Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3076312/GO (2025/0401536-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JERONIMO FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO: ADRIANA ALVES RODRIGUES - GO059789
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: JAQUELINE MONTEIRO BORGES
ADVOGADO: GABRIELLA CHRISTINA FERREIRA LIMA - GO067274
AGRAVADO: RICARDO ROSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MIRELLE GONSALEZ MACIEL - GO025323
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JERONIMO FERREIRA DE LIMA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME (CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E AMEAÇA). REJEIÇÃO DA QUEIXA- CRIME POR INÉPCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra a sentença que rejeitou queixa-crime por inépcia da inicial acusatória, por não descrever os fatos com todas as suas circunstâncias. O recurso foi inicialmente interposto como apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a admissibilidade do recurso, considerando a utilização equivocada da via recursal; e (ii) o mérito do recurso, analisando se a queixa-crime apresentada preenche os requisitos formais para o seu recebimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da fungibilidade recursal é aplicável, pois o recurso foi interposto tempestivamente e não houve má-fé na escolha da via recursal. A apelação será recebida como recurso em sentido estrito. Precedentes do STJ. 4. A queixa-crime é manifestamente inepta. A narrativa fática é vaga e genérica, não descrevendo os fatos com todas as suas circunstâncias, conforme exige o art. 41 do CPP. A simples menção a boletins de ocorrência não supre essa deficiência. A falta de descrição do dolo específico dos crimes contra a honra reforça a inépcia da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A apelação será recebida como recurso em sentido estrito, em razão da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A queixa-crime é inepta, por não preencher os requisitos do art. 41 do CPP. 3. A sentença que rejeitou a queixa-crime deve ser mantida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 395, I, 41, 581, I; CP, arts. 138, 139, 147. A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 433-440). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 447-458). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 476-478). É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s). Com efeito, "a ausência de prequestionamento de determinadas matérias e a não oposição de embargos de declaração impedem o conhecimento das teses suscitadas, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF" (AgRg no AREsp n. 2.613.354/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025). Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A mera citação de enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.) Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO