Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento
17/06/2026, 16:57
Expedição de documento
17/06/2026, 16:31
Confirmada
17/06/2026, 16:30
Confirmada
17/06/2026, 16:30
Expedição de documento
17/06/2026, 16:20
Expedida/certificada
17/06/2026, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2026, 00:00
Documento
25/05/2026, 15:04
Confirmada
25/05/2026, 15:02
Confirmada
25/05/2026, 15:02
Confirmada
25/05/2026, 15:02
Confirmada
25/05/2026, 15:01
Custas
25/05/2026, 14:46
Custas
25/05/2026, 14:46
Definitivo
05/05/2026, 17:24
Documento
05/05/2026, 17:24
Documento
05/05/2026, 17:16
Documento
05/05/2026, 17:09
Documento
05/05/2026, 17:01
Evolução da Classe Processual
05/05/2026, 13:18
Documento
05/05/2026, 13:17
Documento
05/05/2026, 13:17
Expedição de documento
05/05/2026, 13:17
Documento
05/05/2026, 13:06
Documento
05/05/2026, 13:06
Expedição de documento
05/05/2026, 13:05
Documento
05/05/2026, 12:54
Documento
05/05/2026, 12:53
Expedição de documento
05/05/2026, 12:53
Documento
05/05/2026, 12:43
Documento
05/05/2026, 12:42
Expedição de documento
05/05/2026, 12:42
Recebimento
05/05/2026, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A4 6230186994 [email protected] Apelação Criminal n. 6038600-59.2024.8.09.0021 Relator: Fernando Moreira Gonçalves Apelante(s): Divino Eterno Campos, Márcio Cleiton da Silva Barros, Rosa Helena Teodoro de Freitas e Daniel Silva Rodrigues Advogado: Olivio Girotto Neto Apelado(a)(s): Hallyson Hedhen Resende Paniago Origem: Juizado Especial Criminal da Comarca de Caçu Juiz(a) sentenciante: Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL). OFENSAS PROFERIDAS EM GRUPO DE WHATSAPP. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CÓDIGO HASH E DE DECADÊNCIA POR PREPARO INTEMPESTIVO AFASTADAS. PROVA DIGITAL CORROBORADA POR ATA NOTARIAL E CONFISSÃO JUDICIAL. PREPARO CONSIDERADO REQUISITO PROCESSUAL SANÁVEL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER A HONRA (ANIMUS DIFFAMANDI E INJURIANDI) EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Queixa-crime. Ajuizada por Hallyson Hedhen Resende Paniago em face de Divino Eterno Campos, Márcio Cleiton da Silva Barros, Rosa Helena Teodoro de Freitas e Daniel Silva Rodrigues. O querelante imputa aos querelados a prática dos crimes de difamação e, adicionalmente a Daniel Silva, o crime de injúria, em razão de mensagens com conteúdo ofensivo à sua honra, divulgadas em grupos do aplicativo WhatsApp nos dias 03 e 12 de outubro de 2024. As publicações imputavam ao querelante fatos desabonadores, como a prática de golpes, e o ofendiam com termos pejorativos. Pleiteou a condenação dos querelados nas sanções dos artigos 139 e 140 do Código Penal, com a causa de aumento do artigo 141, inciso III, do mesmo diploma. 2. Resposta à acusação (mov. 25). Os querelados suscitaram, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de indicação do código hash das conversas de WhatsApp, e, no mérito, a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico de ofender (animus difamandi). Requereram a rejeição da queixa-crime ou, subsidiariamente, a absolvição. 3. Audiência de instrução e julgamento – mov. 59 a 61. Inquirido o querelante, a testemunha de acusação Cristiane Bernardes e a de defesa Luiz Henrique Nunes Freitas. Em seguida, foram interrogados todos os querelados. 4. Sentença (mov. 84). O(a) magistrado(a) julgou procedente a pretensão punitiva. As preliminares foram afastadas, sob o fundamento de que a ausência do código hash foi suprida pela existência de ata notarial e pela confissão dos réus, e que o preparo intempestivo constitui mera irregularidade processual sanável. No mérito, considerou comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de difamação e injúria, destacando o dolo específico de ofender a honra do querelante. Condenou os querelados Divino, Márcio e Rosa nas penas do art. 139, c/c art. 141, III, do CP, e o querelado Daniel nas penas dos arts. 139 e 140, c/c art. 141, III, do CP, substituindo as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e fixando valor mínimo para reparação de danos. 5. Apelação criminal (mov. 95). Os apelantes sustentam, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, com base nos seguintes argumentos: (i) preliminar de inépcia da inicial, pela ausência de indicação do código hash das provas digitais, o que comprometeria sua validade e a cadeia de custódia; (ii) preliminar de decadência do direito de queixa, em razão do recolhimento das custas processuais ter ocorrido após o prazo decadencial de seis meses; e (iii) no mérito, atipicidade da conduta por ausência de dolo específico (animus difamandi), alegando que as mensagens foram genéricas e proferidas em grupo fechado, o que afastaria a intenção de ofender. 6. Parecer do Ministério Público com atuação perante a Turma Recursal – mov. 121. Nesta instância, a representante do Ministério Público, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença condenatória seja mantida em seus termos. 7. Fundamentos do reexame. 7.1 As preliminares de inépcia da inicial e de decadência não merecem prosperar. A ausência de indicação do código hash das mensagens de WhatsApp não invalida a prova nem torna a inicial inepta quando outros elementos confirmam sua autenticidade e conteúdo. 7.2 No caso, o querelante instruiu a queixa-crime com uma ata notarial lavrada em cartório (mov. 1), documento dotado de fé pública que atesta a existência e o teor das ofensas. Ademais, a sentença ressalta que os querelados, em audiência de instrução, confessaram o envio das mensagens. A confissão judicial, aliada à fé pública do ato notarial, supre a necessidade do código hash, tornando a prova robusta e a alegação de inépcia infundada. 7.3 Quanto à decadência, o argumento de que o pagamento tardio das custas processuais fulminaria o direito de queixa confunde um requisito de procedibilidade com uma condição da ação. O prazo decadencial, de natureza material, refere-se ao ajuizamento da queixa-crime, o que foi observado. O recolhimento das custas, por sua vez, é um pressuposto processual cuja ausência inicial constitui vício sanável. O juízo de origem agiu corretamente ao intimar o querelante para regularizar o preparo (mov. 32 e 35), em conformidade com o entendimento de que tal defeito não acarreta a extinção da punibilidade. 7.4 No mérito, a sentença condenatória deve ser mantida. A tese de ausência de animus difamandi e injuriandi não se sustenta diante das provas. A materialidade e a autoria delitiva estão inequivocamente demonstradas pelos prints das conversas, pela ata notarial e, de forma contundente, pela confissão dos próprios apelantes em juízo. Os apelantes afirmam que as ofensas foram proferidas em “grupo fechado”, mas restou comprovado, inclusive pelo depoimento de um dos próprios querelados, que o grupo contava com centenas de membros, o que caracteriza meio que facilita a divulgação da ofensa, fazendo incidir a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal (cometer o crime na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação). As expressões utilizadas, como “vagabundo”, “deu cano na sua própria sócia” e “tomou dinheiro do povo”, não configuram mera crítica ou narrativa, mas sim a imputação de fatos concretos e ofensivos à reputação (difamação) e a emissão de conceitos pejorativos que ofendem a dignidade e o decoro (injúria), com o claro e inequívoco dolo específico de macular a honra do apelado. 7.5 A dosimetria da pena foi aplicada de forma criteriosa e em estrita observância ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal). As penas-base foram fixadas no mínimo legal, por serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Na segunda fase, reconheceu-se a atenuante da confissão, mas a pena foi corretamente mantida no mínimo legal, em aplicação da Súmula 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”). Na terceira fase, aplicou-se adequadamente a causa de aumento de 1/3 prevista no art. 141, III, do Código Penal. 7.6 Para o querelado Daniel Silva, o concurso formal de crimes (art. 70 do CP) foi corretamente reconhecido e aplicado. Por fim, o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostram-se adequados e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes. Não há, portanto, reparo a ser feito na sentença, que se revela justa e fundamentada. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 9. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 10. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Fernando Moreira Gonçalves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Claudiney Alves de Melo e Dr. Leonardo Aprígio Chaves. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito Relator EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL). OFENSAS PROFERIDAS EM GRUPO DE WHATSAPP. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CÓDIGO HASH E DE DECADÊNCIA POR PREPARO INTEMPESTIVO AFASTADAS. PROVA DIGITAL CORROBORADA POR ATA NOTARIAL E CONFISSÃO JUDICIAL. PREPARO CONSIDERADO REQUISITO PROCESSUAL SANÁVEL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER A HONRA (ANIMUS DIFFAMANDI E INJURIANDI) EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Queixa-crime. Ajuizada por Hallyson Hedhen Resende Paniago em face de Divino Eterno Campos, Márcio Cleiton da Silva Barros, Rosa Helena Teodoro de Freitas e Daniel Silva Rodrigues. O querelante imputa aos querelados a prática dos crimes de difamação e, adicionalmente a Daniel Silva, o crime de injúria, em razão de mensagens com conteúdo ofensivo à sua honra, divulgadas em grupos do aplicativo WhatsApp nos dias 03 e 12 de outubro de 2024. As publicações imputavam ao querelante fatos desabonadores, como a prática de golpes, e o ofendiam com termos pejorativos. Pleiteou a condenação dos querelados nas sanções dos artigos 139 e 140 do Código Penal, com a causa de aumento do artigo 141, inciso III, do mesmo diploma. 2. Resposta à acusação (mov. 25). Os querelados suscitaram, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de indicação do código hash das conversas de WhatsApp, e, no mérito, a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico de ofender (animus difamandi). Requereram a rejeição da queixa-crime ou, subsidiariamente, a absolvição. 3. Audiência de instrução e julgamento – mov. 59 a 61. Inquirido o querelante, a testemunha de acusação Cristiane Bernardes e a de defesa Luiz Henrique Nunes Freitas. Em seguida, foram interrogados todos os querelados. 4. Sentença (mov. 84). O(a) magistrado(a) julgou procedente a pretensão punitiva. As preliminares foram afastadas, sob o fundamento de que a ausência do código hash foi suprida pela existência de ata notarial e pela confissão dos réus, e que o preparo intempestivo constitui mera irregularidade processual sanável. No mérito, considerou comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de difamação e injúria, destacando o dolo específico de ofender a honra do querelante. Condenou os querelados Divino, Márcio e Rosa nas penas do art. 139, c/c art. 141, III, do CP, e o querelado Daniel nas penas dos arts. 139 e 140, c/c art. 141, III, do CP, substituindo as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e fixando valor mínimo para reparação de danos. 5. Apelação criminal (mov. 95). Os apelantes sustentam, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, com base nos seguintes argumentos: (i) preliminar de inépcia da inicial, pela ausência de indicação do código hash das provas digitais, o que comprometeria sua validade e a cadeia de custódia; (ii) preliminar de decadência do direito de queixa, em razão do recolhimento das custas processuais ter ocorrido após o prazo decadencial de seis meses; e (iii) no mérito, atipicidade da conduta por ausência de dolo específico (animus difamandi), alegando que as mensagens foram genéricas e proferidas em grupo fechado, o que afastaria a intenção de ofender. 6. Parecer do Ministério Público com atuação perante a Turma Recursal – mov. 121. Nesta instância, a representante do Ministério Público, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença condenatória seja mantida em seus termos. 7. Fundamentos do reexame. 7.1 As preliminares de inépcia da inicial e de decadência não merecem prosperar. A ausência de indicação do código hash das mensagens de WhatsApp não invalida a prova nem torna a inicial inepta quando outros elementos confirmam sua autenticidade e conteúdo. 7.2 No caso, o querelante instruiu a queixa-crime com uma ata notarial lavrada em cartório (mov. 1), documento dotado de fé pública que atesta a existência e o teor das ofensas. Ademais, a sentença ressalta que os querelados, em audiência de instrução, confessaram o envio das mensagens. A confissão judicial, aliada à fé pública do ato notarial, supre a necessidade do código hash, tornando a prova robusta e a alegação de inépcia infundada. 7.3 Quanto à decadência, o argumento de que o pagamento tardio das custas processuais fulminaria o direito de queixa confunde um requisito de procedibilidade com uma condição da ação. O prazo decadencial, de natureza material, refere-se ao ajuizamento da queixa-crime, o que foi observado. O recolhimento das custas, por sua vez, é um pressuposto processual cuja ausência inicial constitui vício sanável. O juízo de origem agiu corretamente ao intimar o querelante para regularizar o preparo (mov. 32 e 35), em conformidade com o entendimento de que tal defeito não acarreta a extinção da punibilidade. 7.4 No mérito, a sentença condenatória deve ser mantida. A tese de ausência de animus difamandi e injuriandi não se sustenta diante das provas. A materialidade e a autoria delitiva estão inequivocamente demonstradas pelos prints das conversas, pela ata notarial e, de forma contundente, pela confissão dos próprios apelantes em juízo. Os apelantes afirmam que as ofensas foram proferidas em “grupo fechado”, mas restou comprovado, inclusive pelo depoimento de um dos próprios querelados, que o grupo contava com centenas de membros, o que caracteriza meio que facilita a divulgação da ofensa, fazendo incidir a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal (cometer o crime na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação). As expressões utilizadas, como “vagabundo”, “deu cano na sua própria sócia” e “tomou dinheiro do povo”, não configuram mera crítica ou narrativa, mas sim a imputação de fatos concretos e ofensivos à reputação (difamação) e a emissão de conceitos pejorativos que ofendem a dignidade e o decoro (injúria), com o claro e inequívoco dolo específico de macular a honra do apelado. 7.5 A dosimetria da pena foi aplicada de forma criteriosa e em estrita observância ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal). As penas-base foram fixadas no mínimo legal, por serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Na segunda fase, reconheceu-se a atenuante da confissão, mas a pena foi corretamente mantida no mínimo legal, em aplicação da Súmula 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”). Na terceira fase, aplicou-se adequadamente a causa de aumento de 1/3 prevista no art. 141, III, do Código Penal. 7.6 Para o querelado Daniel Silva, o concurso formal de crimes (art. 70 do CP) foi corretamente reconhecido e aplicado. Por fim, o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostram-se adequados e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes. Não há, portanto, reparo a ser feito na sentença, que se revela justa e fundamentada. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 9. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 10. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A4 6230186994 [email protected] Apelação Criminal n. 6038600-59.2024.8.09.0021 Relator: Fernando Moreira Gonçalves Apelante(s): Divino Eterno Campos, Márcio Cleiton da Silva Barros, Rosa Helena Teodoro de Freitas e Daniel Silva Rodrigues Advogado: Olivio Girotto Neto Apelado(a)(s): Hallyson Hedhen Resende Paniago Origem: Juizado Especial Criminal da Comarca de Caçu Juiz(a) sentenciante: Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL). OFENSAS PROFERIDAS EM GRUPO DE WHATSAPP. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CÓDIGO HASH E DE DECADÊNCIA POR PREPARO INTEMPESTIVO AFASTADAS. PROVA DIGITAL CORROBORADA POR ATA NOTARIAL E CONFISSÃO JUDICIAL. PREPARO CONSIDERADO REQUISITO PROCESSUAL SANÁVEL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER A HONRA (ANIMUS DIFFAMANDI E INJURIANDI) EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Queixa-crime. Ajuizada por Hallyson Hedhen Resende Paniago em face de Divino Eterno Campos, Márcio Cleiton da Silva Barros, Rosa Helena Teodoro de Freitas e Daniel Silva Rodrigues. O querelante imputa aos querelados a prática dos crimes de difamação e, adicionalmente a Daniel Silva, o crime de injúria, em razão de mensagens com conteúdo ofensivo à sua honra, divulgadas em grupos do aplicativo WhatsApp nos dias 03 e 12 de outubro de 2024. As publicações imputavam ao querelante fatos desabonadores, como a prática de golpes, e o ofendiam com termos pejorativos. Pleiteou a condenação dos querelados nas sanções dos artigos 139 e 140 do Código Penal, com a causa de aumento do artigo 141, inciso III, do mesmo diploma. 2. Resposta à acusação (mov. 25). Os querelados suscitaram, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de indicação do código hash das conversas de WhatsApp, e, no mérito, a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico de ofender (animus difamandi). Requereram a rejeição da queixa-crime ou, subsidiariamente, a absolvição. 3. Audiência de instrução e julgamento – mov. 59 a 61. Inquirido o querelante, a testemunha de acusação Cristiane Bernardes e a de defesa Luiz Henrique Nunes Freitas. Em seguida, foram interrogados todos os querelados. 4. Sentença (mov. 84). O(a) magistrado(a) julgou procedente a pretensão punitiva. As preliminares foram afastadas, sob o fundamento de que a ausência do código hash foi suprida pela existência de ata notarial e pela confissão dos réus, e que o preparo intempestivo constitui mera irregularidade processual sanável. No mérito, considerou comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de difamação e injúria, destacando o dolo específico de ofender a honra do querelante. Condenou os querelados Divino, Márcio e Rosa nas penas do art. 139, c/c art. 141, III, do CP, e o querelado Daniel nas penas dos arts. 139 e 140, c/c art. 141, III, do CP, substituindo as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e fixando valor mínimo para reparação de danos. 5. Apelação criminal (mov. 95). Os apelantes sustentam, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, com base nos seguintes argumentos: (i) preliminar de inépcia da inicial, pela ausência de indicação do código hash das provas digitais, o que comprometeria sua validade e a cadeia de custódia; (ii) preliminar de decadência do direito de queixa, em razão do recolhimento das custas processuais ter ocorrido após o prazo decadencial de seis meses; e (iii) no mérito, atipicidade da conduta por ausência de dolo específico (animus difamandi), alegando que as mensagens foram genéricas e proferidas em grupo fechado, o que afastaria a intenção de ofender. 6. Parecer do Ministério Público com atuação perante a Turma Recursal – mov. 121. Nesta instância, a representante do Ministério Público, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença condenatória seja mantida em seus termos. 7. Fundamentos do reexame. 7.1 As preliminares de inépcia da inicial e de decadência não merecem prosperar. A ausência de indicação do código hash das mensagens de WhatsApp não invalida a prova nem torna a inicial inepta quando outros elementos confirmam sua autenticidade e conteúdo. 7.2 No caso, o querelante instruiu a queixa-crime com uma ata notarial lavrada em cartório (mov. 1), documento dotado de fé pública que atesta a existência e o teor das ofensas. Ademais, a sentença ressalta que os querelados, em audiência de instrução, confessaram o envio das mensagens. A confissão judicial, aliada à fé pública do ato notarial, supre a necessidade do código hash, tornando a prova robusta e a alegação de inépcia infundada. 7.3 Quanto à decadência, o argumento de que o pagamento tardio das custas processuais fulminaria o direito de queixa confunde um requisito de procedibilidade com uma condição da ação. O prazo decadencial, de natureza material, refere-se ao ajuizamento da queixa-crime, o que foi observado. O recolhimento das custas, por sua vez, é um pressuposto processual cuja ausência inicial constitui vício sanável. O juízo de origem agiu corretamente ao intimar o querelante para regularizar o preparo (mov. 32 e 35), em conformidade com o entendimento de que tal defeito não acarreta a extinção da punibilidade. 7.4 No mérito, a sentença condenatória deve ser mantida. A tese de ausência de animus difamandi e injuriandi não se sustenta diante das provas. A materialidade e a autoria delitiva estão inequivocamente demonstradas pelos prints das conversas, pela ata notarial e, de forma contundente, pela confissão dos próprios apelantes em juízo. Os apelantes afirmam que as ofensas foram proferidas em “grupo fechado”, mas restou comprovado, inclusive pelo depoimento de um dos próprios querelados, que o grupo contava com centenas de membros, o que caracteriza meio que facilita a divulgação da ofensa, fazendo incidir a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal (cometer o crime na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação). As expressões utilizadas, como “vagabundo”, “deu cano na sua própria sócia” e “tomou dinheiro do povo”, não configuram mera crítica ou narrativa, mas sim a imputação de fatos concretos e ofensivos à reputação (difamação) e a emissão de conceitos pejorativos que ofendem a dignidade e o decoro (injúria), com o claro e inequívoco dolo específico de macular a honra do apelado. 7.5 A dosimetria da pena foi aplicada de forma criteriosa e em estrita observância ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal). As penas-base foram fixadas no mínimo legal, por serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Na segunda fase, reconheceu-se a atenuante da confissão, mas a pena foi corretamente mantida no mínimo legal, em aplicação da Súmula 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”). Na terceira fase, aplicou-se adequadamente a causa de aumento de 1/3 prevista no art. 141, III, do Código Penal. 7.6 Para o querelado Daniel Silva, o concurso formal de crimes (art. 70 do CP) foi corretamente reconhecido e aplicado. Por fim, o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostram-se adequados e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes. Não há, portanto, reparo a ser feito na sentença, que se revela justa e fundamentada. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 9. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 10. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Fernando Moreira Gonçalves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Claudiney Alves de Melo e Dr. Leonardo Aprígio Chaves. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito Relator EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL). OFENSAS PROFERIDAS EM GRUPO DE WHATSAPP. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CÓDIGO HASH E DE DECADÊNCIA POR PREPARO INTEMPESTIVO AFASTADAS. PROVA DIGITAL CORROBORADA POR ATA NOTARIAL E CONFISSÃO JUDICIAL. PREPARO CONSIDERADO REQUISITO PROCESSUAL SANÁVEL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER A HONRA (ANIMUS DIFFAMANDI E INJURIANDI) EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Queixa-crime. Ajuizada por Hallyson Hedhen Resende Paniago em face de Divino Eterno Campos, Márcio Cleiton da Silva Barros, Rosa Helena Teodoro de Freitas e Daniel Silva Rodrigues. O querelante imputa aos querelados a prática dos crimes de difamação e, adicionalmente a Daniel Silva, o crime de injúria, em razão de mensagens com conteúdo ofensivo à sua honra, divulgadas em grupos do aplicativo WhatsApp nos dias 03 e 12 de outubro de 2024. As publicações imputavam ao querelante fatos desabonadores, como a prática de golpes, e o ofendiam com termos pejorativos. Pleiteou a condenação dos querelados nas sanções dos artigos 139 e 140 do Código Penal, com a causa de aumento do artigo 141, inciso III, do mesmo diploma. 2. Resposta à acusação (mov. 25). Os querelados suscitaram, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de indicação do código hash das conversas de WhatsApp, e, no mérito, a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico de ofender (animus difamandi). Requereram a rejeição da queixa-crime ou, subsidiariamente, a absolvição. 3. Audiência de instrução e julgamento – mov. 59 a 61. Inquirido o querelante, a testemunha de acusação Cristiane Bernardes e a de defesa Luiz Henrique Nunes Freitas. Em seguida, foram interrogados todos os querelados. 4. Sentença (mov. 84). O(a) magistrado(a) julgou procedente a pretensão punitiva. As preliminares foram afastadas, sob o fundamento de que a ausência do código hash foi suprida pela existência de ata notarial e pela confissão dos réus, e que o preparo intempestivo constitui mera irregularidade processual sanável. No mérito, considerou comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de difamação e injúria, destacando o dolo específico de ofender a honra do querelante. Condenou os querelados Divino, Márcio e Rosa nas penas do art. 139, c/c art. 141, III, do CP, e o querelado Daniel nas penas dos arts. 139 e 140, c/c art. 141, III, do CP, substituindo as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e fixando valor mínimo para reparação de danos. 5. Apelação criminal (mov. 95). Os apelantes sustentam, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, com base nos seguintes argumentos: (i) preliminar de inépcia da inicial, pela ausência de indicação do código hash das provas digitais, o que comprometeria sua validade e a cadeia de custódia; (ii) preliminar de decadência do direito de queixa, em razão do recolhimento das custas processuais ter ocorrido após o prazo decadencial de seis meses; e (iii) no mérito, atipicidade da conduta por ausência de dolo específico (animus difamandi), alegando que as mensagens foram genéricas e proferidas em grupo fechado, o que afastaria a intenção de ofender. 6. Parecer do Ministério Público com atuação perante a Turma Recursal – mov. 121. Nesta instância, a representante do Ministério Público, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença condenatória seja mantida em seus termos. 7. Fundamentos do reexame. 7.1 As preliminares de inépcia da inicial e de decadência não merecem prosperar. A ausência de indicação do código hash das mensagens de WhatsApp não invalida a prova nem torna a inicial inepta quando outros elementos confirmam sua autenticidade e conteúdo. 7.2 No caso, o querelante instruiu a queixa-crime com uma ata notarial lavrada em cartório (mov. 1), documento dotado de fé pública que atesta a existência e o teor das ofensas. Ademais, a sentença ressalta que os querelados, em audiência de instrução, confessaram o envio das mensagens. A confissão judicial, aliada à fé pública do ato notarial, supre a necessidade do código hash, tornando a prova robusta e a alegação de inépcia infundada. 7.3 Quanto à decadência, o argumento de que o pagamento tardio das custas processuais fulminaria o direito de queixa confunde um requisito de procedibilidade com uma condição da ação. O prazo decadencial, de natureza material, refere-se ao ajuizamento da queixa-crime, o que foi observado. O recolhimento das custas, por sua vez, é um pressuposto processual cuja ausência inicial constitui vício sanável. O juízo de origem agiu corretamente ao intimar o querelante para regularizar o preparo (mov. 32 e 35), em conformidade com o entendimento de que tal defeito não acarreta a extinção da punibilidade. 7.4 No mérito, a sentença condenatória deve ser mantida. A tese de ausência de animus difamandi e injuriandi não se sustenta diante das provas. A materialidade e a autoria delitiva estão inequivocamente demonstradas pelos prints das conversas, pela ata notarial e, de forma contundente, pela confissão dos próprios apelantes em juízo. Os apelantes afirmam que as ofensas foram proferidas em “grupo fechado”, mas restou comprovado, inclusive pelo depoimento de um dos próprios querelados, que o grupo contava com centenas de membros, o que caracteriza meio que facilita a divulgação da ofensa, fazendo incidir a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal (cometer o crime na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação). As expressões utilizadas, como “vagabundo”, “deu cano na sua própria sócia” e “tomou dinheiro do povo”, não configuram mera crítica ou narrativa, mas sim a imputação de fatos concretos e ofensivos à reputação (difamação) e a emissão de conceitos pejorativos que ofendem a dignidade e o decoro (injúria), com o claro e inequívoco dolo específico de macular a honra do apelado. 7.5 A dosimetria da pena foi aplicada de forma criteriosa e em estrita observância ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal). As penas-base foram fixadas no mínimo legal, por serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Na segunda fase, reconheceu-se a atenuante da confissão, mas a pena foi corretamente mantida no mínimo legal, em aplicação da Súmula 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”). Na terceira fase, aplicou-se adequadamente a causa de aumento de 1/3 prevista no art. 141, III, do Código Penal. 7.6 Para o querelado Daniel Silva, o concurso formal de crimes (art. 70 do CP) foi corretamente reconhecido e aplicado. Por fim, o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostram-se adequados e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes. Não há, portanto, reparo a ser feito na sentença, que se revela justa e fundamentada. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 9. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 10. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A4 6230186994 [email protected] Apelação Criminal n. 6038600-59.2024.8.09.0021 Relator: Fernando Moreira Gonçalves Apelante(s): Divino Eterno Campos, Márcio Cleiton da Silva Barros, Rosa Helena Teodoro de Freitas e Daniel Silva Rodrigues Advogado: Olivio Girotto Neto Apelado(a)(s): Hallyson Hedhen Resende Paniago Origem: Juizado Especial Criminal da Comarca de Caçu Juiz(a) sentenciante: Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL). OFENSAS PROFERIDAS EM GRUPO DE WHATSAPP. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CÓDIGO HASH E DE DECADÊNCIA POR PREPARO INTEMPESTIVO AFASTADAS. PROVA DIGITAL CORROBORADA POR ATA NOTARIAL E CONFISSÃO JUDICIAL. PREPARO CONSIDERADO REQUISITO PROCESSUAL SANÁVEL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER A HONRA (ANIMUS DIFFAMANDI E INJURIANDI) EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Queixa-crime. Ajuizada por Hallyson Hedhen Resende Paniago em face de Divino Eterno Campos, Márcio Cleiton da Silva Barros, Rosa Helena Teodoro de Freitas e Daniel Silva Rodrigues. O querelante imputa aos querelados a prática dos crimes de difamação e, adicionalmente a Daniel Silva, o crime de injúria, em razão de mensagens com conteúdo ofensivo à sua honra, divulgadas em grupos do aplicativo WhatsApp nos dias 03 e 12 de outubro de 2024. As publicações imputavam ao querelante fatos desabonadores, como a prática de golpes, e o ofendiam com termos pejorativos. Pleiteou a condenação dos querelados nas sanções dos artigos 139 e 140 do Código Penal, com a causa de aumento do artigo 141, inciso III, do mesmo diploma. 2. Resposta à acusação (mov. 25). Os querelados suscitaram, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de indicação do código hash das conversas de WhatsApp, e, no mérito, a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico de ofender (animus difamandi). Requereram a rejeição da queixa-crime ou, subsidiariamente, a absolvição. 3. Audiência de instrução e julgamento – mov. 59 a 61. Inquirido o querelante, a testemunha de acusação Cristiane Bernardes e a de defesa Luiz Henrique Nunes Freitas. Em seguida, foram interrogados todos os querelados. 4. Sentença (mov. 84). O(a) magistrado(a) julgou procedente a pretensão punitiva. As preliminares foram afastadas, sob o fundamento de que a ausência do código hash foi suprida pela existência de ata notarial e pela confissão dos réus, e que o preparo intempestivo constitui mera irregularidade processual sanável. No mérito, considerou comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de difamação e injúria, destacando o dolo específico de ofender a honra do querelante. Condenou os querelados Divino, Márcio e Rosa nas penas do art. 139, c/c art. 141, III, do CP, e o querelado Daniel nas penas dos arts. 139 e 140, c/c art. 141, III, do CP, substituindo as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e fixando valor mínimo para reparação de danos. 5. Apelação criminal (mov. 95). Os apelantes sustentam, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, com base nos seguintes argumentos: (i) preliminar de inépcia da inicial, pela ausência de indicação do código hash das provas digitais, o que comprometeria sua validade e a cadeia de custódia; (ii) preliminar de decadência do direito de queixa, em razão do recolhimento das custas processuais ter ocorrido após o prazo decadencial de seis meses; e (iii) no mérito, atipicidade da conduta por ausência de dolo específico (animus difamandi), alegando que as mensagens foram genéricas e proferidas em grupo fechado, o que afastaria a intenção de ofender. 6. Parecer do Ministério Público com atuação perante a Turma Recursal – mov. 121. Nesta instância, a representante do Ministério Público, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença condenatória seja mantida em seus termos. 7. Fundamentos do reexame. 7.1 As preliminares de inépcia da inicial e de decadência não merecem prosperar. A ausência de indicação do código hash das mensagens de WhatsApp não invalida a prova nem torna a inicial inepta quando outros elementos confirmam sua autenticidade e conteúdo. 7.2 No caso, o querelante instruiu a queixa-crime com uma ata notarial lavrada em cartório (mov. 1), documento dotado de fé pública que atesta a existência e o teor das ofensas. Ademais, a sentença ressalta que os querelados, em audiência de instrução, confessaram o envio das mensagens. A confissão judicial, aliada à fé pública do ato notarial, supre a necessidade do código hash, tornando a prova robusta e a alegação de inépcia infundada. 7.3 Quanto à decadência, o argumento de que o pagamento tardio das custas processuais fulminaria o direito de queixa confunde um requisito de procedibilidade com uma condição da ação. O prazo decadencial, de natureza material, refere-se ao ajuizamento da queixa-crime, o que foi observado. O recolhimento das custas, por sua vez, é um pressuposto processual cuja ausência inicial constitui vício sanável. O juízo de origem agiu corretamente ao intimar o querelante para regularizar o preparo (mov. 32 e 35), em conformidade com o entendimento de que tal defeito não acarreta a extinção da punibilidade. 7.4 No mérito, a sentença condenatória deve ser mantida. A tese de ausência de animus difamandi e injuriandi não se sustenta diante das provas. A materialidade e a autoria delitiva estão inequivocamente demonstradas pelos prints das conversas, pela ata notarial e, de forma contundente, pela confissão dos próprios apelantes em juízo. Os apelantes afirmam que as ofensas foram proferidas em “grupo fechado”, mas restou comprovado, inclusive pelo depoimento de um dos próprios querelados, que o grupo contava com centenas de membros, o que caracteriza meio que facilita a divulgação da ofensa, fazendo incidir a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal (cometer o crime na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação). As expressões utilizadas, como “vagabundo”, “deu cano na sua própria sócia” e “tomou dinheiro do povo”, não configuram mera crítica ou narrativa, mas sim a imputação de fatos concretos e ofensivos à reputação (difamação) e a emissão de conceitos pejorativos que ofendem a dignidade e o decoro (injúria), com o claro e inequívoco dolo específico de macular a honra do apelado. 7.5 A dosimetria da pena foi aplicada de forma criteriosa e em estrita observância ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal). As penas-base foram fixadas no mínimo legal, por serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Na segunda fase, reconheceu-se a atenuante da confissão, mas a pena foi corretamente mantida no mínimo legal, em aplicação da Súmula 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”). Na terceira fase, aplicou-se adequadamente a causa de aumento de 1/3 prevista no art. 141, III, do Código Penal. 7.6 Para o querelado Daniel Silva, o concurso formal de crimes (art. 70 do CP) foi corretamente reconhecido e aplicado. Por fim, o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostram-se adequados e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes. Não há, portanto, reparo a ser feito na sentença, que se revela justa e fundamentada. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 9. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 10. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Fernando Moreira Gonçalves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Claudiney Alves de Melo e Dr. Leonardo Aprígio Chaves. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito Relator EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL). OFENSAS PROFERIDAS EM GRUPO DE WHATSAPP. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CÓDIGO HASH E DE DECADÊNCIA POR PREPARO INTEMPESTIVO AFASTADAS. PROVA DIGITAL CORROBORADA POR ATA NOTARIAL E CONFISSÃO JUDICIAL. PREPARO CONSIDERADO REQUISITO PROCESSUAL SANÁVEL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER A HONRA (ANIMUS DIFFAMANDI E INJURIANDI) EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Queixa-crime. Ajuizada por Hallyson Hedhen Resende Paniago em face de Divino Eterno Campos, Márcio Cleiton da Silva Barros, Rosa Helena Teodoro de Freitas e Daniel Silva Rodrigues. O querelante imputa aos querelados a prática dos crimes de difamação e, adicionalmente a Daniel Silva, o crime de injúria, em razão de mensagens com conteúdo ofensivo à sua honra, divulgadas em grupos do aplicativo WhatsApp nos dias 03 e 12 de outubro de 2024. As publicações imputavam ao querelante fatos desabonadores, como a prática de golpes, e o ofendiam com termos pejorativos. Pleiteou a condenação dos querelados nas sanções dos artigos 139 e 140 do Código Penal, com a causa de aumento do artigo 141, inciso III, do mesmo diploma. 2. Resposta à acusação (mov. 25). Os querelados suscitaram, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de indicação do código hash das conversas de WhatsApp, e, no mérito, a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico de ofender (animus difamandi). Requereram a rejeição da queixa-crime ou, subsidiariamente, a absolvição. 3. Audiência de instrução e julgamento – mov. 59 a 61. Inquirido o querelante, a testemunha de acusação Cristiane Bernardes e a de defesa Luiz Henrique Nunes Freitas. Em seguida, foram interrogados todos os querelados. 4. Sentença (mov. 84). O(a) magistrado(a) julgou procedente a pretensão punitiva. As preliminares foram afastadas, sob o fundamento de que a ausência do código hash foi suprida pela existência de ata notarial e pela confissão dos réus, e que o preparo intempestivo constitui mera irregularidade processual sanável. No mérito, considerou comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de difamação e injúria, destacando o dolo específico de ofender a honra do querelante. Condenou os querelados Divino, Márcio e Rosa nas penas do art. 139, c/c art. 141, III, do CP, e o querelado Daniel nas penas dos arts. 139 e 140, c/c art. 141, III, do CP, substituindo as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e fixando valor mínimo para reparação de danos. 5. Apelação criminal (mov. 95). Os apelantes sustentam, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, com base nos seguintes argumentos: (i) preliminar de inépcia da inicial, pela ausência de indicação do código hash das provas digitais, o que comprometeria sua validade e a cadeia de custódia; (ii) preliminar de decadência do direito de queixa, em razão do recolhimento das custas processuais ter ocorrido após o prazo decadencial de seis meses; e (iii) no mérito, atipicidade da conduta por ausência de dolo específico (animus difamandi), alegando que as mensagens foram genéricas e proferidas em grupo fechado, o que afastaria a intenção de ofender. 6. Parecer do Ministério Público com atuação perante a Turma Recursal – mov. 121. Nesta instância, a representante do Ministério Público, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença condenatória seja mantida em seus termos. 7. Fundamentos do reexame. 7.1 As preliminares de inépcia da inicial e de decadência não merecem prosperar. A ausência de indicação do código hash das mensagens de WhatsApp não invalida a prova nem torna a inicial inepta quando outros elementos confirmam sua autenticidade e conteúdo. 7.2 No caso, o querelante instruiu a queixa-crime com uma ata notarial lavrada em cartório (mov. 1), documento dotado de fé pública que atesta a existência e o teor das ofensas. Ademais, a sentença ressalta que os querelados, em audiência de instrução, confessaram o envio das mensagens. A confissão judicial, aliada à fé pública do ato notarial, supre a necessidade do código hash, tornando a prova robusta e a alegação de inépcia infundada. 7.3 Quanto à decadência, o argumento de que o pagamento tardio das custas processuais fulminaria o direito de queixa confunde um requisito de procedibilidade com uma condição da ação. O prazo decadencial, de natureza material, refere-se ao ajuizamento da queixa-crime, o que foi observado. O recolhimento das custas, por sua vez, é um pressuposto processual cuja ausência inicial constitui vício sanável. O juízo de origem agiu corretamente ao intimar o querelante para regularizar o preparo (mov. 32 e 35), em conformidade com o entendimento de que tal defeito não acarreta a extinção da punibilidade. 7.4 No mérito, a sentença condenatória deve ser mantida. A tese de ausência de animus difamandi e injuriandi não se sustenta diante das provas. A materialidade e a autoria delitiva estão inequivocamente demonstradas pelos prints das conversas, pela ata notarial e, de forma contundente, pela confissão dos próprios apelantes em juízo. Os apelantes afirmam que as ofensas foram proferidas em “grupo fechado”, mas restou comprovado, inclusive pelo depoimento de um dos próprios querelados, que o grupo contava com centenas de membros, o que caracteriza meio que facilita a divulgação da ofensa, fazendo incidir a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal (cometer o crime na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação). As expressões utilizadas, como “vagabundo”, “deu cano na sua própria sócia” e “tomou dinheiro do povo”, não configuram mera crítica ou narrativa, mas sim a imputação de fatos concretos e ofensivos à reputação (difamação) e a emissão de conceitos pejorativos que ofendem a dignidade e o decoro (injúria), com o claro e inequívoco dolo específico de macular a honra do apelado. 7.5 A dosimetria da pena foi aplicada de forma criteriosa e em estrita observância ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal). As penas-base foram fixadas no mínimo legal, por serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Na segunda fase, reconheceu-se a atenuante da confissão, mas a pena foi corretamente mantida no mínimo legal, em aplicação da Súmula 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”). Na terceira fase, aplicou-se adequadamente a causa de aumento de 1/3 prevista no art. 141, III, do Código Penal. 7.6 Para o querelado Daniel Silva, o concurso formal de crimes (art. 70 do CP) foi corretamente reconhecido e aplicado. Por fim, o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostram-se adequados e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes. Não há, portanto, reparo a ser feito na sentença, que se revela justa e fundamentada. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 9. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 10. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A4 6230186994 [email protected] Apelação Criminal n. 6038600-59.2024.8.09.0021 Relator: Fernando Moreira Gonçalves Apelante(s): Divino Eterno Campos, Márcio Cleiton da Silva Barros, Rosa Helena Teodoro de Freitas e Daniel Silva Rodrigues Advogado: Olivio Girotto Neto Apelado(a)(s): Hallyson Hedhen Resende Paniago Origem: Juizado Especial Criminal da Comarca de Caçu Juiz(a) sentenciante: Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL). OFENSAS PROFERIDAS EM GRUPO DE WHATSAPP. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CÓDIGO HASH E DE DECADÊNCIA POR PREPARO INTEMPESTIVO AFASTADAS. PROVA DIGITAL CORROBORADA POR ATA NOTARIAL E CONFISSÃO JUDICIAL. PREPARO CONSIDERADO REQUISITO PROCESSUAL SANÁVEL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER A HONRA (ANIMUS DIFFAMANDI E INJURIANDI) EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Queixa-crime. Ajuizada por Hallyson Hedhen Resende Paniago em face de Divino Eterno Campos, Márcio Cleiton da Silva Barros, Rosa Helena Teodoro de Freitas e Daniel Silva Rodrigues. O querelante imputa aos querelados a prática dos crimes de difamação e, adicionalmente a Daniel Silva, o crime de injúria, em razão de mensagens com conteúdo ofensivo à sua honra, divulgadas em grupos do aplicativo WhatsApp nos dias 03 e 12 de outubro de 2024. As publicações imputavam ao querelante fatos desabonadores, como a prática de golpes, e o ofendiam com termos pejorativos. Pleiteou a condenação dos querelados nas sanções dos artigos 139 e 140 do Código Penal, com a causa de aumento do artigo 141, inciso III, do mesmo diploma. 2. Resposta à acusação (mov. 25). Os querelados suscitaram, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de indicação do código hash das conversas de WhatsApp, e, no mérito, a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico de ofender (animus difamandi). Requereram a rejeição da queixa-crime ou, subsidiariamente, a absolvição. 3. Audiência de instrução e julgamento – mov. 59 a 61. Inquirido o querelante, a testemunha de acusação Cristiane Bernardes e a de defesa Luiz Henrique Nunes Freitas. Em seguida, foram interrogados todos os querelados. 4. Sentença (mov. 84). O(a) magistrado(a) julgou procedente a pretensão punitiva. As preliminares foram afastadas, sob o fundamento de que a ausência do código hash foi suprida pela existência de ata notarial e pela confissão dos réus, e que o preparo intempestivo constitui mera irregularidade processual sanável. No mérito, considerou comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de difamação e injúria, destacando o dolo específico de ofender a honra do querelante. Condenou os querelados Divino, Márcio e Rosa nas penas do art. 139, c/c art. 141, III, do CP, e o querelado Daniel nas penas dos arts. 139 e 140, c/c art. 141, III, do CP, substituindo as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e fixando valor mínimo para reparação de danos. 5. Apelação criminal (mov. 95). Os apelantes sustentam, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, com base nos seguintes argumentos: (i) preliminar de inépcia da inicial, pela ausência de indicação do código hash das provas digitais, o que comprometeria sua validade e a cadeia de custódia; (ii) preliminar de decadência do direito de queixa, em razão do recolhimento das custas processuais ter ocorrido após o prazo decadencial de seis meses; e (iii) no mérito, atipicidade da conduta por ausência de dolo específico (animus difamandi), alegando que as mensagens foram genéricas e proferidas em grupo fechado, o que afastaria a intenção de ofender. 6. Parecer do Ministério Público com atuação perante a Turma Recursal – mov. 121. Nesta instância, a representante do Ministério Público, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença condenatória seja mantida em seus termos. 7. Fundamentos do reexame. 7.1 As preliminares de inépcia da inicial e de decadência não merecem prosperar. A ausência de indicação do código hash das mensagens de WhatsApp não invalida a prova nem torna a inicial inepta quando outros elementos confirmam sua autenticidade e conteúdo. 7.2 No caso, o querelante instruiu a queixa-crime com uma ata notarial lavrada em cartório (mov. 1), documento dotado de fé pública que atesta a existência e o teor das ofensas. Ademais, a sentença ressalta que os querelados, em audiência de instrução, confessaram o envio das mensagens. A confissão judicial, aliada à fé pública do ato notarial, supre a necessidade do código hash, tornando a prova robusta e a alegação de inépcia infundada. 7.3 Quanto à decadência, o argumento de que o pagamento tardio das custas processuais fulminaria o direito de queixa confunde um requisito de procedibilidade com uma condição da ação. O prazo decadencial, de natureza material, refere-se ao ajuizamento da queixa-crime, o que foi observado. O recolhimento das custas, por sua vez, é um pressuposto processual cuja ausência inicial constitui vício sanável. O juízo de origem agiu corretamente ao intimar o querelante para regularizar o preparo (mov. 32 e 35), em conformidade com o entendimento de que tal defeito não acarreta a extinção da punibilidade. 7.4 No mérito, a sentença condenatória deve ser mantida. A tese de ausência de animus difamandi e injuriandi não se sustenta diante das provas. A materialidade e a autoria delitiva estão inequivocamente demonstradas pelos prints das conversas, pela ata notarial e, de forma contundente, pela confissão dos próprios apelantes em juízo. Os apelantes afirmam que as ofensas foram proferidas em “grupo fechado”, mas restou comprovado, inclusive pelo depoimento de um dos próprios querelados, que o grupo contava com centenas de membros, o que caracteriza meio que facilita a divulgação da ofensa, fazendo incidir a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal (cometer o crime na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação). As expressões utilizadas, como “vagabundo”, “deu cano na sua própria sócia” e “tomou dinheiro do povo”, não configuram mera crítica ou narrativa, mas sim a imputação de fatos concretos e ofensivos à reputação (difamação) e a emissão de conceitos pejorativos que ofendem a dignidade e o decoro (injúria), com o claro e inequívoco dolo específico de macular a honra do apelado. 7.5 A dosimetria da pena foi aplicada de forma criteriosa e em estrita observância ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal). As penas-base foram fixadas no mínimo legal, por serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Na segunda fase, reconheceu-se a atenuante da confissão, mas a pena foi corretamente mantida no mínimo legal, em aplicação da Súmula 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”). Na terceira fase, aplicou-se adequadamente a causa de aumento de 1/3 prevista no art. 141, III, do Código Penal. 7.6 Para o querelado Daniel Silva, o concurso formal de crimes (art. 70 do CP) foi corretamente reconhecido e aplicado. Por fim, o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostram-se adequados e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes. Não há, portanto, reparo a ser feito na sentença, que se revela justa e fundamentada. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 9. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 10. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Fernando Moreira Gonçalves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Claudiney Alves de Melo e Dr. Leonardo Aprígio Chaves. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito Relator EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL). OFENSAS PROFERIDAS EM GRUPO DE WHATSAPP. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CÓDIGO HASH E DE DECADÊNCIA POR PREPARO INTEMPESTIVO AFASTADAS. PROVA DIGITAL CORROBORADA POR ATA NOTARIAL E CONFISSÃO JUDICIAL. PREPARO CONSIDERADO REQUISITO PROCESSUAL SANÁVEL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER A HONRA (ANIMUS DIFFAMANDI E INJURIANDI) EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Queixa-crime. Ajuizada por Hallyson Hedhen Resende Paniago em face de Divino Eterno Campos, Márcio Cleiton da Silva Barros, Rosa Helena Teodoro de Freitas e Daniel Silva Rodrigues. O querelante imputa aos querelados a prática dos crimes de difamação e, adicionalmente a Daniel Silva, o crime de injúria, em razão de mensagens com conteúdo ofensivo à sua honra, divulgadas em grupos do aplicativo WhatsApp nos dias 03 e 12 de outubro de 2024. As publicações imputavam ao querelante fatos desabonadores, como a prática de golpes, e o ofendiam com termos pejorativos. Pleiteou a condenação dos querelados nas sanções dos artigos 139 e 140 do Código Penal, com a causa de aumento do artigo 141, inciso III, do mesmo diploma. 2. Resposta à acusação (mov. 25). Os querelados suscitaram, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de indicação do código hash das conversas de WhatsApp, e, no mérito, a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico de ofender (animus difamandi). Requereram a rejeição da queixa-crime ou, subsidiariamente, a absolvição. 3. Audiência de instrução e julgamento – mov. 59 a 61. Inquirido o querelante, a testemunha de acusação Cristiane Bernardes e a de defesa Luiz Henrique Nunes Freitas. Em seguida, foram interrogados todos os querelados. 4. Sentença (mov. 84). O(a) magistrado(a) julgou procedente a pretensão punitiva. As preliminares foram afastadas, sob o fundamento de que a ausência do código hash foi suprida pela existência de ata notarial e pela confissão dos réus, e que o preparo intempestivo constitui mera irregularidade processual sanável. No mérito, considerou comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de difamação e injúria, destacando o dolo específico de ofender a honra do querelante. Condenou os querelados Divino, Márcio e Rosa nas penas do art. 139, c/c art. 141, III, do CP, e o querelado Daniel nas penas dos arts. 139 e 140, c/c art. 141, III, do CP, substituindo as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e fixando valor mínimo para reparação de danos. 5. Apelação criminal (mov. 95). Os apelantes sustentam, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, com base nos seguintes argumentos: (i) preliminar de inépcia da inicial, pela ausência de indicação do código hash das provas digitais, o que comprometeria sua validade e a cadeia de custódia; (ii) preliminar de decadência do direito de queixa, em razão do recolhimento das custas processuais ter ocorrido após o prazo decadencial de seis meses; e (iii) no mérito, atipicidade da conduta por ausência de dolo específico (animus difamandi), alegando que as mensagens foram genéricas e proferidas em grupo fechado, o que afastaria a intenção de ofender. 6. Parecer do Ministério Público com atuação perante a Turma Recursal – mov. 121. Nesta instância, a representante do Ministério Público, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença condenatória seja mantida em seus termos. 7. Fundamentos do reexame. 7.1 As preliminares de inépcia da inicial e de decadência não merecem prosperar. A ausência de indicação do código hash das mensagens de WhatsApp não invalida a prova nem torna a inicial inepta quando outros elementos confirmam sua autenticidade e conteúdo. 7.2 No caso, o querelante instruiu a queixa-crime com uma ata notarial lavrada em cartório (mov. 1), documento dotado de fé pública que atesta a existência e o teor das ofensas. Ademais, a sentença ressalta que os querelados, em audiência de instrução, confessaram o envio das mensagens. A confissão judicial, aliada à fé pública do ato notarial, supre a necessidade do código hash, tornando a prova robusta e a alegação de inépcia infundada. 7.3 Quanto à decadência, o argumento de que o pagamento tardio das custas processuais fulminaria o direito de queixa confunde um requisito de procedibilidade com uma condição da ação. O prazo decadencial, de natureza material, refere-se ao ajuizamento da queixa-crime, o que foi observado. O recolhimento das custas, por sua vez, é um pressuposto processual cuja ausência inicial constitui vício sanável. O juízo de origem agiu corretamente ao intimar o querelante para regularizar o preparo (mov. 32 e 35), em conformidade com o entendimento de que tal defeito não acarreta a extinção da punibilidade. 7.4 No mérito, a sentença condenatória deve ser mantida. A tese de ausência de animus difamandi e injuriandi não se sustenta diante das provas. A materialidade e a autoria delitiva estão inequivocamente demonstradas pelos prints das conversas, pela ata notarial e, de forma contundente, pela confissão dos próprios apelantes em juízo. Os apelantes afirmam que as ofensas foram proferidas em “grupo fechado”, mas restou comprovado, inclusive pelo depoimento de um dos próprios querelados, que o grupo contava com centenas de membros, o que caracteriza meio que facilita a divulgação da ofensa, fazendo incidir a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal (cometer o crime na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação). As expressões utilizadas, como “vagabundo”, “deu cano na sua própria sócia” e “tomou dinheiro do povo”, não configuram mera crítica ou narrativa, mas sim a imputação de fatos concretos e ofensivos à reputação (difamação) e a emissão de conceitos pejorativos que ofendem a dignidade e o decoro (injúria), com o claro e inequívoco dolo específico de macular a honra do apelado. 7.5 A dosimetria da pena foi aplicada de forma criteriosa e em estrita observância ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal). As penas-base foram fixadas no mínimo legal, por serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Na segunda fase, reconheceu-se a atenuante da confissão, mas a pena foi corretamente mantida no mínimo legal, em aplicação da Súmula 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”). Na terceira fase, aplicou-se adequadamente a causa de aumento de 1/3 prevista no art. 141, III, do Código Penal. 7.6 Para o querelado Daniel Silva, o concurso formal de crimes (art. 70 do CP) foi corretamente reconhecido e aplicado. Por fim, o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostram-se adequados e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes. Não há, portanto, reparo a ser feito na sentença, que se revela justa e fundamentada. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 9. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 10. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A4 6230186994 [email protected] Apelação Criminal n. 6038600-59.2024.8.09.0021 Relator: Fernando Moreira Gonçalves Apelante(s): Divino Eterno Campos, Márcio Cleiton da Silva Barros, Rosa Helena Teodoro de Freitas e Daniel Silva Rodrigues Advogado: Olivio Girotto Neto Apelado(a)(s): Hallyson Hedhen Resende Paniago Origem: Juizado Especial Criminal da Comarca de Caçu Juiz(a) sentenciante: Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL). OFENSAS PROFERIDAS EM GRUPO DE WHATSAPP. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CÓDIGO HASH E DE DECADÊNCIA POR PREPARO INTEMPESTIVO AFASTADAS. PROVA DIGITAL CORROBORADA POR ATA NOTARIAL E CONFISSÃO JUDICIAL. PREPARO CONSIDERADO REQUISITO PROCESSUAL SANÁVEL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER A HONRA (ANIMUS DIFFAMANDI E INJURIANDI) EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Queixa-crime. Ajuizada por Hallyson Hedhen Resende Paniago em face de Divino Eterno Campos, Márcio Cleiton da Silva Barros, Rosa Helena Teodoro de Freitas e Daniel Silva Rodrigues. O querelante imputa aos querelados a prática dos crimes de difamação e, adicionalmente a Daniel Silva, o crime de injúria, em razão de mensagens com conteúdo ofensivo à sua honra, divulgadas em grupos do aplicativo WhatsApp nos dias 03 e 12 de outubro de 2024. As publicações imputavam ao querelante fatos desabonadores, como a prática de golpes, e o ofendiam com termos pejorativos. Pleiteou a condenação dos querelados nas sanções dos artigos 139 e 140 do Código Penal, com a causa de aumento do artigo 141, inciso III, do mesmo diploma. 2. Resposta à acusação (mov. 25). Os querelados suscitaram, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de indicação do código hash das conversas de WhatsApp, e, no mérito, a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico de ofender (animus difamandi). Requereram a rejeição da queixa-crime ou, subsidiariamente, a absolvição. 3. Audiência de instrução e julgamento – mov. 59 a 61. Inquirido o querelante, a testemunha de acusação Cristiane Bernardes e a de defesa Luiz Henrique Nunes Freitas. Em seguida, foram interrogados todos os querelados. 4. Sentença (mov. 84). O(a) magistrado(a) julgou procedente a pretensão punitiva. As preliminares foram afastadas, sob o fundamento de que a ausência do código hash foi suprida pela existência de ata notarial e pela confissão dos réus, e que o preparo intempestivo constitui mera irregularidade processual sanável. No mérito, considerou comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de difamação e injúria, destacando o dolo específico de ofender a honra do querelante. Condenou os querelados Divino, Márcio e Rosa nas penas do art. 139, c/c art. 141, III, do CP, e o querelado Daniel nas penas dos arts. 139 e 140, c/c art. 141, III, do CP, substituindo as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e fixando valor mínimo para reparação de danos. 5. Apelação criminal (mov. 95). Os apelantes sustentam, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, com base nos seguintes argumentos: (i) preliminar de inépcia da inicial, pela ausência de indicação do código hash das provas digitais, o que comprometeria sua validade e a cadeia de custódia; (ii) preliminar de decadência do direito de queixa, em razão do recolhimento das custas processuais ter ocorrido após o prazo decadencial de seis meses; e (iii) no mérito, atipicidade da conduta por ausência de dolo específico (animus difamandi), alegando que as mensagens foram genéricas e proferidas em grupo fechado, o que afastaria a intenção de ofender. 6. Parecer do Ministério Público com atuação perante a Turma Recursal – mov. 121. Nesta instância, a representante do Ministério Público, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença condenatória seja mantida em seus termos. 7. Fundamentos do reexame. 7.1 As preliminares de inépcia da inicial e de decadência não merecem prosperar. A ausência de indicação do código hash das mensagens de WhatsApp não invalida a prova nem torna a inicial inepta quando outros elementos confirmam sua autenticidade e conteúdo. 7.2 No caso, o querelante instruiu a queixa-crime com uma ata notarial lavrada em cartório (mov. 1), documento dotado de fé pública que atesta a existência e o teor das ofensas. Ademais, a sentença ressalta que os querelados, em audiência de instrução, confessaram o envio das mensagens. A confissão judicial, aliada à fé pública do ato notarial, supre a necessidade do código hash, tornando a prova robusta e a alegação de inépcia infundada. 7.3 Quanto à decadência, o argumento de que o pagamento tardio das custas processuais fulminaria o direito de queixa confunde um requisito de procedibilidade com uma condição da ação. O prazo decadencial, de natureza material, refere-se ao ajuizamento da queixa-crime, o que foi observado. O recolhimento das custas, por sua vez, é um pressuposto processual cuja ausência inicial constitui vício sanável. O juízo de origem agiu corretamente ao intimar o querelante para regularizar o preparo (mov. 32 e 35), em conformidade com o entendimento de que tal defeito não acarreta a extinção da punibilidade. 7.4 No mérito, a sentença condenatória deve ser mantida. A tese de ausência de animus difamandi e injuriandi não se sustenta diante das provas. A materialidade e a autoria delitiva estão inequivocamente demonstradas pelos prints das conversas, pela ata notarial e, de forma contundente, pela confissão dos próprios apelantes em juízo. Os apelantes afirmam que as ofensas foram proferidas em “grupo fechado”, mas restou comprovado, inclusive pelo depoimento de um dos próprios querelados, que o grupo contava com centenas de membros, o que caracteriza meio que facilita a divulgação da ofensa, fazendo incidir a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal (cometer o crime na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação). As expressões utilizadas, como “vagabundo”, “deu cano na sua própria sócia” e “tomou dinheiro do povo”, não configuram mera crítica ou narrativa, mas sim a imputação de fatos concretos e ofensivos à reputação (difamação) e a emissão de conceitos pejorativos que ofendem a dignidade e o decoro (injúria), com o claro e inequívoco dolo específico de macular a honra do apelado. 7.5 A dosimetria da pena foi aplicada de forma criteriosa e em estrita observância ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal). As penas-base foram fixadas no mínimo legal, por serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Na segunda fase, reconheceu-se a atenuante da confissão, mas a pena foi corretamente mantida no mínimo legal, em aplicação da Súmula 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”). Na terceira fase, aplicou-se adequadamente a causa de aumento de 1/3 prevista no art. 141, III, do Código Penal. 7.6 Para o querelado Daniel Silva, o concurso formal de crimes (art. 70 do CP) foi corretamente reconhecido e aplicado. Por fim, o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostram-se adequados e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes. Não há, portanto, reparo a ser feito na sentença, que se revela justa e fundamentada. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 9. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 10. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Fernando Moreira Gonçalves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Claudiney Alves de Melo e Dr. Leonardo Aprígio Chaves. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito Relator EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL). OFENSAS PROFERIDAS EM GRUPO DE WHATSAPP. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CÓDIGO HASH E DE DECADÊNCIA POR PREPARO INTEMPESTIVO AFASTADAS. PROVA DIGITAL CORROBORADA POR ATA NOTARIAL E CONFISSÃO JUDICIAL. PREPARO CONSIDERADO REQUISITO PROCESSUAL SANÁVEL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER A HONRA (ANIMUS DIFFAMANDI E INJURIANDI) EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Queixa-crime. Ajuizada por Hallyson Hedhen Resende Paniago em face de Divino Eterno Campos, Márcio Cleiton da Silva Barros, Rosa Helena Teodoro de Freitas e Daniel Silva Rodrigues. O querelante imputa aos querelados a prática dos crimes de difamação e, adicionalmente a Daniel Silva, o crime de injúria, em razão de mensagens com conteúdo ofensivo à sua honra, divulgadas em grupos do aplicativo WhatsApp nos dias 03 e 12 de outubro de 2024. As publicações imputavam ao querelante fatos desabonadores, como a prática de golpes, e o ofendiam com termos pejorativos. Pleiteou a condenação dos querelados nas sanções dos artigos 139 e 140 do Código Penal, com a causa de aumento do artigo 141, inciso III, do mesmo diploma. 2. Resposta à acusação (mov. 25). Os querelados suscitaram, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de indicação do código hash das conversas de WhatsApp, e, no mérito, a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico de ofender (animus difamandi). Requereram a rejeição da queixa-crime ou, subsidiariamente, a absolvição. 3. Audiência de instrução e julgamento – mov. 59 a 61. Inquirido o querelante, a testemunha de acusação Cristiane Bernardes e a de defesa Luiz Henrique Nunes Freitas. Em seguida, foram interrogados todos os querelados. 4. Sentença (mov. 84). O(a) magistrado(a) julgou procedente a pretensão punitiva. As preliminares foram afastadas, sob o fundamento de que a ausência do código hash foi suprida pela existência de ata notarial e pela confissão dos réus, e que o preparo intempestivo constitui mera irregularidade processual sanável. No mérito, considerou comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de difamação e injúria, destacando o dolo específico de ofender a honra do querelante. Condenou os querelados Divino, Márcio e Rosa nas penas do art. 139, c/c art. 141, III, do CP, e o querelado Daniel nas penas dos arts. 139 e 140, c/c art. 141, III, do CP, substituindo as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e fixando valor mínimo para reparação de danos. 5. Apelação criminal (mov. 95). Os apelantes sustentam, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, com base nos seguintes argumentos: (i) preliminar de inépcia da inicial, pela ausência de indicação do código hash das provas digitais, o que comprometeria sua validade e a cadeia de custódia; (ii) preliminar de decadência do direito de queixa, em razão do recolhimento das custas processuais ter ocorrido após o prazo decadencial de seis meses; e (iii) no mérito, atipicidade da conduta por ausência de dolo específico (animus difamandi), alegando que as mensagens foram genéricas e proferidas em grupo fechado, o que afastaria a intenção de ofender. 6. Parecer do Ministério Público com atuação perante a Turma Recursal – mov. 121. Nesta instância, a representante do Ministério Público, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença condenatória seja mantida em seus termos. 7. Fundamentos do reexame. 7.1 As preliminares de inépcia da inicial e de decadência não merecem prosperar. A ausência de indicação do código hash das mensagens de WhatsApp não invalida a prova nem torna a inicial inepta quando outros elementos confirmam sua autenticidade e conteúdo. 7.2 No caso, o querelante instruiu a queixa-crime com uma ata notarial lavrada em cartório (mov. 1), documento dotado de fé pública que atesta a existência e o teor das ofensas. Ademais, a sentença ressalta que os querelados, em audiência de instrução, confessaram o envio das mensagens. A confissão judicial, aliada à fé pública do ato notarial, supre a necessidade do código hash, tornando a prova robusta e a alegação de inépcia infundada. 7.3 Quanto à decadência, o argumento de que o pagamento tardio das custas processuais fulminaria o direito de queixa confunde um requisito de procedibilidade com uma condição da ação. O prazo decadencial, de natureza material, refere-se ao ajuizamento da queixa-crime, o que foi observado. O recolhimento das custas, por sua vez, é um pressuposto processual cuja ausência inicial constitui vício sanável. O juízo de origem agiu corretamente ao intimar o querelante para regularizar o preparo (mov. 32 e 35), em conformidade com o entendimento de que tal defeito não acarreta a extinção da punibilidade. 7.4 No mérito, a sentença condenatória deve ser mantida. A tese de ausência de animus difamandi e injuriandi não se sustenta diante das provas. A materialidade e a autoria delitiva estão inequivocamente demonstradas pelos prints das conversas, pela ata notarial e, de forma contundente, pela confissão dos próprios apelantes em juízo. Os apelantes afirmam que as ofensas foram proferidas em “grupo fechado”, mas restou comprovado, inclusive pelo depoimento de um dos próprios querelados, que o grupo contava com centenas de membros, o que caracteriza meio que facilita a divulgação da ofensa, fazendo incidir a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal (cometer o crime na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação). As expressões utilizadas, como “vagabundo”, “deu cano na sua própria sócia” e “tomou dinheiro do povo”, não configuram mera crítica ou narrativa, mas sim a imputação de fatos concretos e ofensivos à reputação (difamação) e a emissão de conceitos pejorativos que ofendem a dignidade e o decoro (injúria), com o claro e inequívoco dolo específico de macular a honra do apelado. 7.5 A dosimetria da pena foi aplicada de forma criteriosa e em estrita observância ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal). As penas-base foram fixadas no mínimo legal, por serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Na segunda fase, reconheceu-se a atenuante da confissão, mas a pena foi corretamente mantida no mínimo legal, em aplicação da Súmula 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”). Na terceira fase, aplicou-se adequadamente a causa de aumento de 1/3 prevista no art. 141, III, do Código Penal. 7.6 Para o querelado Daniel Silva, o concurso formal de crimes (art. 70 do CP) foi corretamente reconhecido e aplicado. Por fim, o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostram-se adequados e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes. Não há, portanto, reparo a ser feito na sentença, que se revela justa e fundamentada. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 9. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 10. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
05/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
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02/03/2026, 00:00
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02/03/2026, 00:00
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02/03/2026, 00:00
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02/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Gabinete do Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves [email protected] | (62) 3018-6994 Autos nº 6038600-59.2024.8.09.0021 DESPACHO Verifica-se que a intimação para apresentar contrarrazões não foi expedida. Assim, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). Ademais, redesigno o julgamento dos autos para a próxima SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 02 DE MARÇO de 2026 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA – SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso(a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (Sala de Sessão nº 01 – 2º andar do Complexo dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia/GO) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6577 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas, no Complexo dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@1aturmarecursaltjgo436/featured), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito Relator
23/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Gabinete do Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves [email protected] | (62) 3018-6994 Autos nº 6038600-59.2024.8.09.0021 DESPACHO Verifica-se que a intimação para apresentar contrarrazões não foi expedida. Assim, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). Ademais, redesigno o julgamento dos autos para a próxima SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 02 DE MARÇO de 2026 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA – SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso(a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (Sala de Sessão nº 01 – 2º andar do Complexo dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia/GO) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6577 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas, no Complexo dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@1aturmarecursaltjgo436/featured), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito Relator
22/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Gabinete do Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves [email protected] | (62) 3018-6994 Autos nº 6038600-59.2024.8.09.0021 DESPACHO Verifica-se que a intimação para apresentar contrarrazões não foi expedida. Assim, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). Ademais, redesigno o julgamento dos autos para a próxima SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 02 DE MARÇO de 2026 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA – SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso(a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (Sala de Sessão nº 01 – 2º andar do Complexo dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia/GO) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6577 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas, no Complexo dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@1aturmarecursaltjgo436/featured), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito Relator
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Gabinete do Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves [email protected] | (62) 3018-6994 Autos nº 6038600-59.2024.8.09.0021 DESPACHO Verifica-se que a intimação para apresentar contrarrazões não foi expedida. Assim, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). Ademais, redesigno o julgamento dos autos para a próxima SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 02 DE MARÇO de 2026 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA – SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso(a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (Sala de Sessão nº 01 – 2º andar do Complexo dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia/GO) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6577 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas, no Complexo dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@1aturmarecursaltjgo436/featured), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito Relator
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Gabinete do Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves [email protected] | (62) 3018-6994 - A4 Autos nº 6038600-59.2024.8.09.0021 DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 09 de fevereiro de 2026 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso(a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (Sala de Sessão nº 01 – 2º andar do Complexo dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia/GO) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6577 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas, no Complexo dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@1aturmarecursaltjgo436/featured), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito Relator
21/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Gabinete do Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves [email protected] | (62) 3018-6994 - A4 Autos nº 6038600-59.2024.8.09.0021 DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 09 de fevereiro de 2026 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso(a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (Sala de Sessão nº 01 – 2º andar do Complexo dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia/GO) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6577 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas, no Complexo dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@1aturmarecursaltjgo436/featured), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito Relator
21/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Gabinete do Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves [email protected] | (62) 3018-6994 - A4 Autos nº 6038600-59.2024.8.09.0021 DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 09 de fevereiro de 2026 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso(a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (Sala de Sessão nº 01 – 2º andar do Complexo dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia/GO) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6577 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas, no Complexo dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@1aturmarecursaltjgo436/featured), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito Relator
21/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Gabinete do Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves [email protected] | (62) 3018-6994 - A4 Autos nº 6038600-59.2024.8.09.0021 DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 09 de fevereiro de 2026 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso(a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (Sala de Sessão nº 01 – 2º andar do Complexo dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia/GO) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6577 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas, no Complexo dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@1aturmarecursaltjgo436/featured), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito Relator
21/01/2026, 00:00
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21/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2025, 17:32
Expedição de documento
17/12/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0330 ou 0329 email: [email protected] Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Autos nº.: 6038600-59.2024.8.09.0021 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Irresignados com a sentença condenatória de evento n. 84, os querelados interpuseram recurso de apelação, nos termos do artigo 82, §1º, da Lei 9.099/95 (evento n. 95). Em sendo próprio e tempestivo, RECEBO o presente Recurso de Apelação nos seus regulares efeitos. De consequência, intime-se o querelante para apresentar as contrarrazões do citado recurso. Ao final, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Caçu, datado e assinado digitalmente. MARIA CLARA MERHEB GONÇALVES ANDRADE Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
06/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0330 ou 0329 email: [email protected] Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Autos nº.: 6038600-59.2024.8.09.0021 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Irresignados com a sentença condenatória de evento n. 84, os querelados interpuseram recurso de apelação, nos termos do artigo 82, §1º, da Lei 9.099/95 (evento n. 95). Em sendo próprio e tempestivo, RECEBO o presente Recurso de Apelação nos seus regulares efeitos. De consequência, intime-se o querelante para apresentar as contrarrazões do citado recurso. Ao final, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Caçu, datado e assinado digitalmente. MARIA CLARA MERHEB GONÇALVES ANDRADE Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
06/11/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0330 ou 0329 email: [email protected] Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Autos nº.: 6038600-59.2024.8.09.0021 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Irresignados com a sentença condenatória de evento n. 84, os querelados interpuseram recurso de apelação, nos termos do artigo 82, §1º, da Lei 9.099/95 (evento n. 95). Em sendo próprio e tempestivo, RECEBO o presente Recurso de Apelação nos seus regulares efeitos. De consequência, intime-se o querelante para apresentar as contrarrazões do citado recurso. Ao final, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Caçu, datado e assinado digitalmente. MARIA CLARA MERHEB GONÇALVES ANDRADE Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
06/11/2025, 00:00
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06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 12:23
Confirmada
05/11/2025, 12:23
Confirmada
05/11/2025, 12:23
Expedida/certificada
05/11/2025, 10:06
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05/11/2025, 00:00
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05/11/2025, 00:00
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05/11/2025, 00:00
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05/11/2025, 00:00
Confirmada
04/11/2025, 17:53
Confirmada
04/11/2025, 17:53
Com efeito suspensivo
04/11/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 13:58
Petição (Razões de apelação criminal)
23/10/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE CAÇUJUIZADO ESPECIAL CRIMINALAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0330 ou 0329email: [email protected] com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Autos nº.: 6038600-59.2024.8.09.0021Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumaríssimoEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de QUEIXA-CRIME oferecida por HALLYSON HEDHEN RESENDE PANIAGO (ev. 01), em face de DIVINO ETERNO CAMPOS, DANIEL SILVA RODRIGUES, MARCIO CLEITON DA SILVA BARROS e ROSA HELENA TEODORO DE FREITAS, qualificados nos autos, pela prática em tese de crimes contra a honra, previstos nos artigos 138, 139 e 140, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal, porque, no começo do mês de outubro de 2024, surgiram em grupos de Whatsapp, diversas mensagens de cunho difamatório e injuriante que atacaram diretamente a honra objetiva e subjetiva do querelante.Com vista, o Ministério Público requereu a designação de audiência preliminar (ev. 08).Audiência preliminar pautada para o dia 20/02/2025 (ev. 11).Os querelados foram intimados e, por meio de advogado constituído, apresentaram defesa escrita no ev. 25.Audiência preliminar infrutífera no ev. 27.Decisão de ev. 32, indeferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação do querelante para pagamento das custas iniciais.Comprovante de pagamento das custas acostado no ev. 35.Queixa-crime recebida no ev. 37, ocasião em que foi designada audiência una, conforme artigo 78, §1º, da Lei 9.099/95.Audiência realizada no dia 05/06/2025, na ocasião, após reiterada a resposta prévia de ev. 25, o recebimento da queixa foi ratificado e passou-se à instrução. Foram inquiridos o querelante, uma testemunha de acusação e uma testemunha de defesa, após, houve o interrogatório dos querelados, conforme eventos n. 59/62.Memoriais escritos das partes apresentadas nos eventos n. 66 e 76.A representante do Ministério Público, por sua vez, requer o regular processamento da presente ação penal (ev. 81).Vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.DECIDO. 2. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, a defesa suscita a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de indicação do código hash nos prints das conversas de WhatsApp apresentados pelo autor. Sem razão.Com efeito, a geração de código hash mostra-se alternativa relevante para conferir maior confiabilidade a documentos eletrônicos, permitindo identificar eventual modificação do conteúdo extraído de dispositivos, prática já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes recentes. Todavia, inexiste obrigatoriedade legal de utilização desse recurso, tratando-se apenas de meio adicional de verificação de integridade.No caso, além das capturas de tela, o promovente juntou ata notarial lavrada em cartório, dotada de fé pública, atestando a existência e o teor das mensagens. Ademais, em seus interrogatórios, os próprios promovidos confessaram o envio das mensagens, circunstância que reforça a autenticidade do material probatório apresentado.Dessa forma, restam preenchidos os requisitos necessários à propositura da demanda, não havendo falar em inépcia da inicial. Assim, afasto a preliminar arguida pela defesa.Ademais, a alegação de decadência em razão do preparo intempestivo também deve ser afastada. É da sabença jurídica que um dos requisitos para o recebimento da queixa-crime é o preparo do processo. Nesse sentido é a orientação constante do Ofício Circular nº 31/2019, expedido pelo então Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás, Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, em resposta à solicitação subscrita pelo Juiz de Direito em auxílio no 1º Juizado Especial Criminal de Anápolis Dr. Pedro Paulo de Oliveira, requerendo a regulamentação de ato referente à cobrança de custas iniciais em queixa-crime no âmbito dos Juizados Especiais Criminais ou a declaração, expressa, da sua não incidência. Veja-se:“Segundo a jurisprudência majoritária “o art. 54 da Lei n. 9.099/95 (capítulo II) dispõe que o acesso ao Juizado Especial Cível independe do pagamento das despesas iniciais. Porém, registre-se que o legislador não trouxe dispositivo semelhante no Capítulo III, que normatiza o acesso no âmbito criminal (arts. 60 e ss). Sendo assim, inaplicável ao procedimento criminal a isenção do pagamento prevista no art. 54, da Lei dos Juizados para os procedimentos de natureza civil. Nesse vértice, a correta interpretação extraída do texto legal é pela exigência do recolhimento de custas inicias na primeira instância para dedução das pretensões criminais. Nos termos do art. 92 da Lei 9.099/95, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal, o qual consoante dicção do art. 806, exige o pagamento de custas iniciais como condição de procedibilidade. Precedente das Turmas Recursais (acórdão n. 870425, 608652)”. Grifei.Ademais, sobre a necessidade de recolhimento de custas na ação penal privada, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, uma vez verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas processuais, é autorizada posterior intimação do interessado a fim de que efetue o pagamento. Em verdade, a ausência de preparo enseja a inépcia da inicial, porquanto se trata de uma formalidade para o processamento da ação penal, vale dizer, é uma condição de procedibilidade que não alcança o exercício do direito de ação, que possui natureza de direito material (prazo decadencial). Nesses termos, a falta ou insuficiência do recolhimento das custas enseja a intimação do querelante a fim de que proceda ao pagamento, que, por sua vez, não tem o condão de extinguir a punibilidade do réu da ação penal privada. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5613446-24.2018.8.09.0051, Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, Goiânia - 2º Juizado Especial Criminal, julgado em 14/04/2023, DJe de 14/04/2023).No caso em análise, observa-se que a queixa-crime foi protocolada dentro do prazo decadencial, tendo sido oportunizado ao querelante o recolhimento das custas iniciais, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça já mencionado. Em consequência, o querelante procedeu à respectiva quitação, possibilitando o regular prosseguimento do feito. Portanto, o processo desenvolveu-se em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais, inexistindo vícios ou nulidades a serem reconhecidos. Passo, então, à análise do mérito. 3. DO MÉRITO - Análise dos delitos Imputa-se aos querelados DIVINO ETERNO CAMPOS, MARCIO CLEITON DA SILVA BARROS e ROSA HELENA TEODORO DE FREITAS a prática do crime de difamação, previsto no artigo 139, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal, e DANIEL SILVA RODRIGUES, a prática dos crimes de difamação e injúria, previstos nos artigos 139 e 140, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal. Segue redação: DifamaçãoArt. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.InjúriaArt. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. Disposições comunsArt. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:[…]III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. Primeiramente, o crime de difamação exige, para sua configuração, que o agente impute: (…) fatos determinados, sejam eles falsos ou verdadeiros, à pessoa determinada ou mesmo a pessoas também determinadas, que tenha por finalidade macular a sua reputação, vale dizer, sua honra objetiva (GRECO, Rogério. Código Penal: comentado.11. ed. - Niterói, RJ: Impetus, 2017, p. 440). Constata-se, portanto, que a consumação do ilícito tipificado no artigo 139, caput, do Código Penal, exige-se que terceiros tomem conhecimento das ofensas atribuídas à reputação das vítimas.Já o delito de injúria consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém. Diferentemente da calúnia e da difamação, que recaem sobre fatos determinados, a injúria dirige-se à honra subjetiva da vítima, atingindo sua autoestima, respeito próprio ou consideração social.Trata-se de crime formal, que se consuma com a simples exteriorização da ofensa, independentemente da percepção da vítima ou de terceiros. Exige-se dolo específico de ofender, não se admitindo a forma culposa.Diante das premissas acima, passo a análise do caso concreto.A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas, diante da juntada dos prints das conversas ocorridas no grupo de whatssap, como também, da ata notorial juntada que concede validade a prova juntada. Atrelada a essa prova, tem-se que os querelados em audiência de instrução confessaram que praticaram o envio das mensagens relatadas neste processo. Deixo de transcrever integralmente os depoimentos, uma vez que todos se encontram gravados em mídia audiovisual, meio idôneo para assegurar o contraditório e a ampla defesa, sendo desnecessária a degravação, salvo comprovada necessidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (RMS 36.625/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/08/2016).O querelado Márcio Cleiton, em 03/10/2024, às 14h22, divulgou no grupo denominado “Por você por Caçu” vídeo contendo a frase: “o assessor da Vereadora Virginia, que deu cano na sua própria sócia e amiga”, imputando fato ofensivo à reputação do querelante, conduta que se subsume ao art. 139 do Código Penal.O querelado Divino Eterno, em 12/10/2024, às 22h41, no grupo de WhatsApp “Filhos de Caçu contra corruptos em prol do bem!”, publicou imagem com o seguinte teor: “Vocês me desculpem mas eu vim pra Dubai depois a gente acerta pode ser”. Não satisfeito, prosseguiu: “Você também caiu em golpe dele? Vixi dá vontade de gastar mais 30 pra não ir preso e cancelar o CPF”. Referidas afirmações imputaram ao querelante a prática de condutas fraudulentas, ou mesmo que enquadrando-se igualmente no tipo penal descrito no art. 139 do Código Penal.Por sua vez, o querelado Daniel Silva, no mesmo grupo e data (12/10/2024, às 22h46), proferiu as expressões: “Esse vagabundo, tomou dinheiro do povo, esse cara tem que levar uma taca, vagabundo”. As mensagens, de forma inequívoca, configuram tanto a difamação (art. 139 do CP), por imputar fato desonroso, quanto a injúria (art. 140 do CP), por ofender diretamente a dignidade e o decoro do querelante.Já a querelada Rosa Helena, em 12/10/2024, às 14h02, no mesmo grupo, compartilhou vídeo que reiterava: “o assessor da Vereadora Virginia, que deu cano na sua própria sócia e amiga”, incorrendo na prática do crime de difamação (art. 139 do CP).Relembre-se que, embora os querelados tenham sustentado que os fatos ocorreram em “grupo fechado de WhatsApp”, restou incontroverso que o referido grupo contava com centenas integrantes. Ademais, caso não houvesse menção expressa ao nome, as conversas se referiam inequivocamente ao querelante, inclusive mediante utilização de sua imagem e de vídeos, o que afasta qualquer dúvida quanto à autoria e ao direcionamento das ofensas.Outrossim, não resta caracterizada nenhuma excludente anímica, pois não se vislumbra mera intenção de narrar fatos, criticar de forma justa, exercer direito de defesa, corrigir conduta ou mesmo gracejar. Ao contrário, as ofensas foram conscientes, voluntárias e revelaram animus deliberado de macular a honra do querelante.Assim, comprovadas materialidade e autoria, bem como a tipicidade das condutas narradas, não há como afastar a responsabilidade penal dos querelados pela prática dos crimes de difamação (art. 139, CP) e, no caso de Daniel Silva, também de injúria (art. 140, CP).Por fim, verifica-se a incidência da causa de aumento prevista no inciso III, do artigo 141 do Código Penal, eis que é incontroverso que os comentários foram publicados em um grupo de whatsapp com centenas participantes e que alcança diversos cidadãos desta comarca, facilitando assim a divulgação das ofensas.Assim, não há no caso em apreço qualquer causa de exclusão da tipicidade, ilicitude e culpabilidade, tornando a condenação, quanto ao crime em comento, medida imperiosa. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia, para CONDENAR os querelados DIVINO ETERNO CAMPOS, MARCIO CLEITON DA SILVA BARROS e ROSA HELENA TEODORO DE FREITAS, e submetê-los nas sanções do artigo 139, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal, e DANIEL SILVA RODRIGUES, e submetê-los nas sanções dos artigos 139 e 140, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal. 4.1 Da pena em relação ao querelado DIVINOPara fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas nos artigos 59, do Código Penal: a) culpabilidade: Entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do condenado, não deve lhe prejudicar, porquanto foi comum para este tipo de delito; b) antecedentes: réu primário; c) conduta social: poucos elementos foram acostados nos autos, não havendo prova oral jurisdicionalizada dando conta de sua boa conduta no meio social, e nem em sentido contrário, à exceção do fato criminoso ora apurado; d) personalidade: sem elementos para uma análise responsável dessa circunstância; e) motivos: são os normais à espécie; f) circunstâncias: normais para o delito em tela; g) consequências: não devem lhe prejudicar, porquanto comuns para o delito em questão, tendo em vista a tipificação; h) comportamento da vítima: entendo ser neutro, eis que ela não concorreu de qualquer forma para a prática do ilícito ora em análise.Assim, pelas considerações acima, considerando que todas as circunstancias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo, ou seja, em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na segunda fase, ausentes agravantes, mas noto a presença da atenuante de confissão. Contudo, diante da súmula 231 do STJ que afirma que não é possível reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, mantenho a pena em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na terceira fase da dosimetria penal, inexistem causas de diminuição de pena, no entanto, verifico a presença de causa de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 141 do Código Penal, consistente em crime cometido por meio que facilite a divulgação.]Assim aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), pelos fatos e fundamentos já declinados na parte de fundamentação deste julgado, fixando a pena definitiva em 04 meses de detenção e 13 dias-multa.Fixo, portanto, o regime inicial ABERTO, ex vi do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.Em face da presença dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO A PENA privativa de liberdade aplicada pela pena restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária que será ficada em sede de audiência admonitória. Concedo o direito de recorrer em liberdade ante a manifesta ausência dos requisitos da prisão preventiva e incompatibilidade do regime inicialmente fixado com a prisão.Quanto à fixação de indenização por danos morais em favor do querelante, diante do pedido, FIXO a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) como valor mínimo para reparação dos danos causados, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, que deverá ser corrigido pelo índice INPC/ IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. 4.2 Da pena em relação ao querelado MARCIO CLEITONPara fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas nos artigos 59, do Código Penal: a) culpabilidade: Entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do condenado, não deve lhe prejudicar, porquanto foi comum para este tipo de delito; b) antecedentes: réu primário; c) conduta social: poucos elementos foram acostados nos autos, não havendo prova oral jurisdicionalizada dando conta de sua boa conduta no meio social, e nem em sentido contrário, à exceção do fato criminoso ora apurado; d) personalidade: sem elementos para uma análise responsável dessa circunstância; e) motivos: são os normais à espécie; f) circunstâncias: normais para o delito em tela; g) consequências: não devem lhe prejudicar, porquanto comuns para o delito em questão, tendo em vista a tipificação; h) comportamento da vítima: entendo ser neutro, eis que ela não concorreu de qualquer forma para a prática do ilícito ora em análise.Assim, pelas considerações acima, considerando que todas as circunstancias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo, ou seja, em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na segunda fase, ausentes agravantes, mas noto a presença da atenuante de confissão. Contudo, diante da súmula 231 do STJ que afirma que não é possível reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, mantenho a pena em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na terceira fase da dosimetria penal, inexistem causas de diminuição de pena, no entanto, verifico a presença de causa de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 141 do Código Penal, consistente em crime cometido por meio que facilite a divulgação.Assim aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), pelos fatos e fundamentos já declinados na parte de fundamentação deste julgado, fixando a pena definitiva em 04 meses de detenção e 13 dias-multa.Fixo, portanto, o regime inicial ABERTO, ex vi do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.Em face da presença dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO A PENA privativa de liberdade aplicada pela pena restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária que será ficada em sede de audiência admonitória. Concedo o direito de recorrer em liberdade ante a manifesta ausência dos requisitos da prisão preventiva e incompatibilidade do regime inicialmente fixado com a prisão.Quanto à fixação de indenização por danos morais em favor do querelante, diante do pedido, FIXO a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) como valor mínimo para reparação dos danos causados, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, que deverá ser corrigido pelo índice INPC/ IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. 4.3 Da pena em relação à querelada ROSA HELENAPara fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas nos artigos 59, do Código Penal: a) culpabilidade: Entendo que o grau de reprovabilidade da conduta da condenada, não deve lhe prejudicar, porquanto foi comum para este tipo de delito; b) antecedentes: ré primária; c) conduta social: poucos elementos foram acostados nos autos, não havendo prova oral jurisdicionalizada dando conta de sua boa conduta no meio social, e nem em sentido contrário, à exceção do fato criminoso ora apurado; d) personalidade: sem elementos para uma análise responsável dessa circunstância; e) motivos: são os normais à espécie; f) circunstâncias: normais para o delito em tela; g) consequências: não devem lhe prejudicar, porquanto comuns para o delito em questão, tendo em vista a tipificação; h) comportamento da vítima: entendo ser neutro, eis que ela não concorreu de qualquer forma para a prática do ilícito ora em análise.Assim, pelas considerações acima, considerando que todas as circunstancias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo, ou seja, em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na segunda fase, ausentes agravantes, mas noto a presença da atenuante de confissão. Contudo, diante da súmula 231 do STJ que afirma que não é possível reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, mantenho a pena em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na terceira fase da dosimetria penal, inexistem causas de diminuição de pena, no entanto, verifico a presença de causa de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 141 do Código Penal, consistente em crime cometido por meio que facilite a divulgação.Assim aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), pelos fatos e fundamentos já declinados na parte de fundamentação deste julgado, fixando a pena definitiva em 04 meses de detenção e 13 dias-multa.Fixo, portanto, o regime inicial ABERTO, ex vi do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.Em face da presença dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO A PENA privativa de liberdade aplicada pela pena restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária a ser fixada em sede de audiência admonitória. Concedo o direito de recorrer em liberdade ante a manifesta ausência dos requisitos da prisão preventiva e incompatibilidade do regime inicialmente fixado com a prisão.Quanto à fixação de indenização por danos morais em favor do querelante, diante do pedido, FIXO a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) como valor mínimo para reparação dos danos causados, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, que deverá ser corrigido pelo índice INPC/ IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. 4.4 Da pena em relação ao querelado DANIEL4.4.1 Delito de difamaçãoPara fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas nos artigos 59, do Código Penal: a) culpabilidade: Entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do condenado, não deve lhe prejudicar, porquanto foi comum para este tipo de delito; b) antecedentes: réu primário; c) conduta social: poucos elementos foram acostados nos autos, não havendo prova oral jurisdicionalizada dando conta de sua boa conduta no meio social, e nem em sentido contrário, à exceção do fato criminoso ora apurado; d) personalidade: sem elementos para uma análise responsável dessa circunstância; e) motivos: são os normais à espécie; f) circunstâncias: normais para o delito em tela; g) consequências: não devem lhe prejudicar, porquanto comuns para o delito em questão, tendo em vista a tipificação; h) comportamento da vítima: entendo ser neutro, eis que ela não concorreu de qualquer forma para a prática do ilícito ora em análise.Assim, pelas considerações acima, considerando que todas as circunstancias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo, ou seja, em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na segunda fase, ausentes agravantes, mas noto a presença da atenuante de confissão. Contudo, diante da súmula 231 do STJ que afirma que não é possível reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, mantenho a pena em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na terceira fase da dosimetria penal, inexistem causas de diminuição de pena, no entanto, verifico a presença de causa de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 141 do Código Penal, consistente em crime cometido por meio que facilite a divulgação.Assim aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), pelos fatos e fundamentos já declinados na parte de fundamentação deste julgado, fixando a pena definitiva em 04 meses de detenção e 13 dias-multa. 4.4.2 Delito de injúriaPara fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas nos artigos 59, do Código Penal: a) culpabilidade: Entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do condenado, não deve lhe prejudicar, porquanto foi comum para este tipo de delito; b) antecedentes: réu primário; c) conduta social: poucos elementos foram acostados nos autos, não havendo prova oral jurisdicionalizada dando conta de sua boa conduta no meio social, e nem em sentido contrário, à exceção do fato criminoso ora apurado; d) personalidade: sem elementos para uma análise responsável dessa circunstância; e) motivos: são os normais à espécie; f) circunstâncias: normais para o delito em tela; g) consequências: não devem lhe prejudicar, porquanto comuns para o delito em questão, tendo em vista a tipificação; h) comportamento da vítima: entendo ser neutro, eis que ela não concorreu de qualquer forma para a prática do ilícito ora em análise.Assim, pelas considerações acima, considerando que todas as circunstancias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo, ou seja, em 01 mês de detenção e 10 dias-multa.Na segunda fase, ausentes agravantes, mas noto a presença da atenuante de confissão. Contudo, diante da súmula 231 do STJ que afirma que não é possível reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, mantenho a pena em 01 mês de detenção e 10 dias-multa.Na terceira fase da dosimetria penal, inexistem causas de diminuição de pena, no entanto, verifico a presença de causa de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 141 do Código Penal, consistente em crime cometido por meio que facilite a divulgação.Assim aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), pelos fatos e fundamentos já declinados na parte de fundamentação deste julgado, fixando a pena definitiva em 01 mês e 10 dias de detenção e 13 dias-multa. 4.4.3 Concurso formalPor fim, aplicando-se ao caso a regra do concurso formal, insculpida no art. 70, caput, do Código Penal, deve ser utilizada a mais grave aumentada de 1/6 (um sexto), o que totaliza 04 meses e 20 dias de detenção e 15 dias-multa.Fixo, portanto, o regime inicial ABERTO, ex vi do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.Em face da presença dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO A PENA privativa de liberdade aplicada pela pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade.Concedo o direito de recorrer em liberdade ante a manifesta ausência dos requisitos da prisão preventiva e incompatibilidade do regime inicialmente fixado com a prisão.Quanto à fixação de indenização por danos morais em favor do querelante, diante do pedido, FIXO a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como valor mínimo para reparação dos danos causados, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, que deverá ser corrigido pelo índice INPC/ IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. 5. PARTE ORDENATÓRIA Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:I. Lance o nome dos querelados no rol dos culpados;II. Expeça-se a guia para cumprimento da pena, formando autos de processo de execução penal;III. Intime-se os sentenciados para recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, a teor do art. 50 do Código Penal e Lei de Execução Penal;IV. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e o Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta a Lei de Execução Penal, Manual de Rotinas da Execução Penal;V. Oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando ''ASE'' e consequente suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, nos exatos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral.Por fim, diante do requerimento dos querelados constantes nos memoriais, “item 4”, abra-se vista ao Ministério Público.Custas na forma da lei.Cumpra-se. Caçu, datado e assinado digitalmente. MARIA CLARA MERHEB GONÇALVES ANDRADEJuíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE CAÇUJUIZADO ESPECIAL CRIMINALAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0330 ou 0329email: [email protected] com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Autos nº.: 6038600-59.2024.8.09.0021Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumaríssimoEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de QUEIXA-CRIME oferecida por HALLYSON HEDHEN RESENDE PANIAGO (ev. 01), em face de DIVINO ETERNO CAMPOS, DANIEL SILVA RODRIGUES, MARCIO CLEITON DA SILVA BARROS e ROSA HELENA TEODORO DE FREITAS, qualificados nos autos, pela prática em tese de crimes contra a honra, previstos nos artigos 138, 139 e 140, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal, porque, no começo do mês de outubro de 2024, surgiram em grupos de Whatsapp, diversas mensagens de cunho difamatório e injuriante que atacaram diretamente a honra objetiva e subjetiva do querelante.Com vista, o Ministério Público requereu a designação de audiência preliminar (ev. 08).Audiência preliminar pautada para o dia 20/02/2025 (ev. 11).Os querelados foram intimados e, por meio de advogado constituído, apresentaram defesa escrita no ev. 25.Audiência preliminar infrutífera no ev. 27.Decisão de ev. 32, indeferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação do querelante para pagamento das custas iniciais.Comprovante de pagamento das custas acostado no ev. 35.Queixa-crime recebida no ev. 37, ocasião em que foi designada audiência una, conforme artigo 78, §1º, da Lei 9.099/95.Audiência realizada no dia 05/06/2025, na ocasião, após reiterada a resposta prévia de ev. 25, o recebimento da queixa foi ratificado e passou-se à instrução. Foram inquiridos o querelante, uma testemunha de acusação e uma testemunha de defesa, após, houve o interrogatório dos querelados, conforme eventos n. 59/62.Memoriais escritos das partes apresentadas nos eventos n. 66 e 76.A representante do Ministério Público, por sua vez, requer o regular processamento da presente ação penal (ev. 81).Vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.DECIDO. 2. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, a defesa suscita a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de indicação do código hash nos prints das conversas de WhatsApp apresentados pelo autor. Sem razão.Com efeito, a geração de código hash mostra-se alternativa relevante para conferir maior confiabilidade a documentos eletrônicos, permitindo identificar eventual modificação do conteúdo extraído de dispositivos, prática já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes recentes. Todavia, inexiste obrigatoriedade legal de utilização desse recurso, tratando-se apenas de meio adicional de verificação de integridade.No caso, além das capturas de tela, o promovente juntou ata notarial lavrada em cartório, dotada de fé pública, atestando a existência e o teor das mensagens. Ademais, em seus interrogatórios, os próprios promovidos confessaram o envio das mensagens, circunstância que reforça a autenticidade do material probatório apresentado.Dessa forma, restam preenchidos os requisitos necessários à propositura da demanda, não havendo falar em inépcia da inicial. Assim, afasto a preliminar arguida pela defesa.Ademais, a alegação de decadência em razão do preparo intempestivo também deve ser afastada. É da sabença jurídica que um dos requisitos para o recebimento da queixa-crime é o preparo do processo. Nesse sentido é a orientação constante do Ofício Circular nº 31/2019, expedido pelo então Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás, Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, em resposta à solicitação subscrita pelo Juiz de Direito em auxílio no 1º Juizado Especial Criminal de Anápolis Dr. Pedro Paulo de Oliveira, requerendo a regulamentação de ato referente à cobrança de custas iniciais em queixa-crime no âmbito dos Juizados Especiais Criminais ou a declaração, expressa, da sua não incidência. Veja-se:“Segundo a jurisprudência majoritária “o art. 54 da Lei n. 9.099/95 (capítulo II) dispõe que o acesso ao Juizado Especial Cível independe do pagamento das despesas iniciais. Porém, registre-se que o legislador não trouxe dispositivo semelhante no Capítulo III, que normatiza o acesso no âmbito criminal (arts. 60 e ss). Sendo assim, inaplicável ao procedimento criminal a isenção do pagamento prevista no art. 54, da Lei dos Juizados para os procedimentos de natureza civil. Nesse vértice, a correta interpretação extraída do texto legal é pela exigência do recolhimento de custas inicias na primeira instância para dedução das pretensões criminais. Nos termos do art. 92 da Lei 9.099/95, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal, o qual consoante dicção do art. 806, exige o pagamento de custas iniciais como condição de procedibilidade. Precedente das Turmas Recursais (acórdão n. 870425, 608652)”. Grifei.Ademais, sobre a necessidade de recolhimento de custas na ação penal privada, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, uma vez verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas processuais, é autorizada posterior intimação do interessado a fim de que efetue o pagamento. Em verdade, a ausência de preparo enseja a inépcia da inicial, porquanto se trata de uma formalidade para o processamento da ação penal, vale dizer, é uma condição de procedibilidade que não alcança o exercício do direito de ação, que possui natureza de direito material (prazo decadencial). Nesses termos, a falta ou insuficiência do recolhimento das custas enseja a intimação do querelante a fim de que proceda ao pagamento, que, por sua vez, não tem o condão de extinguir a punibilidade do réu da ação penal privada. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5613446-24.2018.8.09.0051, Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, Goiânia - 2º Juizado Especial Criminal, julgado em 14/04/2023, DJe de 14/04/2023).No caso em análise, observa-se que a queixa-crime foi protocolada dentro do prazo decadencial, tendo sido oportunizado ao querelante o recolhimento das custas iniciais, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça já mencionado. Em consequência, o querelante procedeu à respectiva quitação, possibilitando o regular prosseguimento do feito. Portanto, o processo desenvolveu-se em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais, inexistindo vícios ou nulidades a serem reconhecidos. Passo, então, à análise do mérito. 3. DO MÉRITO - Análise dos delitos Imputa-se aos querelados DIVINO ETERNO CAMPOS, MARCIO CLEITON DA SILVA BARROS e ROSA HELENA TEODORO DE FREITAS a prática do crime de difamação, previsto no artigo 139, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal, e DANIEL SILVA RODRIGUES, a prática dos crimes de difamação e injúria, previstos nos artigos 139 e 140, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal. Segue redação: DifamaçãoArt. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.InjúriaArt. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. Disposições comunsArt. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:[…]III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. Primeiramente, o crime de difamação exige, para sua configuração, que o agente impute: (…) fatos determinados, sejam eles falsos ou verdadeiros, à pessoa determinada ou mesmo a pessoas também determinadas, que tenha por finalidade macular a sua reputação, vale dizer, sua honra objetiva (GRECO, Rogério. Código Penal: comentado.11. ed. - Niterói, RJ: Impetus, 2017, p. 440). Constata-se, portanto, que a consumação do ilícito tipificado no artigo 139, caput, do Código Penal, exige-se que terceiros tomem conhecimento das ofensas atribuídas à reputação das vítimas.Já o delito de injúria consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém. Diferentemente da calúnia e da difamação, que recaem sobre fatos determinados, a injúria dirige-se à honra subjetiva da vítima, atingindo sua autoestima, respeito próprio ou consideração social.Trata-se de crime formal, que se consuma com a simples exteriorização da ofensa, independentemente da percepção da vítima ou de terceiros. Exige-se dolo específico de ofender, não se admitindo a forma culposa.Diante das premissas acima, passo a análise do caso concreto.A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas, diante da juntada dos prints das conversas ocorridas no grupo de whatssap, como também, da ata notorial juntada que concede validade a prova juntada. Atrelada a essa prova, tem-se que os querelados em audiência de instrução confessaram que praticaram o envio das mensagens relatadas neste processo. Deixo de transcrever integralmente os depoimentos, uma vez que todos se encontram gravados em mídia audiovisual, meio idôneo para assegurar o contraditório e a ampla defesa, sendo desnecessária a degravação, salvo comprovada necessidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (RMS 36.625/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/08/2016).O querelado Márcio Cleiton, em 03/10/2024, às 14h22, divulgou no grupo denominado “Por você por Caçu” vídeo contendo a frase: “o assessor da Vereadora Virginia, que deu cano na sua própria sócia e amiga”, imputando fato ofensivo à reputação do querelante, conduta que se subsume ao art. 139 do Código Penal.O querelado Divino Eterno, em 12/10/2024, às 22h41, no grupo de WhatsApp “Filhos de Caçu contra corruptos em prol do bem!”, publicou imagem com o seguinte teor: “Vocês me desculpem mas eu vim pra Dubai depois a gente acerta pode ser”. Não satisfeito, prosseguiu: “Você também caiu em golpe dele? Vixi dá vontade de gastar mais 30 pra não ir preso e cancelar o CPF”. Referidas afirmações imputaram ao querelante a prática de condutas fraudulentas, ou mesmo que enquadrando-se igualmente no tipo penal descrito no art. 139 do Código Penal.Por sua vez, o querelado Daniel Silva, no mesmo grupo e data (12/10/2024, às 22h46), proferiu as expressões: “Esse vagabundo, tomou dinheiro do povo, esse cara tem que levar uma taca, vagabundo”. As mensagens, de forma inequívoca, configuram tanto a difamação (art. 139 do CP), por imputar fato desonroso, quanto a injúria (art. 140 do CP), por ofender diretamente a dignidade e o decoro do querelante.Já a querelada Rosa Helena, em 12/10/2024, às 14h02, no mesmo grupo, compartilhou vídeo que reiterava: “o assessor da Vereadora Virginia, que deu cano na sua própria sócia e amiga”, incorrendo na prática do crime de difamação (art. 139 do CP).Relembre-se que, embora os querelados tenham sustentado que os fatos ocorreram em “grupo fechado de WhatsApp”, restou incontroverso que o referido grupo contava com centenas integrantes. Ademais, caso não houvesse menção expressa ao nome, as conversas se referiam inequivocamente ao querelante, inclusive mediante utilização de sua imagem e de vídeos, o que afasta qualquer dúvida quanto à autoria e ao direcionamento das ofensas.Outrossim, não resta caracterizada nenhuma excludente anímica, pois não se vislumbra mera intenção de narrar fatos, criticar de forma justa, exercer direito de defesa, corrigir conduta ou mesmo gracejar. Ao contrário, as ofensas foram conscientes, voluntárias e revelaram animus deliberado de macular a honra do querelante.Assim, comprovadas materialidade e autoria, bem como a tipicidade das condutas narradas, não há como afastar a responsabilidade penal dos querelados pela prática dos crimes de difamação (art. 139, CP) e, no caso de Daniel Silva, também de injúria (art. 140, CP).Por fim, verifica-se a incidência da causa de aumento prevista no inciso III, do artigo 141 do Código Penal, eis que é incontroverso que os comentários foram publicados em um grupo de whatsapp com centenas participantes e que alcança diversos cidadãos desta comarca, facilitando assim a divulgação das ofensas.Assim, não há no caso em apreço qualquer causa de exclusão da tipicidade, ilicitude e culpabilidade, tornando a condenação, quanto ao crime em comento, medida imperiosa. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia, para CONDENAR os querelados DIVINO ETERNO CAMPOS, MARCIO CLEITON DA SILVA BARROS e ROSA HELENA TEODORO DE FREITAS, e submetê-los nas sanções do artigo 139, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal, e DANIEL SILVA RODRIGUES, e submetê-los nas sanções dos artigos 139 e 140, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal. 4.1 Da pena em relação ao querelado DIVINOPara fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas nos artigos 59, do Código Penal: a) culpabilidade: Entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do condenado, não deve lhe prejudicar, porquanto foi comum para este tipo de delito; b) antecedentes: réu primário; c) conduta social: poucos elementos foram acostados nos autos, não havendo prova oral jurisdicionalizada dando conta de sua boa conduta no meio social, e nem em sentido contrário, à exceção do fato criminoso ora apurado; d) personalidade: sem elementos para uma análise responsável dessa circunstância; e) motivos: são os normais à espécie; f) circunstâncias: normais para o delito em tela; g) consequências: não devem lhe prejudicar, porquanto comuns para o delito em questão, tendo em vista a tipificação; h) comportamento da vítima: entendo ser neutro, eis que ela não concorreu de qualquer forma para a prática do ilícito ora em análise.Assim, pelas considerações acima, considerando que todas as circunstancias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo, ou seja, em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na segunda fase, ausentes agravantes, mas noto a presença da atenuante de confissão. Contudo, diante da súmula 231 do STJ que afirma que não é possível reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, mantenho a pena em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na terceira fase da dosimetria penal, inexistem causas de diminuição de pena, no entanto, verifico a presença de causa de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 141 do Código Penal, consistente em crime cometido por meio que facilite a divulgação.]Assim aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), pelos fatos e fundamentos já declinados na parte de fundamentação deste julgado, fixando a pena definitiva em 04 meses de detenção e 13 dias-multa.Fixo, portanto, o regime inicial ABERTO, ex vi do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.Em face da presença dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO A PENA privativa de liberdade aplicada pela pena restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária que será ficada em sede de audiência admonitória. Concedo o direito de recorrer em liberdade ante a manifesta ausência dos requisitos da prisão preventiva e incompatibilidade do regime inicialmente fixado com a prisão.Quanto à fixação de indenização por danos morais em favor do querelante, diante do pedido, FIXO a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) como valor mínimo para reparação dos danos causados, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, que deverá ser corrigido pelo índice INPC/ IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. 4.2 Da pena em relação ao querelado MARCIO CLEITONPara fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas nos artigos 59, do Código Penal: a) culpabilidade: Entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do condenado, não deve lhe prejudicar, porquanto foi comum para este tipo de delito; b) antecedentes: réu primário; c) conduta social: poucos elementos foram acostados nos autos, não havendo prova oral jurisdicionalizada dando conta de sua boa conduta no meio social, e nem em sentido contrário, à exceção do fato criminoso ora apurado; d) personalidade: sem elementos para uma análise responsável dessa circunstância; e) motivos: são os normais à espécie; f) circunstâncias: normais para o delito em tela; g) consequências: não devem lhe prejudicar, porquanto comuns para o delito em questão, tendo em vista a tipificação; h) comportamento da vítima: entendo ser neutro, eis que ela não concorreu de qualquer forma para a prática do ilícito ora em análise.Assim, pelas considerações acima, considerando que todas as circunstancias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo, ou seja, em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na segunda fase, ausentes agravantes, mas noto a presença da atenuante de confissão. Contudo, diante da súmula 231 do STJ que afirma que não é possível reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, mantenho a pena em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na terceira fase da dosimetria penal, inexistem causas de diminuição de pena, no entanto, verifico a presença de causa de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 141 do Código Penal, consistente em crime cometido por meio que facilite a divulgação.Assim aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), pelos fatos e fundamentos já declinados na parte de fundamentação deste julgado, fixando a pena definitiva em 04 meses de detenção e 13 dias-multa.Fixo, portanto, o regime inicial ABERTO, ex vi do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.Em face da presença dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO A PENA privativa de liberdade aplicada pela pena restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária que será ficada em sede de audiência admonitória. Concedo o direito de recorrer em liberdade ante a manifesta ausência dos requisitos da prisão preventiva e incompatibilidade do regime inicialmente fixado com a prisão.Quanto à fixação de indenização por danos morais em favor do querelante, diante do pedido, FIXO a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) como valor mínimo para reparação dos danos causados, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, que deverá ser corrigido pelo índice INPC/ IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. 4.3 Da pena em relação à querelada ROSA HELENAPara fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas nos artigos 59, do Código Penal: a) culpabilidade: Entendo que o grau de reprovabilidade da conduta da condenada, não deve lhe prejudicar, porquanto foi comum para este tipo de delito; b) antecedentes: ré primária; c) conduta social: poucos elementos foram acostados nos autos, não havendo prova oral jurisdicionalizada dando conta de sua boa conduta no meio social, e nem em sentido contrário, à exceção do fato criminoso ora apurado; d) personalidade: sem elementos para uma análise responsável dessa circunstância; e) motivos: são os normais à espécie; f) circunstâncias: normais para o delito em tela; g) consequências: não devem lhe prejudicar, porquanto comuns para o delito em questão, tendo em vista a tipificação; h) comportamento da vítima: entendo ser neutro, eis que ela não concorreu de qualquer forma para a prática do ilícito ora em análise.Assim, pelas considerações acima, considerando que todas as circunstancias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo, ou seja, em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na segunda fase, ausentes agravantes, mas noto a presença da atenuante de confissão. Contudo, diante da súmula 231 do STJ que afirma que não é possível reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, mantenho a pena em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na terceira fase da dosimetria penal, inexistem causas de diminuição de pena, no entanto, verifico a presença de causa de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 141 do Código Penal, consistente em crime cometido por meio que facilite a divulgação.Assim aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), pelos fatos e fundamentos já declinados na parte de fundamentação deste julgado, fixando a pena definitiva em 04 meses de detenção e 13 dias-multa.Fixo, portanto, o regime inicial ABERTO, ex vi do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.Em face da presença dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO A PENA privativa de liberdade aplicada pela pena restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária a ser fixada em sede de audiência admonitória. Concedo o direito de recorrer em liberdade ante a manifesta ausência dos requisitos da prisão preventiva e incompatibilidade do regime inicialmente fixado com a prisão.Quanto à fixação de indenização por danos morais em favor do querelante, diante do pedido, FIXO a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) como valor mínimo para reparação dos danos causados, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, que deverá ser corrigido pelo índice INPC/ IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. 4.4 Da pena em relação ao querelado DANIEL4.4.1 Delito de difamaçãoPara fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas nos artigos 59, do Código Penal: a) culpabilidade: Entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do condenado, não deve lhe prejudicar, porquanto foi comum para este tipo de delito; b) antecedentes: réu primário; c) conduta social: poucos elementos foram acostados nos autos, não havendo prova oral jurisdicionalizada dando conta de sua boa conduta no meio social, e nem em sentido contrário, à exceção do fato criminoso ora apurado; d) personalidade: sem elementos para uma análise responsável dessa circunstância; e) motivos: são os normais à espécie; f) circunstâncias: normais para o delito em tela; g) consequências: não devem lhe prejudicar, porquanto comuns para o delito em questão, tendo em vista a tipificação; h) comportamento da vítima: entendo ser neutro, eis que ela não concorreu de qualquer forma para a prática do ilícito ora em análise.Assim, pelas considerações acima, considerando que todas as circunstancias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo, ou seja, em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na segunda fase, ausentes agravantes, mas noto a presença da atenuante de confissão. Contudo, diante da súmula 231 do STJ que afirma que não é possível reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, mantenho a pena em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na terceira fase da dosimetria penal, inexistem causas de diminuição de pena, no entanto, verifico a presença de causa de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 141 do Código Penal, consistente em crime cometido por meio que facilite a divulgação.Assim aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), pelos fatos e fundamentos já declinados na parte de fundamentação deste julgado, fixando a pena definitiva em 04 meses de detenção e 13 dias-multa. 4.4.2 Delito de injúriaPara fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas nos artigos 59, do Código Penal: a) culpabilidade: Entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do condenado, não deve lhe prejudicar, porquanto foi comum para este tipo de delito; b) antecedentes: réu primário; c) conduta social: poucos elementos foram acostados nos autos, não havendo prova oral jurisdicionalizada dando conta de sua boa conduta no meio social, e nem em sentido contrário, à exceção do fato criminoso ora apurado; d) personalidade: sem elementos para uma análise responsável dessa circunstância; e) motivos: são os normais à espécie; f) circunstâncias: normais para o delito em tela; g) consequências: não devem lhe prejudicar, porquanto comuns para o delito em questão, tendo em vista a tipificação; h) comportamento da vítima: entendo ser neutro, eis que ela não concorreu de qualquer forma para a prática do ilícito ora em análise.Assim, pelas considerações acima, considerando que todas as circunstancias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo, ou seja, em 01 mês de detenção e 10 dias-multa.Na segunda fase, ausentes agravantes, mas noto a presença da atenuante de confissão. Contudo, diante da súmula 231 do STJ que afirma que não é possível reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, mantenho a pena em 01 mês de detenção e 10 dias-multa.Na terceira fase da dosimetria penal, inexistem causas de diminuição de pena, no entanto, verifico a presença de causa de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 141 do Código Penal, consistente em crime cometido por meio que facilite a divulgação.Assim aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), pelos fatos e fundamentos já declinados na parte de fundamentação deste julgado, fixando a pena definitiva em 01 mês e 10 dias de detenção e 13 dias-multa. 4.4.3 Concurso formalPor fim, aplicando-se ao caso a regra do concurso formal, insculpida no art. 70, caput, do Código Penal, deve ser utilizada a mais grave aumentada de 1/6 (um sexto), o que totaliza 04 meses e 20 dias de detenção e 15 dias-multa.Fixo, portanto, o regime inicial ABERTO, ex vi do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.Em face da presença dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO A PENA privativa de liberdade aplicada pela pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade.Concedo o direito de recorrer em liberdade ante a manifesta ausência dos requisitos da prisão preventiva e incompatibilidade do regime inicialmente fixado com a prisão.Quanto à fixação de indenização por danos morais em favor do querelante, diante do pedido, FIXO a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como valor mínimo para reparação dos danos causados, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, que deverá ser corrigido pelo índice INPC/ IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. 5. PARTE ORDENATÓRIA Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:I. Lance o nome dos querelados no rol dos culpados;II. Expeça-se a guia para cumprimento da pena, formando autos de processo de execução penal;III. Intime-se os sentenciados para recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, a teor do art. 50 do Código Penal e Lei de Execução Penal;IV. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e o Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta a Lei de Execução Penal, Manual de Rotinas da Execução Penal;V. Oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando ''ASE'' e consequente suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, nos exatos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral.Por fim, diante do requerimento dos querelados constantes nos memoriais, “item 4”, abra-se vista ao Ministério Público.Custas na forma da lei.Cumpra-se. Caçu, datado e assinado digitalmente. MARIA CLARA MERHEB GONÇALVES ANDRADEJuíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE CAÇUJUIZADO ESPECIAL CRIMINALAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0330 ou 0329email: [email protected] com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Autos nº.: 6038600-59.2024.8.09.0021Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumaríssimoEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de QUEIXA-CRIME oferecida por HALLYSON HEDHEN RESENDE PANIAGO (ev. 01), em face de DIVINO ETERNO CAMPOS, DANIEL SILVA RODRIGUES, MARCIO CLEITON DA SILVA BARROS e ROSA HELENA TEODORO DE FREITAS, qualificados nos autos, pela prática em tese de crimes contra a honra, previstos nos artigos 138, 139 e 140, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal, porque, no começo do mês de outubro de 2024, surgiram em grupos de Whatsapp, diversas mensagens de cunho difamatório e injuriante que atacaram diretamente a honra objetiva e subjetiva do querelante.Com vista, o Ministério Público requereu a designação de audiência preliminar (ev. 08).Audiência preliminar pautada para o dia 20/02/2025 (ev. 11).Os querelados foram intimados e, por meio de advogado constituído, apresentaram defesa escrita no ev. 25.Audiência preliminar infrutífera no ev. 27.Decisão de ev. 32, indeferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação do querelante para pagamento das custas iniciais.Comprovante de pagamento das custas acostado no ev. 35.Queixa-crime recebida no ev. 37, ocasião em que foi designada audiência una, conforme artigo 78, §1º, da Lei 9.099/95.Audiência realizada no dia 05/06/2025, na ocasião, após reiterada a resposta prévia de ev. 25, o recebimento da queixa foi ratificado e passou-se à instrução. Foram inquiridos o querelante, uma testemunha de acusação e uma testemunha de defesa, após, houve o interrogatório dos querelados, conforme eventos n. 59/62.Memoriais escritos das partes apresentadas nos eventos n. 66 e 76.A representante do Ministério Público, por sua vez, requer o regular processamento da presente ação penal (ev. 81).Vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.DECIDO. 2. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, a defesa suscita a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de indicação do código hash nos prints das conversas de WhatsApp apresentados pelo autor. Sem razão.Com efeito, a geração de código hash mostra-se alternativa relevante para conferir maior confiabilidade a documentos eletrônicos, permitindo identificar eventual modificação do conteúdo extraído de dispositivos, prática já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes recentes. Todavia, inexiste obrigatoriedade legal de utilização desse recurso, tratando-se apenas de meio adicional de verificação de integridade.No caso, além das capturas de tela, o promovente juntou ata notarial lavrada em cartório, dotada de fé pública, atestando a existência e o teor das mensagens. Ademais, em seus interrogatórios, os próprios promovidos confessaram o envio das mensagens, circunstância que reforça a autenticidade do material probatório apresentado.Dessa forma, restam preenchidos os requisitos necessários à propositura da demanda, não havendo falar em inépcia da inicial. Assim, afasto a preliminar arguida pela defesa.Ademais, a alegação de decadência em razão do preparo intempestivo também deve ser afastada. É da sabença jurídica que um dos requisitos para o recebimento da queixa-crime é o preparo do processo. Nesse sentido é a orientação constante do Ofício Circular nº 31/2019, expedido pelo então Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás, Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, em resposta à solicitação subscrita pelo Juiz de Direito em auxílio no 1º Juizado Especial Criminal de Anápolis Dr. Pedro Paulo de Oliveira, requerendo a regulamentação de ato referente à cobrança de custas iniciais em queixa-crime no âmbito dos Juizados Especiais Criminais ou a declaração, expressa, da sua não incidência. Veja-se:“Segundo a jurisprudência majoritária “o art. 54 da Lei n. 9.099/95 (capítulo II) dispõe que o acesso ao Juizado Especial Cível independe do pagamento das despesas iniciais. Porém, registre-se que o legislador não trouxe dispositivo semelhante no Capítulo III, que normatiza o acesso no âmbito criminal (arts. 60 e ss). Sendo assim, inaplicável ao procedimento criminal a isenção do pagamento prevista no art. 54, da Lei dos Juizados para os procedimentos de natureza civil. Nesse vértice, a correta interpretação extraída do texto legal é pela exigência do recolhimento de custas inicias na primeira instância para dedução das pretensões criminais. Nos termos do art. 92 da Lei 9.099/95, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal, o qual consoante dicção do art. 806, exige o pagamento de custas iniciais como condição de procedibilidade. Precedente das Turmas Recursais (acórdão n. 870425, 608652)”. Grifei.Ademais, sobre a necessidade de recolhimento de custas na ação penal privada, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, uma vez verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas processuais, é autorizada posterior intimação do interessado a fim de que efetue o pagamento. Em verdade, a ausência de preparo enseja a inépcia da inicial, porquanto se trata de uma formalidade para o processamento da ação penal, vale dizer, é uma condição de procedibilidade que não alcança o exercício do direito de ação, que possui natureza de direito material (prazo decadencial). Nesses termos, a falta ou insuficiência do recolhimento das custas enseja a intimação do querelante a fim de que proceda ao pagamento, que, por sua vez, não tem o condão de extinguir a punibilidade do réu da ação penal privada. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5613446-24.2018.8.09.0051, Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, Goiânia - 2º Juizado Especial Criminal, julgado em 14/04/2023, DJe de 14/04/2023).No caso em análise, observa-se que a queixa-crime foi protocolada dentro do prazo decadencial, tendo sido oportunizado ao querelante o recolhimento das custas iniciais, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça já mencionado. Em consequência, o querelante procedeu à respectiva quitação, possibilitando o regular prosseguimento do feito. Portanto, o processo desenvolveu-se em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais, inexistindo vícios ou nulidades a serem reconhecidos. Passo, então, à análise do mérito. 3. DO MÉRITO - Análise dos delitos Imputa-se aos querelados DIVINO ETERNO CAMPOS, MARCIO CLEITON DA SILVA BARROS e ROSA HELENA TEODORO DE FREITAS a prática do crime de difamação, previsto no artigo 139, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal, e DANIEL SILVA RODRIGUES, a prática dos crimes de difamação e injúria, previstos nos artigos 139 e 140, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal. Segue redação: DifamaçãoArt. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.InjúriaArt. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. Disposições comunsArt. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:[…]III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. Primeiramente, o crime de difamação exige, para sua configuração, que o agente impute: (…) fatos determinados, sejam eles falsos ou verdadeiros, à pessoa determinada ou mesmo a pessoas também determinadas, que tenha por finalidade macular a sua reputação, vale dizer, sua honra objetiva (GRECO, Rogério. Código Penal: comentado.11. ed. - Niterói, RJ: Impetus, 2017, p. 440). Constata-se, portanto, que a consumação do ilícito tipificado no artigo 139, caput, do Código Penal, exige-se que terceiros tomem conhecimento das ofensas atribuídas à reputação das vítimas.Já o delito de injúria consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém. Diferentemente da calúnia e da difamação, que recaem sobre fatos determinados, a injúria dirige-se à honra subjetiva da vítima, atingindo sua autoestima, respeito próprio ou consideração social.Trata-se de crime formal, que se consuma com a simples exteriorização da ofensa, independentemente da percepção da vítima ou de terceiros. Exige-se dolo específico de ofender, não se admitindo a forma culposa.Diante das premissas acima, passo a análise do caso concreto.A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas, diante da juntada dos prints das conversas ocorridas no grupo de whatssap, como também, da ata notorial juntada que concede validade a prova juntada. Atrelada a essa prova, tem-se que os querelados em audiência de instrução confessaram que praticaram o envio das mensagens relatadas neste processo. Deixo de transcrever integralmente os depoimentos, uma vez que todos se encontram gravados em mídia audiovisual, meio idôneo para assegurar o contraditório e a ampla defesa, sendo desnecessária a degravação, salvo comprovada necessidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (RMS 36.625/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/08/2016).O querelado Márcio Cleiton, em 03/10/2024, às 14h22, divulgou no grupo denominado “Por você por Caçu” vídeo contendo a frase: “o assessor da Vereadora Virginia, que deu cano na sua própria sócia e amiga”, imputando fato ofensivo à reputação do querelante, conduta que se subsume ao art. 139 do Código Penal.O querelado Divino Eterno, em 12/10/2024, às 22h41, no grupo de WhatsApp “Filhos de Caçu contra corruptos em prol do bem!”, publicou imagem com o seguinte teor: “Vocês me desculpem mas eu vim pra Dubai depois a gente acerta pode ser”. Não satisfeito, prosseguiu: “Você também caiu em golpe dele? Vixi dá vontade de gastar mais 30 pra não ir preso e cancelar o CPF”. Referidas afirmações imputaram ao querelante a prática de condutas fraudulentas, ou mesmo que enquadrando-se igualmente no tipo penal descrito no art. 139 do Código Penal.Por sua vez, o querelado Daniel Silva, no mesmo grupo e data (12/10/2024, às 22h46), proferiu as expressões: “Esse vagabundo, tomou dinheiro do povo, esse cara tem que levar uma taca, vagabundo”. As mensagens, de forma inequívoca, configuram tanto a difamação (art. 139 do CP), por imputar fato desonroso, quanto a injúria (art. 140 do CP), por ofender diretamente a dignidade e o decoro do querelante.Já a querelada Rosa Helena, em 12/10/2024, às 14h02, no mesmo grupo, compartilhou vídeo que reiterava: “o assessor da Vereadora Virginia, que deu cano na sua própria sócia e amiga”, incorrendo na prática do crime de difamação (art. 139 do CP).Relembre-se que, embora os querelados tenham sustentado que os fatos ocorreram em “grupo fechado de WhatsApp”, restou incontroverso que o referido grupo contava com centenas integrantes. Ademais, caso não houvesse menção expressa ao nome, as conversas se referiam inequivocamente ao querelante, inclusive mediante utilização de sua imagem e de vídeos, o que afasta qualquer dúvida quanto à autoria e ao direcionamento das ofensas.Outrossim, não resta caracterizada nenhuma excludente anímica, pois não se vislumbra mera intenção de narrar fatos, criticar de forma justa, exercer direito de defesa, corrigir conduta ou mesmo gracejar. Ao contrário, as ofensas foram conscientes, voluntárias e revelaram animus deliberado de macular a honra do querelante.Assim, comprovadas materialidade e autoria, bem como a tipicidade das condutas narradas, não há como afastar a responsabilidade penal dos querelados pela prática dos crimes de difamação (art. 139, CP) e, no caso de Daniel Silva, também de injúria (art. 140, CP).Por fim, verifica-se a incidência da causa de aumento prevista no inciso III, do artigo 141 do Código Penal, eis que é incontroverso que os comentários foram publicados em um grupo de whatsapp com centenas participantes e que alcança diversos cidadãos desta comarca, facilitando assim a divulgação das ofensas.Assim, não há no caso em apreço qualquer causa de exclusão da tipicidade, ilicitude e culpabilidade, tornando a condenação, quanto ao crime em comento, medida imperiosa. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia, para CONDENAR os querelados DIVINO ETERNO CAMPOS, MARCIO CLEITON DA SILVA BARROS e ROSA HELENA TEODORO DE FREITAS, e submetê-los nas sanções do artigo 139, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal, e DANIEL SILVA RODRIGUES, e submetê-los nas sanções dos artigos 139 e 140, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal. 4.1 Da pena em relação ao querelado DIVINOPara fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas nos artigos 59, do Código Penal: a) culpabilidade: Entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do condenado, não deve lhe prejudicar, porquanto foi comum para este tipo de delito; b) antecedentes: réu primário; c) conduta social: poucos elementos foram acostados nos autos, não havendo prova oral jurisdicionalizada dando conta de sua boa conduta no meio social, e nem em sentido contrário, à exceção do fato criminoso ora apurado; d) personalidade: sem elementos para uma análise responsável dessa circunstância; e) motivos: são os normais à espécie; f) circunstâncias: normais para o delito em tela; g) consequências: não devem lhe prejudicar, porquanto comuns para o delito em questão, tendo em vista a tipificação; h) comportamento da vítima: entendo ser neutro, eis que ela não concorreu de qualquer forma para a prática do ilícito ora em análise.Assim, pelas considerações acima, considerando que todas as circunstancias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo, ou seja, em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na segunda fase, ausentes agravantes, mas noto a presença da atenuante de confissão. Contudo, diante da súmula 231 do STJ que afirma que não é possível reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, mantenho a pena em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na terceira fase da dosimetria penal, inexistem causas de diminuição de pena, no entanto, verifico a presença de causa de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 141 do Código Penal, consistente em crime cometido por meio que facilite a divulgação.]Assim aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), pelos fatos e fundamentos já declinados na parte de fundamentação deste julgado, fixando a pena definitiva em 04 meses de detenção e 13 dias-multa.Fixo, portanto, o regime inicial ABERTO, ex vi do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.Em face da presença dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO A PENA privativa de liberdade aplicada pela pena restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária que será ficada em sede de audiência admonitória. Concedo o direito de recorrer em liberdade ante a manifesta ausência dos requisitos da prisão preventiva e incompatibilidade do regime inicialmente fixado com a prisão.Quanto à fixação de indenização por danos morais em favor do querelante, diante do pedido, FIXO a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) como valor mínimo para reparação dos danos causados, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, que deverá ser corrigido pelo índice INPC/ IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. 4.2 Da pena em relação ao querelado MARCIO CLEITONPara fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas nos artigos 59, do Código Penal: a) culpabilidade: Entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do condenado, não deve lhe prejudicar, porquanto foi comum para este tipo de delito; b) antecedentes: réu primário; c) conduta social: poucos elementos foram acostados nos autos, não havendo prova oral jurisdicionalizada dando conta de sua boa conduta no meio social, e nem em sentido contrário, à exceção do fato criminoso ora apurado; d) personalidade: sem elementos para uma análise responsável dessa circunstância; e) motivos: são os normais à espécie; f) circunstâncias: normais para o delito em tela; g) consequências: não devem lhe prejudicar, porquanto comuns para o delito em questão, tendo em vista a tipificação; h) comportamento da vítima: entendo ser neutro, eis que ela não concorreu de qualquer forma para a prática do ilícito ora em análise.Assim, pelas considerações acima, considerando que todas as circunstancias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo, ou seja, em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na segunda fase, ausentes agravantes, mas noto a presença da atenuante de confissão. Contudo, diante da súmula 231 do STJ que afirma que não é possível reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, mantenho a pena em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na terceira fase da dosimetria penal, inexistem causas de diminuição de pena, no entanto, verifico a presença de causa de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 141 do Código Penal, consistente em crime cometido por meio que facilite a divulgação.Assim aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), pelos fatos e fundamentos já declinados na parte de fundamentação deste julgado, fixando a pena definitiva em 04 meses de detenção e 13 dias-multa.Fixo, portanto, o regime inicial ABERTO, ex vi do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.Em face da presença dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO A PENA privativa de liberdade aplicada pela pena restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária que será ficada em sede de audiência admonitória. Concedo o direito de recorrer em liberdade ante a manifesta ausência dos requisitos da prisão preventiva e incompatibilidade do regime inicialmente fixado com a prisão.Quanto à fixação de indenização por danos morais em favor do querelante, diante do pedido, FIXO a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) como valor mínimo para reparação dos danos causados, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, que deverá ser corrigido pelo índice INPC/ IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. 4.3 Da pena em relação à querelada ROSA HELENAPara fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas nos artigos 59, do Código Penal: a) culpabilidade: Entendo que o grau de reprovabilidade da conduta da condenada, não deve lhe prejudicar, porquanto foi comum para este tipo de delito; b) antecedentes: ré primária; c) conduta social: poucos elementos foram acostados nos autos, não havendo prova oral jurisdicionalizada dando conta de sua boa conduta no meio social, e nem em sentido contrário, à exceção do fato criminoso ora apurado; d) personalidade: sem elementos para uma análise responsável dessa circunstância; e) motivos: são os normais à espécie; f) circunstâncias: normais para o delito em tela; g) consequências: não devem lhe prejudicar, porquanto comuns para o delito em questão, tendo em vista a tipificação; h) comportamento da vítima: entendo ser neutro, eis que ela não concorreu de qualquer forma para a prática do ilícito ora em análise.Assim, pelas considerações acima, considerando que todas as circunstancias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo, ou seja, em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na segunda fase, ausentes agravantes, mas noto a presença da atenuante de confissão. Contudo, diante da súmula 231 do STJ que afirma que não é possível reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, mantenho a pena em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na terceira fase da dosimetria penal, inexistem causas de diminuição de pena, no entanto, verifico a presença de causa de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 141 do Código Penal, consistente em crime cometido por meio que facilite a divulgação.Assim aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), pelos fatos e fundamentos já declinados na parte de fundamentação deste julgado, fixando a pena definitiva em 04 meses de detenção e 13 dias-multa.Fixo, portanto, o regime inicial ABERTO, ex vi do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.Em face da presença dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO A PENA privativa de liberdade aplicada pela pena restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária a ser fixada em sede de audiência admonitória. Concedo o direito de recorrer em liberdade ante a manifesta ausência dos requisitos da prisão preventiva e incompatibilidade do regime inicialmente fixado com a prisão.Quanto à fixação de indenização por danos morais em favor do querelante, diante do pedido, FIXO a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) como valor mínimo para reparação dos danos causados, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, que deverá ser corrigido pelo índice INPC/ IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. 4.4 Da pena em relação ao querelado DANIEL4.4.1 Delito de difamaçãoPara fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas nos artigos 59, do Código Penal: a) culpabilidade: Entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do condenado, não deve lhe prejudicar, porquanto foi comum para este tipo de delito; b) antecedentes: réu primário; c) conduta social: poucos elementos foram acostados nos autos, não havendo prova oral jurisdicionalizada dando conta de sua boa conduta no meio social, e nem em sentido contrário, à exceção do fato criminoso ora apurado; d) personalidade: sem elementos para uma análise responsável dessa circunstância; e) motivos: são os normais à espécie; f) circunstâncias: normais para o delito em tela; g) consequências: não devem lhe prejudicar, porquanto comuns para o delito em questão, tendo em vista a tipificação; h) comportamento da vítima: entendo ser neutro, eis que ela não concorreu de qualquer forma para a prática do ilícito ora em análise.Assim, pelas considerações acima, considerando que todas as circunstancias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo, ou seja, em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na segunda fase, ausentes agravantes, mas noto a presença da atenuante de confissão. Contudo, diante da súmula 231 do STJ que afirma que não é possível reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, mantenho a pena em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na terceira fase da dosimetria penal, inexistem causas de diminuição de pena, no entanto, verifico a presença de causa de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 141 do Código Penal, consistente em crime cometido por meio que facilite a divulgação.Assim aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), pelos fatos e fundamentos já declinados na parte de fundamentação deste julgado, fixando a pena definitiva em 04 meses de detenção e 13 dias-multa. 4.4.2 Delito de injúriaPara fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas nos artigos 59, do Código Penal: a) culpabilidade: Entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do condenado, não deve lhe prejudicar, porquanto foi comum para este tipo de delito; b) antecedentes: réu primário; c) conduta social: poucos elementos foram acostados nos autos, não havendo prova oral jurisdicionalizada dando conta de sua boa conduta no meio social, e nem em sentido contrário, à exceção do fato criminoso ora apurado; d) personalidade: sem elementos para uma análise responsável dessa circunstância; e) motivos: são os normais à espécie; f) circunstâncias: normais para o delito em tela; g) consequências: não devem lhe prejudicar, porquanto comuns para o delito em questão, tendo em vista a tipificação; h) comportamento da vítima: entendo ser neutro, eis que ela não concorreu de qualquer forma para a prática do ilícito ora em análise.Assim, pelas considerações acima, considerando que todas as circunstancias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo, ou seja, em 01 mês de detenção e 10 dias-multa.Na segunda fase, ausentes agravantes, mas noto a presença da atenuante de confissão. Contudo, diante da súmula 231 do STJ que afirma que não é possível reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, mantenho a pena em 01 mês de detenção e 10 dias-multa.Na terceira fase da dosimetria penal, inexistem causas de diminuição de pena, no entanto, verifico a presença de causa de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 141 do Código Penal, consistente em crime cometido por meio que facilite a divulgação.Assim aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), pelos fatos e fundamentos já declinados na parte de fundamentação deste julgado, fixando a pena definitiva em 01 mês e 10 dias de detenção e 13 dias-multa. 4.4.3 Concurso formalPor fim, aplicando-se ao caso a regra do concurso formal, insculpida no art. 70, caput, do Código Penal, deve ser utilizada a mais grave aumentada de 1/6 (um sexto), o que totaliza 04 meses e 20 dias de detenção e 15 dias-multa.Fixo, portanto, o regime inicial ABERTO, ex vi do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.Em face da presença dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO A PENA privativa de liberdade aplicada pela pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade.Concedo o direito de recorrer em liberdade ante a manifesta ausência dos requisitos da prisão preventiva e incompatibilidade do regime inicialmente fixado com a prisão.Quanto à fixação de indenização por danos morais em favor do querelante, diante do pedido, FIXO a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como valor mínimo para reparação dos danos causados, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, que deverá ser corrigido pelo índice INPC/ IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. 5. PARTE ORDENATÓRIA Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:I. Lance o nome dos querelados no rol dos culpados;II. Expeça-se a guia para cumprimento da pena, formando autos de processo de execução penal;III. Intime-se os sentenciados para recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, a teor do art. 50 do Código Penal e Lei de Execução Penal;IV. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e o Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta a Lei de Execução Penal, Manual de Rotinas da Execução Penal;V. Oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando ''ASE'' e consequente suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, nos exatos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral.Por fim, diante do requerimento dos querelados constantes nos memoriais, “item 4”, abra-se vista ao Ministério Público.Custas na forma da lei.Cumpra-se. Caçu, datado e assinado digitalmente. MARIA CLARA MERHEB GONÇALVES ANDRADEJuíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE CAÇUJUIZADO ESPECIAL CRIMINALAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0330 ou 0329email: [email protected] com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Autos nº.: 6038600-59.2024.8.09.0021Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumaríssimoEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de QUEIXA-CRIME oferecida por HALLYSON HEDHEN RESENDE PANIAGO (ev. 01), em face de DIVINO ETERNO CAMPOS, DANIEL SILVA RODRIGUES, MARCIO CLEITON DA SILVA BARROS e ROSA HELENA TEODORO DE FREITAS, qualificados nos autos, pela prática em tese de crimes contra a honra, previstos nos artigos 138, 139 e 140, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal, porque, no começo do mês de outubro de 2024, surgiram em grupos de Whatsapp, diversas mensagens de cunho difamatório e injuriante que atacaram diretamente a honra objetiva e subjetiva do querelante.Com vista, o Ministério Público requereu a designação de audiência preliminar (ev. 08).Audiência preliminar pautada para o dia 20/02/2025 (ev. 11).Os querelados foram intimados e, por meio de advogado constituído, apresentaram defesa escrita no ev. 25.Audiência preliminar infrutífera no ev. 27.Decisão de ev. 32, indeferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação do querelante para pagamento das custas iniciais.Comprovante de pagamento das custas acostado no ev. 35.Queixa-crime recebida no ev. 37, ocasião em que foi designada audiência una, conforme artigo 78, §1º, da Lei 9.099/95.Audiência realizada no dia 05/06/2025, na ocasião, após reiterada a resposta prévia de ev. 25, o recebimento da queixa foi ratificado e passou-se à instrução. Foram inquiridos o querelante, uma testemunha de acusação e uma testemunha de defesa, após, houve o interrogatório dos querelados, conforme eventos n. 59/62.Memoriais escritos das partes apresentadas nos eventos n. 66 e 76.A representante do Ministério Público, por sua vez, requer o regular processamento da presente ação penal (ev. 81).Vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.DECIDO. 2. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, a defesa suscita a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de indicação do código hash nos prints das conversas de WhatsApp apresentados pelo autor. Sem razão.Com efeito, a geração de código hash mostra-se alternativa relevante para conferir maior confiabilidade a documentos eletrônicos, permitindo identificar eventual modificação do conteúdo extraído de dispositivos, prática já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes recentes. Todavia, inexiste obrigatoriedade legal de utilização desse recurso, tratando-se apenas de meio adicional de verificação de integridade.No caso, além das capturas de tela, o promovente juntou ata notarial lavrada em cartório, dotada de fé pública, atestando a existência e o teor das mensagens. Ademais, em seus interrogatórios, os próprios promovidos confessaram o envio das mensagens, circunstância que reforça a autenticidade do material probatório apresentado.Dessa forma, restam preenchidos os requisitos necessários à propositura da demanda, não havendo falar em inépcia da inicial. Assim, afasto a preliminar arguida pela defesa.Ademais, a alegação de decadência em razão do preparo intempestivo também deve ser afastada. É da sabença jurídica que um dos requisitos para o recebimento da queixa-crime é o preparo do processo. Nesse sentido é a orientação constante do Ofício Circular nº 31/2019, expedido pelo então Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás, Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, em resposta à solicitação subscrita pelo Juiz de Direito em auxílio no 1º Juizado Especial Criminal de Anápolis Dr. Pedro Paulo de Oliveira, requerendo a regulamentação de ato referente à cobrança de custas iniciais em queixa-crime no âmbito dos Juizados Especiais Criminais ou a declaração, expressa, da sua não incidência. Veja-se:“Segundo a jurisprudência majoritária “o art. 54 da Lei n. 9.099/95 (capítulo II) dispõe que o acesso ao Juizado Especial Cível independe do pagamento das despesas iniciais. Porém, registre-se que o legislador não trouxe dispositivo semelhante no Capítulo III, que normatiza o acesso no âmbito criminal (arts. 60 e ss). Sendo assim, inaplicável ao procedimento criminal a isenção do pagamento prevista no art. 54, da Lei dos Juizados para os procedimentos de natureza civil. Nesse vértice, a correta interpretação extraída do texto legal é pela exigência do recolhimento de custas inicias na primeira instância para dedução das pretensões criminais. Nos termos do art. 92 da Lei 9.099/95, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal, o qual consoante dicção do art. 806, exige o pagamento de custas iniciais como condição de procedibilidade. Precedente das Turmas Recursais (acórdão n. 870425, 608652)”. Grifei.Ademais, sobre a necessidade de recolhimento de custas na ação penal privada, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, uma vez verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas processuais, é autorizada posterior intimação do interessado a fim de que efetue o pagamento. Em verdade, a ausência de preparo enseja a inépcia da inicial, porquanto se trata de uma formalidade para o processamento da ação penal, vale dizer, é uma condição de procedibilidade que não alcança o exercício do direito de ação, que possui natureza de direito material (prazo decadencial). Nesses termos, a falta ou insuficiência do recolhimento das custas enseja a intimação do querelante a fim de que proceda ao pagamento, que, por sua vez, não tem o condão de extinguir a punibilidade do réu da ação penal privada. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5613446-24.2018.8.09.0051, Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, Goiânia - 2º Juizado Especial Criminal, julgado em 14/04/2023, DJe de 14/04/2023).No caso em análise, observa-se que a queixa-crime foi protocolada dentro do prazo decadencial, tendo sido oportunizado ao querelante o recolhimento das custas iniciais, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça já mencionado. Em consequência, o querelante procedeu à respectiva quitação, possibilitando o regular prosseguimento do feito. Portanto, o processo desenvolveu-se em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais, inexistindo vícios ou nulidades a serem reconhecidos. Passo, então, à análise do mérito. 3. DO MÉRITO - Análise dos delitos Imputa-se aos querelados DIVINO ETERNO CAMPOS, MARCIO CLEITON DA SILVA BARROS e ROSA HELENA TEODORO DE FREITAS a prática do crime de difamação, previsto no artigo 139, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal, e DANIEL SILVA RODRIGUES, a prática dos crimes de difamação e injúria, previstos nos artigos 139 e 140, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal. Segue redação: DifamaçãoArt. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.InjúriaArt. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. Disposições comunsArt. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:[…]III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. Primeiramente, o crime de difamação exige, para sua configuração, que o agente impute: (…) fatos determinados, sejam eles falsos ou verdadeiros, à pessoa determinada ou mesmo a pessoas também determinadas, que tenha por finalidade macular a sua reputação, vale dizer, sua honra objetiva (GRECO, Rogério. Código Penal: comentado.11. ed. - Niterói, RJ: Impetus, 2017, p. 440). Constata-se, portanto, que a consumação do ilícito tipificado no artigo 139, caput, do Código Penal, exige-se que terceiros tomem conhecimento das ofensas atribuídas à reputação das vítimas.Já o delito de injúria consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém. Diferentemente da calúnia e da difamação, que recaem sobre fatos determinados, a injúria dirige-se à honra subjetiva da vítima, atingindo sua autoestima, respeito próprio ou consideração social.Trata-se de crime formal, que se consuma com a simples exteriorização da ofensa, independentemente da percepção da vítima ou de terceiros. Exige-se dolo específico de ofender, não se admitindo a forma culposa.Diante das premissas acima, passo a análise do caso concreto.A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas, diante da juntada dos prints das conversas ocorridas no grupo de whatssap, como também, da ata notorial juntada que concede validade a prova juntada. Atrelada a essa prova, tem-se que os querelados em audiência de instrução confessaram que praticaram o envio das mensagens relatadas neste processo. Deixo de transcrever integralmente os depoimentos, uma vez que todos se encontram gravados em mídia audiovisual, meio idôneo para assegurar o contraditório e a ampla defesa, sendo desnecessária a degravação, salvo comprovada necessidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (RMS 36.625/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/08/2016).O querelado Márcio Cleiton, em 03/10/2024, às 14h22, divulgou no grupo denominado “Por você por Caçu” vídeo contendo a frase: “o assessor da Vereadora Virginia, que deu cano na sua própria sócia e amiga”, imputando fato ofensivo à reputação do querelante, conduta que se subsume ao art. 139 do Código Penal.O querelado Divino Eterno, em 12/10/2024, às 22h41, no grupo de WhatsApp “Filhos de Caçu contra corruptos em prol do bem!”, publicou imagem com o seguinte teor: “Vocês me desculpem mas eu vim pra Dubai depois a gente acerta pode ser”. Não satisfeito, prosseguiu: “Você também caiu em golpe dele? Vixi dá vontade de gastar mais 30 pra não ir preso e cancelar o CPF”. Referidas afirmações imputaram ao querelante a prática de condutas fraudulentas, ou mesmo que enquadrando-se igualmente no tipo penal descrito no art. 139 do Código Penal.Por sua vez, o querelado Daniel Silva, no mesmo grupo e data (12/10/2024, às 22h46), proferiu as expressões: “Esse vagabundo, tomou dinheiro do povo, esse cara tem que levar uma taca, vagabundo”. As mensagens, de forma inequívoca, configuram tanto a difamação (art. 139 do CP), por imputar fato desonroso, quanto a injúria (art. 140 do CP), por ofender diretamente a dignidade e o decoro do querelante.Já a querelada Rosa Helena, em 12/10/2024, às 14h02, no mesmo grupo, compartilhou vídeo que reiterava: “o assessor da Vereadora Virginia, que deu cano na sua própria sócia e amiga”, incorrendo na prática do crime de difamação (art. 139 do CP).Relembre-se que, embora os querelados tenham sustentado que os fatos ocorreram em “grupo fechado de WhatsApp”, restou incontroverso que o referido grupo contava com centenas integrantes. Ademais, caso não houvesse menção expressa ao nome, as conversas se referiam inequivocamente ao querelante, inclusive mediante utilização de sua imagem e de vídeos, o que afasta qualquer dúvida quanto à autoria e ao direcionamento das ofensas.Outrossim, não resta caracterizada nenhuma excludente anímica, pois não se vislumbra mera intenção de narrar fatos, criticar de forma justa, exercer direito de defesa, corrigir conduta ou mesmo gracejar. Ao contrário, as ofensas foram conscientes, voluntárias e revelaram animus deliberado de macular a honra do querelante.Assim, comprovadas materialidade e autoria, bem como a tipicidade das condutas narradas, não há como afastar a responsabilidade penal dos querelados pela prática dos crimes de difamação (art. 139, CP) e, no caso de Daniel Silva, também de injúria (art. 140, CP).Por fim, verifica-se a incidência da causa de aumento prevista no inciso III, do artigo 141 do Código Penal, eis que é incontroverso que os comentários foram publicados em um grupo de whatsapp com centenas participantes e que alcança diversos cidadãos desta comarca, facilitando assim a divulgação das ofensas.Assim, não há no caso em apreço qualquer causa de exclusão da tipicidade, ilicitude e culpabilidade, tornando a condenação, quanto ao crime em comento, medida imperiosa. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia, para CONDENAR os querelados DIVINO ETERNO CAMPOS, MARCIO CLEITON DA SILVA BARROS e ROSA HELENA TEODORO DE FREITAS, e submetê-los nas sanções do artigo 139, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal, e DANIEL SILVA RODRIGUES, e submetê-los nas sanções dos artigos 139 e 140, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal. 4.1 Da pena em relação ao querelado DIVINOPara fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas nos artigos 59, do Código Penal: a) culpabilidade: Entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do condenado, não deve lhe prejudicar, porquanto foi comum para este tipo de delito; b) antecedentes: réu primário; c) conduta social: poucos elementos foram acostados nos autos, não havendo prova oral jurisdicionalizada dando conta de sua boa conduta no meio social, e nem em sentido contrário, à exceção do fato criminoso ora apurado; d) personalidade: sem elementos para uma análise responsável dessa circunstância; e) motivos: são os normais à espécie; f) circunstâncias: normais para o delito em tela; g) consequências: não devem lhe prejudicar, porquanto comuns para o delito em questão, tendo em vista a tipificação; h) comportamento da vítima: entendo ser neutro, eis que ela não concorreu de qualquer forma para a prática do ilícito ora em análise.Assim, pelas considerações acima, considerando que todas as circunstancias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo, ou seja, em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na segunda fase, ausentes agravantes, mas noto a presença da atenuante de confissão. Contudo, diante da súmula 231 do STJ que afirma que não é possível reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, mantenho a pena em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na terceira fase da dosimetria penal, inexistem causas de diminuição de pena, no entanto, verifico a presença de causa de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 141 do Código Penal, consistente em crime cometido por meio que facilite a divulgação.]Assim aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), pelos fatos e fundamentos já declinados na parte de fundamentação deste julgado, fixando a pena definitiva em 04 meses de detenção e 13 dias-multa.Fixo, portanto, o regime inicial ABERTO, ex vi do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.Em face da presença dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO A PENA privativa de liberdade aplicada pela pena restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária que será ficada em sede de audiência admonitória. Concedo o direito de recorrer em liberdade ante a manifesta ausência dos requisitos da prisão preventiva e incompatibilidade do regime inicialmente fixado com a prisão.Quanto à fixação de indenização por danos morais em favor do querelante, diante do pedido, FIXO a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) como valor mínimo para reparação dos danos causados, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, que deverá ser corrigido pelo índice INPC/ IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. 4.2 Da pena em relação ao querelado MARCIO CLEITONPara fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas nos artigos 59, do Código Penal: a) culpabilidade: Entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do condenado, não deve lhe prejudicar, porquanto foi comum para este tipo de delito; b) antecedentes: réu primário; c) conduta social: poucos elementos foram acostados nos autos, não havendo prova oral jurisdicionalizada dando conta de sua boa conduta no meio social, e nem em sentido contrário, à exceção do fato criminoso ora apurado; d) personalidade: sem elementos para uma análise responsável dessa circunstância; e) motivos: são os normais à espécie; f) circunstâncias: normais para o delito em tela; g) consequências: não devem lhe prejudicar, porquanto comuns para o delito em questão, tendo em vista a tipificação; h) comportamento da vítima: entendo ser neutro, eis que ela não concorreu de qualquer forma para a prática do ilícito ora em análise.Assim, pelas considerações acima, considerando que todas as circunstancias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo, ou seja, em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na segunda fase, ausentes agravantes, mas noto a presença da atenuante de confissão. Contudo, diante da súmula 231 do STJ que afirma que não é possível reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, mantenho a pena em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na terceira fase da dosimetria penal, inexistem causas de diminuição de pena, no entanto, verifico a presença de causa de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 141 do Código Penal, consistente em crime cometido por meio que facilite a divulgação.Assim aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), pelos fatos e fundamentos já declinados na parte de fundamentação deste julgado, fixando a pena definitiva em 04 meses de detenção e 13 dias-multa.Fixo, portanto, o regime inicial ABERTO, ex vi do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.Em face da presença dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO A PENA privativa de liberdade aplicada pela pena restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária que será ficada em sede de audiência admonitória. Concedo o direito de recorrer em liberdade ante a manifesta ausência dos requisitos da prisão preventiva e incompatibilidade do regime inicialmente fixado com a prisão.Quanto à fixação de indenização por danos morais em favor do querelante, diante do pedido, FIXO a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) como valor mínimo para reparação dos danos causados, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, que deverá ser corrigido pelo índice INPC/ IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. 4.3 Da pena em relação à querelada ROSA HELENAPara fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas nos artigos 59, do Código Penal: a) culpabilidade: Entendo que o grau de reprovabilidade da conduta da condenada, não deve lhe prejudicar, porquanto foi comum para este tipo de delito; b) antecedentes: ré primária; c) conduta social: poucos elementos foram acostados nos autos, não havendo prova oral jurisdicionalizada dando conta de sua boa conduta no meio social, e nem em sentido contrário, à exceção do fato criminoso ora apurado; d) personalidade: sem elementos para uma análise responsável dessa circunstância; e) motivos: são os normais à espécie; f) circunstâncias: normais para o delito em tela; g) consequências: não devem lhe prejudicar, porquanto comuns para o delito em questão, tendo em vista a tipificação; h) comportamento da vítima: entendo ser neutro, eis que ela não concorreu de qualquer forma para a prática do ilícito ora em análise.Assim, pelas considerações acima, considerando que todas as circunstancias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo, ou seja, em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na segunda fase, ausentes agravantes, mas noto a presença da atenuante de confissão. Contudo, diante da súmula 231 do STJ que afirma que não é possível reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, mantenho a pena em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na terceira fase da dosimetria penal, inexistem causas de diminuição de pena, no entanto, verifico a presença de causa de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 141 do Código Penal, consistente em crime cometido por meio que facilite a divulgação.Assim aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), pelos fatos e fundamentos já declinados na parte de fundamentação deste julgado, fixando a pena definitiva em 04 meses de detenção e 13 dias-multa.Fixo, portanto, o regime inicial ABERTO, ex vi do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.Em face da presença dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO A PENA privativa de liberdade aplicada pela pena restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária a ser fixada em sede de audiência admonitória. Concedo o direito de recorrer em liberdade ante a manifesta ausência dos requisitos da prisão preventiva e incompatibilidade do regime inicialmente fixado com a prisão.Quanto à fixação de indenização por danos morais em favor do querelante, diante do pedido, FIXO a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) como valor mínimo para reparação dos danos causados, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, que deverá ser corrigido pelo índice INPC/ IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. 4.4 Da pena em relação ao querelado DANIEL4.4.1 Delito de difamaçãoPara fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas nos artigos 59, do Código Penal: a) culpabilidade: Entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do condenado, não deve lhe prejudicar, porquanto foi comum para este tipo de delito; b) antecedentes: réu primário; c) conduta social: poucos elementos foram acostados nos autos, não havendo prova oral jurisdicionalizada dando conta de sua boa conduta no meio social, e nem em sentido contrário, à exceção do fato criminoso ora apurado; d) personalidade: sem elementos para uma análise responsável dessa circunstância; e) motivos: são os normais à espécie; f) circunstâncias: normais para o delito em tela; g) consequências: não devem lhe prejudicar, porquanto comuns para o delito em questão, tendo em vista a tipificação; h) comportamento da vítima: entendo ser neutro, eis que ela não concorreu de qualquer forma para a prática do ilícito ora em análise.Assim, pelas considerações acima, considerando que todas as circunstancias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo, ou seja, em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na segunda fase, ausentes agravantes, mas noto a presença da atenuante de confissão. Contudo, diante da súmula 231 do STJ que afirma que não é possível reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, mantenho a pena em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na terceira fase da dosimetria penal, inexistem causas de diminuição de pena, no entanto, verifico a presença de causa de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 141 do Código Penal, consistente em crime cometido por meio que facilite a divulgação.Assim aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), pelos fatos e fundamentos já declinados na parte de fundamentação deste julgado, fixando a pena definitiva em 04 meses de detenção e 13 dias-multa. 4.4.2 Delito de injúriaPara fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas nos artigos 59, do Código Penal: a) culpabilidade: Entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do condenado, não deve lhe prejudicar, porquanto foi comum para este tipo de delito; b) antecedentes: réu primário; c) conduta social: poucos elementos foram acostados nos autos, não havendo prova oral jurisdicionalizada dando conta de sua boa conduta no meio social, e nem em sentido contrário, à exceção do fato criminoso ora apurado; d) personalidade: sem elementos para uma análise responsável dessa circunstância; e) motivos: são os normais à espécie; f) circunstâncias: normais para o delito em tela; g) consequências: não devem lhe prejudicar, porquanto comuns para o delito em questão, tendo em vista a tipificação; h) comportamento da vítima: entendo ser neutro, eis que ela não concorreu de qualquer forma para a prática do ilícito ora em análise.Assim, pelas considerações acima, considerando que todas as circunstancias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo, ou seja, em 01 mês de detenção e 10 dias-multa.Na segunda fase, ausentes agravantes, mas noto a presença da atenuante de confissão. Contudo, diante da súmula 231 do STJ que afirma que não é possível reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, mantenho a pena em 01 mês de detenção e 10 dias-multa.Na terceira fase da dosimetria penal, inexistem causas de diminuição de pena, no entanto, verifico a presença de causa de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 141 do Código Penal, consistente em crime cometido por meio que facilite a divulgação.Assim aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), pelos fatos e fundamentos já declinados na parte de fundamentação deste julgado, fixando a pena definitiva em 01 mês e 10 dias de detenção e 13 dias-multa. 4.4.3 Concurso formalPor fim, aplicando-se ao caso a regra do concurso formal, insculpida no art. 70, caput, do Código Penal, deve ser utilizada a mais grave aumentada de 1/6 (um sexto), o que totaliza 04 meses e 20 dias de detenção e 15 dias-multa.Fixo, portanto, o regime inicial ABERTO, ex vi do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.Em face da presença dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO A PENA privativa de liberdade aplicada pela pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade.Concedo o direito de recorrer em liberdade ante a manifesta ausência dos requisitos da prisão preventiva e incompatibilidade do regime inicialmente fixado com a prisão.Quanto à fixação de indenização por danos morais em favor do querelante, diante do pedido, FIXO a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como valor mínimo para reparação dos danos causados, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, que deverá ser corrigido pelo índice INPC/ IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. 5. PARTE ORDENATÓRIA Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:I. Lance o nome dos querelados no rol dos culpados;II. Expeça-se a guia para cumprimento da pena, formando autos de processo de execução penal;III. Intime-se os sentenciados para recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, a teor do art. 50 do Código Penal e Lei de Execução Penal;IV. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e o Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta a Lei de Execução Penal, Manual de Rotinas da Execução Penal;V. Oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando ''ASE'' e consequente suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, nos exatos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral.Por fim, diante do requerimento dos querelados constantes nos memoriais, “item 4”, abra-se vista ao Ministério Público.Custas na forma da lei.Cumpra-se. Caçu, datado e assinado digitalmente. MARIA CLARA MERHEB GONÇALVES ANDRADEJuíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE CAÇUJUIZADO ESPECIAL CRIMINALAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0330 ou 0329email: [email protected] com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Autos nº.: 6038600-59.2024.8.09.0021Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumaríssimoEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de QUEIXA-CRIME oferecida por HALLYSON HEDHEN RESENDE PANIAGO (ev. 01), em face de DIVINO ETERNO CAMPOS, DANIEL SILVA RODRIGUES, MARCIO CLEITON DA SILVA BARROS e ROSA HELENA TEODORO DE FREITAS, qualificados nos autos, pela prática em tese de crimes contra a honra, previstos nos artigos 138, 139 e 140, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal, porque, no começo do mês de outubro de 2024, surgiram em grupos de Whatsapp, diversas mensagens de cunho difamatório e injuriante que atacaram diretamente a honra objetiva e subjetiva do querelante.Com vista, o Ministério Público requereu a designação de audiência preliminar (ev. 08).Audiência preliminar pautada para o dia 20/02/2025 (ev. 11).Os querelados foram intimados e, por meio de advogado constituído, apresentaram defesa escrita no ev. 25.Audiência preliminar infrutífera no ev. 27.Decisão de ev. 32, indeferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação do querelante para pagamento das custas iniciais.Comprovante de pagamento das custas acostado no ev. 35.Queixa-crime recebida no ev. 37, ocasião em que foi designada audiência una, conforme artigo 78, §1º, da Lei 9.099/95.Audiência realizada no dia 05/06/2025, na ocasião, após reiterada a resposta prévia de ev. 25, o recebimento da queixa foi ratificado e passou-se à instrução. Foram inquiridos o querelante, uma testemunha de acusação e uma testemunha de defesa, após, houve o interrogatório dos querelados, conforme eventos n. 59/62.Memoriais escritos das partes apresentadas nos eventos n. 66 e 76.A representante do Ministério Público, por sua vez, requer o regular processamento da presente ação penal (ev. 81).Vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.DECIDO. 2. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, a defesa suscita a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de indicação do código hash nos prints das conversas de WhatsApp apresentados pelo autor. Sem razão.Com efeito, a geração de código hash mostra-se alternativa relevante para conferir maior confiabilidade a documentos eletrônicos, permitindo identificar eventual modificação do conteúdo extraído de dispositivos, prática já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes recentes. Todavia, inexiste obrigatoriedade legal de utilização desse recurso, tratando-se apenas de meio adicional de verificação de integridade.No caso, além das capturas de tela, o promovente juntou ata notarial lavrada em cartório, dotada de fé pública, atestando a existência e o teor das mensagens. Ademais, em seus interrogatórios, os próprios promovidos confessaram o envio das mensagens, circunstância que reforça a autenticidade do material probatório apresentado.Dessa forma, restam preenchidos os requisitos necessários à propositura da demanda, não havendo falar em inépcia da inicial. Assim, afasto a preliminar arguida pela defesa.Ademais, a alegação de decadência em razão do preparo intempestivo também deve ser afastada. É da sabença jurídica que um dos requisitos para o recebimento da queixa-crime é o preparo do processo. Nesse sentido é a orientação constante do Ofício Circular nº 31/2019, expedido pelo então Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás, Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, em resposta à solicitação subscrita pelo Juiz de Direito em auxílio no 1º Juizado Especial Criminal de Anápolis Dr. Pedro Paulo de Oliveira, requerendo a regulamentação de ato referente à cobrança de custas iniciais em queixa-crime no âmbito dos Juizados Especiais Criminais ou a declaração, expressa, da sua não incidência. Veja-se:“Segundo a jurisprudência majoritária “o art. 54 da Lei n. 9.099/95 (capítulo II) dispõe que o acesso ao Juizado Especial Cível independe do pagamento das despesas iniciais. Porém, registre-se que o legislador não trouxe dispositivo semelhante no Capítulo III, que normatiza o acesso no âmbito criminal (arts. 60 e ss). Sendo assim, inaplicável ao procedimento criminal a isenção do pagamento prevista no art. 54, da Lei dos Juizados para os procedimentos de natureza civil. Nesse vértice, a correta interpretação extraída do texto legal é pela exigência do recolhimento de custas inicias na primeira instância para dedução das pretensões criminais. Nos termos do art. 92 da Lei 9.099/95, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal, o qual consoante dicção do art. 806, exige o pagamento de custas iniciais como condição de procedibilidade. Precedente das Turmas Recursais (acórdão n. 870425, 608652)”. Grifei.Ademais, sobre a necessidade de recolhimento de custas na ação penal privada, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, uma vez verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas processuais, é autorizada posterior intimação do interessado a fim de que efetue o pagamento. Em verdade, a ausência de preparo enseja a inépcia da inicial, porquanto se trata de uma formalidade para o processamento da ação penal, vale dizer, é uma condição de procedibilidade que não alcança o exercício do direito de ação, que possui natureza de direito material (prazo decadencial). Nesses termos, a falta ou insuficiência do recolhimento das custas enseja a intimação do querelante a fim de que proceda ao pagamento, que, por sua vez, não tem o condão de extinguir a punibilidade do réu da ação penal privada. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5613446-24.2018.8.09.0051, Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, Goiânia - 2º Juizado Especial Criminal, julgado em 14/04/2023, DJe de 14/04/2023).No caso em análise, observa-se que a queixa-crime foi protocolada dentro do prazo decadencial, tendo sido oportunizado ao querelante o recolhimento das custas iniciais, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça já mencionado. Em consequência, o querelante procedeu à respectiva quitação, possibilitando o regular prosseguimento do feito. Portanto, o processo desenvolveu-se em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais, inexistindo vícios ou nulidades a serem reconhecidos. Passo, então, à análise do mérito. 3. DO MÉRITO - Análise dos delitos Imputa-se aos querelados DIVINO ETERNO CAMPOS, MARCIO CLEITON DA SILVA BARROS e ROSA HELENA TEODORO DE FREITAS a prática do crime de difamação, previsto no artigo 139, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal, e DANIEL SILVA RODRIGUES, a prática dos crimes de difamação e injúria, previstos nos artigos 139 e 140, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal. Segue redação: DifamaçãoArt. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.InjúriaArt. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. Disposições comunsArt. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:[…]III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. Primeiramente, o crime de difamação exige, para sua configuração, que o agente impute: (…) fatos determinados, sejam eles falsos ou verdadeiros, à pessoa determinada ou mesmo a pessoas também determinadas, que tenha por finalidade macular a sua reputação, vale dizer, sua honra objetiva (GRECO, Rogério. Código Penal: comentado.11. ed. - Niterói, RJ: Impetus, 2017, p. 440). Constata-se, portanto, que a consumação do ilícito tipificado no artigo 139, caput, do Código Penal, exige-se que terceiros tomem conhecimento das ofensas atribuídas à reputação das vítimas.Já o delito de injúria consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém. Diferentemente da calúnia e da difamação, que recaem sobre fatos determinados, a injúria dirige-se à honra subjetiva da vítima, atingindo sua autoestima, respeito próprio ou consideração social.Trata-se de crime formal, que se consuma com a simples exteriorização da ofensa, independentemente da percepção da vítima ou de terceiros. Exige-se dolo específico de ofender, não se admitindo a forma culposa.Diante das premissas acima, passo a análise do caso concreto.A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas, diante da juntada dos prints das conversas ocorridas no grupo de whatssap, como também, da ata notorial juntada que concede validade a prova juntada. Atrelada a essa prova, tem-se que os querelados em audiência de instrução confessaram que praticaram o envio das mensagens relatadas neste processo. Deixo de transcrever integralmente os depoimentos, uma vez que todos se encontram gravados em mídia audiovisual, meio idôneo para assegurar o contraditório e a ampla defesa, sendo desnecessária a degravação, salvo comprovada necessidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (RMS 36.625/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/08/2016).O querelado Márcio Cleiton, em 03/10/2024, às 14h22, divulgou no grupo denominado “Por você por Caçu” vídeo contendo a frase: “o assessor da Vereadora Virginia, que deu cano na sua própria sócia e amiga”, imputando fato ofensivo à reputação do querelante, conduta que se subsume ao art. 139 do Código Penal.O querelado Divino Eterno, em 12/10/2024, às 22h41, no grupo de WhatsApp “Filhos de Caçu contra corruptos em prol do bem!”, publicou imagem com o seguinte teor: “Vocês me desculpem mas eu vim pra Dubai depois a gente acerta pode ser”. Não satisfeito, prosseguiu: “Você também caiu em golpe dele? Vixi dá vontade de gastar mais 30 pra não ir preso e cancelar o CPF”. Referidas afirmações imputaram ao querelante a prática de condutas fraudulentas, ou mesmo que enquadrando-se igualmente no tipo penal descrito no art. 139 do Código Penal.Por sua vez, o querelado Daniel Silva, no mesmo grupo e data (12/10/2024, às 22h46), proferiu as expressões: “Esse vagabundo, tomou dinheiro do povo, esse cara tem que levar uma taca, vagabundo”. As mensagens, de forma inequívoca, configuram tanto a difamação (art. 139 do CP), por imputar fato desonroso, quanto a injúria (art. 140 do CP), por ofender diretamente a dignidade e o decoro do querelante.Já a querelada Rosa Helena, em 12/10/2024, às 14h02, no mesmo grupo, compartilhou vídeo que reiterava: “o assessor da Vereadora Virginia, que deu cano na sua própria sócia e amiga”, incorrendo na prática do crime de difamação (art. 139 do CP).Relembre-se que, embora os querelados tenham sustentado que os fatos ocorreram em “grupo fechado de WhatsApp”, restou incontroverso que o referido grupo contava com centenas integrantes. Ademais, caso não houvesse menção expressa ao nome, as conversas se referiam inequivocamente ao querelante, inclusive mediante utilização de sua imagem e de vídeos, o que afasta qualquer dúvida quanto à autoria e ao direcionamento das ofensas.Outrossim, não resta caracterizada nenhuma excludente anímica, pois não se vislumbra mera intenção de narrar fatos, criticar de forma justa, exercer direito de defesa, corrigir conduta ou mesmo gracejar. Ao contrário, as ofensas foram conscientes, voluntárias e revelaram animus deliberado de macular a honra do querelante.Assim, comprovadas materialidade e autoria, bem como a tipicidade das condutas narradas, não há como afastar a responsabilidade penal dos querelados pela prática dos crimes de difamação (art. 139, CP) e, no caso de Daniel Silva, também de injúria (art. 140, CP).Por fim, verifica-se a incidência da causa de aumento prevista no inciso III, do artigo 141 do Código Penal, eis que é incontroverso que os comentários foram publicados em um grupo de whatsapp com centenas participantes e que alcança diversos cidadãos desta comarca, facilitando assim a divulgação das ofensas.Assim, não há no caso em apreço qualquer causa de exclusão da tipicidade, ilicitude e culpabilidade, tornando a condenação, quanto ao crime em comento, medida imperiosa. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia, para CONDENAR os querelados DIVINO ETERNO CAMPOS, MARCIO CLEITON DA SILVA BARROS e ROSA HELENA TEODORO DE FREITAS, e submetê-los nas sanções do artigo 139, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal, e DANIEL SILVA RODRIGUES, e submetê-los nas sanções dos artigos 139 e 140, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal. 4.1 Da pena em relação ao querelado DIVINOPara fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas nos artigos 59, do Código Penal: a) culpabilidade: Entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do condenado, não deve lhe prejudicar, porquanto foi comum para este tipo de delito; b) antecedentes: réu primário; c) conduta social: poucos elementos foram acostados nos autos, não havendo prova oral jurisdicionalizada dando conta de sua boa conduta no meio social, e nem em sentido contrário, à exceção do fato criminoso ora apurado; d) personalidade: sem elementos para uma análise responsável dessa circunstância; e) motivos: são os normais à espécie; f) circunstâncias: normais para o delito em tela; g) consequências: não devem lhe prejudicar, porquanto comuns para o delito em questão, tendo em vista a tipificação; h) comportamento da vítima: entendo ser neutro, eis que ela não concorreu de qualquer forma para a prática do ilícito ora em análise.Assim, pelas considerações acima, considerando que todas as circunstancias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo, ou seja, em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na segunda fase, ausentes agravantes, mas noto a presença da atenuante de confissão. Contudo, diante da súmula 231 do STJ que afirma que não é possível reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, mantenho a pena em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na terceira fase da dosimetria penal, inexistem causas de diminuição de pena, no entanto, verifico a presença de causa de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 141 do Código Penal, consistente em crime cometido por meio que facilite a divulgação.]Assim aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), pelos fatos e fundamentos já declinados na parte de fundamentação deste julgado, fixando a pena definitiva em 04 meses de detenção e 13 dias-multa.Fixo, portanto, o regime inicial ABERTO, ex vi do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.Em face da presença dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO A PENA privativa de liberdade aplicada pela pena restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária que será ficada em sede de audiência admonitória. Concedo o direito de recorrer em liberdade ante a manifesta ausência dos requisitos da prisão preventiva e incompatibilidade do regime inicialmente fixado com a prisão.Quanto à fixação de indenização por danos morais em favor do querelante, diante do pedido, FIXO a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) como valor mínimo para reparação dos danos causados, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, que deverá ser corrigido pelo índice INPC/ IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. 4.2 Da pena em relação ao querelado MARCIO CLEITONPara fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas nos artigos 59, do Código Penal: a) culpabilidade: Entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do condenado, não deve lhe prejudicar, porquanto foi comum para este tipo de delito; b) antecedentes: réu primário; c) conduta social: poucos elementos foram acostados nos autos, não havendo prova oral jurisdicionalizada dando conta de sua boa conduta no meio social, e nem em sentido contrário, à exceção do fato criminoso ora apurado; d) personalidade: sem elementos para uma análise responsável dessa circunstância; e) motivos: são os normais à espécie; f) circunstâncias: normais para o delito em tela; g) consequências: não devem lhe prejudicar, porquanto comuns para o delito em questão, tendo em vista a tipificação; h) comportamento da vítima: entendo ser neutro, eis que ela não concorreu de qualquer forma para a prática do ilícito ora em análise.Assim, pelas considerações acima, considerando que todas as circunstancias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo, ou seja, em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na segunda fase, ausentes agravantes, mas noto a presença da atenuante de confissão. Contudo, diante da súmula 231 do STJ que afirma que não é possível reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, mantenho a pena em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na terceira fase da dosimetria penal, inexistem causas de diminuição de pena, no entanto, verifico a presença de causa de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 141 do Código Penal, consistente em crime cometido por meio que facilite a divulgação.Assim aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), pelos fatos e fundamentos já declinados na parte de fundamentação deste julgado, fixando a pena definitiva em 04 meses de detenção e 13 dias-multa.Fixo, portanto, o regime inicial ABERTO, ex vi do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.Em face da presença dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO A PENA privativa de liberdade aplicada pela pena restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária que será ficada em sede de audiência admonitória. Concedo o direito de recorrer em liberdade ante a manifesta ausência dos requisitos da prisão preventiva e incompatibilidade do regime inicialmente fixado com a prisão.Quanto à fixação de indenização por danos morais em favor do querelante, diante do pedido, FIXO a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) como valor mínimo para reparação dos danos causados, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, que deverá ser corrigido pelo índice INPC/ IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. 4.3 Da pena em relação à querelada ROSA HELENAPara fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas nos artigos 59, do Código Penal: a) culpabilidade: Entendo que o grau de reprovabilidade da conduta da condenada, não deve lhe prejudicar, porquanto foi comum para este tipo de delito; b) antecedentes: ré primária; c) conduta social: poucos elementos foram acostados nos autos, não havendo prova oral jurisdicionalizada dando conta de sua boa conduta no meio social, e nem em sentido contrário, à exceção do fato criminoso ora apurado; d) personalidade: sem elementos para uma análise responsável dessa circunstância; e) motivos: são os normais à espécie; f) circunstâncias: normais para o delito em tela; g) consequências: não devem lhe prejudicar, porquanto comuns para o delito em questão, tendo em vista a tipificação; h) comportamento da vítima: entendo ser neutro, eis que ela não concorreu de qualquer forma para a prática do ilícito ora em análise.Assim, pelas considerações acima, considerando que todas as circunstancias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo, ou seja, em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na segunda fase, ausentes agravantes, mas noto a presença da atenuante de confissão. Contudo, diante da súmula 231 do STJ que afirma que não é possível reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, mantenho a pena em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na terceira fase da dosimetria penal, inexistem causas de diminuição de pena, no entanto, verifico a presença de causa de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 141 do Código Penal, consistente em crime cometido por meio que facilite a divulgação.Assim aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), pelos fatos e fundamentos já declinados na parte de fundamentação deste julgado, fixando a pena definitiva em 04 meses de detenção e 13 dias-multa.Fixo, portanto, o regime inicial ABERTO, ex vi do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.Em face da presença dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO A PENA privativa de liberdade aplicada pela pena restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária a ser fixada em sede de audiência admonitória. Concedo o direito de recorrer em liberdade ante a manifesta ausência dos requisitos da prisão preventiva e incompatibilidade do regime inicialmente fixado com a prisão.Quanto à fixação de indenização por danos morais em favor do querelante, diante do pedido, FIXO a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) como valor mínimo para reparação dos danos causados, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, que deverá ser corrigido pelo índice INPC/ IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. 4.4 Da pena em relação ao querelado DANIEL4.4.1 Delito de difamaçãoPara fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas nos artigos 59, do Código Penal: a) culpabilidade: Entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do condenado, não deve lhe prejudicar, porquanto foi comum para este tipo de delito; b) antecedentes: réu primário; c) conduta social: poucos elementos foram acostados nos autos, não havendo prova oral jurisdicionalizada dando conta de sua boa conduta no meio social, e nem em sentido contrário, à exceção do fato criminoso ora apurado; d) personalidade: sem elementos para uma análise responsável dessa circunstância; e) motivos: são os normais à espécie; f) circunstâncias: normais para o delito em tela; g) consequências: não devem lhe prejudicar, porquanto comuns para o delito em questão, tendo em vista a tipificação; h) comportamento da vítima: entendo ser neutro, eis que ela não concorreu de qualquer forma para a prática do ilícito ora em análise.Assim, pelas considerações acima, considerando que todas as circunstancias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo, ou seja, em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na segunda fase, ausentes agravantes, mas noto a presença da atenuante de confissão. Contudo, diante da súmula 231 do STJ que afirma que não é possível reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, mantenho a pena em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.Na terceira fase da dosimetria penal, inexistem causas de diminuição de pena, no entanto, verifico a presença de causa de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 141 do Código Penal, consistente em crime cometido por meio que facilite a divulgação.Assim aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), pelos fatos e fundamentos já declinados na parte de fundamentação deste julgado, fixando a pena definitiva em 04 meses de detenção e 13 dias-multa. 4.4.2 Delito de injúriaPara fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas nos artigos 59, do Código Penal: a) culpabilidade: Entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do condenado, não deve lhe prejudicar, porquanto foi comum para este tipo de delito; b) antecedentes: réu primário; c) conduta social: poucos elementos foram acostados nos autos, não havendo prova oral jurisdicionalizada dando conta de sua boa conduta no meio social, e nem em sentido contrário, à exceção do fato criminoso ora apurado; d) personalidade: sem elementos para uma análise responsável dessa circunstância; e) motivos: são os normais à espécie; f) circunstâncias: normais para o delito em tela; g) consequências: não devem lhe prejudicar, porquanto comuns para o delito em questão, tendo em vista a tipificação; h) comportamento da vítima: entendo ser neutro, eis que ela não concorreu de qualquer forma para a prática do ilícito ora em análise.Assim, pelas considerações acima, considerando que todas as circunstancias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo, ou seja, em 01 mês de detenção e 10 dias-multa.Na segunda fase, ausentes agravantes, mas noto a presença da atenuante de confissão. Contudo, diante da súmula 231 do STJ que afirma que não é possível reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, mantenho a pena em 01 mês de detenção e 10 dias-multa.Na terceira fase da dosimetria penal, inexistem causas de diminuição de pena, no entanto, verifico a presença de causa de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 141 do Código Penal, consistente em crime cometido por meio que facilite a divulgação.Assim aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), pelos fatos e fundamentos já declinados na parte de fundamentação deste julgado, fixando a pena definitiva em 01 mês e 10 dias de detenção e 13 dias-multa. 4.4.3 Concurso formalPor fim, aplicando-se ao caso a regra do concurso formal, insculpida no art. 70, caput, do Código Penal, deve ser utilizada a mais grave aumentada de 1/6 (um sexto), o que totaliza 04 meses e 20 dias de detenção e 15 dias-multa.Fixo, portanto, o regime inicial ABERTO, ex vi do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.Em face da presença dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO A PENA privativa de liberdade aplicada pela pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade.Concedo o direito de recorrer em liberdade ante a manifesta ausência dos requisitos da prisão preventiva e incompatibilidade do regime inicialmente fixado com a prisão.Quanto à fixação de indenização por danos morais em favor do querelante, diante do pedido, FIXO a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como valor mínimo para reparação dos danos causados, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, que deverá ser corrigido pelo índice INPC/ IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. 5. PARTE ORDENATÓRIA Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:I. Lance o nome dos querelados no rol dos culpados;II. Expeça-se a guia para cumprimento da pena, formando autos de processo de execução penal;III. Intime-se os sentenciados para recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, a teor do art. 50 do Código Penal e Lei de Execução Penal;IV. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e o Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta a Lei de Execução Penal, Manual de Rotinas da Execução Penal;V. Oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando ''ASE'' e consequente suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, nos exatos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral.Por fim, diante do requerimento dos querelados constantes nos memoriais, “item 4”, abra-se vista ao Ministério Público.Custas na forma da lei.Cumpra-se. Caçu, datado e assinado digitalmente. MARIA CLARA MERHEB GONÇALVES ANDRADEJuíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 16:12
Confirmada
20/10/2025, 16:11
Confirmada
20/10/2025, 16:11
Procedência
20/10/2025, 15:37
Conclusão (para julgamento)
24/06/2025, 14:34
Documento
24/06/2025, 14:34
Petição (Memoriais)
24/06/2025, 13:38
Confirmada
24/06/2025, 13:38
Petição (Alegações finais)
19/06/2025, 16:57
Entrega em carga/vista
16/06/2025, 12:06
Petição (Memoriais)
16/06/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 17:22
Expedida/certificada
13/06/2025, 15:00
Expedição de documento
13/06/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 10:41
Expedida/certificada
06/06/2025, 10:29
Evolução da Classe Processual
05/06/2025, 18:40
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
05/06/2025, 18:28
Publicação
05/06/2025, 18:26
Publicação
05/06/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/05/2025, 14:25
Mandado (entregue ao destinatário)
28/05/2025, 11:03
Confirmada
27/05/2025, 17:48
Mandado (entregue ao destinatário)
27/05/2025, 17:09
Mandado (entregue ao destinatário)
27/05/2025, 16:56
Expedição de documento
26/05/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/05/2025, 17:01
Expedição de documento
23/05/2025, 16:59
Expedição de documento
23/05/2025, 16:57
Expedição de documento
23/05/2025, 16:50
Expedida/certificada
23/05/2025, 16:44
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
23/05/2025, 16:43
Queixa
22/05/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇUJUIZADO ESPECIAL CRIMINALAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0330 ou 0329email: [email protected] com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Autos nº.: 6038600-59.2024.8.09.0021Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial do Código de Processo Penal -> Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz SingularEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Antes de quaisquer outras providências, vê-se que o acervo probatório não foi suficiente para a comprovação da hipossuficiência do promovente, sendo perceptível, no entanto, que ele possui condições de arcar com as custas, inclusive, porque ele é empresário nesta cidade. Isto posto, INDEFIRO a gratuidade da justiça ao promovente.Ademais, não estando o querelante acobertado pelo benefício da justiça gratuita, impõe-se a obrigação do pagamento de custas, sob pena de extinção do feito.Intime-se para o devido pagamento, no prazo de 15 dias.Cumpra-se.Caçu, datado e assinado digitalmente. MARIA CLARA MERHEB GONÇALVES ANDRADEJuíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
09/04/2025, 00:00
Confirmada
08/04/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇUJUIZADO ESPECIAL CRIMINALAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0330 ou 0329email: [email protected] com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Autos nº.: 6038600-59.2024.8.09.0021Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial do Código de Processo Penal -> Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz SingularEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Antes de quaisquer outras providências, vê-se que o acervo probatório não foi suficiente para a comprovação da hipossuficiência do promovente, sendo perceptível, no entanto, que ele possui condições de arcar com as custas, inclusive, porque ele é empresário nesta cidade. Isto posto, INDEFIRO a gratuidade da justiça ao promovente.Ademais, não estando o querelante acobertado pelo benefício da justiça gratuita, impõe-se a obrigação do pagamento de custas, sob pena de extinção do feito.Intime-se para o devido pagamento, no prazo de 15 dias.Cumpra-se.Caçu, datado e assinado digitalmente. MARIA CLARA MERHEB GONÇALVES ANDRADEJuíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
08/04/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
07/04/2025, 17:15
Confirmada
05/03/2025, 03:03
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 14:16
Expedida/certificada
21/02/2025, 14:17
Preliminar (realizada; Juiz(a))
21/02/2025, 14:16
Documento
19/02/2025, 14:44
Petição (Contestação)
19/02/2025, 09:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/02/2025, 09:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/02/2025, 08:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/02/2025, 14:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)