Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/07/2026, 00:00
Expedição de documento
30/06/2026, 14:59
Documento
30/06/2026, 14:57
Ato ordinatório
30/06/2026, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5316735-91.2025.8.09.0051 Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que são partes as já qualificadas nos autos. Considerando o descumprimento do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, impõe-se o prosseguimento dos atos expropriatórios com vistas à satisfação do débito. De acordo com o art. 2º, do Código de Processo Civil, "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". A finalidade da execução é a realização do direito do(a) exequente, com a expropriação de bens da parte executada para pagamento do débito previsto e já reconhecido no título executivo (judicial ou extrajudicial). Considerando que o artigo 139, inciso IV, do CPC, autoriza o Juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", e considerando a necessidade deste Juízo de implementar medidas para viabilizar uma boa prestação jurisdicional mais eficaz, célere, econômica e que venha a atender aos anseios dos jurisdicionados, uma vez apresentados o CPF da parte devedora, cálculos atualizados de débito e o pagamento das respetivas custas, DEFIRO: 1) PENHORA ON-LINE, estando autorizada a modalidade "teimosinha" pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da parte executada, até o valor do débito apresentado nos autos e imediata transferência do valor para conta judicial do Banco do Brasil, devendo a UPJ ou a CENOPES, providenciar a liberação imediata de eventual bloqueio de valor acima do valor do débito nas contas bancárias da parte executada. Havendo bloqueio de valor inferior a R$100,00 (cem reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, com fundamento no disposto no artigo 836 do CPC. Retornando os autos à escrivania, intime-se o advogado do(s) executado(s) ou, não o tendo, ele(s) pessoalmente, sobre a indisponibilidade de valores, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a ocorrência das hipóteses dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não apresentada manifestação do executado, converto a indisponibilidade dos valores em penhora, sem necessidade de lavratura do termo. Caso verificada a ausência de bloqueio de valores suficientes via sistema SISBAJUD: 2) - Determino a consulta/bloqueio de transferência/bloqueio de circulação de veículos existentes em nome da parte executada nominada acima, junto ao sistema RENAJUD. Esclareço, todavia, que a restrição de circulação será efetivada em todos os casos, salvo naqueles em que já exista outra restrição judicial e/ou roubo incidente sobre o veículo. Havendo a inclusão de restrição, o comprovante deverá juntado ao processo. 3) Também, determino a consulta da última declaração de imposto de renda do(s) executado(s), via sistema INFOJUD, devendo, caso seja frutífera, ser juntada apenas a parte referente à declaração de bens e direitos. 4) Defiro a busca de bens no sistema SNIPER. 5) Defiro a expedição de ofício ao CENSEC (Centro Notarial de Serviços Eletrônicos), para encontrar bens do executado. 6) Defiro o pedido de busca no sistema CRCJUD. 7) Defiro a expedição de ofício ao CAGED. 8) Havendo requerimento da parte exequente, DEFIRO a inclusão do nome do(s) executado(s), no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA, via sistema SERASAJUD. 9) DEFIRO a pesquisa patrimonial por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP-JUD, instituído pela Lei nº 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento CNJ nº 149/2023, que constitui ferramenta de uso do Poder Judiciário, acessível mediante cadastro na Plataforma Digital do Poder Judiciário, independentemente de convênio local. A consulta possui natureza informativa e subsidiária, compatível com os princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da proporcionalidade e da máxima utilidade da jurisdição executiva, nos termos dos arts. 4º, 139, IV, 772, III e 797 do CPC. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento no sentido de que "a inexistência de convênio local não impede a utilização do sistema SERP-JUD pelo Poder Judiciário, por se tratar de ferramenta nacional regulamentada pelo CNJ", sendo legítima sua utilização como meio subsidiário para localização de bens do devedor após frustradas as diligências patrimoniais ordinárias, sob pena de se configurar "óbice desproporcional à satisfação do crédito exequendo" (TJGO, AI 5981463-92.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, DJe 27/02/2026; AI 5773559-23.2025.8.09.0142, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 28/01/2026; AI 5623239-96.2025.8.09.0000, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 29/10/2025; AI 5330195-07.2025.8.09.0000, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 25/09/2025). 10) Na presente quadra processual, indefiro a pesquisa via sistema CNIB. posto que a utilização desse sistema é subsidiária, ou seja: apenas quando frustrados outros meios de localização de bens pelos outros sistemas conveniados e sempre sobre o crivo contraditório. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.896.942/RJ, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024. 11) Indefiro a pesquisa via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), em virtude de não integrar os sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Informo ainda que, esse serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradoresbr.org.br e https://www.registrodeimoveisgoias.com.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. 12) Indefiro a pesquisa via INFOSEG, tendo em vista que o sistema integra banco de dados de informações criminais. Remetam-se os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, a fim de que sejam procedidas as diligências necessárias junto aos órgãos conveniados, conforme acima deferido. Havendo custas, determino, desde já, a intimação da parte interessada para providenciar o recolhimento das custas judiciais relativas à emissão dos atos de constrição com relação ao SISBAJUD, nos termos da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII, do TJGO, e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado, em artigo 8º e seu § 1º, no prazo de 15 (quinze) dias; ou ao caso de consulta RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, conforme Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II, do TJGO, e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado. O pagamento pela utilização desses serviços não se vincula pela satisfação do resultado devendo ser recolhida guia para cada uma das pessoas, física ou jurídica, figurantes como devedores. O cumprimento desta decisão se atentará aos requerimentos específicos e preparo das diligências acima deferidas, requerimentos estes desde já autorizados, devendo a UPJ ou a CENOPES cumprir essa determinação, independente de nova decisão e/ou despacho. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia BOB
Confirmada
24/06/2026, 12:51
Expedida/certificada
24/06/2026, 12:41
deferimento
24/06/2026, 12:41
Conclusão (para despacho)
16/06/2026, 14:49
Petição
15/06/2026, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2026, 00:00
Petição
09/06/2026, 17:25
Confirmada
09/06/2026, 16:23
Documento
09/06/2026, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2026, 00:00
Petição
09/06/2026, 17:25
Confirmada
09/06/2026, 16:23
Documento
09/06/2026, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2026, 00:00
Confirmada
02/06/2026, 16:23
Expedida/certificada
02/06/2026, 16:04
Petição
29/05/2026, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia - 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, Cartório (62) 3018-6477, WhatsApp: (62) 3018-6477 E-mail: [email protected], Balcão Virtual: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5316735-91.2025.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por PRYCILLA ALVES MARQUES em desfavor de FERNANDO DA SILVA, ambos já qualificados. No evento de nº 51, a parte exequente colacionou termo de acordo extrajudicial e requereu a suspensão do feito até o seu cumprimento integral. Decido. Nos termos do artigo 313, II do Código de Processo Civil o processo será suspenso em caso de convenção entre as partes. Outrossim, o artigo 922 do CPC autoriza a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, não havendo qualquer limitação de prazo. Neste sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A celebração de acordo entre os litigantes não acarreta a extinção da execução, mas a sua suspensão até que se verifique se a avença foi inteiramente cumprida, conforme preceitua o artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. O acordo de quitação da dívida em parcelas enseja a suspensão do curso da execução, visto que somente o pagamento integral justifica a extinção do processo executivo. 3. Sem condenação em honorários, haja vista que não foram estipulados na instância originária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5267816-59.2020.8.09.0144, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Camara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023). Grifei. EXECUÇÃO. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO. CPC 922. 1. O parcelamento do débito enseja a suspensão da execução pelo prazo necessário à quitação, conforme convencionado pelas partes. 2. Esse prazo não se sujeita ao limite estabelecido no CPC 313, II, § 4º, podendo ter a duração - mais extensa -, concedida pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação, consoante expressa disposição do CPC 922, cuja especificidade afasta a regra geral. (TJDF - Acórdão 1356344, 07032153920218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021). Isto posto, DEFIRO a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. Vencido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve cumprimento do acordo. Após, volvam-me conclusos os autos. Considerando a data final para cumprimento do acordo, apenas para fins de não constar como ativo circulante, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento por pedido entre as partes a qualquer tempo neste período. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). VITOR FRANÇA DIAS OLIVEIRA Juiz em Substituição da 21ª Vara Cível fcj/MCR
21/05/2026, 00:00
Confirmada
20/05/2026, 15:22
Sem descrição
20/05/2026, 14:44
Conclusão (para julgamento)
15/05/2026, 10:16
Petição
13/05/2026, 13:59
Expedição de documento
04/05/2026, 08:51
Mero expediente
03/05/2026, 09:30
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 12:02
Petição
24/04/2026, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2026, 00:00
Confirmada
06/04/2026, 17:21
Expedição de documento
06/04/2026, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº 5316735-91.2025.8.09.0051 Verifica-se do evento nº 20 que foi realizada penhora parcial do crédito. Devidamente intimada, a parte executada não apresentou embargos no prazo legal. Preclusa tal oportunidade, pois. Destarte, remetam-se os autos à CENOPES para transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada aos presentes autos e, após, expeça em favor da parte credora alvará com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, devendo ser expedido separadamente, caso houver, a cota parte da condenação referente aos horários do patrono. Neste caso, deverá a parte autora apresentar o cálculo especificando os honorários. Caso o advogado da parte credora possua procuração com poderes para dar quitação e haja pedido expresso nos autos neste sentido, a quantia pertencente à parte constituinte/credora poderá ser levantada por seu Ilmo. Causídico. Intime-se a parte autora para levantar seu crédito. Nos termos do paragrafo único do art. 906 do CPC, fica desde já autorizada a expedição de Ofício endereçado à instituição financeira pertinente, para o fito de transferência de crédito para a conta bancária indicada pela parte credora em substituição à expedição de alvará. Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a planilha atualizada do crédito remanescente, bem como indicar bens dos devedores passíveis de penhora, tantos quantos bastem para satisfação do crédito. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia BOB
06/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 17:58
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2026, 17:37
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 18:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 16:52
Mandado (entregue ao destinatário)
29/01/2026, 13:53
Expedição de documento
17/11/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edifício Fórum Cível) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃOProcesso nº 5316735-91.2025.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que são partes as já qualificadas nos autos.Frustradas as tentativas de citação das partes rés, a parte autora pleiteou pela sua citação através dos meios eletrônicos (e-mail e/ou aplicativo de mensagens WhatsApp), conforme petição do evento retro.Decido:Nos termos do art. 239 do CPC, para a validade do processo é indispensável a citação do réu e caso não sejam observadas as prescrições legais, em atendimento ao art. 280 do CPC há vício que torna os demais atos inválidos. Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: A prestação jurisdicional para ser posta à disposição da parte subordina-se ao estabelecimento válido da relação processual, que só será efetivo quando se observarem certos requisitos formais e materiais, que recebem, doutrinariamente, a denominação pressupostos processuais.Os pressupostos são aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. E, em consequência, não atinge a sentença que deveria apreciar o mérito da causa. São, em suma, requisitos jurídicos para a validade da relação processual. São, pois, requisitos de validade do processo.Doutrinariamente, os pressupostos processuais costumam ser classificados em:(a) pressupostos de existência (ou mais adequadamente, pressupostos de constituição válida), que são os requisitos para que a relação processual se constitua validamente; e(b) pressupostos de desenvolvimento, que são aqueles a ser atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até a sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva.Os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo são, por outro lado, subjetivos e objetivos. (...)Os objetivos relacionam-se com a forma procedimental e com a ausência de fatos que impeçam a regular constituição do processo, segundo a sistemática do direito processual civil. Compreendem:(a) a demanda do autor e a citação do réu, porque nenhum processo pode ser instaurado sem a provocação da parte interessada (NCPC, art. 2º);121 de modo que, na demanda, se tem um pressuposto causal necessário; e porque a citação do réu é ato essencial à validade do processo (NCPC, art. 239). (...) Conforme a definição legal, “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual” (NCPC, art. 238).31 Sem a citação do réu, não se aperfeiçoa a relação processual e torna-se inútil e inoperante a sentença. Daí dispor o art. 23932 que, “para validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado”.33 O artigo ressalva as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, situações em que, obviamente, não será necessária a citação do réu ou do executado, visto que o processo não terá regular prosseguimento.Essa exigência legal diz respeito a todos os processos (de conhecimento e de execução), sejam quais forem os procedimentos (comum ou especiais). Até mesmo os procedimentos de jurisdição voluntária, quando envolverem interesses de terceiros, tornam obrigatória a citação (art. 721).Tão importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada. Em qualquer época, independentemente de ação rescisória, será lícito ao réu arguir a nulidade de semelhante decisório (arts. 525, § 1º, I, e 535, I).35 Na verdade, será nenhuma a sentença assim irregularmente prolatada.Observe-se, outrossim, que o requisito de validade do processo é não apenas a citação, mas também a citação válida, pois o Código fulmina de nulidade expressa as citações e as intimações “quando feitas sem observância das prescrições legais” (art. 280).36 E trata-se de nulidade insanável, segundo o entendimento da melhor doutrina. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. Págs.: 240 e 241, 814 e 815).A citação por meio eletrônico, para ser válida, deve ser realizada pelo próprio sistema de processo digital e ocorrerá por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, nos termos do art. 246 do CPC, o que não é o caso dos autos.Outrossim, em que pesem os avanços tecnológicos e de haver estudos em Jornadas Jurídicas acerca do tema, a modalidade citatória via Whatsapp não encontra respaldo legal no Código de Processo Civil, tampouco na Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR WHATSAPP. INVALIDADE. INCERTEZA DA COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. 1. A citação informal por aplicativo whatsapp não encontra respaldo no CPC nem na Lei 11.419/2006, mormente quanto inexiste certeza de que o destinatário da mensagem eletrônica, efetivamente, é o próprio executado. 2. Existindo a possibilidade de realização de outros meios ordinários de citação, tais como a citação por hora certa ou editalícia, afigura-se escorreita a decisão que tornou sem efeito o ato realizado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5145327-30.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. RESOLUÇÃO CNJ Nº 354/2020. LEI Nº 11.419/2006. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A citação é o meio pelo qual o réu é chamado em juízo, tomando ciência de que existe uma ação movida em seu desfavor. 2. Não sendo promovida a citação regular do réu, fica este impedido de exercer o seu direito de defesa, sendo este vício processual insanável, pois viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. O Provimento nº 26/2020 ? TJGO, que trata das rotinas e regras preventivas e protetivas dos Oficiais de Justiça do Estado de Goiás no cumprimento de mandados durante o período de calamidade pública pela COVID-19, autorizou apenas a realização de intimação e notificação, pelo Oficial de Justiça, por meio de aplicativo de mensagem (Whatsapp ou outro similar), para o cumprimento de mandados, nada disciplinando acerca da citação. 4. A Resolução nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça não deixa dúvidas quanto à impossibilidade de utilização do whatsapp como meio hábil para efetivar-se a citação, uma vez que determina a estrita observância do disposto na Lei 11.419/2006, como se depreende de seu artigo 8º. 5. A par da ausência de previsão legal, a citação por Whatsapp não atende ao princípio da segurança jurídica, não conferindo a necessária certeza de que o sujeito passivo da relação processual tomou conhecimento da demanda contra ele proposta. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5509161-57.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2022, DJe de 05/09/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. CITAÇÃO POR WHATSAPP. IMPOSSIBILIDADE. A citação informal por meio do aplicativo WhatsApp não encontra respaldo no Código de Processo Civil, tampouco na Lei n. 11.419/2006, motivo pelo qual não se pode admiti-la, máxime quando não esgotados os meios de integração processual expressamente previstos no ordenamento jurídico. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5335822-60.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2023, DJe de 29/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR COMUNICAÇÃO PROCESSUAL ELETRÔNICA ATÍPICA. E-MAIL PRIVADO. APLICATIVO WHATSAPP. INVIABILIDADE. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. DESNECESSÁRIA A COMUNICAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AGRAVADA. SÚMULA N. 76 TJGO.1. Indiscutível, sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de base ou autorização da legislação para os tipos de comunicação processual ora pleiteados, os quais não obedecem às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos. Precedentes2. Diante da impossibilidade de localização da parte requerida e, consequentemente, de citá-la pessoalmente, a legislação processual prevê a citação por edital. Precedentes.3. O princípio da instrumentalidade das formas não deve ser invocado para validar previamente a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5548215-40.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR APLICATIVO WHATSAPP. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Disciplinam os arts. 242, caput, e 246, incisos I a V, do CPC, que a citação será pessoal, podendo ser feita, no entanto, na pessoa do representante legal ou procurador do réu e, assim, elenca como formas possíveis de citação as modalidades via Correios, Oficial de Justiça, Escrivão ou Chefe de Secretaria (quando houver comparecimento em Cartório) e por meio eletrônico regulado por lei (Lei n. 11.419/2006), não estando entre essas hipóteses o uso do Whatsapp. 2. A previsão contida no Provimento n. 26/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (que no contexto excepcional da pandemia do coronavírus possibilitava a realização de citação/intimação, por aplicativo de mensagem), foi revogada pelo Provimento n. 83, de 18/02/2022 (vigência a partir de sua publicação aos 21/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5359330-42.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). Destaquei Dessa forma, INDEFIRO o requerimento da citação eletrônica (via e-mail e/ou WhatsApp).Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar as diligências necessárias para a citação da parte ré, bem como requerer o que for de direito, não olvidando que a este Juízo são atribuídas ferramentas de pesquisas necessárias para localização das requeridas.Informado o endereço, à escrivania para que proceda a expedição de mandado/carta de citação.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiâniafcj/mvbc
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 16:14
Indeferimento
30/10/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHOProcesso nº 5316735-91.2025.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que são partes as já qualificadas nos autos.Verifica-se do evento nº 20 que o crédito foi parcialmente satisfeito através da penhora realizada via Sisbajud.Ato contínuo, a parte exequente requereu a expedição de alvará em relação ao valor parcialmente penhorado.Decido:Muito embora seja dispensada a intimação do executado para a maior parte dos atos processuais se ele não constitui advogado nos autos, as hipóteses em que a sua intimação é imprescindível foram previstas pela lei processual e são, em regra, de observância obrigatória, não sendo possível a aplicação do art. 346 do CPC, seja pela inaplicabilidade do instituto, seja pelo prisma da especialidade da norma processual.No caso dos autos, o executado não foi devidamente intimado acerca da penhora do evento nº 20, a despeito da previsão expressa contida no art. 841, § 2º, do CPC.E de nada vale a parte exequente pugnar pela aplicação do art. 274, parágrafo único do CPC.O artigo 274 do CPC e seu parágrafo único dispõe que: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Grifei.Nesse sentido decidiu o STJ: É dever das partes informar qualquer modificação, temporária ou definitiva, de seu endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos. (STJ - EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.626.184 - MT (2016/0240174-5). RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. 30/06/2021).No caso dos autos, entretanto, não restou certificada a mudança de endereço do executado, mas tão somente a ausência do destinatário para a tentativa de entrega da intimação, motivo pelo qual não há de ser considerada válida sua intimação.Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar nova intimação do executado acerca da penhora parcial, bem como acostar aos autos a planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor/executado, tantos quantos bastem para a satisfação/garantia do crédito remanescente.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaBOB
09/10/2025, 00:00
Confirmada
08/10/2025, 18:16
Mero expediente
08/10/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:13
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 16:08
Documento
26/09/2025, 00:50
Expedida/certificada
14/08/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 17:42
Expedida/certificada
08/08/2025, 17:34
Documento
31/07/2025, 14:35
Expedição de documento
12/06/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHOProcesso nº 5316735-91.2025.8.09.0051 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em que são partes as já qualificadas nos autos.De acordo com o art. 2º, do Código de Processo Civil, "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". A finalidade da execução é a realização do direito do(a) exequente, com a expropriação de bens da parte executada para pagamento do débito previsto e já reconhecido no título executivo (judicial ou extrajudicial).Considerando que o artigo 139, inciso IV, do CPC, autoriza o Juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", e considerando a necessidade deste Juízo de implementar medidas para viabilizar uma boa prestação jurisdicional mais eficaz, célere, econômica e que venha a atender aos anseios dos jurisdicionados, uma vez apresentados o CPF da parte devedora, cálculos atualizados de débito e o pagamento das respetivas custas, DEFIRO:1) PENHORA ON-LINE, estando autorizada a modalidade "teimosinha" pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da parte executada, até o valor do débito apresentado nos autos e imediata transferência do valor para conta judicial do Banco do Brasil, devendo a UPJ ou a CENOPES, providenciar a liberação imediata de eventual bloqueio de valor acima do valor do débito nas contas bancárias da parte executada.Havendo bloqueio de valor inferior a R$100,00 (cem reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, com fundamento no disposto no artigo 836 do CPC.Retornando os autos à escrivania, intime-se o advogado do(s) executado(s) ou, não o tendo, ele(s) pessoalmente, sobre a indisponibilidade de valores, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a ocorrência das hipóteses dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não apresentada manifestação do executado, converto a indisponibilidade dos valores em penhora, sem necessidade de lavratura do termo.Caso verificada a ausência de bloqueio de valores suficientes via sistema SISBAJUD:2) - Determino a consulta/bloqueio de transferência/bloqueio de circulação de veículos existentes em nome da parte executada nominada acima, junto ao sistema RENAJUD. Esclareço, todavia, que a restrição de circulação será efetivada em todos os casos, salvo naqueles em que já exista outra restrição judicial e/ou roubo incidente sobre o veículo. Havendo a inclusão de restrição, o comprovante deverá juntado ao processo.3) Também, determino a consulta da última declaração de imposto de renda do(s) executado(s), via sistema INFOJUD, devendo, caso seja frutífera, ser juntada apenas a parte referente à declaração de bens e direitos.4) Defiro a busca de bens no sistema SNIPER.5) Defiro a expedição de ofício ao CENSEC (Centro Notarial de Serviços Eletrônicos), para encontrar bens do executado.6) Defiro o pedido de busca no sistema CRCJUD.7) Defiro a expedição de ofício ao CAGED.8) Havendo requerimento da parte exequente, DEFIRO a inclusão do nome do(s) executado(s), no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA, via sistema SERASAJUD.9) Na presente quadra processual, indefiro a pesquisa via sistema CNIB. posto que a utilização desse sistema é subsidiária, ou seja: apenas quando frustrados outros meios de localização de bens pelos outros sistemas conveniados e sempre sobre o crivo contraditório. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.896.942/RJ, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024. 10) Indefiro a pesquisa via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), em virtude de não integrar os sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Informo ainda que, esse serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradoresbr.org.br e https://www.registrodeimoveisgoias.com.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.11) Indefiro a pesquisa via INFOSEG, tendo em vista que o sistema integra banco de dados de informações criminais.Remetam-se os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, a fim de que sejam procedidas as diligências necessárias junto aos órgãos conveniados, conforme acima deferido.Havendo custas, determino, desde já, a intimação da parte interessada para providenciar o recolhimento das custas judiciais relativas à emissão dos atos de constrição com relação ao SISBAJUD, nos termos da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII, do TJGO, e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado, em artigo 8º e seu § 1º, no prazo de 15 (quinze) dias; ou ao caso de consulta RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, conforme Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II, do TJGO, e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado. O pagamento pela utilização desses serviços não se vincula pela satisfação do resultado devendo ser recolhida guia para cada uma das pessoas, física ou jurídica, figurantes como devedores.O cumprimento desta decisão se atentará aos requerimentos específicos e preparo das diligências acima deferidas, requerimentos estes desde já autorizados, devendo a UPJ ou a CENOPES cumprir essa determinação, independente de nova decisão e/ou despacho.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia gaf/mvbc
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 21:31
Expedida/certificada
05/06/2025, 17:54
Mero expediente
05/06/2025, 17:54
Confirmada
31/05/2025, 07:48
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 09:55
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2025, 15:22
Expedida/Certificada
12/05/2025, 22:34
Expedição de documento
07/05/2025, 17:23
Evolução da Classe Processual
07/05/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5316735-91.2025.8.09.0051 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios proposta por PRYCILLA ALVES MARQUES em face de FERNANDO DA SILVA, visando ao recebimento da quantia de R$ 6.358,63 (seis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos), referente a honorários advocatícios contratuais.Alega a exequente que as partes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios em 25 de julho de 2023, para atuação em demandas trabalhistas. Narra que, conforme cláusulas contratuais (cláusula décima, parágrafo único e cláusula décima segunda), a ausência injustificada do contratante em audiência inaugural ou a desistência do contrato implicaria no pagamento de honorários. Afirma que o executado, mesmo ciente, faltou à audiência inaugural trabalhista, o que gerou o direito ao recebimento dos honorários pactuados. Menciona que a renúncia ao mandato foi protocolada e que as tentativas de recebimento amigável foram infrutíferas.A petição inicial veio instruída com documentos que buscam comprovar os fatos e o direito alegado, incluindo o contrato de prestação de serviços advocatícios, conversas por aplicativo de mensagem, ata de audiência, tabela da OAB/GO, comprovante de renúncia, planilha de cálculo do débito atualizado, declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho, declaração de renda, declarações de imposto de renda, extratos bancários e comprovante de inscrição no CAD ÚNICO.Quanto ao pedido de justiça gratuita, a exequente apresenta declaração de hipossuficiência e documentos que, em tese, demonstram a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, em consonância com o disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A comprovação da condição de hipossuficiência, conforme alegado e documentado, autoriza, em sede de cognição sumária, o deferimento do benefício, em homenagem ao princípio constitucional do acesso à justiça.No mérito, a execução funda-se em contrato de honorários advocatícios, legalmente reconhecido como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, XII, do Código de Processo Civil, e, de forma expressa e específica, pelo artigo 24 da Lei nº 8.906/84 (Estatuto da Advocacia). A doutrina jurídica pátria é pacífica quanto à natureza executiva do contrato de honorários, que constitui crédito privilegiado, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, independentemente da presença de testemunhas, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça. A execução para cobrança de crédito, conforme artigo 783 do Código de Processo Civil, exige título de obrigação certa, líquida e exigível, requisitos que, em análise inicial, parecem estar presentes no caso em apreço. A ausência de pagamento voluntário pelo devedor autoriza a instauração do processo executivo, nos moldes do artigo 786 do CPC.O valor exequendo, atualizado até a data da propositura da ação, totaliza R$ 6.358,63, com aplicação de juros de mora de 1% ao mês, conforme previsão contratual.A exequente requer, caso não haja pagamento voluntário, a realização de penhora online via SISBAJUD (antigo BACENJUD), em observância à ordem preferencial estabelecida no artigo 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, que preconiza o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado. A penhora eletrônica de ativos financeiros está prevista no artigo 854 do CPC. Adicionalmente, pleiteia pesquisa de ativos via RENAJUD e INFOJUD e a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, medida autorizada pelo artigo 782, § 3º, do CPC.Considerando o exposto e a manifestação de desinteresse na autocomposição:DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à exequente PRYCILLA ALVES MARQUES. Anote-se.CITE-SE o executado FERNANDO DA SILVA para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a quantia de R$ 6.358,63 (seis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 31/01/2024 e correção monetária pelos índices oficiais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fulcro no artigo 827 do Código de Processo Civil.Fica DEFERIDO, desde já, o pedido de penhora online via SISBAJUD, caso o executado não efetue o pagamento no prazo legal. Proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros nas contas do executado até o limite do valor exequendo, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil.Em caso de insuficiência da penhora online, DEFIRO a pesquisa de eventuais ativos através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, DETERMINO a inclusão do nome do executado FERNANDO DA SILVA, inscrito no CPF: 939.126.921-49, no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil.Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude da natureza da demanda executiva e do desinteresse da exequente.Protesto por provas formulado pela exequente será analisado oportunamente, se necessário.Intimem-se.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMVBC