Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5381240-62.2023.8.09.0051 Parte autora: Agência De Fomento De Goiás S/a Parte requerida: Tatielle Santos Pinheiro DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado ELDER MARIANO DE SOUZA LIMA (mov. 106) em face da decisão que deferiu a constrição de suas cotas sociais na empresa G9 SOLUÇÕES LTDA (mov. 101). O impugnante sustenta, em síntese: a) a impenhorabilidade das cotas sociais, com base em cláusula do contrato social da empresa; e b) a necessidade de observância do benefício de ordem, por ser fiador da obrigação, requerendo a excussão prévia dos bens da devedora principal. Intimado, o exequente (mov. 109) rechaçou os argumentos, defendendo a prevalência da lei processual sobre o contrato social e a renúncia ao benefício de ordem, haja vista a solidariedade passiva assumida no título executivo. Regularizada a representação processual do impugnante (mov. 114), em cumprimento ao despacho de mov. 111. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à validade da penhora que recaiu sobre as cotas sociais do executado, a qual é questionada sob os fundamentos da impenhorabilidade contratual e do benefício de ordem. Quanto à alegada impenhorabilidade, o impugnante invoca a Cláusula Sétima do contrato social da empresa G9 SOLUÇÕES LTDA, que veda a penhora das cotas por dívidas particulares do sócio. Contudo, tal disposição não prevalece sobre a norma de ordem pública que rege o processo de execução. O art. 833, I do CPC, que prevê a impenhorabilidade dos bens "inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução", não se aplica à hipótese do caso concreto, pois o pacto de impenhorabilidade supra está limitado aos sócios que anuíram ao contrato social, não sendo oponível a terceiros que não o convencionaram, especialmente exequentes ou credores dos sócios da empresa. Logo, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento das suas obrigações, inclusive os direitos patrimoniais oriundos da titularidade de cotas sociais de empresas, ainda que estas estejam em recuperação judicial, conforme exegese do art. 789 do CPC. Assim, a cláusula de impenhorabilidade estipulada em contrato social, embora possa ter validade entre os sócios, não é oponível a terceiros credores, sob pena de se criar um óbice ilegítimo à satisfação do crédito e de se permitir a blindagem patrimonial em prejuízo da execução. Desse modo, o interesse do credor, amparado por lei processual, sobrepõe-se à convenção particular. Em relação à ordem preferencial, ressalta-se que a disposição prevista no art. 835 do CPC, parágrafo único do art. 805 nos diz que: "Ao executado que alega ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". O princípio da menor onerosidade ao executado deve ser conjugado com o princípio da efetividade da execução, mediante a verificação, no caso concreto, das medidas restritivas necessárias para se atingir a satisfação do crédito, ainda que de modo menos gravoso ao devedor e sem que isso o exima da obrigação de pagar. Muito embora a penhora de cotas sociais não seja preferencial a vários outros bens, segundo a ordem legal de preferência do dispositivo mencionado, ao impugnar a penhora o executado deveria, de pronto, indicar outros bens penhoráveis e suficientes a garantir a execução, compatibilizando sua conduta à lealdade e boa-fé que presidem os processos judiciais. Porém, não o fez. Frise-se que a penhora de cotas sociais não implica a imediata transferência dos direitos do sócio executado ao credor, nem a atuação deste na gestão da respectiva sociedade. Nos termos do art. 1.026 do CC, a execução poderá recair sobre o que cabe ao sócio executado nos lucros da sociedade ou na parte que lhe couber em liquidação, respeitado o procedimento próprio para a dissolução da sociedade de pessoas. Enquanto não liquidadas as cotas sociais, até porque não se admite a sua simples alienação ou adjudicação a terceiros, pode o executado (sócio) continuar desenvolvendo regularmente as atividades empresariais. No que se refere ao benefício de ordem, verifica-se, pela própria Cédula de Crédito Bancário que instrui a execução, que o impugnante figura não como fiador, mas como avalista e coobrigado da dívida, ao lado da emitente Tatielle Santos Pinheiro, conforme item 7.1 do título (mov. 1, arquivo 7). O aval constitui garantia autônoma e solidária, que não se confunde com a fiança, razão pela qual não se lhe aplica o benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil, o qual é instituto próprio do contrato de fiança. Ainda que assim não fosse, a obrigação assumida na cédula tem natureza solidária, autorizando o credor a exigir a integralidade da dívida de qualquer um dos coobrigados, independentemente da prévia excussão dos bens dos demais devedores, nos termos do art. 275 do Código Civil, não havendo, portanto, óbice a que a execução recaia diretamente sobre o patrimônio do impugnante. Assim, não há que se falar em necessidade de esgotamento prévio dos bens da devedora principal para que o patrimônio do impugnante seja atingido. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada no movimento 106 e, por conseguinte, mantenho hígida a decisão de movimento 101, que determinou a penhora das cotas sociais de titularidade de ELDER MARIANO DE SOUZA LIMA na empresa G9 SOLUÇÕES LTDA. Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente o determinado no item final da decisão de mov. 101, com a lavratura do respectivo termo de penhora. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 4
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5381240-62.2023.8.09.0051 Parte autora: Agência De Fomento De Goiás S/a Parte requerida: Tatielle Santos Pinheiro DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado ELDER MARIANO DE SOUZA LIMA (mov. 106) em face da decisão que deferiu a constrição de suas cotas sociais na empresa G9 SOLUÇÕES LTDA (mov. 101). O impugnante sustenta, em síntese: a) a impenhorabilidade das cotas sociais, com base em cláusula do contrato social da empresa; e b) a necessidade de observância do benefício de ordem, por ser fiador da obrigação, requerendo a excussão prévia dos bens da devedora principal. Intimado, o exequente (mov. 109) rechaçou os argumentos, defendendo a prevalência da lei processual sobre o contrato social e a renúncia ao benefício de ordem, haja vista a solidariedade passiva assumida no título executivo. Regularizada a representação processual do impugnante (mov. 114), em cumprimento ao despacho de mov. 111. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à validade da penhora que recaiu sobre as cotas sociais do executado, a qual é questionada sob os fundamentos da impenhorabilidade contratual e do benefício de ordem. Quanto à alegada impenhorabilidade, o impugnante invoca a Cláusula Sétima do contrato social da empresa G9 SOLUÇÕES LTDA, que veda a penhora das cotas por dívidas particulares do sócio. Contudo, tal disposição não prevalece sobre a norma de ordem pública que rege o processo de execução. O art. 833, I do CPC, que prevê a impenhorabilidade dos bens "inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução", não se aplica à hipótese do caso concreto, pois o pacto de impenhorabilidade supra está limitado aos sócios que anuíram ao contrato social, não sendo oponível a terceiros que não o convencionaram, especialmente exequentes ou credores dos sócios da empresa. Logo, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento das suas obrigações, inclusive os direitos patrimoniais oriundos da titularidade de cotas sociais de empresas, ainda que estas estejam em recuperação judicial, conforme exegese do art. 789 do CPC. Assim, a cláusula de impenhorabilidade estipulada em contrato social, embora possa ter validade entre os sócios, não é oponível a terceiros credores, sob pena de se criar um óbice ilegítimo à satisfação do crédito e de se permitir a blindagem patrimonial em prejuízo da execução. Desse modo, o interesse do credor, amparado por lei processual, sobrepõe-se à convenção particular. Em relação à ordem preferencial, ressalta-se que a disposição prevista no art. 835 do CPC, parágrafo único do art. 805 nos diz que: "Ao executado que alega ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". O princípio da menor onerosidade ao executado deve ser conjugado com o princípio da efetividade da execução, mediante a verificação, no caso concreto, das medidas restritivas necessárias para se atingir a satisfação do crédito, ainda que de modo menos gravoso ao devedor e sem que isso o exima da obrigação de pagar. Muito embora a penhora de cotas sociais não seja preferencial a vários outros bens, segundo a ordem legal de preferência do dispositivo mencionado, ao impugnar a penhora o executado deveria, de pronto, indicar outros bens penhoráveis e suficientes a garantir a execução, compatibilizando sua conduta à lealdade e boa-fé que presidem os processos judiciais. Porém, não o fez. Frise-se que a penhora de cotas sociais não implica a imediata transferência dos direitos do sócio executado ao credor, nem a atuação deste na gestão da respectiva sociedade. Nos termos do art. 1.026 do CC, a execução poderá recair sobre o que cabe ao sócio executado nos lucros da sociedade ou na parte que lhe couber em liquidação, respeitado o procedimento próprio para a dissolução da sociedade de pessoas. Enquanto não liquidadas as cotas sociais, até porque não se admite a sua simples alienação ou adjudicação a terceiros, pode o executado (sócio) continuar desenvolvendo regularmente as atividades empresariais. No que se refere ao benefício de ordem, verifica-se, pela própria Cédula de Crédito Bancário que instrui a execução, que o impugnante figura não como fiador, mas como avalista e coobrigado da dívida, ao lado da emitente Tatielle Santos Pinheiro, conforme item 7.1 do título (mov. 1, arquivo 7). O aval constitui garantia autônoma e solidária, que não se confunde com a fiança, razão pela qual não se lhe aplica o benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil, o qual é instituto próprio do contrato de fiança. Ainda que assim não fosse, a obrigação assumida na cédula tem natureza solidária, autorizando o credor a exigir a integralidade da dívida de qualquer um dos coobrigados, independentemente da prévia excussão dos bens dos demais devedores, nos termos do art. 275 do Código Civil, não havendo, portanto, óbice a que a execução recaia diretamente sobre o patrimônio do impugnante. Assim, não há que se falar em necessidade de esgotamento prévio dos bens da devedora principal para que o patrimônio do impugnante seja atingido. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada no movimento 106 e, por conseguinte, mantenho hígida a decisão de movimento 101, que determinou a penhora das cotas sociais de titularidade de ELDER MARIANO DE SOUZA LIMA na empresa G9 SOLUÇÕES LTDA. Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente o determinado no item final da decisão de mov. 101, com a lavratura do respectivo termo de penhora. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 4
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 15:30
Petição
11/05/2026, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5381240-62.2023.8.09.0051 Parte autora: Agência De Fomento De Goiás S/a Parte requerida: Tatielle Santos Pinheiro DESPACHO Trata-se de ação de execução instaurada por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A em face de TATIELLE SANTOS PENHEIRO e ELDER MARIANO DE SOUZA LIMA. TATIELLE SANTOS PENHEIRO, citada no movimento n. 37, constituiu procuradora no movimento n. 43. ELDER MARIANO DE SOUZA LIMA foi citado no movimento n. 36, não tendo comparecido ao feito. Por meio do ato proferido no movimento n. 101, foi autorizado o pedido de penhora da quota da sociedade G9 SOLUÇÕES LTDA e filiais, pertencente ao executado ELDER MARIANO DE SOUZA LIMA. Apresentada impugnação à penhora, no movimento n. 106. É o que se oportuna relatar. Verifica-se que a causídica que incluir a peça impugnatória fora somente constituída pela devedora TATIELLE SANTOS PENHEIRO, não possuindo poderes de representação do executado submetido à constrição impugnada, ELDER MARIANO DE SOUZA LIMA. Ante ao exposto, intime-se a respectiva advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar ter sido constituída procuradora do impugnante, exibindo a necessária procuração, sob pena de se reputar ineficaz a peça do movimento n. 106, sem prejuízo da responsabilização da causídica pelas despesas e perdas e danos, nos termos do §2º do artigo 104, CPC. Goiânia, datado e assinado digitalmente LUCIANO BORGES DA SILVA Juiz de Direito em Substituição gab. 1
13/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 13:42
Mero expediente
10/04/2026, 13:24
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 10:23
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 12:21
Expedida/certificada
25/11/2025, 12:16
Petição (Impugnação)
24/11/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5381240-62.2023.8.09.0051 Parte autora: Agência De Fomento De Goiás S/a Parte requerida: Tatielle Santos Pinheiro DECISÃO Cuida-se de pedido de penhora das cotas sociais em nome do executado ELDER MARIANO DE SOUZA LIMA perante a empresa G9 SOLUÇÕES LTDA. Nos termos do artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, bem como, considerando que a execução deve realizar-se nos interesses do credor, é possível a penhora de cotas sociais do devedor, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE PENHORA. ART. 835/CPC. OBSERVADA. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS DE PESQUISA DE BENS. DECISÃO REFORMADA. Obedecida a ordem preferencial de penhora, art. 835, e, esgotadas as tentativas de localizar bens, é possível a penhora das quotas sociais de empresa em nome do executado, sem que isso importe em ofensa aos princípios da menor onerosidade para o devedor e da affectio societatis, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5580853-61.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020). Assim, defiro o pedido de penhora da quota da sociedade G9 SOLUÇÕES LTDA e filiais, pertencente ao executado ELDER MARIANO DE SOUZA LIMA. ►Reduza-se a termo a penhora das respectivas quotas, até o limite do seu capital social integrado pertencente ao executado, prosseguindo-se com a expedição de mandado de avaliação. Intime-se a empresa G9 SOLUÇÕES LTDA, para tomar ciência da penhora efetivada no presente decisório. Intime-se o executado, nos moldes dos §§ do artigo 841, do Código de Processo Civil, com prazo de 15 (quinze) dias (artigo 917, § 1º, do Código de Processo Civil). A averbação da constrição na Junta Comercial poderá ser providenciada pelo exequente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 844, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5381240-62.2023.8.09.0051 Parte autora: Agência De Fomento De Goiás S/a Parte requerida: Tatielle Santos Pinheiro DECISÃO Cuida-se de pedido de penhora das cotas sociais em nome do executado ELDER MARIANO DE SOUZA LIMA perante a empresa G9 SOLUÇÕES LTDA. Nos termos do artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, bem como, considerando que a execução deve realizar-se nos interesses do credor, é possível a penhora de cotas sociais do devedor, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE PENHORA. ART. 835/CPC. OBSERVADA. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS DE PESQUISA DE BENS. DECISÃO REFORMADA. Obedecida a ordem preferencial de penhora, art. 835, e, esgotadas as tentativas de localizar bens, é possível a penhora das quotas sociais de empresa em nome do executado, sem que isso importe em ofensa aos princípios da menor onerosidade para o devedor e da affectio societatis, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5580853-61.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020). Assim, defiro o pedido de penhora da quota da sociedade G9 SOLUÇÕES LTDA e filiais, pertencente ao executado ELDER MARIANO DE SOUZA LIMA. ►Reduza-se a termo a penhora das respectivas quotas, até o limite do seu capital social integrado pertencente ao executado, prosseguindo-se com a expedição de mandado de avaliação. Intime-se a empresa G9 SOLUÇÕES LTDA, para tomar ciência da penhora efetivada no presente decisório. Intime-se o executado, nos moldes dos §§ do artigo 841, do Código de Processo Civil, com prazo de 15 (quinze) dias (artigo 917, § 1º, do Código de Processo Civil). A averbação da constrição na Junta Comercial poderá ser providenciada pelo exequente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 844, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 1
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5381240-62.2023.8.09.0051 Parte autora: Agência De Fomento De Goiás S/a Parte requerida: Tatielle Santos Pinheiro DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado ELDER MARIANO DE SOUZA LIMA (mov. 106) em face da decisão que deferiu a constrição de suas cotas sociais na empresa G9 SOLUÇÕES LTDA (mov. 101). O impugnante sustenta, em síntese: a) a impenhorabilidade das cotas sociais, com base em cláusula do contrato social da empresa; e b) a necessidade de observância do benefício de ordem, por ser fiador da obrigação, requerendo a excussão prévia dos bens da devedora principal. Intimado, o exequente (mov. 109) rechaçou os argumentos, defendendo a prevalência da lei processual sobre o contrato social e a renúncia ao benefício de ordem, haja vista a solidariedade passiva assumida no título executivo. Regularizada a representação processual do impugnante (mov. 114), em cumprimento ao despacho de mov. 111. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à validade da penhora que recaiu sobre as cotas sociais do executado, a qual é questionada sob os fundamentos da impenhorabilidade contratual e do benefício de ordem. Quanto à alegada impenhorabilidade, o impugnante invoca a Cláusula Sétima do contrato social da empresa G9 SOLUÇÕES LTDA, que veda a penhora das cotas por dívidas particulares do sócio. Contudo, tal disposição não prevalece sobre a norma de ordem pública que rege o processo de execução. O art. 833, I do CPC, que prevê a impenhorabilidade dos bens "inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução", não se aplica à hipótese do caso concreto, pois o pacto de impenhorabilidade supra está limitado aos sócios que anuíram ao contrato social, não sendo oponível a terceiros que não o convencionaram, especialmente exequentes ou credores dos sócios da empresa. Logo, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento das suas obrigações, inclusive os direitos patrimoniais oriundos da titularidade de cotas sociais de empresas, ainda que estas estejam em recuperação judicial, conforme exegese do art. 789 do CPC. Assim, a cláusula de impenhorabilidade estipulada em contrato social, embora possa ter validade entre os sócios, não é oponível a terceiros credores, sob pena de se criar um óbice ilegítimo à satisfação do crédito e de se permitir a blindagem patrimonial em prejuízo da execução. Desse modo, o interesse do credor, amparado por lei processual, sobrepõe-se à convenção particular. Em relação à ordem preferencial, ressalta-se que a disposição prevista no art. 835 do CPC, parágrafo único do art. 805 nos diz que: "Ao executado que alega ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". O princípio da menor onerosidade ao executado deve ser conjugado com o princípio da efetividade da execução, mediante a verificação, no caso concreto, das medidas restritivas necessárias para se atingir a satisfação do crédito, ainda que de modo menos gravoso ao devedor e sem que isso o exima da obrigação de pagar. Muito embora a penhora de cotas sociais não seja preferencial a vários outros bens, segundo a ordem legal de preferência do dispositivo mencionado, ao impugnar a penhora o executado deveria, de pronto, indicar outros bens penhoráveis e suficientes a garantir a execução, compatibilizando sua conduta à lealdade e boa-fé que presidem os processos judiciais. Porém, não o fez. Frise-se que a penhora de cotas sociais não implica a imediata transferência dos direitos do sócio executado ao credor, nem a atuação deste na gestão da respectiva sociedade. Nos termos do art. 1.026 do CC, a execução poderá recair sobre o que cabe ao sócio executado nos lucros da sociedade ou na parte que lhe couber em liquidação, respeitado o procedimento próprio para a dissolução da sociedade de pessoas. Enquanto não liquidadas as cotas sociais, até porque não se admite a sua simples alienação ou adjudicação a terceiros, pode o executado (sócio) continuar desenvolvendo regularmente as atividades empresariais. No que se refere ao benefício de ordem, verifica-se, pela própria Cédula de Crédito Bancário que instrui a execução, que o impugnante figura não como fiador, mas como avalista e coobrigado da dívida, ao lado da emitente Tatielle Santos Pinheiro, conforme item 7.1 do título (mov. 1, arquivo 7). O aval constitui garantia autônoma e solidária, que não se confunde com a fiança, razão pela qual não se lhe aplica o benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil, o qual é instituto próprio do contrato de fiança. Ainda que assim não fosse, a obrigação assumida na cédula tem natureza solidária, autorizando o credor a exigir a integralidade da dívida de qualquer um dos coobrigados, independentemente da prévia excussão dos bens dos demais devedores, nos termos do art. 275 do Código Civil, não havendo, portanto, óbice a que a execução recaia diretamente sobre o patrimônio do impugnante. Assim, não há que se falar em necessidade de esgotamento prévio dos bens da devedora principal para que o patrimônio do impugnante seja atingido. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada no movimento 106 e, por conseguinte, mantenho hígida a decisão de movimento 101, que determinou a penhora das cotas sociais de titularidade de ELDER MARIANO DE SOUZA LIMA na empresa G9 SOLUÇÕES LTDA. Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente o determinado no item final da decisão de mov. 101, com a lavratura do respectivo termo de penhora. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 4
24/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 15:30
Petição
11/05/2026, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5381240-62.2023.8.09.0051 Parte autora: Agência De Fomento De Goiás S/a Parte requerida: Tatielle Santos Pinheiro DESPACHO Trata-se de ação de execução instaurada por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A em face de TATIELLE SANTOS PENHEIRO e ELDER MARIANO DE SOUZA LIMA. TATIELLE SANTOS PENHEIRO, citada no movimento n. 37, constituiu procuradora no movimento n. 43. ELDER MARIANO DE SOUZA LIMA foi citado no movimento n. 36, não tendo comparecido ao feito. Por meio do ato proferido no movimento n. 101, foi autorizado o pedido de penhora da quota da sociedade G9 SOLUÇÕES LTDA e filiais, pertencente ao executado ELDER MARIANO DE SOUZA LIMA. Apresentada impugnação à penhora, no movimento n. 106. É o que se oportuna relatar. Verifica-se que a causídica que incluir a peça impugnatória fora somente constituída pela devedora TATIELLE SANTOS PENHEIRO, não possuindo poderes de representação do executado submetido à constrição impugnada, ELDER MARIANO DE SOUZA LIMA. Ante ao exposto, intime-se a respectiva advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar ter sido constituída procuradora do impugnante, exibindo a necessária procuração, sob pena de se reputar ineficaz a peça do movimento n. 106, sem prejuízo da responsabilização da causídica pelas despesas e perdas e danos, nos termos do §2º do artigo 104, CPC. Goiânia, datado e assinado digitalmente LUCIANO BORGES DA SILVA Juiz de Direito em Substituição gab. 1
13/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 13:42
Mero expediente
10/04/2026, 13:24
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 10:23
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 12:21
Expedida/certificada
25/11/2025, 12:16
Petição (Impugnação)
24/11/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5381240-62.2023.8.09.0051 Parte autora: Agência De Fomento De Goiás S/a Parte requerida: Tatielle Santos Pinheiro DECISÃO Cuida-se de pedido de penhora das cotas sociais em nome do executado ELDER MARIANO DE SOUZA LIMA perante a empresa G9 SOLUÇÕES LTDA. Nos termos do artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, bem como, considerando que a execução deve realizar-se nos interesses do credor, é possível a penhora de cotas sociais do devedor, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE PENHORA. ART. 835/CPC. OBSERVADA. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS DE PESQUISA DE BENS. DECISÃO REFORMADA. Obedecida a ordem preferencial de penhora, art. 835, e, esgotadas as tentativas de localizar bens, é possível a penhora das quotas sociais de empresa em nome do executado, sem que isso importe em ofensa aos princípios da menor onerosidade para o devedor e da affectio societatis, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5580853-61.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020). Assim, defiro o pedido de penhora da quota da sociedade G9 SOLUÇÕES LTDA e filiais, pertencente ao executado ELDER MARIANO DE SOUZA LIMA. ►Reduza-se a termo a penhora das respectivas quotas, até o limite do seu capital social integrado pertencente ao executado, prosseguindo-se com a expedição de mandado de avaliação. Intime-se a empresa G9 SOLUÇÕES LTDA, para tomar ciência da penhora efetivada no presente decisório. Intime-se o executado, nos moldes dos §§ do artigo 841, do Código de Processo Civil, com prazo de 15 (quinze) dias (artigo 917, § 1º, do Código de Processo Civil). A averbação da constrição na Junta Comercial poderá ser providenciada pelo exequente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 844, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 1
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5381240-62.2023.8.09.0051 Parte autora: Agência De Fomento De Goiás S/a Parte requerida: Tatielle Santos Pinheiro DECISÃO Cuida-se de pedido de penhora das cotas sociais em nome do executado ELDER MARIANO DE SOUZA LIMA perante a empresa G9 SOLUÇÕES LTDA. Nos termos do artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, bem como, considerando que a execução deve realizar-se nos interesses do credor, é possível a penhora de cotas sociais do devedor, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE PENHORA. ART. 835/CPC. OBSERVADA. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS DE PESQUISA DE BENS. DECISÃO REFORMADA. Obedecida a ordem preferencial de penhora, art. 835, e, esgotadas as tentativas de localizar bens, é possível a penhora das quotas sociais de empresa em nome do executado, sem que isso importe em ofensa aos princípios da menor onerosidade para o devedor e da affectio societatis, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5580853-61.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020). Assim, defiro o pedido de penhora da quota da sociedade G9 SOLUÇÕES LTDA e filiais, pertencente ao executado ELDER MARIANO DE SOUZA LIMA. ►Reduza-se a termo a penhora das respectivas quotas, até o limite do seu capital social integrado pertencente ao executado, prosseguindo-se com a expedição de mandado de avaliação. Intime-se a empresa G9 SOLUÇÕES LTDA, para tomar ciência da penhora efetivada no presente decisório. Intime-se o executado, nos moldes dos §§ do artigo 841, do Código de Processo Civil, com prazo de 15 (quinze) dias (artigo 917, § 1º, do Código de Processo Civil). A averbação da constrição na Junta Comercial poderá ser providenciada pelo exequente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 844, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 1
24/11/2025, 00:00
Confirmada
21/11/2025, 17:10
Outras Decisões
21/11/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 08:50
Expedida/certificada
04/08/2025, 08:43
Documento
03/08/2025, 23:57
Expedição de documento
01/07/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 08:41
Expedida/certificada
06/06/2025, 08:37
Documento
05/06/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2025, 00:00
Confirmada
12/05/2025, 14:37
Documento
12/05/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:24
Confirmada
29/04/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que foi enviada a ordem de bloqueio somente para dois executados tendo em vista que só fora recolhidas duas custas. Assim, intima-se a parte autora para recolher +1 guia de constrição para que seja enviada a ordem para o executado pessoa jurídica. Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 28 de abril de 2025. André Luiz Oliveira - Central de Apoio Analista Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
29/04/2025, 00:00
Documento
28/04/2025, 14:52
Expedição de documento
28/04/2025, 09:24
Expedição de documento
28/04/2025, 09:23
Confirmada
28/04/2025, 09:21
Ato ordinatório
28/04/2025, 09:21
Expedição de documento
28/04/2025, 09:18
Expedição de documento
28/04/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5381240-62.2023.8.09.0051Parte autora: Agência De Fomento De Goiás S/aParte requerida: Tatielle Santos Pinheiro DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIÁSFOMENTO em face de TATIELLE SANTOS PINHEIRO (pessoa física e empresária individual) e ELDER MARIANO DE SOUZA LIMAExecutados citados nos movimentos ns. 36 e 37.TATIELLE SANTOS PINHEIRO compareceu no mov. 39, onde reconheceu a dívida, pugnou pela concessão da gratuidade em seu benefício e apresentou oferta de acordo, tendo constituído procurador no mov. 43.A parte exequente, manifestando-se a respeito, apontou que eventual interesse em realizar acordo deverás ser direcionada ao setor responsável através do telefone 62-3216-4914 (mov. 66). Formulou pedido de busca de bens no mov. 74.Parte devedora pediu a redesignação da audiência de conciliação que havia sido agendada (mov. 63), enquanto que o devedor ELDER foi apontado como desconhecido no endereço em que fora citado (mov. 67), fatos estes que culminaram pelo cancelamento da sessão (mov. 69).É o que se oportuna relatar.Pois bem. Não tendo sido opostos embargos à execução, tampouco exercitada pela parte devedora a hipótese de pagamento parcelado da dívida na forma esculpida no art. 916 do CPC, não sendo o devedor ELDER localizado no endereço em que fora citado e tendo a executada TATIELLE solicitado a remarcação da audiência de conciliação, tenho que o prosseguimento do feito é medida que se impõe, até porque a designação de audiência em ação de execução se tratou de mera exceção, que, porém, se revelou de difícil cumprimento.Quanto ao pedido do exequente, saliento que a execução de direitos disponíveis é exercitada em benefício da parte credora, sendo que, em razão do Princípio da Colaboração, o Poder Judiciário pode contribuir para a efetivação do direito.Porém, essa colaboração não é irrestrita, cabendo à própria parte atuar para que a jurisdição seja prestada de forma eficaz, evitando-se que a causa se eternize.Feitas tais ponderações e com a intenção de agilizar o trâmite processual, determino:1) que seja promovida a consulta de bens nos sistemas SISBAJUD, este na modalidade "TEIMOSINHA", RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, devendo a parte exequente carrear aos autos eletrônicos planilha atualizada do débito e recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas devidas para cada um dos atos a serem praticados (§1º do art. 8º do Provimento de n. 19/2018 da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás);2) Juntada a planilha atualizada do débito e recolhidas as custas devidas para cada consulta ou ato a ser efetivado, SALVO se a parte autora/exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita, crie-se pendência no sistema à CENOPES, para que promova as diligências acima determinadas, observando-se os seguintes dados:- TATIELLE SANTOS PINHEIRO - CPF n. 026.362.411-08 e CNPJ n. 31.535.984/0001-39;- ELDER MARIANO DE SOUZA LIMA - CPF n. 737.739.801-91- Valor que deve ser atualizado pela parte exequente em novos cálculos.2.1) Caso a diligência feita no SISBAJUD gere bloqueio de valores e estes excedam a importância perseguida, o excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima, sem a realização de transferência. 2.2) Em se tratando do RENAJUD, promova-se anotação de penhora, bem como impedimento de circulação de eventual veículo penhorado.2.3) No caso do INFOJUD, deverá a busca recair sobre as três últimas declarações de bens e direitos, devendo a Escrivania restringir o acesso das pesquisas retiradas apenas as partes, advogados e serventuários vinculados ao presente feito, mediante certidão. 2.4) Retornando os autos à Escrivania e efetivadas diligências positivas, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da respectiva constrição, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC.2.5) Por outro lado, em caso de resultados infrutíferos, terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente da eficácia da pretensão executiva, a partir da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (§4º do art. 921 do CPC).2.6) Também no caso da hipótese anterior (diligências negativas) DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE INDICAR BENS PENHORÁVEIS, no prazo de 15 (quinze) dias.Caso não promova a indicação e se limite a pedir novas pesquisas eletrônicas, fica o pedido desde já INDEFERIDO, sob o fundamento de que o Princípio da Colaboração não é absoluto e nem irrestrito, devendo preponderantemente à parte tutelar os seus interesses em Juízo, engendrando esforços próprios para a consecução do seu direito, de modo que determino desde já, nessa hipótese, que o processo seja suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do §1º do art. 921 do CPC; 3) DEFIRO desde já, caso seja interesse da parte exequente, a inclusão do nome da parte executada no cadastro do SERASAJUD, nos termos do § 3º do art. 782 do CPC; 4) Por outro lado, fica desde já INDEFERIDO eventual pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, em razão do fato de que este não se presta à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada, nos termos do entendimento consolidado pela Súmula n. 77 do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás; 5) De igual forma, fica INDEFERIDO eventual pedido de oficiamento a Bancos Digitais que em tese possam ser depositários de valores decorrentes de investimentos, uma vez que aqueles em funcionamento do Brasil e que possuem autorização do Banco Central já estão abrangidos pelo SISBAJUD, o mesmo ocorrendo com as Cooperativas de Crédito (Regulamento Bacenjud 2.0).Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.
15/04/2025, 00:00
Confirmada
14/04/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5381240-62.2023.8.09.0051Parte autora: Agência De Fomento De Goiás S/aParte requerida: Tatielle Santos Pinheiro DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIÁSFOMENTO em face de TATIELLE SANTOS PINHEIRO (pessoa física e empresária individual) e ELDER MARIANO DE SOUZA LIMAExecutados citados nos movimentos ns. 36 e 37.TATIELLE SANTOS PINHEIRO compareceu no mov. 39, onde reconheceu a dívida, pugnou pela concessão da gratuidade em seu benefício e apresentou oferta de acordo, tendo constituído procurador no mov. 43.A parte exequente, manifestando-se a respeito, apontou que eventual interesse em realizar acordo deverás ser direcionada ao setor responsável através do telefone 62-3216-4914 (mov. 66). Formulou pedido de busca de bens no mov. 74.Parte devedora pediu a redesignação da audiência de conciliação que havia sido agendada (mov. 63), enquanto que o devedor ELDER foi apontado como desconhecido no endereço em que fora citado (mov. 67), fatos estes que culminaram pelo cancelamento da sessão (mov. 69).É o que se oportuna relatar.Pois bem. Não tendo sido opostos embargos à execução, tampouco exercitada pela parte devedora a hipótese de pagamento parcelado da dívida na forma esculpida no art. 916 do CPC, não sendo o devedor ELDER localizado no endereço em que fora citado e tendo a executada TATIELLE solicitado a remarcação da audiência de conciliação, tenho que o prosseguimento do feito é medida que se impõe, até porque a designação de audiência em ação de execução se tratou de mera exceção, que, porém, se revelou de difícil cumprimento.Quanto ao pedido do exequente, saliento que a execução de direitos disponíveis é exercitada em benefício da parte credora, sendo que, em razão do Princípio da Colaboração, o Poder Judiciário pode contribuir para a efetivação do direito.Porém, essa colaboração não é irrestrita, cabendo à própria parte atuar para que a jurisdição seja prestada de forma eficaz, evitando-se que a causa se eternize.Feitas tais ponderações e com a intenção de agilizar o trâmite processual, determino:1) que seja promovida a consulta de bens nos sistemas SISBAJUD, este na modalidade "TEIMOSINHA", RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, devendo a parte exequente carrear aos autos eletrônicos planilha atualizada do débito e recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas devidas para cada um dos atos a serem praticados (§1º do art. 8º do Provimento de n. 19/2018 da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás);2) Juntada a planilha atualizada do débito e recolhidas as custas devidas para cada consulta ou ato a ser efetivado, SALVO se a parte autora/exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita, crie-se pendência no sistema à CENOPES, para que promova as diligências acima determinadas, observando-se os seguintes dados:- TATIELLE SANTOS PINHEIRO - CPF n. 026.362.411-08 e CNPJ n. 31.535.984/0001-39;- ELDER MARIANO DE SOUZA LIMA - CPF n. 737.739.801-91- Valor que deve ser atualizado pela parte exequente em novos cálculos.2.1) Caso a diligência feita no SISBAJUD gere bloqueio de valores e estes excedam a importância perseguida, o excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima, sem a realização de transferência. 2.2) Em se tratando do RENAJUD, promova-se anotação de penhora, bem como impedimento de circulação de eventual veículo penhorado.2.3) No caso do INFOJUD, deverá a busca recair sobre as três últimas declarações de bens e direitos, devendo a Escrivania restringir o acesso das pesquisas retiradas apenas as partes, advogados e serventuários vinculados ao presente feito, mediante certidão. 2.4) Retornando os autos à Escrivania e efetivadas diligências positivas, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da respectiva constrição, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC.2.5) Por outro lado, em caso de resultados infrutíferos, terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente da eficácia da pretensão executiva, a partir da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (§4º do art. 921 do CPC).2.6) Também no caso da hipótese anterior (diligências negativas) DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE INDICAR BENS PENHORÁVEIS, no prazo de 15 (quinze) dias.Caso não promova a indicação e se limite a pedir novas pesquisas eletrônicas, fica o pedido desde já INDEFERIDO, sob o fundamento de que o Princípio da Colaboração não é absoluto e nem irrestrito, devendo preponderantemente à parte tutelar os seus interesses em Juízo, engendrando esforços próprios para a consecução do seu direito, de modo que determino desde já, nessa hipótese, que o processo seja suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do §1º do art. 921 do CPC; 3) DEFIRO desde já, caso seja interesse da parte exequente, a inclusão do nome da parte executada no cadastro do SERASAJUD, nos termos do § 3º do art. 782 do CPC; 4) Por outro lado, fica desde já INDEFERIDO eventual pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, em razão do fato de que este não se presta à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada, nos termos do entendimento consolidado pela Súmula n. 77 do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás; 5) De igual forma, fica INDEFERIDO eventual pedido de oficiamento a Bancos Digitais que em tese possam ser depositários de valores decorrentes de investimentos, uma vez que aqueles em funcionamento do Brasil e que possuem autorização do Banco Central já estão abrangidos pelo SISBAJUD, o mesmo ocorrendo com as Cooperativas de Crédito (Regulamento Bacenjud 2.0).Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.
08/04/2025, 00:00
Confirmada
07/04/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 1ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 Protocolo: 5381240-62.2023.8.09.0051 Polo ativo: Agência De Fomento De Goiás S/a Polo passivo: Tatielle Santos Pinheiro Polo passivo: Tatielle Santos Pinheiro-pf Polo passivo: Elder Mariano De Souza Lima INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 dias, manifestar o que entender de direito, sobre a(s) petição(s) do evento nº 69. Goiânia, 6 de março de 2025. Julio Cezar de Oliveira Junior Serventuário(a) da Justiça
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/03/2025, 00:00
Confirmada
28/02/2025, 10:30
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))
28/02/2025, 10:07
Confirmada
24/02/2025, 12:41
Documento
19/02/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 09:07
Expedida/Certificada
24/01/2025, 23:26
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 17:02
Ato ordinatório
21/01/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
18/01/2025, 10:00
Ato ordinatório
15/01/2025, 13:21
Ato ordinatório
13/01/2025, 15:33
Confirmada
13/01/2025, 15:25
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
13/01/2025, 15:25
Confirmada
13/01/2025, 15:23
Confirmada
13/01/2025, 15:23
Mero expediente
13/12/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 18:05
Ato ordinatório
17/09/2024, 15:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)