Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª Vara Criminal Processo: 5292747-78.2025.8.09.0168 Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS Requerido: LUIZ CLAUDIO DA COSTA LAZARO S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em face de LUIZ CLÁUDIO DA COSTA LÁZARO, já qualificado, como incurso na conduta descrita no art. 16 da lei 10.826/2003. Narra a denúncia (ev. 44): A IMPUTAÇÃO Consta do incluso inquérito policial que, no dia 14 de abril de 2025, por volta das 21h20min, na Quadra 65, Lote 5, Conjunto A, Parque Barragem Setor 12, Águas Lindas de Goiás/GO, o denunciado LUIZ CLÁUDIO DA COSTA LÁZARO, agindo de forma livre e consciente, transportava 10 (dez) munições de calibre.40, todas de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. OS FATOS Depreende-se da peça investigatória que, na data e horário supracitados, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina pela Quadra 65 do Parque Barragem Setor 12, nesta cidade, quando avistaram 02 (dois) indivíduos em uma motocicleta, parados em frente a um condomínio residencial. Ao perceber a aproximação da viatura, o garupa, posteriormente identificado como Luiz Cláudio da Costa Lázaro, ora denunciado, lançou um objeto pelas grades do referido condomínio. Diante da atitude suspeita, a equipe policial resolveu realizar busca pessoal, porém, nada de ilícito foi encontrado com os suspeitos. No entanto, com a colaboração de um morador que franqueou a entrada dos policiais no condomínio onde foi lançado o objeto pelas grades, foi localizado: um embrulho contendo 10 (dez) cartuchos de munições calibre.40, todas de uso restrito, as quais o denunciado transportava sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme indicou o termo de exibição e apreensão contido às fls. 178/179 PDF (evento nº 34). Indagado a respeito da origem das munições encontradas, o denunciado informou aos policiais que pretendia vendê-las por R$ 15,00 cada, não revelando, contudo, a identidade do eventual comprador. Posteriormente, na Delegacia de Polícia informou que receberia o valor de R$ 100,00 (cem reais). Ademais, foi identificado o condutor da motocicleta, tratava-se de um moto Uber que apenas transportava Luiz Cláudio da Costa Lázaro até o local. Diante da situação de flagrante, foi dada voz de prisão ao denunciado, sendo este conduzido à Delegacia de Polícia para adoção das medidas cabíveis. Denúncia recebida em 25/04/2025 (ev. 48). Citado, o acusado ofereceu resposta a acusação através de defesa constituída (ev. 75). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária (ev. 77). Após algumas tentativas e redesignações, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 26/06/2025 (ev. 144). Colheram-se os depoimento das testemunhas CLEBER FRANCISCO DA SILVA, MATHEUS ALVES MONTEIRO e WALYSSON DA SILVA NICOLAU. Após, procedeu-se ao interrogatório do réu. Na fase do art. 402 do CPP não foram requeridas diligências complementares. Ao final, o as partes requereram prazo para memoriais, o que foi deferido. Em suas alegações finais, MINISTÉRIO PÚBLICO procurou apontar as provas de materialidade e da autoria dos fatos. Ao final, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ev. 153). Por sua vez, a defesa requereu a absolvição do acusado pelo princípio da insignificância. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal (ev. 158). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO MATERIALIDADE A materialidade dos fatos narrados na denúncia está demonstrada, sobretudo, pelos: a) auto de prisão em flagrante (ev. 01); b) auto de exibição e apreensão (ev. 01, arquivo 16); c) laudo de perícia criminal - caracterização e eficiência de munições de arma de fogo (ev. 98); d) confissão judicial do acusado (ev. 144); e) registro de atendimento integrado RAI n. 41260149 (ev. 34); f) depoimentos em solo policial e em Juízo. De acordo com a denúncia, no dia 14 de abril de 2025, por volta das 21h20min, na Quadra 65, Lote 5, Conjunto A, Parque Barragem Setor 12, Águas Lindas de Goiás/GO, LUIZ CLÁUDIO DA COSTA LÁZARO transportava 10 (dez) munições de calibre.40, todas de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar A dinâmica dos fatos encontra-se descrita no RAI pelas palavras dos condutores do flagrante: Durante patrulhamento pelo bairro Setor 12, Quadra 65, a equipe policial da viatura 815005, composta pelo Subtenente Cleber e o Soldado Monteiro, avistou dois indivíduos ao lado de uma motocicleta parados em frente a um condomínio. Ao perceberem a aproximação da viatura, os suspeitos demonstraram nervosismo, sendo possível observar que um deles arremessou um objeto para dentro do lote, através da grade. Esse indivíduo foi posteriormente identificado como LUIZ CLÁUDIO. Foi realizada abordagem pessoal nos dois homens, não sendo encontrado nenhum item irregular. Em ato contínuo, um morador do condomínio chegou e abriu o portão, possibilitando que a equipe policial recolhesse o objeto arremessado, que estava envolvido em um plástico preto. Ao abrir o embrulho, foram encontradas 10 munições de calibre.40. Questionado sobre a posse das munições, LUIZ CLÁUDIO afirmou que pretendia vendê-las por R$ 15,00 cada, totalizando R$ 150,00. Ao ser indagado sobre o possível comprador, o mesmo optou por não revelar sua identidade [...] No auto de exibição e apreensão constou: 10 (dez) cartuchos de munição, calibre.40 Por sua vez, o laudo de constatação de eficiência concluiu pela viabilidade dos projéteis, assim como classificou-os como de porte restrito: [...] Esses cartuchos eram munições de calibre nominal.40 S&W, compatíveis com armas de fogo de calibre nominal.40 S&W,.40 Auto e similares. Conforme Portaria Conjunta - C EX/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023, este calibre nominal (citado como 40 Smith & Wesson) é de uso restrito [...] as munições descritas no subitem 3.1 foram testadas com uma arma de fogo de calibre correspondente (disponível na Seção de Perícias Internas, previamente testada e estando apta para tiros) e apresentaram correto funcionamento. Este material foi consumido durante o exame. Em Juízo, o agente CLEBER foi capaz de narrar versão compatível àquela dada em solo policial (ev. 144): Que estava realizando patrulhamento no bairro no dia dos fatos. Que é comum na região deparar-se com ocorrências de roubo envolvendo motociclistas. Que avistou dois indivíduos em uma moto parada em frente a um condomínio. Que, ao verem a viatura, os indivíduos demonstraram nervosismo e ficaram inquietos. Que percebeu que um dos indivíduos arremessou um objeto para dentro do condomínio. Que, ao realizar a abordagem, inicialmente não encontrou nada de irregular com eles. Que um morador do condomínio abriu o portão, possibilitando a busca pelo objeto arremessado. Que encontrou um invólucro que continha munições de arma calibre.40. Que, diante dos fatos, deu voz de prisão a LUIZ CLÁUDIO. Que o acusado confessou que as munições eram suas e que as venderia por R$ 15,00 cada, totalizando R$150,00. Que o acusado confirmou ter sido ele quem arremessou o pacote com as munições. Que o outro indivíduo se identificou como mototaxista e afirmou ter sido apenas contratado por LUIZ CLÁUDIO para uma corrida até aquele local. Também em Juízo, o policial MATHEUS detalhou a mesma dinâmica dos acontecimentos fornecida pelo colega: Que se recorda da ocorrência. Que estava patrulhando o setor 12 quando, na esquina da igreja São Pedro, avistou dois rapazes. Que um deles havia acabado de descer da garupa de uma moto e se aproximava do portão de um condomínio. Que, quando os rapazes notaram a viatura, observou o acusado LUIZ CLÁUDIO arremessar algo para dentro do portão, disfarçando como se estivesse chamando alguém. Que procederam com a abordagem e nada de ilícito foi encontrado com eles. Que, após consultas, fez uma varredura no local e, ao iluminar com a lanterna para dentro do condomínio, viu um saco preto que o acusado havia dispensado. Que um morador chegou, abriu o portão, e ele pôde entrar para pegar o saco. Que dentro do saco havia 10 munições calibre.40. Que o acusado confessou que as munições eram suas e que as venderia por R$ 15,00 cada, totalizando R$150,00. Que, diante dos fatos, deu voz de prisão ao acusado e o levou à autoridade policial. Que o outro rapaz, que era mototáxi, também foi verificado. Que o mototáxi informou ter encontrado o acusado no setor 7 com a moto estragada e que foi contratado para uma corrida até o setor 12. Que não se recorda do valor exato da corrida mencionado pelo mototáxi. Que a moto do mototáxi estava com a documentação atrasada, foi acionada a SMT e o veículo foi recolhido ao pátio. O motociclista WALYSSON, na audiência de instrução e julgamento, narrou: Que se recorda do fato ocorrido em 14 de abril. Que estava saindo do seu serviço por volta das 22h. Que o acusado, LUIZ CLÁUDIO, estava com sua moto, mas o motor havia parado de funcionar. Que foi ajudar o acusado, empurrando a moto dele com o pé para que chegasse à sua residência. Que já conhecia o acusado, pois seu pai tem uma padaria na região e ele é conhecido no local. Que, durante o trajeto, o acusado lhe pediu uma corrida. Que aceitou fazer a corrida e o acusado lhe ofereceu R$ 20,00 pelo serviço. Que, ao chegarem no endereço de destino e descerem da moto, foram abordados por policiais. Que não sabe o que havia dentro do condomínio, pois a abordagem policial ocorreu do lado de fora. Que o acusado não portava nenhum objeto, mochila ou sacola no momento da abordagem. Que o acusado tinha em sua posse apenas os R$ 20,00 pelo serviço. Que os policiais os interrogaram separadamente. Que após a separação para o interrogatório, não teve mais conhecimento do que aconteceu. Em seu interrogatório judicial, o acusado confessou o porte da munição: Que foi condenado por esse crime e estava cumprindo pena. Que não responde a outro processo criminal no momento. Que sobre os fatos, estava trabalhando no lixão, mas os compradores de material não apareceram no dia. Que, por precisar de dinheiro para comprar coisas para suas filhas, aceitou a proposta de um rapaz do lixão. Que foi contratado para entregar munições no Setor 12. Que não sabe o nome do rapaz que o contratou, pois muitas pessoas trabalham no local. Que recebeu o valor de R$ 100,00 para realizar o transporte. Que sabia que estava transportando munições, mas não sabia o calibre. Que contratou um mototáxi por R$ 20,00 para levá-lo, pois sua moto estava quebrada. Que o mototaxista não sabia sobre o que ele transportava, pois não lhe contou. Que ao ver uma viatura da polícia em patrulhamento, jogou as munições. Que aceitou cometer o crime porque precisava do dinheiro. Finda a instrução processual, todo o caderno probatório converge para a efetiva ocorrência do crime do art. 16 da lei 10.826/2003. Além da apreensão das munições de uso restrito, todas as provas orais confirmaram seu porte por pessoa sem autorização para tanto. No ponto, ressalta-se que a apreensão de projéteis aptos ao disparo, mesmo que desacompanhados de armamento capaz de deflagrá-los, consuma o crime ora em exame. O afastamento da tipicidade material da conduta (insignificância) reserva-se à hipóteses excepcionais em que verificada a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Por todos: A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta. (STJ. EREsp 1.856.980-SC-2021 (Informativo 710). No caso dos autos, o acusado foi contratado para transportar 10 (dez) munições de calibre restrito, muito provavelmente para ser entregue à criminalidade local. Assim, seja porque a quantidade de projéteis não é inexpressiva, seja porque a munição estava sendo transportada para fomentar a criminalidade local, a conduta do acusado revestiu-se de periculosidade social e ofendeu o bem jurídico protegido pela norma jurídica penal, razão pela qual é materialmente típica. Desta feita, presentes estão os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos (dolo) do delito acima mencionado. AUTORIA A autoria do crime está demonstrada, sobretudo, pelo: a) auto de prisão em flagrante (ev. 01); b) auto de exibição e apreensão (ev. 01, arquivo 16); c) laudo de perícia criminal - caracterização e eficiência de munições de arma de fogo (ev. 98); d) confissão judicial do acusado (ev. 144); e) registro de atendimento integrado RAI n. 41260149 (ev. 34); f) depoimentos em solo policial e em Juízo. A autoria é certa e recai sobre o acusado acima de qualquer dúvida. Isso, porque, além de ter sido detido pela polícia após dispensar a sacola contendo as munições, o acusado confessou a autoria do crime, no que foi corroborado pelas demais provas orais produzidas e pelo documentos juntados (auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudo de constatação de eficiência de arma de fogo). Dessa forma, a autoria do crime do art. 16, caput, da lei 10.826/2003 encontra-se devidamente demonstrada, vez que não há dúvida de que foi o acusado a portar e transportar a munição restrita. AGRAVANTES E ATENUANTES O réu é reincidente conforme indicado nos autos de execução SEEU n. 7000943-13.2024.8.09.0168, por ostentar condenação pelo crime de tráfico de drogas transitada em julgado anteriormente aos fatos ora analisados: ação penal n. 5061373-43.2022.8.09.0100, 3ª Vara Criminal de Águas Lindas de Goiás, transitada em julgado em 25/07/2024 (ev. 142). Presente a atenuante da confissão espontânea, que será totalmente compensada pela agravante da reincidência. Ausente outras agravantes ou outras atenuantes. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Ausentes minorantes ou majorantes a incidirem no caso. TIPICIDADE Da análise dos autos e das provas produzidas, constato que o acusado cometeu o crime do art. 16, caput, da lei 10.826/2003. EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADE Ausentes causas excludentes de ilicitude e sendo o acusado culpável, a procedência da denúncia é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado na denúncia e CONDENO o acusado LUIZ CLAUDIO DA COSTA LAZARO, já qualificado nos autos, às penas pela prática da conduta prevista no artigo 16, caput, da lei 10.826/2003. 4. DOSIMETRIA DA PENA Obedecendo ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, passo à dosimetria da pena. Segundo o preceito secundário do delito previsto no artigo 16, caput, da lei 10.826/2003, é cabível a pena reclusão de 03 (três) a 6 (seis) anos e multa. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL 1. Quanto à culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta excede à esperada na espécie. Isso, porque o acusado cometeu o crime enquanto cumpria pena definitiva anteriormente imposta (autos SEEU 7000943-13.2024.8.09.0168), circunstância que indica particular desprezo pela Justiça e ausência de reabilitação pelo acusado, justificando o incremento da pena base. É a jurisprudência do STJ. 2. Em análise aos antecedentes criminais verifico que o acusado não os possui. 3. Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua conduta social. 4. Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua personalidade. 5. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. 6. Em relação às circunstâncias do delito, são normais ao tipo. 7. As consequências do crime não excederam às normais ao tipo penal. 8. O comportamento da vítima não beneficia o réu. PENA-BASE À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. AGRAVANTES E ATENUANTES O artigo 67 do Código Penal preceitua que, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Segundo entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 585: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade." Foram reconhecidas a atenuante da confissão (artigo 65, III, "d" do Código Penal) e a agravante da reincidência (artigo 61, I do Código Penal - reincidência não específica). Assim, considerando que se tratam de circunstâncias pessoais, promovo a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, fixando a pena intermediária em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Ausente causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Com fundamento no artigo 33 do Código Penal, considerando o montante total de pena fixado e a reincidência do agente, fixo o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena. DA DETRAÇÃO PENAL O período em que o acusado permaneceu preso preventivamente não modifica o regime de cumprimento inicial fixado. Assim, a detração ficará a cargo do Juízo da Execução Penal, na forma do art. 66 da LEP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos tendo em vista o montante de pena aplicado, a reincidência não ser específica e o crime não envolver violência ou ameaça à pessoa. Assim, SUBSTITUO a pena de reclusão por 2 (duas) restritivas de direitos, consistente em MULTA no valor de 1 (um) salário-mínimo e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA também no montante de 1 (um) salário-mínimo. Por óbvio, o pagamento da pena substituta não isenta o acusado de quitar a pena de multa (12 dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo cada dia). Advirta-se o acusado que o descumprimento da pena substituta poderá acarretar a reconversão em pena privativa de liberdade. APLICAÇÃO DO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL Incabível a aplicação do artigo 77 do Código Penal vez que a pena foi substituída. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS DO VALOR INDENIZÁVEL Não houve danos materiais. Quantos aos danos morais coletivos, embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento para a admissão de indenização à coletividade, não verifico a prática de grave ofensa à moralidade pública, ou com desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da administração pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais, em flagrante violação às expectativas de toda a sociedade brasileira, razão pela qual, não há responsabilidade civil do envolvido para condená-lo em dano moral coletivo, pelo que INDEFIRO o pedido formulado na denúncia. DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista o regime de cumprimento de pena fixado, bem como a sua conversão em penas restritivas de direitos, a revogação da prisão preventiva do acusado é medida de rigor, em respeito ao princípio da homogeneidade. Dessa forma, REVOGO a prisão preventiva do acusado. Assim, o réu poderá recorrer em liberdade, caso não se encontre segregado em virtude de outro processo. EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura. OFÍCIO À VARA DE EXECUÇÃO PENAL Oficie-se a vara de execução penal respectiva quanto à condenação exarada nestes autos para que proceda às providências que entender cabíveis em seu âmbito. DA DESTINAÇÃO DAS MUNIÇÕES APREENDIDAS Proceda-se na forma do art. 25 da lei 10.826/2003. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA DEFESA DATIVA O acusado foi patrocinado por advogado constituído. Após o trânsito em julgado: 1. Comunique-se ao TRE/GO para o cumprimento do artigo 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); 2. Oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais; 3. Intime-se o réu para o pagamento das custas processuais (art. 50 do CP); 4. Expeça-se a Guia Definitiva de Execução Criminal e a encaminhe ao Juízo competente; 5. Arquivem-se os autos, com as cautelas legais e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providencie-se e expeça-se o necessário. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. SARAH DE CARVALHO NOCRATO Juíza de Direito