Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 0309921-73.2003.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: PRACA SAO SEBASTIAO 0, CENTRO, URUANA, GO, 76335000 REQUERIDO:ADEMIR GOMES DA SILVA Endereço: AV T-14,TORRE MONET DO ED BORGES LANDEIRO EXCELLEN, 1529, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, -- Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S. A. em face de Ademir Gomes da Silva e Elizabeth Vieira Passos Gomes, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” (evento 312). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A parte exequente pugnou pela constrição de ativos por meio dos sistemas SISBAJUD. A Súmula 44 do TJGO enuncia que “face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Assim, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, condicionando a realização da diligência ao recolhimento das custas processuais pertinentes, caso não seja beneficiário da justiça gratuita no prazo de 5 (cinco) dias. Determino, em consequência: a) A intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a planilha de cálculo do débito remanescente devidamente atualizada, caso ainda não o tenha feito e comprove eventual recolhimento de custas; b) Com o cumprimento do item "a", remetam-se os autos para a Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para proceder, via SISBAJUD, à busca de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas ao CNPJ da parte executada, até o limite do valor constante do saldo remanescente do débito, com duração de 30 (trinta) dias (“teimosinha”), com exceção à conta-salário, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil.; c) Sendo positiva a diligência, conforme o artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil); d) Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido §3º, imediatamente conclusos os autos; e) Em não havendo manifestação, converta-se, desde logo, a indisponibilidade em penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, Código de Processo Civil) – providência também a cargo da CACE; f) Cumprido o subitem acima e tendo decorrido também o prazo para impugnação à constrição, autorizo, desde já, a imediata expedição de alvará em favor de seu credor com autorização para levantamento por parte do causídico, se possuir poderes para tanto; g) Oportunamente, intime-se a parte exequente a dar andamento no feito, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento (art. 921, III, do Código de Processo Civil). Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR