Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5291995-29.2023.8.09.0087 Polo Ativo: REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Polo Passivo: MARCELO RODRIGUES RAMOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL em desfavor de MARCELO RODRIGUES RAMOS. Avançado o procedimento, foi deferido, em evento 86 a pesquisa de bens, entre elas, a penhora sisbajud. Os autos foram remetidos a CACE em evento 99 tendo o executado, em evento 100 manejado impugnação. Afirma que a constrição de valores recaiu sobre valores provenientes do FGTS, afirmando ser impenhorável e que, ademais, não possui destinação para uso pessoal, mas sim integra a meação da ex-esposa do Executado em processo de partilha. Relata que nos autos do processo 5108163-90.2023.8.09.0087, em trâmite nesta comarca, foi homologado acordo de divórcio e partilha de bens, no qual restou estabelecido que a ex-esposa faria jus à metade dos depósitos de FGTS. Ressalta que no termo homologado, o valor da meação foi reconhecido em R$ 151.770,98. Relata que o executado, em cumprimento ao acordo, solicitou junto à Caixa Econômica Federal a modalidade antecipada de saque aniversário, direcionando o crédito para conta de sua titularidade no Banco Nubank, com a finalidade de posteriormente transferir a quota à ex-consorte. Nesse contexto, ocorreu o bloqueio judicial do valor de R$ 53.295,83, montante que corresponde precisamente a parte da meação de FGTS da ex-esposa. Assim, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade da verba bloqueada, por se tratar de valores oriundos de FGTS; a imediata liberação da quantia de R$ 53.295,83; subsidiariamente, a transferência do valor bloqueado diretamente em favor da ex-esposa, destinatária legítima da verba. Na sequência, apresentou nova impugnação, em evento 104 afirmando que lhe sobreveio constrição on-line que atingiu diretamente conta utilizada para recebimento de verba alimentar na quantia de R$ 5.391,92, afirmando ser imprescindível para a própria sobrevivência do postulante e de sua família, pois se trata de proventos de aposentadoria depositados mensalmente. Ainda, sustentou pela impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos e, quanto a eventual poupança de curto prazo para despesas do mês. Requereu a tutela de urgência para determinar o desbloqueio imediato e integral dos valores constritos (R$ 5.391,92) por se tratarem de proventos de aposentadoria/verba alimentar. Manifestação contrária do autor em evento 106, requerendo a rejeição da impugnação do Executado. Subsidiariamente, requereu o bloqueio de pelo menos 30% dos valores penhorados ou de outro patamar que esse juízo entenda adequado. Em evento 107 foi determinada a realização de providências pelo réu e a juntada dos resultados da penhora sisbajud. Juntada de demais documentos pelo executado em evento 110. Resultado sisbajud em evento 111, tendo sido penhorado em 10.10.25: R$ 46.955,19 na conta FURNAS; R$ 46,13 na conta Nu Pagamentos; R$ 5.391,92 em 30.09.25 na conta PICPAY, R$ 809,30 em 10.09.25 na conta FURNAS; R$ 352,11em 11.09.25 na conta da CAIXA;R$ 53.295,83 em 08.09.25 na conta NU pagamento; R$ 305,97 em 18.08.25 na conta FURNAS. O executado, em evento 115, além de reforçar as impugnações anteriores, afirmou que o valor de R$ 352,11 possui caráter poupador e que o remanescente de R$ 48.643,57 é inferior a quarenta salários mínimos É o breve relatório. Decido. Realizado a penhora, o executado que foi alvo da constrição é imediatamente intimado para tomar ciência do ato executivo (art. 841 do Código de Processo Civil - CPC) para, querendo, manifestar-se. É de se destacar que eventual impugnação apresentada deve ser adstrita a impugnar a penhora em si, arguindo, por exemplo, alguma hipótese de impenhorabilidade. Isso porque, não é possível rediscutir questão que já foram discutidas ao longo do processo, ou ainda, querer discutir matérias que deveriam ter sido objeto de defesa própria (embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença). Nesse sentido, inclusive: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE QUESTÕES QUE DEVERIAM TER SIDO APRESENTADAS NA OPORTUNIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE NOVA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, permite ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. Na hipótese, após preclusa a fase de cumprimento de sentença, sem oposição do executado, procedeu-se a penhora de ativos financeiros, oportunidade em que o executado apresentou impugnação à penhora, contudo, alegando excesso de execução nos valores penhorados, que deveriam ter sido opostas na oportunidade da impugnação ao cumprimento de sentença; A magistrada condutora do feito não conheceu da impugnação. 3. Conforme precedentes do colendo STJ, sujeitam-se "à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio". AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5443221-92.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) (destaquei) Inicialmente, o art. 833 do Código de Processo Civil, assim prevê: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Da análise dos autos, verifica-se que houve a penhora dos valores: - Em 10.10.25: R$ 46.955,19 na conta FURNAS; R$ 46,13 na conta Nu Pagamentos; R$ 5.391,92 em 30.09.25 na conta PICPAY, R$ 809,30 em 10.09.25 na conta FURNAS; R$ 352,11em 11.09.25 na conta da CAIXA; R$ 53.295,83 em 08.09.25 na conta NU pagamento; R$ 305,97 em 18.08.25 na conta FURNAS. Do valor de R$ 53.295,83 em 08.09.25 na conta NU pagamento Sustenta o executado que tal valor penhorado em 08.09.25 na conta NU pagamento é provenientes do FGTS, afirmando ser impenhorável e que, ademais, não possui destinação para uso pessoal, mas sim integra a meação da ex-esposa do Executado em processo de partilha. Em que pese qualquer discussão no sentido, o fato, é que não há comprovação mínima que tal valor é, de fato, decorrente de FGTS, uma vez o valor foi penhorado na conta da Caixa. Ou seja, não há comprovação efetiva que tal valor era proveniente de FGTS. Ademais, ainda que fosse, a transferência do valor, por si só, descaracteriza a impenhorabilidade, não sendo possível a aplicação do disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei 8.036/90. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Impugnação à penhora. Bloqueio via SISBAJUD em contas correntes da executada. Valores provenientes de salário. Verba de natureza alimentar. Impenhorabilidade reconhecida nos termos do artigo 833, IV, do CPC. Transferência de FGTS para conta corrente particular. Descaracterização da impenhorabilidade. Precedentes desta Câmara. Recurso parcialmente provido para determinar o desbloqueio apenas dos valores provenientes de salário.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20079531020258260000 Diadema, Relator.: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 25/02/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) IMPENHORABILIDADE. VERBAS ORIUNDAS DO FGTS. PRESENÇA DOS VALORES EM CONTA CORRENTE. Não há o que se falar em impenhorabilidade de valores oriundos do FGTS quando estes se encontram em conta corrente do particular, outrora titular da conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal, por ausência de previsão legal. O artigo 2º, § 2º, da Lei 8.036/90 versa sobre a impossibilidade de penhora dos valores enquanto estes se localizam na conta vinculada do trabalhador.(TRT-3 - AP: 00115125420175030105 MG 0011512-54.2017.5.03.0105, Relator.: Sabrina de Faria F.Leao, Data de Julgamento: 29/04/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 02/05/2022.) Portanto, julgo prejudicado os demais fundamentos da impugnação quanto a esse valor. Do valor de R$ 5.391,92 em 30.09.25 na conta PICPAY Sustenta o executado que tal valor é proveniente de seu salário/benefício previdenciário. Em relação à impenhorabilidade do salário e correlatos, a jurisprudência é firme no sentido de que o ônus de demonstrar sua natureza salarial é do executado (art. 373, inciso II do CPC), vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENHORA EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Quando o feito se encontra apto a julgamento meritório, ficam prejudicados os Embargos de Declaração opostos em face da decisão liminar.2. O instituto da preclusão, prevista no artigo 507 do CPC, constitui-se na perda do direito de praticar determinado ato processual, seja pelo decurso do prazo, pela incompatibilidade do ato em relação à conduta adotada pela parte ou por haver sido exercida a faculdade anteriormente. 3. Os recorrentes não interpuseram agravo de instrumento no momento em que a matéria suscitada foi decidida pelo juiz singular, sendo impositivo o reconhecimento da preclusão consumativa. 4. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.5. Havendo a penhora em conta-corrente, é ônus do executado a comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva financeira e/ou os valores bloqueados são de natureza alimentar, sob pena de manutenção da constrição judicial.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5270887-74.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. DESÍDIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.1. O reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal, sendo necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda, ou seja, quem deliberadamente deixa de praticar atos necessários ao deslinde do processo, retardando injustificadamente a marcha processual.2. Não configurada a desídia da parte exequente, há que ser mantida a decisão que afastara o pedido de reconhecimento de qualquer modalidade de prescrição.3. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.4. Havendo a penhora em conta-corrente, é ônus do executado a comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva financeira, sob pena de manutenção da constrição judicial.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5815299-11.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) Além disso, há de se destacar que a impenhorabilidade não é absoluta, sendo plenamente possível nos casos em que a origem do débito for pensão alimentícia (art. 833, §2º do CPC), bem como em relação a 30 (trinta) por cento dos valores comprovadamente de origem salarial, eis que este último permissivo é proporcional e razoável (art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal - CF/88), bem como garante o mínimo existencial do devedor, em consonância com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da CF/88), nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As pretensões do recorrente não é por mera qualificação jurídica do quadro fático-probatório desenhado pela segunda instância, mas sim por sua reapreciação, o que é mesmo vedado no julgamento de recurso especial por esta Corte Superior. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AgInt no AREsp n. 1.931.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022). 3. O julgado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que o entendimento é de que é cabível a penhora de até 30% (trinta por cento) sobre o salário do devedor quando essa medida não prejudicar seu mínimo existencial - óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.105.979/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PARTE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS DO EXECUTADO. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833, IV, CPC. PRECEDENTES STJ E TJGO. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O art. 833, IV, CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 2. O STJ, em decisões recentes, relativizou esta impenhorabilidade, para além do § 2º alhures (dívida alimentar), sendo possível para satisfazer crédito não alimentício, sempre limitado a 30% dos vencimentos. 3. Ainda que possível penhorar parte das verbas salarias do executado, esta decisão e a fixação do percentual deve ser norteado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando a efetividade da tutela executiva mas sem gerar ônus excessivo ao executado, revelando acertada a fixação de percentual equivalente a 20% (vinte por cento). 4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5128914-75.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024) No caso dos autos, tem-se dos extratos bancários da conta do executado (evento 115 e 104, arquivo 04) verifico que a totalidade do valor bloqueado, de fato, proveio de seu salário/benefício. No entanto, a jurisprudência vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Assim, à vista dos rendimentos auferidos pelo executado, bem como as particularidades do caso concreto, verifico a necessidade da penhora da verba salarial do executado comprovada (R$ 5.391,92) em 30%, que equivale a 1.617,57 (mil, seiscentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) o que não comprometerá seu mínimo existencial, garantindo a satisfação do crédito da credora. Logo, impenhorável R$ 3.774,35 (5.391,92- 1.617,57). Dos demais valores R$ 46.955,19 na conta FURNAS; R$ 46,13 na conta Nu Pagamentos, R$ 809,30 em 10.09.25 na conta FURNAS; R$ 352,11 em 11.09.25 na conta da CAIXA; R$ 305,97 em 18.08.25 na conta FURNAS. Sustenta o executado que tais valores são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários mínimos e que alguns possuem caráter poupador. Em relação à impenhorabilidade dos valores até 40 (quarenta) salários mínimos, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 833, inciso X do CPC, entendeu que qualquer valor depositado até 40 (quarenta) salários mínimos, seja em poupança ou qualquer outra aplicação financeira, desde que demonstrado o intuito poupador, vejamos: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (STJ, Corte Especial, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024) Portanto, em estando os valores depositados em caderneta de poupança e sendo os valores até 40 (quarenta) salários mínimos, presume-se sua impenhorabilidade. Por outro lado, em sendo a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em qualquer aplicação ou conta, há de se demonstrar seu caráter poupador, ônus que recai sob o executado (art. 373, inciso II do Código de Processo Civil). Em fixando o ônus do executado em comprovar tal caráter, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CEJUSC. NÃO OBRIGATORIEDADE NA FASE RECURSAL. BLOQUEIO DE VALORES. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DO DEVEDOR. DIREITO DO CREDOR AO RECEBIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A conciliação perante o segundo grau de jurisdição não é pré-requisito para o processamento do recurso, nem etapa obrigatória na fase recursal. 2. Não demonstrado pela executada/recorrente que a conta-corrente (Caixa Econômica Federal), em que foi efetuada a penhora on line é, exclusivamente, destinada ao crédito de seus proventos de aposentadoria, a proteção encampada pela impenhorabilidade deve ser mitigada. 3. Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, Contudo, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (artigo 854, §3, I, do Código de Processo Civil). 4. Não havendo qualquer referência à natureza das contas bancárias ou à destinação dos valores nela depositados, inviável o reconhecimento de impenhorabilidade. 5. O juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, admitindo-se, destarte, a relativização da impenhorabilidade, observado o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Ausente a condenação ao pagamento de verba honorária (Súmula 519 STJ), não é cabível o arbitramento dos honorários recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0196394-54.2007.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª, julgado em 02/02/2024, DJe de 02/02/2024) (destaquei) Contudo, ainda que se trate de poupança, a jurisprudência permite a relativização da impenhorabilidade, quando houve demonstração de desvirtuamento do instituto poupador, todavia, nesse caso, o ônus é do próprio exequente, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERCENTUAL EM CONTA POUPANÇA. CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE À VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X DO CÓDIGO FUX. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO DISPENSA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos constantes dos autos, entendeu pela manutenção da decisão que determinou o bloqueio da conta bancária da parte agravante, posto que comprovadas movimentações atípicas que a descaracterizaram como conta de poupança, a afastar a impenhorabilidade prevista no inc. X do art. 833 do Código Fux; é de ser mantida tal conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte. 2. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.406.166/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DINHEIRO. CONTA-POUPANÇA. SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÃO ROTINEIRA E VULTUOSA. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO. MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O objetivo da impenhorabilidade insculpida no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, é assegurar e resguardar as verbas com cunho eminentemente alimentar, evitando-se, assim, que a penhora recaia sobre o patrimônio mínimo vital do devedor. 2. Não obstante o regramento citado, referida regra da impenhorabilidade da caderneta de poupança comporta mitigação casuística quando demonstrado, de forma inequívoca, intensa movimentação financeira. 3. Logo, considerando a movimentação rotineira da conta poupança em testilha, com pagamento de boletos, envio de pix e compras diversas, todos de valores consideráveis, em regra, acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cabível a mitigação da regra da impenhorabilidade, por caracterizar desvirtuamento do uso da conta poupança, pelo uso como se conta-corrente fosse. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5026706-13.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) Inclusiva, tal ônus do executado é reconhecido na Súmula 68 do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, destaco: A penhora on line, via Bacenjud, é meio idôneo e legal para se garantir o juízo através da constrição de valores existentes em operações bancárias em nome do devedor, podendo a consulta e determinação de bloqueio de valores através de referido sistema ser repetida outras vezes, caso não se localizem bens suficientes para a integral satisfação do débito, sendo ônus exclusivo do devedor a demonstração de que os valores bloqueados/penhorados sejam impenhoráveis na forma da lei. Fixadas tais premissas, tem-se que a executada teve os valores inferiores à quarenta salários mínimos constritos em sua conta poupança, contudo, do próprio extrato juntado no processo tem-se que há saques e depósitos recebidos no mês corrente (evento 115). Especialmente ao valor de R$ 352,11a parte ré sequer juntou os extratos bancários anteriores, como determinado por esse juízo. Em razão disso, entendo como demonstrado o desvirtuamento do caráter poupador, o que permite a relativização da impenhorabilidade da poupança, na forma da jurisprudência supramencionada. Portanto, de todos os valores penhorados, somente será levantado pelo executado a quantia remanescente de seu benefício previdenciário, qual seja, R$ 3.774,35. Em razão disso, CONHEÇO a impugnação à penhora pelo executado ao passo PROVEJO-A PARCIALMENTE PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$ 3.774,35 da conta PICPAY. Prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência eis que analisado o mérito da demanda. Independente do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o respectivo alvará, em favor do executado, do valor de R$ 3.774,35 bloqueado na conta PICPAY. EXPEÇA-SE alvará, em favor do autor, de todos os demais valores bloqueados na conta do executado. Após, INTIME-SE o exequente para dar regular andamento no feito, requerendo o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos nos termos do art. 921 do CPC/2015. Na oportunidade, deverá juntar planilha atual do crédito com a subtração EXPLÍCITA dos valores levantados. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara, data da assinatura. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito