TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRéDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.
CNPJ
Autor
LUIZ MANOEL DE AMORIM NOGUEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BÃÂRBARA BIANCO
OAB/SP 369360·CPF·Representa: Autor
BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES
OAB/SP 237773·CPF·Representa: Autor
JOSE GUILHERME BOTELHO DE MACEDO COSTA
OAB/SP 306280·CPF·Representa: Autor
WESLEY MIRANDA DO CANTO
OAB/GO 27781·CPF·Representa: Autor
DANIELA LEÃO COIMBRA
OAB/GO 17991·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0208173-11.2004.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. Requerido/Executado(s): ANTENOR DE AMORIM NOGUEIRA DESPACHO Diante da recusa do perito anteriormente nomeado, destituo o Sr. Dyogo Candido Tavares e, em sua substituição nomeio o Sr. Marlon Onofre Adabo, que poderá ser contatado pelo endereço eletrônico [email protected] e telefones: (19) 997356024 / (13)997343870, a qual deverá exercer o encargo independentemente de compromisso. Intime-se o perito conforme decisões de evento nº 260 e 280. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível jfs
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0208173-11.2004.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. Requerido/Executado(s): ANTENOR DE AMORIM NOGUEIRA DESPACHO Diante da recusa do perito anteriormente nomeado, destituo o Sr. Dyogo Candido Tavares e, em sua substituição nomeio o Sr. Marlon Onofre Adabo, que poderá ser contatado pelo endereço eletrônico [email protected] e telefones: (19) 997356024 / (13)997343870, a qual deverá exercer o encargo independentemente de compromisso. Intime-se o perito conforme decisões de evento nº 260 e 280. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível jfs
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0208173-11.2004.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. Requerido/Executado(s): ANTENOR DE AMORIM NOGUEIRA DESPACHO Diante da recusa do perito anteriormente nomeado, destituo o Sr. Dyogo Candido Tavares e, em sua substituição nomeio o Sr. Marlon Onofre Adabo, que poderá ser contatado pelo endereço eletrônico [email protected] e telefones: (19) 997356024 / (13)997343870, a qual deverá exercer o encargo independentemente de compromisso. Intime-se o perito conforme decisões de evento nº 260 e 280. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível jfs
27/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/06/2026, 17:32
Expedida/certificada
25/06/2026, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0208173-11.2004.8.09.0051 Polo Ativo: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. Polo Passivo: ANTENOR DE AMORIM NOGUEIRA DECISÃO Da análise dos autos, verifico que na decisão do ev. 260 foi nomeada como perita Raquel de Melo Duarte. Contudo, no evento 287, a perita nomeada declinou do encargo, argumentando que o valor de R$ 15.000,00, arbitrado por este Juízo no evento 280, é insuficiente para cobrir as despesas operacionais e técnicas do trabalho. Isto posto, destituo a perita nomeada, Sra. Raquel de Melo Duarte, pelo que determino sua intimação para que tome conhecimento desta decisão. Após, proceda a UPJ à sua exclusão dos autos. Visando ao regular prosseguimento do feito e considerando a necessidade de produção de prova técnica, nomeio como perito avaliador de imóveis o Sr. DYOGO CANDIDO TAVARES, que poderá ser contatado pelo endereço eletrônico [email protected] e pelo telefone (62) 9934-48935, que deverá exercer o ofício independentemente de compromisso. Intime-se o perito judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar, cópia de currículo e todos seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico (e-mail, whatsapp) para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Remetam-se com o mandado cópia dos quesitos, a fim do perito verificar a extensão da perícia, devendo informar se aceita o encargo pelo valor já fixado na decisão de ev. 280. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível jfs
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0208173-11.2004.8.09.0051 Polo Ativo: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. Polo Passivo: ANTENOR DE AMORIM NOGUEIRA DECISÃO Da análise dos autos, verifico que na decisão do ev. 260 foi nomeada como perita Raquel de Melo Duarte. Contudo, no evento 287, a perita nomeada declinou do encargo, argumentando que o valor de R$ 15.000,00, arbitrado por este Juízo no evento 280, é insuficiente para cobrir as despesas operacionais e técnicas do trabalho. Isto posto, destituo a perita nomeada, Sra. Raquel de Melo Duarte, pelo que determino sua intimação para que tome conhecimento desta decisão. Após, proceda a UPJ à sua exclusão dos autos. Visando ao regular prosseguimento do feito e considerando a necessidade de produção de prova técnica, nomeio como perito avaliador de imóveis o Sr. DYOGO CANDIDO TAVARES, que poderá ser contatado pelo endereço eletrônico [email protected] e pelo telefone (62) 9934-48935, que deverá exercer o ofício independentemente de compromisso. Intime-se o perito judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar, cópia de currículo e todos seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico (e-mail, whatsapp) para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Remetam-se com o mandado cópia dos quesitos, a fim do perito verificar a extensão da perícia, devendo informar se aceita o encargo pelo valor já fixado na decisão de ev. 280. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível jfs
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0208173-11.2004.8.09.0051 Polo Ativo: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. Polo Passivo: ANTENOR DE AMORIM NOGUEIRA DECISÃO Da análise dos autos, verifico que na decisão do ev. 260 foi nomeada como perita Raquel de Melo Duarte. Contudo, no evento 287, a perita nomeada declinou do encargo, argumentando que o valor de R$ 15.000,00, arbitrado por este Juízo no evento 280, é insuficiente para cobrir as despesas operacionais e técnicas do trabalho. Isto posto, destituo a perita nomeada, Sra. Raquel de Melo Duarte, pelo que determino sua intimação para que tome conhecimento desta decisão. Após, proceda a UPJ à sua exclusão dos autos. Visando ao regular prosseguimento do feito e considerando a necessidade de produção de prova técnica, nomeio como perito avaliador de imóveis o Sr. DYOGO CANDIDO TAVARES, que poderá ser contatado pelo endereço eletrônico [email protected] e pelo telefone (62) 9934-48935, que deverá exercer o ofício independentemente de compromisso. Intime-se o perito judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar, cópia de currículo e todos seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico (e-mail, whatsapp) para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Remetam-se com o mandado cópia dos quesitos, a fim do perito verificar a extensão da perícia, devendo informar se aceita o encargo pelo valor já fixado na decisão de ev. 280. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível jfs
19/06/2026, 00:00
Confirmada
18/06/2026, 17:02
Confirmada
18/06/2026, 17:02
Perito
18/06/2026, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0208173-11.2004.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. Requerido/Executado(s): ANTENOR DE AMORIM NOGUEIRA DESPACHO Diante da recusa do perito anteriormente nomeado, destituo o Sr. Dyogo Candido Tavares e, em sua substituição nomeio o Sr. Marlon Onofre Adabo, que poderá ser contatado pelo endereço eletrônico [email protected] e telefones: (19) 997356024 / (13)997343870, a qual deverá exercer o encargo independentemente de compromisso. Intime-se o perito conforme decisões de evento nº 260 e 280. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível jfs
27/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/06/2026, 17:32
Expedida/certificada
25/06/2026, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0208173-11.2004.8.09.0051 Polo Ativo: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. Polo Passivo: ANTENOR DE AMORIM NOGUEIRA DECISÃO Da análise dos autos, verifico que na decisão do ev. 260 foi nomeada como perita Raquel de Melo Duarte. Contudo, no evento 287, a perita nomeada declinou do encargo, argumentando que o valor de R$ 15.000,00, arbitrado por este Juízo no evento 280, é insuficiente para cobrir as despesas operacionais e técnicas do trabalho. Isto posto, destituo a perita nomeada, Sra. Raquel de Melo Duarte, pelo que determino sua intimação para que tome conhecimento desta decisão. Após, proceda a UPJ à sua exclusão dos autos. Visando ao regular prosseguimento do feito e considerando a necessidade de produção de prova técnica, nomeio como perito avaliador de imóveis o Sr. DYOGO CANDIDO TAVARES, que poderá ser contatado pelo endereço eletrônico [email protected] e pelo telefone (62) 9934-48935, que deverá exercer o ofício independentemente de compromisso. Intime-se o perito judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar, cópia de currículo e todos seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico (e-mail, whatsapp) para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Remetam-se com o mandado cópia dos quesitos, a fim do perito verificar a extensão da perícia, devendo informar se aceita o encargo pelo valor já fixado na decisão de ev. 280. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível jfs
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0208173-11.2004.8.09.0051 Polo Ativo: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. Polo Passivo: ANTENOR DE AMORIM NOGUEIRA DECISÃO Da análise dos autos, verifico que na decisão do ev. 260 foi nomeada como perita Raquel de Melo Duarte. Contudo, no evento 287, a perita nomeada declinou do encargo, argumentando que o valor de R$ 15.000,00, arbitrado por este Juízo no evento 280, é insuficiente para cobrir as despesas operacionais e técnicas do trabalho. Isto posto, destituo a perita nomeada, Sra. Raquel de Melo Duarte, pelo que determino sua intimação para que tome conhecimento desta decisão. Após, proceda a UPJ à sua exclusão dos autos. Visando ao regular prosseguimento do feito e considerando a necessidade de produção de prova técnica, nomeio como perito avaliador de imóveis o Sr. DYOGO CANDIDO TAVARES, que poderá ser contatado pelo endereço eletrônico [email protected] e pelo telefone (62) 9934-48935, que deverá exercer o ofício independentemente de compromisso. Intime-se o perito judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar, cópia de currículo e todos seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico (e-mail, whatsapp) para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Remetam-se com o mandado cópia dos quesitos, a fim do perito verificar a extensão da perícia, devendo informar se aceita o encargo pelo valor já fixado na decisão de ev. 280. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível jfs
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0208173-11.2004.8.09.0051 Polo Ativo: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. Polo Passivo: ANTENOR DE AMORIM NOGUEIRA DECISÃO Da análise dos autos, verifico que na decisão do ev. 260 foi nomeada como perita Raquel de Melo Duarte. Contudo, no evento 287, a perita nomeada declinou do encargo, argumentando que o valor de R$ 15.000,00, arbitrado por este Juízo no evento 280, é insuficiente para cobrir as despesas operacionais e técnicas do trabalho. Isto posto, destituo a perita nomeada, Sra. Raquel de Melo Duarte, pelo que determino sua intimação para que tome conhecimento desta decisão. Após, proceda a UPJ à sua exclusão dos autos. Visando ao regular prosseguimento do feito e considerando a necessidade de produção de prova técnica, nomeio como perito avaliador de imóveis o Sr. DYOGO CANDIDO TAVARES, que poderá ser contatado pelo endereço eletrônico [email protected] e pelo telefone (62) 9934-48935, que deverá exercer o ofício independentemente de compromisso. Intime-se o perito judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar, cópia de currículo e todos seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico (e-mail, whatsapp) para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Remetam-se com o mandado cópia dos quesitos, a fim do perito verificar a extensão da perícia, devendo informar se aceita o encargo pelo valor já fixado na decisão de ev. 280. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível jfs
19/06/2026, 00:00
Confirmada
18/06/2026, 17:02
Confirmada
18/06/2026, 17:02
Perito
18/06/2026, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Confirmada
15/05/2026, 11:50
Documento
15/05/2026, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0208173-11.2004.8.09.0051 Polo Ativo: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. Polo Passivo: ANTENOR DE AMORIM NOGUEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, após a apresentação da proposta pela perita (ev. 268), o exequente impugnou o valor, solicitando a redução para R$ 7.000,00 (sete mil reais). Intimada a se manifestar, a expert manteve integralmente a proposta anteriormente apresentada. Vieram os autos conclusos. Analisando o detalhamento apresentado pela perita (evento 277), verifico que, embora tenha atendido ao comando de discriminar os custos, o montante global de R$ 60.000,00 permanece dissociado da realidade do trabalho a ser realizado. Ressalta-se, por oportuno, que a cobrança de R$ 7.700,00 a título de 'deslocamento' para a Comarca vizinha de Piracanjuba/GO (distante cerca de 90 km da capital) afronta o princípio da economicidade e da moderação que devem nortear os auxiliares da justiça. O deslocamento em questão é de curta duração e baixo custo operacional. Por outro lado, o valor sugerido pela exequente (R$ 7.000,00) afigura-se insuficiente para remunerar condignamente o trabalho de avaliação de dois imóveis rurais distintos em uma execução de alta monta, considerando a responsabilidade técnica e o rigor metodológico exigido. Assim, com base no art. 465, § 3º, do CPC, e observando os parâmetros de complexidade, tempo estimado e valores usualmente homologados por este Tribunal em perícias de mesma natureza, o arbitramento é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: "A fixação de honorários devidos a profissional responsável pela realização de prova pericial deve orientar-se pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a permitir a justa retribuição do trabalho do perito sem implicar em excessivo gravame à parte que deve arcar com o seu pagamento, sendo possível a redução da verba honorária quando excessivo o valor sugerido.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, AI nº 0231022-83.2020.8.09.0000, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 25/01/2021, DJ de 25/01/2021). Ante o exposto: a) REJEITO a proposta de honorários de R$ 60.000,00, por considerá-la excessiva e desproporcional. b) ARBITRO os honorários periciais definitivos no valor de R$ 15.000,00, quantia que reputo suficiente e compatível com a natureza, extensão e complexidade do trabalho técnico a ser desempenhado, já incluídas todas as despesas operacionais e de deslocamento. c) INTIME-SE a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo pelo valor arbitrado. d) Caso decline da nomeação, conclusos para nomeação de outro profissional. Lado outro, concordando com o valor, intime-se o exequente para depositar a quantia no prazo de 10 (dez) dias. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de ev. 260. Intimem-se. Cumpra-se Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível jfs
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0208173-11.2004.8.09.0051 Polo Ativo: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. Polo Passivo: ANTENOR DE AMORIM NOGUEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, após a apresentação da proposta pela perita (ev. 268), o exequente impugnou o valor, solicitando a redução para R$ 7.000,00 (sete mil reais). Intimada a se manifestar, a expert manteve integralmente a proposta anteriormente apresentada. Vieram os autos conclusos. Analisando o detalhamento apresentado pela perita (evento 277), verifico que, embora tenha atendido ao comando de discriminar os custos, o montante global de R$ 60.000,00 permanece dissociado da realidade do trabalho a ser realizado. Ressalta-se, por oportuno, que a cobrança de R$ 7.700,00 a título de 'deslocamento' para a Comarca vizinha de Piracanjuba/GO (distante cerca de 90 km da capital) afronta o princípio da economicidade e da moderação que devem nortear os auxiliares da justiça. O deslocamento em questão é de curta duração e baixo custo operacional. Por outro lado, o valor sugerido pela exequente (R$ 7.000,00) afigura-se insuficiente para remunerar condignamente o trabalho de avaliação de dois imóveis rurais distintos em uma execução de alta monta, considerando a responsabilidade técnica e o rigor metodológico exigido. Assim, com base no art. 465, § 3º, do CPC, e observando os parâmetros de complexidade, tempo estimado e valores usualmente homologados por este Tribunal em perícias de mesma natureza, o arbitramento é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: "A fixação de honorários devidos a profissional responsável pela realização de prova pericial deve orientar-se pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a permitir a justa retribuição do trabalho do perito sem implicar em excessivo gravame à parte que deve arcar com o seu pagamento, sendo possível a redução da verba honorária quando excessivo o valor sugerido.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, AI nº 0231022-83.2020.8.09.0000, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 25/01/2021, DJ de 25/01/2021). Ante o exposto: a) REJEITO a proposta de honorários de R$ 60.000,00, por considerá-la excessiva e desproporcional. b) ARBITRO os honorários periciais definitivos no valor de R$ 15.000,00, quantia que reputo suficiente e compatível com a natureza, extensão e complexidade do trabalho técnico a ser desempenhado, já incluídas todas as despesas operacionais e de deslocamento. c) INTIME-SE a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo pelo valor arbitrado. d) Caso decline da nomeação, conclusos para nomeação de outro profissional. Lado outro, concordando com o valor, intime-se o exequente para depositar a quantia no prazo de 10 (dez) dias. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de ev. 260. Intimem-se. Cumpra-se Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível jfs
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0208173-11.2004.8.09.0051 Polo Ativo: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. Polo Passivo: ANTENOR DE AMORIM NOGUEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, após a apresentação da proposta pela perita (ev. 268), o exequente impugnou o valor, solicitando a redução para R$ 7.000,00 (sete mil reais). Intimada a se manifestar, a expert manteve integralmente a proposta anteriormente apresentada. Vieram os autos conclusos. Analisando o detalhamento apresentado pela perita (evento 277), verifico que, embora tenha atendido ao comando de discriminar os custos, o montante global de R$ 60.000,00 permanece dissociado da realidade do trabalho a ser realizado. Ressalta-se, por oportuno, que a cobrança de R$ 7.700,00 a título de 'deslocamento' para a Comarca vizinha de Piracanjuba/GO (distante cerca de 90 km da capital) afronta o princípio da economicidade e da moderação que devem nortear os auxiliares da justiça. O deslocamento em questão é de curta duração e baixo custo operacional. Por outro lado, o valor sugerido pela exequente (R$ 7.000,00) afigura-se insuficiente para remunerar condignamente o trabalho de avaliação de dois imóveis rurais distintos em uma execução de alta monta, considerando a responsabilidade técnica e o rigor metodológico exigido. Assim, com base no art. 465, § 3º, do CPC, e observando os parâmetros de complexidade, tempo estimado e valores usualmente homologados por este Tribunal em perícias de mesma natureza, o arbitramento é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: "A fixação de honorários devidos a profissional responsável pela realização de prova pericial deve orientar-se pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a permitir a justa retribuição do trabalho do perito sem implicar em excessivo gravame à parte que deve arcar com o seu pagamento, sendo possível a redução da verba honorária quando excessivo o valor sugerido.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, AI nº 0231022-83.2020.8.09.0000, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 25/01/2021, DJ de 25/01/2021). Ante o exposto: a) REJEITO a proposta de honorários de R$ 60.000,00, por considerá-la excessiva e desproporcional. b) ARBITRO os honorários periciais definitivos no valor de R$ 15.000,00, quantia que reputo suficiente e compatível com a natureza, extensão e complexidade do trabalho técnico a ser desempenhado, já incluídas todas as despesas operacionais e de deslocamento. c) INTIME-SE a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo pelo valor arbitrado. d) Caso decline da nomeação, conclusos para nomeação de outro profissional. Lado outro, concordando com o valor, intime-se o exequente para depositar a quantia no prazo de 10 (dez) dias. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de ev. 260. Intimem-se. Cumpra-se Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível jfs
14/05/2026, 00:00
Confirmada
13/05/2026, 17:33
Confirmada
13/05/2026, 17:32
Outras Decisões
13/05/2026, 17:18
Petição
13/04/2026, 17:29
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 17:14
Documento
13/04/2026, 17:12
Petição
09/04/2026, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 21:08
Documento
27/03/2026, 17:26
Expedida/certificada
27/03/2026, 17:23
Documento
27/03/2026, 17:23
Expedida/certificada
23/03/2026, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0208173-11.2004.8.09.0051 Polo Ativo: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. Polo Passivo: ANTENOR DE AMORIM NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. em face de ANTENOR DE AMORIM NOGUEIRA e LUIZ MANOEL DE AMORIM NOGUEIRA, tendo como garantidora hipotecária Agropecuária Piracanjuba S/A. O título é Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, juntada no evento 3, com memória de cálculo no evento 233, no valor de R$ 7.485.247,18. Lavrado o termo de penhora sobre os imóveis de matrículas 6.784 e 7.015 do CRI de Piracanjuba/GO (eventos 244 e 251), a parte exequente requer a nomeação de perito para avaliação dos bens (evento 252). É o relatório. Decido. A execução tramita de forma regular. A penhora sobre os imóveis rurais de matrículas 6.784 e 7.015 foi devidamente formalizada por termo nos autos, conforme decisão de evento 244, que determinou a retificação do termo anterior, e expedido no evento 251. A parte executada foi devidamente intimada (eventos 224, 225, 239, 240, 249, 250, 258 e 259), mas não se manifestou. Passo à análise do pedido de avaliação pericial (evento 252). A avaliação de bens em processo de execução é, em regra, realizada por Oficial de Justiça. Contudo, o art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prevê a nomeação de avaliador especializado quando a natureza do bem exigir conhecimentos técnicos específicos ou quando o valor da execução justificar tal medida. No caso concreto, a execução ultrapassa o montante de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) e a penhora recaiu sobre imóveis rurais de grande extensão. A apuração de seu justo valor de mercado demanda análise de aspectos técnicos (qualidade do solo, topografia, recursos hídricos, benfeitorias, aptidão produtiva), o que justifica a nomeação de perito com conhecimentos em engenharia agronômica ou avaliação de imóveis rurais. Portanto, o deferimento do pedido é medida que se impõe para garantir a regularidade e efetividade dos futuros atos expropriatórios. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 252 para que a avaliação dos imóveis penhorados seja realizada por perito judicial. Considerando a necessidade de produção de prova técnica, nomeio a perita judicial, avaliadora de imóveis, Raquel de Melo Duarte, CPF nº 515.200.791-68 (e-mail: [email protected]), telefone:(62) 99697-1681 e 99243-1241, podendo ser localizada no endereço Avenida T02 nr. 3050, Quadra 173 Lote 11 Setor: Bueno, que deverá exercer o ofício independentemente de compromisso. Intimem-se as partes para em 15 (quinze) dias apresentarem quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico, se ainda não tiver sido feito. Em seguida, intime-se a perito judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar proposta de honorários, cópia de currículo e todos seus contatos profissionais. O laudo pericial deverá conter fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica indicando como alcançou suas conclusões e: a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica feita pelo perito; indicação do método utilizado demonstrando ser esse método predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Caso necessário, o perito pode ouvir testemunhas, solicitar documentos em poder de terceiros, repartições públicas ou das partes e instruir o laudo. Durante a diligência, as partes podem apresentar quesitos suplementares que o perito poderá responder previamente ou na própria audiência de instrução e julgamento, se necessária. O perito deve comunicar as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as datas e horários das diligências e exames assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento delas. Tal comunicado nos autos pode ser feito por escrito ou por meio verbal e o escrivão certificará no processo intimando as partes e os assistentes técnicos. O escrivão deverá intimar as partes e os assistentes técnicos, se tiver sido indicado, sobre a data, local e horário indicados para o início dos trabalhos da produção da prova técnica (CPC 474). Após a apresentação da proposta de honorários, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta e havendo concordância, depositar em juízo os honorários ou apresentar impugnação. Depositados os honorários, autorizo o perito o levantamento de 50% (cinquenta) por cento, para início dos trabalhos. O perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, devendo observar os termos do artigo 473 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível dq
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0208173-11.2004.8.09.0051 Polo Ativo: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. Polo Passivo: ANTENOR DE AMORIM NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. em face de ANTENOR DE AMORIM NOGUEIRA e LUIZ MANOEL DE AMORIM NOGUEIRA, tendo como garantidora hipotecária Agropecuária Piracanjuba S/A. O título é Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, juntada no evento 3, com memória de cálculo no evento 233, no valor de R$ 7.485.247,18. Lavrado o termo de penhora sobre os imóveis de matrículas 6.784 e 7.015 do CRI de Piracanjuba/GO (eventos 244 e 251), a parte exequente requer a nomeação de perito para avaliação dos bens (evento 252). É o relatório. Decido. A execução tramita de forma regular. A penhora sobre os imóveis rurais de matrículas 6.784 e 7.015 foi devidamente formalizada por termo nos autos, conforme decisão de evento 244, que determinou a retificação do termo anterior, e expedido no evento 251. A parte executada foi devidamente intimada (eventos 224, 225, 239, 240, 249, 250, 258 e 259), mas não se manifestou. Passo à análise do pedido de avaliação pericial (evento 252). A avaliação de bens em processo de execução é, em regra, realizada por Oficial de Justiça. Contudo, o art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prevê a nomeação de avaliador especializado quando a natureza do bem exigir conhecimentos técnicos específicos ou quando o valor da execução justificar tal medida. No caso concreto, a execução ultrapassa o montante de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) e a penhora recaiu sobre imóveis rurais de grande extensão. A apuração de seu justo valor de mercado demanda análise de aspectos técnicos (qualidade do solo, topografia, recursos hídricos, benfeitorias, aptidão produtiva), o que justifica a nomeação de perito com conhecimentos em engenharia agronômica ou avaliação de imóveis rurais. Portanto, o deferimento do pedido é medida que se impõe para garantir a regularidade e efetividade dos futuros atos expropriatórios. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 252 para que a avaliação dos imóveis penhorados seja realizada por perito judicial. Considerando a necessidade de produção de prova técnica, nomeio a perita judicial, avaliadora de imóveis, Raquel de Melo Duarte, CPF nº 515.200.791-68 (e-mail: [email protected]), telefone:(62) 99697-1681 e 99243-1241, podendo ser localizada no endereço Avenida T02 nr. 3050, Quadra 173 Lote 11 Setor: Bueno, que deverá exercer o ofício independentemente de compromisso. Intimem-se as partes para em 15 (quinze) dias apresentarem quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico, se ainda não tiver sido feito. Em seguida, intime-se a perito judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar proposta de honorários, cópia de currículo e todos seus contatos profissionais. O laudo pericial deverá conter fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica indicando como alcançou suas conclusões e: a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica feita pelo perito; indicação do método utilizado demonstrando ser esse método predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Caso necessário, o perito pode ouvir testemunhas, solicitar documentos em poder de terceiros, repartições públicas ou das partes e instruir o laudo. Durante a diligência, as partes podem apresentar quesitos suplementares que o perito poderá responder previamente ou na própria audiência de instrução e julgamento, se necessária. O perito deve comunicar as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as datas e horários das diligências e exames assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento delas. Tal comunicado nos autos pode ser feito por escrito ou por meio verbal e o escrivão certificará no processo intimando as partes e os assistentes técnicos. O escrivão deverá intimar as partes e os assistentes técnicos, se tiver sido indicado, sobre a data, local e horário indicados para o início dos trabalhos da produção da prova técnica (CPC 474). Após a apresentação da proposta de honorários, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta e havendo concordância, depositar em juízo os honorários ou apresentar impugnação. Depositados os honorários, autorizo o perito o levantamento de 50% (cinquenta) por cento, para início dos trabalhos. O perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, devendo observar os termos do artigo 473 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível dq
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0208173-11.2004.8.09.0051 Polo Ativo: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. Polo Passivo: ANTENOR DE AMORIM NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. em face de ANTENOR DE AMORIM NOGUEIRA e LUIZ MANOEL DE AMORIM NOGUEIRA, tendo como garantidora hipotecária Agropecuária Piracanjuba S/A. O título é Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, juntada no evento 3, com memória de cálculo no evento 233, no valor de R$ 7.485.247,18. Lavrado o termo de penhora sobre os imóveis de matrículas 6.784 e 7.015 do CRI de Piracanjuba/GO (eventos 244 e 251), a parte exequente requer a nomeação de perito para avaliação dos bens (evento 252). É o relatório. Decido. A execução tramita de forma regular. A penhora sobre os imóveis rurais de matrículas 6.784 e 7.015 foi devidamente formalizada por termo nos autos, conforme decisão de evento 244, que determinou a retificação do termo anterior, e expedido no evento 251. A parte executada foi devidamente intimada (eventos 224, 225, 239, 240, 249, 250, 258 e 259), mas não se manifestou. Passo à análise do pedido de avaliação pericial (evento 252). A avaliação de bens em processo de execução é, em regra, realizada por Oficial de Justiça. Contudo, o art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prevê a nomeação de avaliador especializado quando a natureza do bem exigir conhecimentos técnicos específicos ou quando o valor da execução justificar tal medida. No caso concreto, a execução ultrapassa o montante de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) e a penhora recaiu sobre imóveis rurais de grande extensão. A apuração de seu justo valor de mercado demanda análise de aspectos técnicos (qualidade do solo, topografia, recursos hídricos, benfeitorias, aptidão produtiva), o que justifica a nomeação de perito com conhecimentos em engenharia agronômica ou avaliação de imóveis rurais. Portanto, o deferimento do pedido é medida que se impõe para garantir a regularidade e efetividade dos futuros atos expropriatórios. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 252 para que a avaliação dos imóveis penhorados seja realizada por perito judicial. Considerando a necessidade de produção de prova técnica, nomeio a perita judicial, avaliadora de imóveis, Raquel de Melo Duarte, CPF nº 515.200.791-68 (e-mail: [email protected]), telefone:(62) 99697-1681 e 99243-1241, podendo ser localizada no endereço Avenida T02 nr. 3050, Quadra 173 Lote 11 Setor: Bueno, que deverá exercer o ofício independentemente de compromisso. Intimem-se as partes para em 15 (quinze) dias apresentarem quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico, se ainda não tiver sido feito. Em seguida, intime-se a perito judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar proposta de honorários, cópia de currículo e todos seus contatos profissionais. O laudo pericial deverá conter fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica indicando como alcançou suas conclusões e: a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica feita pelo perito; indicação do método utilizado demonstrando ser esse método predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Caso necessário, o perito pode ouvir testemunhas, solicitar documentos em poder de terceiros, repartições públicas ou das partes e instruir o laudo. Durante a diligência, as partes podem apresentar quesitos suplementares que o perito poderá responder previamente ou na própria audiência de instrução e julgamento, se necessária. O perito deve comunicar as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as datas e horários das diligências e exames assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento delas. Tal comunicado nos autos pode ser feito por escrito ou por meio verbal e o escrivão certificará no processo intimando as partes e os assistentes técnicos. O escrivão deverá intimar as partes e os assistentes técnicos, se tiver sido indicado, sobre a data, local e horário indicados para o início dos trabalhos da produção da prova técnica (CPC 474). Após a apresentação da proposta de honorários, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta e havendo concordância, depositar em juízo os honorários ou apresentar impugnação. Depositados os honorários, autorizo o perito o levantamento de 50% (cinquenta) por cento, para início dos trabalhos. O perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, devendo observar os termos do artigo 473 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível dq
17/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 18:03
Confirmada
16/03/2026, 18:03
Perito
16/03/2026, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 16:11
Confirmada
28/01/2026, 16:11
Expedida/certificada
28/01/2026, 15:50
Expedida/certificada
28/01/2026, 15:50
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:18
Expedição de documento
18/11/2025, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0208173-11.2004.8.09.0051 Polo Ativo: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. Polo Passivo: ANTENOR DE AMORIM NOGUEIRA DECISÃO Conforme pugnado no ev. 242, expeça-se novo termo de penhora, constando a descrição do imóvel de matrícula 6.784, qual seja: uma gleba de terras situada na Fazenda Santa Luzia e Felicidade, no município de Piracanjuba/GO. Após, intimem-se as partes para manifestarem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível gm
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0208173-11.2004.8.09.0051 Polo Ativo: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. Polo Passivo: ANTENOR DE AMORIM NOGUEIRA DECISÃO Conforme pugnado no ev. 242, expeça-se novo termo de penhora, constando a descrição do imóvel de matrícula 6.784, qual seja: uma gleba de terras situada na Fazenda Santa Luzia e Felicidade, no município de Piracanjuba/GO. Após, intimem-se as partes para manifestarem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível gm
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0208173-11.2004.8.09.0051 Polo Ativo: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. Polo Passivo: ANTENOR DE AMORIM NOGUEIRA DECISÃO Conforme pugnado no ev. 242, expeça-se novo termo de penhora, constando a descrição do imóvel de matrícula 6.784, qual seja: uma gleba de terras situada na Fazenda Santa Luzia e Felicidade, no município de Piracanjuba/GO. Após, intimem-se as partes para manifestarem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível gm
17/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 17:47
Confirmada
14/11/2025, 17:47
Outras Decisões
14/11/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 15:41
Confirmada
15/09/2025, 15:41
Expedida/certificada
15/09/2025, 15:20
Expedida/certificada
15/09/2025, 15:19
Expedição de documento
15/09/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 12:40
Expedida/certificada
29/08/2025, 12:30
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Goiânia, 18 de agosto de 2025. hs: 15:19:05 Nathaniele Pereira da Costa Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 15:24
Ato ordinatório
18/08/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0208173-11.2004.8.09.0051Requerente/Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.Requerido/Executado(s): ANTENOR DE AMORIM NOGUEIRADECISÃO O exequente reiterou o pedido de penhora dos imóveis de matrículas nº 6.784 e 7.015 (ev. 212).Diante disso, ciente das decisões proferidas em ambos agravos de instrumento interpostos pelas partes (eventos 195, 202, 204 e 211).Ademais, verifico que quanto ao recurso manejado pelo exequente, assim se decidiu: CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão proferida pelo juízo a quo e determinar a averbação da presente execução nas matrículas dos imóveis indicados no mov. 157 (matrículas nºs 6.784 e 7.015 do CRI de Piracanjuba), na origem, constando a garantia hipotecária inserta na Cédula de Crédito Rural que embasa a ação, assim como a expedição de mandado de penhora dos imóveis objeto da garantia hipotecária.- sublinheiDessa forma, quanto à averbação desta execução nos imóveis, esta foi determinada e comunicada nos evs. 186 e 194, respectivamente. Em continuidade, em atenção ao que foi decidido pelo E. TJGO, lavre-se termo de penhora dos imóveis indicados no evento nº 157, registrados sob as matriculas 6.784 e 7.015 do CRI de Piracanjuba/GO.Em caso de efetivação da penhora, determino que seja feita a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de imóveis onde estão matriculados, às margens de suas matrículas.As despesas provenientes do supracitado ato correrão por conta da parte exequente. Nomeio como depositário dos imóveis o Executado, conforme determina o § 2º, do artigo 836, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação a penhora, no prazo de 15 dias, nos moldes do Art. 841, do CPC. Caso necessário, expeçam-se mandados para intimação do cônjuge da parte Executada, bem como dos credores com garantia real, devendo a parte Exequente, em tais hipóteses, providenciar o recolhimento das despesas postais (ou custas de locomoção), no prazo de 05 dias. Após, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível emf
12/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0208173-11.2004.8.09.0051Requerente/Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.Requerido/Executado(s): ANTENOR DE AMORIM NOGUEIRADECISÃO O exequente reiterou o pedido de penhora dos imóveis de matrículas nº 6.784 e 7.015 (ev. 212).Diante disso, ciente das decisões proferidas em ambos agravos de instrumento interpostos pelas partes (eventos 195, 202, 204 e 211).Ademais, verifico que quanto ao recurso manejado pelo exequente, assim se decidiu: CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão proferida pelo juízo a quo e determinar a averbação da presente execução nas matrículas dos imóveis indicados no mov. 157 (matrículas nºs 6.784 e 7.015 do CRI de Piracanjuba), na origem, constando a garantia hipotecária inserta na Cédula de Crédito Rural que embasa a ação, assim como a expedição de mandado de penhora dos imóveis objeto da garantia hipotecária.- sublinheiDessa forma, quanto à averbação desta execução nos imóveis, esta foi determinada e comunicada nos evs. 186 e 194, respectivamente. Em continuidade, em atenção ao que foi decidido pelo E. TJGO, lavre-se termo de penhora dos imóveis indicados no evento nº 157, registrados sob as matriculas 6.784 e 7.015 do CRI de Piracanjuba/GO.Em caso de efetivação da penhora, determino que seja feita a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de imóveis onde estão matriculados, às margens de suas matrículas.As despesas provenientes do supracitado ato correrão por conta da parte exequente. Nomeio como depositário dos imóveis o Executado, conforme determina o § 2º, do artigo 836, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação a penhora, no prazo de 15 dias, nos moldes do Art. 841, do CPC. Caso necessário, expeçam-se mandados para intimação do cônjuge da parte Executada, bem como dos credores com garantia real, devendo a parte Exequente, em tais hipóteses, providenciar o recolhimento das despesas postais (ou custas de locomoção), no prazo de 05 dias. Após, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível emf
12/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0208173-11.2004.8.09.0051Requerente/Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.Requerido/Executado(s): ANTENOR DE AMORIM NOGUEIRADECISÃO O exequente reiterou o pedido de penhora dos imóveis de matrículas nº 6.784 e 7.015 (ev. 212).Diante disso, ciente das decisões proferidas em ambos agravos de instrumento interpostos pelas partes (eventos 195, 202, 204 e 211).Ademais, verifico que quanto ao recurso manejado pelo exequente, assim se decidiu: CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão proferida pelo juízo a quo e determinar a averbação da presente execução nas matrículas dos imóveis indicados no mov. 157 (matrículas nºs 6.784 e 7.015 do CRI de Piracanjuba), na origem, constando a garantia hipotecária inserta na Cédula de Crédito Rural que embasa a ação, assim como a expedição de mandado de penhora dos imóveis objeto da garantia hipotecária.- sublinheiDessa forma, quanto à averbação desta execução nos imóveis, esta foi determinada e comunicada nos evs. 186 e 194, respectivamente. Em continuidade, em atenção ao que foi decidido pelo E. TJGO, lavre-se termo de penhora dos imóveis indicados no evento nº 157, registrados sob as matriculas 6.784 e 7.015 do CRI de Piracanjuba/GO.Em caso de efetivação da penhora, determino que seja feita a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de imóveis onde estão matriculados, às margens de suas matrículas.As despesas provenientes do supracitado ato correrão por conta da parte exequente. Nomeio como depositário dos imóveis o Executado, conforme determina o § 2º, do artigo 836, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação a penhora, no prazo de 15 dias, nos moldes do Art. 841, do CPC. Caso necessário, expeçam-se mandados para intimação do cônjuge da parte Executada, bem como dos credores com garantia real, devendo a parte Exequente, em tais hipóteses, providenciar o recolhimento das despesas postais (ou custas de locomoção), no prazo de 05 dias. Após, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível emf
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 23:10
Outras Decisões
11/08/2025, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5278759-50.2025.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: AGROPECUÁRIA PIRACANJUBA S/A EMBARGADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos declaratórios (mov. 51) opostos pela AGROPECUÁRIA PIRACANJUBA S/A em face do acórdão (mov. 39) que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 31a Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. José Augusto de Melo Silva, nos autos da execução. A decisão embargada foi assim ementada (mov. 39): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de conhecer exceção de pré-executividade e excluiu a executada do polo passivo da execução, em razão da prescrição da pretensão executiva. A executada havia dado em garantia hipotecária, imóveis objeto da execução. A insurgência busca a manutenção da penhora sobre os imóveis hipotecados, apesar da prescrição reconhecida em relação à executada proprietária dos imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição da pretensão executória contra o devedor principal extingue a garantia hipotecária sobre imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipoteca, direito real de garantia, subsiste independentemente da prescrição da ação pessoal contra o devedor principal. 4. A prescrição atinge a obrigação pessoal, não a garantia real. A garantia hipotecada permanece válida e eficaz para o pagamento da dívida. 5. A jurisprudência do STJ e do TJGO confirma que a penhora sobre imóveis hipotecados é possível, mesmo com a prescrição da dívida em relação ao proprietário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. "1. A prescrição da ação executiva contra o devedor principal não afeta a validade da garantia hipotecária. 2. A penhora sobre bens hipotecados é permitida, mesmo com a prescrição da obrigação principal contra o devedor." Nas razões recursais, a embargante relata os fatos e aponta omissão no julgado embargado, ao argumento de que não foi analisada a preliminar de ausência da dialeticidade recursal. Adiante, indica omissão na ausência de enfrentamento da questão do reconhecimento da prescrição e consequente coisa julgada e, ainda, o fato da embargante ser devedora principal. Também alega que a prescrição fulminou a pretensão executiva. Colaciona julgados. Com base nesses termos, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados. É o sucinto relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A embargante aponta omissões no julgado embargado. A princípio, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios são cabíveis, conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Verifico inexistir plausibilidade na presente insurgência. Primeiramente, insta ressaltar que a parte embargada impugnou especificamente a decisão agravada, não havendo falar em violação à dialeticidade. Noutra banda, conforme explanado no decisum embargado, “a prescrição da ação pessoal contra o garantidor não extingue automaticamente a hipoteca, se a obrigação principal ainda subsiste e é exigível”. Embora a embargante, proprietária dos imóveis dados em garantia hipotecária da Cédula Rural Pignoratícia que embasa a execução da origem tenha sido excluída do feito executivo, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em seu desfavor, a garantia hipotecária subsiste. Portanto, não há falar em vícios no acórdão recorrido. Vale registrar, ainda, que a relatoria não está vinculada à interpretação conferida aos fatos pela parte recorrente mas, sim, à livre convicção motivada, a partir do exame minucioso das provas acostadas ao feito. Ressalto que, no âmbito dos embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Não se prestam os embargos declaratórios a modificar decisão ou acórdão contra os quais se rebelam, sem a presença de vícios que a inquine, como se pretende no presente caso. Veja-se o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO POR JUSTA CAUSA C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E OUTRAS COMINAÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA PRECLUSA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. I. (...). V. Não evidenciados os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. PRIMEIRO E SEGUNDO EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, 11ª CC, ED 0292441-15 – Des. ALICE TELES DE OLIVEIRA, DJ 03/06/2024). (grifei). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. A rejeição aos Embargos Declaratórios, in casu, é medida que se impõe, porquanto, não há se falar em vícios no acórdão se os pontos cuja omissões se aponta foram expressamente apreciados e de modo perfeitamente conciliável. É, pois, manifesta a pretensão de rediscussão de matérias soberanamente decidas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, 2ª CC, ED 5691740-17 – Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, DJ 21/05/2024). (grifei). Por oportuno, insta apontar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, CPC). Ressalto, a desnecessidade de intimação dos embargados para apresentar contrarrazões ao presente, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no §2º do art. 1.023 do CPC. Nessa confluência, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e os REJEITO. É o voto. Intimem-se e proceda-se a baixa. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PESSOAL CONTRA GARANTIDOR. SUBSISTÊNCIA DE HIPOTECA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, nos quais a embargante aponta supostas omissões no julgado. A embargante, embora excluída de feito executivo por prescrição da pretensão em seu desfavor, teve a subsistência da garantia hipotecária sobre seus imóveis, dada em Cédula Rural Pignoratícia, mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a interposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há plausibilidade na presente insurgência, visto que o julgado embargado não apresenta os vícios alegados. 5. A parte embargada impugnou especificamente a decisão agravada, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. 6. A prescrição da ação pessoal contra o garantidor não extingue automaticamente a hipoteca, se a obrigação principal ainda subsiste e é exigível. 7. A relatoria não está vinculada à interpretação conferida aos fatos pela parte, mas sim à livre convicção motivada a partir do exame das provas. 8. Os embargos de declaração não se prestam a modificar ou rediscutir o mérito da decisão, mas apenas a aclará-la quando presente algum vício legal. 9. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. "1. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando para a rediscussão do mérito do julgado. "2. A prescrição da ação pessoal contra o garantidor não acarreta a extinção automática da garantia hipotecária, desde que a obrigação principal continue a subsistir e seja exigível. "3. O julgador decide conforme sua livre convicção motivada, não estando adstrito à interpretação dos fatos apresentada pela parte." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e os rejeitar, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5278759-50.2025.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: AGROPECUÁRIA PIRACANJUBA S/A EMBARGADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PESSOAL CONTRA GARANTIDOR. SUBSISTÊNCIA DE HIPOTECA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, nos quais a embargante aponta supostas omissões no julgado. A embargante, embora excluída de feito executivo por prescrição da pretensão em seu desfavor, teve a subsistência da garantia hipotecária sobre seus imóveis, dada em Cédula Rural Pignoratícia, mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a interposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há plausibilidade na presente insurgência, visto que o julgado embargado não apresenta os vícios alegados. 5. A parte embargada impugnou especificamente a decisão agravada, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. 6. A prescrição da ação pessoal contra o garantidor não extingue automaticamente a hipoteca, se a obrigação principal ainda subsiste e é exigível. 7. A relatoria não está vinculada à interpretação conferida aos fatos pela parte, mas sim à livre convicção motivada a partir do exame das provas. 8. Os embargos de declaração não se prestam a modificar ou rediscutir o mérito da decisão, mas apenas a aclará-la quando presente algum vício legal. 9. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. "1. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando para a rediscussão do mérito do julgado. "2. A prescrição da ação pessoal contra o garantidor não acarreta a extinção automática da garantia hipotecária, desde que a obrigação principal continue a subsistir e seja exigível. "3. O julgador decide conforme sua livre convicção motivada, não estando adstrito à interpretação dos fatos apresentada pela parte."
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5278759-50.2025.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: AGROPECUÁRIA PIRACANJUBA S/A EMBARGADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos declaratórios (mov. 51) opostos pela AGROPECUÁRIA PIRACANJUBA S/A em face do acórdão (mov. 39) que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 31a Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. José Augusto de Melo Silva, nos autos da execução. A decisão embargada foi assim ementada (mov. 39): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de conhecer exceção de pré-executividade e excluiu a executada do polo passivo da execução, em razão da prescrição da pretensão executiva. A executada havia dado em garantia hipotecária, imóveis objeto da execução. A insurgência busca a manutenção da penhora sobre os imóveis hipotecados, apesar da prescrição reconhecida em relação à executada proprietária dos imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição da pretensão executória contra o devedor principal extingue a garantia hipotecária sobre imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipoteca, direito real de garantia, subsiste independentemente da prescrição da ação pessoal contra o devedor principal. 4. A prescrição atinge a obrigação pessoal, não a garantia real. A garantia hipotecada permanece válida e eficaz para o pagamento da dívida. 5. A jurisprudência do STJ e do TJGO confirma que a penhora sobre imóveis hipotecados é possível, mesmo com a prescrição da dívida em relação ao proprietário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. "1. A prescrição da ação executiva contra o devedor principal não afeta a validade da garantia hipotecária. 2. A penhora sobre bens hipotecados é permitida, mesmo com a prescrição da obrigação principal contra o devedor." Nas razões recursais, a embargante relata os fatos e aponta omissão no julgado embargado, ao argumento de que não foi analisada a preliminar de ausência da dialeticidade recursal. Adiante, indica omissão na ausência de enfrentamento da questão do reconhecimento da prescrição e consequente coisa julgada e, ainda, o fato da embargante ser devedora principal. Também alega que a prescrição fulminou a pretensão executiva. Colaciona julgados. Com base nesses termos, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados. É o sucinto relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A embargante aponta omissões no julgado embargado. A princípio, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios são cabíveis, conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Verifico inexistir plausibilidade na presente insurgência. Primeiramente, insta ressaltar que a parte embargada impugnou especificamente a decisão agravada, não havendo falar em violação à dialeticidade. Noutra banda, conforme explanado no decisum embargado, “a prescrição da ação pessoal contra o garantidor não extingue automaticamente a hipoteca, se a obrigação principal ainda subsiste e é exigível”. Embora a embargante, proprietária dos imóveis dados em garantia hipotecária da Cédula Rural Pignoratícia que embasa a execução da origem tenha sido excluída do feito executivo, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em seu desfavor, a garantia hipotecária subsiste. Portanto, não há falar em vícios no acórdão recorrido. Vale registrar, ainda, que a relatoria não está vinculada à interpretação conferida aos fatos pela parte recorrente mas, sim, à livre convicção motivada, a partir do exame minucioso das provas acostadas ao feito. Ressalto que, no âmbito dos embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Não se prestam os embargos declaratórios a modificar decisão ou acórdão contra os quais se rebelam, sem a presença de vícios que a inquine, como se pretende no presente caso. Veja-se o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO POR JUSTA CAUSA C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E OUTRAS COMINAÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA PRECLUSA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. I. (...). V. Não evidenciados os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. PRIMEIRO E SEGUNDO EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, 11ª CC, ED 0292441-15 – Des. ALICE TELES DE OLIVEIRA, DJ 03/06/2024). (grifei). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. A rejeição aos Embargos Declaratórios, in casu, é medida que se impõe, porquanto, não há se falar em vícios no acórdão se os pontos cuja omissões se aponta foram expressamente apreciados e de modo perfeitamente conciliável. É, pois, manifesta a pretensão de rediscussão de matérias soberanamente decidas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, 2ª CC, ED 5691740-17 – Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, DJ 21/05/2024). (grifei). Por oportuno, insta apontar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, CPC). Ressalto, a desnecessidade de intimação dos embargados para apresentar contrarrazões ao presente, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no §2º do art. 1.023 do CPC. Nessa confluência, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e os REJEITO. É o voto. Intimem-se e proceda-se a baixa. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PESSOAL CONTRA GARANTIDOR. SUBSISTÊNCIA DE HIPOTECA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, nos quais a embargante aponta supostas omissões no julgado. A embargante, embora excluída de feito executivo por prescrição da pretensão em seu desfavor, teve a subsistência da garantia hipotecária sobre seus imóveis, dada em Cédula Rural Pignoratícia, mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a interposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há plausibilidade na presente insurgência, visto que o julgado embargado não apresenta os vícios alegados. 5. A parte embargada impugnou especificamente a decisão agravada, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. 6. A prescrição da ação pessoal contra o garantidor não extingue automaticamente a hipoteca, se a obrigação principal ainda subsiste e é exigível. 7. A relatoria não está vinculada à interpretação conferida aos fatos pela parte, mas sim à livre convicção motivada a partir do exame das provas. 8. Os embargos de declaração não se prestam a modificar ou rediscutir o mérito da decisão, mas apenas a aclará-la quando presente algum vício legal. 9. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. "1. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando para a rediscussão do mérito do julgado. "2. A prescrição da ação pessoal contra o garantidor não acarreta a extinção automática da garantia hipotecária, desde que a obrigação principal continue a subsistir e seja exigível. "3. O julgador decide conforme sua livre convicção motivada, não estando adstrito à interpretação dos fatos apresentada pela parte." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e os rejeitar, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5278759-50.2025.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: AGROPECUÁRIA PIRACANJUBA S/A EMBARGADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PESSOAL CONTRA GARANTIDOR. SUBSISTÊNCIA DE HIPOTECA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, nos quais a embargante aponta supostas omissões no julgado. A embargante, embora excluída de feito executivo por prescrição da pretensão em seu desfavor, teve a subsistência da garantia hipotecária sobre seus imóveis, dada em Cédula Rural Pignoratícia, mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a interposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há plausibilidade na presente insurgência, visto que o julgado embargado não apresenta os vícios alegados. 5. A parte embargada impugnou especificamente a decisão agravada, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. 6. A prescrição da ação pessoal contra o garantidor não extingue automaticamente a hipoteca, se a obrigação principal ainda subsiste e é exigível. 7. A relatoria não está vinculada à interpretação conferida aos fatos pela parte, mas sim à livre convicção motivada a partir do exame das provas. 8. Os embargos de declaração não se prestam a modificar ou rediscutir o mérito da decisão, mas apenas a aclará-la quando presente algum vício legal. 9. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. "1. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando para a rediscussão do mérito do julgado. "2. A prescrição da ação pessoal contra o garantidor não acarreta a extinção automática da garantia hipotecária, desde que a obrigação principal continue a subsistir e seja exigível. "3. O julgador decide conforme sua livre convicção motivada, não estando adstrito à interpretação dos fatos apresentada pela parte."
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5278759-50.2025.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: AGROPECUÁRIA PIRACANJUBA S/A EMBARGADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos declaratórios (mov. 51) opostos pela AGROPECUÁRIA PIRACANJUBA S/A em face do acórdão (mov. 39) que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 31a Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. José Augusto de Melo Silva, nos autos da execução. A decisão embargada foi assim ementada (mov. 39): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de conhecer exceção de pré-executividade e excluiu a executada do polo passivo da execução, em razão da prescrição da pretensão executiva. A executada havia dado em garantia hipotecária, imóveis objeto da execução. A insurgência busca a manutenção da penhora sobre os imóveis hipotecados, apesar da prescrição reconhecida em relação à executada proprietária dos imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição da pretensão executória contra o devedor principal extingue a garantia hipotecária sobre imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipoteca, direito real de garantia, subsiste independentemente da prescrição da ação pessoal contra o devedor principal. 4. A prescrição atinge a obrigação pessoal, não a garantia real. A garantia hipotecada permanece válida e eficaz para o pagamento da dívida. 5. A jurisprudência do STJ e do TJGO confirma que a penhora sobre imóveis hipotecados é possível, mesmo com a prescrição da dívida em relação ao proprietário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. "1. A prescrição da ação executiva contra o devedor principal não afeta a validade da garantia hipotecária. 2. A penhora sobre bens hipotecados é permitida, mesmo com a prescrição da obrigação principal contra o devedor." Nas razões recursais, a embargante relata os fatos e aponta omissão no julgado embargado, ao argumento de que não foi analisada a preliminar de ausência da dialeticidade recursal. Adiante, indica omissão na ausência de enfrentamento da questão do reconhecimento da prescrição e consequente coisa julgada e, ainda, o fato da embargante ser devedora principal. Também alega que a prescrição fulminou a pretensão executiva. Colaciona julgados. Com base nesses termos, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados. É o sucinto relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A embargante aponta omissões no julgado embargado. A princípio, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios são cabíveis, conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Verifico inexistir plausibilidade na presente insurgência. Primeiramente, insta ressaltar que a parte embargada impugnou especificamente a decisão agravada, não havendo falar em violação à dialeticidade. Noutra banda, conforme explanado no decisum embargado, “a prescrição da ação pessoal contra o garantidor não extingue automaticamente a hipoteca, se a obrigação principal ainda subsiste e é exigível”. Embora a embargante, proprietária dos imóveis dados em garantia hipotecária da Cédula Rural Pignoratícia que embasa a execução da origem tenha sido excluída do feito executivo, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em seu desfavor, a garantia hipotecária subsiste. Portanto, não há falar em vícios no acórdão recorrido. Vale registrar, ainda, que a relatoria não está vinculada à interpretação conferida aos fatos pela parte recorrente mas, sim, à livre convicção motivada, a partir do exame minucioso das provas acostadas ao feito. Ressalto que, no âmbito dos embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Não se prestam os embargos declaratórios a modificar decisão ou acórdão contra os quais se rebelam, sem a presença de vícios que a inquine, como se pretende no presente caso. Veja-se o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO POR JUSTA CAUSA C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E OUTRAS COMINAÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA PRECLUSA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. I. (...). V. Não evidenciados os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. PRIMEIRO E SEGUNDO EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, 11ª CC, ED 0292441-15 – Des. ALICE TELES DE OLIVEIRA, DJ 03/06/2024). (grifei). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. A rejeição aos Embargos Declaratórios, in casu, é medida que se impõe, porquanto, não há se falar em vícios no acórdão se os pontos cuja omissões se aponta foram expressamente apreciados e de modo perfeitamente conciliável. É, pois, manifesta a pretensão de rediscussão de matérias soberanamente decidas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, 2ª CC, ED 5691740-17 – Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, DJ 21/05/2024). (grifei). Por oportuno, insta apontar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, CPC). Ressalto, a desnecessidade de intimação dos embargados para apresentar contrarrazões ao presente, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no §2º do art. 1.023 do CPC. Nessa confluência, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e os REJEITO. É o voto. Intimem-se e proceda-se a baixa. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PESSOAL CONTRA GARANTIDOR. SUBSISTÊNCIA DE HIPOTECA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, nos quais a embargante aponta supostas omissões no julgado. A embargante, embora excluída de feito executivo por prescrição da pretensão em seu desfavor, teve a subsistência da garantia hipotecária sobre seus imóveis, dada em Cédula Rural Pignoratícia, mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a interposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há plausibilidade na presente insurgência, visto que o julgado embargado não apresenta os vícios alegados. 5. A parte embargada impugnou especificamente a decisão agravada, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. 6. A prescrição da ação pessoal contra o garantidor não extingue automaticamente a hipoteca, se a obrigação principal ainda subsiste e é exigível. 7. A relatoria não está vinculada à interpretação conferida aos fatos pela parte, mas sim à livre convicção motivada a partir do exame das provas. 8. Os embargos de declaração não se prestam a modificar ou rediscutir o mérito da decisão, mas apenas a aclará-la quando presente algum vício legal. 9. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. "1. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando para a rediscussão do mérito do julgado. "2. A prescrição da ação pessoal contra o garantidor não acarreta a extinção automática da garantia hipotecária, desde que a obrigação principal continue a subsistir e seja exigível. "3. O julgador decide conforme sua livre convicção motivada, não estando adstrito à interpretação dos fatos apresentada pela parte." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e os rejeitar, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5278759-50.2025.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: AGROPECUÁRIA PIRACANJUBA S/A EMBARGADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PESSOAL CONTRA GARANTIDOR. SUBSISTÊNCIA DE HIPOTECA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, nos quais a embargante aponta supostas omissões no julgado. A embargante, embora excluída de feito executivo por prescrição da pretensão em seu desfavor, teve a subsistência da garantia hipotecária sobre seus imóveis, dada em Cédula Rural Pignoratícia, mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a interposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há plausibilidade na presente insurgência, visto que o julgado embargado não apresenta os vícios alegados. 5. A parte embargada impugnou especificamente a decisão agravada, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. 6. A prescrição da ação pessoal contra o garantidor não extingue automaticamente a hipoteca, se a obrigação principal ainda subsiste e é exigível. 7. A relatoria não está vinculada à interpretação conferida aos fatos pela parte, mas sim à livre convicção motivada a partir do exame das provas. 8. Os embargos de declaração não se prestam a modificar ou rediscutir o mérito da decisão, mas apenas a aclará-la quando presente algum vício legal. 9. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. "1. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando para a rediscussão do mérito do julgado. "2. A prescrição da ação pessoal contra o garantidor não acarreta a extinção automática da garantia hipotecária, desde que a obrigação principal continue a subsistir e seja exigível. "3. O julgador decide conforme sua livre convicção motivada, não estando adstrito à interpretação dos fatos apresentada pela parte."
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 08:50
Confirmada
29/07/2025, 08:50
Expedida/certificada
29/07/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:01
Documento
28/07/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5291287-75.2025.8.09.0000 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: AGROPECUÁRIA PIRACANJUBA S/A EMBARGADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos declaratórios (mov. 57) opostos pela AGROPECUÁRIA PIRACANJUBA S/A em face do acórdão (mov. 51) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 31a Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. José Augusto de Melo Silva, nos autos da execução promovida pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A. A decisão embargada foi assim ementada (mov. 51): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade, alegando a agravante que a decisão agravada reconheceu a impossibilidade de a execução prosseguir contra si, exatamente o pedido da exceção. A decisão de origem reconheceu a prescrição da pretensão executiva contra a agravante, em decisão anterior transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento da exceção de pré-executividade para fins de condenação da parte agravada em honorários advocatícios, quando o mérito da defesa já foi reconhecido em decisão anterior transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição em relação à agravante já havia sido reconhecida por sentença anterior, transitada em julgado. 4. O instituto da coisa julgada impede a rediscussão de matérias já definitivamente decididas. A preclusão consumativa impede nova discussão sobre a mesma matéria. 5. A matéria relativa à prescrição já foi apreciada e reconhecida em favor da agravante em decisão transitada em julgado. 6. A propositura de nova exceção de pré-executividade para rediscutir questão já solucionada é incabível. 7. A exceção de pré-executividade não foi conhecida em razão da preclusão da matéria, não havendo sucumbência. 8. Os honorários advocatícios somente são devidos quando a exceção é conhecida e acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. "1. A coisa julgada impede o reexame da prescrição reconhecida em decisão anterior transitada em julgado. 2. A preclusão consumativa inviabiliza o conhecimento da exceção de pré-executividade que discute matéria já decidida. 3. A ausência de conhecimento da exceção de pré-executividade impede a condenação em honorários advocatícios." Nas razões recursais, a embargante relata os fatos e aponta omissão no julgado embargado, ao argumento de que não houve motivação sobre os fundamentos da sentença proferida na origem. Ainda, alega que não foi esclarecida a questão da utilização da exceção de pré-executividade como meio atípico na execução. Com base nesses termos, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados. É o sucinto relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A embargante aponta omissões no julgado embargado. A princípio, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios são cabíveis, conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Verifico inexistir plausibilidade na presente insurgência. Como explanado no decisum embargado, “extrai-se da decisão agravada que a prescrição em relação à empresa Agropecuária Piracanjuba S/A já havia sido reconhecida por sentença anterior (mov. 114, na origem), não tendo sido objeto de impugnação recursal, o que ocasionou o trânsito em julgado específico quanto a este capítulo decisório”. Portanto, operou-se a preclusão máxima (coisa julgada), não sendo mais possível rediscutir a questão por meio de exceção de pré-executividade. Por fim, destaque-se que não havendo sido conhecida a exceção de pré-executividade na origem, inviável a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Portanto, não há falar em vícios no acórdão recorrido. Vale registrar, ainda, que a relatoria não está vinculada à interpretação conferida aos fatos pela parte recorrente mas, sim, à livre convicção motivada, a partir do exame minucioso das provas acostadas ao feito. Ressalto que, no âmbito dos embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Não se prestam os embargos declaratórios a modificar decisão ou acórdão contra os quais se rebelam, sem a presença de vícios que a inquine, como se pretende no presente caso. Veja-se o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO POR JUSTA CAUSA C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E OUTRAS COMINAÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA PRECLUSA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. I. (...). V. Não evidenciados os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. PRIMEIRO E SEGUNDO EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, 11ª CC, ED 0292441-15 – Des. ALICE TELES DE OLIVEIRA, DJ 03/06/2024). (grifei). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. A rejeição aos Embargos Declaratórios, in casu, é medida que se impõe, porquanto, não há se falar em vícios no acórdão se os pontos cuja omissões se aponta foram expressamente apreciados e de modo perfeitamente conciliável. É, pois, manifesta a pretensão de rediscussão de matérias soberanamente decidas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, 2ª CC, ED 5691740-17 – Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, DJ 21/05/2024). (grifei). Por oportuno, insta apontar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, CPC). Ressalto, a desnecessidade de intimação dos embargados para apresentar contrarrazões ao presente, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no §2º do art. 1.023 do CPC. Nessa confluência, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e os REJEITO. É o voto. Intimem-se e proceda-se a baixa nos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que, ao analisar a prescrição em relação à empresa Agropecuária Piracanjuba S/A, reconheceu a preclusão máxima (coisa julgada) da matéria por sentença anterior. A embargante aponta omissões no julgado embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente em relação à rediscussão de matéria já atingida pela coisa julgada e à condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. A matéria referente à prescrição em relação à empresa Agropecuária Piracanjuba S/A já havia sido reconhecida por sentença anterior e transitou em julgado, operando-se a preclusão máxima (coisa julgada). 5. A preclusão máxima impede a rediscussão da questão por meio de exceção de pré-executividade. 6. A não admissão da exceção de pré-executividade na origem inviabiliza a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 7. Os embargos de declaração não se prestam a modificar ou rediscutir o mérito da decisão sem a presença dos vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, devendo-se limitar à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Operada a preclusão máxima (coisa julgada) sobre determinada questão, torna-se inviável sua rediscussão. 3. A ausência de conhecimento da exceção de pré-executividade na origem afasta a condenação em honorários advocatícios." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e os rejeitar, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5291287-75.2025.8.09.0000 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: AGROPECUÁRIA PIRACANJUBA S/A EMBARGADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que, ao analisar a prescrição em relação à empresa Agropecuária Piracanjuba S/A, reconheceu a preclusão máxima (coisa julgada) da matéria por sentença anterior. A embargante aponta omissões no julgado embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente em relação à rediscussão de matéria já atingida pela coisa julgada e à condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. A matéria referente à prescrição em relação à empresa Agropecuária Piracanjuba S/A já havia sido reconhecida por sentença anterior e transitou em julgado, operando-se a preclusão máxima (coisa julgada). 5. A preclusão máxima impede a rediscussão da questão por meio de exceção de pré-executividade. 6. A não admissão da exceção de pré-executividade na origem inviabiliza a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 7. Os embargos de declaração não se prestam a modificar ou rediscutir o mérito da decisão sem a presença dos vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, devendo-se limitar à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Operada a preclusão máxima (coisa julgada) sobre determinada questão, torna-se inviável sua rediscussão. 3. A ausência de conhecimento da exceção de pré-executividade na origem afasta a condenação em honorários advocatícios."
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5291287-75.2025.8.09.0000 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: AGROPECUÁRIA PIRACANJUBA S/A EMBARGADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos declaratórios (mov. 57) opostos pela AGROPECUÁRIA PIRACANJUBA S/A em face do acórdão (mov. 51) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 31a Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. José Augusto de Melo Silva, nos autos da execução promovida pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A. A decisão embargada foi assim ementada (mov. 51): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade, alegando a agravante que a decisão agravada reconheceu a impossibilidade de a execução prosseguir contra si, exatamente o pedido da exceção. A decisão de origem reconheceu a prescrição da pretensão executiva contra a agravante, em decisão anterior transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento da exceção de pré-executividade para fins de condenação da parte agravada em honorários advocatícios, quando o mérito da defesa já foi reconhecido em decisão anterior transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição em relação à agravante já havia sido reconhecida por sentença anterior, transitada em julgado. 4. O instituto da coisa julgada impede a rediscussão de matérias já definitivamente decididas. A preclusão consumativa impede nova discussão sobre a mesma matéria. 5. A matéria relativa à prescrição já foi apreciada e reconhecida em favor da agravante em decisão transitada em julgado. 6. A propositura de nova exceção de pré-executividade para rediscutir questão já solucionada é incabível. 7. A exceção de pré-executividade não foi conhecida em razão da preclusão da matéria, não havendo sucumbência. 8. Os honorários advocatícios somente são devidos quando a exceção é conhecida e acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. "1. A coisa julgada impede o reexame da prescrição reconhecida em decisão anterior transitada em julgado. 2. A preclusão consumativa inviabiliza o conhecimento da exceção de pré-executividade que discute matéria já decidida. 3. A ausência de conhecimento da exceção de pré-executividade impede a condenação em honorários advocatícios." Nas razões recursais, a embargante relata os fatos e aponta omissão no julgado embargado, ao argumento de que não houve motivação sobre os fundamentos da sentença proferida na origem. Ainda, alega que não foi esclarecida a questão da utilização da exceção de pré-executividade como meio atípico na execução. Com base nesses termos, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados. É o sucinto relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A embargante aponta omissões no julgado embargado. A princípio, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios são cabíveis, conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Verifico inexistir plausibilidade na presente insurgência. Como explanado no decisum embargado, “extrai-se da decisão agravada que a prescrição em relação à empresa Agropecuária Piracanjuba S/A já havia sido reconhecida por sentença anterior (mov. 114, na origem), não tendo sido objeto de impugnação recursal, o que ocasionou o trânsito em julgado específico quanto a este capítulo decisório”. Portanto, operou-se a preclusão máxima (coisa julgada), não sendo mais possível rediscutir a questão por meio de exceção de pré-executividade. Por fim, destaque-se que não havendo sido conhecida a exceção de pré-executividade na origem, inviável a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Portanto, não há falar em vícios no acórdão recorrido. Vale registrar, ainda, que a relatoria não está vinculada à interpretação conferida aos fatos pela parte recorrente mas, sim, à livre convicção motivada, a partir do exame minucioso das provas acostadas ao feito. Ressalto que, no âmbito dos embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Não se prestam os embargos declaratórios a modificar decisão ou acórdão contra os quais se rebelam, sem a presença de vícios que a inquine, como se pretende no presente caso. Veja-se o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO POR JUSTA CAUSA C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E OUTRAS COMINAÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA PRECLUSA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. I. (...). V. Não evidenciados os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. PRIMEIRO E SEGUNDO EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, 11ª CC, ED 0292441-15 – Des. ALICE TELES DE OLIVEIRA, DJ 03/06/2024). (grifei). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. A rejeição aos Embargos Declaratórios, in casu, é medida que se impõe, porquanto, não há se falar em vícios no acórdão se os pontos cuja omissões se aponta foram expressamente apreciados e de modo perfeitamente conciliável. É, pois, manifesta a pretensão de rediscussão de matérias soberanamente decidas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, 2ª CC, ED 5691740-17 – Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, DJ 21/05/2024). (grifei). Por oportuno, insta apontar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, CPC). Ressalto, a desnecessidade de intimação dos embargados para apresentar contrarrazões ao presente, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no §2º do art. 1.023 do CPC. Nessa confluência, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e os REJEITO. É o voto. Intimem-se e proceda-se a baixa nos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que, ao analisar a prescrição em relação à empresa Agropecuária Piracanjuba S/A, reconheceu a preclusão máxima (coisa julgada) da matéria por sentença anterior. A embargante aponta omissões no julgado embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente em relação à rediscussão de matéria já atingida pela coisa julgada e à condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. A matéria referente à prescrição em relação à empresa Agropecuária Piracanjuba S/A já havia sido reconhecida por sentença anterior e transitou em julgado, operando-se a preclusão máxima (coisa julgada). 5. A preclusão máxima impede a rediscussão da questão por meio de exceção de pré-executividade. 6. A não admissão da exceção de pré-executividade na origem inviabiliza a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 7. Os embargos de declaração não se prestam a modificar ou rediscutir o mérito da decisão sem a presença dos vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, devendo-se limitar à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Operada a preclusão máxima (coisa julgada) sobre determinada questão, torna-se inviável sua rediscussão. 3. A ausência de conhecimento da exceção de pré-executividade na origem afasta a condenação em honorários advocatícios." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e os rejeitar, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5291287-75.2025.8.09.0000 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: AGROPECUÁRIA PIRACANJUBA S/A EMBARGADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que, ao analisar a prescrição em relação à empresa Agropecuária Piracanjuba S/A, reconheceu a preclusão máxima (coisa julgada) da matéria por sentença anterior. A embargante aponta omissões no julgado embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente em relação à rediscussão de matéria já atingida pela coisa julgada e à condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. A matéria referente à prescrição em relação à empresa Agropecuária Piracanjuba S/A já havia sido reconhecida por sentença anterior e transitou em julgado, operando-se a preclusão máxima (coisa julgada). 5. A preclusão máxima impede a rediscussão da questão por meio de exceção de pré-executividade. 6. A não admissão da exceção de pré-executividade na origem inviabiliza a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 7. Os embargos de declaração não se prestam a modificar ou rediscutir o mérito da decisão sem a presença dos vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, devendo-se limitar à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Operada a preclusão máxima (coisa julgada) sobre determinada questão, torna-se inviável sua rediscussão. 3. A ausência de conhecimento da exceção de pré-executividade na origem afasta a condenação em honorários advocatícios."
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5291287-75.2025.8.09.0000 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: AGROPECUÁRIA PIRACANJUBA S/A EMBARGADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos declaratórios (mov. 57) opostos pela AGROPECUÁRIA PIRACANJUBA S/A em face do acórdão (mov. 51) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 31a Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. José Augusto de Melo Silva, nos autos da execução promovida pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A. A decisão embargada foi assim ementada (mov. 51): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade, alegando a agravante que a decisão agravada reconheceu a impossibilidade de a execução prosseguir contra si, exatamente o pedido da exceção. A decisão de origem reconheceu a prescrição da pretensão executiva contra a agravante, em decisão anterior transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento da exceção de pré-executividade para fins de condenação da parte agravada em honorários advocatícios, quando o mérito da defesa já foi reconhecido em decisão anterior transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição em relação à agravante já havia sido reconhecida por sentença anterior, transitada em julgado. 4. O instituto da coisa julgada impede a rediscussão de matérias já definitivamente decididas. A preclusão consumativa impede nova discussão sobre a mesma matéria. 5. A matéria relativa à prescrição já foi apreciada e reconhecida em favor da agravante em decisão transitada em julgado. 6. A propositura de nova exceção de pré-executividade para rediscutir questão já solucionada é incabível. 7. A exceção de pré-executividade não foi conhecida em razão da preclusão da matéria, não havendo sucumbência. 8. Os honorários advocatícios somente são devidos quando a exceção é conhecida e acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. "1. A coisa julgada impede o reexame da prescrição reconhecida em decisão anterior transitada em julgado. 2. A preclusão consumativa inviabiliza o conhecimento da exceção de pré-executividade que discute matéria já decidida. 3. A ausência de conhecimento da exceção de pré-executividade impede a condenação em honorários advocatícios." Nas razões recursais, a embargante relata os fatos e aponta omissão no julgado embargado, ao argumento de que não houve motivação sobre os fundamentos da sentença proferida na origem. Ainda, alega que não foi esclarecida a questão da utilização da exceção de pré-executividade como meio atípico na execução. Com base nesses termos, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados. É o sucinto relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A embargante aponta omissões no julgado embargado. A princípio, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios são cabíveis, conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Verifico inexistir plausibilidade na presente insurgência. Como explanado no decisum embargado, “extrai-se da decisão agravada que a prescrição em relação à empresa Agropecuária Piracanjuba S/A já havia sido reconhecida por sentença anterior (mov. 114, na origem), não tendo sido objeto de impugnação recursal, o que ocasionou o trânsito em julgado específico quanto a este capítulo decisório”. Portanto, operou-se a preclusão máxima (coisa julgada), não sendo mais possível rediscutir a questão por meio de exceção de pré-executividade. Por fim, destaque-se que não havendo sido conhecida a exceção de pré-executividade na origem, inviável a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Portanto, não há falar em vícios no acórdão recorrido. Vale registrar, ainda, que a relatoria não está vinculada à interpretação conferida aos fatos pela parte recorrente mas, sim, à livre convicção motivada, a partir do exame minucioso das provas acostadas ao feito. Ressalto que, no âmbito dos embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Não se prestam os embargos declaratórios a modificar decisão ou acórdão contra os quais se rebelam, sem a presença de vícios que a inquine, como se pretende no presente caso. Veja-se o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO POR JUSTA CAUSA C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E OUTRAS COMINAÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA PRECLUSA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. I. (...). V. Não evidenciados os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. PRIMEIRO E SEGUNDO EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, 11ª CC, ED 0292441-15 – Des. ALICE TELES DE OLIVEIRA, DJ 03/06/2024). (grifei). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. A rejeição aos Embargos Declaratórios, in casu, é medida que se impõe, porquanto, não há se falar em vícios no acórdão se os pontos cuja omissões se aponta foram expressamente apreciados e de modo perfeitamente conciliável. É, pois, manifesta a pretensão de rediscussão de matérias soberanamente decidas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, 2ª CC, ED 5691740-17 – Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, DJ 21/05/2024). (grifei). Por oportuno, insta apontar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, CPC). Ressalto, a desnecessidade de intimação dos embargados para apresentar contrarrazões ao presente, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no §2º do art. 1.023 do CPC. Nessa confluência, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e os REJEITO. É o voto. Intimem-se e proceda-se a baixa nos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que, ao analisar a prescrição em relação à empresa Agropecuária Piracanjuba S/A, reconheceu a preclusão máxima (coisa julgada) da matéria por sentença anterior. A embargante aponta omissões no julgado embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente em relação à rediscussão de matéria já atingida pela coisa julgada e à condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. A matéria referente à prescrição em relação à empresa Agropecuária Piracanjuba S/A já havia sido reconhecida por sentença anterior e transitou em julgado, operando-se a preclusão máxima (coisa julgada). 5. A preclusão máxima impede a rediscussão da questão por meio de exceção de pré-executividade. 6. A não admissão da exceção de pré-executividade na origem inviabiliza a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 7. Os embargos de declaração não se prestam a modificar ou rediscutir o mérito da decisão sem a presença dos vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, devendo-se limitar à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Operada a preclusão máxima (coisa julgada) sobre determinada questão, torna-se inviável sua rediscussão. 3. A ausência de conhecimento da exceção de pré-executividade na origem afasta a condenação em honorários advocatícios." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e os rejeitar, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5291287-75.2025.8.09.0000 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: AGROPECUÁRIA PIRACANJUBA S/A EMBARGADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que, ao analisar a prescrição em relação à empresa Agropecuária Piracanjuba S/A, reconheceu a preclusão máxima (coisa julgada) da matéria por sentença anterior. A embargante aponta omissões no julgado embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente em relação à rediscussão de matéria já atingida pela coisa julgada e à condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. A matéria referente à prescrição em relação à empresa Agropecuária Piracanjuba S/A já havia sido reconhecida por sentença anterior e transitou em julgado, operando-se a preclusão máxima (coisa julgada). 5. A preclusão máxima impede a rediscussão da questão por meio de exceção de pré-executividade. 6. A não admissão da exceção de pré-executividade na origem inviabiliza a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 7. Os embargos de declaração não se prestam a modificar ou rediscutir o mérito da decisão sem a presença dos vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, devendo-se limitar à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Operada a preclusão máxima (coisa julgada) sobre determinada questão, torna-se inviável sua rediscussão. 3. A ausência de conhecimento da exceção de pré-executividade na origem afasta a condenação em honorários advocatícios."
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 12:20
Expedida/certificada
25/07/2025, 12:11
Documento
24/07/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5291287-75.2025.8.09.0000 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA PIRACANJUBA S/A AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGROPECUÁRIA PIRACANJUBA S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. José Augusto de Melo Silva, nos autos da execução promovida pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A. A empresa executada/agravante apresentou exceção de pré-executividade (mov. 158, na origem), alegando a inexistência ou nulidade de sua citação nos autos, assim como a extinção do feito em sua relação, ante a reconhecida prescrição da pretensão executiva. Em análise da defesa, o juiz a quo assim se pronunciou (mov. 169, na origem): (…) Ao teor do exposto, deixo de conhecer da exceção de pré-executividade oposta pela parte Excipiente no evento nº 158. Ainda, indefiro os pedidos de penhoras sobre os imóveis de matrículas nº 6.784 e 7.015, porquanto são de propriedade da Executada AGROPECUARIA PIRACANJUBA S/A, a qual teve reconhecida a prescrição do título em seu desfavor. Promova-se a exclusão da AGROPECUARIA PIRACANJUBA S/A do polo passivo do feito, o qual deverá prosseguir apenas em face de ANTENOR DE AMORIM NOGUEIRA e LUIZ MANOEL DE AMORIM NOGUEIRA. Nas razões recursais, a insurgente e aponta erro no não conhecimento da exceção de pré-executividade. Alega que a decisão agravada reconheceu a impossibilidade de a execução prosseguir contra si, exatamente o pedido da exceção. Salienta que o argumento de que a matéria já estava coberta pela coisa julgada não impede o conhecimento da exceção, pois foi a iniciativa da agravante que motivou a nova decisão, inclusive afastando sua manutenção como garantidora. Alerta que a agravada, mesmo após o trânsito em julgado que extinguiu a execução contra a agravante, insistiu em atos de constrição patrimonial. Assevera que a sua defesa foi exitosa, ainda que sob fundamento reconhecível de ofício, deve ser remunerada, pois houve resistência da agravada. Requer o conhecimento e provimento do agravo, com o recebimento da exceção de pré-executividade e condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios. A controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade de conhecimento da exceção de pré-executividade para fins de condenação da parte agravada em honorários advocatícios sucumbenciais, quando o mérito da defesa já foi reconhecido em decisão anterior transitada em julgado. Analisando detidamente os autos, verifico que não assiste razão à agravante. Com efeito, extrai-se da decisão agravada que a prescrição em relação à empresa Agropecuária Piracanjuba S/A já havia sido reconhecida por sentença anterior (mov. 114, na origem), não tendo sido objeto de impugnação recursal, o que ocasionou o trânsito em julgado específico quanto a este capítulo decisório. O instituto da coisa julgada, conforme disposto no art. 502 do Código de Processo Civil, tem por objetivo conferir segurança jurídica às relações processuais, impedindo a rediscussão de matérias já definitivamente decididas pelo Poder Judiciário. Em nosso ordenamento jurídico, admite-se a formação da chamada “coisa julgada progressiva” ou “por capítulos”, quando partes autônomas da decisão transitam em julgado em momentos distintos, em razão da não interposição de recurso específico contra determinados capítulos decisórios. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HIPERVULNERABILIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por força da formação da coisa julgada progressiva decorrente dos capítulos autônomos da sentença, descabida a pretensão de reavaliar a legalidade ou não dos descontos realizados no benefício previdenciário, sendo devolvido a este órgão revisor somente a questão atinente a ocorrência de danos morais. 2. (…). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 2ª CC, AC 5507844-32 – Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, DJ 05/02/2024). Ocorre que, uma vez operada a coisa julgada quanto ao reconhecimento da prescrição em favor da agravante, incide o fenômeno da preclusão consumativa, inviabilizando nova discussão sobre a mesma matéria. A preclusão, como se sabe, constitui a perda da faculdade processual pelo seu não exercício no momento oportuno, pelo exercício já realizado ou pela prática de ato incompatível com o exercício. No caso dos autos, a matéria relativa à prescrição já foi apreciada pelo juízo, tendo sido reconhecida em favor da agravante por meio de decisão que transitou em julgado especificamente quanto a este capítulo. Portanto, operou-se a preclusão máxima (coisa julgada), não sendo mais possível rediscutir a questão por meio de exceção de pré-executividade. Ressalte-se que o fato de a parte exequente ter postulado diligências executivas contra a agravante, após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prescrição em seu favor, não autoriza a renovação do debate sobre matéria já decidida definitivamente. Na verdade, caberia à agravante ter requerido simplesmente o cumprimento da sentença transitada em julgado, mediante petição simples, e não a propositura de nova exceção de pré-executividade para rediscutir questão já solucionada pelo juízo. Quanto à pretensão de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, entendo que também não merece acolhimento. Isso porque a exceção de pré-executividade não foi conhecida, em razão da preclusão da matéria nela discutida, não havendo se falar em sucumbência em incidente não conhecido pelo juízo. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, os honorários advocatícios somente são devidos quando a exceção de pré-executividade é conhecida e acolhida, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não havendo sido conhecida a exceção de pré-executividade, inviável a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Nessa confluência, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada no ponto que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, em razão da preclusão consumativa decorrente da coisa julgada formada sobre a matéria. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade, alegando a agravante que a decisão agravada reconheceu a impossibilidade de a execução prosseguir contra si, exatamente o pedido da exceção. A decisão de origem reconheceu a prescrição da pretensão executiva contra a agravante, em decisão anterior transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento da exceção de pré-executividade para fins de condenação da parte agravada em honorários advocatícios, quando o mérito da defesa já foi reconhecido em decisão anterior transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição em relação à agravante já havia sido reconhecida por sentença anterior, transitada em julgado. 4. O instituto da coisa julgada impede a rediscussão de matérias já definitivamente decididas. A preclusão consumativa impede nova discussão sobre a mesma matéria. 5. A matéria relativa à prescrição já foi apreciada e reconhecida em favor da agravante em decisão transitada em julgado. 6. A propositura de nova exceção de pré-executividade para rediscutir questão já solucionada é incabível. 7. A exceção de pré-executividade não foi conhecida em razão da preclusão da matéria, não havendo sucumbência. 8. Os honorários advocatícios somente são devidos quando a exceção é conhecida e acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. "1. A coisa julgada impede o reexame da prescrição reconhecida em decisão anterior transitada em julgado. 2. A preclusão consumativa inviabiliza o conhecimento da exceção de pré-executividade que discute matéria já decidida. 3. A ausência de conhecimento da exceção de pré-executividade impede a condenação em honorários advocatícios." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5291287-75.2025.8.09.0000 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA PIRACANJUBA S/A AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade, alegando a agravante que a decisão agravada reconheceu a impossibilidade de a execução prosseguir contra si, exatamente o pedido da exceção. A decisão de origem reconheceu a prescrição da pretensão executiva contra a agravante, em decisão anterior transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento da exceção de pré-executividade para fins de condenação da parte agravada em honorários advocatícios, quando o mérito da defesa já foi reconhecido em decisão anterior transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição em relação à agravante já havia sido reconhecida por sentença anterior, transitada em julgado. 4. O instituto da coisa julgada impede a rediscussão de matérias já definitivamente decididas. A preclusão consumativa impede nova discussão sobre a mesma matéria. 5. A matéria relativa à prescrição já foi apreciada e reconhecida em favor da agravante em decisão transitada em julgado. 6. A propositura de nova exceção de pré-executividade para rediscutir questão já solucionada é incabível. 7. A exceção de pré-executividade não foi conhecida em razão da preclusão da matéria, não havendo sucumbência. 8. Os honorários advocatícios somente são devidos quando a exceção é conhecida e acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. "1. A coisa julgada impede o reexame da prescrição reconhecida em decisão anterior transitada em julgado. 2. A preclusão consumativa inviabiliza o conhecimento da exceção de pré-executividade que discute matéria já decidida. 3. A ausência de conhecimento da exceção de pré-executividade impede a condenação em honorários advocatícios."
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5291287-75.2025.8.09.0000 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA PIRACANJUBA S/A AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGROPECUÁRIA PIRACANJUBA S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. José Augusto de Melo Silva, nos autos da execução promovida pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A. A empresa executada/agravante apresentou exceção de pré-executividade (mov. 158, na origem), alegando a inexistência ou nulidade de sua citação nos autos, assim como a extinção do feito em sua relação, ante a reconhecida prescrição da pretensão executiva. Em análise da defesa, o juiz a quo assim se pronunciou (mov. 169, na origem): (…) Ao teor do exposto, deixo de conhecer da exceção de pré-executividade oposta pela parte Excipiente no evento nº 158. Ainda, indefiro os pedidos de penhoras sobre os imóveis de matrículas nº 6.784 e 7.015, porquanto são de propriedade da Executada AGROPECUARIA PIRACANJUBA S/A, a qual teve reconhecida a prescrição do título em seu desfavor. Promova-se a exclusão da AGROPECUARIA PIRACANJUBA S/A do polo passivo do feito, o qual deverá prosseguir apenas em face de ANTENOR DE AMORIM NOGUEIRA e LUIZ MANOEL DE AMORIM NOGUEIRA. Nas razões recursais, a insurgente e aponta erro no não conhecimento da exceção de pré-executividade. Alega que a decisão agravada reconheceu a impossibilidade de a execução prosseguir contra si, exatamente o pedido da exceção. Salienta que o argumento de que a matéria já estava coberta pela coisa julgada não impede o conhecimento da exceção, pois foi a iniciativa da agravante que motivou a nova decisão, inclusive afastando sua manutenção como garantidora. Alerta que a agravada, mesmo após o trânsito em julgado que extinguiu a execução contra a agravante, insistiu em atos de constrição patrimonial. Assevera que a sua defesa foi exitosa, ainda que sob fundamento reconhecível de ofício, deve ser remunerada, pois houve resistência da agravada. Requer o conhecimento e provimento do agravo, com o recebimento da exceção de pré-executividade e condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios. A controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade de conhecimento da exceção de pré-executividade para fins de condenação da parte agravada em honorários advocatícios sucumbenciais, quando o mérito da defesa já foi reconhecido em decisão anterior transitada em julgado. Analisando detidamente os autos, verifico que não assiste razão à agravante. Com efeito, extrai-se da decisão agravada que a prescrição em relação à empresa Agropecuária Piracanjuba S/A já havia sido reconhecida por sentença anterior (mov. 114, na origem), não tendo sido objeto de impugnação recursal, o que ocasionou o trânsito em julgado específico quanto a este capítulo decisório. O instituto da coisa julgada, conforme disposto no art. 502 do Código de Processo Civil, tem por objetivo conferir segurança jurídica às relações processuais, impedindo a rediscussão de matérias já definitivamente decididas pelo Poder Judiciário. Em nosso ordenamento jurídico, admite-se a formação da chamada “coisa julgada progressiva” ou “por capítulos”, quando partes autônomas da decisão transitam em julgado em momentos distintos, em razão da não interposição de recurso específico contra determinados capítulos decisórios. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HIPERVULNERABILIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por força da formação da coisa julgada progressiva decorrente dos capítulos autônomos da sentença, descabida a pretensão de reavaliar a legalidade ou não dos descontos realizados no benefício previdenciário, sendo devolvido a este órgão revisor somente a questão atinente a ocorrência de danos morais. 2. (…). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 2ª CC, AC 5507844-32 – Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, DJ 05/02/2024). Ocorre que, uma vez operada a coisa julgada quanto ao reconhecimento da prescrição em favor da agravante, incide o fenômeno da preclusão consumativa, inviabilizando nova discussão sobre a mesma matéria. A preclusão, como se sabe, constitui a perda da faculdade processual pelo seu não exercício no momento oportuno, pelo exercício já realizado ou pela prática de ato incompatível com o exercício. No caso dos autos, a matéria relativa à prescrição já foi apreciada pelo juízo, tendo sido reconhecida em favor da agravante por meio de decisão que transitou em julgado especificamente quanto a este capítulo. Portanto, operou-se a preclusão máxima (coisa julgada), não sendo mais possível rediscutir a questão por meio de exceção de pré-executividade. Ressalte-se que o fato de a parte exequente ter postulado diligências executivas contra a agravante, após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prescrição em seu favor, não autoriza a renovação do debate sobre matéria já decidida definitivamente. Na verdade, caberia à agravante ter requerido simplesmente o cumprimento da sentença transitada em julgado, mediante petição simples, e não a propositura de nova exceção de pré-executividade para rediscutir questão já solucionada pelo juízo. Quanto à pretensão de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, entendo que também não merece acolhimento. Isso porque a exceção de pré-executividade não foi conhecida, em razão da preclusão da matéria nela discutida, não havendo se falar em sucumbência em incidente não conhecido pelo juízo. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, os honorários advocatícios somente são devidos quando a exceção de pré-executividade é conhecida e acolhida, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não havendo sido conhecida a exceção de pré-executividade, inviável a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Nessa confluência, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada no ponto que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, em razão da preclusão consumativa decorrente da coisa julgada formada sobre a matéria. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade, alegando a agravante que a decisão agravada reconheceu a impossibilidade de a execução prosseguir contra si, exatamente o pedido da exceção. A decisão de origem reconheceu a prescrição da pretensão executiva contra a agravante, em decisão anterior transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento da exceção de pré-executividade para fins de condenação da parte agravada em honorários advocatícios, quando o mérito da defesa já foi reconhecido em decisão anterior transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição em relação à agravante já havia sido reconhecida por sentença anterior, transitada em julgado. 4. O instituto da coisa julgada impede a rediscussão de matérias já definitivamente decididas. A preclusão consumativa impede nova discussão sobre a mesma matéria. 5. A matéria relativa à prescrição já foi apreciada e reconhecida em favor da agravante em decisão transitada em julgado. 6. A propositura de nova exceção de pré-executividade para rediscutir questão já solucionada é incabível. 7. A exceção de pré-executividade não foi conhecida em razão da preclusão da matéria, não havendo sucumbência. 8. Os honorários advocatícios somente são devidos quando a exceção é conhecida e acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. "1. A coisa julgada impede o reexame da prescrição reconhecida em decisão anterior transitada em julgado. 2. A preclusão consumativa inviabiliza o conhecimento da exceção de pré-executividade que discute matéria já decidida. 3. A ausência de conhecimento da exceção de pré-executividade impede a condenação em honorários advocatícios." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5291287-75.2025.8.09.0000 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA PIRACANJUBA S/A AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade, alegando a agravante que a decisão agravada reconheceu a impossibilidade de a execução prosseguir contra si, exatamente o pedido da exceção. A decisão de origem reconheceu a prescrição da pretensão executiva contra a agravante, em decisão anterior transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento da exceção de pré-executividade para fins de condenação da parte agravada em honorários advocatícios, quando o mérito da defesa já foi reconhecido em decisão anterior transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição em relação à agravante já havia sido reconhecida por sentença anterior, transitada em julgado. 4. O instituto da coisa julgada impede a rediscussão de matérias já definitivamente decididas. A preclusão consumativa impede nova discussão sobre a mesma matéria. 5. A matéria relativa à prescrição já foi apreciada e reconhecida em favor da agravante em decisão transitada em julgado. 6. A propositura de nova exceção de pré-executividade para rediscutir questão já solucionada é incabível. 7. A exceção de pré-executividade não foi conhecida em razão da preclusão da matéria, não havendo sucumbência. 8. Os honorários advocatícios somente são devidos quando a exceção é conhecida e acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. "1. A coisa julgada impede o reexame da prescrição reconhecida em decisão anterior transitada em julgado. 2. A preclusão consumativa inviabiliza o conhecimento da exceção de pré-executividade que discute matéria já decidida. 3. A ausência de conhecimento da exceção de pré-executividade impede a condenação em honorários advocatícios."
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5291287-75.2025.8.09.0000 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA PIRACANJUBA S/A AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGROPECUÁRIA PIRACANJUBA S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. José Augusto de Melo Silva, nos autos da execução promovida pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A. A empresa executada/agravante apresentou exceção de pré-executividade (mov. 158, na origem), alegando a inexistência ou nulidade de sua citação nos autos, assim como a extinção do feito em sua relação, ante a reconhecida prescrição da pretensão executiva. Em análise da defesa, o juiz a quo assim se pronunciou (mov. 169, na origem): (…) Ao teor do exposto, deixo de conhecer da exceção de pré-executividade oposta pela parte Excipiente no evento nº 158. Ainda, indefiro os pedidos de penhoras sobre os imóveis de matrículas nº 6.784 e 7.015, porquanto são de propriedade da Executada AGROPECUARIA PIRACANJUBA S/A, a qual teve reconhecida a prescrição do título em seu desfavor. Promova-se a exclusão da AGROPECUARIA PIRACANJUBA S/A do polo passivo do feito, o qual deverá prosseguir apenas em face de ANTENOR DE AMORIM NOGUEIRA e LUIZ MANOEL DE AMORIM NOGUEIRA. Nas razões recursais, a insurgente e aponta erro no não conhecimento da exceção de pré-executividade. Alega que a decisão agravada reconheceu a impossibilidade de a execução prosseguir contra si, exatamente o pedido da exceção. Salienta que o argumento de que a matéria já estava coberta pela coisa julgada não impede o conhecimento da exceção, pois foi a iniciativa da agravante que motivou a nova decisão, inclusive afastando sua manutenção como garantidora. Alerta que a agravada, mesmo após o trânsito em julgado que extinguiu a execução contra a agravante, insistiu em atos de constrição patrimonial. Assevera que a sua defesa foi exitosa, ainda que sob fundamento reconhecível de ofício, deve ser remunerada, pois houve resistência da agravada. Requer o conhecimento e provimento do agravo, com o recebimento da exceção de pré-executividade e condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios. A controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade de conhecimento da exceção de pré-executividade para fins de condenação da parte agravada em honorários advocatícios sucumbenciais, quando o mérito da defesa já foi reconhecido em decisão anterior transitada em julgado. Analisando detidamente os autos, verifico que não assiste razão à agravante. Com efeito, extrai-se da decisão agravada que a prescrição em relação à empresa Agropecuária Piracanjuba S/A já havia sido reconhecida por sentença anterior (mov. 114, na origem), não tendo sido objeto de impugnação recursal, o que ocasionou o trânsito em julgado específico quanto a este capítulo decisório. O instituto da coisa julgada, conforme disposto no art. 502 do Código de Processo Civil, tem por objetivo conferir segurança jurídica às relações processuais, impedindo a rediscussão de matérias já definitivamente decididas pelo Poder Judiciário. Em nosso ordenamento jurídico, admite-se a formação da chamada “coisa julgada progressiva” ou “por capítulos”, quando partes autônomas da decisão transitam em julgado em momentos distintos, em razão da não interposição de recurso específico contra determinados capítulos decisórios. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HIPERVULNERABILIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por força da formação da coisa julgada progressiva decorrente dos capítulos autônomos da sentença, descabida a pretensão de reavaliar a legalidade ou não dos descontos realizados no benefício previdenciário, sendo devolvido a este órgão revisor somente a questão atinente a ocorrência de danos morais. 2. (…). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 2ª CC, AC 5507844-32 – Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, DJ 05/02/2024). Ocorre que, uma vez operada a coisa julgada quanto ao reconhecimento da prescrição em favor da agravante, incide o fenômeno da preclusão consumativa, inviabilizando nova discussão sobre a mesma matéria. A preclusão, como se sabe, constitui a perda da faculdade processual pelo seu não exercício no momento oportuno, pelo exercício já realizado ou pela prática de ato incompatível com o exercício. No caso dos autos, a matéria relativa à prescrição já foi apreciada pelo juízo, tendo sido reconhecida em favor da agravante por meio de decisão que transitou em julgado especificamente quanto a este capítulo. Portanto, operou-se a preclusão máxima (coisa julgada), não sendo mais possível rediscutir a questão por meio de exceção de pré-executividade. Ressalte-se que o fato de a parte exequente ter postulado diligências executivas contra a agravante, após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prescrição em seu favor, não autoriza a renovação do debate sobre matéria já decidida definitivamente. Na verdade, caberia à agravante ter requerido simplesmente o cumprimento da sentença transitada em julgado, mediante petição simples, e não a propositura de nova exceção de pré-executividade para rediscutir questão já solucionada pelo juízo. Quanto à pretensão de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, entendo que também não merece acolhimento. Isso porque a exceção de pré-executividade não foi conhecida, em razão da preclusão da matéria nela discutida, não havendo se falar em sucumbência em incidente não conhecido pelo juízo. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, os honorários advocatícios somente são devidos quando a exceção de pré-executividade é conhecida e acolhida, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não havendo sido conhecida a exceção de pré-executividade, inviável a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Nessa confluência, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada no ponto que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, em razão da preclusão consumativa decorrente da coisa julgada formada sobre a matéria. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade, alegando a agravante que a decisão agravada reconheceu a impossibilidade de a execução prosseguir contra si, exatamente o pedido da exceção. A decisão de origem reconheceu a prescrição da pretensão executiva contra a agravante, em decisão anterior transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento da exceção de pré-executividade para fins de condenação da parte agravada em honorários advocatícios, quando o mérito da defesa já foi reconhecido em decisão anterior transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição em relação à agravante já havia sido reconhecida por sentença anterior, transitada em julgado. 4. O instituto da coisa julgada impede a rediscussão de matérias já definitivamente decididas. A preclusão consumativa impede nova discussão sobre a mesma matéria. 5. A matéria relativa à prescrição já foi apreciada e reconhecida em favor da agravante em decisão transitada em julgado. 6. A propositura de nova exceção de pré-executividade para rediscutir questão já solucionada é incabível. 7. A exceção de pré-executividade não foi conhecida em razão da preclusão da matéria, não havendo sucumbência. 8. Os honorários advocatícios somente são devidos quando a exceção é conhecida e acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. "1. A coisa julgada impede o reexame da prescrição reconhecida em decisão anterior transitada em julgado. 2. A preclusão consumativa inviabiliza o conhecimento da exceção de pré-executividade que discute matéria já decidida. 3. A ausência de conhecimento da exceção de pré-executividade impede a condenação em honorários advocatícios." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5291287-75.2025.8.09.0000 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA PIRACANJUBA S/A AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade, alegando a agravante que a decisão agravada reconheceu a impossibilidade de a execução prosseguir contra si, exatamente o pedido da exceção. A decisão de origem reconheceu a prescrição da pretensão executiva contra a agravante, em decisão anterior transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento da exceção de pré-executividade para fins de condenação da parte agravada em honorários advocatícios, quando o mérito da defesa já foi reconhecido em decisão anterior transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição em relação à agravante já havia sido reconhecida por sentença anterior, transitada em julgado. 4. O instituto da coisa julgada impede a rediscussão de matérias já definitivamente decididas. A preclusão consumativa impede nova discussão sobre a mesma matéria. 5. A matéria relativa à prescrição já foi apreciada e reconhecida em favor da agravante em decisão transitada em julgado. 6. A propositura de nova exceção de pré-executividade para rediscutir questão já solucionada é incabível. 7. A exceção de pré-executividade não foi conhecida em razão da preclusão da matéria, não havendo sucumbência. 8. Os honorários advocatícios somente são devidos quando a exceção é conhecida e acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. "1. A coisa julgada impede o reexame da prescrição reconhecida em decisão anterior transitada em julgado. 2. A preclusão consumativa inviabiliza o conhecimento da exceção de pré-executividade que discute matéria já decidida. 3. A ausência de conhecimento da exceção de pré-executividade impede a condenação em honorários advocatícios."
02/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 14:50
Expedida/certificada
01/07/2025, 14:40
Documento
01/07/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o protocolo/entrega do Ofício ao seu destinatário, juntando aos autos comprovante. Goiânia, 5 de junho de 2025. Silvia Maria Pontes de Souza Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 21:42
Ato ordinatório
05/06/2025, 17:58
Expedição de documento
05/06/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","Id_ClassificadorPendencia":"509295"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0208173-11.2004.8.09.0051Requerente/Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.Requerido/Executado(s): ANTENOR DE AMORIM NOGUEIRADESPACHO Verifico que foram interpostos agravos de instrumentos contra decisão de ev. 169, tanto pelo exequente (ev. 176) quanto pala executada Agropecuária Piracanjuba S/A (ev. 182).Em sede de antecipação da tutela recursal requerida pelo exequente/agravante, foi determinada a averbação da presente execução nas matrículas dos imóveis indicados em ev. 157, constando a garantia hipotecária inserta na Cédula de Crédito Rural que embasa a ação (ev. 169).Diante disso, oficie-se ao CRI de Piracanjuba/GO para que proceda a averbação desta execução nos imóveis de matrícula nº 6.784 e 7.015, constando a garantia hipotecária inserta na Cédula de Crédito Rural que embasa a presente ação.Após, por medida de cautela, a fim de se evitar decisões conflitantes, aguarde-se o julgamento dos recursos.Retornando os autos do segundo grau, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2024 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível emf
23/05/2025, 00:00
Mero expediente
22/05/2025, 22:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Declara��o -> Incompet�ncia (CNJ:941)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5291287-75.2025.8.09.0000 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA PIRACANJUBA S/A AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A RELATORA: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGROPECUÁRIA PIRACANJUBA S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 31a Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. José Augusto de Melo Silva, nos autos da execução promovida pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A. A empresa executada/agravante apresentou exceção de pré-executividade (mov. 158, na origem), alegando a inexistência ou nulidade de sua citação nos autos, assim como a extinção do feito em sua relação, ante a reconhecida prescrição da pretensão executiva. Em análise da defesa, o juiz a quo assim se pronunciou (mov. 169, na origem): (…) Ao teor do exposto, deixo de conhecer da exceção de pré-executividade oposta pela parte Excipiente no evento nº 158. Ainda, indefiro os pedidos de penhoras sobre os imóveis de matrículas nº 6.784 e 7.015, porquanto são de propriedade da Executada AGROPECUARIA PIRACANJUBA S/A, a qual teve reconhecida a prescrição do título em seu desfavor. Promova-se a exclusão da AGROPECUARIA PIRACANJUBA S/A do polo passivo do feito, o qual deverá prosseguir apenas em face de ANTENOR DE AMORIM NOGUEIRA e LUIZ MANOEL DE AMORIM NOGUEIRA. Nas razões recursais, a insurgente relata os fatos e aponta erro no não conhecimento da exceção de pré-executividade. Alega que a decisão agravada reconheceu a impossibilidade de a execução prosseguir contra si, exatamente o pedido da exceção. Salienta que o argumento de que a matéria já estava coberta pela coisa julgada não impede o conhecimento da exceção, pois foi a iniciativa da agravante que motivou a nova decisão, inclusive afastando sua manutenção como garantidora. Alerta que a agravada, mesmo após o trânsito em julgado que extinguiu a execução contra a agravante, insistiu em atos de constrição patrimonial. Adiante, assevera que a sua defesa exitosa, ainda que sob fundamento reconhecível de ofício, deve ser remunerada, pois houve resistência da agravada. Com base nestes termos, requer o conhecimento e provimento do agravo, com o recebimento da exceção de pré-executividade e condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios. Junta preparo recursal. Diante da previsão expressa de cabimento do presente recurso, nos termos do art. 1.015, do Código de Processo Civil, determino o seu processamento. Uma vez que não há pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou de deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, volvam-me conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA 02
22/04/2025, 00:00
Confirmada
15/04/2025, 18:11
Documento
15/04/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Declara��o -> Incompet�ncia (CNJ:941)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5278759-50.2025.8.09.00519a CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/AAGRAVADA: AGROPECUÁRIA PIRACANJUBA S/A RELATORA: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2ºGRAU DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 31a Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. José Augusto de Melo Silva, nos autos da execução promovida em desfavor da AGROPECUÁRIA PIRACANJUBA S/A. A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 158, na origem), alegando a inexistência ou nulidade de sua citação nos autos, assim como a extinção do feito em sua relação, ante a reconhecida prescrição da pretensão executiva. Em análise da defesa, o juiz a quo assim se pronunciou (mov. 169, na origem): (…) Ao teor do exposto, deixo de conhecer da exceção de pré-executividade oposta pela parte Excipiente no evento nº 158.Ainda, indefiro os pedidos de penhoras sobre os imóveis de matrículas nº 6.784 e 7.015, porquanto são de propriedade da Executada AGROPECUARIA PIRACANJUBA S/A, a qual teve reconhecida a prescrição do título em seu desfavor.Promova-se a exclusão da AGROPECUARIA PIRACANJUBA S/A do polo passivo do feito, o qual deverá prosseguir apenas em face de ANTENOR DE AMORIM NOGUEIRA e LUIZ MANOEL DE AMORIM NOGUEIRA. Nas razões recursais, a empresa insurgente relata brevemente os fatos e sustenta que, muito embora tenha sido reconhecida a prescrição da pretensão executiva em relação à Agropecuária Piracanjuba, a garantia hipotecária subsiste. Salienta que a obrigação principal permanece hígida, de modo que a dívida continua exigível, inclusive em face da garantidora. Colaciona julgados em arrimo a sua tese. Pleiteia a concessão da antecipação da tutela recursal, com a determinação da expedição de mandado de penhora dos imóveis objeto da garantia hipotecária (matrículas nºs 6.784 e 7.015 do CRI de Piracanjuba). Com base nestes termos, requer o conhecimento e provimento deste agravo de instrumento. Junta preparo recursal. É o breve relatório. Decido. Diante da previsão expressa de cabimento do presente recurso, nos termos do art. 1015, do Código de Processo Civil, determino o seu processamento. É facultado ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, ainda, conceder a antecipação da tutela recursal, consoante o teor do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, comunicando ao Juiz condutor do feito sua decisão. Para tanto, os requisitos legais para a concessão da pretensão vindicada remetem ao instituto previsto no art. 300, da Lei Processual Civil, recaindo na imprescindibilidade da verossimilhança da alegação pela prova inequívoca e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Conforme se observa, exige-se a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo ou antecipação da tutela ao recurso. Nesse prospecto, e em primeira análise, vislumbro a existência dos requisitos suficientes a autorizar, em parte, a concessão da antecipação da tutela recursal ao presente recurso. Isso porque, ainda que ocorrida a prescrição da pretensão executória em face da Agropecuária Piracanjuba, ora terceira garantidora da dívida, remanesce hígido o direito à cobrança, de modo que resta afastada a regra prevista no art. 1.499, inciso I, do Código Civil, que extingue a hipoteca. Nesse sentido: TJGO, 2a CC, AI 5821547-90, Des. REINALDO ALVES FERREIRA, DJ 01/04/2024. Portanto, presente a probabilidade do direito. Lado outro, patente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de afastamento da garantia hipotecária sobre débito perseguido há mais de 07 anos. Assim sendo, entendo por bem determinar, por cautela, a averbação da presente execução nas matrículas dos imóveis indicados no mov. 157, na origem, constando a garantia hipotecária inserta na Cédula de Crédito Rural que embasa a ação. Nessa confluência, DEFIRO, EM PARTE, A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, de modo a determinar a averbação da presente execução nas matrículas dos imóveis indicados no mov. 157, na origem, constando a garantia hipotecária inserta na Cédula de Crédito Rural que embasa a ação. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Comunique-se o juízo a quo a respeito do parcial deferimento da cautela. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA CRISTINA COSTA MORGADOJuíza Substituta em Segundo GrauRELATORA02
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 14:32
Confirmada
10/04/2025, 14:29
Confirmada
10/04/2025, 14:29
Documento
10/04/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento
21/03/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0208173-11.2004.8.09.0051Requerente/Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.Requerido/Executado(s): AGROPECUARIA PIRACANJUBA S/ADECISÃO AGROPECUARIA PIRACANJUBA S/A apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL apresentado contra si por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A., ambos devidamente qualificados.Narra a parte Excipiente (evento nº 158), em apertada síntese, a inexistência ou nulidade da citação da empresa executada, sustentando que a juntada de procuração sem poderes especiais para recebê-la não configura comparecimento espontâneo e que, portanto, jamais foi validamente citada. Afirma que durante todo o trâmite processual houveram sucessivos atrasos e omissões por parte do Exequente na promoção da citação da excipiente, com uma demora de mais de 12 anos para ser postulada a citação da empresa e que, mesmo assim, a diligência foi realizada em um endereço onde já se sabia que a empresa não estava mais estabelecida. Afirma que mesmo se considerada citada a excipiente pela junta da procuração, a Exequente só se atentou para a penhora de imóveis hipotecados 18 anos após o ajuizamento da ação, demonstrando sua desídia. Defende a necessidade de extinção do feito pela prescrição trienal da cédula rural, seja pela não interrupção da prescrição em relação a empresa com a citação dos avalistas ou pela prescrição intercorrente, eis que a parte Exequente permaneceu inerte por mais de 13 anos e 4 meses, sem promover qualquer ato interruptivo da prescrição tardia. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade de citação em razão da juntada de juntada de procuração sem poderes para receber citação. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e a extinção do feito.Intimada, a parte Exequente manifestou quanto a exceção de pré-executividade alegando, em apertada síntese, que a sentença em relação à Executada AGROPECUARIA PIRACANJUBA S/A não foi modificada, eis que reconhecida a ocorrência da prescrição em relação a ela. Ainda, defende a sua manutenção no polo passivo do feito, uma vez que as garantias prestadas ainda permanecem válidas. Ao final, requer a rejeição da exceção apresentada, bem como a expedição da certidão premonitória requerida e a penhora dos imóveis indicados.Nova manifestação da parte Executada AGROPECUARIA PIRACANJUBA S/A defendendo a extinção da garantia hipotecária, uma vez que reconhecida a prescrição (evento nº 168).Vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIODECIDO.Primeiramente é preciso analisar se a exceção de pré-executividade tem ou não cabimento, uma vez que esse instrumento processual não poderá se estabelecer diante de qualquer matéria abordada no processo.A exceção de pré-executividade é criação doutrinária e aceita jurisprudencialmente que serve como meio processual para a alegação de algumas matérias de ordem pública que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado condutor do feito, bem como naquelas alegações em que haja prova pré-constituída.Com efeito, a exceção de pré-executividade possui cognição sumária, de modo que a parte excipiente deve demonstrar, de plano, que o título exequendo não está dotado das características de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo incabível quando exigir dilação probatória.Feitas estas considerações, vejo que as alegações aventadas pela Excipiente no evento nº 158 não podem ser conhecidas, eis que a sentença proferida no evento nº 114 e que declarou a prescrição em relação a ela não foi objeto do recurso apresentado (evento nº 122), permanecendo válida apenas em relação a ela.Assim, diante o recurso não ter atacado a parte da sentença em que é declarada a prescrição em face da Excipiente, esta transitou em julgado em relação a ela, não havendo possibilidade de nova discussão quanto a matéria. A propósito, veja-se o entendimento jurisprudencial neste sentido:AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FORMAÇÃO FRACIONÁRIA DA COISA JULGADA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO A PARTIR DO DIA EM QUE A DECISÃO TORNOU-SE IMUTÁVEL. 1. O Código de Processo Civil adota expressamente a teoria dos capítulos da decisão judicial, com a possibilidade de julgamento parcial de mérito, o trânsito em julgado parcial e, por via de consequência, prevê a possibilidade de formação de coisa julgada progressiva, o que torna imutável a decisão de mérito ou o capítulo não recorrido. 2. A inobservância desse regramento possibilitará que situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo sejam passíveis de rescisão muitos anos após o trânsito em julgado da decisão que resolveu o mérito. 3. Transitado em julgado capítulo não recorrido da decisão, a desconstituição da coisa julgada somente poderá ocorrer se a ação rescisória for ajuizada no prazo de dois anos, sob pena de transgressão ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da coisa julgada como direito fundamental. 4. Imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO 56064540820228090051, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) grifeiAgora, com relação a manutenção da Excipiente no polo passivo do feito, sem razão a parte Exequente.Conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a declaração de inexigibilidade da obrigação principal em razão da declaração da prescrição, também deverá ser extinta a garantia hipotecária prestada. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PRESCRITA. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória" (REsp 1.837.457/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1º/10/2019). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2356738 RR 2023/0144272-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) grifeiLogo, não pode a parte Excipiente ser mantida no polo passivo do feito, eis que com o reconhecimento da prescrição em seu desfavor, também se extingue a garantia hipotecária prestada por ela.Saliento, por oportuno, que apesar de ser evidente a extinção da garantia prestada pela Executada AGROPECUARIA PIRACANJUBA S/A em razão da prescrição, a baixa de eventual hipoteca gravada sobre os bens dados em garantia desafia a promoção de ação autônoma, não podendo ser requerida nos autos da ação executiva.Deste modo, eventual interesse da parte em baixa da hipoteca gravada sobre os bens deve ser discutido em ação autônoma.Ao teor do exposto, deixo de conhecer da exceção de pré-executividade oposta pela parte Excipiente no evento nº 158.Ainda, indefiro os pedidos de penhoras sobre os imóveis de matrículas nº 6.784 e 7.015, porquanto são de propriedade da Executada AGROPECUARIA PIRACANJUBA S/A, a qual teve reconhecida a prescrição do título em seu desfavor.Promova-se a exclusão da AGROPECUARIA PIRACANJUBA S/A do polo passivo do feito, o qual deverá prosseguir apenas em face de ANTENOR DE AMORIM NOGUEIRA e LUIZ MANOEL DE AMORIM NOGUEIRA.Expeça-se a certidão premonitória determinada no evento nº 155.Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer diligências, sob pena de arquivamento dos autos.Goiânia, Data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ddb
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0208173-11.2004.8.09.0051Requerente/Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.Requerido/Executado(s): AGROPECUARIA PIRACANJUBA S/ADECISÃO AGROPECUARIA PIRACANJUBA S/A apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL apresentado contra si por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A., ambos devidamente qualificados.Narra a parte Excipiente (evento nº 158), em apertada síntese, a inexistência ou nulidade da citação da empresa executada, sustentando que a juntada de procuração sem poderes especiais para recebê-la não configura comparecimento espontâneo e que, portanto, jamais foi validamente citada. Afirma que durante todo o trâmite processual houveram sucessivos atrasos e omissões por parte do Exequente na promoção da citação da excipiente, com uma demora de mais de 12 anos para ser postulada a citação da empresa e que, mesmo assim, a diligência foi realizada em um endereço onde já se sabia que a empresa não estava mais estabelecida. Afirma que mesmo se considerada citada a excipiente pela junta da procuração, a Exequente só se atentou para a penhora de imóveis hipotecados 18 anos após o ajuizamento da ação, demonstrando sua desídia. Defende a necessidade de extinção do feito pela prescrição trienal da cédula rural, seja pela não interrupção da prescrição em relação a empresa com a citação dos avalistas ou pela prescrição intercorrente, eis que a parte Exequente permaneceu inerte por mais de 13 anos e 4 meses, sem promover qualquer ato interruptivo da prescrição tardia. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade de citação em razão da juntada de juntada de procuração sem poderes para receber citação. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e a extinção do feito.Intimada, a parte Exequente manifestou quanto a exceção de pré-executividade alegando, em apertada síntese, que a sentença em relação à Executada AGROPECUARIA PIRACANJUBA S/A não foi modificada, eis que reconhecida a ocorrência da prescrição em relação a ela. Ainda, defende a sua manutenção no polo passivo do feito, uma vez que as garantias prestadas ainda permanecem válidas. Ao final, requer a rejeição da exceção apresentada, bem como a expedição da certidão premonitória requerida e a penhora dos imóveis indicados.Nova manifestação da parte Executada AGROPECUARIA PIRACANJUBA S/A defendendo a extinção da garantia hipotecária, uma vez que reconhecida a prescrição (evento nº 168).Vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIODECIDO.Primeiramente é preciso analisar se a exceção de pré-executividade tem ou não cabimento, uma vez que esse instrumento processual não poderá se estabelecer diante de qualquer matéria abordada no processo.A exceção de pré-executividade é criação doutrinária e aceita jurisprudencialmente que serve como meio processual para a alegação de algumas matérias de ordem pública que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado condutor do feito, bem como naquelas alegações em que haja prova pré-constituída.Com efeito, a exceção de pré-executividade possui cognição sumária, de modo que a parte excipiente deve demonstrar, de plano, que o título exequendo não está dotado das características de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo incabível quando exigir dilação probatória.Feitas estas considerações, vejo que as alegações aventadas pela Excipiente no evento nº 158 não podem ser conhecidas, eis que a sentença proferida no evento nº 114 e que declarou a prescrição em relação a ela não foi objeto do recurso apresentado (evento nº 122), permanecendo válida apenas em relação a ela.Assim, diante o recurso não ter atacado a parte da sentença em que é declarada a prescrição em face da Excipiente, esta transitou em julgado em relação a ela, não havendo possibilidade de nova discussão quanto a matéria. A propósito, veja-se o entendimento jurisprudencial neste sentido:AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FORMAÇÃO FRACIONÁRIA DA COISA JULGADA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO A PARTIR DO DIA EM QUE A DECISÃO TORNOU-SE IMUTÁVEL. 1. O Código de Processo Civil adota expressamente a teoria dos capítulos da decisão judicial, com a possibilidade de julgamento parcial de mérito, o trânsito em julgado parcial e, por via de consequência, prevê a possibilidade de formação de coisa julgada progressiva, o que torna imutável a decisão de mérito ou o capítulo não recorrido. 2. A inobservância desse regramento possibilitará que situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo sejam passíveis de rescisão muitos anos após o trânsito em julgado da decisão que resolveu o mérito. 3. Transitado em julgado capítulo não recorrido da decisão, a desconstituição da coisa julgada somente poderá ocorrer se a ação rescisória for ajuizada no prazo de dois anos, sob pena de transgressão ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da coisa julgada como direito fundamental. 4. Imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO 56064540820228090051, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) grifeiAgora, com relação a manutenção da Excipiente no polo passivo do feito, sem razão a parte Exequente.Conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a declaração de inexigibilidade da obrigação principal em razão da declaração da prescrição, também deverá ser extinta a garantia hipotecária prestada. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PRESCRITA. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória" (REsp 1.837.457/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1º/10/2019). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2356738 RR 2023/0144272-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) grifeiLogo, não pode a parte Excipiente ser mantida no polo passivo do feito, eis que com o reconhecimento da prescrição em seu desfavor, também se extingue a garantia hipotecária prestada por ela.Saliento, por oportuno, que apesar de ser evidente a extinção da garantia prestada pela Executada AGROPECUARIA PIRACANJUBA S/A em razão da prescrição, a baixa de eventual hipoteca gravada sobre os bens dados em garantia desafia a promoção de ação autônoma, não podendo ser requerida nos autos da ação executiva.Deste modo, eventual interesse da parte em baixa da hipoteca gravada sobre os bens deve ser discutido em ação autônoma.Ao teor do exposto, deixo de conhecer da exceção de pré-executividade oposta pela parte Excipiente no evento nº 158.Ainda, indefiro os pedidos de penhoras sobre os imóveis de matrículas nº 6.784 e 7.015, porquanto são de propriedade da Executada AGROPECUARIA PIRACANJUBA S/A, a qual teve reconhecida a prescrição do título em seu desfavor.Promova-se a exclusão da AGROPECUARIA PIRACANJUBA S/A do polo passivo do feito, o qual deverá prosseguir apenas em face de ANTENOR DE AMORIM NOGUEIRA e LUIZ MANOEL DE AMORIM NOGUEIRA.Expeça-se a certidão premonitória determinada no evento nº 155.Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer diligências, sob pena de arquivamento dos autos.Goiânia, Data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ddb
18/03/2025, 00:00
Exceção de pré-executividade
17/03/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)