Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000% Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5332878-95.2025.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO Disbrave Administradora De Consorcios Ltda SOLVENCE - ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ADMINISTRADOR JUDICIAL DE DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA POLO PASSIVO Norma Messias Gomes D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução ajuizada por Disbrave Administradora de Consórcios Ltda. em desfavor de Norma Messias Gomes, ambos qualificados nos autos, visando ao recebimento de débito oriundo de contrato de consórcio. Em mov. 31, integrada pela decisão de mov. 43, rejeitou-se a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Inconformada, a executada interpôs agravo de instrumento (nº 5895887-90.2025.8.09.0000), cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de mov. 63. Em decisão monocrática de mov. 64, o recurso foi parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé. Os embargos de declaração opostos pela executada foram rejeitados na mov. 62. Em mov. 61, a Solvence Administração Judicial Ltda. informou ter sido nomeada Administradora Judicial (AJ) nos autos da falência da exequente, processo nº 0809414-32.2024.8.07.0016, em trâmite na Vara de Falências do Distrito Federal. Com base no art. 22, III, "n", da Lei nº 11.101/2005, requereu sua habilitação e cadastramento para representar a Massa Falida, na pessoa de sua sócia Luísa Sabatelau Queiroz, bem como a exclusão dos antigos patronos. Posteriormente, em mov. 70, a Administradora Judicial juntou planilha de atualização do débito. Em mov. 72, o escritório Scagliusi Advogados Associados peticionou informando que sua contratação para representar judicialmente a Massa Falida de Disbrave Administradora de Consórcios Ltda. foi autorizada nos autos do processo falimentar. Requereu a habilitação e o cadastramento da advogada Fabiana Scagliusi, a manutenção da habilitação da Solvence Administração Judicial Ltda. e a exclusão dos advogados anteriormente constituídos pela empresa antes da quebra. Pois bem. A decretação da falência acarreta a suspensão do direito do falido de administrar seus bens e de representar seus interesses em juízo, passando tais atribuições ao administrador judicial, que representará a massa falida ativa e passivamente, nos termos do art. 76, parágrafo único, e do art. 22, III, 'n', ambos da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência). No caso dos autos, os documentos demonstram que, por meio da sentença proferida em 28 de maio de 2025 nos autos do processo nº 0809414-32.2024.8.07.0016, foi decretada a falência da empresa Disbrave Administradora de Consórcios Ltda. (mov. 72, arq. 2). Posteriormente, a empresa Solvence Administração Judicial Ltda. foi nomeada para exercer a função de Administradora Judicial (mov. 72, arq. 3). Ademais, a decisão de 01 de julho de 2026, proferida no juízo falimentar, homologou a contratação do escritório Scagliusi Advogados para promover a representação judicial da Massa Falida (mov. 72, arq. 5). Nesse cenário, os pedidos de habilitação e cadastramento da Administradora Judicial e da nova advogada constituída são procedentes, sendo consequência lógica a exclusão dos procuradores que representavam a empresa antes da quebra, uma vez que seus mandatos se extinguiram com a decretação da falência. Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados nas petições de mov. 61 e 72 para determinar à Secretaria que proceda às seguintes anotações: a) a retificação do polo ativo para constar "Massa Falida de Disbrave Administradora de Consórcios Ltda."; b) o cadastramento da Solvence Administração Judicial Ltda., na pessoa de sua representante legal Luísa Sabatelau Queiroz (OAB/MG nº 208.491), como Administradora Judicial; c) o cadastramento da advogada Fabiana Scagliusi (OAB/SP nº 432.070) como procuradora da Massa Falida; d) a exclusão de todos os advogados anteriormente constituídos pela empresa Disbrave Administradora de Consórcios Ltda. ii) Determino que todas as futuras intimações e comunicações processuais dirigidas ao polo ativo sejam realizadas em nome dos representantes ora cadastrados. iii) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que de direito. Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito