Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiatuba Gabinete da 3ª Vara Cível Processo nº 5004900-15.2017.8.09.0067 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Madfarma Produtos Farmaceuticos LTDA - ME e outros. No curso regular do processo, conforme evento 398, foi proferido despacho saneando erro material pretérito e confirmando a necessidade de restituição de valores bloqueados ao executado Delton José de Faria, no importe de R$ 30.092,87, ante o reconhecimento de impenhorabilidade da referida quantia. Em cumprimento à determinação, procedeu-se à expedição de alvará eletrônico de levantamento via sistema SISCONDJ, o qual foi devidamente assinado pela Magistrada e teve a transferência finalizada junto à instituição financeira, conforme certidões e comprovantes acostados nos eventos 405 e 420. Em ato contínuo, no evento 431, a parte exequente compareceu aos autos pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Para tanto, requereu a realização de pesquisa de bens em nome da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD (na modalidade "teimosinha"), INFOJUD e RENAJUD, com o objetivo de localizar ativos financeiros e bens passíveis de constrição. Por fim, consta no evento 432 certidão atestando a redistribuição dos presentes autos, em atenção ao que restou decidido no PROAD 202603000728270. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cinge-se a questão processual pendente na análise do pedido formulado pela parte credora para a deflagração de atos executivos patrimoniais mediante a utilização das ferramentas eletrônicas conveniadas ao Poder Judiciário. É cediço que a execução se realiza no estrito interesse do exequente, conforme consagra o princípio da máxima utilidade da execução esculpido no artigo 797 do Código de Processo Civil. A finalidade precípua do processo executivo é a entrega do bem da vida consubstanciada na satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD representam meios legítimos e eficazes colocados à disposição da parte credora para simplificar e dar efetividade à busca de bens do devedor. A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que não se exige o prévio esgotamento de diligências extrajudiciais por parte do credor para que seja autorizado o acionamento desses convênios. No que tange ao requerimento específico de utilização do SISBAJUD na modalidade "teimosinha", a medida alinha-se perfeitamente aos princípios da efetividade e da celeridade processual. A funcionalidade permite a reiteração automática de ordens de rastreamento e bloqueio por um período contínuo, otimizando sobremaneira as chances de êxito na constrição de ativos financeiros e evitando a necessidade de que a parte formule sucessivas e repetitivas petições com o mesmo escopo. Sendo inconteste o inadimplemento e encontrando-se a execução desprovida de garantias suficientes no momento, o deferimento das medidas constritivas requeridas é providência que se impõe para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional executiva. Ante o exposto, com fundamento no artigo 797 do Código de Processo Civil, DEFIRO os requerimentos formulados pela parte exequente no evento 431. 1. Proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, utilizando-se a funcionalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), pelo prazo padrão do sistema (30 dias), até o limite do valor atualizado do débito. 2. Restando infrutífera a medida acima ou sendo insuficiente o valor bloqueado para a satisfação integral da dívida, proceda-se à pesquisa de veículos em nome da parte executada via sistema RENAJUD. Encontrando-se veículos livres de restrições impeditivas, proceda-se à imediata restrição de transferência. 3. Proceda-se, cumulativamente, a pesquisa das últimas declarações de bens e rendimentos (DIRPF) da parte executada por meio do sistema INFOJUD. O resultado da pesquisa deverá ser arquivado com o devido sigilo acobertado por lei, concedendo-se acesso apenas às partes e aos seus procuradores constituídos. 4. Juntados os resultados das diligências supramencionadas, intime-se a parte exequente para que tome ciência e requeira o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Grymã Guerreiro Caetano Bento Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n. 2755/2026) O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação, ofício, termo e alvará de levantamento.