isabella Camelo Araujo Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
21/05/2026, 00:00
Confirmada
20/05/2026, 17:53
Expedição de documento
20/05/2026, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 0275270-86.2008.8.09.0051 DECISÃO Considerando a informação de falecimento do primeiro executado (ev. 277), intime-se a parte exequente para que promova a devida adequação do polo passivo da lide, com a citação do espólio de GILBERTO DE SANT’ANA FILHO, na pessoa do inventariante, caso tenha inventário, ou habilitação de todos os herdeiros, consoante as disposições do art. 313, §2°, I, do CPC. Suspendo o feito pelo prazo de 60 (sessenta dias). Transcorrido o lapso temporal supra, certifique-se quanto ao cumprimento das determinações e volvam-me os autos conclusos para nova deliberação acerca dos pedidos de ev. 298. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab03
09/02/2026, 00:00
Confirmada
06/02/2026, 16:21
Outras Decisões
06/02/2026, 16:03
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 0275270-86.2008.8.09.0051 DECISÃO Por ora, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam me os autos conclusos. Intime-se, Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab03
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 18:04
Outras Decisões
23/09/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA, Goiás, CEP: 74884120 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, defiro a dilação de prazo de de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 130, XIII, Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça TJGO. Escoado o prazo, independente de intimação, deve a parte promover o andamento do feito sob pena de extinção ou suspensão. GOIÂNIA, em 16 de junho de 2025. Gabriella Alves de Souza Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 0275270-86.2008.8.09.0051 DECISÃO Considerando a informação de falecimento do primeiro executado (ev. 277), intime-se a parte exequente para que promova a devida adequação do polo passivo da lide, com a citação do espólio de GILBERTO DE SANT’ANA FILHO, na pessoa do inventariante, caso tenha inventário, ou habilitação de todos os herdeiros, consoante as disposições do art. 313, §2°, I, do CPC. Suspendo o feito pelo prazo de 60 (sessenta dias). Transcorrido o lapso temporal supra, certifique-se quanto ao cumprimento das determinações e volvam-me os autos conclusos para nova deliberação acerca dos pedidos de ev. 298. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab03
09/02/2026, 00:00
Confirmada
06/02/2026, 16:21
Outras Decisões
06/02/2026, 16:03
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 0275270-86.2008.8.09.0051 DECISÃO Por ora, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam me os autos conclusos. Intime-se, Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab03
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 18:04
Outras Decisões
23/09/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA, Goiás, CEP: 74884120 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, defiro a dilação de prazo de de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 130, XIII, Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça TJGO. Escoado o prazo, independente de intimação, deve a parte promover o andamento do feito sob pena de extinção ou suspensão. GOIÂNIA, em 16 de junho de 2025. Gabriella Alves de Souza Analista Judiciário
17/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 13:52
Ato ordinatório
16/06/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015 e arquivamento dos autos, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quantos aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 5 de junho de 2025. ADRIELLY VIEIRA LUCAS FEITOSA Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 21:31
Expedida/certificada
05/06/2025, 17:53
Ato ordinatório
05/06/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Confirmada
05/05/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2025, 00:00
Documento
02/05/2025, 15:38
Confirmada
30/04/2025, 14:06
Documento
30/04/2025, 09:13
Expedição de documento
24/04/2025, 12:49
Expedição de documento
22/04/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 11 de abril de 2025. ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA Analista Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 0275270-86.2008.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executado por GILBERTO DE SAN`ANNA FILHO. Sustenta o impugnante a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria (evento 268). A exequente manifestou no evento 274, requerendo a manutenção da penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado, bem como a seja realizada a penhora mensal de 30% da aposentadoria do executado. Vieram-me os autos conclusos. Decido. De análise ao feito, percebe-se que houve a penhora no valor total de R$2.367,34 (dois mil trezentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos) do executado. Porém, a parte impugnante comprovou a origem da quantia indisponível, qual seja a de benefício previdenciário. Institui o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º [...]. Saliento que no caso em comento tendo em vista que a aposentadoria do executado é inferior à dois salários mínimos, não tendo a parte exequente comprovado outras fontes de renda do executado, a manutenção de 30% da penhora sobre a aposentadoria do executado, implica em sacrifício inclusive alimentar, desproporcional ao valor da execução. Assim sendo, ACOLHO a impugnação apresentada e reconheço a impenhorabilidade da verba de R$2.367,34 (dois mil trezentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos) bloqueada de titularidade do executado. Na hipótese de ter realizado a transferência do referido valor para conta judicial vinculada ao presente feito, expeça-se alvará em favor da parte executada, tudo após a preclusão da presente. Se necessário intime-a para informar os dados bancários. Concomitantemente, defiro o pedido de pesquisa de bens em nome dos executados, conforme requerido pelo exequente no 276 via sistemas INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e SISBAJUD. Saliento que a realização das pesquisas em comento ficarão condicionadas à apresentação de planilha do débito atualizada e ao adequado recolhimento de custas relativas às pesquisas pleiteadas, atentando-se aos casos que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Se necessário intime-se a parte exequente para regularizar o pagamento das custas em 05 (cinco) dias, bem como apresentar a respectiva planilha com o valor atualizado da execução, sob pena de arquivamento. Na sequência, proceda com as medidas pleiteadas. Ressalto que a pesquisa do INFOJUD deve ter sua consulta restrita as partes e a este juízo, ante o sigilo que lhe é inerente, devendo a UPJ utilizar-se dos comandos do PROJUDI para resguardar tal sigilo apenas quanto a consulta do INFOJUD. Com o resultado das pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das pesquisas, bem como requerer o que entender de direito. Por oportuno, consigne-se que a inexistência de bens penhoráveis torna o processo inútil e desnecessário à parte credora, uma vez que frustrado o único provimento jurisdicional permitido, qual seja, o da expropriação. Assim sendo, reconhecido que o processo não está alheio aos fins traçados no artigo 824 do CPC, no silêncio da exequente, determino desde já a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição, com fulcro no artigo 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo em questão, os autos deverão ser arquivados em definitivo até que sejam localizados bens penhoráveis. Com efeito, destaca-se que o arquivamento do processo não traz prejuízo às partes. Ademais, não se olvida que os bens futuros também se prestarão ao resgate da obrigação, em conformidade com o que dispõe o artigo 789 do CPC, sendo viável a movimentação processual com requerimento de desarquivamento por simples petição nos autos. Intimem-se. Cumpram. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab03