Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATROPELAMENTO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DEVER DE INDENIZAR PARCIALMENTE RECONHECIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrente de acidente de trânsito, consistente em atropelamento por ônibus de empresa de transporte coletivo em via urbana. Sentença que reconheceu a responsabilidade da ré e fixou a indenização pelos danos emergentes, morais e estéticos, indeferindo o pedido de lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão:(i) saber se a sentença incorre em nulidade por incongruência com o conjunto probatório;(ii) saber se o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, ou se há culpa concorrente;(iii) saber se há direito à indenização por danos morais e estéticos;(iv) saber se os valores fixados a esse título devem ser reduzidos;(v) saber se o termo inicial dos juros moratórios está correto e se é cabível a dedução de valores pagos a título de seguro DPVAT.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade da sentença foi rejeitada, porquanto eventuais imprecisões quanto à posição exata da vítima no momento do atropelamento não comprometem a conclusão de responsabilidade da ré, diante da imprudência do condutor na conversão em via urbana.4. Ficou evidenciado que a vítima se encontrava na via aguardando para concluir a travessia e foi atingida por ônibus que invadiu parcialmente a contramão. A versão apresentada pelo condutor do veículo mostrou-se inverossímil e isolada em relação ao conjunto probatório.5. Não restou caracterizada culpa exclusiva da vítima, tampouco configurada a culpa concorrente, não havendo causa excludente da responsabilidade civil.6. As provas documentais e periciais demonstraram que a autora sofreu lesões graves, com limitações funcionais e deformidades permanentes, caracterizando os danos estéticos.7. A existência de sofrimento e limitações na vida cotidiana configura o abalo moral passível de indenização.8. O valor arbitrado a título de danos morais e estéticos foi considerado excessivo, razão pela qual foi parcialmente reformado para atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.9. Reconheceu-se a necessidade de apuração em liquidação dos valores materiais, com exclusão de despesas incompatíveis com a finalidade terapêutica, como consumo de bebidas alcoólicas.10. Determinou-se o abatimento do valor recebido a título de seguro DPVAT do montante final da indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:"1. A responsabilidade civil decorrente de atropelamento em via urbana impõe-se ao transportador quando verificada a imprudência do condutor, ainda que a vítima não estivesse sobre a calçada no momento do impacto.""2. A cumulação de indenizações por danos morais e estéticos é admitida quando demonstradas repercussões autônomas decorrentes do mesmo fato.""3. O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzido quando se mostrar excessivo.""4. Despesas materiais vinculadas ao tratamento da vítima devem ser comprovadas e compatíveis com a finalidade terapêutica, sob pena de exclusão.""5. O valor recebido a título de seguro DPVAT deve ser deduzido dos montantes fixados a título de danos extrapatrimoniais."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 398; CPC, arts. 373, I e II, 85, §§ 2º e 11, e 86; CTB, arts. 28 e 38, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJGO, Apelação Cível nº 0282964-67.2012, Rel. Juiz Roberto Horácio de Rezende, DJe 11.12.2017; TJGO, Apelação Cível nº 0377589-41.2015.8.09.0099, Rel. Des. Itamar de Lima, DJe 10.12.2021. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 0459293-72.2014.8.09.0144COMARCA DE SILVÂNIAAPELANTE/RÉ: GIOVANUCI TRANSPORTES TURISMOAPELADA/AUTORA: MARIA DE FÁTIMA PINTORELATORA: Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Adoto relatório constante na mov.136. Conforme visto, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Silvânia, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Maria de Fátima Pinto em desproveito de Giovanuci Transportes Turismo. Emerge da exordial que a autora, em 12 de maio de 2014, foi vítima de acidente de trânsito, ocasião em que trafegava pela cidade, saindo da Praça Rui Barbosa em direção ao acesso lateral do Colégio Moisés Santana, quando foi inesperadamente surpreendida e violentamente atropelada por um ônibus, placa CBG-2379, de propriedade da empresa ré, conduzido por Welton Souza Dias, o qual supostamente trafegava pela contramão da via. Informa que, após ser socorrida e transferida ao Hospital de Urgências de Goiânia – HUGO, foi diagnosticada com traumatismo cranioencefálico com hemorragia subaracnóidea, fratura exposta bimaleolar no tornozelo direito e fratura cominutiva no úmero proximal esquerdo. Posteriormente, foi encaminhada ao Instituto Ortopédico de Goiânia (IOG), para tratamento cirúrgico, onde se submeteu aos seguintes procedimentos: i) cirurgia para tratamento da fratura no tornozelo, com desbridamento e fixação externa, em 13 de maio de 2014; ii) cirurgia no úmero proximal, com realização de artroplastia parcial, em 14 de maio de 2014; iii) novo procedimento cirúrgico em 23 de maio de 2014, para tratamento da fratura no tornozelo com lesão de pele necrótica; e iv) em 25 de junho de 2014, foi submetida à cirurgia para enxerto de pele no pé e tornozelo direitos. Somente em 2 de julho de 2014 recebeu alta hospitalar, prosseguindo o tratamento em domicílio. Assevera que, em razão do acidente, viu-se compelida a suportar diversos gastos com tratamento médico, transporte e alimentação, com o objetivo de viabilizar a continuidade de seu tratamento. Sustenta que a empresa ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes das lesões sofridas. Diante desse cenário, ajuizou a presente ação, postulando:i) a condenação da requerida ao pagamento de danos emergentes, correspondentes às despesas médicas já realizadas e àquelas que se fizerem necessárias;ii) a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes, relativos ao período em que permaneceu impossibilitada de exercer atividade laborativa, acrescidos dos gastos efetuados com transporte, consultas médicas, medicamentos, materiais hospitalares e alimentação, totalizando a quantia de R$ 4.145,37 (quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), o que, somado, alcança o montante de R$ 9.937,37 (nove mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos), a título de danos materiais;iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Acostaram-se aos autos comprovantes de despesas referentes à alimentação, transporte e medicamentos, além de relatórios e prontuários médicos. Na contestação (mov. 03 – pág. 119), a parte ré sustenta não ter agido com negligência, imprudência ou imperícia, alegando que realizava manobra em baixa velocidade, ocasião em que teria sido surpreendida pela autora transitando sobre a pista de rolamento, e não sobre a calçada, razão pela qual, mesmo após acionar os freios, não logrou êxito em evitar o atropelamento. Aduz, ainda, que a parte autora não comprovou de forma satisfatória os danos materiais alegados, tampouco os danos estéticos e morais. Por fim, defende a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, sob o fundamento de que esta trafegava pela pista de rolamento, em desatenção ao tráfego local, quando deveria estar sobre a calçada. Impugnação à contestação à mov. 03 (pág. 157). Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (mov. 03 – pág. 199), ambas as partes pugnaram pela realização de prova testemunhal e pericial. O magistrado a quo indeferiu a produção de prova pericial para reconstituição do acidente, ao fundamento de que o conjunto probatório já existente nos autos seria suficiente para formar o convencimento judicial (mov. 03 – pág. 218). Em contrapartida, determinou: (i) a expedição de ofício ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, para que apresentasse os registros relativos ao atendimento da autora; (ii) a intimação da parte autora para que juntasse os arquivos originais da petição inicial; (iii) a nomeação do perito médico, Dr. Samuel Diniz Filho, para a realização da perícia médica; e (iv) a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 04.02.2019 (mov. 03 – pág. 218). Laudo pericial médico acostado às movs. 34 e 86. Na sequência, sobreveio a sentença, proferida em audiência, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (mov. 112), nos seguintes termos: […] A divergência central reside na dinâmica do acidente. A autora alega que foi atropelada enquanto se encontrava sobre a calçada, ao passo que a ré sustenta que a vítima estaria na pista de rolamento, configurando culpa exclusiva da vítima.Da análise detida do conjunto probatório, verifica-se que a versão da parte autora merece prevalecer. Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou categoricamente que estava na calçada quando o ônibus fez uma curva fechada e a atingiu. Tal versão é corroborada pelas testemunhas presenciais.A testemunha Maria Ivanilda Cotrim relatou que o ônibus atingiu o pé da vítima enquanto ela estava sobre a calçada, quando o veículo realizava uma manobra de conversão.De forma semelhante, Antônio dos Santos e Sousa afirmou que a vítima não chegou a pisar na rua e que a parte frontal do ônibus a atingiu ainda na calçada.Por sua vez, a testemunha Vicente Dias Figueiredo, embora tenha apresentado certa divergência em relação à presença de faixa de pedestres no local, também corroborou que a parte frontal do ônibus se encontrava sobre a calçada.Por outro lado, o depoimento do preposto da empresa, Sr. Welton Souza Dias, apresenta versão pouco crível e contraditória. Afirmou que a autora estaria aparentemente embriagada e que teria rodeado o ônibus, entrando na traseira do veículo e saindo na frente, sendo então atropelada.Tal versão, além de improvável do ponto de vista fático, não encontra respaldo nas demais provas dos autos.Ademais, ressalta-se que a conduta do preposto da ré após o acidente configura elemento agravante da ilicitude. O motorista admitiu ter deixado o local do acidente, abandonando tanto a vítima quanto o veículo, em clara violação ao dever de assistência previsto no art. 176 do CTB.[…] Quanto ao argumento da parte ré de que não haveria sinalização indicando contramão de direção, tal fato, ainda que verdadeiro, não afastaria sua responsabilidade, pois é dever do condutor redobrar a atenção em áreas urbanas, especialmente em proximidades de escolas, bem como controlar o veículo de modo a evitar acidentes, conforme estabelece o art. 28 do CTB.A alegação de culpa exclusiva da vítima, única excludente de responsabilidade invocada pela parte ré, não restou demonstrada nos autos. Ao contrário, as provas testemunhais e documentais convergem no sentido de que a vítima se encontrava em local apropriado para pedestres (calçada) quando foi atingida pelo veículo da empresa requerida.[…] Ademais, conforme demonstrado pela documentação anexada à petição inicial, a parte autora comprovou os gastos realizados em decorrência do acidente. Dentre as despesas apresentadas, destacam-se: despesas médicas com o IPASGO (plano de saúde), relativas a exames complementares e tratamentos ambulatoriais realizados entre agosto e setembro de 2014; aquisição de produtos médico-hospitalares, como IMPACT Pêssego 200ml, Bistox Zinco e Compressas de Petrolatum, essenciais para o tratamento das lesões sofridas, não fornecidos pelo SUS nem pelo plano de saúde; compra de medicamentos em farmácias diversas entre maio e setembro de 2014, comprovadas por notas fiscais e cupons fiscais compatíveis com o tratamento da condição clínica decorrente do acidente; gastos com transporte entre Silvânia e Goiânia para consultas médicas, exames e sessões de fisioterapia, conforme recibos de táxi e bilhetes de ônibus, fundamentais para o acesso a atendimento especializado indisponível na cidade de residência da autora; despesas com alimentação durante os períodos de tratamento e recuperação, devidamente comprovadas por notas fiscais de restaurantes, confeitarias e supermercados, necessárias nos dias em que a autora precisou permanecer na capital para realizar procedimentos médicos.Todas essas despesas estão comprovadas por documentos idôneos, nos quais a autora figura como consumidora/pagante, com datas que coincidem com o período de tratamento e recuperação, e guardam nexo de causalidade com as lesões, conforme confirmado pela perícia médica.Ressalta-se, ainda, que a parte ré não apresentou impugnação específica aos valores ou documentos apresentados, o que reforça a veracidade e a pertinência das despesas comprovadas.Diante disso, reconhecida a comprovação dos gastos relacionados ao acidente e a ausência de impugnação específica, o valor total a ser ressarcido, a título de danos emergentes, é de R$ 4.145,37 (quatro mil cento e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), quantia pleiteada na inicial, devidamente atualizado.[…] A indenização por lucros cessantes exige demonstração concreta de que os ganhos seriam efetivamente obtidos, não podendo se basear em suposições ou expectativas genéricas.Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, esse ônus probatório cabia à parte interessada, o que não foi cumprido no presente caso.Diante disso, considerando a contradição quanto à atividade exercida, a inexistência de provas mínimas sobre os rendimentos e a incerteza quanto à frequência e estabilidade do trabalho alegado, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por lucros cessantes.[…] Considerando a natureza permanente das lesões, a visibilidade das deformidades, as limitações funcionais associadas e o constrangimento social decorrente, fixo a indenização por danos estéticos em R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).[…] Os depoimentos colhidos na instrução evidenciam o sofrimento e as dificuldades enfrentadas pela autora após o acidente. A testemunha Maria Ivanilda afirmou que a autora sente dores constantes no pé e no braço, não conseguindo realizar atividades domésticas. A própria autora, em seu depoimento, relatou que sente dor no braço e no pé, dia e noite.[…] Considerando que a parte autora possui sequelas permanentes que limitam significativamente sua qualidade de vida, que vem sofrendo dor crônica há mais de 10 anos desde o acidente, além do longo período de internação e tratamento, fixo a indenização por danos morais em R$ 75.9000,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).[…] Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:(i) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes à parte autora no valor de R$ 4.145,37 (quatro mil cento e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), com correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (cada desembolso), nos termos da Súmula 43 do STJ, bem como juros moratórios simples de 1% ao mês desde o evento danoso (data do acidente – 12/05/2014), até 30/08/2024, conforme o art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ. A partir de 31/08/2024, a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora calculados com base na taxa Selic, deduzido o componente de correção monetária já incorporado no IPCA, nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024;(ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento de reparação por danos estéticos à parte autora no valor de R$ 75.9000,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como juros moratórios simples de 1% ao mês desde o evento danoso (data do acidente – 12/05/2014), conforme o art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ. A partir de 31/08/2024, a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora calculados com base na taxa Selic, deduzido o componente de correção monetária já incorporado no IPCA, nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024(iii) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais à parte autora no valor de R$ 75.9000,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como juros moratórios simples de 1% ao mês desde o evento danoso (data do acidente – 12/05/2014), conforme o art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ. A partir de 31/08/2024, a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora calculados com base na taxa Selic, deduzido o componente de correção monetária já incorporado no IPCA, nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.Condeno a parte ré ao pagamento de 75% das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da defesa técnica da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, caput, do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de 25% das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor da defesa técnica da parte ré, estes arbitrados em 10% sobre o valor do pedido em que foi sucumbente (lucros cessantes – R$ 5.792,00), com fundamento nos arts. 85, §2º, e 86, caput, do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Embargos de declaração opostos pelo réu à mov. 116, e rejeitados (mov. 121). Irresignado, o réu interpôs a presente apelação cível (mov. 126). Nas razões recursais, a parte apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença, em razão de diversas incongruências constantes no julgado, requerendo, por conseguinte, sua cassação. No mérito, sustenta que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que, mesmo diante da manobra já em curso pelo condutor, teria atravessado a via fora da faixa de pedestres, optando por fazê-lo pela esquina. Assevera que não se trata de hipótese de danos morais presumidos, e que inexiste prova nos autos do alegado abalo psíquico sofrido pela autora, motivo pelo qual requer a redução do valor arbitrado a esse título. No tocante aos danos estéticos, defende que os esclarecimentos prestados pelo perito judicial (mov. 86, arq. 1) indicam que as supostas sequelas apresentadas decorrem de condições preexistentes, além da ausência de tratamento pós-operatório adequado por parte da autora. Pontua que a sentença, ao determinar a restituição integral dos “gastos” alegadamente suportados após o acidente, acaba por reconhecer, ainda que de forma implícita, que atividades cotidianas, como escovar os dentes, alimentar-se ou tomar banho, seriam consequências diretas do sinistro, o que, a seu ver, desborda da razoabilidade e proporcionalidade exigidas para a indenização de danos materiais. No que se refere aos consectários legais, defende que o termo inicial dos juros moratórios deve corresponder à data do arbitramento da indenização, sob o fundamento de que a mora somente se configura a partir da liquidez e exigibilidade da obrigação, e não com a mera ocorrência do evento danoso. Por fim, sustenta a necessidade de dedução do valor eventualmente recebido a título de seguro DPVAT dos montantes fixados a título de danos extrapatrimoniais.Diante disso, requer:i) o conhecimento e provimento do recurso, com a cassação da sentença, seja pela sua desconformidade com o conjunto probatório dos autos, seja pela ausência de fundamentação quanto ao arbitramento dos danos extrapatrimoniais;ii) subsidiariamente, o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, com o consequente afastamento do dever de indenizar;iii) alternativamente, o reconhecimento de culpa concorrente, com a redução proporcional da indenização eventualmente devida;iv) o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais;v) caso mantido o dever de indenizar, a redução do valor fixado a título de danos morais, bem como o afastamento da cumulação com os danos estéticos, ou, ao menos, a redução proporcional de ambos os valores;vi) a modificação do termo inicial dos juros de mora e a dedução do valor percebido a título de seguro DPVAT dos montantes fixados a título de indenização extrapatrimonial. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. DAS PRELIMINARES – DA NULIDADE DA SENTENÇA O apelante suscita a nulidade da sentença, ao argumento de que haveria inúmeras incongruências entre o conjunto probatório documental e o conteúdo decisório. No entanto, não lhe assiste razão. Com efeito, conforme se depreende do croqui anexado ao boletim de ocorrência – documento que possui presunção relativa de veracidade –, ainda que o atropelamento não tenha ocorrido sobre a calçada, deu-se enquanto a autora descia do meio-fio, permanecendo parcialmente na via, momento em que foi atingida por ônibus que, ao realizar curva acentuada, invadiu, ainda que parcialmente, a contramão, local em que a autora aguardava para concluir a travessia. Portanto, mesmo que a sentença tenha referido a ocorrência do atropelamento sobre a calçada, tal imprecisão não compromete sua validade, pois o conjunto probatório não é suficiente para afastar a culpa atribuída ao condutor do veículo, diante da evidente manobra imprudente realizada na contramão. Outrossim, o fato de a autora haver consumido bebida alcoólica não altera a dinâmica do acidente. Isso porque não houve invasão súbita da via pela pedestre; ao contrário, ela descia do meio-fio e se preparava para iniciar a travessia, sendo surpreendida pelo veículo que realizava a conversão. Assim, ainda que estivesse sob eventual influência de álcool, o dever de cautela e vigilância incumbia ao condutor do coletivo. Do mesmo modo, a profissão exercida pela autora revela-se irrelevante, tendo em vista que o juízo de origem julgou improcedente o pedido de lucros cessantes, o que afasta qualquer impacto sobre a conclusão adotada na sentença. No que se refere aos danos morais, observa-se que o magistrado fundamentou adequadamente sua condenação, destacando tratar-se de dano presumido, que decorre da própria natureza do fato e da gravidade das lesões corporais sofridas pela autora, prescindindo, portanto, de comprovação específica do prejuízo. Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. 3. DO MÉRITO3.1. Da responsabilidade civil e do dever de indenizar É consabido que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Sobre esse ponto, para a caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessária a conjugação de quatro elementos essenciais: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade e a culpa, os quais devem ser devidamente comprovados por aquele que formula a pretensão indenizatória. Em outras palavras, a ausência de qualquer desses elementos afasta o dever de indenizar. Por outro lado, incumbe ao apontado como responsável demonstrar a ocorrência de excludentes da responsabilidade civil, tais como força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso em exame, infere-se da exordial que a autora, em 12 de maio de 2014, foi vítima de acidente de trânsito, quando trafegava pela cidade, saindo da Praça Rui Barbosa em direção ao acesso lateral do Colégio Moisés Santana, tendo sido surpreendida e, de forma violenta, atropelada por um ônibus de placa CBG-2379, de propriedade da empresa ré e conduzido por Welton Souza Dias. Consta que, no momento da conversão, o veículo trafegava supostamente pela contramão da via. É certo que, nos termos do art. 38, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, incumbe ao condutor redobrar a atenção ao realizar manobras de conversão, zelando pela segurança dos demais usuários da via. Vejamos: Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:[…] II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.Além disso, o art. 28, do mesmo Diploma Processual, que estabelece o dever de todo condutor de "ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". Verifica-se, portanto, que, embora houvesse divergências entre as partes quanto à exata dinâmica do acidente, é incontroverso que o condutor do ônibus, ao realizar conversão à esquerda em curva acentuada, invadiu parcialmente a contramão da via, vindo a colidir com a autora, que já se encontrava sobre a pista de rolamento, parada, aguardando o momento oportuno para concluir a travessia. Corrobora tal assertiva o croqui elaborado pela Polícia Militar no local do acidente (mov. 03 – pág. 224): Observa-se que, ainda que a parte autora não estivesse sobre a calçada no momento do acidente, não lhe incumbia a obrigação de atentar-se aos veículos provenientes do sentido contrário da via em que se encontrava. Isso porque, no curso ordinário de uma travessia em via de mão dupla, incumbe ao pedestre, por medida de cautela, atentar-se, em primeiro plano, ao fluxo de veículos que trafegam no sentido da faixa por ele inicialmente transposta — correspondente ao primeiro sentido de direção —, somente devendo direcionar sua atenção ao tráfego proveniente do sentido oposto, à sua direita, após atingir o eixo da via. É oportuno ressaltar, ademais, que o pedestre, no contexto da circulação viária, figura como o sujeito mais vulnerável e desprotegido, em comparação com os ocupantes de veículos automotores ou mesmo de meios de locomoção não motorizados. Por essa razão, a legislação de trânsito estabelece, em diversas hipóteses, a primazia e a preferência do transeunte em relação aos demais usuários da via, de modo a assegurar sua integridade física e dignidade. Por essa razão, estando o pedestre nas proximidades da guia da calçada, especialmente em esquina da via na qual o veículo realizaria conversão, impunha-se ao condutor o dever de lhe assegurar a preferência de passagem, nos termos da legislação de trânsito vigente. De igual modo, caberia ao motorista efetuar a manobra de conversão de forma ampla e segura, de modo a preservar a integridade física de quem estivesse na iminência de concluir a travessia. No entanto, é evidente que tal cautela não foi observada na hipótese em apreço, pois, caso tivesse sido adotada a manobra de conversão com a devida atenção e segurança, o local do impacto não teria ocorrido na porção da via correspondente à contramão, para onde o veículo convergia. Acresça-se, ainda, que a autora foi atingida pela lateral do veículo, de modo que uma das rodas do ônibus passou por cima de seu pé, e não pela parte frontal do coletivo, o que reforça a tese de que o condutor realizou uma curva excessivamente fechada, culminando no atropelamento. É importante ressaltar que, em que pese as divergências das provas testemunhais, a oitiva do condutor do veículo mostra-se pouco crível (mov. 111 – arq. 05), sobretudo porque ele afirma que: […] Deixei um passageiro do lado direito, quando percebi que havia uma mulher na calçada, bem na esquina. Ela aparentava estar embriagada, pois estava cambaleando. Quando passei por ela, ainda sobre a calçada, ela começou a andar ao redor do ônibus. Disse que rodeou o veículo, saiu pela parte de trás e apareceu novamente em minha frente, próximo à roda dianteira. No momento em que iniciei a conversão, a roda estava esterçada, e, mesmo sem que eu a visse atravessar pela frente do ônibus, ela surgiu de repente nesse ponto, sendo atingida pelo pneu dianteiro. Quando freei, ela acabou sendo colhida por essa mesma roda. Segundo me recordo, ela ficou circulando ao redor do ônibus e, de alguma forma, acabou andando mais rápido que o próprio veículo, surgindo inesperadamente na parte frontal. […] Ora, não se revela minimamente crível a alegação de que uma pessoa, mesmo a pé, teria sido capaz de contornar completamente um veículo de grande porte, como um ônibus, de forma mais célere do que o próprio deslocamento do automotor, a ponto de surgir repentinamente em sua frente. Tal narrativa mostra-se absolutamente inverossímil, ainda que se considere que o veículo trafegava em velocidade reduzida no momento da conversão. Ademais, tal versão não encontra respaldo probatório mínimo nos autos, sendo certo que o ônus da prova quanto a eventual culpa exclusiva da vítima incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Tem-se, portanto, por afastada a configuração de culpa exclusiva da vítima, bem como a hipótese de culpa concorrente, não havendo causa excludente de responsabilidade civil, tampouco fundamento para a redução do montante indenizatório pleiteado. Assim, ficou configurado o ato ilícito e, consequentemente, a responsabilidade civil da parte ré pelo acidente que vitimou a parte autora, afastada a alegação de culpa exclusiva da vítima, emergindo o dever de indenizar, nos termos dos artigos 927 e seguintes do Código Civil. 3.2. Dos danos materiais No caso em apreço, a causa de pedir refere-se ao acidente de ocorrido em em 12 de maio de 2014, ocasião em que trafegava pela cidade, saindo da Praça Rui Barbosa em direção ao acesso lateral do Colégio Moisés Santana, quando foi inesperadamente surpreendida e violentamente atropelada por um ônibus, placa CBG-2379, de propriedade da empresa ré, conduzido por Welton Souza Dias, o qual supostamente trafegava pela contramão da via. Em razão do acidente, conforme Laudo Pericial (mov. 34), a parte autora foi submetida a diversas cirurgias e tratamentos, endo ficado internada por aproximadamente dois meses, inicialmente no HUGO e posteriormente no Instituto Ortopédico de Goiânia (IOG). Ademais, conforme demonstrado pela documentação anexada à petição inicial, a parte autora comprovou os gastos realizados em decorrência do acidente. Dentre as despesas apresentadas, destacam-se: despesas médicas com o IPASGO (plano de saúde), relativas a exames complementares e tratamentos ambulatoriais realizados entre agosto e setembro de 2014; aquisição de produtos médico-hospitalares; compra de medicamentos em farmácias diversas entre maio e setembro de 2014; gastos com transporte entre Silvânia e Goiânia para consultas médicas, exames e sessões de fisioterapia; despesas com alimentação durante os períodos de tratamento e recuperação. No entanto, observa-se a existência de determinados gastos que se revelam manifestamente incompatíveis com a finalidade terapêutica alegada, tais como uma refeição no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) (mov. 03 – pág. 52), além da aquisição de bebida alcoólica, conforme comprovante de compra anexado. Diante disso, não é possível reconhecer o direito à restituição integral dos valores pleiteados a título de danos materiais. A sentença, nesse ponto, comporta reforma, a fim de limitar a condenação à restituição dos valores despendidos com medicamentos, exames, procedimentos complementares, deslocamentos e alimentação, desde que devidamente comprovados como vinculados ao tratamento decorrente do acidente. No que se refere aos gastos com deslocamento e alimentação, caberá à parte demonstrar que tais despesas foram efetivamente realizadas com o propósito de viabilizar o tratamento, devendo a alimentação, inclusive, estar restrita a refeições ordinárias consumidas pela própria autora, durante o período do tratamento, vedada a inclusão de despesas com bebidas alcoólicas ou itens de natureza não essencial. Sobre tais valores, a serem apurados em liquidação de sentença, deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (cada desembolso), nos termos da Súmula 43 do STJ, bem como juros moratórios simples de 1% ao mês desde o evento danoso (data do acidente – 12/05/2014), até 30/08/2024, conforme o art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ. A partir de 31/08/2024, a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora calculados com base na taxa Selic, deduzido o componente de correção monetária já incorporado no IPCA, nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil. 3.3. Dos danos morais e estéticos De início, cumpre ressaltar que é admitida a cumulação dos danos morais e estéticos quando, apesar de derivados do mesmo evento, suas consequências possam ser separadamente identificáveis. Com relação aos danos estéticos, é enriquecedora a definição construída pela autora Maria Helena Diniz, litteratim: Dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre a capacidade laborativa. (in Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2009). Em assonância com o entendimento doutrinário citado alhures, já decidiu este egrégio Sodalício, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MATERIAL, MORAL, ESTÉTICOS E LUCRO CESSANTES EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os danos estéticos pressupõem a existência de deformidade ou sequela estética irreversível e permanente que afete a imagem da vítima ou a sua integridade física. (…)(TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0282964-67.2012, Rel. Juiz Roberto Horácio de Rezende, DJe de 11/12/2017, g.) Assim, configura-se dano estético passível de indenização aquele decorrente de “deformidade” que cause ao ofendido impressão penosa ou desagradável, ou seja, a condição sine qua non à sua caracterização é a ocorrência de efetiva e permanente transformação física na vítima, de maneira que a sua aparência resta alterada, ferindo o seu patrimônio subjetivo. Consoante se infere do laudo pericial de mov. 34, a parte autora “não consegue realizar apoio total com o membro inferior direito, possui cicatriz cirúrgica na face medial da coxa direita e esquerda, compatível com a área doadora de enxerto livre de pele, hipotrofia muscular global do membro inferior direito com grande perda de partes moles no tornozelo e pé, com área receptora do enxerto de pele, apresentado deformidade importante ao nível do pé e tornozelo, com desvio em abdução, perda de massa óssea e muscular no pé, com afilamento do calcâneo, área cruenta da região plantar da topografia do antepé e retropé, anquilose total das articulações do pé e do tornozelo”. Além disso, o laudo pericial concluiu que a autora apresenta quadro de invalidez parcial incompleta, funcional e permanente, de grau grave, no membro inferior direito (75%), bem como invalidez parcial completa no ombro esquerdo (100%). No que tange aos danos morais, sua configuração mostra-se inequívoca diante das severas repercussões físicas, psíquicas e existenciais experimentadas pela autora, que se viu privada de realizar atividades corriqueiras do cotidiano em razão da limitação funcional imposta, passando, inclusive, a depender do uso de bengala para sua locomoção. Acresça-se, ainda, a gravidade das lesões suportadas, as quais demandaram internação hospitalar por período superior a dois meses, circunstância que, por si só, afasta qualquer alegação de mero dissabor ou aborrecimento. Nessa perspectiva, o abalo anímico sofrido pela autora ultrapassa os limites da dor meramente subjetiva, configurando ofensa concreta a direito da personalidade, cuja reparação pecuniária é medida que se impõe, não apenas como forma de compensação pelo sofrimento suportado, mas também como instrumento de restauração simbólica da justiça. Todavia, com relação ao quantum indenizatório desses danos, cotejando-se a condição econômica do réu, somada à sua conduta que redundou no ilícito e aos constrangimentos vivenciados pela parte autora, conclui-se razoável e proporcional a minoração dos danos estéticos para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, dos danos morais, para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Não destoa desse posicionamento a jurisprudência firmada no âmbito dos Tribunais Estaduais: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PASSAGEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE ÔNIBUS (RÉ). DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA PELA PARTE RÉ. 1. Sendo a empresa ré a responsável pelo ônibus no qual a autora se acidentou, é pertinente o ajuizamento da ação em seu desfavor, motivo pelo qual não há falar em ilegitimidade passiva. 2. É objetiva a responsabilidade da empresa de ônibus (ré) pelos danos causados à autora, pois decorre do risco de sua atividade, estando o dever de indenizar respaldado quando constatados o dano e o nexo causal. 3. Restando inconteste a presença do dano (lesão corporal) e do nexo causal, bem como diante da responsabilidade objetiva da empresa ré, não há falar em ausência de sua culpabilidade ou mesmo em culpa concorrente. 4. Estando suficientemente demonstrado que o fato ocorrido ocasionou relevante repercussão na intimidade da autora, que experimentou um desgaste emocional, com dor e sofrimento, diante das lesões sofridas, o que indica dano moral, impondo-se o dever de indenizar, uma vez que extrapolaram a esfera do mero dissabor, não merece acolhida a tese da ré de afastamento da referida indenização. 5. Não estando o valor da indenização (R$ 5.000,00) por danos morais em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve esta ser majorada (R$ 20.000,00). 6. Tendo a autora decaído de parte mínima de seus pedidos, deve a parte ré arcar com a totalidade da verba honorária, nos moldes fixados na sentença. 7. Em razão do desprovimento do recurso da parte ré, a majoração dos honorários advocatícios, nos moldes art. 85, §11 do CPC, é medida que se impõe. Apelações cíveis conhecidas, sendo a primeira parcialmente provida e a segunda desprovida. Sentença reformada em parte. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0377589-41.2015.8.09.0099, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/12/2021, DJe de 10/12/2021) Em observância ao tema repetitivo 905/STJ, os montantes indenizatórios (danos morais e danos estéticos) devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, da data do arbitramento (súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), contados da data do evento danoso (súmula 54/STJ), ambos até 08/12/2021. A partir de 31/08/2024, a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora calculados com base na taxa Selic, deduzido o componente de correção monetária já incorporado no IPCA, nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil. Ressalte-se, por oportuno, que o seguro já recebido pela vítima, por meio da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, será devidamente abatido dos valores indenizatórios fixados na sentença apelada, o que, de fato, reduzirá o quantum indenizatório a ser pago nos autos. 4. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento para, em reforma à sentença: a) MINORAR os danos estéticos para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos quais deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (cada desembolso), nos termos da Súmula 43 do STJ, bem como juros moratórios simples de 1% ao mês desde o evento danoso (data do acidente – 12/05/2014), até 30/08/2024, conforme o art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ. A partir de 31/08/2024, a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora calculados com base na taxa Selic, deduzido o componente de correção monetária já incorporado no IPCA, nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil. b) MINORAR os danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos quais deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (cada desembolso), nos termos da Súmula 43 do STJ, bem como juros moratórios simples de 1% ao mês desde o evento danoso (data do acidente – 12/05/2014), até 30/08/2024, conforme o art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ. A partir de 31/08/2024, a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora calculados com base na taxa Selic, deduzido o componente de correção monetária já incorporado no IPCA, nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil. c) DETERMINAR que os danos materiais sejam apurados em liquidação de sentença, devendo englobar os valores despendidos com medicamentos, exames, procedimentos complementares, deslocamentos e alimentação, desde que devidamente comprovados como vinculados ao tratamento decorrente do acidente, excluídas, expressamente, as despesas com bebidas alcoólicas ou de natureza incompatível com a finalidade terapêutica. d) DETERMINAR que o seguro já recebido pela vítima, por meio da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, deverá ser abatido dos valores indenizatórios fixados. No mais, mantenho inalterado o édito sentencial por esses e seus próprios fundamentos. Consequentemente, em razão da sucumbência mínima do autor, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais fixados em sentença e, em atenção ao posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento dos Edcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ (2015/0302387-9), uma vez que conhecido e parcialmente provido o recurso aforado pelo réu, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais recursais. É como voto. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 0459293-72.2014.8.09.0144COMARCA DE SILVÂNIAAPELANTE/RÉ: GIOVANUCI TRANSPORTES TURISMOAPELADA/AUTORA: MARIA DE FÁTIMA PINTORELATORA: Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATROPELAMENTO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DEVER DE INDENIZAR PARCIALMENTE RECONHECIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrente de acidente de trânsito, consistente em atropelamento por ônibus de empresa de transporte coletivo em via urbana. Sentença que reconheceu a responsabilidade da ré e fixou a indenização pelos danos emergentes, morais e estéticos, indeferindo o pedido de lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão:(i) saber se a sentença incorre em nulidade por incongruência com o conjunto probatório;(ii) saber se o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, ou se há culpa concorrente;(iii) saber se há direito à indenização por danos morais e estéticos;(iv) saber se os valores fixados a esse título devem ser reduzidos;(v) saber se o termo inicial dos juros moratórios está correto e se é cabível a dedução de valores pagos a título de seguro DPVAT.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade da sentença foi rejeitada, porquanto eventuais imprecisões quanto à posição exata da vítima no momento do atropelamento não comprometem a conclusão de responsabilidade da ré, diante da imprudência do condutor na conversão em via urbana.4. Ficou evidenciado que a vítima se encontrava na via aguardando para concluir a travessia e foi atingida por ônibus que invadiu parcialmente a contramão. A versão apresentada pelo condutor do veículo mostrou-se inverossímil e isolada em relação ao conjunto probatório.5. Não restou caracterizada culpa exclusiva da vítima, tampouco configurada a culpa concorrente, não havendo causa excludente da responsabilidade civil.6. As provas documentais e periciais demonstraram que a autora sofreu lesões graves, com limitações funcionais e deformidades permanentes, caracterizando os danos estéticos.7. A existência de sofrimento e limitações na vida cotidiana configura o abalo moral passível de indenização.8. O valor arbitrado a título de danos morais e estéticos foi considerado excessivo, razão pela qual foi parcialmente reformado para atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.9. Reconheceu-se a necessidade de apuração em liquidação dos valores materiais, com exclusão de despesas incompatíveis com a finalidade terapêutica, como consumo de bebidas alcoólicas.10. Determinou-se o abatimento do valor recebido a título de seguro DPVAT do montante final da indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:"1. A responsabilidade civil decorrente de atropelamento em via urbana impõe-se ao transportador quando verificada a imprudência do condutor, ainda que a vítima não estivesse sobre a calçada no momento do impacto.""2. A cumulação de indenizações por danos morais e estéticos é admitida quando demonstradas repercussões autônomas decorrentes do mesmo fato.""3. O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzido quando se mostrar excessivo.""4. Despesas materiais vinculadas ao tratamento da vítima devem ser comprovadas e compatíveis com a finalidade terapêutica, sob pena de exclusão.""5. O valor recebido a título de seguro DPVAT deve ser deduzido dos montantes fixados a título de danos extrapatrimoniais."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 398; CPC, arts. 373, I e II, 85, §§ 2º e 11, e 86; CTB, arts. 28 e 38, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJGO, Apelação Cível nº 0282964-67.2012, Rel. Juiz Roberto Horácio de Rezende, DJe 11.12.2017; TJGO, Apelação Cível nº 0377589-41.2015.8.09.0099, Rel. Des. Itamar de Lima, DJe 10.12.2021. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora