Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 10:33
Custas
06/06/2025, 10:28
Definitivo
27/05/2025, 15:41
Expedição de documento
27/05/2025, 15:40
Expedição de documento
27/05/2025, 15:38
Documento
27/05/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Confirmada
05/05/2025, 12:17
Expedição de documento
05/05/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5035717-98.2020.8.09.0021Promovente(s): Lazaro Divino BorgesPromovido(s):Mauricio Rodrigues Da SilvaEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de processo de cumprimento de sentença em que figuram como partes LÁZARO DIVINO BORGES e MAURÍCIO RODRIGUES DA SILVA.Adimplido o crédito (eventos 170, 178 e 180), o exequente, por sua vez, demonstrou concordância com os valores depositados.É o relatório. Decido.Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte executada comprovou o pagamento.Com efeito, o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil possibilita a extinção da execução quando da satisfação da obrigação, senão vejamos:Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]II - a obrigação for satisfeita; Considerando que a obrigação foi adimplida, mister se faz a extinção do feito.Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Considerando que o acordo celebrado entre as partes (evento 149) foi devidamente homologado por sentença (evento 151), e o executado demonstrou o cumprimento da obrigação assumida, com o pagamento integral das parcelas pactuadas, mediante depósito judicial (eventos 170, 178 e 180), bem como, o desfecho definitivo da questão referente à penhora promovida nos autos nº 0155849-51.2015.8.09.0021, em razão do trânsito em julgado o Agravo de Instrumento nº 5667257-76.2024.8.09.0021 (certidão de evento 193), expeça-se alvará em favor do exequente, autorizando o depósito em conta de sua advogada, vez que possui Poderes para tanto, conforme Procuração de evento 121.Dados bancários: Natalia Estevam Casimiro, inscrita na OAB/SP sob o nº 387.066 e no CPF/MF sob o nº 367.009.268/40, titular da conta corrente nº 27.463-1, junto a agência 0402-2, Banco do Brasil (001)Promova-se a baixa de eventuais penhoras/restrições, expedindo-se o necessário.Considerando que se trata de extinção pela quitação, e tendo em conta que não haverá prejuízo a qualquer dos interessados, que não terão interesse recursal em relação ao presente julgado, em virtude da preclusão lógica, fica dispensando desde logo o prazo recursal dos autos em apreço, devendo a escrivania, tão logo receba os autos, certificar o trânsito em julgado do decisum, e, após, arquivar os autos com as anotações e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
15/04/2025, 00:00
Pagamento integral do débito
14/04/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 16:59
Expedição de documento
10/04/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5035717-98.2020.8.09.0021Promovente(s): Lazaro Divino BorgesPromovido(s):Mauricio Rodrigues Da SilvaEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de processo de cumprimento de sentença em que figuram como partes LÁZARO DIVINO BORGES e MAURÍCIO RODRIGUES DA SILVA.Conforme se extrai dos autos, as partes celebraram acordo (evento 149) homologado por sentença (evento 151), por meio do qual o executado se comprometeu a pagar ao exequente o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dividido em 5 (cinco) parcelas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada, com vencimentos em 28/05/2024, 28/06/2024, 29/07/2024, 28/08/2024 e 30/09/2024.Todavia, o exequente informou nos autos (evento 168) a ausência de informações quanto ao pagamento das parcelas vencidas em julho e agosto de 2024.Posteriormente, foram juntados aos autos comprovantes de pagamento da 3ª, 4ª e 5ª parcelas do acordo (eventos 170, 178 e 180), com depósitos realizados em conta judicial, conforme determinado.Verifico que o executado demonstrou o regular cumprimento da obrigação assumida, depositando judicialmente as parcelas conforme acordado.Constato, ainda, que nos autos foram efetivadas duas tentativas de penhora no rosto destes autos, por credores do exequente.A primeira, pela credora Isabel Cristina Torres Rodrigues (evento 162), sendo que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5753515-55.2024.8.09.0000 (evento 189, arquivo 2), determinou o cancelamento da penhora, por reconhecer a impenhorabilidade dos honorários advocatícios por se tratar de verba alimentar. Conforme informado, referida decisão já transitou em julgado, inclusive com expedição de ofício pelo juízo da Comarca de Itajá-GO, em cumprimento ao acórdão, para fins de cancelamento da penhora (autos nº 0032195-72.2014.8.09.0082).A segunda, pelo credor Ivon Pires Gonçalves Filho (evento 186), igualmente desconstituída pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5667257-76.2024.8.09.0021 (evento 189, arquivo 3), com fundamento idêntico. Contudo, a referida decisão ainda não transitou em julgado.O exequente apresentou manifestação (evento 189) informando acerca das decisões judiciais que desconstituíram as penhoras no rosto dos autos e requerendo o levantamento dos valores depositados judicialmente, por se tratar de honorários advocatícios, verba de natureza alimentar necessária à sua subsistência.É o relatório. Decido.Inicialmente, no que pertine a penhora determinada nos autos nº 0032195-72.2014.8.09.0082, movidos por Isabel Cristina Torres Rodrigues, o Agravo de Instrumento nº 5753515-55.2024.8.09.0000 teve provimento confirmado por acórdão já transitado em julgado, determinando o cancelamento da referida penhora. Inclusive, conforme informado, já houve expedição de ofício pelo juízo da Comarca de Itajá-GO determinando o cancelamento, o que reconheço como cumprido.Quanto à penhora determinada nos autos nº 0155849-51.2015.8.09.0021, movidos por Ivon Pires Gonçalves Filho, embora haja acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5667257-76.2024.8.09.0021 também cancelando a penhora, referida decisão ainda não transitou em julgado, o que impede, por ora, a plena liberação dos valores ao exequente.Dessa forma, quanto ao pedido de liberação dos valores depositados em juízo, verifico que o acordo celebrado entre as partes (evento 149) foi devidamente homologado por sentença (evento 151), e o executado demonstrou o cumprimento da obrigação assumida, com o pagamento integral das parcelas pactuadas, mediante depósito judicial (eventos 170, 178 e 180).No entanto, considerando que ainda pende de trânsito em julgado o Agravo de Instrumento nº 5667257-76.2024.8.09.0021, por cautela, entendo que a liberação dos valores deve aguardar o desfecho definitivo da questão referente à penhora promovida nos autos nº 0155849-51.2015.8.09.0021, evitando-se, assim, eventuais prejuízos a terceiros que ainda discutem a questão na via recursal.Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo, até que haja o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5667257-76.2024.8.09.0021;DETERMINO à Secretaria que certifique nos autos, periodicamente, a cada 30 (trinta) dias, acerca do andamento do Agravo de Instrumento nº 5667257-76.2024.8.09.0021, até seu definitivo julgamento;Com o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5667257-76.2024.8.09.0021, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à expedição do alvará para levantamento dos valores depositados.Intimem-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
03/04/2025, 00:00
Indeferimento
02/04/2025, 15:23
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:44
Expedição de documento
13/12/2024, 13:42
Documento
10/12/2024, 13:29
Confirmada
18/11/2024, 16:04
Expedição de documento
18/11/2024, 16:04
Mero expediente
20/10/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 19:14
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 14:01
Outras Decisões
06/09/2024, 10:29
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 14:45
Petição (Antecipação de Tutela)
04/09/2024, 14:40
Confirmada
29/08/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 22:49
Confirmada
27/08/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 00:37
Confirmada
22/08/2024, 14:26
Expedição de documento
26/07/2024, 17:36
Documento
26/07/2024, 14:40
Confirmada
26/07/2024, 11:39
Confirmada
26/07/2024, 11:39
Documento
26/07/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:56
Outras Decisões
11/07/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 14:16
Confirmada
27/06/2024, 17:25
Documento
27/06/2024, 17:25
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
10/06/2024, 23:40
Conclusão (para julgamento)
28/05/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 22:49
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 22:45
Confirmada
27/05/2024, 13:35
Expedição de documento
27/05/2024, 13:35
Expedição de documento
27/05/2024, 11:43
Confirmada
22/05/2024, 13:21
deferimento
21/05/2024, 22:07
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 23:02
Confirmada
21/02/2024, 15:46
Documento
16/02/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 19:10
Documento
13/12/2023, 13:06
Deferimento em Parte
13/12/2023, 09:44
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 22:55
Confirmada
11/09/2023, 18:57
Documento
11/09/2023, 18:57
Expedição de documento
15/08/2023, 15:31
Evolução da Classe Processual
30/07/2023, 23:57
Petição (Renúncia de mandato)
19/07/2023, 10:55
Expedição de documento
05/07/2023, 12:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)