Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 209485-41.2012.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: REGIONAL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Regional Distribuidora de Peças Ltda., regularmente representada pela Defensoria Pública, na mov. 436, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) em face do acórdão majoritário visto na mov. 366, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Câmara Cível desta Corte, sob redatoria do Des. Altair Guerra da Costa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. DILIGÊNCIA DO CREDOR. IMPUTAÇÃO DA DEMORA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito. O banco apelante argumenta que não houve inércia de sua parte na busca pela citação dos réus, imputando a demora ao serviço judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição da pretensão executiva, considerando a demora na citação dos réus e a alegada diligência do autor na busca pela citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a cobrança da dívida é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. A demora na citação não se atribui à inércia do banco apelante, que realizou diversas diligências para localizar os réus e promover a citação, conforme demonstram os autos. A demora na citação decorreu de fatores inerentes ao funcionamento do serviço judiciário. 5. A Súmula 106 do STJ dispõe que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. A sentença é cassada, e o processo deve prosseguir. “1. A demora na citação imputável ao serviço judiciário não configura inércia do credor, sendo insuficiente para configurar a prescrição. 2. A diligência do credor na busca pela citação dos réus afasta o reconhecimento da prescrição”. Dispositivos relevantes citados: Art. 206, § 5º, I, do Código Civil; Art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC; Art. 219, §§ 1º ao 4º, do CPC/1973; Art. 240, §3º do CPC; Art. 256 do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 106, STJ; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.769.626/SP, Relator: Ministro Moura Ribeiro, DJe de 03/10/2019; TJGO, 1ª Câmara Cível, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5287324-13.2019.8.09.0051, Relator: Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, DJe de 15/07/2024; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2214056, Relator: Ministro Raúl Araújo, DJe de 13/06/2023; TJGO, 1ª Câmara Cível, 0145110-18.2014.8.09.0162; TJGO, Apelação Cível 0284623-09.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024; TJGO, Apelação Cível 0394834-20.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024.” Voto vencido proferido pelo Des. José Proto de Oliveira na mov. 388. Houve oposição de dois embargos de declaração, sendo os primeiros acolhidos e os segundos rejeitados, nos seguintes termos (mov. 414): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por dois grupos de embargantes contra acórdão que deu provimento, por maioria, ao recurso de apelação, afastando a prescrição reconhecida em sentença de ação de cobrança. A primeira embargante pleiteia a retificação da ata de julgamento quanto ao resultado proclamado e sustenta ocorrência de prescrição. A segunda embargante reitera a tese de prescrição e defende vício por descumprimento do art. 942 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ata de julgamento deve ser corrigida para refletir o resultado ‘por maioria’; (ii) saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 942 do CPC; e (iii) saber se persistem omissão ou contradição quanto à análise da ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível a correção da ata de julgamento para constar que o provimento do recurso deu-se por maioria de votos, conforme consta do próprio acórdão. 4. Restou comprovado que houve julgamento estendido, nos moldes do art. 942 do CPC, com participação de julgadores adicionais e nova sustentação oral. 5. O acórdão enfrentou de forma fundamentada a questão da prescrição, concluindo pela diligência do credor e pela imputação da demora na citação ao serviço judiciário, afastando-se a tese de inércia. 6. Não se verificam os vícios apontados, tratando-se de tentativa de rediscussão da matéria decidida, incabível na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiros embargos de declaração acolhidos em parte. Segundos aclaratórios rejeitados. Tese de julgamento: “1. A correção de erro material quanto à forma de julgamento é admissível nos embargos de declaração. 2. É incabível a rediscussão do mérito da decisão sob o pretexto de omissão ou contradição inexistentes. 3. O cumprimento das formalidades do art. 942 do CPC afasta alegação de nulidade por ausência de julgamento estendido”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 942 e 1.022; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no REsp 1.769.626/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 03/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 2214056, Rel. Min. Raúl Araújo, DJe 13/06/2023; TJGO, Apelação Cível 0284623-09.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). Alice Teles de Oliveira, DJe 08/04/2024.” Nas razões a parte recorrente alega, em suma, violação aos artigos 5º e 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 206, §35º, I, do Código Civil Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 452, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, o entendimento lançado no acórdão objurgado, no sentido de que “a parte exequente promoveu as diligências necessárias para a localização de bens do devedor e atendeu a todos os chamados judiciais, tendo apresentado diversas manifestações e requerimentos no caderno processual. Diante disso, pelo não prospera o argumento de inércia ou desídia do recorrente quanto à citação dos executados. Não há como imputar à parte exequente/apelante a culpa por questões inerentes aos mecanismos de justiça, motivo pelo qual, com a citação da executada LUCY CURADO CARVALHO PASSAGLIA em 27/11/2015, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Importante frisar que o reconhecimento da prescrição não se configura pelo simples decurso do lapso temporal, sendo necessária a caracterização da negligência do credor em impulsionar a demanda, não justificando o seu reconhecimento a demora na tramitação do feito por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário.”, vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania e demanda reapreciação no acervo fático-probatório (cf. STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1661534/GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 23/09/20201; STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1316336/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 11/04/20242), o que, por certo, faz incidir o óbice das Súmulas 7 e 83 daquela Corte Superior, aplicáveis ao recurso especial interposto (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.993.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022). Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/2 1“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRASO NA CITAÇÃO. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração. 2. "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” 2“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte fixou a tese jurídica de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010 - regido pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2. A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder Judiciário. Precedentes. 3. O reexame da decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os autos aguardavam providência do juízo, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento.” RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 209485-41.2012.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: ANA CLÁUDIA CARVALHO PASSAGLIA BERNARDES E OUTROS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ana Cláudia Carvalho Passaglia Bernardes e outros, qualificados e regularmente representados, na mov. 438, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) em face do acórdão majoritário visto na mov. 366 proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Câmara Cível desta Corte, sob redatoria do Des. Altair Guerra da Costa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. DILIGÊNCIA DO CREDOR. IMPUTAÇÃO DA DEMORA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito. O banco apelante argumenta que não houve inércia de sua parte na busca pela citação dos réus, imputando a demora ao serviço judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição da pretensão executiva, considerando a demora na citação dos réus e a alegada diligência do autor na busca pela citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a cobrança da dívida é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. A demora na citação não se atribui à inércia do banco apelante, que realizou diversas diligências para localizar os réus e promover a citação, conforme demonstram os autos. A demora na citação decorreu de fatores inerentes ao funcionamento do serviço judiciário. 5. A Súmula 106 do STJ dispõe que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. A sentença é cassada, e o processo deve prosseguir. “1. A demora na citação imputável ao serviço judiciário não configura inércia do credor, sendo insuficiente para configurar a prescrição. 2. A diligência do credor na busca pela citação dos réus afasta o reconhecimento da prescrição”. Dispositivos relevantes citados: Art. 206, § 5º, I, do Código Civil; Art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC; Art. 219, §§ 1º ao 4º, do CPC/1973; Art. 240, §3º do CPC; Art. 256 do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 106, STJ; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.769.626/SP, Relator: Ministro Moura Ribeiro, DJe de 03/10/2019; TJGO, 1ª Câmara Cível, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5287324-13.2019.8.09.0051, Relator: Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, DJe de 15/07/2024; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2214056, Relator: Ministro Raúl Araújo, DJe de 13/06/2023; TJGO, 1ª Câmara Cível, 0145110-18.2014.8.09.0162; TJGO, Apelação Cível 0284623-09.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024; TJGO, Apelação Cível 0394834-20.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024.” Voto vencido proferido pelo Des. José Proto de Oliveira na mov. 388. Houve oposição de dois embargos de declaração, sendo os primeiros acolhidos e os segundos rejeitados, nos seguintes termos (mov. 414): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por dois grupos de embargantes contra acórdão que deu provimento, por maioria, ao recurso de apelação, afastando a prescrição reconhecida em sentença de ação de cobrança. A primeira embargante pleiteia a retificação da ata de julgamento quanto ao resultado proclamado e sustenta ocorrência de prescrição. A segunda embargante reitera a tese de prescrição e defende vício por descumprimento do art. 942 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ata de julgamento deve ser corrigida para refletir o resultado ‘por maioria’; (ii) saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 942 do CPC; e (iii) saber se persistem omissão ou contradição quanto à análise da ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível a correção da ata de julgamento para constar que o provimento do recurso deu-se por maioria de votos, conforme consta do próprio acórdão. 4. Restou comprovado que houve julgamento estendido, nos moldes do art. 942 do CPC, com participação de julgadores adicionais e nova sustentação oral. 5. O acórdão enfrentou de forma fundamentada a questão da prescrição, concluindo pela diligência do credor e pela imputação da demora na citação ao serviço judiciário, afastando-se a tese de inércia. 6. Não se verificam os vícios apontados, tratando-se de tentativa de rediscussão da matéria decidida, incabível na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiros embargos de declaração acolhidos em parte. Segundos aclaratórios rejeitados. Tese de julgamento: “1. A correção de erro material quanto à forma de julgamento é admissível nos embargos de declaração. 2. É incabível a rediscussão do mérito da decisão sob o pretexto de omissão ou contradição inexistentes. 3. O cumprimento das formalidades do art. 942 do CPC afasta alegação de nulidade por ausência de julgamento estendido”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 942 e 1.022; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no REsp 1.769.626/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 03/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 2214056, Rel. Min. Raúl Araújo, DJe 13/06/2023; TJGO, Apelação Cível 0284623-09.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). Alice Teles de Oliveira, DJe 08/04/2024.” Nas razões a parte recorrente alega, em suma, violação ao artigo 219, §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 1973, artigos 313, I, 485, § 3º, 489, § 1º, I, II, III, IV, 932, III, 1.009, §§ 1º e 2º, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, 1.013, §§ 1º, 3º, III, § 4º, do atual Código de Processo Civil e aos artigos 192, 202, I, e 206, I, §5º, do Código Civil. Preparo regular (cf. certidão de mov. 445). Contrarrazões apresentadas na mov. 452, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, quanto à suposta violação aos arts. 313, I, 932, III, 485, § 3º, 489, § 1º, I, II, III, IV, 1.009, §1º, 1.013, §1º, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/20233). No tocante aos artigos 192 e 206, I, §5º do Código Civil e artigo 219, §§1º a 3º, do Código de Processo Civil de 1973, o entendimento lançado no acórdão objurgado no sentido de que “a parte exequente promoveu as diligências necessárias para a localização de bens do devedor e atendeu a todos os chamados judiciais, tendo apresentado diversas manifestações e requerimentos no caderno processual. Diante disso, pelo não prospera o argumento de inércia ou desídia do recorrente quanto à citação dos executados. Não há como imputar à parte exequente/apelante a culpa por questões inerentes aos mecanismos de justiça, motivo pelo qual, com a citação da executada LUCY CURADO CARVALHO PASSAGLIA em 27/11/2015, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Importante frisar que o reconhecimento da prescrição não se configura pelo simples decurso do lapso temporal, sendo necessária a caracterização da negligência do credor em impulsionar a demanda, não justificando o seu reconhecimento a demora na tramitação do feito por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário.”, vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania e demanda reapreciação no acervo fático-probatório (cf. STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1661534/GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 23/09/20204; STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1316336/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 11/04/20245), o que, por certo, faz incidir o óbice das Súmulas 7 e 83 daquela Corte Superior, aplicáveis ao recurso especial interposto (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.993.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022). Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/2 3(…) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte,"o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa. seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".VI - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 561 do CPC/2015; 1.219, 1.238 e 1.255 do Código Civil de 2002; e 71, 72 e 132 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.(...)” 4“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRASO NA CITAÇÃO. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração. 2. "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” 5“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte fixou a tese jurídica de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010 - regido pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2. A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder Judiciário. Precedentes. 3. O reexame da decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os autos aguardavam providência do juízo, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento.”