Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 0482134-75.2009.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Banco Do Brasil S/a Endereço: AVENIDA CORUMBÁ 134, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Alceu Tornich Endereço: RUA CLARINDO BORGES CAMPOS, 72, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, em face de Alceu Tornich, Antonio Jorge Tornich e Vera Lúcia Ferreira Tornich, todos devidamente qualificados nos autos. Em consulta realizada por meio do sistema SNIPER (ev. 186), foi localizado um veículo registrado em nome do executado Antonio, qual seja: HONDA/NXR125 BROS ES, ano/modelo 2004, Placa: JZT1342, Renavam: 00840501730 e Chassi: 9C2JD20204R045351. Diante da identificação do bem, a parte exequente requereu a inserção de restrição de transferência, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação (ev. 189). Intimada para trazer aos autos a tabela FIPE atualizada do veículo localizado, a parte exequente apresentou o documento no evento 194. Posteriormente, a parte exequente reiterou o pedido de realização de pesquisa via SNIPER e apresentou planilha atualizada do débito (evento 198). É o breve relato. DECIDO. DEFIRO o pedido de penhora do bem indicado (evento 186), o qual possui o valor médio de mercado no patamar de R$7.380,00 (sete mil, trezentos oitenta reais), conforme tabela FIPE (evento 194, arq. 2). A medida mostra-se adequada e razoável à satisfação do crédito exequendo, observando-se, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor. Promova a serventia a redução da penhora a termo, nomeando-se o exequente como fiel depositário, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, devendo a escrivania, ainda, providenciar a lavratura do respectivo termo de compromisso. Após, intime-se a parte executada, para, no prazo legal, manifestar-se acerca da penhora havida, sob pena de expropriação judicial do bem e de preclusão, bem como de expedição de mandado de remoção. Se devidamente intimada, a parte devedora permanecer inerte (o que deverá ser certificado pelo cartório), intime-se a parte exequente, a fim de requerer o que reputar devido (adjudicação ou alienação judicial do bem - arts. 876 a 903, todos do CPC), com o fito de satisfazer o crédito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e de arquivamento dos autos por inércia, com o consequente levantamento da penhora processada. Com relação ao pedido de pesquisa via SNIPER, INDEFIRO, por ora, a realização de nova pesquisa. Verifica-se que a diligência já foi anteriormente realizada nos autos, inexistindo, até o presente momento, qualquer elemento novo ou indício concreto de alteração patrimonial da parte executada que justifique a renovação da medida. A reiteração indiscriminada de pesquisas patrimoniais, desacompanhada de fato novo relevante, mostra-se incompatível com os princípios da razoável duração do processo e da utilidade das medidas executivas, sobretudo quando ausente demonstração de efetiva probabilidade de localização de bens passíveis de constrição. Por fim, DEIXO de determinar a inclusão de restrição de transferência, uma vez que a medida já foi devidamente realizada, conforme consta do evento 164. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) CCG