Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0247271-22.2012.8.09.0051 Promovente: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Promovido (a): ANTONIO ALVES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em fase avançada de expropriação forçada. Conforme se extrai do evento nº 304, o Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Senador Canedo, William Martins Yoshimoto, procedeu à avaliação do veículo penhorado — automóvel VW/GOL 1.0, placa NKR9638 —, tendo concluído, com fundamento em metodologia comparativa de dados de mercado (OLX, Mercado Livre e Tabela FIPE), que o bem se encontra em péssimo estado geral de conservação, sem funcionamento verificável, atribuindo-lhe o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A exequente, intimada do laudo, manifestou-se no evento nº 309, concordando com a avaliação, dispensando qualquer controvérsia técnica, e requereu o prosseguimento do feito com a designação de hasta pública, nos termos dos arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil, além da intimação do executado acerca da avaliação realizada. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Registre-se, por oportuno, que a avaliação judicial reveste-se de especial importância no processo executivo, porquanto constitui o elemento técnico que balizará a definição do preço vil — vedado pelo art. 891 do CPC — e servirá de parâmetro mínimo para a hasta pública, garantindo que a alienação do bem não importe em sacrifício desproporcional do patrimônio do executado. Trata-se, portanto, de ato processual de dupla funcionalidade: assegura a satisfação do crédito exequendo e, simultaneamente, protege o devedor contra expropriação manifestamente lesiva. É justamente por essa razão que o legislador exige a prévia intimação do executado acerca da avaliação, conferindo-lhe a oportunidade de impugná-la, apresentar contravalor fundamentado ou, eventualmente, oferecer bem substituto mais líquido ou proceder ao pagamento voluntário antes da alienação judicial — reafirmando, em última análise, que o processo de execução busca a satisfação do credor, e não a penalização do devedor. Antes de designar a hasta pública, contudo, cumpre verificar o interesse da parte exequente em adjudicar o bem pelo valor da avaliação, na forma do art. 876 do CPC, que confere ao credor a prerrogativa de, a seu requerimento, adjudicar os bens penhorados pelo valor fixado na avaliação, desde que o requeira antes de publicado o edital de hasta pública. A adjudicação, quando viável, apresenta manifesta vantagem em relação à alienação judicial, pois simplifica e agiliza a satisfação do crédito, elimina os custos e a incerteza inerentes ao leilão público e evita o risco de eventual arrematação por valor inferior ao da avaliação, o que poderia gerar remanescente de crédito a ser perseguido por outros meios. É, portanto, etapa preferencial que deve ser verificada antes de se avançar para a modalidade expropriatória mais onerosa. Diante do exposto, DETERMINO a intimação do executado ANTONIO ALVES DE SOUZA, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do Laudo de Avaliação juntado no evento nº 304, eventualmente impugnando-o se entender que o valor atribuído ao bem não reflete o real preço de mercado, apresentando para tanto elementos objetivos que justifiquem a revisão do montante apurado. DETERMINO, ainda, concomitantemente, a intimação da parte exequente, CERES FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, na pessoa de seus advogados regularmente constituídos, para que se manifeste, também no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual interesse na adjudicação do veículo penhorado pelo valor fixado no laudo de avaliação (R$ 10.000,00), nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil, esclarecendo-se que a adjudicação, caso requerida, deverá ser instruída com a demonstração de que o valor do crédito exequendo — devidamente atualizado — é igual ou superior ao da avaliação, ou, sendo inferior, com o recolhimento da diferença, na forma do § 4º do referido dispositivo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, tornem-me os autos conclusos para as providências subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito