Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo Interno na Apelação nº 5084693-63.2025.8.09.00212ª Câmara CívelComarca de CaçuAgravantes: Catarina Bueno Ceravolo Lima e OutroAgravado: Banco do Brasil S/ARelator: Élcio Vicente Da Silva - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA/REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de apelação e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso impugna o reconhecimento da prescrição da pretensão revisional de cláusulas contratuais de contrato firmado em 1996, ajuizada em 2025, e a exclusão da análise da prescrição intercorrente de ação executiva por ser matéria estranha aos limites objetivos da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática carece de fundamentação e afronta o princípio da colegialidade; (ii) saber se é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente de ação executiva nos autos de ação revisional; (iii) saber se é cabível a imprescritibilidade da ação declaratória; e (iv) saber se o termo inicial da prescrição deve considerar a teoria da actio nata.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno, ao ser submetido ao colegiado, sana eventual vício de julgamento monocrático e respeita o princípio da colegialidade.4. O argumento da ausência de análise da prescrição intercorrente não prospera, pois a questão não integra o objeto da ação declaratória/revisional, devendo ser suscitada nos autos da execução.5. A pretensão de revisar cláusulas contratuais com repercussões patrimoniais atrai a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002, afastando-se a tese de imprescritibilidade da ação declaratória.6. A teoria da actio nata não se aplica, pois os agravantes tinham conhecimento da dívida desde a década de 1990, com penhora realizada em 2000 e diversas manifestações processuais no processo executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A interposição de agravo interno supre eventual vício de julgamento monocrático quanto à ausência de colegialidade.""2. Questões relativas à prescrição intercorrente de ação executiva devem ser discutidas nos autos próprios e não em ação revisional diversa.""3. A ação revisional de cláusulas contratuais com efeitos patrimoniais está sujeita à prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.""4. A teoria da actio nata não se aplica quando o conhecimento da dívida e atos de constrição patrimonial são anteriores à propositura da ação revisional."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 189, 205 e 2.028; CPC, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Agravo de Instrumento 5219736-13.2024.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 20.05.2024; TJ-GO, Agravo de Instrumento 5216859-26.2024.8.09.0011, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 08.07.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo Interno na Apelação nº 5084693-63.2025.8.09.00212ª Câmara CívelComarca de CaçuAgravantes: Catarina Bueno Ceravolo Lima e OutroAgravado: Banco do Brasil S/ARelator: Élcio Vicente Da Silva - Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cuida-se de agravo interno interposto por Catarina Bueno Ceravolo Lima e o Espólio de Silvando D´arimateia Lima contra a decisão monocrática proferida no evento nº 22, que conheceu parcialmente do recurso apelatório e, nesta extensão, o desproveu, figurando como agravado o Banco do Brasil S/A.Na decisão monocrática agravada, o recurso apelatório interposto foi parcialmente conhecido, pois a insurgência relativa à prescrição intercorrente da ação execução extrapolava os limites objetivos da demanda originária, que se restringia à análise da validade de cláusulas contratuais. Desse modo, pontuou-se que, como essa matéria não foi objeto da sentença recorrida, tampouco está compreendida no escopo da ação declaratória/revisional, o reconhecimento da prescrição intercorrente da execução deveria ser buscado na própria ação executiva, e não em recurso interposto nesta lide, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade.Quanto ao mérito da parte conhecida do apelo, a pretensão dos autores/agravantes consistia na declaração de nulidade de cláusulas contratuais de contrato firmado em 1996. Entendeu-se que, embora se trate de ação declaratória, esta possui carga constitutiva e patrimonial, porquanto busca desconstituir cláusulas que impactam diretamente em obrigações financeiras. Assim, não se trata de mera ação declaratória “pura”, mas sim de ação que, pela sua natureza, atrai a incidência do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, a contar da entrada em vigor deste diploma legal, conforme estabelece o artigo 2.028. Assim, considerou-se possível a prescrição da ação declaratória, pois seu pedido também era constitutivo e condenatório.A teoria da actio nata, por sua vez, foi afastada com base na constatação de que, embora alegassem que a contagem da prescrição deveria se iniciar com a efetiva lesão (pagamento ou expropriação patrimonial), os apelantes tinham pleno conhecimento da dívida desde a década de 1990, inclusive com penhora realizada em 2000 e interposição de diversos recursos no processo executivo. Desa forma, admitir como termo inicial a expropriação futura de bens já penhorados implicaria admitir a imprescritibilidade da ação revisional, o que afrontaria a segurança jurídica e os princípios da estabilidade das relações jurídicas e razoabilidade temporal.Assim, restando demonstrado que o contrato foi firmado sob a égide do Código Civil de 1916 e que, até a entrada em vigor do novo Código em 2003, não havia transcorrido metade do prazo prescricional então vigente, foi mantida a sentença que aplicou corretamente o novo prazo decenal a partir de 11/01/2003. Como a ação somente foi ajuizada em 2025, a prescrição já se encontrava consumada. Assim, a parte conhecida do recurso foi desprovida, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição e julgou liminarmente improcedente a ação.No agravo interno, os agravantes alegam nulidade da decisão monocrática proferida no julgamento do recurso de apelação, sob o fundamento de ausência de previsão legal e de motivação suficiente. Argumentam que o decisum deixou de enfrentar questões centrais levantadas no recurso, tais como a aplicabilidade da teoria da actio nata ao caso concreto e a imprescritibilidade das ações declaratórias. Além disso, sustentam que a decisão monocrática ignorou a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente na execução relacionada, a qual teria repercussões diretas na análise do interesse processual na ação revisional.Defendem que a menção à prescrição intercorrente não constitui inovação recursal, uma vez que essa matéria possui natureza de ordem pública e, por isso, pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício. Afirmam que essa alegação foi utilizada como fundamento para demonstrar a ausência de interesse de agir do exequente na ação originária, o que estaria intrinsecamente ligado à viabilidade da revisão contratual pretendida. Por essa razão, pleiteiam que a análise da prescrição intercorrente seja considerada relevante e indispensável à adequada prestação jurisdicional.Nesses termos, requerem o provimento do agravo interno, seja pelo Relator ou pelo colegiado, com o objetivo de reformar a decisão monocrática.Pois bem, passo ao exame das irresignações.O agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível para impugnar decisões monocráticas, possibilitando a submissão da matéria ao colegiado para reexame. É notório que este recurso garante que os temas abordados pelo recorrente sejam decididos por um órgão plural, e atende ao princípio do devido processo legal, prezando pela uniformidade e a segurança jurídica no julgamento das demandas.Nesse sentido, exige-se que a parte, ao interpor o agravo interno, impugne a decisão agravada fundamentando-se em razões diversas das já apresentadas no recurso inicial ou em fatos novos, o que decorre do princípio da boa-fé processual, evitando a mera repetição de argumentos sem fundamentação relevante.Na situação em apreço, de uma leitura atenta das peças que compõem estes autos, e analisando uma vez mais as argumentações expendidas pelos agravantes/apelantes, constato que não foram elencados fatos ou argumentações jurídicas que pudessem ensejar a reconsideração do posicionamento anteriormente adotado.No que pertine à suposta ausência de fundamentação quanto à excepcionalidade do julgamento monocrático, alegando afronta ao princípio da colegialidade, impende consignar que esse vício resta sanado pela própria interposição do agravo interno. Isso porque o agravo interno viabiliza a reapreciação da matéria impugnada pelo órgão colegiado competente, suprindo, portanto, eventual ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse trilhar, é a lição dos renomados processualistas Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr: “(…) Nas razões do agravo interno, é possível alegar error in procedendo ou error in iudicando para que se peça, respectivamente, ou uma anulação ou uma reforma da decisão do relator. A decisão agravada pode ser passível de nulidade, por exemplo, não se enquadrar nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 932 do CPC. Em casos assim, o vício pode ser superado pela própria interposição do agravo interno, que devolve a matéria ao órgão julgador (...)” (DA CUNHA, Leonardo Carneiro; JÚNIOR, Fredie Didier, Curso de Direito Processual Civil, Volume 3, Editora JusPodivm, 21ª Edição, 2024, p. 383). Outrossim, cumpre consignar que o relator foi claro ao destacar a ofensa à dialeticidade, pois a sentença não examinou qualquer questão relativa à prescrição intercorrente da ação de execução ajuizada pelo banco contra os ora agravantes em 1997. Ademais, pontuou-se que a prescrição intercorrente de outra ação é questão estranha aos limites da lide da ação revisional/declaratória que almeja rediscutir cláusulas contratuais de contrato cuja execução é pleiteada há anos em ação diversa. Observou-se que, ainda que a matéria seja de ordem pública, caso os agravantes desejem ver reconhecida a prescrição intercorrente da ação executiva, devem pleitear naqueles autos o seu reconhecimento e não através de ação revisional. Assim, o recurso apelatório não foi conhecido neste ponto.Ademais, o pedido de reconhecimento da imprescritibilidade da ação declaratória foi afastado, com fundamento de que, embora a ação meramente declaratória não esteja, em regra, sujeita à prescrição, esse entendimento não se aplica quando a demanda possui efeitos patrimoniais, como ocorre na hipótese em que se busca a invalidação de cláusulas contratuais. No caso analisado, pontuou-se que a ação não visa a simples declaração, mas sim à alteração de obrigações jurídicas entre as partes, impactando diretamente em deveres de pagar ou receber, razão pela qual está sujeita ao prazo prescricional previsto nos artigos 189 e 205 do Código Civil.Destacou-se, ainda, que os agravantes defenderam a aplicação da teoria da actio nata, sustentando que o prazo prescricional da ação revisional somente deveria iniciar-se com o efetivo prejuízo decorrente da execução, como o pagamento ou a expropriação patrimonial. No entanto, o argumento foi plenamente rechaçado pelo julgador, que considerou incongruente admitir essa tese em favor de devedores que respondem a execução desde 1997, com penhora de bens realizada em 2000 e diversas manifestações processuais no curso da execução. Entendeu-se que postergar o termo inicial da prescrição para a futura expropriação configuraria afronta à segurança jurídica, o que equivaleria a tornar imprescritível a pretensão revisional. Assim, concluiu-se pela correção da sentença que reconheceu a prescrição da demanda declaratória/revisional ajuizada em 2025. Nesse contexto, tem-se que os argumentos do agravo interno apenas reiteram os expostos na peça do apelo e, inexistindo elemento novo apto a alterar a mudança de posicionamento, mister o desprovimento do recurso. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, cabível o recurso de agravo interno contra a decisão proferida pelo relator. 2. Não comprovada a hipossuficiência financeira da parte, deve ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos da Súmula nº 25 do TJGO. 3. Inexistindo fato novo no bojo do agravo interno, deve ser mantida a decisão recorrida. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5219736-13.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024; sublinhei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. A ausência de documentos satisfatórios a comprovarem a incapacidade financeira daquele que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária enseja o indeferimento da benesse, porquanto a presunção de veracidade prevista no diploma processual civil vigente é relativa, não eximindo o requerente, portanto, da demonstração da necessidade, nos moldes do que já restou sumulado por este Tribunal (Súmula nº 25). II. Se o agravante não traz provas ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar o decisum recorrido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52168592620248090011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2024; sublinhei) Pelas razões expostas, deixo de exercer o juízo de retratação e submeto o recurso ao exame do Colegiado, manifestando-me pelo seu conhecimento e desprovimento para manter incólume a decisão monocrática proferida.É como voto.Goiânia, 21 de julho de 2025. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em 2º Grau - Relator /C15 Agravo Interno na Apelação nº 5084693-63.2025.8.09.00212ª Câmara CívelComarca de CaçuAgravantes: Catarina Bueno Ceravolo Lima e OutroAgravado: Banco do Brasil S/ARelator: Élcio Vicente Da Silva - Juiz Substituto em 2º Grau A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Apelação nº 5084693-63.2025.8.09.0021, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.Votaram, além do Relator, o Doutor Péricles di Montezuma Castro Moura, em substituição ao Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, e o Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior.Presidiu o julgamento o Desembargador Rodrigo de Silveira.Esteve presente à sessão a Doutora Villis Marra Gomes, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 21 de julho de 2025. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em 2º Grau - Relator