Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº 5155293-19.2025.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 5º Juizado Especial Cível JUIZ(A) SENTENCIANTE: Dra. Karinne Thormin da Silva RECORRENTE: Lucas Eduardo dos Reis RECORRIDO: Iris Vidal Dias RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONFLITO APARENTE DE DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS JURÍDICOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO QUESTIONAMENTO. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Lucas Eduardo dos Reis Costa em desfavor de Iris Vidal Dias, tendo por objeto a cobrança do valor de R$ 25.756,45 (vinte e cinco mil setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), constituído por um termo de confissão de dívida. A presente demanda foi extinta por ausência de requisito essencial à sua executoriedade, conforme os arts. 485, inciso I, e 320 ambos do Código de Processo Civil (evento 10). (1.1). Inconformada, a parte exequente interpôs recurso inominado (evento 16), o qual foi conhecido e provido com a seguinte decisão (evento 33): “(…) para reformar a sentença, a fim de: a) reconhecer a executividade do título e determinar o prosseguimento da execução; b) condenar a executada ao pagamento do saldo devedor necessário à quitação integral do consórcio n.º 70154040999, grupo 002703, cota 516; c) condenar a executada ao pagamento de R$ 1.021,87, referentes aos encargos contratuais remanescentes; d) condenar a executada ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 7.000,00. 19. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.” A parte exequente então requereu o prosseguimento da presente execução (evento 39), em conformidade com o acórdão proferido pela Egrégia Turma Recursal. (1.2). O juízo de origem extinguiu novamente o feito sem resolução de mérito (evento 41), reconhecendo a falta de interesse de agir da parte exequente, diante da duplicidade de demandas e da existência de decisão transitada em julgado sobre os mesmos fatos. Destacou que, embora tenha ocorrido o provimento do recurso interposto pelo exequente, o cenário fático e jurídico da execução sofreu alteração desde a prolação da sentença de extinção constante no evento 10. Verificou que, em 15 de maio de 2025, foi proferida sentença na ação de conhecimento (processo n. 5052188-26.2025.8.09.0051), reconhecendo o direito do executado, declarando inexigível a cobrança antecipada do saldo devedor do consórcio n. 701540999 (Bradesco Consórcios) e determinando que o executado continue pagando as parcelas mensais conforme o cronograma originalmente pactuado, nos termos da novação contratual. (1.3). Explicou a magistrada de origem que, em 04 de julho de 2025, após o trânsito em julgado da sentença proferida na referida demanda, sobreveio decisão desta Turma Recursal, determinando o prosseguimento da presente execução, a qual, à luz dos fatos supervenientes, perdeu seu objeto, considerando que a controvérsia referente à confissão de dívida foi definitivamente solucionada. (1.4). A parte exequente interpôs recurso inominado (evento 45), sustentando que deve prevalecer o acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais prolatado em 04 julho de 2025 sobre a sentença proferida na ação de conhecimento n. 5052188-26.2025.8.09.0051 e publicada em 15 de maio de 2025, com base no precedente do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.811/SP), apontando que diante do conflito entre duas coisas julgadas, deve-se privilegiar a coisa julgada que por último se formou, já que, sendo posterior, tem o condão de suspender os efeitos da primeira decisão prolatada. 2. Juízo de Admissibilidade. Uma vez presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente (evento 48), conheço do recurso inominado interposto (artigo 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Questão controvertida. O cerne da controvérsia reside na determinação de qual decisão deve prevalecer quando há conflito entre a sentença que declarou inexigível o título executivo (ação de conhecimento) e o acórdão posterior que reconheceu a executividade do mesmo título. 4. Caso em exame. A análise cronológica dos eventos é fundamental para a correta solução da lide. A ação de conhecimento n. 5052188-26.2025.8.09.0051 foi ajuizada em 24 de janeiro de 2025, seguindo-se a citação do ora recorrente em 06 de fevereiro de 2025. Posteriormente, em 27 de fevereiro de 2025, foi ajuizada esta presente ação de execução. O primeiro recurso inominado foi interposto em 15 de abril de 2025, sem que o recorrente informasse sobre a ação de conhecimento em curso. Na data de 15 de maio de 2025, sobreveio sentença na ação de conhecimento, declarando inexigível o título executivo e que transitou em julgado em 02 de junho de 2025. Apenas no dia 04 de julho de 2025 foi proferido o acórdão da 2ª Turma Recursal determinando o prosseguimento da execução (evento 33). 5. Inaplicabilidade da tese da prevalência da segunda decisão. O precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça invocado pela parte recorrente (STJ, EAREsp 600.811/SP) não se aplica ao caso concreto, pois trata de situações em que há conflito entre “duas coisas julgadas simultaneamente”, não sendo aplicável quando uma das decisões judiciais já havia transitado em julgado antes da prolação da segunda. O instituto da coisa julgada visa conferir segurança jurídica e estabilidade às relações, razão pela qual, permitir que decisão posterior desconstitua o que já foi decidido com trânsito em julgado, violaria o próprio fundamento do instituto. Ademais, o recorrente foi intimado da sentença na ação de conhecimento e deixou transcorrer o prazo recursal sem qualquer manifestação, consolidando-se a sentença proferida em 02 de junho de 2025, um mês antes da prolação do acórdão desta 2ª Turma Recursal. 6. Da ausência superveniente de interesse de agir. O interesse de agir, como condição da ação, matéria de ordem pública, portanto não sujeita à preclusão, deve estar presente durante todo o curso processual. Dispõem os arts. 17 e 19 do Código de Processo Civil que: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (…). Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento.” No caso, configurou-se a ausência supervenientedo interesse processual de agir da parte autora, considerando o trânsito em julgado da sentença que declarou inexigível o título executivo, o que, irremediavelmente levou à perda de objeto desta ação de execução de título, tornando a tutela jurisdicional executiva ineficaz, diante da declaração definitiva de inexigibilidade do título. 7. Do comportamento contraditório. Merece registro o comportamento contraditório do recorrente que participou ativamente da ação de conhecimento, oferecendo defesa em seus próprios termos, mas não impugnou a sentença que lhe foi desfavorável, deixando que transitasse em julgado. Não obstante, insiste no prosseguimento de execução baseada no mesmo título declarado inexigível, revelando postura incompatível com os princípios da boa-fé processual e da coerência comportamental. Tal comportamento caracteriza venire contra factum proprium (ninguém pode agir contra seus próprios atos) vedado pelo ordenamento jurídico, na medida em que o recorrente pretende beneficiar-se de situação criada por sua própria inércia. Ademais, a omissão deliberada sobre a existência da ação de conhecimento quando da interposição do primeiro recurso inominado aproxima-se do dolo processual. 8. Da interpretação sistemática. O acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais foi proferido sem o devido conhecimento do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, pois houve omitiu dessa informação relevante quando da interposição do recurso inominado. A decisão colegiada baseou-se em premissa fática incompleta, não podendo servir de fundamento para rediscussão de matéria já decidida definitivamente pelo juízo competente, inclusive com trânsito em julgado. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), suspensa a exigibilidade de sua execução pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dra. Cláudia Silvia de Andrade. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia-GO, 06 de outubro de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONFLITO APARENTE DE DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS JURÍDICOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO QUESTIONAMENTO. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Lucas Eduardo dos Reis Costa em desfavor de Iris Vidal Dias, tendo por objeto a cobrança do valor de R$ 25.756,45 (vinte e cinco mil setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), constituído por um termo de confissão de dívida. A presente demanda foi extinta por ausência de requisito essencial à sua executoriedade, conforme os arts. 485, inciso I, e 320 ambos do Código de Processo Civil (evento 10). (1.1). Inconformada, a parte exequente interpôs recurso inominado (evento 16), o qual foi conhecido e provido com a seguinte decisão (evento 33): “(…) para reformar a sentença, a fim de: a) reconhecer a executividade do título e determinar o prosseguimento da execução; b) condenar a executada ao pagamento do saldo devedor necessário à quitação integral do consórcio n.º 70154040999, grupo 002703, cota 516; c) condenar a executada ao pagamento de R$ 1.021,87, referentes aos encargos contratuais remanescentes; d) condenar a executada ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 7.000,00. 19. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.” A parte exequente então requereu o prosseguimento da presente execução (evento 39), em conformidade com o acórdão proferido pela Egrégia Turma Recursal. (1.2). O juízo de origem extinguiu novamente o feito sem resolução de mérito (evento 41), reconhecendo a falta de interesse de agir da parte exequente, diante da duplicidade de demandas e da existência de decisão transitada em julgado sobre os mesmos fatos. Destacou que, embora tenha ocorrido o provimento do recurso interposto pelo exequente, o cenário fático e jurídico da execução sofreu alteração desde a prolação da sentença de extinção constante no evento 10. Verificou que, em 15 de maio de 2025, foi proferida sentença na ação de conhecimento (processo n. 5052188-26.2025.8.09.0051), reconhecendo o direito do executado, declarando inexigível a cobrança antecipada do saldo devedor do consórcio n. 701540999 (Bradesco Consórcios) e determinando que o executado continue pagando as parcelas mensais conforme o cronograma originalmente pactuado, nos termos da novação contratual. (1.3). Explicou a magistrada de origem que, em 04 de julho de 2025, após o trânsito em julgado da sentença proferida na referida demanda, sobreveio decisão desta Turma Recursal, determinando o prosseguimento da presente execução, a qual, à luz dos fatos supervenientes, perdeu seu objeto, considerando que a controvérsia referente à confissão de dívida foi definitivamente solucionada. (1.4). A parte exequente interpôs recurso inominado (evento 45), sustentando que deve prevalecer o acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais prolatado em 04 julho de 2025 sobre a sentença proferida na ação de conhecimento n. 5052188-26.2025.8.09.0051 e publicada em 15 de maio de 2025, com base no precedente do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.811/SP), apontando que diante do conflito entre duas coisas julgadas, deve-se privilegiar a coisa julgada que por último se formou, já que, sendo posterior, tem o condão de suspender os efeitos da primeira decisão prolatada. 2. Juízo de Admissibilidade. Uma vez presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente (evento 48), conheço do recurso inominado interposto (artigo 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Questão controvertida. O cerne da controvérsia reside na determinação de qual decisão deve prevalecer quando há conflito entre a sentença que declarou inexigível o título executivo (ação de conhecimento) e o acórdão posterior que reconheceu a executividade do mesmo título. 4. Caso em exame. A análise cronológica dos eventos é fundamental para a correta solução da lide. A ação de conhecimento n. 5052188-26.2025.8.09.0051 foi ajuizada em 24 de janeiro de 2025, seguindo-se a citação do ora recorrente em 06 de fevereiro de 2025. Posteriormente, em 27 de fevereiro de 2025, foi ajuizada esta presente ação de execução. O primeiro recurso inominado foi interposto em 15 de abril de 2025, sem que o recorrente informasse sobre a ação de conhecimento em curso. Na data de 15 de maio de 2025, sobreveio sentença na ação de conhecimento, declarando inexigível o título executivo e que transitou em julgado em 02 de junho de 2025. Apenas no dia 04 de julho de 2025 foi proferido o acórdão da 2ª Turma Recursal determinando o prosseguimento da execução (evento 33). 5. Inaplicabilidade da tese da prevalência da segunda decisão. O precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça invocado pela parte recorrente (STJ, EAREsp 600.811/SP) não se aplica ao caso concreto, pois trata de situações em que há conflito entre “duas coisas julgadas simultaneamente”, não sendo aplicável quando uma das decisões judiciais já havia transitado em julgado antes da prolação da segunda. O instituto da coisa julgada visa conferir segurança jurídica e estabilidade às relações, razão pela qual, permitir que decisão posterior desconstitua o que já foi decidido com trânsito em julgado, violaria o próprio fundamento do instituto. Ademais, o recorrente foi intimado da sentença na ação de conhecimento e deixou transcorrer o prazo recursal sem qualquer manifestação, consolidando-se a sentença proferida em 02 de junho de 2025, um mês antes da prolação do acórdão desta 2ª Turma Recursal. 6. Da ausência superveniente de interesse de agir. O interesse de agir, como condição da ação, matéria de ordem pública, portanto não sujeita à preclusão, deve estar presente durante todo o curso processual. Dispõem os arts. 17 e 19 do Código de Processo Civil que: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (…). Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento.” No caso, configurou-se a ausência supervenientedo interesse processual de agir da parte autora, considerando o trânsito em julgado da sentença que declarou inexigível o título executivo, o que, irremediavelmente levou à perda de objeto desta ação de execução de título, tornando a tutela jurisdicional executiva ineficaz, diante da declaração definitiva de inexigibilidade do título. 7. Do comportamento contraditório. Merece registro o comportamento contraditório do recorrente que participou ativamente da ação de conhecimento, oferecendo defesa em seus próprios termos, mas não impugnou a sentença que lhe foi desfavorável, deixando que transitasse em julgado. Não obstante, insiste no prosseguimento de execução baseada no mesmo título declarado inexigível, revelando postura incompatível com os princípios da boa-fé processual e da coerência comportamental. Tal comportamento caracteriza venire contra factum proprium (ninguém pode agir contra seus próprios atos) vedado pelo ordenamento jurídico, na medida em que o recorrente pretende beneficiar-se de situação criada por sua própria inércia. Ademais, a omissão deliberada sobre a existência da ação de conhecimento quando da interposição do primeiro recurso inominado aproxima-se do dolo processual. 8. Da interpretação sistemática. O acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais foi proferido sem o devido conhecimento do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, pois houve omitiu dessa informação relevante quando da interposição do recurso inominado. A decisão colegiada baseou-se em premissa fática incompleta, não podendo servir de fundamento para rediscussão de matéria já decidida definitivamente pelo juízo competente, inclusive com trânsito em julgado. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), suspensa a exigibilidade de sua execução pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.