Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração em Apelação n. 0211989-80.2007.8.09.0023Comarca de Caiapônia Embargante: Banco do Brasil S/AEmbargada: Luziano Goulart Horbylon Relator: Desembargador Carlos França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a decisão monocrática que desproveu apelação, reconhecendo a prescrição intercorrente. O embargante defende a necessidade de prequestionamento das matérias alegadas e argumenta a necessidade de intimação pessoal do credor antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, afirma que ocorreu a citação válida dos devedores, o que obsta a configuração da prescrição intercorrente e alega ser indevida condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão embargado apresenta vício quanto à necessidade de intimação pessoal do credor antes do reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) se a citação válida dos devedores impede a configuração da prescrição intercorrente; e (iii) se houve condenação indevida do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Órgão Colegiado analisou todas as matérias debatidas, não caracterizando obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. 4. A intimação pessoal para o reconhecimento da prescrição intercorrente é desnecessária, pois a prescrição é fenômeno de direito material com efeitos automáticos, diferentemente do abandono da causa. 5. A prescrição intercorrente restou configurada devido à ausência de citação válida dos devedores e à ineficácia das diligências para localização de bens por um período considerável.6. Não houve condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios, inexistindo, portanto, interesse recursal nesse ponto. 7. A oposição de embargos de declaração é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito do recurso, a teor do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são rejeitados. "1. É desnecessária a intimação pessoal da parte para o reconhecimento da prescrição intercorrente, por se tratar de fenômeno de direito material. 2. A prescrição intercorrente configura-se quando configurada a ausência de citação válida do devedor e se houver ineficácia das diligências do credor. 3. Não há interesse recursal para questionar condenação em honorários advocatícios quando o exequente não foi condenado a pagá-los. 4. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 267, III, § 1º, 921, § 4º, 924, V, 1.022, 1.025, 1.056.Jurisprudência relevante citada: Súmula 211, STJ; Súmula 282, STF; Súmula 356, STF; STJ, IAC no REsp. n. 1.604.412/SC; TJGO, Apelação Cível 0043844-59.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, j. 10.05.2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração em Apelação n. 0211989-80.2007.8.09.0023Comarca de Caiapônia Embargante: Banco do Brasil S/AEmbargada: Luziano Goulart Horbylon Relator: Desembargador Carlos França R E L A T Ó R I O E V O T O Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão proferido pela Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que conheceu do agravo interno e lhe negou provimento, mantendo a decisão monocrática que desproveu a apelação e manteve a sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente.A ementa do referido acórdão restou assim redigida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu recurso apelatório em execução, reconhecendo a prescrição intercorrente. O apelante argumenta que o prazo prescricional é de cinco anos, contado da última prestação, e que a intimação pessoal é necessária antes da extinção do feito por prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) qual o prazo prescricional aplicável à execução; e (ii) se é necessária a intimação pessoal do credor antes do reconhecimento da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional da pretensão executiva é trienal, conforme art. 60 do Decreto-lei 167/1967 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A prescrição intercorrente ocorre após um ano da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, independentemente de inércia do credor (IAC no REsp. n. 1.604.412/SC). 4. A intimação pessoal para o reconhecimento da prescrição intercorrente é desnecessária, pois a prescrição é fenômeno de direito material com efeitos automáticos, diferentemente do abandono da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. "1. O prazo prescricional na execução é trienal, nos termos do art. 60 do Decreto-lei 167/1967 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 2. A prescrição intercorrente configura-se após um ano da primeira tentativa frustrada de localização de bens, independentemente de inércia do credor. 3. Não há necessidade de intimação pessoal para o reconhecimento da prescrição intercorrente."Dispositivos relevantes citados: Lei 10.931/04, art. 44; Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), art. 70; CPC/2015, arts. 487, II, 1.010, § 1º, 921, § 4º, 932; CPC/1973, art. 267, III, § 1º; Código Civil, art. 206-A; Decreto-lei 167/1967, art. 60; CPC/2015, art. 485, III, §1º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 150 do STF; STJ – 2ª Seção – IAC no REsp. n. 1.604.412/SC; TJGO, Apelação Cível 0112086-58.1997.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível 0218478-58.2002.8.09.0137; TJGO, Apelação Cível 0010888-63.2011.8.09.0051. Inconformado, o banco apelante/agravante no interno opõe embargos de declaração.Inicialmente, tece considerações sobre o cabimento dos aclaratórios, destacando a imprescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos omissos para fins de prequestionamento de toda matéria debatida e interposição de recursos junto às Cortes Superiores.Chama atenção para os enunciados das súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.Narra brevemente os fatos e ressalta que o processo começa com iniciativa das partes e prossegue por impulso oficial, oportunidade em que afirma que no caso em comento o embargante não foi desidioso e não abandonou o processo, mas, ao contrário, é o maior interessado na satisfação do débito exequendo.Defende que a impertinência de eventual diligência requerida não constituí justa causa para configuração da prescrição intercorrente, a qual somente pode ser reconhecida após intimação pessoal do credor, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.Aduz que ao caso em deslinde deve ser aplicada a regra prevista no artigo 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil 1973, intimando-se pessoalmente o exequente para dar andamento no feito, o que não ocorreu, sendo inviável, por esta razão, a decretação da prescrição intercorrente.Colige julgados do Superior Tribunal de Justiça corroborando a tese esposada e salienta que, para configuração da desídia do exequente, deve o executado ser previa e pessoalmente intimado.Argumenta que o acórdão atacado viola o regramento contido no artigo 240 do Código de Processo Civil, oportunidade em que enfatiza que no caso em comento ocorreu a citação válida dos devedores, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.Destaca, igualmente, os regramentos contidos nos artigos 1.056, 924, 921, § 4º, do Código de Processo Civil e ressalta que apenas após decorrido o prazo de um ano, previsto em seu parágrafo primeiro, sem manifestação do exequente, é que tem início o curso do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, cuja ocorrência impõe a extinção nos termos do artigo 924, inciso V, do NCPC.Colige jurisprudência sobre o tema e reitera que se faz necessária a manifestação expressa sobre os temas em debate para eventual interposição de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.Aduz que o pagamento dos honorários advocatícios devem ser imputado ao executado, pois, além de não receber o crédito, o credor, ora embargante, acaba por beneficiar-se da sua inadimplência.Alfim, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, bem como requer o prequestionamento de toda matéria trazidas para debate.É o relatório. Decido. É consabido que cabem embargos de declaração, na inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando na sentença ou acórdão houver obscuridade ou contradição, ou for omisso acerca de tema sobre o qual devia pronunciar-se para elucidar a questão posta em juízo.A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I –esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, a interposição dos embargos declaratórios em situação de vício do decisum é perfeitamente admissível para afastar eventuais dúvidas, ex vi do artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil.A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: (...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (in Curso de Direito Processual Civil, 36.ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Conclui-se que os embargos de declaração possuem o objetivo de requerer ao juiz prolator da decisão o afastamento da obscuridade, omissão ou contradição que inquina sua decisão, ou para a correção de erro material.No caso, pretende o banco embargante/apelante/agravante seja corrigido o acórdão embargado e sanados os vícios apontados, ao argumento, em resumo, de que antes da decretação da prescrição intercorrente se faz necessária a intimação prévia e pessoal do credor; além de salientar que a prescrição intercorrente também não restou configurado no caso em comento, porque ocorreu a citação válida dos devedores.Questiona, ainda, a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, pois além de não receber o crédito a que faz jus o embargado se beneficia da inadimplência. Contudo, de uma detida análise da questão ora posta sob apreciação, verifica-se que o Órgão Colegiado, no acórdão recorrido, analisou todas as matérias debatidas, não restando caracterizado vício ensejador ao acolhimento dos aclaratórios.Com efeito, o Órgão ad quem foi expresso em consignar a desnecessidade de prévia intimação pessoal da parte para extinção do processo, tendo em vista a distinção entre abandono da causa, fenômeno processual a exigir a referida intimação, e a prescrição, fenômeno de direito material e com a produção automática de seus efeitos. Ainda, fundamentou o órgão julgador que não há razões para reforma da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, porquanto ausente a citação do devedor, uma vez que a citação efetivada na execução foi anulada nos embargos à execução em apenso, e também não houve indicação bem-sucedida de bens dos executados ao longo de 18 (dezoito) anos, bem como de diligências efetivas até o término do prazo prescricional (artigo 921, § 4°, do CPC), fatos capazes de afastar a consumação da prescrição intercorrente.Quanto aos honorários advocatícios, ao contrário do que afirma o embargante, não houve condenação do banco, razão pela qual não tem o embargante interesse questionar este ponto, ao argumento de que foi onerado com o não recebimento de seu crédito e condenação ao pagamento da verba honorária.Em verdade, o embargante não aponta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade para a revisão do entendimento firmado.A utilização dos embargos declaratórios com efeito modificativo é medida excepcional, admissível apenas para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada e que seja influente no julgamento.Ressalte-se não ser cabível a oposição de embargos declaratórios para efeito exclusivo de prequestionamento, pois este fundamento não atende aos requisitos indispensáveis para acolhimento dos aclaratórios. O artigo 1.025 do Códex Processual Civil passou a acolher, ademais, a tese do prequestionamento ficto. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. PREQUESTIONAMENTO. 1- Ausente do acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material a reclamar o excepcional efeito infringente, impõe-se rejeitar os embargos, ao modo do artigo 1.022, CPC. Precedentes. 2- A interposição dos embargos de declaração é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do art. 1.025, CPC (prequestionamento ficto). 3- Embargos rejeitados. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0043844-59.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). Portanto, as pretensões do embargante não merecem prosperar, o que impõe o não acolhimento dos aclaratórios e confirmação do acórdão vergastado.Na confluência do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, em razão da ausência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.É como voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Carlos FrançaR E L A T O R/C30 Embargos de Declaração em Apelação n. 0211989-80.2007.8.09.0023Comarca de Caiapônia Embargante: Banco do Brasil S/AEmbargada: Luziano Goulart Horbylon Relator: Desembargador Carlos França A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Apelação nº 0211989-80.2007.8.09.0023, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.Votaram, além do Relator, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Doutor Denival Francisco da Silva, em substituição ao Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior.Presidiu o julgamento o Desembargador Carlos França.Esteve presente à sessão a Doutora Villis Marra Gomes, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 2 de julho de 2025. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R