Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0465453-54.2009.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁ RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDOS: DISK BEBIDAS O GRAU LTDA. E OUTROS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 327 por BANCO DO BRASIL S/A, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 318 pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Sandra Regina Teodoro Reis, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução, em razão da inércia do exequente após a suspensão do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há nulidade por irregularidade formal na interposição do recurso; (ii) é aplicável a prescrição intercorrente à execução, à luz do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) as diligências realizadas pelo exequente são aptas a interromper o prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. A preliminar de irregularidade formal deve ser afastada, pois o erro material na indicação de uma das partes, posteriormente corrigido, não comprometeu o contraditório nem a compreensão da controvérsia, tratando-se de vício sanável. 4. A decisão monocrática está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 568, segundo o qual, após o prazo de um ano de suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1º), inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. 5. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 não foram aplicadas retroativamente, tendo a decisão se baseado em precedente vinculante anterior, de observância obrigatória. 6. As diligências realizadas pelo exequente, consistentes em reiteradas tentativas infrutíferas de localização de bens, não configuram impulso efetivo apto a interromper o curso da prescrição. 7. A mera reiteração de argumentos já analisados, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não autoriza a retratação, nem justifica a reforma do julgado. 8. A decisão monocrática foi proferida com fundamento em jurisprudência dominante e precedente obrigatório, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, não havendo nulidade no julgamento unipessoal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A mera reiteração de diligências infrutíferas não é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede a reforma do julgado em sede de agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 1º, 1.021 e 932, IV e V; CC, art. 206, § 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC (Tema 568); STJ, AgInt no AREsp nº 2.196.988/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 02.09.2024. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, divergência jurisprudencial em relação ao art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 327. Contrarrazões apresentadas na mov. 338, requerendo a não admissão do recurso, com a condenação do recorrente ao pagamento das verbas sucumbenciais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação em verbas sucumbenciais, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, de plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a suscitada divergência jurisprudencial apontada esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, notadamente no que diz respeito se as diligências promovidas pelo exequente foram suficientes para interromper o prazo prescricional ou se configuraram mera reiteração de atos infrutíferos. (STJ, 3ª T., AREsp 2.968.958/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 13/02/2026). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 17/