Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3041018/GO (2025/0342757-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: FLAVIO DE AGUIAR MOTA
ADVOGADO: DANIEL FRANCISCO DA SILVA - DF049602
AGRAVANTE: LEONARDO CHRISTIAN COSTA
OUTRO NOME: LEONARDO CHRISTIAN COSTA MARQUES
ADVOGADO: HERYS DAVID BARBOSA - DF048373
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLÁVIO DE AGUIAR MOTA contra decisão do Primeiro Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83, STJ (fls. 964-967). Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, e pelo art. 329 do Código Penal, às penas de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 953 (novecentos e cinquenta e três) dias-multa pelo tráfico, além de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção pela resistência, em regime inicial fechado para a reclusão e semiaberto para a detenção (fls. 633-652). A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, em 22/04/2025, deu provimento à apelação para redimensionar a pena do crime de tráfico para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo a pena de resistência e o regime inicial fechado, diante da reincidência (fls. 821-837). No recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "c", da Constituição Federal, o recorrente alegou violação à lei federal e aos próprios julgados de outras turmas e requereu a aplicação do regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda(fls. 868-874). A decisão agravada, ao inadmitir o recurso especial, consignou expressamente que a pretensão de fixação de regime inicial diverso esbarra no óbice da Súmula n. 83, STJ, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a reincidência justifica a imposição de regime prisional mais gravoso. Para tanto, a Vice-Presidência citou os seguintes precedentes: REsp n. 2.166.747/SP, Quinta Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 03/06/2025, DJe 02/07/2025; e AgInt no AREsp 1.386.082/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 28/06/2019 (fls. 966). Nas razões do agravo (fls. 978-982), o agravante sustenta, em síntese, a inadequação do regime inicial fechado e a necessidade de fixação do regime semiaberto, com fundamento nos arts. 33 e 59 do Código Penal e no art. 1º da Lei de Execução Penal. Alega que o crime não envolveu violência ou grave ameaça, que colaborou com a persecução penal, que possui condições pessoais favoráveis — emprego, empresa própria e duas filhas menores dependentes — e que o regime fechado seria desproporcional ao caso. O Ministério Público Federal, em parecer opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1019-1023). É o relatório. DECIDO. O agravo não comporta conhecimento. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se expressamente na incidência da Súmula n. 83, STJ, indicando que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à possibilidade de fixação de regime mais gravoso em razão da reincidência. O juízo negativo de admissibilidade, portanto, assentou-se em fundamento claro e específico, devidamente acompanhado de precedentes. Ocorre que o agravante, em suas razões recursais, limitou-se a reiterar os argumentos deduzidos no próprio recurso especial, insistindo na tese de inadequação do regime inicial fechado à luz dos arts. 33 e 59 do Código Penal e do art. 1º da Lei de Execução Penal. Não houve, contudo, impugnação específica ao fundamento adotado pela Vice-Presidência — qual seja, a incidência da Súmula n. 83, STJ. O agravante não demonstrou, de forma analítica e fundamentada, as razões pelas quais a jurisprudência do STJ não estaria pacificada no sentido do acórdão recorrido, tampouco enfrentou os precedentes expressamente citados na decisão agravada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o agravo deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento. A mera reprodução das razões do apelo nobre, sem enfrentamento direto do óbice apontado, atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A propósito, confira-se o entendimento desta Quinta Turma: DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA.a SÚMULAS DO STF APLICÁVEIS NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. O TJ não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna perfeitamente possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. É perfeitamente possível o emprego, por analogia, de súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto- Lei n. 399/1968, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de, STJ, AgRg no AREsp n. 1/2/2019. 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025 (AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) Nesse mesmo sentido, quanto à aplicação do enunciado sumular n. 83 às alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional: DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 242, § 1º e 2º, inciso II, do Código Penal Militar, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 3. No recurso especial, alegou-se violação ao art. 437 do Código de Processo Penal Militar, sustentando que o aditamento à denúncia foi feito sem a presença dos requisitos legais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator, calcada em jurisprudência dominante do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 6. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade do reexame do conjunto fático-probatório, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando há incidência da Súmula 7. 8. A aplicação da Súmula 83 do STJ se justifica, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 242; Código de Processo Penal Militar, art. 437; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1532799/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 03/04/2018. (AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) No caso, a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83, STJ — único fundamento da inadmissão — inviabiliza o conhecimento do agravo. O fundamento não atacado permanece íntegro e é, por si só, suficiente para manter a inadmissibilidade do recurso especial. Anoto, ainda, que eventual pretensão de conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional restaria igualmente prejudicada, porquanto o enunciado sumular n. 83 aplica-se tanto à alegação de violação de lei federal quanto ao dissídio jurisprudencial, conforme jurisprudência consolidada. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3041018/GO (2025/0342757-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: FLAVIO DE AGUIAR MOTA
ADVOGADO: DANIEL FRANCISCO DA SILVA - DF049602
AGRAVANTE: LEONARDO CHRISTIAN COSTA
OUTRO NOME: LEONARDO CHRISTIAN COSTA MARQUES
ADVOGADO: HERYS DAVID BARBOSA - DF048373
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO CHRISTIAN COSTA MARQUES contra decisão do 1º vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, na incompetência para exame de matéria constitucional e na ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial (fls. 969-972). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e 953 dias-multa, pelo crime previsto no art. 33, caput, e art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, em regime inicial fechado (fls. 645-649). A 4ª Câmara Criminal do TJGO, em acórdão de 22/04/2025, deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena para 6 anos, 9 meses e 21 dias de reclusão e 680 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado em razão da reincidência, e afastar a majorante do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, bem como a condenação por danos morais coletivos (fls. 821-837). No recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o recorrente alegou violação aos arts. 155 e seguintes do Código de Processo Penal e ao art. 13 do Código Penal, sustentando que a condenação teria se baseado exclusivamente em depoimentos policiais, sem análise integral do conjunto probatório. Arguiu, ainda, ofensa ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Pleiteou a absolvição nos termos do art. 386, incisos IV e V, do CPP, ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal (fls. 902-915). A vice-presidência do TJGO não admitiu o recurso especial por três fundamentos: primeiro, porque a alegação de violação a preceito constitucional é matéria própria de recurso extraordinário (fl. 971); segundo, porque o pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fl. 971-972); terceiro, porque a ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ (fls. 971-972). No agravo, a defesa sustenta a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, argumentando tratar-se de hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame probatório. Alega que busca a correção de erro na qualificação jurídica e na subsunção normativa, invocando distinção doutrinária entre reexame e revaloração de provas. Cita precedentes desta Corte em matéria cível e reitera os argumentos de mérito quanto à ausência de participação e à atribuição da propriedade da droga ao corréu (fls. 984-993). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1019-1023). É o relatório. DECIDO. Passo ao exame da dialeticidade do agravo à luz da Súmula n. 182 do STJ. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em três fundamentos autônomos: a incompetência do STJ para exame de matéria constitucional, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. Compulsando as razões do agravo (fls. 984-993), verifico que a defesa impugnou especificamente apenas o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sustentando tratar-se de revaloração e não de reexame probatório. Quanto aos demais fundamentos — matéria constitucional e deficiência na comprovação do dissídio —, não houve impugnação específica. Deste modo, observo que o agravante não logrou demonstrar que o acórdão recorrido tenha reconhecido fatos incontroversos que permitissem a revaloração pretendida. Ao contrário, limitou-se a reiterar a tese de ausência de participação e de desconhecimento do ilícito, questões que foram expressamente enfrentadas e rejeitadas pelo Tribunal de origem com base na prova dos autos. Quanto às alegações de índole constitucional — notadamente a suposta ofensa ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal —, registro que tais matérias escapam ao âmbito do recurso especial, sendo próprias de recurso extraordinário ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Esse fundamento da decisão de inadmissibilidade, não impugnado no agravo, permanece íntegro. Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado na alínea "c" do permissivo constitucional, verifico que o agravante não realizou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. Os precedentes citados nas razões recursais versam sobre matéria cível e não guardam similitude fática com o caso em análise, sendo insuficientes para demonstrar a divergência interpretativa alegada. Esse fundamento tampouco foi especificamente impugnado no agravo, remanescendo o óbice reconhecido pela Vice-Presidência (fls. 990). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o agravo deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento. A mera reprodução das razões do apelo nobre, sem enfrentamento direto do óbice apontado, atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A propósito, confira-se o entendimento desta Quinta Turma: DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA.a SÚMULAS DO STF APLICÁVEIS NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. O TJ não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna perfeitamente possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. É perfeitamente possível o emprego, por analogia, de súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto- Lei n. 399/1968, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de, STJ, AgRg no AREsp n. 1/2/2019. 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025 (AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3041018/GO (2025/0342757-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: FLAVIO DE AGUIAR MOTA
ADVOGADO: DANIEL FRANCISCO DA SILVA - DF049602
AGRAVANTE: LEONARDO CHRISTIAN COSTA
OUTRO NOME: LEONARDO CHRISTIAN COSTA MARQUES
ADVOGADO: HERYS DAVID BARBOSA - DF048373
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/09/2025.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3041018/GO (2025/0342757-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAVIO DE AGUIAR MOTA
ADVOGADO: DANIEL FRANCISCO DA SILVA - DF049602
AGRAVANTE: LEONARDO CHRISTIAN COSTA
OUTRO NOME: LEONARDO CHRISTIAN COSTA MARQUES
ADVOGADO: HERYS DAVID BARBOSA - DF048373
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3041018/GO (2025/0342757-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAVIO DE AGUIAR MOTA
ADVOGADO: DANIEL FRANCISCO DA SILVA - DF049602
AGRAVANTE: LEONARDO CHRISTIAN COSTA
OUTRO NOME: LEONARDO CHRISTIAN COSTA MARQUES
ADVOGADO: HERYS DAVID BARBOSA - DF048373
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5845907-44.2024.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARARECORRENTE: FLÁVIO DE AGUIAR MOTARECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Flávio de Aguiar Mota, qualificado e regularmente representado, na mov. 240, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 226, proferido nos autos desta apelação criminal pela 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Wild Afonso Ogawa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA MAJORANTE DE TRÁFICO INTERESTADUAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANO MORAL COLETIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os acusados por tráfico de drogas interestadual, com aplicação da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/06, e, quanto ao primeiro apelante, também pelo crime de resistência. As penas foram fixadas em 9 anos e 6 meses de reclusão para ambos, além de detenção adicional e dias-multa para o primeiro apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória quanto à participação do segundo apelante no delito de tráfico de drogas; (ii) verificar a presença de elementos concretos que justifiquem a aplicação da causa de aumento por tráfico interestadual; (iii) revisar a dosimetria da pena aplicada aos réus, especialmente no tocante ao reconhecimento da confissão espontânea e da indenização por danos morais coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas testemunhais, especialmente dos policiais rodoviários federais, confirmam que o segundo apelante participou ativamente da prática delituosa, inclusive mediante auxílio material relevante no transporte da droga, e sua versão defensiva é inverossímil diante das circunstâncias fáticas e dos depoimentos colhidos. 4. A prova é insuficiente para aplicação da majorante do tráfico interestadual, uma vez que não ficou demonstrado de forma clara onde a droga foi adquirida e para onde seria levada. 5. O reconhecimento da confissão espontânea do primeiro apelante é cabível, pois este admitiu ter transportado a droga, ainda que sem objetivo financeiro, o que caracteriza tráfico e não simples posse para uso, autorizando a compensação com a agravante da reincidência. 6. Não é possível fixar indenização por danos morais coletivos na ausência de instrução específica que demonstre abalo concreto à coletividade, ainda que haja pedido expresso na denúncia, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso interposto por FLAVIO AGUIAR MOTA conhecido e provido. Recurso interposto por LEONARDO CHRISTIAN COSTA MARQUES conhecido e parcialmente provido. De ofício, afastada a condenação de ambos os apelantes ao pagamento de dano moral coletivo. Tese de julgamento: “1. A condenação por tráfico de drogas exige prova segura da participação do acusado, inclusive por auxílio material relevante ao transporte da substância entorpecente. 2. A causa de aumento por tráfico interestadual somente se aplica se comprovada, de forma inequívoca, a intenção de transpor fronteiras estaduais para fins de comercialização da droga. 3. É cabível a atenuante da confissão espontânea quando o réu admite a prática do crime de tráfico, ainda que sem fins lucrativos. 4. A indenização por danos morais coletivos prevista no art. 387, IV, do CPP exige instrução específica e demonstração de abalo concreto à coletividade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 33, § 2°, “a”, 59, 61, I, 65, III, "d", e 329; CPP, arts. 387, IV; Lei 11.343/06, arts. 33, caput, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 587; STJ, REsp 1.947.845/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 22.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.308.356/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 07.08.2018; STJ, REsp 2.144.002/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025.” Opostos embargos de declaração pelo corréu, foram rejeitados (mov. 252). Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 33 e 59 do Código Penal e ao art. 1º da Lei de Execução Penal, além de divergência jurisprudencial. Isento de preparo. As contrarrazões do Ministério Público do Estado de Goiás foram apresentadas na mov. 275, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, no que se refere aos arts. 33 e 59 do Código Penal, o entendimento lançado no acórdão atacado, no sentido de que a reincidência do réu justifica a imposição de regime prisional mais gravoso – vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 5ª T., REsp n. 2.166.747/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 3/6/2025, DJe de 2/7/20251), o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto com fundamento tanto na alínea “a” quanto na alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.386.082/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 28/06/2019). Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA1º Vice-Presidente14/31“DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, fixando a pena-base acima do mínimo legal devido à quantidade e natureza das drogas apreendidas. 2. O recorrente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por transportar 24 porções de crack, totalizando 34,11g, sem autorização legal. 3. A Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dosimetria da pena observou corretamente o sistema trifásico, especialmente quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal; (ii) estabelecer se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada no caso. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena segue os parâmetros do sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, sendo lícito o aumento da pena-base acima do mínimo legal com base na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, além dos maus antecedentes do réu. 6. A não aplicação da atenuante da confissão espontânea é justificada pelo fato de o réu ter permanecido silente na delegacia e negado a prática do crime em juízo. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que, em crimes de tráfico de drogas, a quantidade e a natureza dos entorpecentes são fatores preponderantes para a elevação da pena-base. 8. A fixação do regime fechado encontra-se em conformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando-se o quantum de pena aplicado e a condição de reincidente específico do recorrente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade e a natureza dos entorpecentes como fatores preponderantes para a elevação da pena-base. 2. A reincidência específica justifica o agravamento da pena e a fixação do regime inicial fechado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, e 42; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.552.758/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.” RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5845907-44.2024.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARARECORRENTE: LEONARDO CHRISTIAN COSTA MARQUESRECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Leonardo Christian Costa Marques, qualificado e regularmente representado, na mov. 257, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), com pedido de efeito suspensivo, contra o acórdão unânime de mov. 226, proferido nos autos desta apelação criminal pela 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Wild Afonso Ogawa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA MAJORANTE DE TRÁFICO INTERESTADUAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANO MORAL COLETIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os acusados por tráfico de drogas interestadual, com aplicação da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/06, e, quanto ao primeiro apelante, também pelo crime de resistência. As penas foram fixadas em 9 anos e 6 meses de reclusão para ambos, além de detenção adicional e dias-multa para o primeiro apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória quanto à participação do segundo apelante no delito de tráfico de drogas; (ii) verificar a presença de elementos concretos que justifiquem a aplicação da causa de aumento por tráfico interestadual; (iii) revisar a dosimetria da pena aplicada aos réus, especialmente no tocante ao reconhecimento da confissão espontânea e da indenização por danos morais coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas testemunhais, especialmente dos policiais rodoviários federais, confirmam que o segundo apelante participou ativamente da prática delituosa, inclusive mediante auxílio material relevante no transporte da droga, e sua versão defensiva é inverossímil diante das circunstâncias fáticas e dos depoimentos colhidos. 4. A prova é insuficiente para aplicação da majorante do tráfico interestadual, uma vez que não ficou demonstrado de forma clara onde a droga foi adquirida e para onde seria levada. 5. O reconhecimento da confissão espontânea do primeiro apelante é cabível, pois este admitiu ter transportado a droga, ainda que sem objetivo financeiro, o que caracteriza tráfico e não simples posse para uso, autorizando a compensação com a agravante da reincidência. 6. Não é possível fixar indenização por danos morais coletivos na ausência de instrução específica que demonstre abalo concreto à coletividade, ainda que haja pedido expresso na denúncia, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso interposto por FLAVIO AGUIAR MOTA conhecido e provido. Recurso interposto por LEONARDO CHRISTIAN COSTA MARQUES conhecido e parcialmente provido. De ofício, afastada a condenação de ambos os apelantes ao pagamento de dano moral coletivo. Tese de julgamento: “1. A condenação por tráfico de drogas exige prova segura da participação do acusado, inclusive por auxílio material relevante ao transporte da substância entorpecente. 2. A causa de aumento por tráfico interestadual somente se aplica se comprovada, de forma inequívoca, a intenção de transpor fronteiras estaduais para fins de comercialização da droga. 3. É cabível a atenuante da confissão espontânea quando o réu admite a prática do crime de tráfico, ainda que sem fins lucrativos. 4. A indenização por danos morais coletivos prevista no art. 387, IV, do CPP exige instrução específica e demonstração de abalo concreto à coletividade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 33, § 2°, “a”, 59, 61, I, 65, III, "d", e 329; CPP, arts. 387, IV; Lei 11.343/06, arts. 33, caput, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 587; STJ, REsp 1.947.845/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 22.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.308.356/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 07.08.2018; STJ, REsp 2.144.002/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025.” Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente, foram rejeitados (mov. 252). Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 13 do Código Penal e 155 do Código de Processo Penal e 5º, XLVI, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Isento de preparo. As contrarrazões do Ministério Público do Estado de Goiás foram apresentadas na mov. 273, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. Inicialmente, registre-se que o recurso está apto para julgamento, ficando prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa ou divergência de interpretação na aplicação de preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos dispositivos tidos por violados, relativos à absolvição por insuficiência de provas, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza aferir se o recorrente concorreu ou não para a infração penal. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2.030.498/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/2/20231) Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA1º Vice-Presidente14/31“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REGIME FECHADO. QUANTUM DE PENA. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo. Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, em razão da ausência de provas de autoria delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. 2. O recurso especial não se destina ao exame de ofensa a dispositivos constitucionais.. 3. O dissídio pretoriano não foi demonstrado de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Ademais, diante do quantum da pena imposto ao recorrente, o regime fechado é o único possível, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. 4. Agravo regimental desprovido.”
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5845907-44.2024.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARARECORRENTE: FLÁVIO DE AGUIAR MOTARECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Flávio de Aguiar Mota, qualificado e regularmente representado, na mov. 240, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 226, proferido nos autos desta apelação criminal pela 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Wild Afonso Ogawa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA MAJORANTE DE TRÁFICO INTERESTADUAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANO MORAL COLETIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os acusados por tráfico de drogas interestadual, com aplicação da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/06, e, quanto ao primeiro apelante, também pelo crime de resistência. As penas foram fixadas em 9 anos e 6 meses de reclusão para ambos, além de detenção adicional e dias-multa para o primeiro apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória quanto à participação do segundo apelante no delito de tráfico de drogas; (ii) verificar a presença de elementos concretos que justifiquem a aplicação da causa de aumento por tráfico interestadual; (iii) revisar a dosimetria da pena aplicada aos réus, especialmente no tocante ao reconhecimento da confissão espontânea e da indenização por danos morais coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas testemunhais, especialmente dos policiais rodoviários federais, confirmam que o segundo apelante participou ativamente da prática delituosa, inclusive mediante auxílio material relevante no transporte da droga, e sua versão defensiva é inverossímil diante das circunstâncias fáticas e dos depoimentos colhidos. 4. A prova é insuficiente para aplicação da majorante do tráfico interestadual, uma vez que não ficou demonstrado de forma clara onde a droga foi adquirida e para onde seria levada. 5. O reconhecimento da confissão espontânea do primeiro apelante é cabível, pois este admitiu ter transportado a droga, ainda que sem objetivo financeiro, o que caracteriza tráfico e não simples posse para uso, autorizando a compensação com a agravante da reincidência. 6. Não é possível fixar indenização por danos morais coletivos na ausência de instrução específica que demonstre abalo concreto à coletividade, ainda que haja pedido expresso na denúncia, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso interposto por FLAVIO AGUIAR MOTA conhecido e provido. Recurso interposto por LEONARDO CHRISTIAN COSTA MARQUES conhecido e parcialmente provido. De ofício, afastada a condenação de ambos os apelantes ao pagamento de dano moral coletivo. Tese de julgamento: “1. A condenação por tráfico de drogas exige prova segura da participação do acusado, inclusive por auxílio material relevante ao transporte da substância entorpecente. 2. A causa de aumento por tráfico interestadual somente se aplica se comprovada, de forma inequívoca, a intenção de transpor fronteiras estaduais para fins de comercialização da droga. 3. É cabível a atenuante da confissão espontânea quando o réu admite a prática do crime de tráfico, ainda que sem fins lucrativos. 4. A indenização por danos morais coletivos prevista no art. 387, IV, do CPP exige instrução específica e demonstração de abalo concreto à coletividade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 33, § 2°, “a”, 59, 61, I, 65, III, "d", e 329; CPP, arts. 387, IV; Lei 11.343/06, arts. 33, caput, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 587; STJ, REsp 1.947.845/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 22.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.308.356/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 07.08.2018; STJ, REsp 2.144.002/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025.” Opostos embargos de declaração pelo corréu, foram rejeitados (mov. 252). Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 33 e 59 do Código Penal e ao art. 1º da Lei de Execução Penal, além de divergência jurisprudencial. Isento de preparo. As contrarrazões do Ministério Público do Estado de Goiás foram apresentadas na mov. 275, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, no que se refere aos arts. 33 e 59 do Código Penal, o entendimento lançado no acórdão atacado, no sentido de que a reincidência do réu justifica a imposição de regime prisional mais gravoso – vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 5ª T., REsp n. 2.166.747/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 3/6/2025, DJe de 2/7/20251), o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto com fundamento tanto na alínea “a” quanto na alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.386.082/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 28/06/2019). Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA1º Vice-Presidente14/31“DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, fixando a pena-base acima do mínimo legal devido à quantidade e natureza das drogas apreendidas. 2. O recorrente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por transportar 24 porções de crack, totalizando 34,11g, sem autorização legal. 3. A Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dosimetria da pena observou corretamente o sistema trifásico, especialmente quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal; (ii) estabelecer se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada no caso. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena segue os parâmetros do sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, sendo lícito o aumento da pena-base acima do mínimo legal com base na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, além dos maus antecedentes do réu. 6. A não aplicação da atenuante da confissão espontânea é justificada pelo fato de o réu ter permanecido silente na delegacia e negado a prática do crime em juízo. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que, em crimes de tráfico de drogas, a quantidade e a natureza dos entorpecentes são fatores preponderantes para a elevação da pena-base. 8. A fixação do regime fechado encontra-se em conformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando-se o quantum de pena aplicado e a condição de reincidente específico do recorrente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade e a natureza dos entorpecentes como fatores preponderantes para a elevação da pena-base. 2. A reincidência específica justifica o agravamento da pena e a fixação do regime inicial fechado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, e 42; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.552.758/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.” RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5845907-44.2024.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARARECORRENTE: LEONARDO CHRISTIAN COSTA MARQUESRECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Leonardo Christian Costa Marques, qualificado e regularmente representado, na mov. 257, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), com pedido de efeito suspensivo, contra o acórdão unânime de mov. 226, proferido nos autos desta apelação criminal pela 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Wild Afonso Ogawa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA MAJORANTE DE TRÁFICO INTERESTADUAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANO MORAL COLETIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os acusados por tráfico de drogas interestadual, com aplicação da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/06, e, quanto ao primeiro apelante, também pelo crime de resistência. As penas foram fixadas em 9 anos e 6 meses de reclusão para ambos, além de detenção adicional e dias-multa para o primeiro apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória quanto à participação do segundo apelante no delito de tráfico de drogas; (ii) verificar a presença de elementos concretos que justifiquem a aplicação da causa de aumento por tráfico interestadual; (iii) revisar a dosimetria da pena aplicada aos réus, especialmente no tocante ao reconhecimento da confissão espontânea e da indenização por danos morais coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas testemunhais, especialmente dos policiais rodoviários federais, confirmam que o segundo apelante participou ativamente da prática delituosa, inclusive mediante auxílio material relevante no transporte da droga, e sua versão defensiva é inverossímil diante das circunstâncias fáticas e dos depoimentos colhidos. 4. A prova é insuficiente para aplicação da majorante do tráfico interestadual, uma vez que não ficou demonstrado de forma clara onde a droga foi adquirida e para onde seria levada. 5. O reconhecimento da confissão espontânea do primeiro apelante é cabível, pois este admitiu ter transportado a droga, ainda que sem objetivo financeiro, o que caracteriza tráfico e não simples posse para uso, autorizando a compensação com a agravante da reincidência. 6. Não é possível fixar indenização por danos morais coletivos na ausência de instrução específica que demonstre abalo concreto à coletividade, ainda que haja pedido expresso na denúncia, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso interposto por FLAVIO AGUIAR MOTA conhecido e provido. Recurso interposto por LEONARDO CHRISTIAN COSTA MARQUES conhecido e parcialmente provido. De ofício, afastada a condenação de ambos os apelantes ao pagamento de dano moral coletivo. Tese de julgamento: “1. A condenação por tráfico de drogas exige prova segura da participação do acusado, inclusive por auxílio material relevante ao transporte da substância entorpecente. 2. A causa de aumento por tráfico interestadual somente se aplica se comprovada, de forma inequívoca, a intenção de transpor fronteiras estaduais para fins de comercialização da droga. 3. É cabível a atenuante da confissão espontânea quando o réu admite a prática do crime de tráfico, ainda que sem fins lucrativos. 4. A indenização por danos morais coletivos prevista no art. 387, IV, do CPP exige instrução específica e demonstração de abalo concreto à coletividade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 33, § 2°, “a”, 59, 61, I, 65, III, "d", e 329; CPP, arts. 387, IV; Lei 11.343/06, arts. 33, caput, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 587; STJ, REsp 1.947.845/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 22.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.308.356/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 07.08.2018; STJ, REsp 2.144.002/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025.” Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente, foram rejeitados (mov. 252). Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 13 do Código Penal e 155 do Código de Processo Penal e 5º, XLVI, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Isento de preparo. As contrarrazões do Ministério Público do Estado de Goiás foram apresentadas na mov. 273, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. Inicialmente, registre-se que o recurso está apto para julgamento, ficando prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa ou divergência de interpretação na aplicação de preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos dispositivos tidos por violados, relativos à absolvição por insuficiência de provas, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza aferir se o recorrente concorreu ou não para a infração penal. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2.030.498/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/2/20231) Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA1º Vice-Presidente14/31“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REGIME FECHADO. QUANTUM DE PENA. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo. Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, em razão da ausência de provas de autoria delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. 2. O recurso especial não se destina ao exame de ofensa a dispositivos constitucionais.. 3. O dissídio pretoriano não foi demonstrado de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Ademais, diante do quantum da pena imposto ao recorrente, o regime fechado é o único possível, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. 4. Agravo regimental desprovido.”
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5845907-44.2024.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA EMBARGANTE: LEONARDO CRHISTIAN COSTA MARQUES EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEONARDO CRHISTIAN COSTA MARQUES, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal, em face do acórdão proferido ao mov. 226, figurando como embargado Ministério Público do Estado de Goiás. Confira-se o teor da ementa do acórdão embargado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA MAJORANTE DE TRÁFICO INTERESTADUAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANO MORAL COLETIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os acusados por tráfico de drogas interestadual, com aplicação da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/06, e, quanto ao primeiro apelante, também pelo crime de resistência. As penas foram fixadas em 9 anos e 6 meses de reclusão para ambos, além de detenção adicional e dias-multa para o primeiro apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória quanto à participação do segundo apelante no delito de tráfico de drogas; (ii) verificar a presença de elementos concretos que justifiquem a aplicação da causa de aumento por tráfico interestadual; (iii) revisar a dosimetria da pena aplicada aos réus, especialmente no tocante ao reconhecimento da confissão espontânea e da indenização por danos morais coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas testemunhais, especialmente dos policiais rodoviários federais, confirmam que o segundo apelante participou ativamente da prática delituosa, inclusive mediante auxílio material relevante no transporte da droga, e sua versão defensiva é inverossímil diante das circunstâncias fáticas e dos depoimentos colhidos. 4. A prova é insuficiente para aplicação da majorante do tráfico interestadual, uma vez que não ficou demonstrado de forma clara onde a droga foi adquirida e para onde seria levada. 5. O reconhecimento da confissão espontânea do primeiro apelante é cabível, pois este admitiu ter transportado a droga, ainda que sem objetivo financeiro, o que caracteriza tráfico e não simples posse para uso, autorizando a compensação com a agravante da reincidência. 6. Não é possível fixar indenização por danos morais coletivos na ausência de instrução específica que demonstre abalo concreto à coletividade, ainda que haja pedido expresso na denúncia, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso interposto por FLAVIO AGUIAR MOTA conhecido e provido. Recurso interposto por LEONARDO CHRISTIAN COSTA MARQUES conhecido e parcialmente provido. De ofício, afastada a condenação de ambos os apelantes ao pagamento de dano moral coletivo. Tese de julgamento: “1. A condenação por tráfico de drogas exige prova segura da participação do acusado, inclusive por auxílio material relevante ao transporte da substância entorpecente. 2. A causa de aumento por tráfico interestadual somente se aplica se comprovada, de forma inequívoca, a intenção de transpor fronteiras estaduais para fins de comercialização da droga. 3. É cabível a atenuante da confissão espontânea quando o réu admite a prática do crime de tráfico, ainda que sem fins lucrativos. 4. A indenização por danos morais coletivos prevista no art. 387, IV, do CPP exige instrução específica e demonstração de abalo concreto à coletividade.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 33, § 2°, “a”, 59, 61, I, 65, III, "d", e 329; CPP, arts. 387, IV; Lei 11.343/06, arts. 33, caput, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 587; STJ, REsp 1.947.845/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 22.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.308.356/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 07.08.2018; STJ, REsp 2.144.002/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025. O embargante, em síntese, alega que o acórdão contém omissões, contradições e erro material, especificamente no que diz respeito à não aplicação do artigo 13 do Código Penal, à consideração equivocada das provas constantes dos autos e à ausência de menção expressa aos argumentos apresentados na apelação, especialmente quanto à suposta ausência de dolo e participação do embargante na infração penal. Requer, ao final, o prequestionamento “dos temas jurídicos que delineiam a matéria”, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e o acolhimento dos embargos de declaração para suprir as omissões e contradições apontadas, concedendo-lhes efeitos modificativos. O embargado MINISTÉRIO PÚBLICO postulou pela rejeição dos embargos (mov. 239). É O RELATÓRIO. PASSA-SE AO VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Prevê o artigo 619 do Código de Processo Penal que caberá embargos de declaração dos acórdãos proferidos pelo Tribunal, Câmara ou Turma, no prazo de 02 (dois) dias, contado de sua publicação, quando houver no ato decisório ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Confira-se: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Compulsando detidamente as razões expendidas nos embargos de declaração opostos, constato que estes não merecem acolhimento. Os pontos indicados como supostamente omissos e contraditórios estão, inequivocamente, vinculados ao desfecho do acórdão, o qual concluiu pela existência do crime e sua efetiva prática pelo embargante. De sorte a evitar repetições desnecessárias ou reexame da prova já debatida, confira-se trecho do acórdão: […] Em análise das provas reunidas aos autos, há prova suficiente da participação ou autoria do acusado LEONARDO no crime de tráfico de drogas. Está comprovado que ele prestou auxílio material relevante ao transporte de drogas encontradas no veículo, o que o tornaria, ao menos, partícipe da conduta. O depoimento dos dois policiais rodoviários federais que atuaram na ocorrência é seguro e coeso ao conseguir demonstrar a regularidade da ação policial (motivada por fiscalização de rotina sobre itens de segurança exigidos em veículos), bem como de que uma das pessoas tentou esconder uma quantidade de droga abaixo do carro. Além disso, é seguro e coerente ao demonstrar que a droga foi colocada debaixo do carro no lado do passageiro, que houve resistência à prisão e tentativa de destruição do celular pelo passageiro, enquanto o outro foi cooperativo. Ademais, o depoimento do policial Lauro Costa diz expressamente que, inicialmente, os acusados negaram a prática do delito, contudo, após serem algemados e conduzidos, confessaram que a droga, de fato, era deles. Por fim, o depoimento dos acusados não consegue fornecer versão alternativa verossímil para levantar dúvida razoável às provas ali coligidas. No caso concreto, nota-se que é difícil conferir credibilidade à versão segundo a qual o acusado LEONARDO teria feito todo esse percurso de viagem por mero favor, sem ganho econômico-financeiro e sem ter tido nenhum conhecimento do delito que era cometido. Existem sinais externos (tamanho do pacote e cheiro aparente) que tornariam muito difícil a sua não percepção, bem como circunstâncias da locomoção e da situação aparente que deveriam levantar sérias suspeitas do autor (modificação de caminho e a ausência de vendedor do carro, como anunciado). Ademais, ainda que o depoimento do acusado FLÁVIO tente eximir responsabilidade do amigo, dá versão inverossímil e detalhes conflitantes sobre a dinâmica do tráfico por ele supostamente organizado à revelia de Leonardo. Por esta razão, entendo que as provas documentais aliadas aos depoimentos dos policiais, em especial de Lauro Costa, são suficientes para amparar a condenação. […]. (acórdão – mov. 226) Nesse contexto, ainda que o embargante sustente a existência de omissão no acórdão quanto à suposta inobservância do art. 13 do Código Penal, ou alegue que não teria conhecimento do conteúdo ilícito transportado por corréu, verifica-se que tais alegações demandam, em essência, a reanálise do conjunto probatório. No tocante à invocação do referido art. 13 do Código Penal, o dispositivo versa sobre o nexo de causalidade, objetivando estabelecer o vínculo entre a conduta do agente e o resultado típico. Todavia, sua menção expressa no corpo do voto ou no relatório do acórdão não se revela imprescindível, uma vez que o cerne da insurgência deduzida na apelação interposta pelo embargante reside no pleito absolutório por insuficiência de provas – questão que, à evidência, foi expressamente enfrentada pelo órgão colegiado por ocasião do julgamento do recurso. Em outras palavras, não obstante a forma pela qual o embargante estrutura sua narrativa, o resultado almejado – a absolvição – está intimamente vinculado à valoração das provas constantes dos autos, notadamente o laudo pericial e os depoimentos colhidos em audiência. Assim, a alegação de omissão ou contradição, tal como formulada, traduz-se, na verdade, em tentativa de rediscutir o mérito da causa, já apreciado pelo acórdão impugnado, que reconheceu, com base nos elementos probatórios, que o embargante tinha plena ciência do conteúdo ilícito que transportava, subsumindo-se sua conduta ao tipo penal do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Emerge, portanto, o inconformismo do embargante com o conteúdo do julgado, o que não se amolda à finalidade precípua dos embargos de declaração, restrita à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DAS PROVAS. ANÁLISE PROBATÓRIA DEVIDAMENTE ABORDADA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE REANÁLISE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA NO JULGADO. Conquanto refiram-se os embargos à hipótese legal de omissão, seus fundamentos não demonstram a ocorrência das imperfeições apontadas, nem para qualquer outra dentre as mencionadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, visto que voto e acórdão, redigidos em sequência lógica e inteligível, deslindam a controvérsia segundo o que está formalmente consignado em seu bojo. Inexistência, na hipótese, de qualquer desalinho no voto condutor do Acórdão a ser reparado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação Criminal 0231544-63.2017.8.09.0175, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, julgado em 08/11/2023, DJe de 08/11/2023) (grifei). Por fim, ainda que os embargos de declaração possam ter como escopo o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, não se verifica no caso concreto a existência de qualquer omissão ou ponto controvertido não apreciado pelo acórdão embargado. Com efeito, todas as questões suscitadas foram expressa ou implicitamente enfrentadas na decisão colegiada, a qual analisou detidamente os elementos constantes dos autos e fundamentou, de forma clara e coerente, a conclusão pela inexistência de indícios suficientes de autoria quanto ao embargado. Em face de tais considerações, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, CONHEÇO, porém, DESACOLHO os Embargos de Declaração. É como voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator 04/2 Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, em face de acórdão que julgou apelação criminal e manteve a condenação do embargante por tráfico de drogas. O embargante alegou omissões, contradições e erro material quanto à análise do dolo, da participação na infração penal e da aplicação do art. 13 do Código Penal, requerendo efeitos modificativos e prequestionamento para futura interposição de recursos às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao deixar de analisar suficientemente os argumentos do embargante quanto à ausência de dolo, à participação no crime de tráfico de drogas e à aplicação do nexo de causalidade previsto no art. 13 do Código Penal, o que justificaria o acolhimento dos embargos com eventual efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das provas constantes dos autos, inclusive depoimentos testemunhais e laudo pericial, já foi realizada no julgamento da apelação, ocasião em que se concluiu pela efetiva participação do embargante no transporte de drogas, com auxílio material relevante e ciência do conteúdo ilícito. 4. A invocação do art. 13 do Código Penal, embora não mencionada expressamente, foi implicitamente enfrentada na valoração do conjunto probatório, tendo o colegiado reconhecido a existência de nexo de causalidade entre a conduta do embargante e o resultado típico. 5. A alegação de que o acórdão deixou de considerar argumentos defensivos representa tentativa de reexame do mérito da causa, hipótese incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, cujo objeto se restringe à correção de vícios formais da decisão. 6. A jurisprudência afasta a possibilidade de rediscutir a prova em sede de embargos, quando o acórdão impugnado já enfrentou, de forma clara e fundamentada, os elementos essenciais à formação do juízo condenatório. 7. A finalidade de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos, quando inexistem omissões, contradições ou obscuridades a serem supridas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desacolhidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ausência de menção expressa a dispositivo legal não caracteriza omissão quando a questão jurídica correspondente foi enfrentada pelo acórdão. 3. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes vícios formais na decisão recorrida.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 13; Lei 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 0231544-63.2017.8.09.0175, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, j. 08.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quarta Câmara Criminal, nos termos do voto Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWA Relator Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, em face de acórdão que julgou apelação criminal e manteve a condenação do embargante por tráfico de drogas. O embargante alegou omissões, contradições e erro material quanto à análise do dolo, da participação na infração penal e da aplicação do art. 13 do Código Penal, requerendo efeitos modificativos e prequestionamento para futura interposição de recursos às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao deixar de analisar suficientemente os argumentos do embargante quanto à ausência de dolo, à participação no crime de tráfico de drogas e à aplicação do nexo de causalidade previsto no art. 13 do Código Penal, o que justificaria o acolhimento dos embargos com eventual efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das provas constantes dos autos, inclusive depoimentos testemunhais e laudo pericial, já foi realizada no julgamento da apelação, ocasião em que se concluiu pela efetiva participação do embargante no transporte de drogas, com auxílio material relevante e ciência do conteúdo ilícito. 4. A invocação do art. 13 do Código Penal, embora não mencionada expressamente, foi implicitamente enfrentada na valoração do conjunto probatório, tendo o colegiado reconhecido a existência de nexo de causalidade entre a conduta do embargante e o resultado típico. 5. A alegação de que o acórdão deixou de considerar argumentos defensivos representa tentativa de reexame do mérito da causa, hipótese incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, cujo objeto se restringe à correção de vícios formais da decisão. 6. A jurisprudência afasta a possibilidade de rediscutir a prova em sede de embargos, quando o acórdão impugnado já enfrentou, de forma clara e fundamentada, os elementos essenciais à formação do juízo condenatório. 7. A finalidade de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos, quando inexistem omissões, contradições ou obscuridades a serem supridas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desacolhidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ausência de menção expressa a dispositivo legal não caracteriza omissão quando a questão jurídica correspondente foi enfrentada pelo acórdão. 3. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes vícios formais na decisão recorrida.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 13; Lei 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 0231544-63.2017.8.09.0175, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, j. 08.11.2023.
12/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5845907-44.2024.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA EMBARGANTE: LEONARDO CRHISTIAN COSTA MARQUES EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA DESPACHO Em mesa para julgamento na sessão virtual. Intimem-se. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator 04/2
09/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5845907-44.2024.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA EMBARGANTE: LEONARDO CRHISTIAN COSTA MARQUES EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA DESPACHO Em mesa para julgamento na sessão virtual. Intimem-se. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator 04/2
09/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA MAJORANTE DE TRÁFICO INTERESTADUAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANO MORAL COLETIVO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os acusados por tráfico de drogas interestadual, com aplicação da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/06, e, quanto ao primeiro apelante, também pelo crime de resistência. As penas foram fixadas em 9 anos e 6 meses de reclusão para ambos, além de detenção adicional e dias-multa para o primeiro apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória quanto à participação do segundo apelante no delito de tráfico de drogas; (ii) verificar a presença de elementos concretos que justifiquem a aplicação da causa de aumento por tráfico interestadual; (iii) revisar a dosimetria da pena aplicada aos réus, especialmente no tocante ao reconhecimento da confissão espontânea e da indenização por danos morais coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As provas testemunhais, especialmente dos policiais rodoviários federais, confirmam que o segundo apelante participou ativamente da prática delituosa, inclusive mediante auxílio material relevante no transporte da droga, e sua versão defensiva é inverossímil diante das circunstâncias fáticas e dos depoimentos colhidos. 4. A prova é insuficiente para aplicação da majorante do tráfico interestadual, uma vez que não ficou demonstrado de forma clara onde a droga foi adquirida e para onde seria levada. 5. O reconhecimento da confissão espontânea do primeiro apelante é cabível, pois este admitiu ter transportado a droga, ainda que sem objetivo financeiro, o que caracteriza tráfico e não simples posse para uso, autorizando a compensação com a agravante da reincidência. 6. Não é possível fixar indenização por danos morais coletivos na ausência de instrução específica que demonstre abalo concreto à coletividade, ainda que haja pedido expresso na denúncia, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso interposto por FLAVIO AGUIAR MOTA conhecido e provido. Recurso interposto por LEONARDO CHRISTIAN COSTA MARQUES conhecido e parcialmente provido. De ofício, afastada a condenação de ambos os apelantes ao pagamento de dano moral coletivo. Tese de julgamento: “1. A condenação por tráfico de drogas exige prova segura da participação do acusado, inclusive por auxílio material relevante ao transporte da substância entorpecente. 2. A causa de aumento por tráfico interestadual somente se aplica se comprovada, de forma inequívoca, a intenção de transpor fronteiras estaduais para fins de comercialização da droga. 3. É cabível a atenuante da confissão espontânea quando o réu admite a prática do crime de tráfico, ainda que sem fins lucrativos. 4. A indenização por danos morais coletivos prevista no art. 387, IV, do CPP exige instrução específica e demonstração de abalo concreto à coletividade.”_________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 33, § 2°, “a”, 59, 61, I, 65, III, "d", e 329; CPP, arts. 387, IV; Lei 11.343/06, arts. 33, caput, e 40, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 587; STJ, REsp 1.947.845/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 22.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.308.356/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 07.08.2018; STJ, REsp 2.144.002/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5845907-44.2024.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARA1° APELANTE: FLAVIO AGUIAR MOTA 2° APELANTE: LEONARDO CHRISTIAN COSTA MARQUESAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIOO Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu Denúncia em face de FLAVIO AGUIAR MOTA, nascido em 24.10.1989 e LEONARDO CHRISTIAN COSTA MARQUES, nascido em 16.12.1996, qualificados, imputando-lhes as condutas típicas previstas nos arts. 33, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei 11.343/2006, tendo o primeiro sido denunciado pela conduta tipificada no art. 329 do Código Penal. Narra a Denúncia (mov. 41) que:[…] Narram os inclusos autos do inquérito policial (IP n. 2406100503/2024 - 1ª DP) que, no dia 02 de setembro de 2024, por volta de 21h45min, no Posto da Polícia Rodoviária Federal de Itumbiara, situado na BR 153, KM 688, os denunciados FLAVIO AGUIAR MOTA e LEONARDO CHRISTIAN COSTA MARQUES, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportaram de outro Estado da Federação, drogas, consistente em 01 (uma) porção de maconha, envolta por fita adesiva de cor bege e plástico filme incolor, que apresentou massa bruta de 1,090 kg (um quilograma e noventa gramas), conforme descrito no Laudo de Perícia Criminal de Constatação de Drogas (Exame Preliminar acostado no inquérito, ao eventos 1, arquivo 16).Consta, ainda, que nas mesmas condições de tempo e local o acusado FLAVIO AGUIAR MOTA, agindo de forma livre e consciente, opôs-se a execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente a executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Aflora dos autos que uma equipe da Polícia Rodoviária Federal, no uso de suas atribuições Constitucionais previstas no artigo 144, §2º da Constituição Federal, durante a realização de um bloqueio policial rotineiro, procedeu a abordagem do veículo Fiat Mobi, placa SIY4H90 cor cinza, no qual se encontravam os denunciados.Infere-se que ao serem indagados sobre suas cidades de origem e de onde vinham, os acusados informaram que vinham da cidade de Ituiutaba-MG, para onde se deslocaram para adquirir um veículo e que eram de Brasília - DF, sendo que, ao promoverem buscas de rotina no veículo, os agentes encontraram embaixo do veículo, junto a roda traseira direita, um tablete de maconha envolto em fita adesiva bege. Consta que no momento em que a droga foi localizada, o denunciado Flavio tentou destruir seu aparelho celular, jogando-o contra um poste, razão pela qual foi algemado, por encontrar-se em flagrante delito, tendo neste momento resistido à manobra de algemamento, sendo necessário o uso da força para sua imobilização.Por tais razões, os policiais conduziram os investigados à Delegacia da Polícia Civil de Itumbiara-GO, para as providências legais cabíveis. Importante consignar que os denunciados se encontravam em cumprimento de pena nos autos de execução penal n. 0016101-42.2016.8.07.0015 e 0406455-35.2019.8.07.0015. A Denúncia foi recebida em 23.10.2024 (mov. 84).O processo seguiu seus trâmites, culminando com a sentença proferida no dia 03.02.2025, condenando os acusados FLAVIO AGUIAR MOTA e LEONARDO CHRISTIAN COSTA MARQUES, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, o primeiro, ainda, como incurso nas sanções do artigo 329 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo código. Ao primeiro, foi aplicada a pena de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e a 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, bem como ao pagamento de 953 (novecentos e cinquenta e três) dias-multa. Ao segundo, foi aplicada a pena de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 953 (novecentos e cinquenta e três) dias-multa. Ambos os casos, em regime inicial fechado (mov. 169). Fixou-se, ainda, a título de indenização por danos morais coletivos, o valor de 05 (cinco) salários-mínimos para cada denunciado. Negado aos acusados o direito de recorrerem em liberdade.FLAVIO interpõe recurso de apelação (mov. 175/183) e, em suas razões (mov. 197), pede a reforma da dosimetria, em especial, (a) o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea; e (b) o afastamento da causa de aumento pelo tráfico interestadual. LEONARDO interpõe recurso de apelação (mov. 179, arq. 2) e, em suas razões (mov. 198), pede (a) a absolvição por insuficiência probatória da participação no delito. Subsidiariamente, pleiteia (b) a reforma da dosimetria. Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento dos recursos (mov. 204).Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça, mediante parecer elaborado pela Dra. Joana D’arc Corrêa da Silva Oliveira, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos (mov. 207).É o Relatório.Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWARelator16-04/2APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5845907-44.2024.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARA1° APELANTE: FLAVIO AGUIAR MOTA 2° APELANTE: LEONARDO CHRISTIAN COSTA MARQUESAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, EM RELAÇÃO A LEONARDO. O apelante LEONARDO pede a sua absolvição por insuficiência probatória de ter incorrido no crime de tráfico, negando, portanto, sua autoria. O recorrente afirma que não existem provas de estar em posse da droga, com depoimento favorável do acusado FLÁVIO e ausência de elementos que indiquem este ter conhecimento de que no carro se transportava aquela quantidade de droga. Ressalta, ainda, que está comprovado que este agiu com tranquilidade na ocorrência, diferentemente do passageiro. Sem razão. Em primeiro lugar, a materialidade dos fatos narrados na Denúncia – a saber, a posse da droga ilícita – está fartamente comprovada pelas provas documentais, notadamente, pelo Termo de Exibição e Apreensão (mov. 1, arq. 14), Laudo Preliminar de Constatação de Drogas (mov. 1, arq. 16), Laudo de Vistoria em Veículo (mov. 28, arq. 7) e Laudo Definitivo de Identificação de Drogas (mov. 67), bem como pela sintonia das provas testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório. Em relação à autoria, entendo que as provas são suficientes para incutir o juízo de confirmação necessário à condenação. Explico. A testemunha Lauro Costa Barbosa, policial rodoviário federal, afirmou em juízo que decidiram fazer a parada de um carro que, aparentemente, fez uma manobra para a fuga. Ao parar o carro e demandar a descida dos indivíduos, viu que o passageiro simulou uma queda e jogou algo embaixo do carro, o que, logo após, foi identificado como um pacote de maconha. Ressalta ainda que não sabe ao certo a origem e destino dos condutores, nem de onde até onde levariam a droga, pois isso não foi informado pelos acusados: […] Que estavam em barreira estática fazendo parada aleatória de veículos para testes de alcoolemia. Que estava em outra abordagem, mas o seu colega deu ordem de parada para o veículo em que estavam os acusados. Neste momento, pode perceber que este veículo fez uma manobra dando a entender que ele iria evadir, mas ele chegou a parar um pouco mais para frente e seu colega se dirigiu ao veículo. Disse que, em razão dessa manobra, decidiu abandonar a fiscalização que realizava. Que viu que se tratavam de dois indivíduos de porte avantajado e, por isso, foi para perto do veículo para dar apoio ao seu colega. Que durante a entrevista, notou que eles esboçaram um certo nervosismo, pelo que pediu para que desembarcassem do veículo para que fosse feita a fiscalização. Que o passageiro, ao sair do veículo, aparentemente simulou um tropeço/queda. Após, se levantou e foi para a retaguarda do veículo. Que, nisso, o seu colega pode perceber um pacote de cor parda na parte de trás do veículo que teria sido colocado ali pelo passageiro. Que seu colega pediu para que ele conferisse o conteúdo do pacote enquanto ele ficou fazendo a segurança do local. Com a faca, rasgou o pacote e pode perceber que era maconha. Que deram voz de prisão nesse momento. Ao ouvir a voz de prisão, o condutor cooperou tranquilamente, mas o passageiro saiu em direção à cerca da faixa de domínio da estação policial. Que, por isso, o acompanhou, deu uma chave de braço e tentou fazer o algemamento. O acusado ficou se debatendo por bastante tempo, até que conseguiu o algemar. Que, após, já fizeram a condução dos acusados. Que a única coisa que saiu do comum, foi a resistência, por conta do porte do indivíduo. Que ficou com escoriações nas mãos e passou por exame de corpo de delito. Relata que não sabe dizer exatamente a origem e destino, sabendo dizer apenas que vinham de alguma cidade do Triângulo mineiro, salvo engano, Araguari. Que a maconha estava por baixo do veículo. Que inicialmente, eles negaram o crime e, após o algemamento, já confessaram, mas não chegaram a perguntar muitas coisas em razão da dificuldade da abordagem. Que confirma ter visto o acusado ter colocado a maconha embaixo do veículo, ressaltando que o local era bem iluminado e de boas condições de visualização. Que não mencionaram nada sobre valores e encomenda da droga. Ressalta que, além de tentar evadir e reagir, o passageiro tentou quebrar seu celular, não sabendo identificar o nome de cada um dos acusados. […] Que confirma que teve lesões quando da resistência do passageiro. […] Perguntado pela promotoria, responde que deseja representar criminalmente em desfavor do acusado pelas lesões corporais. (mídia audiovisual, mov. 145, transcrição não literal) (grifei).A testemunha Henrique de Aguiar Lara, policial rodoviário federal, disse em juízo que, após parada de fiscalização rotina do veículo e a determinação de descida, notaram um pacote de maconha debaixo do carro. Narra, ainda, que houve ativa resistência ao algemamento por parte do passageiro do carro, sem, contudo, violência ativa direcionada ao agente, mas se debatendo muito. Por fim, alegou que os acusados relataram ter vindo de Brasília e terem se deslocado até uma cidade mineira, mas sem informar onde pegaram a droga ou até onde a levariam: […] Que o carro foi parado. Quando os acusados desceram do veículo, perceberam que tinha um pacote debaixo do carro e pelo cheiro característico e pelas circunstâncias, notaram que era maconha. Quando deram voz de prisão e pediram para que eles se virassem para os algemar, o Sr. FLÁVIO tentou fugir ou quebrar seu celular. Que seu colega grudou nele pelas costas, mas se manteve cuidando do outro acusado, de forma armada. Que os dois caíram no chão e ficaram se debatendo ali por alguns instantes. Que o acusado não tentou nenhuma agressão ativa, mas ficou se debatendo e resistindo a ser algemado, até determinado momento que ele desistiu e falou que ficaria quieto para ser algemado. Que seu colega sofreu lesões leves em razão disso. Que a abordagem do carro era de rotina, por mera atividade de fiscalização em posto policial, com determinação de parada. Que os acusados acabaram parando mais pra frente do que foi demandado. Que, ao pegar os documentos, verificaram que o carro havia sido envolvido em outros boletins de ocorrência e, quando determinou a descida para verificar os equipamentos de segurança obrigatórios e mostrar o porta-mala do veículo, notaram que tinha um pacote de droga em baixo do veículo, encostado na roda, tendo sido colocado naquele momento. Que não chegou a ver o acusado a colocando lá, mas seria impossível ela estar lá se não tivesse sido colocada. Que ficou guardando o lado do motorista e quem fugiu foi o passageiro. Que a fiscalização foi feita no posto policial. […] Que os acusados mencionaram que vinham de Brasília, foram até Ituiutaba para supostamente ver um veículo e comprá-lo e que voltariam para Brasília. Que ao encontrarem a droga, não se recorda dos acusados terem dito nada digno de nota. Que, no momento da abordagem, o motorista agiu normalmente e colaborou, apresentando apenas nervosismo comum ao ser abordado, nada em especial. Que não foi dito onde pegaram a droga, apenas disseram que vieram de Ituiutaba. Que a resistência se iniciou após a voz de prisão. Que FLÁVIO também sofreu escoriações. Que a droga estava encostada, solta, no pneu traseiro. Que o carro foi parado por fiscalização de rotina, mas ao ser parado e ter os documentos conferidos, viram outro procedimento em curso. Por isso, decidiram tentar ver os equipamentos dele, mas sem ilegalidade visível. Que os acusados não falaram de ter pego a droga em Goiás ou Minas, apenas a rota que fizeram de carro. (mídia audiovisual – mov. 160) (grifei).O acusado LEONARDO CHRISTIAN COSTA MARQUES negou a prática do delito, afirmando desconhecer a existência de drogas naquele carro. Afirma que foi solicitado um favor para que dirigisse para seu colega, em razão de sua habilitação ter sido cassada. Relata que se distanciou de FLÁVIO no posto, mas não conseguiu identificar tratativas aparentes, não suspeitou nada sobre o caminho (pois não o conhecia), não viu o pacote e não sentiu cheiro da droga, apenas tomando conhecimento na abordagem: […] Que não tinha conhecimento da posse da droga no carro. Que FLÁVIO pediu a ele um favor, para que ele dirigisse até Uberaba, pois a sua carteira estava cassada. Que o motivo da viagem seria para comprar um carro. Que foram, de fato, até Uberaba e ao chegar ficaram esperando no local determinado, mas a pessoa não compareceu e se deslocaram para outra localização, perto da Polícia Civil e de lá, não tiveram contato com o aludido indivíduo. Por isso, tornaram viagem para casa. Que não conhecia a região e nunca tinha ido por esses caminhos. Que não sabe dizer, então, por quais cidades passaram na ida e volta, pois apenas seguiu a localização. Que na volta, o FLÁVIO quem colocou a localização, razão pela qual estranhou, por ser caminho diverso daquele pelo qual foram. Que ao chegar em Itumbiara, pararam no posto de gasolina para comer e abastecer, mas voltaram à viagem novamente. Que ao passar pela PRF, já foram abordados. Que apenas se separou de FLÁVIO no posto de gasolina, quando foi ligar para sua esposa e ir no banheiro. Que na abordagem, estavam virados para o mato e, portanto, não viram como se deu na busca veicular. Que em determinado momento, um policial perguntou “o que é isso em baixo do carro?”, iluminando o pacote com a lanterna. Que não tinha visto esse pacote antes disso. Que não viu nenhum movimento de FLÁVIO quando a PRF pediu a parada. Que não chegou a perceber nenhuma ligação de FLÁVIO que indicasse combinação, apenas mexendo no celular, sem chamada. Que sequer sabia quem alugou o carro, pois, no momento, não sabia que o carro era alugado. Que pegou o carro na casa de FLÁVIO, pois se deslocou da sua casa até lá. Que não viajou com seu carro, pois seu carro é um Uno 2002, um carro velho, não dando para fazer viagens. [...] Que voltariam no mesmo dia, saíram por volta de 11-12h. Que chegaram em Uberaba de tarde. Que demoraram para chegar em Itumbiara pois não conseguiram contato com a pessoa indicada e, como estava anoitecendo, decidiram voltar para casa. Que não viu FLÁVIO conversar com ninguém e não viu o pacote. Que parou um pouco mais a frente, pois todos os carros estavam passando normalmente e não viu bem inicialmente o sinal de parada, mas ao compreender o sinal, parou e voltou para perto do policial. Que conhece FLÁVIO há aproximadamente 4 anos e não sabe informar se ele estava cumprindo pena. […] Que agiu normalmente e com tranquilidade, porque não sabia de nada ilícito que ocorreria. Que conhece FLÁVIO por meio de sua esposa e pois ele se tornou seu cliente. Que fez apenas a título de favor e não viu nenhuma atividade dele que chamou sua atenção. (mídia audiovisual – mov. 160) (grifei).O acusado FLÁVIO AGUIAR MOTA, por sua vez, confirmou o depoimento do acusado. Alegou que pegou o pacote em Itumbiara e o levaria até Águas Lindas e, de lá, seguiria rumo para casa. Sustenta que, no caminho, um amigo pediu um favor para transportar uma droga que poderia ser pega no posto e levada até ele em Águas Lindas. Relata que colocou a droga embaixo do seu banco enquanto LEONARDO conversava com sua esposa por chamada no posto e nada foi dito a ele sobre a ocorrência do crime: […] Que os fatos aconteceram, mas não como foi narrado. Que, de fato, foram a Uberaba para comprar um carro. Lá, a pessoa o pediu para que fosse para um segundo lugar, perto da Polícia Civil, perto de um canteiro. Que após, não conseguiram mais contato com o vendedor e, por isso, decidiram retornar, pois estava anoitecendo. Que decidiram parar no posto de gasolina para abastecer, jantar e LEONARDO foi conversar com a mulher dele por telefone. Que, nesse momento, adquiriu um pacote de Águas Lindas a pedido de um amigo seu em Águas Lindas que pediu um favor e pagou sua gasolina. Que combinou com esse amigo que pegaria o pacote neste posto. Que fez isso e seguiu viagem. Que foram abordados na PRF e, ao sair do carro, jogou o pacote em baixo do carro. Relata que o policial, ao fazer a fiscalização verificou o pacote e viu que ali seria preso. Que, com raiva, pegou seu telefone e jogou contra uma árvore ou tronco que tinha lá, mas não na intenção de esconder informações. Que como tinha sido dada voz de prisão, o próprio policial já deu uma chave e o jogou no chão, mas não teve tentativa de correr. […] Que na delegacia, o policial perguntou, explicou a situação e foi questionado sobre a questão da rota, respondendo que tomou ela porque não conhece o caminho. Reafirma que não tentou esconder nenhuma informação, tanto que mostrou seu documento digital em delegacia com o celular desbloqueado. Que na volta, passou por Campo Florido, Prata e depois no posto de Gasolina. Que seu amigo era usuário e já o ajudou muito, por isso, fez o favor. Que a droga realmente estava na roda dianteira, pois quando saiu, jogou ali. Que, antes disso, a droga estava dentro do carro. Que, de fato, pediu um favor para LEONARDO dirigir, pois sua carteira estava suspensa. A droga estava enrolada em uma fita marrom, bege. Que estava em contato com seu amigo antes de chegar em Itumbiara e, lá, apenas pegou a droga com uma pessoa desconhecida no posto de gasolina “gigantão”. Que LEONARDO o buscou no Samambaia e o LEONARDO mora no Gama. Que viu o carro sendo anunciado no site “BR Vendas”. […] Que seu amigo que encomendou as drogas, apenas avisou o carro que iria deixar a drogas. Ao pegar, foi embora. Que colocou a droga embaixo do banco de passageiros enquanto LEONARDO falava com sua esposa. Que não dava para perceber o cheiro por conta das fitas. Que não chegou a receber nada por isso. Que sua esposa que alugou o carro e, ao voltar para casa, viu que sua carteira estava suspensa e, por isso, chamou Leonardo. Que ia comprar um carro montado, de som e rebaixado, um Gol G3, anunciado no valor de 25 mil, o que era um valor abaixo do preço que conseguia comprar em Brasília. Que não resistiu à prisão, mas apenas ficou muito nervoso, tendo sido algemado e jogado no chão, não tendo tentado correr nem nada do tipo. Que não sabe dizer o nome da pessoa com quem pegou a droga. Que ao sair do posto de gasolina, a abordagem foi bem rápida. […] Que chegou a viajar antes com esse carro antes, para João Pessoa e já tinha aproximadamente uma semana que estava alugado. Que ao entrar no carro, não avisou LEONARDO da presença da droga ali. Tanto que ele só ficou sabendo na prisão e ficou calmo o tempo todo. […]Em análise das provas reunidas aos autos, há prova suficiente da participação ou autoria do acusado LEONARDO no crime de tráfico de drogas. Está comprovado que ele prestou auxílio material relevante ao transporte de drogas encontradas no veículo, o que o tornaria, ao menos, partícipe da conduta. O depoimento dos dois policiais rodoviários federais que atuaram na ocorrência é seguro e coeso ao conseguir demonstrar a regularidade da ação policial (motivada por fiscalização de rotina sobre itens de segurança exigidos em veículos), bem como de que uma das pessoas tentou esconder uma quantidade de droga abaixo do carro. Além disso, é seguro e coerente ao demonstrar que a droga foi colocada debaixo do carro no lado do passageiro, que houve resistência à prisão e tentativa de destruição do celular pelo passageiro, enquanto o outro foi cooperativo. Ademais, o depoimento do policial Lauro Costa diz expressamente que, inicialmente, os acusados negaram a prática do delito, contudo, após serem algemados e conduzidos, confessaram que a droga, de fato, era deles. Por fim, o depoimento dos acusados não consegue fornecer versão alternativa verossímil para levantar dúvida razoável às provas ali coligidas.No caso concreto, nota-se que é difícil conferir credibilidade à versão segundo a qual o acusado LEONARDO teria feito todo esse percurso de viagem por mero favor, sem ganho econômico-financeiro e sem ter tido nenhum conhecimento do delito que era cometido. Existem sinais externos (tamanho do pacote e cheiro aparente) que tornariam muito difícil a sua não percepção, bem como circunstâncias da locomoção e da situação aparente que deveriam levantar sérias suspeitas do autor (modificação de caminho e a ausência de vendedor do carro, como anunciado). Ademais, ainda que o depoimento do acusado FLÁVIO tente eximir responsabilidade do amigo, dá versão inverossímil e detalhes conflitantes sobre a dinâmica do tráfico por ele supostamente organizado à revelia de Leonardo. Por esta razão, entendo que as provas documentais aliadas aos depoimentos dos policiais, em especial de Lauro Costa, são suficientes para amparar a condenação. A propósito: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU POR NULIDADE DAS PROVAS. RECONHECIMENTO DA LICITUDE DAS PROVAS. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. […] 5. As circunstâncias do caso, como a apreensão de drogas no bagageiro da motocicleta do réu e em residência indicada por ele, associadas a depoimentos testemunhais consistentes, comprovam a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas.6. A versão do apelado, que alegou desconhecimento das drogas encontradas, foi desmentida pelas provas nos autos, configurando tentativa de eximir-se de responsabilidade.7. A dosimetria da pena foi ajustada em conformidade com os arts. 59 e 68 do CP e o art. 42 da Lei 11.343/06, com reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. (TJGO, AC n. 5465830-06.2022.8.09.0051, Des. GILMAR LUIZ COELHO, 3ª Câmara Criminal, Publicado em 22/01/2025) (grifei).Assim, mantenho a sentença inalterada quanto à condenação dos acusados LEONARDO e FLÁVIO pelo crime de tráfico de drogas. DA (IN)APLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO PELO TRÁFICO INTERESTADUAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Por outro lado, noto patente fragilidade probatória no que toca à circunstância fática que autorizaria, em tese, a aplicação da causa especial de aumento de pena por se tratar de tráfico interestadual. De início, destaco que conforme enunciado da Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça “para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. Noto, no caso concreto, prova consistente de que os acusados atravessaram fronteiras de estado (Distrito Federal, Goiás e Minas Gerais), discriminada pela Ordem de Missão Policial (mov. 28, arq. 13), confirmada pelos policiais e confessada pelos acusados. Contudo, não há prova consistente sobre onde a droga foi adquirida e nem tampouco para onde ela seria levada em seu destino. No depoimento dos policiais, eles apenas mencionam que os acusados falaram de onde vinham, mas não informaram onde adquiriram a droga e para onde a levariam como seu destino. Em sentido parecido, o acusado FLÁVIO disse que adquiriu a droga em Itumbiara e a levaria para Águas Lindas, ambos municípios do Estado de Goiás. Tendo em vista que inexiste prova consistente de onde ela foi adquirida e para onde seria levada, é inaplicável a causa especial de aumento de pena do art. 40, V, da Lei 11.343/06. DOSIMETRIA. a) Em relação ao acusado FLÁVIO i) crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06)Na primeira fase da dosimetria, foram negativas as circunstâncias judiciais referentes aos “antecedentes” e “quantidade da droga”, promovendo um aumento de 1/10 do intervalo entre a pena mínima e máxima cominadas em abstrato. Note-se a fundamentação empregada:[…] Com relação aos antecedentes, observo que o réu ostenta, ao menos, duas condenações anteriores transitadas em julgado, motivo pelo qual uma delas deve ser valorada no âmbito desta primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes (feito de n.º 0016101-42.2016.8.07.0015). […] (sentença – mov. 169).De fato, analisando-se o Relatório da Situação Processual Executória, percebe-se que FLÁVIO possui sentença penal condenatória pelo crime de furto, com trânsito em julgado em 2014, oriundo dos autos nº 0016101-42.2016 (mov. 167). Por esse motivo, os antecedentes devem ser considerados como ruins.Por outro lado, a quantidade de droga [1 kg de maconha] não é suficientemente alta para ensejar no aumento de pena, razão pela qual afasto a exasperação daí decorrente.Assim, reformo a sentença para exasperar a pena base em 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, em razão de uma circunstância judicial, conforme quantum sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, originando pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses.Na segunda fase da dosimetria, foi corretamente reconhecida a agravante pela reincidência. Contudo, foi afastada a atenuante de confissão sobre a alegação de que: […] a despeito de o denunciado confirmar o transporte das drogas a pedido de um amigo, ele não reconheceu a traficância das drogas. Assim, não há se falar em incidência da atenuante relativa à confissão espontânea, nos termos da Súmula 630 do STJ (a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio).O óbice à aplicação da atenuante de confissão não é idôneo, porquanto o acusado confirmou que transportou drogas para um terceiro, o que configura o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Para a configuração da traficância, não é necessário demonstrar que o transporte da substância a título de recompensa financeira, podendo ser reconhecido ainda que a conduta seja feita gratuitamente. Vejamos o texto da lei: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Assim, ainda que tenha negado ganho financeiro, confirma que transportou para terceiro, sem ter nada disso relacionado ao uso pessoal. O óbice à aplicação da atenuante de confissão no caso do crime de tráfico de drogas demanda a confirmação da traficância em oposição à mera alegação de posse para uso pessoal, o que perfaria o tipo penal previsto no art. 28 da mesma lei, vide jurisprudência que originou o enunciado sumular: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DA DROGA PARA USO PESSOAL. DESCABIMENTO. [...] 1. Sabe-se que nos casos em que a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial ou se houve retratação posterior em juízo. 2. Entretanto, in casu, não obstante o agravante tenha admitido a propriedade da droga, não reconheceu a traficância, afirmando que o estupefaciente encontrado seria para uso pessoal, sendo, portanto, insuficiente para reconhecer a incidência da referida atenuante. [...]" (STJ, AgRg no AREsp 1308356 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018)Por esta razão, entendo ser aplicável a atenuante de confissão espontânea. Como consequência, promovo a compensação integral da agravante de reincidência pela confissão. Destaco que o fato de se tratar de reincidência específica não impede a compensação, como firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: […] 1. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. (STJ, REsp 1.947.845/SP, Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, 3° Seção, j. 22.06.2022)Por fim, na terceira fase, foi reconhecida a aplicação da causa especial de aumento pelo tráfico interestadual, nos moldes do art. 40, V, da Lei 11.343/06. Conforme fundamentação do tópico anterior, entendo que não está suficientemente provada a incidência desta circunstância fática, e por isso, afasto a sua aplicação.Por isso, fixo a pena definitiva pelo crime de tráfico em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 583 dias-multa, proporcionalmente redimensionada a pena corpórea. ii) Crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal)No primeiro grau, o magistrado, após avaliar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, negativou corretamente os antecedentes e aumentou a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas, fixando-a em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Não há erro, portanto, injustificando-se qualquer reforma. Na segunda fase da dosimetria, também agiu corretamente ao reconhecer a inexistência de circunstâncias atenuantes e ao aplicar a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a reincidência devidamente comprovada, elevando a reprimenda em 1/6 (um sexto) e estabelecendo a pena intermediária em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção.Por fim, acertadamente, não havendo causas de aumento ou diminuição aplicáveis na terceira fase, tornou definitiva a pena em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, devendo, portanto, ser mantida integralmente a sentença proferida.Por se tratarem de penas, respectivamente, de reclusão e detenção, são fixadas então: i) 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 583 dias-multa; ii) 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Em atenção à reincidência, é mantido o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, § 2°, “a” e “b”, do Código Penal. b) Em relação ao acusado LEONARDONa primeira fase da dosimetria, foram negativas as circunstâncias judiciais referentes aos “antecedentes” e “quantidade da droga”, promovendo um aumento de 1/10 do intervalo entre a pena mínima e máxima cominadas em abstrato. Havendo condenação criminal anteriormente indicada na sentença, é devida a negativação dos antecedentes. Por outro lado, a quantidade de droga não é suficientemente alta para ensejar no aumento de pena, razão pela qual afasto a exasperação daí decorrente. Assim, reformo a sentença para exasperar a pena base em 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, em razão de uma circunstância judicial, conforme quantum sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, originando pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses.Na segunda fase da dosimetria, foi corretamente reconhecida a agravante pela reincidência. Na inexistência de atenuantes a serem reconhecidas, a pena é aumentada em 1/6 (um sexto), para 06 (seis) anos, 09 (nove) anos e 21 (vinte e um) dias. Por fim, na terceira fase, foi reconhecida a aplicação da causa especial de aumento pelo tráfico interestadual, nos moldes do art. 40, V, da Lei 11.343/06. Conforme fundamentação do tópico anterior, entendo que não está suficientemente provada a incidência desta circunstância fática, e por isso, afasto a sua aplicação. Por isso, fixo a pena definitiva pelo crime de tráfico em 06 (seis) anos, 09 (nove) anos e 21 (vinte e um) dias de reclusão bem como ao pagamento de 680 dias-multa. Em atenção à reincidência, é mantido o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, § 2°, “a” e “b”, do Código Penal. DE OFÍCIO. DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS.Apesar do pedido expresso do Ministério Público na denúncia, não é possível a condenação dos acusados a indenizarem – ente indeterminado –, nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por danos morais coletivos como mera decorrência da condenação criminal. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que, apesar da possibilidade de condenação aos danos morais coletivos pela prática do delito de tráfico de drogas, não se pode considerar o dano moral em decorrência dos próprios fatos (in re ipsa). Ao contrário, é necessária instrução específica que demonstre ter havido abalo concreto para o reconhecimento do dever de indenizar. Sobre isso, decide o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. DANOS MORAIS COLETIVOS. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA AUSENTE. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME […] 7. No tocante à fixação de indenização por danos morais coletivos, entende-se que a ausência de instrução probatória específica, indispensável para apuração da extensão e relevância do dano à sociedade, impede a sua fixação, ainda que exista pedido expresso do Ministério Público. A fixação de danos coletivos requer demonstração concreta, não se tratando de hipótese de dano presumido. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir instrução específica para a fixação de valor mínimo de reparação por danos morais coletivos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp n. 2.144.002/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)No caso concreto, não houve instrução específica, senão mero pedido de condenação na denúncia. Por isso, reformo a sentença para afastar o dever de indenizar a coletividade por danos morais, a título de reparação de danos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.DISPOSITIVOAnte o exposto, desacolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso interposto por FLAVIO AGUIAR MOTA e dou-lhe INTEGRAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, Lei 11.343/2006 em regime fechado e 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção pela prática do crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal. De ofício, afastada a condenação ao pagamento de dano moral coletivo; CONHEÇO do recurso interposto por LEONARDO CHRISTIAN COSTA MARQUES e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO para manter a condenação e redimensionar a pena para 06 (seis) anos, 09 (nove) anos e 21 (vinte e um) dias de reclusão bem como ao pagamento de 680 dias-multa, em regime fechado. De ofício, afastada a condenação ao pagamento de dano moral coletivo. É como voto.Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWARelator16-04/2Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA MAJORANTE DE TRÁFICO INTERESTADUAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANO MORAL COLETIVO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os acusados por tráfico de drogas interestadual, com aplicação da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/06, e, quanto ao primeiro apelante, também pelo crime de resistência. As penas foram fixadas em 9 anos e 6 meses de reclusão para ambos, além de detenção adicional e dias-multa para o primeiro apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória quanto à participação do segundo apelante no delito de tráfico de drogas; (ii) verificar a presença de elementos concretos que justifiquem a aplicação da causa de aumento por tráfico interestadual; (iii) revisar a dosimetria da pena aplicada aos réus, especialmente no tocante ao reconhecimento da confissão espontânea e da indenização por danos morais coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As provas testemunhais, especialmente dos policiais rodoviários federais, confirmam que o segundo apelante participou ativamente da prática delituosa, inclusive mediante auxílio material relevante no transporte da droga, e sua versão defensiva é inverossímil diante das circunstâncias fáticas e dos depoimentos colhidos. 4. A prova é insuficiente para aplicação da majorante do tráfico interestadual, uma vez que não ficou demonstrado de forma clara onde a droga foi adquirida e para onde seria levada. 5. O reconhecimento da confissão espontânea do primeiro apelante é cabível, pois este admitiu ter transportado a droga, ainda que sem objetivo financeiro, o que caracteriza tráfico e não simples posse para uso, autorizando a compensação com a agravante da reincidência. 6. Não é possível fixar indenização por danos morais coletivos na ausência de instrução específica que demonstre abalo concreto à coletividade, ainda que haja pedido expresso na denúncia, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso interposto por FLAVIO AGUIAR MOTA conhecido e provido. Recurso interposto por LEONARDO CHRISTIAN COSTA MARQUES conhecido e parcialmente provido. De ofício, afastada a condenação de ambos os apelantes ao pagamento de dano moral coletivo. Tese de julgamento: “1. A condenação por tráfico de drogas exige prova segura da participação do acusado, inclusive por auxílio material relevante ao transporte da substância entorpecente. 2. A causa de aumento por tráfico interestadual somente se aplica se comprovada, de forma inequívoca, a intenção de transpor fronteiras estaduais para fins de comercialização da droga. 3. É cabível a atenuante da confissão espontânea quando o réu admite a prática do crime de tráfico, ainda que sem fins lucrativos. 4. A indenização por danos morais coletivos prevista no art. 387, IV, do CPP exige instrução específica e demonstração de abalo concreto à coletividade.”_________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 33, § 2°, “a”, 59, 61, I, 65, III, "d", e 329; CPP, arts. 387, IV; Lei 11.343/06, arts. 33, caput, e 40, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 587; STJ, REsp 1.947.845/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 22.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.308.356/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 07.08.2018; STJ, REsp 2.144.002/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWARelator
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"84","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Termo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioComarca de Itumbiara2ª Vara Criminal (crimes dolosos contra a vida, Pres. Trib. Júri e crimes em geral)Gabinete da Juíza de Direito E-mail: [email protected];Processo: 5845907-44.2024.8.09.0087Polo ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo passivo: LEONARDO CHRISTIAN COSTA MARQUESDECISÃO O Ministério Público do Estado de Goiás denuncia Flavio Aguiar Mota e Leonardo Christian Costa Marques, já qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso V, da Lei n°11.343/06, tendo o primeiro denunciado praticado, ainda, a conduta tipificada no artigo 329 do Código Penal.Proferida sentença condenatória no evento 169.Leonardo manifestou o seu interesse de recorrer da sentença (ev. 179). Em seguida, o recurso foi recebido e determinada a intimação da defesa para apresentar as razões recursais (ev. 181). A defesa do denunciado Flávio interpôs recurso de Apelação e informou que apresentará as razões recursais em segundo grau, nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal (evento 183). Ato contínuo, o recurso também foi recebido (ev. 185). A defesa de Leonardo Christian Costa Marques interpôs recurso de apelação e, na oportunidade, requereu que as razões sejam apresentadas em segundo grau nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal.Os autos vieram conclusos. Observa-se que, no evento 179, o réu Leonardo manifestou o seu interesse de recorrer. Na ocasião, foi recebido o recurso de apelação (ev. 181). Assim sendo, entendo que torna-se desnecessário o novo recebimento do recurso. Posto isto, considerando que a defesa requereu que as razões sejam apresentadas em segundo grau nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao TJGO. Itumbiara/GO, datado e assinado digitalmente. Natácia Lopes MagalhãesJuíza de Direito A presente determinação tem força de ofício, mandado de intimação e citação, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO, à exceção da expedição de mandado de prisão.01
13/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2025, 17:24
Outras Decisões
12/02/2025, 17:19
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 18:50
Documento
11/02/2025, 13:13
Com efeito suspensivo
10/02/2025, 21:22
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 14:41
Petição (Apelação)
10/02/2025, 14:36
Com efeito suspensivo
10/02/2025, 11:12
Conclusão (para despacho)
08/02/2025, 21:52
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2025, 15:27
Documento
06/02/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 18:43
Confirmada
05/02/2025, 18:42
Mandado (entregue ao destinatário)
04/02/2025, 13:54
Expedição de documento
03/02/2025, 15:29
Expedição de documento
03/02/2025, 15:27
Procedência
03/02/2025, 15:02
Documento
29/01/2025, 06:24
Petição (Alegações finais)
27/01/2025, 13:25
Confirmada
21/01/2025, 03:33
Petição (Alegações finais)
14/01/2025, 14:43
Confirmada
13/01/2025, 18:56
Documento
10/01/2025, 11:43
Publicação
08/01/2025, 16:35
Publicação
08/01/2025, 16:34
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
08/01/2025, 16:32
Documento
08/01/2025, 13:25
Expedida/certificada
07/01/2025, 13:46
Expedição de documento
07/01/2025, 13:26
Expedição de documento
07/01/2025, 13:18
Expedição de documento
07/01/2025, 13:10
Expedição de documento
07/01/2025, 13:04
Expedição de documento
19/12/2024, 15:48
Confirmada
19/12/2024, 15:40
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
19/12/2024, 15:40
Publicação
19/12/2024, 15:08
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
19/12/2024, 15:06
Documento
18/12/2024, 10:23
Petição (Parecer)
17/12/2024, 14:04
Confirmada
17/12/2024, 14:04
Manutenção da Prisão Preventiva
17/12/2024, 11:40
Petição (Parecer)
16/12/2024, 17:49
Confirmada
16/12/2024, 17:49
Confirmada
16/12/2024, 03:13
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 15:10
Publicação
13/12/2024, 08:07
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
12/12/2024, 15:56
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
12/12/2024, 15:47
Documento
12/12/2024, 13:08
Expedição de documento
11/12/2024, 12:12
Expedição de documento
11/12/2024, 12:11
Expedição de documento
11/12/2024, 12:07
Expedição de documento
11/12/2024, 12:04
Expedição de documento
11/12/2024, 12:01
Expedida/certificada
11/12/2024, 11:56
Expedição de documento
11/12/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 11:38
Confirmada
09/12/2024, 15:17
Expedida/certificada
09/12/2024, 15:16
Indeferimento
09/12/2024, 11:24
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 05:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:28
Confirmada
04/12/2024, 15:28
Documento
04/12/2024, 14:54
Expedição de documento
29/11/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 16:18
Documento
22/11/2024, 15:56
Documento
22/11/2024, 14:53
Expedição de documento
21/11/2024, 14:35
Expedição de documento
21/11/2024, 14:34
Expedição de documento
21/11/2024, 14:31
Documento
21/11/2024, 14:30
Expedição de documento
21/11/2024, 14:29
Expedição de documento
21/11/2024, 14:26
Expedição de documento
21/11/2024, 14:24
Expedição de documento
21/11/2024, 14:04
Mero expediente
19/11/2024, 19:45
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 14:52
Documento
19/11/2024, 14:48
Documento
11/11/2024, 16:01
Petição (Parecer)
28/10/2024, 15:37
Documento
28/10/2024, 10:02
Confirmada
28/10/2024, 03:08
Expedição de documento
25/10/2024, 12:28
Documento
25/10/2024, 09:55
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
24/10/2024, 09:59
Denúncia
23/10/2024, 19:15
Evolução da Classe Processual
23/10/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:58
Mandado (entregue ao destinatário)
22/10/2024, 12:36
Petição (Resposta À acusação)
21/10/2024, 14:09
Documento
18/10/2024, 17:10
Expedida/certificada
18/10/2024, 16:39
Documento
18/10/2024, 16:39
Confirmada
17/10/2024, 18:49
Expedição de documento
17/10/2024, 18:45
Mero expediente
17/10/2024, 18:27
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 16:38
Petição (Parecer)
17/10/2024, 15:38
Expedição de documento
17/10/2024, 15:07
Expedição de documento
17/10/2024, 15:04
Documento
17/10/2024, 14:32
Confirmada
17/10/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 17:44
Confirmada
14/10/2024, 03:08
Expedição de documento
11/10/2024, 18:24
Documento
11/10/2024, 13:25
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2024, 11:17
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2024, 14:51
Documento
09/10/2024, 13:18
Expedição de documento
07/10/2024, 14:08
Documento
07/10/2024, 14:07
Documento
04/10/2024, 18:01
Confirmada
04/10/2024, 13:17
Expedida/certificada
04/10/2024, 13:13
Documento
04/10/2024, 13:10
Documento
04/10/2024, 13:05
Expedição de documento
04/10/2024, 12:58
Expedição de documento
04/10/2024, 12:57
Outras Decisões
04/10/2024, 10:56
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 18:38
Petição (Denúncia)
02/10/2024, 18:36
Expedida/certificada
01/10/2024, 06:37
Documento
30/09/2024, 15:50
Confirmada
23/09/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 19:03
Petição (Parecer)
13/09/2024, 18:02
Confirmada
13/09/2024, 18:02
Expedição de documento
13/09/2024, 14:00
Documento
13/09/2024, 13:59
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
12/09/2024, 21:41
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)