Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5310197-06.2023.8.09.00061ª Câmara CívelComarca de AnápolisJuiz de Direito: Dr. Pedro Paulo de OliveiraAutores: GABRIELLE KAROLINA AMORIM DE OLIVEIRA E HUMBERTOAQUINO DE BRITORéus: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S/A1ºs Apelantes: GABRIELLE KAROLINA AMORIM DE OLIVEIRA E HUMBERTO AQUINO DE BRITO2º Apelante: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS1º Apelado: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS2ºs Apelados: GABRIELLE KAROLINA AMORIM DE OLIVEIRA E HUMBERTO AQUINO DE BRITORelator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de duplo apelo interposto por GABRIELLE KAROLINA AMORIM DE OLIVEIRA e HUMBERTO AQUINO DE BRITO (mov. 65) e MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS (mov. 67), contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito do NAJ 1ª Instância, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos primeiros apelantes e em face do segundo e de CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S/A. Narraram os autores serem proprietários de um imóvel situado às margens da BR-153, no município de Anápolis, local em que, no dia 24/12/2022, durante a véspera de Natal, a residência foi invadida por água da chuva em decorrência de uma enxurrada proveniente da rodovia, causando danos materiais ao imóvel, incluindo a destruição de parte do muro, além de avarias em móveis, eletrodomésticos, portões e outros itens, cujos prejuízos foram estimados em R$ 42.016,50. Atribuíram a responsabilidade pelo ocorrido à negligência do Município em relação à manutenção da galeria de águas pluviais, bem como à Concessionária, responsável pela execução de obras na rodovia. Assim, postularam pelo ressarcimento dos danos materiais, sem prejuízo da indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.Nas contestações apresentadas (mov. 26 e 27), levantou a Concessionária a preliminar de ilegitimidade passiva. Apontou ausência de documentos essenciais e impugnou a gratuidade da justiça concedida aos autores. Por sua vez, o Município de Anápolis (mov. 27), argumentou que a responsabilidade pelos danos é da Concessionária, responsável pela manutenção das rodovias. Ambos sustentaram que o evento danoso decorreu de força maior, em razão do volume intenso e extraordinário da chuva, o que excluiria sua responsabilidade pelo ocorrido.Houve réplica, oportunidade em que os autores refutaram os argumentos apresentados nas contestações, reiterando os pedidos iniciais (mov.39). Ato contínuo, foi prolatada a sentença, assentada nos seguintes termos: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DOS AUTORES com apreciação do mérito, nos termos do artigo, 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Anápolis ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude do alagamento que atingiu a residência dos autores em meados de 2022 e danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).A correção monetária deverá incidir desde a data do evento danoso, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, ainda, acrescida de juros moratórios pautados pelos Índices de remuneração básica aplicados à Caderneta de Poupança no período, contado a partir da citação válida, por força da previsão contida no artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com redação estabelecida pela Lei Federal número 11.960/2009, mitigada, contudo, pela declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento que foi proclamada pelo Supremo Tribunal Federal no curso da ADIN 4357/DF (Relator Min. Ayres Britto). Uma vez evidenciada a sucumbência mínima do requerente CONDENO o MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS ao pagamento de honorários advocatícios em benefício de seu procurador no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais, tendo em vista ser isento de tal ônus. Outrossim, reconhecendo a ilegitimidade passiva, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação à Concessionária Ecovias do Araguaia S/A. Em face da sucumbência, condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa em favor da requerida Concessionária Ecovias do Araguaia S/A, suspensa a exigibilidade de tal verba, pois os autores são beneficiários da justiça gratuita. Inconformados (mov.65), os primeiros apelantes insurgem-se, em síntese, com o valor dos danos materiais, comprovados mediante orçamentos, postulando pela condenação do Município no valor descrito na inicial. Pontuam: “o montante indenizatório deve corresponder exatamente àquilo que a parte efetivamente perdeu, em estrita observância ao princípio da reparação integral do dano, princípio este basilar no direito civil brasileiro, o qual visa restaurar o patrimônio da vítima ao status quo ante, considerando a totalidade das perdas financeiras devidamente comprovadas”. Apelantes beneficiários da gratuidade da justiça. Por sua vez, o Município de Anápolis reitera a tese de que o alagamento decorreu de caso fortuito ou força maior, em razão do volume excepcional de chuvas, configurando excludente de responsabilidade. Argumenta que não houve omissão administrativa, pois não há laudo pericial que ateste a ineficiência do sistema de drenagem municipal, no entanto, salienta que, tratando-se de omissão do poder público, aplica-se a responsabilidade subjetiva, o que exige a comprovação de dolo ou culpa, não presentes no caso, razão porque pugna pela improcedência do pedido. Em caso de manutenção da condenação, requer a redução dos valores arbitrados, argumentando que a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deixa prequestionada a matéria recursal. Preparo dispensado. Contrarrazões (mov.71/72), defendendo os apelados o desprovimento do recurso da respectiva parte contrária. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade da Apelação Cível, CONHEÇO DO DUPLO APELO e passo ao exame do mérito recursal. Como visto, busca os autores/1ºs apelantes, o reconhecimento da totalidade dos danos materiais comprovados pela documentação acostada à inicial. Por sua vez e réu/2º apelante busca eximir-se de sua responsabilidade, salientando que o alagamento ocorrido decorreu de casto fortuito ou força maior, além do que, tratando-se de ato omissivo a responsabilidade é subjetiva e depende de comprovação o que restou demonstrado nos autos. Estando as teses interligadas passo a apreciá-las concomitantemente. Do dever de indenizar Cediço que são pressupostos da responsabilidade civil a existência de ação ou omissão ilícita, a culpa e o dano causado à vítima, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos moldes dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. No que concerne às pessoas jurídicas de direito público, determina o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37 (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Como visto, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público pela reparação de danos é, em regra, objetiva, não exigindo, para sua configuração, a existência de culpa, mas, tão somente, o nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido, exceto a situação em que o dano é decorrente de omissão. No entanto, tratando-se de omissão específica, quanto o Poder Público tem o dever de agir para impedir o evento danoso e não o faz, a responsabilidade é objetiva, seguindo-se a regra do citado dispositivo constitucional. Na hipótese, ressai a omissão específica da administração que deixou de realizar a construção de rede de drenagem de água pluvial, resultando em alagamento que atingiu a residência dos autores trazendo prejuízos de ordem moral e material. Isso porque, conforme documentos acostados, no dia 24/12/2022, quando os autores encontravam-se numa confraternização natalina em família, foram informados que a residência de ambos fora invadida pela água da chuva. Registraram um boletim de ocorrência, ilustrado por fotos do ocorrido, constando as seguintes informações: De acordo com o comunicante, a galeria de água pluvial não suportou o volume de água da chuva que caía, água esta que entrou no lote acima da casa do comunicante e, na sequência, derrubou parte do muro dos fundos e invadiu tudo (quintal, casa, corredores laterais e garagem de sua casa), saindo pelo portão da frente somente após o comunicante conseguir abri-lo. A água danificou móveis planejados, porta, portão, piso, pintura e eletrodomésticos (máquina de lavar roupa, cervejeira e tanquinho). De acordo com o comunicante, neste período de três anos e oito meses no qual reside neste imóvel, nunca ocorrera nada parecido. Somente após as obras da rodovia BR 153, que fica próxima a sua casa, foi que o volume de água pluvial começou a aumentar, pois as águas da rodovia começaram a ir para o bairro que não tem estrutura para suportar tal volume de água. O comunicante esclarece que também houve danos na casa de vizinhos, todavia, sua casa foi a mais afetada. O comunicante estima seu prejuízo em R$ 85.000,00 (mov. 01, p.39/44). Ainda, protocolaram reclamação junto concessionária responsável pela obra na rodovia (mov. 01, p.45.46). Ressalte-se que o Município/2º apelante não negou a ocorrência do alagamento, somente entende que “a enchente que vitimou o apelado foi decorrente de Força Maior”. No entanto, a responsabilidade civil do Município de Anápolis é inconteste porquanto restou demonstrado que o alagamento ocorrido na residência dos apelantes decorreu da ineficiência do sistema de drenagem pública. O ente municipal possui o dever de zelar pela manutenção das vias urbanas e das galerias pluviais, não podendo se eximir de sua responsabilidade ao atribuir a culpa exclusivamente ao volume de chuvas. Ademais, a previsibilidade de chuvas intensas é inerente ao planejamento urbano, o que afasta a incidência de caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade. A situação, aqui narrada, na cidade de Anápolis é recorrente como se vê dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENCHENTE DECORRENTE DE FORTES CHUVAS. DESTRUIÇÃO DE MORADIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA OMISSIVA. TEMA 592. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841.526 (Tema 592), em regime de repercussão geral, definiu que a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos se rege pela Teoria do Risco Administrativo, sendo subjetiva apenas quando se tratar de omissões genéricas do Poder Público; verificada a omissão específica, em que o Poder Público ostenta o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, a responsabilidade é objetiva, seguindo-se a regra do art. 37, §6º, da CF/88, tal como ocorre nos atos comissivos. 2. Como a autora trouxe acervo probatório capaz de demonstrar a efetiva ocorrência do nexo de causalidade entre a existência do dano e a omissão do ente público, pois a este cumpriria adotar todas as medidas possíveis para atuar no combate às enchentes, torna-se evidente a omissão do Município, que não só tinha ciência dos alagamentos constantes na região em períodos chuvosos, como também deixou de realizar obras capazes de otimizar o escoamento pluvial. 3. Ausentes argumentos novos, que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5250671-16.2020.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALAGAMENTO PROVOCADO POR OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. INEFICIÊNCIA DA REDE DE CAPTAÇÃO DAS ÁGUAS PLUVIAIS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVIMENTO JURISDICIONAL EXTRA PETITA. DECOTAR. ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. TAXA SELIC. 1. A doutrina e a jurisprudência exigem a presença de quatro elementos estruturais da responsabilidade civil: a) conduta humana ilícita; b) culpa ou dolo; c) nexo de causalidade; e d) dano indenizável. 2. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, há a assunção, pelo Estado, em sentido lato, dos riscos decorrentes de seus serviços. Dessa maneira exclui-se, tão somente, a necessidade de demonstração do elemento culpa ou dolo, permanecendo os demais. 3. No presente caso, restou demonstrado que a ausência/ineficiência da rede de captação das águas pluviais, aliada a omissão do ente municipal deu causa aos danos experimentados pela parte querente, pois seu imóvel foi alagado pela enxurrada oriunda das ruas. 4. A fixação do quantum devido, a título de danos morais, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. 5. Na situação vertente, não há se falar em modificação do valor do dano moral fixado pela magistrada singular, porque a quantia arbitrada atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Inteligência da Súmula nº 32 do TJGO. (…) (TJGO, Apelação Cível 5526106-12.2020.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024). Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade do Município e determinar o dever de indenizar. Dos danos materiais No ponto, aplicável a norma do Art. 373 do CPC que dispõe:Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Verifica-se que os autores apresentaram orçamentos demonstrando “prejuízo estimado” no valor de R$ 42.016,50, contudo, a sentença reduziu esse valor para R$ 10.000,00, de acordo com o princípio da razoabilidade, considerando a fragilidade probatória e a ausência de notas fiscais para ressarcimento da integralidade dos prejuízos advindos dos bens danificados. Diferentemente dos danos morais que podem ser arbitrados de acordo com o princípio da razoabilidade, os danos materiais não se presumem e se medem por sua extensão, e devem representar o ressarcimento pelo prejuízo econômico suportado, comprovado por documentos que demonstrem o valor efetivamente despendido, sob pena de configurar enriquecimento indevido. Os autores/1ºs apelantes trouxeram aos autos orçamentos de possíveis gastos, que, conquanto sejam início de prova, não há nenhum documento, sequer recibo de qualquer valor despendido, ônus que lhes compete. De se notar que o orçamento acostado na mov.01, p.78 é claro ao informar: “não é documento fiscal - não é válido como recibo e como garantia de mercadoria – não comprova pagamento”. No entanto, os danos são fatos incontroversos, conforme boletim de ocorrência solicitado pelos autores, e fotografias acostadas à exordial demonstrando a casa invadida pela enchente e o muro danificado. Assim, entendo que a melhor solução não é arbitrar os danos aleatoriamente, como fez o Magistrado, mas, conquanto deva ser reconhecido a necessidade de reparação, a apuração deve ocorrer em fase de liquidação de sentença, oportunizando aos autores comprovar o valor efetivamente despendido, o que pode ser determinado, inclusive de ofício, evitando prejuízos às partes. Esta solução foi adotada em recente julgado pela Corte Superior Confira-se: (…) Ademais, noto que, nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor da ação o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que, no caso concreto, implica a necessidade de comprovar (i) a existência dos danos materiais e (ii) o efetivo valor dos prejuízos suportados para o retorno do prejudicado ao seu status quo ante, diversamente do que considerou o TJPR ao entender pela suficiência dos orçamentos elaborados pela própria autora.(...).Diante da ausência de comprovação concreta dos gastos, o correto seria, no mínimo, a remessa do processo para a fase de liquidação de sentença, conforme previsão do art. 509 do CPC. Isso permite que a parte autora demonstrasse, por meios idôneos, quais foram os custos efetivamente suportados para o reparo dos bens ou qual teria sido a desvalorização concreta dos equipamentos.Verificadas, assim, as violações aos arts. 402, 884 e 944 do Código Civil, bem como ao art. 373, I, do CPC, impõe-se a reforma do acórdão recorrido.Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 2.445/2.452, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos à fase de liquidação de sentença por arbitramento, a fim de que o valor da indenização seja apurado com base em elementos objetivos e devidamente comprovados pela parte autora/agravada. (AgInt no AREsp 1963027. Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Data da Publicação: DJEN 14/02/2025). Assim, merece reforma a sentença no ponto. Dos danos morais No tocante ao dano moral, é inegável que os apelantes sofreram transtornos e abalos psicológicos em razão da inundação, que comprometeu sua moradia e bens essenciais. Nesse contexto, entendo que o valor fixado em R$ 10.000,00 está dentro dos parâmetros jurisprudenciais e atende às finalidades compensatória e pedagógica, não havendo razão para afastá-lo ou reduzi-lo, conforme postulado pelo Município.Nesse sentido.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALAGAMENTO PROVOCADO POR OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. INEFICIÊNCIA DA REDE DE CAPTAÇÃO DAS ÁGUAS PLUVIAIS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE AFASTADA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM MANTIDO. (…). Ressaindo claro o sofrimento, o constrangimento, a angústia e os transtornos que a autora/apelada experimentou com a situação vivenciada, caracterizando violação aos direitos da personalidade, pelos abalos de ordem extrapatrimonial, indubitável o dever de o ente municipal indenizá-la pelos danos morais sofridos. 7. O arbitramento dos danos morais na sentença vergastada (R$ 10.000,00) deve ser mantido, pois demonstra suficiente para atender os fins colimados (caracteres punitivo-pedagógico e compensatório), e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem transbordar para o enriquecimento sem causa. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5473160-29.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024). A propósito, conforme a Súmula 32 deste Tribunal: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”.Assim, merece reforma a sentença para prover, parcialmente, o 1º apelo, não para determinar o pagamento dos danos materiais no valor postulado na inicial, mas, no sentido de reconhecer que “o montante indenizatório deve corresponder exatamente àquilo que a parte efetivamente perdeu”, o que deve ser apurado em liquidação de sentença.Atento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da condenação, a serem arcados pelo 2º apelante. DO DISPOSITIVOAnte o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro apelo e NEGO PROVIMENTO ao segundo, nos termos ora expendidos.É como voto. Goiânia, 10 de junho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5310197-06.2023.8.09.00061ª Câmara CívelComarca de AnápolisJuiz de Direito: Dr. Pedro Paulo de OliveiraAutores: GABRIELLE KAROLINA AMORIM DE OLIVEIRA E HUMBERTOAQUINO DE BRITORéus: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S/A1ºs Apelantes: GABRIELLE KAROLINA AMORIM DE OLIVEIRA E HUMBERTO AQUINO DE BRITO2º Apelante: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS1º Apelado: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS2ºs Apelados: GABRIELLE KAROLINA AMORIM DE OLIVEIRA E HUMBERTO AQUINO DE BRITORelator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLO APELO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. INUNDAÇÃO DECORRENTE DE OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DA REDE DE DRENAGEM PLUVIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAMEDuplo apelo interposto contra sentença que condenou o Município de Anápolis ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência da inundação de residência situada às margens da BR-153, ocasionada por falha na rede de drenagem pluvial. Os primeiros apelantes buscam a integralidade dos danos materiais pleiteados na inicial. O segundo apelante, Município de Anápolis, sustenta a ausência de responsabilidade, alegando força maior e inexistência de omissão administrativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inundação decorreu de omissão específica do ente público, configurando responsabilidade objetiva; e (ii) saber se o montante indenizatório fixado a título de danos materiais deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil do Município, no caso de omissão específica, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Restou demonstrado que a inundação decorreu da deficiência da rede de drenagem pluvial, agravada por intervenções na rodovia BR-153.4. A alegação de força maior não se sustenta, pois eventos climáticos previsíveis, como chuvas intensas, devem ser considerados no planejamento urbano.5. Quanto aos danos materiais, a comprovação deve ocorrer mediante documentos hábeis, não bastando orçamentos sem lastro em despesas efetivamente realizadas. Diante da ausência de provas suficientes, a fixação do valor da indenização será objeto de liquidação de sentença.6. O montante arbitrado para os danos morais se revela proporcional à gravidade do evento e aos transtornos suportados pelos autores, devendo ser mantido.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso dos autores parcialmente provido para determinar que a indenização por danos materiais seja apurada em liquidação de sentença. Recurso do Município desprovido.Tese de julgamento:"1. A responsabilidade do ente público por danos decorrentes da omissão na manutenção da rede de drenagem pluvial é objetiva, quando evidenciado o nexo causal entre a omissão e o evento danoso.2. A indenização por danos materiais deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado, cuja apuração pode ser remetida à fase de liquidação de sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 402, 884 e 944; CPC, art. 373, I e II, e art. 509.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526 (Tema 592), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 30.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1963027, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.02.2025; TJGO, Apelação Cível 5250671-16.2020.8.09.0006, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 17.06.2024. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do DUPLO APELO Nº 5310197-06.2023.8.09.0006 da comarca de Anápolis, em que figura como autores/1ºs apelantes GABRIELLE KAROLINA AMORIM DE OLIVEIRA e HUMBERTO AQUINO DE BRITO, e, como réu/2º apelante, o MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO 1º APELO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e, NEGAR PROVIMENTO ao segundo apelo, nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 10 de junho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLO APELO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. INUNDAÇÃO DECORRENTE DE OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DA REDE DE DRENAGEM PLUVIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAMEDuplo apelo interposto contra sentença que condenou o Município de Anápolis ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência da inundação de residência situada às margens da BR-153, ocasionada por falha na rede de drenagem pluvial. Os primeiros apelantes buscam a integralidade dos danos materiais pleiteados na inicial. O segundo apelante, Município de Anápolis, sustenta a ausência de responsabilidade, alegando força maior e inexistência de omissão administrativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inundação decorreu de omissão específica do ente público, configurando responsabilidade objetiva; e (ii) saber se o montante indenizatório fixado a título de danos materiais deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil do Município, no caso de omissão específica, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Restou demonstrado que a inundação decorreu da deficiência da rede de drenagem pluvial, agravada por intervenções na rodovia BR-153.4. A alegação de força maior não se sustenta, pois eventos climáticos previsíveis, como chuvas intensas, devem ser considerados no planejamento urbano.5. Quanto aos danos materiais, a comprovação deve ocorrer mediante documentos hábeis, não bastando orçamentos sem lastro em despesas efetivamente realizadas. Diante da ausência de provas suficientes, a fixação do valor da indenização será objeto de liquidação de sentença.6. O montante arbitrado para os danos morais se revela proporcional à gravidade do evento e aos transtornos suportados pelos autores, devendo ser mantido.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso dos autores parcialmente provido para determinar que a indenização por danos materiais seja apurada em liquidação de sentença. Recurso do Município desprovido.Tese de julgamento:"1. A responsabilidade do ente público por danos decorrentes da omissão na manutenção da rede de drenagem pluvial é objetiva, quando evidenciado o nexo causal entre a omissão e o evento danoso.2. A indenização por danos materiais deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado, cuja apuração pode ser remetida à fase de liquidação de sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 402, 884 e 944; CPC, art. 373, I e II, e art. 509.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526 (Tema 592), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 30.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1963027, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.02.2025; TJGO, Apelação Cível 5250671-16.2020.8.09.0006, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 17.06.2024.