Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5291995-29.2023.8.09.0087 Polo Ativo: REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Polo Passivo: MARCELO RODRIGUES RAMOS DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, no evento 154, pugna pela penhora e avaliação dos veículos de placas QTP2660 (Ford Ranger) e ONL4196 (Reboque), localizados via sistema RENAJUD. No entanto, em consulta detalhada ao sistema RENAJUD/RENAVAM, verifica-se que o veículo FORD RANGER (Placa QTP2660) encontra-se com registro de "BAIXADO". Tal condição indica que o bem foi retirado de circulação, seja por sinistro, desmontagem ou obsolescência, perdendo sua identidade como veículo automotor e passando a ter valor econômico apenas como sucata, o que torna a penhora, a princípio, inócua para a finalidade executiva. Assim, INDEFIRO a penhora do veículo FORD RANGER (Placa QTP2660). Desse modo, DEFIRO a penhora no veículo reboque R/FEDERAL CA, ano 2013, Placa ONL4196. EXPEÇA-SE o competente Mandado de Busca e Apreensão e Avaliação do veículo supramencionado, a ser cumprido no endereço indicado pelo exequente. NOMEIO a parte exequente como depositário do veículo, na forma do art. 840, inciso II do Código de Processo Civil. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a restrição de circulação de automóvel, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do débito exequendo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.820.182/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) Dessa forma, REMETAM-SE os autos a CACE para inclusão de restrição de circulação, transferência e penhora no sistema RENAJUD. INTIME-SE o exequente para indicar o local do endereço de cumprimento do mandado, ficando autorizado novas expedições, independente de novas conclusões, bem como, bem como para realizar o pagamento das taxas judiciárias correlatas no prazo de 15 (quinze) dias. Inerte o exequente, PROCEDA-SE com o cancelamento da penhora, CERTIFICANDO-SE nos autos. Cumprido o mandado de busca e apreensão e avaliação, LAVRE-SE o respectivo termo de penhora e realizada registro respectivo no RENAJUD, na forma dos arts. 838 e 839 do CPC, bem como INTIME-SE o executado na forma do artigo 841, do CPC, na pessoa de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias. Após a lavratura do termo e intimação do devedor, INTIME-SE o exequente para manifestar se deseja adjudicação ou leilão do veículo no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito