Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2026, 00:00
Confirmada
05/05/2026, 11:32
Expedida/certificada
05/05/2026, 11:27
Documento
24/03/2026, 11:42
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 16:14
Expedida/certificada
10/12/2025, 16:04
Expedição de documento
10/12/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 10:35
Expedição de documento
01/12/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 5733914-56.2024.8.09.0067 Requerente(s): Cooperativa De Crédito Coopacredi Ltda. Sicoob Coopacredi Requerido(s): Glenio Silva Pereira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Defiro o requerimento de mov. 98. Expeça-se carta precatória de avaliação e intimação para a Comarca de São Félix do Araguaia/MT, observando-se o endereço informado no evento supramencionado. Confeccionada a aludida carta precatória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a distribuição da aludida missiva junto à Comarca deprecada, com a devida comprovação nos autos. Atribuo ao presente despacho força de carta precatória. Após a juntada aos autos da aludida missiva, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito. Intime-se. Cumpra-se. Bom Jesus, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 5733914-56.2024.8.09.0067 Requerente(s): Cooperativa De Crédito Coopacredi Ltda. Sicoob Coopacredi Requerido(s): Glenio Silva Pereira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Defiro o requerimento de mov. 98. Expeça-se carta precatória de avaliação e intimação para a Comarca de São Félix do Araguaia/MT, observando-se o endereço informado no evento supramencionado. Confeccionada a aludida carta precatória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a distribuição da aludida missiva junto à Comarca deprecada, com a devida comprovação nos autos. Atribuo ao presente despacho força de carta precatória. Após a juntada aos autos da aludida missiva, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito. Intime-se. Cumpra-se. Bom Jesus, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 5733914-56.2024.8.09.0067 Requerente(s): Cooperativa De Crédito Coopacredi Ltda. Sicoob Coopacredi Requerido(s): Glenio Silva Pereira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Defiro o requerimento de mov. 98. Expeça-se carta precatória de avaliação e intimação para a Comarca de São Félix do Araguaia/MT, observando-se o endereço informado no evento supramencionado. Confeccionada a aludida carta precatória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a distribuição da aludida missiva junto à Comarca deprecada, com a devida comprovação nos autos. Atribuo ao presente despacho força de carta precatória. Após a juntada aos autos da aludida missiva, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito. Intime-se. Cumpra-se. Bom Jesus, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 15:51
Confirmada
28/11/2025, 15:51
Expedida/certificada
28/11/2025, 15:04
Expedida/certificada
28/11/2025, 15:04
deferimento
27/11/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bom Jesus – GO Escrivania de Familia e Sucessões, Infância e Juventude e Civel Av. Presidente Vargas, Qd. 13, Lt. único – B. Tropical – Bom Jesus – GO – Cep 75570-000 / Fone e Balcão Virtual(62)-3611-2174/2173 Endereço eletrônico: [email protected] ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º do Art. 203 do Código de Processo Civil e artigo 130 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial. Art.328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Procedo a intimação nos seguintes termos da determinação judicial mov.62: (....)Cientifique-se o exequente que, em se tratando de bem imóvel, cuja penhora é realizada por termo nos autos, incumbe ao próprio exequente providenciar a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do termo, independentemente de mandado judicial e comprovar o registro nos autos.Promova ainda o exequente a intimação dos demais credores e promitente comprador, conforme apregoa o artigo 799 do CPC. (....). Bom Jesus, 17 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Lidianne Fernandes de Paula Pirett Analista Judiciário 1 por ordem do MM Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 19:15
Ato ordinatório
17/11/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bom Jesus – GO Escrivania de Familia e Sucessões, Infância e Juventude e Civel Av. Presidente Vargas, Qd. 13, Lt. único – B. Tropical – Bom Jesus – GO – Cep 75570-000 / Fone e Balcão Virtual(62)-3611-2174-2173 Endereço eletrônico: [email protected] ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º do Art. 203 do Código de Processo Civil e artigo 130 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial. Art.328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. 1. Intime-se a parte autora sobre a contestação/reconvenção e/ou documentos, no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, justificadamente, no prazo de 10 (dez) dias 3. Intimem-se as partes para manifestarem sobre o laudo pericial de evento nº ____, no prazo comum de 15 (quinze) dias; 4. Intime(m)-se a(s) parte(s) () autora / ()ré, sobre a petição/documentos de evento nº ____, no prazo de 15 (quinze) dias; 5. Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Intime-se o autor, pessoalmente, bem como seu procurador, via Diário da Justiça, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção; 7. Intime-se o Arrematante para em cinco dias comprovar nos autos o pagamento do imposto de transmissão, nos termos do artigo 901, §2° do CPC. 8. Recolha a parte autora as Despesas Postais ou Locomoções do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 9. Intime-se a parte autora a recolher guia de custas complementares de nº ________________, que acompanham o mandado de nº ________ no prazo de 10 (dez) dias. 10. Face o retorno dos autos do TJGO, ouçam-se as partes para requererem o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias; 11. Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de 15 dias; 12. Intime-se a parte ___________ para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento de custas de publicação do edital evento ____; 13. Intime-se a parte interessada para retirar o alvará expedido no evento ____, no prazo de 05 (cinco) dias e, posteriormente, informar nos presentes autos que levantou o dinheiro junto à instituição bancária; 14. Manifestar-se o interessado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o mandado / carta devolvido(a) sem cumprimento, evento ____; 15. Forneça o interessado, extrato atualizado da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a estes autos, para expedição de alvará judicial, no prazo de 5 (cinco) dias; 16. Forneça a parte autora, planilha com cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias, para análise do pedido de penhora online; 17. Intime(m)-se a(s) parte(s) () autora / ()ré, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 18.Tendo em vista irregularidades na instrução da presente carta precatória, com ausência de documentos essenciais para o seu processamento, solicite-se ao juízo deprecante (via e-mail ou malote digital)/intime-se a parte autora para que forneça cópia da inicial, procuração, decisão e outros documentos que reputarem necessários, bem como comprovar o recohimento das custas processuais e de locomoção do oficial de justiça ou do deferimento da gratuidade da justiça, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de devolução da carta precatória sem cumprimento. 19.Para fins de promover a baixa da restrição judicial lançada no veículo objeto da demanda, junto ao RENAJUD, fica a parte executada, devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento da taxa de serviço correspondente, conforme PROVIMENTO Nº 49, de 28 DE JANEIRO DE 2021 da CGJ, artigo 01º, § 3º, aplica-se o inciso II, do Item 16.VIII, da tabela IX constante na Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, sob pena de baixa e arquivamento do feito. "PROVIMENTO Nº 49, de 28 DE JANEIRO DE 2021: Art. 1º Quando o pedido de constrição, comunicação ou informação envolver mais de uma pessoa, deverão ser cobradas as custas respectivas para cada CPF/CNPJ que for utilizado para a execução do ato pretendido, bem como para cada um dos sistemas a serem acessados, independentemente do resultado final. (...) §3º Para a execução de “atos de comunicação e informação”, como a inserção ou baixa de restrição de veículo no RENAJUD, consulta da declaração de Imposto de Renda no INFOJUD, busca de endereço no SISBAJUD ou inserção ou baixa de indisponibilidade de bens na CNIB, aplica-se o inciso II, do item 16.VIII, da Tabela IX, da Resolução supracitada, ou do ato normativo que a substituir." x 20-Promova a intimação da Exequente para que cumpra o evento 62, no que referente as intimações de eventual cônjuge, garantidores e demais credores e promitente comprador, SE O CASO DE CREDOR FIDUCIÁRIO E/OU HIPOTECÁRIO conforme apregoa o artigo 799 do CPC, para tanto informando a qualificação, endereço, inclusive eletrônico, e recolhendo as custas para intimações determinadas, isto em cinco dias 21- Manifeste a Autora sobre o possibilidade do cumprimento da ordem judicial, sob o artigo 3º, § 12 (§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014), do Dec-Lei 911/69, em cinco dias. 22-Intime-se o interessado a providenciar o protocolo da precatória expedida quando o juízo deprecado for de outra unidade da federação, devendo comprovar o ato no prazo de 15 (quinze) dias, por tratar de processo com custas. 23- Promova a Exequente o recolhimento de custas para intimação do executado da penhora realizada, bem como para avaliação do bem penhorado por termo, inclusive indicando endereço da diligência, tudo isto em cinco dias. 24- (...) (...) Certifico que for(am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(ns):_20_ Bom Jesus, 11 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Lidianne Fernandes de Paula Pirett Analista Judiciário 1 por ordem do MM Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 07:33
Ato ordinatório
11/11/2025, 07:23
Decurso de Prazo
11/11/2025, 07:21
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 62--3611-2174Número: 5733914-56.2024.8.09.0067Requerente(s): Cooperativa De Crédito Coopacredi Ltda. Sicoob CoopacrediRequerido(s): Glenio Silva PereiraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Coopacredi Ltda em face de Glênio Silva Pereira e Ivani Aparecida dos Santos Pereira.No evento 62, foi deferida a penhora de imóveis pertencentes aos executados – matrículas nº. 10.515 e 18.692Termo de penhora no evento 68.O executado Glênio Silva Pereira, no evento 75, apresentou impugnação à penhora, asseverando que a constrição é consideravelmente superior ao valor da execução.A parte exequente, por sua vez, manifestou contrariamente à impugnação (evento 80).Decido.A alegação de excesso de penhora sustentada pelo executado não pode ser apreciada neste momento, sem que haja prévia avaliação judicial dos imóveis penhorados.Com efeito, a verificação de eventual desproporção entre o valor dos imóveis penhorados e o crédito exequendo depende, necessariamente, da realização de prévia avaliação, nos termos do artigo 874, I, do Código de Processo Civil. Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO. PENHORA. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO. ART. 874 DO CPC.1. O excesso ou redução de penhora é incidente de execução que deverá ser decidido após procedida a avaliação, nos termos do artigo 874, do Código de Processo Civil.2. O artigo 874 do CPC é claro ao estabelecer que, após a avaliação judicial, é facultado ao Magistrado reduzir a penhora proporcionalmente ao valor da execução, sempre ouvidas as partes envolvidas no processo. Dessa forma, o inconformismo da Agravante, fundado em mera estimativa unilateral, mostra-se prematuro, posto que sequer existe nos autos avaliação oficial dos imóveis penhorados, o que torna inviável, portanto, a redução da penhora neste momento processual.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5658840-76.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2020, DJe de 29/09/2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRINCIPIO DA MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL. INDEFERIMENTO DE PENHORA. EXCESSO. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE ULTERIOR REDUÇÃO DA PENHORA APÓS A AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS ARROLADOS PELO CREDOR. 1. De acordo com o art. 874, inciso I, do Código de Processo Civil, caso seja verificado o excesso de penhora no caso concreto, que deverá ser arguido pelo interessado, o Juiz poderá, após a avaliação do bem e intimação da parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório: a) reduzir a penhora ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao valor exequendo. 2. Assim, eventual discussão a respeito do excesso de penhora somente poderá ser aventada, após a avaliação do bem penhorado, sob pena de configurar-se inoportuna, tendo em vista que o princípio da menor onerosidade não pode sobrepor-se à efetividade da execução, uma vez que está se dá no interesse do credor. Precedentes deste egrégio Sodalício. 3. Na hipótese, aliás, as cotas-partes dos imóveis arrolados a penhora já foram contristadas e avaliadas em outro processo pretérito, onde o proprietário também figura como executado, o que, por ora, afasta o reconhecimento prematuro do excesso de penhora nos autos de origem, com fulcro no princípio da menor onerosidade possível. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 11 de setembro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5270830-34.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2023, DJe de 12/09/2023).Importa ressaltar que a manutenção da penhora dos imóveis, nesta etapa processual, não acarreta prejuízo imediato ao executado, pois a adoção de medidas expropriatórias somente poderá ocorrer após a conclusão da avaliação e a devida garantia ao contraditório e à ampla defesa.Além disso, no evento 62 já consta a determinação para a avaliação dos bens penhorados, em estrita observância ao procedimento legal.Assim sendo, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no evento 75.Cumpram-se integralmente as determinações lançadas no evento 62.Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.Intimem-se. Cumpra-se.Bom Jesus – GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 62--3611-2174Número: 5733914-56.2024.8.09.0067Requerente(s): Cooperativa De Crédito Coopacredi Ltda. Sicoob CoopacrediRequerido(s): Glenio Silva PereiraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Coopacredi Ltda em face de Glênio Silva Pereira e Ivani Aparecida dos Santos Pereira.No evento 62, foi deferida a penhora de imóveis pertencentes aos executados – matrículas nº. 10.515 e 18.692Termo de penhora no evento 68.O executado Glênio Silva Pereira, no evento 75, apresentou impugnação à penhora, asseverando que a constrição é consideravelmente superior ao valor da execução.A parte exequente, por sua vez, manifestou contrariamente à impugnação (evento 80).Decido.A alegação de excesso de penhora sustentada pelo executado não pode ser apreciada neste momento, sem que haja prévia avaliação judicial dos imóveis penhorados.Com efeito, a verificação de eventual desproporção entre o valor dos imóveis penhorados e o crédito exequendo depende, necessariamente, da realização de prévia avaliação, nos termos do artigo 874, I, do Código de Processo Civil. Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO. PENHORA. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO. ART. 874 DO CPC.1. O excesso ou redução de penhora é incidente de execução que deverá ser decidido após procedida a avaliação, nos termos do artigo 874, do Código de Processo Civil.2. O artigo 874 do CPC é claro ao estabelecer que, após a avaliação judicial, é facultado ao Magistrado reduzir a penhora proporcionalmente ao valor da execução, sempre ouvidas as partes envolvidas no processo. Dessa forma, o inconformismo da Agravante, fundado em mera estimativa unilateral, mostra-se prematuro, posto que sequer existe nos autos avaliação oficial dos imóveis penhorados, o que torna inviável, portanto, a redução da penhora neste momento processual.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5658840-76.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2020, DJe de 29/09/2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRINCIPIO DA MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL. INDEFERIMENTO DE PENHORA. EXCESSO. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE ULTERIOR REDUÇÃO DA PENHORA APÓS A AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS ARROLADOS PELO CREDOR. 1. De acordo com o art. 874, inciso I, do Código de Processo Civil, caso seja verificado o excesso de penhora no caso concreto, que deverá ser arguido pelo interessado, o Juiz poderá, após a avaliação do bem e intimação da parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório: a) reduzir a penhora ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao valor exequendo. 2. Assim, eventual discussão a respeito do excesso de penhora somente poderá ser aventada, após a avaliação do bem penhorado, sob pena de configurar-se inoportuna, tendo em vista que o princípio da menor onerosidade não pode sobrepor-se à efetividade da execução, uma vez que está se dá no interesse do credor. Precedentes deste egrégio Sodalício. 3. Na hipótese, aliás, as cotas-partes dos imóveis arrolados a penhora já foram contristadas e avaliadas em outro processo pretérito, onde o proprietário também figura como executado, o que, por ora, afasta o reconhecimento prematuro do excesso de penhora nos autos de origem, com fulcro no princípio da menor onerosidade possível. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 11 de setembro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5270830-34.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2023, DJe de 12/09/2023).Importa ressaltar que a manutenção da penhora dos imóveis, nesta etapa processual, não acarreta prejuízo imediato ao executado, pois a adoção de medidas expropriatórias somente poderá ocorrer após a conclusão da avaliação e a devida garantia ao contraditório e à ampla defesa.Além disso, no evento 62 já consta a determinação para a avaliação dos bens penhorados, em estrita observância ao procedimento legal.Assim sendo, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no evento 75.Cumpram-se integralmente as determinações lançadas no evento 62.Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.Intimem-se. Cumpra-se.Bom Jesus – GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 62--3611-2174Número: 5733914-56.2024.8.09.0067Requerente(s): Cooperativa De Crédito Coopacredi Ltda. Sicoob CoopacrediRequerido(s): Glenio Silva PereiraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Coopacredi Ltda em face de Glênio Silva Pereira e Ivani Aparecida dos Santos Pereira.No evento 62, foi deferida a penhora de imóveis pertencentes aos executados – matrículas nº. 10.515 e 18.692Termo de penhora no evento 68.O executado Glênio Silva Pereira, no evento 75, apresentou impugnação à penhora, asseverando que a constrição é consideravelmente superior ao valor da execução.A parte exequente, por sua vez, manifestou contrariamente à impugnação (evento 80).Decido.A alegação de excesso de penhora sustentada pelo executado não pode ser apreciada neste momento, sem que haja prévia avaliação judicial dos imóveis penhorados.Com efeito, a verificação de eventual desproporção entre o valor dos imóveis penhorados e o crédito exequendo depende, necessariamente, da realização de prévia avaliação, nos termos do artigo 874, I, do Código de Processo Civil. Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO. PENHORA. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO. ART. 874 DO CPC.1. O excesso ou redução de penhora é incidente de execução que deverá ser decidido após procedida a avaliação, nos termos do artigo 874, do Código de Processo Civil.2. O artigo 874 do CPC é claro ao estabelecer que, após a avaliação judicial, é facultado ao Magistrado reduzir a penhora proporcionalmente ao valor da execução, sempre ouvidas as partes envolvidas no processo. Dessa forma, o inconformismo da Agravante, fundado em mera estimativa unilateral, mostra-se prematuro, posto que sequer existe nos autos avaliação oficial dos imóveis penhorados, o que torna inviável, portanto, a redução da penhora neste momento processual.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5658840-76.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2020, DJe de 29/09/2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRINCIPIO DA MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL. INDEFERIMENTO DE PENHORA. EXCESSO. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE ULTERIOR REDUÇÃO DA PENHORA APÓS A AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS ARROLADOS PELO CREDOR. 1. De acordo com o art. 874, inciso I, do Código de Processo Civil, caso seja verificado o excesso de penhora no caso concreto, que deverá ser arguido pelo interessado, o Juiz poderá, após a avaliação do bem e intimação da parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório: a) reduzir a penhora ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao valor exequendo. 2. Assim, eventual discussão a respeito do excesso de penhora somente poderá ser aventada, após a avaliação do bem penhorado, sob pena de configurar-se inoportuna, tendo em vista que o princípio da menor onerosidade não pode sobrepor-se à efetividade da execução, uma vez que está se dá no interesse do credor. Precedentes deste egrégio Sodalício. 3. Na hipótese, aliás, as cotas-partes dos imóveis arrolados a penhora já foram contristadas e avaliadas em outro processo pretérito, onde o proprietário também figura como executado, o que, por ora, afasta o reconhecimento prematuro do excesso de penhora nos autos de origem, com fulcro no princípio da menor onerosidade possível. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 11 de setembro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5270830-34.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2023, DJe de 12/09/2023).Importa ressaltar que a manutenção da penhora dos imóveis, nesta etapa processual, não acarreta prejuízo imediato ao executado, pois a adoção de medidas expropriatórias somente poderá ocorrer após a conclusão da avaliação e a devida garantia ao contraditório e à ampla defesa.Além disso, no evento 62 já consta a determinação para a avaliação dos bens penhorados, em estrita observância ao procedimento legal.Assim sendo, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no evento 75.Cumpram-se integralmente as determinações lançadas no evento 62.Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.Intimem-se. Cumpra-se.Bom Jesus – GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Confirmada
12/10/2025, 12:20
Confirmada
12/10/2025, 12:20
Indeferimento
12/10/2025, 12:15
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bom Jesus – GO Escrivania de Familia e Sucessões, Infância e Juventude e 1° Civel Av. Presidente Vargas, Qd. 13, Lt. único – Bairro Tropical – Bom Jesus – GO – Cep 75570- 000 Fone(64)3608-1395-email [email protected]úmero: 5733914-56.2024.8.09.0067Requerente: Cooperativa De Crédito Coopacredi Ltda. Sicoob CoopacrediRequerido: Glenio Silva PereiraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que, no praz de 10 (dez) dias, se manifeste a respeito do petitório de evento 75.2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação.Intimem-se. Diligências necessárias. Bom Jesus/GO, data da inclusão. (assinado digitalmente)Fábio AmaralJuiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Confirmada
31/08/2025, 19:50
Mero expediente
31/08/2025, 19:45
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 18:21
Expedida/certificada
28/07/2025, 18:13
Expedição de documento
28/07/2025, 16:18
Expedição de documento
22/07/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bom Jesus – GO Escrivania de Familia e Sucessões, Infância e Juventude e Civel Av. Presidente Vargas, Qd. 13, Lt. único – B. Tropical – Bom Jesus – GO – Cep 75570-000 / Fone e Balcão Virtual(62)-3611-2174-2173 Endereço eletrônico: [email protected] ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º do Art. 203 do Código de Processo Civil e artigo 130 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial. Art.328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. x 23-Intime-se a Exequente para juntar aos autos a certidão do imóvel de matrícula 10.515, eis que a consta na mov 60, aqr. 2 é do bem sob a matrícula 11.176, tudo isto em cinco dias. Certifico que for(am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(ns):_23_ Bom Jesus, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Lidianne Fernandes de Paula Pirett Analista Judiciário por ordem do MM Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 14:54
Ato ordinatório
30/06/2025, 14:26
deferimento
30/06/2025, 09:30
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Número: 5733914-56.2024.8.09.0067Requerente(s): Cooperativa De Crédito Coopacredi Ltda. Sicoob CoopacrediRequerido(s): Glenio Silva PereiraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOA parte executada Glênio Silva Pereira, no evento 36, requereu o desbloqueio de valores em sua conta bancária, alegando a impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários mínimos.A parte exequente, a seu turno, pugnou pela rejeição da impugnação apresentada (evento 40).Decido.Inicialmente, consigno que foi bloqueado o valor total de R$29.447,86 em contas bancárias pertencentes à parte executada, conforme evento 29.Como se sabe, o artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade, dentre outras hipóteses, de poupança:Art. 833. São impenhoráveis:[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos […].Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o posicionamento de impenhorabilidade absoluta dos valores mantidos em cadernetas de poupança, esclarecendo, entretanto, que para as penhoras realizadas em conta corrente ou aplicações financeiras, incumbe ao devedor a prova de que o montante atingido se refere a patrimônio necessário à salvaguarda do seu mínimo existencial:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. [...]23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...]. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Neste sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA JUDICIAL. SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CONTA NÃO ENQUADRADA COMO POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR EM RELAÇÃO À NATUREZA ESSENCIAL DA VERBA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.660.671/RS (relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024), em regime de recursos repetitivos, ?a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.? 2. No caso dos autos, constatado que a conta em que penhorada a verba não é enquadrada como poupança e que, ademais, nela há diversas entradas e saídas constantes de valores, configura-se hipótese em que a quantia constrita não se vincula à reserva do mínimo existencial ao devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5808278-17.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024).Dessa forma, a impenhorabilidade de conta corrente está condicionada à demonstração de sua destinação para fins de assegurar o mínimo existencial do devedor.No caso em tela, contudo, a partir dos únicos documentos juntados pela parte executada para demonstrar a suposta impenhorabilidade da quantia constrita, consistente em extratos bancários, referente apenas ao mês de janeiro de 2025, não é possível constatar se a penhora realizada importaria em prejuízo a sua subsistência. A rigor, com as informações trazidas, observa-se que as contas do devedor não são utilizadas com o propósito de poupar, mas sim para movimentações cotidianas, como pagamento de boletos e faturas, transferências e transações em estabelecimentos comerciais.Conclui-se, portanto, que a parte executada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a manutenção do bloqueio efetivado importaria em prejuízo à sua subsistência ou de sua família, afetando reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.Assim sendo, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no evento 36.Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor bloqueado.Ante as informações necessárias à transferência (evento 40), expeça-se o alvará judicial com validade de 90 (noventa) dias – sem necessidade de nova conclusão – e, em seguida, proceda ao encaminhamento dos documentos de forma eletrônica à instituição financeira, com as observações de praxe.Efetivadas as diligências, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito e indicar as medidas para satisfação do valor exequendo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por presunção de pagamento.Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.Intimem-se. Cumpra-se.Bom Jesus – GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 09:51
Confirmada
06/06/2025, 09:51
Expedida/certificada
06/06/2025, 09:47
Expedida/certificada
06/06/2025, 09:47
Documento
06/06/2025, 09:46
Documento
02/06/2025, 14:31
Documento
30/05/2025, 13:53
Expedição de documento
30/05/2025, 12:18
Decurso de Prazo
27/05/2025, 13:20
Decurso de Prazo
27/05/2025, 13:18
Documento
25/04/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2025, 00:00
Confirmada
15/04/2025, 17:12
Documento
15/04/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"59379"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Número: 5733914-56.2024.8.09.0067Requerente(s): Cooperativa De Crédito Coopacredi Ltda. Sicoob CoopacrediRequerido(s): Glenio Silva PereiraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOA parte executada Glênio Silva Pereira, no evento 36, requereu o desbloqueio de valores em sua conta bancária, alegando a impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários mínimos.A parte exequente, a seu turno, pugnou pela rejeição da impugnação apresentada (evento 40).Decido.Inicialmente, consigno que foi bloqueado o valor total de R$29.447,86 em contas bancárias pertencentes à parte executada, conforme evento 29.Como se sabe, o artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade, dentre outras hipóteses, de poupança:Art. 833. São impenhoráveis:[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos […].Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o posicionamento de impenhorabilidade absoluta dos valores mantidos em cadernetas de poupança, esclarecendo, entretanto, que para as penhoras realizadas em conta corrente ou aplicações financeiras, incumbe ao devedor a prova de que o montante atingido se refere a patrimônio necessário à salvaguarda do seu mínimo existencial:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. [...]23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...]. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Neste sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA JUDICIAL. SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CONTA NÃO ENQUADRADA COMO POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR EM RELAÇÃO À NATUREZA ESSENCIAL DA VERBA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.660.671/RS (relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024), em regime de recursos repetitivos, ?a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.? 2. No caso dos autos, constatado que a conta em que penhorada a verba não é enquadrada como poupança e que, ademais, nela há diversas entradas e saídas constantes de valores, configura-se hipótese em que a quantia constrita não se vincula à reserva do mínimo existencial ao devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5808278-17.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024).Dessa forma, a impenhorabilidade de conta corrente está condicionada à demonstração de sua destinação para fins de assegurar o mínimo existencial do devedor.No caso em tela, contudo, a partir dos únicos documentos juntados pela parte executada para demonstrar a suposta impenhorabilidade da quantia constrita, consistente em extratos bancários, referente apenas ao mês de janeiro de 2025, não é possível constatar se a penhora realizada importaria em prejuízo a sua subsistência. A rigor, com as informações trazidas, observa-se que as contas do devedor não são utilizadas com o propósito de poupar, mas sim para movimentações cotidianas, como pagamento de boletos e faturas, transferências e transações em estabelecimentos comerciais.Conclui-se, portanto, que a parte executada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a manutenção do bloqueio efetivado importaria em prejuízo à sua subsistência ou de sua família, afetando reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.Assim sendo, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no evento 36.Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor bloqueado.Ante as informações necessárias à transferência (evento 40), expeça-se o alvará judicial com validade de 90 (noventa) dias – sem necessidade de nova conclusão – e, em seguida, proceda ao encaminhamento dos documentos de forma eletrônica à instituição financeira, com as observações de praxe.Efetivadas as diligências, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito e indicar as medidas para satisfação do valor exequendo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por presunção de pagamento.Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.Intimem-se. Cumpra-se.Bom Jesus – GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Confirmada
14/04/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"59379"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Número: 5733914-56.2024.8.09.0067Requerente(s): Cooperativa De Crédito Coopacredi Ltda. Sicoob CoopacrediRequerido(s): Glenio Silva PereiraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOA parte executada Glênio Silva Pereira, no evento 36, requereu o desbloqueio de valores em sua conta bancária, alegando a impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários mínimos.A parte exequente, a seu turno, pugnou pela rejeição da impugnação apresentada (evento 40).Decido.Inicialmente, consigno que foi bloqueado o valor total de R$29.447,86 em contas bancárias pertencentes à parte executada, conforme evento 29.Como se sabe, o artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade, dentre outras hipóteses, de poupança:Art. 833. São impenhoráveis:[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos […].Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o posicionamento de impenhorabilidade absoluta dos valores mantidos em cadernetas de poupança, esclarecendo, entretanto, que para as penhoras realizadas em conta corrente ou aplicações financeiras, incumbe ao devedor a prova de que o montante atingido se refere a patrimônio necessário à salvaguarda do seu mínimo existencial:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. [...]23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...]. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Neste sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA JUDICIAL. SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CONTA NÃO ENQUADRADA COMO POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR EM RELAÇÃO À NATUREZA ESSENCIAL DA VERBA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.660.671/RS (relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024), em regime de recursos repetitivos, ?a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.? 2. No caso dos autos, constatado que a conta em que penhorada a verba não é enquadrada como poupança e que, ademais, nela há diversas entradas e saídas constantes de valores, configura-se hipótese em que a quantia constrita não se vincula à reserva do mínimo existencial ao devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5808278-17.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024).Dessa forma, a impenhorabilidade de conta corrente está condicionada à demonstração de sua destinação para fins de assegurar o mínimo existencial do devedor.No caso em tela, contudo, a partir dos únicos documentos juntados pela parte executada para demonstrar a suposta impenhorabilidade da quantia constrita, consistente em extratos bancários, referente apenas ao mês de janeiro de 2025, não é possível constatar se a penhora realizada importaria em prejuízo a sua subsistência. A rigor, com as informações trazidas, observa-se que as contas do devedor não são utilizadas com o propósito de poupar, mas sim para movimentações cotidianas, como pagamento de boletos e faturas, transferências e transações em estabelecimentos comerciais.Conclui-se, portanto, que a parte executada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a manutenção do bloqueio efetivado importaria em prejuízo à sua subsistência ou de sua família, afetando reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.Assim sendo, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no evento 36.Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor bloqueado.Ante as informações necessárias à transferência (evento 40), expeça-se o alvará judicial com validade de 90 (noventa) dias – sem necessidade de nova conclusão – e, em seguida, proceda ao encaminhamento dos documentos de forma eletrônica à instituição financeira, com as observações de praxe.Efetivadas as diligências, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito e indicar as medidas para satisfação do valor exequendo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por presunção de pagamento.Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.Intimem-se. Cumpra-se.Bom Jesus – GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Outras Decisões
08/04/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:27
Confirmada
12/03/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bom Jesus – GO Escrivania de Familia e Sucessões, Infância e Juventude e 1° Civel Av. Presidente Vargas, Qd. 13, Lt. único – Bairro Tropical – Bom Jesus – GO – Cep 75570- 000 Fone(64)3608-1395-email [email protected]úmero: 5733914-56.2024.8.09.0067Requerente: Cooperativa De Crédito Coopacredi Ltda. Sicoob CoopacrediRequerido: Glenio Silva PereiraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDESPACHOEm atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a petição e os documentos juntados no evento 36.Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício.Intime-se. Cumpra-se.Bom Jesus – GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)Fábio AmaralJuiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Mero expediente
10/03/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 09:39
Expedida/certificada
27/02/2025, 22:37
Expedida/certificada
27/02/2025, 22:27
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 13:16
Expedição de documento
24/02/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)