Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 0011749-51.2006.8.09.0107 Trata-se de execução de título extrajudicial em que são partes as já qualificadas nos autos. No evento nº 185, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, oportunidade em que requereu expressamente que todas as intimações fossem realizadas em nome do Dr. João Domingos da Costa Filho, OAB/GO nº 7.181, sob pena de nulidade. O mesmo pedido foi reiterado no evento nº 187, no qual a executada impugnou a penhora sobre os frutos e rendimentos do usufruto vitalício incidente sobre cotas sociais da empresa Progne Agropecuária Ltda. Após a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial e a certificação de decurso de prazo em relação à parte executada, sobreveio decisão no evento nº 235, que homologou o cálculo, rejeitou a exceção de pré-executividade e a impugnação à penhora, e nomeou administrador-depositário. No evento nº 247, a executada arguiu a nulidade das intimações expedidas após os eventos nº 185 e nº 187, sustentando que seu patrono indicado jamais foi habilitado no sistema processual para recebimento das comunicações eletrônicas, o que teria contaminado os atos subsequentes. No evento nº 251, a parte exequente impugnou a arguição, sustentando preclusão, nulidade de algibeira e ausência de prejuízo concreto. É o relatório, Decido: Nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações processuais sejam feitas em nome de advogado indicado, o seu desatendimento implica nulidade. A norma tem por finalidade assegurar que a parte, ao eleger determinado patrono para a condução técnica de sua defesa, não seja surpreendida pelo transcurso de prazos dos quais não teve ciência regular. No caso dos autos, a certificação extraída do sistema processual confirma, de forma objetiva, que o pedido formulado nos eventos nº 185 e nº 187 não foi atendido. O Dr. João Domingos da Costa Filho jamais foi incluído no cadastro de advogados habilitados a receber intimações pelo polo passivo, permanecendo essa condição vinculada exclusivamente ao patrono anteriormente constituído nos autos. Por consequência, as intimações relativas ao cálculo de liquidação, à indicação de administrador-depositário e à decisão proferida no evento nº 235 não foram validamente dirigidas ao advogado indicado, caracterizando-se a nulidade prevista no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil. O art. 282, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. No presente caso, o prejuízo decorre diretamente da falta de habilitação regular, pois a executada foi tida por inerte quanto ao cálculo apresentado pela Contadoria Judicial e quanto à indicação do administrador-depositário, sem que tenha sido validamente cientificada desses atos na pessoa do patrono que elegeu para sua defesa técnica. A ausência de manifestação, nessas condições, não pode ser interpretada como concordância tácita, pois esta pressupõe ciência regular do ato a que se refere. Quanto ao argumento de preclusão e de nulidade de algibeira, previsto no art. 278 do Código de Processo Civil, cumpre observar que ambas as figuras pressupõem ciência inequívoca do vício por parte de quem o alega, associada à sua ocultação deliberada para uso estratégico em momento posterior. No caso dos autos, a cronologia dos acessos ao sistema demonstra precisamente o contrário. O único acesso do patrono da executada é anterior à apresentação do cálculo. Não há qualquer registro de acesso no extenso período que se estende da apresentação do cálculo, em 31/10/2025, até a decisão do evento nº 235, em 25/03/2026, nem nas semanas seguintes a essa decisão, período em que, segundo a tese da parte exequente, o patrono já deveria ter ciência do andamento do feito. Os únicos acessos localizados após esse período ocorreram em 27/04/2026 e 28/04/2026, e a arguição de nulidade foi protocolada já em 04/05/2026, em prazo exíguo contado desses acessos. Tal sequência é incompatível com a alegação de que o vício era conhecido e vinha sendo deliberadamente ocultado, revelando, ao contrário, que a ciência da situação processual somente ocorreu de forma próxima ao ajuizamento da arguição, com pronta manifestação da parte logo em seguida. Afastam-se, portanto, tanto a preclusão quanto a nulidade de algibeira suscitadas pela parte exequente. Não obstante, a nulidade ora reconhecida somente atinge os atos processuais que dependeram de manifestação da parte executada e que foram praticados com base na ausência dessa manifestação. Os atos que já haviam sido oportunamente impugnados pela executada, como a própria exceção de pré-executividade e a impugnação à penhora, foram efetivamente apreciados na decisão do evento nº 235, não havendo, quanto a esses pontos, prejuízo relacionado à falta de intimação regular, mas sim a necessidade de nova oportunidade de manifestação sobre o conteúdo do cálculo homologado e sobre a indicação do administrador-depositário, atos em relação aos quais a executada não chegou a se manifestar por ausência de ciência regular. Em sendo assim, reconheço a nulidade das intimações expedidas após os eventos nº 185 e nº 187 relativas ao cálculo de liquidação apresentado pela Contadoria Judicial e à indicação de administrador-depositário, por inobservância do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, e declaro sem efeito, exclusivamente quanto a esses pontos, a certificação de decurso de prazo da parte executada e os capítulos da decisão do evento nº 235 que homologaram o cálculo por ausência de impugnação e nomearam administrador-depositário por ausência de oposição. Determino a imediata habilitação do Dr. João Domingos da Costa Filho, OAB/GO nº 7.181, no cadastro de advogados do polo passivo, com registro de recebimento de intimações em seu nome, sob pena de nulidade das comunicações processuais subsequentes. Abra-se à parte executada, por meio do patrono ora habilitado, prazo de 15 (quinze) dias para manifestação específica sobre o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no evento nº 221, e, no mesmo prazo, para manifestação sobre a indicação do administrador-depositário constante do evento nº 220, podendo impugnar o profissional indicado ou apresentar objeções fundamentadas, nos termos do art. 869 do Código de Processo Civil. Ficam mantidos, por ora, os demais capítulos da decisão do evento nº 235, notadamente a rejeição da exceção de pré-executividade e da impugnação à penhora, por se tratar de matérias já efetivamente apreciadas após oportuna manifestação da parte executada. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MCR
29/07/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 0011749-51.2006.8.09.0107 Trata-se de execução de título extrajudicial em que são partes as já qualificadas nos autos. No evento nº 185, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, oportunidade em que requereu expressamente que todas as intimações fossem realizadas em nome do Dr. João Domingos da Costa Filho, OAB/GO nº 7.181, sob pena de nulidade. O mesmo pedido foi reiterado no evento nº 187, no qual a executada impugnou a penhora sobre os frutos e rendimentos do usufruto vitalício incidente sobre cotas sociais da empresa Progne Agropecuária Ltda. Após a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial e a certificação de decurso de prazo em relação à parte executada, sobreveio decisão no evento nº 235, que homologou o cálculo, rejeitou a exceção de pré-executividade e a impugnação à penhora, e nomeou administrador-depositário. No evento nº 247, a executada arguiu a nulidade das intimações expedidas após os eventos nº 185 e nº 187, sustentando que seu patrono indicado jamais foi habilitado no sistema processual para recebimento das comunicações eletrônicas, o que teria contaminado os atos subsequentes. No evento nº 251, a parte exequente impugnou a arguição, sustentando preclusão, nulidade de algibeira e ausência de prejuízo concreto. É o relatório, Decido: Nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações processuais sejam feitas em nome de advogado indicado, o seu desatendimento implica nulidade. A norma tem por finalidade assegurar que a parte, ao eleger determinado patrono para a condução técnica de sua defesa, não seja surpreendida pelo transcurso de prazos dos quais não teve ciência regular. No caso dos autos, a certificação extraída do sistema processual confirma, de forma objetiva, que o pedido formulado nos eventos nº 185 e nº 187 não foi atendido. O Dr. João Domingos da Costa Filho jamais foi incluído no cadastro de advogados habilitados a receber intimações pelo polo passivo, permanecendo essa condição vinculada exclusivamente ao patrono anteriormente constituído nos autos. Por consequência, as intimações relativas ao cálculo de liquidação, à indicação de administrador-depositário e à decisão proferida no evento nº 235 não foram validamente dirigidas ao advogado indicado, caracterizando-se a nulidade prevista no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil. O art. 282, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. No presente caso, o prejuízo decorre diretamente da falta de habilitação regular, pois a executada foi tida por inerte quanto ao cálculo apresentado pela Contadoria Judicial e quanto à indicação do administrador-depositário, sem que tenha sido validamente cientificada desses atos na pessoa do patrono que elegeu para sua defesa técnica. A ausência de manifestação, nessas condições, não pode ser interpretada como concordância tácita, pois esta pressupõe ciência regular do ato a que se refere. Quanto ao argumento de preclusão e de nulidade de algibeira, previsto no art. 278 do Código de Processo Civil, cumpre observar que ambas as figuras pressupõem ciência inequívoca do vício por parte de quem o alega, associada à sua ocultação deliberada para uso estratégico em momento posterior. No caso dos autos, a cronologia dos acessos ao sistema demonstra precisamente o contrário. O único acesso do patrono da executada é anterior à apresentação do cálculo. Não há qualquer registro de acesso no extenso período que se estende da apresentação do cálculo, em 31/10/2025, até a decisão do evento nº 235, em 25/03/2026, nem nas semanas seguintes a essa decisão, período em que, segundo a tese da parte exequente, o patrono já deveria ter ciência do andamento do feito. Os únicos acessos localizados após esse período ocorreram em 27/04/2026 e 28/04/2026, e a arguição de nulidade foi protocolada já em 04/05/2026, em prazo exíguo contado desses acessos. Tal sequência é incompatível com a alegação de que o vício era conhecido e vinha sendo deliberadamente ocultado, revelando, ao contrário, que a ciência da situação processual somente ocorreu de forma próxima ao ajuizamento da arguição, com pronta manifestação da parte logo em seguida. Afastam-se, portanto, tanto a preclusão quanto a nulidade de algibeira suscitadas pela parte exequente. Não obstante, a nulidade ora reconhecida somente atinge os atos processuais que dependeram de manifestação da parte executada e que foram praticados com base na ausência dessa manifestação. Os atos que já haviam sido oportunamente impugnados pela executada, como a própria exceção de pré-executividade e a impugnação à penhora, foram efetivamente apreciados na decisão do evento nº 235, não havendo, quanto a esses pontos, prejuízo relacionado à falta de intimação regular, mas sim a necessidade de nova oportunidade de manifestação sobre o conteúdo do cálculo homologado e sobre a indicação do administrador-depositário, atos em relação aos quais a executada não chegou a se manifestar por ausência de ciência regular. Em sendo assim, reconheço a nulidade das intimações expedidas após os eventos nº 185 e nº 187 relativas ao cálculo de liquidação apresentado pela Contadoria Judicial e à indicação de administrador-depositário, por inobservância do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, e declaro sem efeito, exclusivamente quanto a esses pontos, a certificação de decurso de prazo da parte executada e os capítulos da decisão do evento nº 235 que homologaram o cálculo por ausência de impugnação e nomearam administrador-depositário por ausência de oposição. Determino a imediata habilitação do Dr. João Domingos da Costa Filho, OAB/GO nº 7.181, no cadastro de advogados do polo passivo, com registro de recebimento de intimações em seu nome, sob pena de nulidade das comunicações processuais subsequentes. Abra-se à parte executada, por meio do patrono ora habilitado, prazo de 15 (quinze) dias para manifestação específica sobre o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no evento nº 221, e, no mesmo prazo, para manifestação sobre a indicação do administrador-depositário constante do evento nº 220, podendo impugnar o profissional indicado ou apresentar objeções fundamentadas, nos termos do art. 869 do Código de Processo Civil. Ficam mantidos, por ora, os demais capítulos da decisão do evento nº 235, notadamente a rejeição da exceção de pré-executividade e da impugnação à penhora, por se tratar de matérias já efetivamente apreciadas após oportuna manifestação da parte executada. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MCR
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 0011749-51.2006.8.09.0107 Trata-se de execução de título extrajudicial em que são partes as já qualificadas nos autos. No evento nº 185, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, oportunidade em que requereu expressamente que todas as intimações fossem realizadas em nome do Dr. João Domingos da Costa Filho, OAB/GO nº 7.181, sob pena de nulidade. O mesmo pedido foi reiterado no evento nº 187, no qual a executada impugnou a penhora sobre os frutos e rendimentos do usufruto vitalício incidente sobre cotas sociais da empresa Progne Agropecuária Ltda. Após a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial e a certificação de decurso de prazo em relação à parte executada, sobreveio decisão no evento nº 235, que homologou o cálculo, rejeitou a exceção de pré-executividade e a impugnação à penhora, e nomeou administrador-depositário. No evento nº 247, a executada arguiu a nulidade das intimações expedidas após os eventos nº 185 e nº 187, sustentando que seu patrono indicado jamais foi habilitado no sistema processual para recebimento das comunicações eletrônicas, o que teria contaminado os atos subsequentes. No evento nº 251, a parte exequente impugnou a arguição, sustentando preclusão, nulidade de algibeira e ausência de prejuízo concreto. É o relatório, Decido: Nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações processuais sejam feitas em nome de advogado indicado, o seu desatendimento implica nulidade. A norma tem por finalidade assegurar que a parte, ao eleger determinado patrono para a condução técnica de sua defesa, não seja surpreendida pelo transcurso de prazos dos quais não teve ciência regular. No caso dos autos, a certificação extraída do sistema processual confirma, de forma objetiva, que o pedido formulado nos eventos nº 185 e nº 187 não foi atendido. O Dr. João Domingos da Costa Filho jamais foi incluído no cadastro de advogados habilitados a receber intimações pelo polo passivo, permanecendo essa condição vinculada exclusivamente ao patrono anteriormente constituído nos autos. Por consequência, as intimações relativas ao cálculo de liquidação, à indicação de administrador-depositário e à decisão proferida no evento nº 235 não foram validamente dirigidas ao advogado indicado, caracterizando-se a nulidade prevista no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil. O art. 282, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. No presente caso, o prejuízo decorre diretamente da falta de habilitação regular, pois a executada foi tida por inerte quanto ao cálculo apresentado pela Contadoria Judicial e quanto à indicação do administrador-depositário, sem que tenha sido validamente cientificada desses atos na pessoa do patrono que elegeu para sua defesa técnica. A ausência de manifestação, nessas condições, não pode ser interpretada como concordância tácita, pois esta pressupõe ciência regular do ato a que se refere. Quanto ao argumento de preclusão e de nulidade de algibeira, previsto no art. 278 do Código de Processo Civil, cumpre observar que ambas as figuras pressupõem ciência inequívoca do vício por parte de quem o alega, associada à sua ocultação deliberada para uso estratégico em momento posterior. No caso dos autos, a cronologia dos acessos ao sistema demonstra precisamente o contrário. O único acesso do patrono da executada é anterior à apresentação do cálculo. Não há qualquer registro de acesso no extenso período que se estende da apresentação do cálculo, em 31/10/2025, até a decisão do evento nº 235, em 25/03/2026, nem nas semanas seguintes a essa decisão, período em que, segundo a tese da parte exequente, o patrono já deveria ter ciência do andamento do feito. Os únicos acessos localizados após esse período ocorreram em 27/04/2026 e 28/04/2026, e a arguição de nulidade foi protocolada já em 04/05/2026, em prazo exíguo contado desses acessos. Tal sequência é incompatível com a alegação de que o vício era conhecido e vinha sendo deliberadamente ocultado, revelando, ao contrário, que a ciência da situação processual somente ocorreu de forma próxima ao ajuizamento da arguição, com pronta manifestação da parte logo em seguida. Afastam-se, portanto, tanto a preclusão quanto a nulidade de algibeira suscitadas pela parte exequente. Não obstante, a nulidade ora reconhecida somente atinge os atos processuais que dependeram de manifestação da parte executada e que foram praticados com base na ausência dessa manifestação. Os atos que já haviam sido oportunamente impugnados pela executada, como a própria exceção de pré-executividade e a impugnação à penhora, foram efetivamente apreciados na decisão do evento nº 235, não havendo, quanto a esses pontos, prejuízo relacionado à falta de intimação regular, mas sim a necessidade de nova oportunidade de manifestação sobre o conteúdo do cálculo homologado e sobre a indicação do administrador-depositário, atos em relação aos quais a executada não chegou a se manifestar por ausência de ciência regular. Em sendo assim, reconheço a nulidade das intimações expedidas após os eventos nº 185 e nº 187 relativas ao cálculo de liquidação apresentado pela Contadoria Judicial e à indicação de administrador-depositário, por inobservância do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, e declaro sem efeito, exclusivamente quanto a esses pontos, a certificação de decurso de prazo da parte executada e os capítulos da decisão do evento nº 235 que homologaram o cálculo por ausência de impugnação e nomearam administrador-depositário por ausência de oposição. Determino a imediata habilitação do Dr. João Domingos da Costa Filho, OAB/GO nº 7.181, no cadastro de advogados do polo passivo, com registro de recebimento de intimações em seu nome, sob pena de nulidade das comunicações processuais subsequentes. Abra-se à parte executada, por meio do patrono ora habilitado, prazo de 15 (quinze) dias para manifestação específica sobre o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no evento nº 221, e, no mesmo prazo, para manifestação sobre a indicação do administrador-depositário constante do evento nº 220, podendo impugnar o profissional indicado ou apresentar objeções fundamentadas, nos termos do art. 869 do Código de Processo Civil. Ficam mantidos, por ora, os demais capítulos da decisão do evento nº 235, notadamente a rejeição da exceção de pré-executividade e da impugnação à penhora, por se tratar de matérias já efetivamente apreciadas após oportuna manifestação da parte executada. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MCR
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2026, 00:00
Confirmada
15/06/2026, 13:56
Expedida/certificada
15/06/2026, 13:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/06/2026, 12:29
Conclusão (para despacho)
20/05/2026, 12:11
Petição
18/05/2026, 17:42
Expedição de documento
14/05/2026, 12:36
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 0011749-51.2006.8.09.0107 Trata-se de execução de título extrajudicial em que são partes as já qualificadas nos autos. No evento nº 185, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, oportunidade em que requereu expressamente que todas as intimações fossem realizadas em nome do Dr. João Domingos da Costa Filho, OAB/GO nº 7.181, sob pena de nulidade. O mesmo pedido foi reiterado no evento nº 187, no qual a executada impugnou a penhora sobre os frutos e rendimentos do usufruto vitalício incidente sobre cotas sociais da empresa Progne Agropecuária Ltda. Após a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial e a certificação de decurso de prazo em relação à parte executada, sobreveio decisão no evento nº 235, que homologou o cálculo, rejeitou a exceção de pré-executividade e a impugnação à penhora, e nomeou administrador-depositário. No evento nº 247, a executada arguiu a nulidade das intimações expedidas após os eventos nº 185 e nº 187, sustentando que seu patrono indicado jamais foi habilitado no sistema processual para recebimento das comunicações eletrônicas, o que teria contaminado os atos subsequentes. No evento nº 251, a parte exequente impugnou a arguição, sustentando preclusão, nulidade de algibeira e ausência de prejuízo concreto. É o relatório, Decido: Nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações processuais sejam feitas em nome de advogado indicado, o seu desatendimento implica nulidade. A norma tem por finalidade assegurar que a parte, ao eleger determinado patrono para a condução técnica de sua defesa, não seja surpreendida pelo transcurso de prazos dos quais não teve ciência regular. No caso dos autos, a certificação extraída do sistema processual confirma, de forma objetiva, que o pedido formulado nos eventos nº 185 e nº 187 não foi atendido. O Dr. João Domingos da Costa Filho jamais foi incluído no cadastro de advogados habilitados a receber intimações pelo polo passivo, permanecendo essa condição vinculada exclusivamente ao patrono anteriormente constituído nos autos. Por consequência, as intimações relativas ao cálculo de liquidação, à indicação de administrador-depositário e à decisão proferida no evento nº 235 não foram validamente dirigidas ao advogado indicado, caracterizando-se a nulidade prevista no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil. O art. 282, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. No presente caso, o prejuízo decorre diretamente da falta de habilitação regular, pois a executada foi tida por inerte quanto ao cálculo apresentado pela Contadoria Judicial e quanto à indicação do administrador-depositário, sem que tenha sido validamente cientificada desses atos na pessoa do patrono que elegeu para sua defesa técnica. A ausência de manifestação, nessas condições, não pode ser interpretada como concordância tácita, pois esta pressupõe ciência regular do ato a que se refere. Quanto ao argumento de preclusão e de nulidade de algibeira, previsto no art. 278 do Código de Processo Civil, cumpre observar que ambas as figuras pressupõem ciência inequívoca do vício por parte de quem o alega, associada à sua ocultação deliberada para uso estratégico em momento posterior. No caso dos autos, a cronologia dos acessos ao sistema demonstra precisamente o contrário. O único acesso do patrono da executada é anterior à apresentação do cálculo. Não há qualquer registro de acesso no extenso período que se estende da apresentação do cálculo, em 31/10/2025, até a decisão do evento nº 235, em 25/03/2026, nem nas semanas seguintes a essa decisão, período em que, segundo a tese da parte exequente, o patrono já deveria ter ciência do andamento do feito. Os únicos acessos localizados após esse período ocorreram em 27/04/2026 e 28/04/2026, e a arguição de nulidade foi protocolada já em 04/05/2026, em prazo exíguo contado desses acessos. Tal sequência é incompatível com a alegação de que o vício era conhecido e vinha sendo deliberadamente ocultado, revelando, ao contrário, que a ciência da situação processual somente ocorreu de forma próxima ao ajuizamento da arguição, com pronta manifestação da parte logo em seguida. Afastam-se, portanto, tanto a preclusão quanto a nulidade de algibeira suscitadas pela parte exequente. Não obstante, a nulidade ora reconhecida somente atinge os atos processuais que dependeram de manifestação da parte executada e que foram praticados com base na ausência dessa manifestação. Os atos que já haviam sido oportunamente impugnados pela executada, como a própria exceção de pré-executividade e a impugnação à penhora, foram efetivamente apreciados na decisão do evento nº 235, não havendo, quanto a esses pontos, prejuízo relacionado à falta de intimação regular, mas sim a necessidade de nova oportunidade de manifestação sobre o conteúdo do cálculo homologado e sobre a indicação do administrador-depositário, atos em relação aos quais a executada não chegou a se manifestar por ausência de ciência regular. Em sendo assim, reconheço a nulidade das intimações expedidas após os eventos nº 185 e nº 187 relativas ao cálculo de liquidação apresentado pela Contadoria Judicial e à indicação de administrador-depositário, por inobservância do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, e declaro sem efeito, exclusivamente quanto a esses pontos, a certificação de decurso de prazo da parte executada e os capítulos da decisão do evento nº 235 que homologaram o cálculo por ausência de impugnação e nomearam administrador-depositário por ausência de oposição. Determino a imediata habilitação do Dr. João Domingos da Costa Filho, OAB/GO nº 7.181, no cadastro de advogados do polo passivo, com registro de recebimento de intimações em seu nome, sob pena de nulidade das comunicações processuais subsequentes. Abra-se à parte executada, por meio do patrono ora habilitado, prazo de 15 (quinze) dias para manifestação específica sobre o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no evento nº 221, e, no mesmo prazo, para manifestação sobre a indicação do administrador-depositário constante do evento nº 220, podendo impugnar o profissional indicado ou apresentar objeções fundamentadas, nos termos do art. 869 do Código de Processo Civil. Ficam mantidos, por ora, os demais capítulos da decisão do evento nº 235, notadamente a rejeição da exceção de pré-executividade e da impugnação à penhora, por se tratar de matérias já efetivamente apreciadas após oportuna manifestação da parte executada. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MCR
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 0011749-51.2006.8.09.0107 Trata-se de execução de título extrajudicial em que são partes as já qualificadas nos autos. No evento nº 185, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, oportunidade em que requereu expressamente que todas as intimações fossem realizadas em nome do Dr. João Domingos da Costa Filho, OAB/GO nº 7.181, sob pena de nulidade. O mesmo pedido foi reiterado no evento nº 187, no qual a executada impugnou a penhora sobre os frutos e rendimentos do usufruto vitalício incidente sobre cotas sociais da empresa Progne Agropecuária Ltda. Após a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial e a certificação de decurso de prazo em relação à parte executada, sobreveio decisão no evento nº 235, que homologou o cálculo, rejeitou a exceção de pré-executividade e a impugnação à penhora, e nomeou administrador-depositário. No evento nº 247, a executada arguiu a nulidade das intimações expedidas após os eventos nº 185 e nº 187, sustentando que seu patrono indicado jamais foi habilitado no sistema processual para recebimento das comunicações eletrônicas, o que teria contaminado os atos subsequentes. No evento nº 251, a parte exequente impugnou a arguição, sustentando preclusão, nulidade de algibeira e ausência de prejuízo concreto. É o relatório, Decido: Nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações processuais sejam feitas em nome de advogado indicado, o seu desatendimento implica nulidade. A norma tem por finalidade assegurar que a parte, ao eleger determinado patrono para a condução técnica de sua defesa, não seja surpreendida pelo transcurso de prazos dos quais não teve ciência regular. No caso dos autos, a certificação extraída do sistema processual confirma, de forma objetiva, que o pedido formulado nos eventos nº 185 e nº 187 não foi atendido. O Dr. João Domingos da Costa Filho jamais foi incluído no cadastro de advogados habilitados a receber intimações pelo polo passivo, permanecendo essa condição vinculada exclusivamente ao patrono anteriormente constituído nos autos. Por consequência, as intimações relativas ao cálculo de liquidação, à indicação de administrador-depositário e à decisão proferida no evento nº 235 não foram validamente dirigidas ao advogado indicado, caracterizando-se a nulidade prevista no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil. O art. 282, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. No presente caso, o prejuízo decorre diretamente da falta de habilitação regular, pois a executada foi tida por inerte quanto ao cálculo apresentado pela Contadoria Judicial e quanto à indicação do administrador-depositário, sem que tenha sido validamente cientificada desses atos na pessoa do patrono que elegeu para sua defesa técnica. A ausência de manifestação, nessas condições, não pode ser interpretada como concordância tácita, pois esta pressupõe ciência regular do ato a que se refere. Quanto ao argumento de preclusão e de nulidade de algibeira, previsto no art. 278 do Código de Processo Civil, cumpre observar que ambas as figuras pressupõem ciência inequívoca do vício por parte de quem o alega, associada à sua ocultação deliberada para uso estratégico em momento posterior. No caso dos autos, a cronologia dos acessos ao sistema demonstra precisamente o contrário. O único acesso do patrono da executada é anterior à apresentação do cálculo. Não há qualquer registro de acesso no extenso período que se estende da apresentação do cálculo, em 31/10/2025, até a decisão do evento nº 235, em 25/03/2026, nem nas semanas seguintes a essa decisão, período em que, segundo a tese da parte exequente, o patrono já deveria ter ciência do andamento do feito. Os únicos acessos localizados após esse período ocorreram em 27/04/2026 e 28/04/2026, e a arguição de nulidade foi protocolada já em 04/05/2026, em prazo exíguo contado desses acessos. Tal sequência é incompatível com a alegação de que o vício era conhecido e vinha sendo deliberadamente ocultado, revelando, ao contrário, que a ciência da situação processual somente ocorreu de forma próxima ao ajuizamento da arguição, com pronta manifestação da parte logo em seguida. Afastam-se, portanto, tanto a preclusão quanto a nulidade de algibeira suscitadas pela parte exequente. Não obstante, a nulidade ora reconhecida somente atinge os atos processuais que dependeram de manifestação da parte executada e que foram praticados com base na ausência dessa manifestação. Os atos que já haviam sido oportunamente impugnados pela executada, como a própria exceção de pré-executividade e a impugnação à penhora, foram efetivamente apreciados na decisão do evento nº 235, não havendo, quanto a esses pontos, prejuízo relacionado à falta de intimação regular, mas sim a necessidade de nova oportunidade de manifestação sobre o conteúdo do cálculo homologado e sobre a indicação do administrador-depositário, atos em relação aos quais a executada não chegou a se manifestar por ausência de ciência regular. Em sendo assim, reconheço a nulidade das intimações expedidas após os eventos nº 185 e nº 187 relativas ao cálculo de liquidação apresentado pela Contadoria Judicial e à indicação de administrador-depositário, por inobservância do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, e declaro sem efeito, exclusivamente quanto a esses pontos, a certificação de decurso de prazo da parte executada e os capítulos da decisão do evento nº 235 que homologaram o cálculo por ausência de impugnação e nomearam administrador-depositário por ausência de oposição. Determino a imediata habilitação do Dr. João Domingos da Costa Filho, OAB/GO nº 7.181, no cadastro de advogados do polo passivo, com registro de recebimento de intimações em seu nome, sob pena de nulidade das comunicações processuais subsequentes. Abra-se à parte executada, por meio do patrono ora habilitado, prazo de 15 (quinze) dias para manifestação específica sobre o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no evento nº 221, e, no mesmo prazo, para manifestação sobre a indicação do administrador-depositário constante do evento nº 220, podendo impugnar o profissional indicado ou apresentar objeções fundamentadas, nos termos do art. 869 do Código de Processo Civil. Ficam mantidos, por ora, os demais capítulos da decisão do evento nº 235, notadamente a rejeição da exceção de pré-executividade e da impugnação à penhora, por se tratar de matérias já efetivamente apreciadas após oportuna manifestação da parte executada. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MCR
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2026, 00:00
Confirmada
15/06/2026, 13:56
Expedida/certificada
15/06/2026, 13:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/06/2026, 12:29
Conclusão (para despacho)
20/05/2026, 12:11
Petição
18/05/2026, 17:42
Expedição de documento
14/05/2026, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2026, 00:00
Confirmada
06/05/2026, 14:19
Expedida/certificada
06/05/2026, 14:04
Petição
04/05/2026, 17:31
Petição
27/04/2026, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 13:42
Confirmada
23/04/2026, 13:42
Expedida/certificada
23/04/2026, 13:33
Documento
23/04/2026, 13:32
Expedição de documento
30/03/2026, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 0011749-51.2006.8.09.0107 Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PAULO ROBERTO DE MORAIS CANDIDO em face de NEUZA BATISTA DA SILVA, lastreada em cheque nº 850898, emitido em 14/06/2005 com vencimento em 14/08/2005, no valor original de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O feito tramita desde janeiro de 2006, tendo o exequente, ao longo dos anos, promovido diversas diligências tendentes à satisfação do crédito, dentre as quais se destacam o bloqueio de valores via sistema BACENJUD, com levantamento parcial, e a penhora de cotas sociais de propriedade da executada junto à empresa PROGNE AGROPECUÁRIA LTDA, que resultou no recebimento pelo exequente do montante de R$ 130.366,00 (cento e trinta mil, trezentos e sessenta e seis reais). Deferida a penhora sobre os frutos e rendimentos decorrentes do direito de usufruto vitalício que a executada detém sobre as cotas sociais da empresa PROGNE AGROPECUÁRIA LTDA (evento n. 178). Em seguida, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (evento n. 185), arguindo excesso de execução e insurgindo-se contra a referida constrição, ao passo que o exequente apresentou memória atualizada de débito (evento n. 192). Diante da significativa divergência entre os valores apresentados pelas partes, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo oficial (evento n. 194), decisão posteriormente retificada em sede de embargos de declaração para adequar o percentual de honorários advocatícios para 20% (evento n. 198). Após intercorrências relativas à questão da gratuidade da justiça e ao equívoco quanto à indicação de administrador-depositário, o exequente procedeu ao recolhimento das custas (evento n. 220) e indicou o profissional Ademilton Ferreira Arantes para o exercício da função de administrador-depositário. A Contadoria Judicial apresentou o cálculo de liquidação (evento n. 221). Intimadas as partes, o exequente manifestou ciência e concordância (evento n. 232), tendo decorrido in albis o prazo concedido à executada, conforme certidão de prazo (evento n. 233). É o relatório. Decido: - Quanto aos cálculos elaborados pela Contadoria: No que concerne ao valor do débito exequendo, a Contadoria Judicial, na condição de órgão auxiliar do Juízo dotado de expertise técnica e imparcialidade, elaborou o cálculo atualizado observando rigorosamente os parâmetros judicialmente fixados, conforme determinação dos eventos n. 194 e 198. A executada, devidamente intimada para impugnar os cálculos no prazo comum de 10 (dez) dias estabelecido no evento n. 227, quedou-se silente, operando-se a concordância tácita com o valor apurado. O exequente, por sua vez, manifestou expressamente sua concordância (evento n. 232). A contadoria oficial é órgão auxiliar e de confiança do juízo, cujos cálculos elaborados em conformidade com os critérios fixados pelo magistrado a partir do título judicial exequendo, fornecem elementos seguros à formação de sua livre convicção sobre o valor devido. (Nesse sentido: TJDFT, acórdão 255479, publicado em 24.10.2006, 3ª turma cível, Rel. Desem. Humberto Adjuto Ulhôa). Nesse sentido, diante da ausência de impugnação, homologo os cálculos do contador (evento n. 221) para fins de prosseguimento da execução. - Quanto à exceção de pré-executividade: Sabe-se que a exceção de pré-executividade somente comporta arguição de matéria de ordem pública, bem como daquelas referentes a questões processuais e fatos modificativos ou extintivos do direito do credor, desde que não necessitem de dilação probatória. (Neste sentido: TJDFT, Acórdão n. 571090, 20110160017769ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 28/02/2012, DJ 19/03/2012 p. 331). A exceção de pré-executividade, modalidade excepcional de oposição do executado, é meio hábil para questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória, como pressupostos processuais e condições da ação, bem como para questões quanto liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. (TJDFT, Acórdão n. 592496, 20100112012463APC, Relator SILVA LEMOS, 1ª Turma Cível, julgado em 16/05/2012, DJ 06/06/2012 p. 57) O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, ainda que matéria arguida pelo executado não possa ser reconhecida de ofício pelo juiz106. Para a alegação de pagamento, o Superior Tribunal de Justiça encontrou interessante fundamento para incluí-lo no rol de matérias de ordem pública. Na realidade, não o pagamento em si, mas a exigibilidade da obrigação exequenda, que inexistirá se já tiver ocorrido o pagamento107. (Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014). Sobre o tema Humberto Theodoro Junior afirma que: “Explica Cândido Dinamarco que o mito de ser os embargos à execução o único remédio à disposição do devedor para se defender contra o processo executivo já não vigora mais, principalmente quando a objeção a ser feita ao cabimento da execução tenha como fundamento matéria que ao juiz incumba conhecer e decidir de ofício.182 Essa matéria, sendo de ordem pública, não pode ter sua apreciação condicionada à ação incidental de embargos. Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum; vol. III; 47. ed; Rio de Janeiro: Forense, 2016.pg. 645). No caso dos autos, a executada sustentou a ocorrência de excesso de execução, apontando como irregularidades a inclusão prematura da multa prevista no art. 523 do CPC e a aplicação de honorários advocatícios sobre base de cálculo inflada, sem o devido abatimento dos valores já satisfeitos no curso da execução, pugnando pela redução do débito ao montante de R$ 978.645,69 (novecentos e setenta e oito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos). A controvérsia, contudo, restou superada pela elaboração do cálculo oficial pela Contadoria Judicial no evento n. 221, realizado em estrita observância dos parâmetros judicialmente fixados nos eventos n. 194 e 198. Com efeito, o cálculo oficial já expurgou a multa do art. 523 do CPC, por ser instituto aplicável exclusivamente ao cumprimento de sentença, sem incidência nas execuções de título extrajudicial regidas pelos arts. 824 e seguintes do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, os valores já levantados pelo exequente — R$ 4.633,59 (quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos), recebido em 23/06/2009, e R$ 131.888,39 (cento e trinta e um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos), recebido em 07/08/2013 — foram devidamente abatidos do principal, com a correspondente atualização monetária e incidência de juros. Os honorários advocatícios foram calculados sobre o saldo devedor efetivo, e não sobre base artificialmente inflada. Não se verifica, portanto, nos cálculos homologados nesta decisão, qualquer das irregularidades suscitadas pela excipiente. O valor apurado pela Contadoria Judicial reflete o montante efetivamente devido, calculado segundo critérios legalmente admitidos e sem extrapolação dos limites do título executivo. Quanto ao pedido de aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, consistente no pagamento em dobro ou em equivalente ao excesso cobrado, a pretensão não comporta apreciação nesta sede. O reconhecimento da sanção em questão pressupõe a comprovação de má-fé do demandante, o que demanda dilação probatória incompatível com a cognição necessariamente sumária e restrita que caracteriza a exceção de pré-executividade, instrumento que se limita às matérias de ordem pública demonstráveis de plano, sem necessidade de instrução. Assim, rejeita-se a Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento n. 185, por não restar configurado excesso de execução nos cálculos homologados, e por inadmissibilidade, nesta sede, da pretensão indenizatória fundada no art. 940 do Código Civil. - Quanto à impugnação à penhora: O art. 867 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, quando tal modalidade se revelar mais eficiente para a satisfação do crédito e menos gravosa ao executado. Trata-se de medida constritiva legítima que não recai sobre o bem em si — as cotas sociais —, mas exclusivamente sobre os frutos civis deles decorrentes, a saber, os dividendos, lucros e demais valores distribuídos à executada em razão do seu direito real de usufruto vitalício, preservando-se integralmente a estrutura societária e a continuidade da atividade empresarial da empresa PROGNE AGROPECUÁRIA LTDA. A executada sustenta que os rendimentos oriundos do usufruto constituiriam seu único meio de subsistência, invocando a proteção do mínimo existencial e o princípio da menor onerosidade. Todavia, a impenhorabilidade fundada na natureza alimentar dos rendimentos não é absoluta e pressupõe demonstração concreta e objetiva de que os valores percebidos ostentam destinação essencialmente protetiva, assemelhada a salários, proventos de aposentadoria ou pensões, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi produzida prova suficiente de que os dividendos eventualmente distribuídos pela empresa constituem, de forma exclusiva e regular, o único meio de subsistência da executada, tampouco foi comprovada a periodicidade, regularidade ou o montante dos valores percebidos a título de usufruto. Acresce-se que a penhora recai sobre os frutos e rendimentos futuros do usufruto, e não sobre as cotas sociais em si, de modo que a alegada violação ao princípio da preservação da empresa não se sustenta. A constrição não interfere na gestão, na administração ou na estrutura da pessoa jurídica, limitando-se a redirecionar ao exequente os valores que seriam distribuídos à usufrutuária, sem qualquer impacto sobre a continuidade das atividades empresariais. Não se pode ignorar, ademais, que este processo tramita há quase duas décadas. A execução foi ajuizada em 2006, o crédito permanece parcialmente insatisfeito após o levantamento de valor substancialmente inferior ao devido, e diversas tentativas de expropriação restaram frustradas ao longo desse extenso período. A penhora sobre os frutos do usufruto representa, nesse contexto, a única medida constritiva efetiva identificada nos autos, cuja manutenção é medida proporcional, adequada e necessária à satisfação do crédito exequendo. Afastá-la, sem prova robusta de impenhorabilidade, implicaria inviabilizar completamente a execução em flagrante descompasso com o direito fundamental à tutela executiva efetiva assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e com o dever de resultado que orienta o processo de execução nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA DA PENHORA. DESISTÊNCIA DA CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEIS. PENHORA EM DINHEIRO. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. 2. O art. 835 do CPC/2015 estabelece a ordem de preferência da penhora, sendo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar, justamente pelo fato de conferir maior liquidez ao processo de execução. 3. Tendo em vista estar o presente processo tramitando há mais de 20 anos e não ter sido eficaz a penhora de bens imóveis, para promover a efetividade da execução e o interesse do credor deve ser admitida a penhora on-line de valores depositados em nome dos executados em instituições financeiras, bloqueados pelo sistema Bacen-Jud, liberados da ineficaz constrição os imóveis. 4. Agravo interno e recurso especial providos. (STJ - AgInt no REsp: 1596683 MT 2016/0084915-0, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE DEFERE PENHORA ON LINE NAS CONTAS E ATIVOS FINANCEIROS DO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. PENHORA ON LINE QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE, DEVENDO SER UTILIZADA PRIORITARIAMENTE, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS CONTAS CORRENTES SE DESTINAVAM A RECEBIMENTO DE SALÁRIO E/OU POUPANÇA. DECISÃO MANTIDA. - Alega o agravante, em suma, que as medidas aplicadas são excessivamente onerosas (art. 805 do CPC) e que ainda não foram esgotadas todas as diligências cabíveis, pugnando pela reforma da decisão agravada - In casu, afigura-se imperiosa a conjugação dos princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução (artigos 789 e 805, do CPC)- Penhora on line nas contas correntes do agravante é admitida em nosso ordenamento jurídico e não afronta o princípio da execução menos gravosa para o devedor. Enunciado nº 117 do TJRJ - O princípio geral segundo o qual a execução deve ser feita de maneira menos gravosa para o devedor, cede diante do direito do credor de não ver retardada a execução com a realização de vários atos que deixam de ocorrer quando a penhora recai sobre dinheiro - Ausência de lastro probatório de que as contas correntes penhoradas seriam destinadas ao recebimento de salário e/ou poupança. Manutenção que se impõe. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00892203820228190000 2022002121197, Relator.: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 29/03/2023, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2023) Quanto à nomeação do administrador-depositário indicado pelo exequente, o art. 869 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá nomear o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado. O exequente indicou o profissional Ademilton Ferreira Arantes (evento n. 220), acompanhado de currículo demonstrativo de sua expertise. A executada não se manifestou sobre a indicação no prazo concedido, configurando-se a ausência de oposição. EX POSITIS, com supedâneo na fundamentação acima despendida, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no evento n. 221, fixando-o como valor do débito exequendo para fins de prosseguimento da execução; REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento n. 185; REJEITO a impugnação à penhora dos frutos e rendimentos do usufruto vitalício apresentada no evento n. 187, ante a ausência de hipótese legal de impenhorabilidade e a observância do princípio da menor onerosidade na modalidade constritiva adotada; e NOMEIO administrador-depositário o profissional ADEMILTON FERREIRA ARANTES, para o exercício do múnus relativo à administração dos frutos e rendimentos decorrentes do direito de usufruto vitalício de NEUSA BATISTA DA SILVA sobre as cotas sociais da empresa PROGNE AGROPECUÁRIA LTDA (CNPJ nº 22.326.870/0001-98), nos termos do art. 868 do CPC. Diante do não acolhimento do incidente, deixo de fixar honorários sucumbenciais (STJ - REsp: 664078 SP 2004/0074171-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2011). Intime-se o administrador-depositário nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua intimação, prestar compromisso e apresentar plano de administração, nos termos do art. 869, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa PROGNE AGROPECUÁRIA LTDA, na pessoa de seu representante legal, da nomeação do administrador-depositário, para que, a partir da publicação desta decisão, todo e qualquer valor a que faria jus a usufrutuária NEUSA BATISTA DA SILVA a título de dividendos, lucros ou outros frutos civis seja repassado diretamente ao administrador nomeado, vedado o pagamento direto à executada, nos termos do art. 868, caput, do CPC. Intime-se a executada NEUSA BATISTA DA SILVA da presente decisão, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MCR
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 0011749-51.2006.8.09.0107 Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PAULO ROBERTO DE MORAIS CANDIDO em face de NEUZA BATISTA DA SILVA, lastreada em cheque nº 850898, emitido em 14/06/2005 com vencimento em 14/08/2005, no valor original de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O feito tramita desde janeiro de 2006, tendo o exequente, ao longo dos anos, promovido diversas diligências tendentes à satisfação do crédito, dentre as quais se destacam o bloqueio de valores via sistema BACENJUD, com levantamento parcial, e a penhora de cotas sociais de propriedade da executada junto à empresa PROGNE AGROPECUÁRIA LTDA, que resultou no recebimento pelo exequente do montante de R$ 130.366,00 (cento e trinta mil, trezentos e sessenta e seis reais). Deferida a penhora sobre os frutos e rendimentos decorrentes do direito de usufruto vitalício que a executada detém sobre as cotas sociais da empresa PROGNE AGROPECUÁRIA LTDA (evento n. 178). Em seguida, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (evento n. 185), arguindo excesso de execução e insurgindo-se contra a referida constrição, ao passo que o exequente apresentou memória atualizada de débito (evento n. 192). Diante da significativa divergência entre os valores apresentados pelas partes, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo oficial (evento n. 194), decisão posteriormente retificada em sede de embargos de declaração para adequar o percentual de honorários advocatícios para 20% (evento n. 198). Após intercorrências relativas à questão da gratuidade da justiça e ao equívoco quanto à indicação de administrador-depositário, o exequente procedeu ao recolhimento das custas (evento n. 220) e indicou o profissional Ademilton Ferreira Arantes para o exercício da função de administrador-depositário. A Contadoria Judicial apresentou o cálculo de liquidação (evento n. 221). Intimadas as partes, o exequente manifestou ciência e concordância (evento n. 232), tendo decorrido in albis o prazo concedido à executada, conforme certidão de prazo (evento n. 233). É o relatório. Decido: - Quanto aos cálculos elaborados pela Contadoria: No que concerne ao valor do débito exequendo, a Contadoria Judicial, na condição de órgão auxiliar do Juízo dotado de expertise técnica e imparcialidade, elaborou o cálculo atualizado observando rigorosamente os parâmetros judicialmente fixados, conforme determinação dos eventos n. 194 e 198. A executada, devidamente intimada para impugnar os cálculos no prazo comum de 10 (dez) dias estabelecido no evento n. 227, quedou-se silente, operando-se a concordância tácita com o valor apurado. O exequente, por sua vez, manifestou expressamente sua concordância (evento n. 232). A contadoria oficial é órgão auxiliar e de confiança do juízo, cujos cálculos elaborados em conformidade com os critérios fixados pelo magistrado a partir do título judicial exequendo, fornecem elementos seguros à formação de sua livre convicção sobre o valor devido. (Nesse sentido: TJDFT, acórdão 255479, publicado em 24.10.2006, 3ª turma cível, Rel. Desem. Humberto Adjuto Ulhôa). Nesse sentido, diante da ausência de impugnação, homologo os cálculos do contador (evento n. 221) para fins de prosseguimento da execução. - Quanto à exceção de pré-executividade: Sabe-se que a exceção de pré-executividade somente comporta arguição de matéria de ordem pública, bem como daquelas referentes a questões processuais e fatos modificativos ou extintivos do direito do credor, desde que não necessitem de dilação probatória. (Neste sentido: TJDFT, Acórdão n. 571090, 20110160017769ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 28/02/2012, DJ 19/03/2012 p. 331). A exceção de pré-executividade, modalidade excepcional de oposição do executado, é meio hábil para questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória, como pressupostos processuais e condições da ação, bem como para questões quanto liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. (TJDFT, Acórdão n. 592496, 20100112012463APC, Relator SILVA LEMOS, 1ª Turma Cível, julgado em 16/05/2012, DJ 06/06/2012 p. 57) O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, ainda que matéria arguida pelo executado não possa ser reconhecida de ofício pelo juiz106. Para a alegação de pagamento, o Superior Tribunal de Justiça encontrou interessante fundamento para incluí-lo no rol de matérias de ordem pública. Na realidade, não o pagamento em si, mas a exigibilidade da obrigação exequenda, que inexistirá se já tiver ocorrido o pagamento107. (Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014). Sobre o tema Humberto Theodoro Junior afirma que: “Explica Cândido Dinamarco que o mito de ser os embargos à execução o único remédio à disposição do devedor para se defender contra o processo executivo já não vigora mais, principalmente quando a objeção a ser feita ao cabimento da execução tenha como fundamento matéria que ao juiz incumba conhecer e decidir de ofício.182 Essa matéria, sendo de ordem pública, não pode ter sua apreciação condicionada à ação incidental de embargos. Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum; vol. III; 47. ed; Rio de Janeiro: Forense, 2016.pg. 645). No caso dos autos, a executada sustentou a ocorrência de excesso de execução, apontando como irregularidades a inclusão prematura da multa prevista no art. 523 do CPC e a aplicação de honorários advocatícios sobre base de cálculo inflada, sem o devido abatimento dos valores já satisfeitos no curso da execução, pugnando pela redução do débito ao montante de R$ 978.645,69 (novecentos e setenta e oito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos). A controvérsia, contudo, restou superada pela elaboração do cálculo oficial pela Contadoria Judicial no evento n. 221, realizado em estrita observância dos parâmetros judicialmente fixados nos eventos n. 194 e 198. Com efeito, o cálculo oficial já expurgou a multa do art. 523 do CPC, por ser instituto aplicável exclusivamente ao cumprimento de sentença, sem incidência nas execuções de título extrajudicial regidas pelos arts. 824 e seguintes do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, os valores já levantados pelo exequente — R$ 4.633,59 (quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos), recebido em 23/06/2009, e R$ 131.888,39 (cento e trinta e um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos), recebido em 07/08/2013 — foram devidamente abatidos do principal, com a correspondente atualização monetária e incidência de juros. Os honorários advocatícios foram calculados sobre o saldo devedor efetivo, e não sobre base artificialmente inflada. Não se verifica, portanto, nos cálculos homologados nesta decisão, qualquer das irregularidades suscitadas pela excipiente. O valor apurado pela Contadoria Judicial reflete o montante efetivamente devido, calculado segundo critérios legalmente admitidos e sem extrapolação dos limites do título executivo. Quanto ao pedido de aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, consistente no pagamento em dobro ou em equivalente ao excesso cobrado, a pretensão não comporta apreciação nesta sede. O reconhecimento da sanção em questão pressupõe a comprovação de má-fé do demandante, o que demanda dilação probatória incompatível com a cognição necessariamente sumária e restrita que caracteriza a exceção de pré-executividade, instrumento que se limita às matérias de ordem pública demonstráveis de plano, sem necessidade de instrução. Assim, rejeita-se a Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento n. 185, por não restar configurado excesso de execução nos cálculos homologados, e por inadmissibilidade, nesta sede, da pretensão indenizatória fundada no art. 940 do Código Civil. - Quanto à impugnação à penhora: O art. 867 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, quando tal modalidade se revelar mais eficiente para a satisfação do crédito e menos gravosa ao executado. Trata-se de medida constritiva legítima que não recai sobre o bem em si — as cotas sociais —, mas exclusivamente sobre os frutos civis deles decorrentes, a saber, os dividendos, lucros e demais valores distribuídos à executada em razão do seu direito real de usufruto vitalício, preservando-se integralmente a estrutura societária e a continuidade da atividade empresarial da empresa PROGNE AGROPECUÁRIA LTDA. A executada sustenta que os rendimentos oriundos do usufruto constituiriam seu único meio de subsistência, invocando a proteção do mínimo existencial e o princípio da menor onerosidade. Todavia, a impenhorabilidade fundada na natureza alimentar dos rendimentos não é absoluta e pressupõe demonstração concreta e objetiva de que os valores percebidos ostentam destinação essencialmente protetiva, assemelhada a salários, proventos de aposentadoria ou pensões, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi produzida prova suficiente de que os dividendos eventualmente distribuídos pela empresa constituem, de forma exclusiva e regular, o único meio de subsistência da executada, tampouco foi comprovada a periodicidade, regularidade ou o montante dos valores percebidos a título de usufruto. Acresce-se que a penhora recai sobre os frutos e rendimentos futuros do usufruto, e não sobre as cotas sociais em si, de modo que a alegada violação ao princípio da preservação da empresa não se sustenta. A constrição não interfere na gestão, na administração ou na estrutura da pessoa jurídica, limitando-se a redirecionar ao exequente os valores que seriam distribuídos à usufrutuária, sem qualquer impacto sobre a continuidade das atividades empresariais. Não se pode ignorar, ademais, que este processo tramita há quase duas décadas. A execução foi ajuizada em 2006, o crédito permanece parcialmente insatisfeito após o levantamento de valor substancialmente inferior ao devido, e diversas tentativas de expropriação restaram frustradas ao longo desse extenso período. A penhora sobre os frutos do usufruto representa, nesse contexto, a única medida constritiva efetiva identificada nos autos, cuja manutenção é medida proporcional, adequada e necessária à satisfação do crédito exequendo. Afastá-la, sem prova robusta de impenhorabilidade, implicaria inviabilizar completamente a execução em flagrante descompasso com o direito fundamental à tutela executiva efetiva assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e com o dever de resultado que orienta o processo de execução nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA DA PENHORA. DESISTÊNCIA DA CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEIS. PENHORA EM DINHEIRO. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. 2. O art. 835 do CPC/2015 estabelece a ordem de preferência da penhora, sendo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar, justamente pelo fato de conferir maior liquidez ao processo de execução. 3. Tendo em vista estar o presente processo tramitando há mais de 20 anos e não ter sido eficaz a penhora de bens imóveis, para promover a efetividade da execução e o interesse do credor deve ser admitida a penhora on-line de valores depositados em nome dos executados em instituições financeiras, bloqueados pelo sistema Bacen-Jud, liberados da ineficaz constrição os imóveis. 4. Agravo interno e recurso especial providos. (STJ - AgInt no REsp: 1596683 MT 2016/0084915-0, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE DEFERE PENHORA ON LINE NAS CONTAS E ATIVOS FINANCEIROS DO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. PENHORA ON LINE QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE, DEVENDO SER UTILIZADA PRIORITARIAMENTE, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS CONTAS CORRENTES SE DESTINAVAM A RECEBIMENTO DE SALÁRIO E/OU POUPANÇA. DECISÃO MANTIDA. - Alega o agravante, em suma, que as medidas aplicadas são excessivamente onerosas (art. 805 do CPC) e que ainda não foram esgotadas todas as diligências cabíveis, pugnando pela reforma da decisão agravada - In casu, afigura-se imperiosa a conjugação dos princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução (artigos 789 e 805, do CPC)- Penhora on line nas contas correntes do agravante é admitida em nosso ordenamento jurídico e não afronta o princípio da execução menos gravosa para o devedor. Enunciado nº 117 do TJRJ - O princípio geral segundo o qual a execução deve ser feita de maneira menos gravosa para o devedor, cede diante do direito do credor de não ver retardada a execução com a realização de vários atos que deixam de ocorrer quando a penhora recai sobre dinheiro - Ausência de lastro probatório de que as contas correntes penhoradas seriam destinadas ao recebimento de salário e/ou poupança. Manutenção que se impõe. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00892203820228190000 2022002121197, Relator.: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 29/03/2023, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2023) Quanto à nomeação do administrador-depositário indicado pelo exequente, o art. 869 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá nomear o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado. O exequente indicou o profissional Ademilton Ferreira Arantes (evento n. 220), acompanhado de currículo demonstrativo de sua expertise. A executada não se manifestou sobre a indicação no prazo concedido, configurando-se a ausência de oposição. EX POSITIS, com supedâneo na fundamentação acima despendida, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no evento n. 221, fixando-o como valor do débito exequendo para fins de prosseguimento da execução; REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento n. 185; REJEITO a impugnação à penhora dos frutos e rendimentos do usufruto vitalício apresentada no evento n. 187, ante a ausência de hipótese legal de impenhorabilidade e a observância do princípio da menor onerosidade na modalidade constritiva adotada; e NOMEIO administrador-depositário o profissional ADEMILTON FERREIRA ARANTES, para o exercício do múnus relativo à administração dos frutos e rendimentos decorrentes do direito de usufruto vitalício de NEUSA BATISTA DA SILVA sobre as cotas sociais da empresa PROGNE AGROPECUÁRIA LTDA (CNPJ nº 22.326.870/0001-98), nos termos do art. 868 do CPC. Diante do não acolhimento do incidente, deixo de fixar honorários sucumbenciais (STJ - REsp: 664078 SP 2004/0074171-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2011). Intime-se o administrador-depositário nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua intimação, prestar compromisso e apresentar plano de administração, nos termos do art. 869, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa PROGNE AGROPECUÁRIA LTDA, na pessoa de seu representante legal, da nomeação do administrador-depositário, para que, a partir da publicação desta decisão, todo e qualquer valor a que faria jus a usufrutuária NEUSA BATISTA DA SILVA a título de dividendos, lucros ou outros frutos civis seja repassado diretamente ao administrador nomeado, vedado o pagamento direto à executada, nos termos do art. 868, caput, do CPC. Intime-se a executada NEUSA BATISTA DA SILVA da presente decisão, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MCR
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 17:54
Expedida/certificada
25/03/2026, 17:27
Exceção de pré-executividade
25/03/2026, 17:27
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 14:43
Decurso de Prazo
19/02/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº 0011749-51.2006.8.09.0107 Intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento n. 221. Advirto que a ausência de manifestação implicará concordância tácita com o valor apresentado. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito em Substituição LZM
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº 0011749-51.2006.8.09.0107 Intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento n. 221. Advirto que a ausência de manifestação implicará concordância tácita com o valor apresentado. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito em Substituição LZM
12/12/2025, 00:00
Confirmada
11/12/2025, 14:32
Mero expediente
11/12/2025, 14:24
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 15:34
Expedida/certificada
05/11/2025, 12:54
Expedida/certificada
05/11/2025, 12:54
Cálculo de Liquidação
31/10/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0011749-51.2006.8.09.0107 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito Goiânia - GO, 21 de outubro de 2025. Lucas de Souza Martins Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
22/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 18:03
Confirmada
21/10/2025, 12:41
Expedição de documento
21/10/2025, 12:35
Decurso de Prazo
21/10/2025, 12:34
Decurso de Prazo
21/10/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 0011749-51.2006.8.09.0107 Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada por PAULO ROBERTO DE MORAIS CANDIDO em face de NEUZA BATISTA DA SILVA, fundada em cheque nº 850898, datado para cobrança em 14/08/2005, no valor original de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).O feito tramita desde 2006, tendo havido, ao longo desse período, diversas tentativas de satisfação do crédito, com penhora de cotas sociais da executada junto à empresa PROGNE AGROPECUÁRIA LTDA, que resultou no levantamento de R$ 130.366,00 (cento e trinta mil, trezentos e sessenta e seis reais) pelo exequente, conforme documentação constante no Evento 03, arquivo 165.Em decisão proferida no Evento 114, este Juízo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação (Evento 128), que foi conhecido e provido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, cassando a sentença e determinando o prosseguimento da demanda executiva (Evento 156), por entender não caracterizada a prescrição intercorrente, ante a ausência de desídia do exequente.Retornados os autos a este Juízo, foi deferida a penhora sobre os frutos e rendimentos provenientes do direito de usufruto vitalício de NEUSA BATISTA DA SILVA sobre as quotas sociais da empresa PROGNE AGROPECUÁRIA LTDA (CNPJ nº 22.326.870/0001-98), respeitando-se o limite do valor da execução (evento n. 178).A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (Evento 185), arguindo excesso de execução, e impugnou a penhora dos frutos e rendimentos do usufruto vitalício determinada por este Juízo. O exequente, por sua vez, manifestou-se defendendo a correção de seus cálculos e a manutenção da constrição judicial (Evento 192).Em decisão proferida no Evento 194, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito, fixando os parâmetros a serem observados, dentre eles o percentual de honorários advocatícios em 10% (dez por cento), tendo em vista a divergência significativa entre os valores apresentados entre as partes.O exequente opôs embargos de declaração alegando que a decisão embargada incorreu em omissão ao estabelecer honorários advocatícios de 10%, quando, na realidade, houve decisão posterior que arbitrou tal verba em 20%. Os embargos foram acolhidos e retificou-se o item 6 da decisão, alterando o percentual de honorários para 20% (Evento nº 198).Na mesma decisão, determinou-se que a remessa dos autos à Contadoria Judicial fosse feita independentemente do pagamento de custas, tendo em vista que o exequente seria beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. A Contadoria Judicial, em certidões acostadas aos autos (Eventos 195, 205 e 206), informou a necessidade de recolhimento antecipado das custas para elaboração dos cálculos, manifestando dúvida quanto à concessão da gratuidade da justiça ao exequente.O exequente apresentou manifestação (Evento 208) alegando que consta dos autos certidão ao "mov. 36" da concessão da benesse da gratuidade de justiça, requerendo a realização do cálculo independentemente do recolhimento das custas.No evento n. 209, o exequente apresentou manifestação, alegando que em que pese a decisão do evento n. 178 fazer menção à suposta indicação pela parte exequente, de administrador-depositário para prestar compromisso e apresentar plano de administração, não houve a referida indicação.É o relatório. Decido:Re melius perpensa, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem para rever a parte da decisão que acolheu os embargos de declaração, especificamente no que concerne à determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial independentemente do pagamento de custas, sob o fundamento de que o exequente seria beneficiário da gratuidade da justiça.A controvérsia cinge-se à verificação acerca da concessão, ou não, do benefício da gratuidade da justiça ao exequente, o que impactará diretamente na necessidade de recolhimento das custas para elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial.Da análise dos autos, verifica-se que o exequente faz referência a uma certidão no "mov. 36" que teria concedido a gratuidade da justiça. Contudo, após minuciosa análise, não foi possível localizar decisão expressa concessiva do benefício, havendo, inclusive, diversas guias de custas recolhidas pelo próprio exequente ao longo da tramitação processual.Em verdade, conforme destacado pelo Desembargador Relator na decisão de Evento 145, o exequente realizou pagamentos de diversas guias de custas (mov. 03, arqs. 21, 31, 71, 109, 132, 133, 144, 147, 168), conduta essa incompatível com a alegada concessão tácita da gratuidade da justiça.Ademais, quando da interposição do recurso de apelação, o exequente formulou pedido de gratuidade da justiça, o que foi objeto de análise pelo Desembargador Relator, que determinou a comprovação da hipossuficiência econômica (Evento 145). Contudo, ao invés de apresentar a documentação solicitada, o exequente optou por recolher o preparo recursal (Evento 148).Assim, considerando que não há nos autos decisão expressa que tenha concedido a gratuidade da justiça ao exequente e estando evidenciada sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais, impõe-se a retificação da decisão que acolheu os embargos de declaração, para determinar o prévio recolhimento das custas correspondentes para a realização do ato pela Contadoria Judicial. Por fim, conforme se infere da análise detida dos autos, assiste razão à parte executada quanto à existência de equívoco na decisão anterior, que mencionou a indicação, pelo exequente, de administrador-depositário para a penhora de frutos e rendimentos, quando tal indicação, de fato, não consta dos autos.A decisão transcrita nos documentos apresentados determinou a intimação da executada NEUSA BATISTA DA SILVA para que se manifestasse sobre a indicação feita pelo exequente quanto ao administrador-depositário, nos termos do art. 869, caput, do CPC. Todavia, verifica-se que a premissa adotada não corresponde à realidade processual, pois não houve efetiva indicação pelo exequente de pessoa específica para exercer tal múnus.O art. 869 do Código de Processo Civil estabelece o procedimento para nomeação de administrador-depositário nos seguintes termos:"Art. 869. O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função."Portanto, faz-se necessário sanar o equívoco constatado, determinando que o exequente se manifeste expressamente sobre a indicação de administrador-depositário para a penhora de frutos e rendimentos anteriormente deferidaAnte o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a retificação da decisão que acolheu os embargos de declaração, excluindo a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial independentemente do pagamento de custas;Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas para elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial, conforme guia de custas emitida no Evento 205;Comprovado o recolhimento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito, observando os parâmetros já fixados;Após a apresentação do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.No mesmo prazo, deverá o exequente indicar expressamente administrador-depositário para a penhora de frutos e rendimentos anteriormente deferida, nos termos do art. 869 do CPC.Ressalto que, conforme decisão proferida no Evento 194, as questões pendentes nos autos, notadamente a exceção de pré-executividade e a impugnação à penhora dos frutos e rendimentos do usufruto vitalício, serão analisadas após a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial e manifestação das partes.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 0011749-51.2006.8.09.0107 Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada por PAULO ROBERTO DE MORAIS CANDIDO em face de NEUZA BATISTA DA SILVA, fundada em cheque nº 850898, datado para cobrança em 14/08/2005, no valor original de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).O feito tramita desde 2006, tendo havido, ao longo desse período, diversas tentativas de satisfação do crédito, com penhora de cotas sociais da executada junto à empresa PROGNE AGROPECUÁRIA LTDA, que resultou no levantamento de R$ 130.366,00 (cento e trinta mil, trezentos e sessenta e seis reais) pelo exequente, conforme documentação constante no Evento 03, arquivo 165.Em decisão proferida no Evento 114, este Juízo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação (Evento 128), que foi conhecido e provido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, cassando a sentença e determinando o prosseguimento da demanda executiva (Evento 156), por entender não caracterizada a prescrição intercorrente, ante a ausência de desídia do exequente.Retornados os autos a este Juízo, foi deferida a penhora sobre os frutos e rendimentos provenientes do direito de usufruto vitalício de NEUSA BATISTA DA SILVA sobre as quotas sociais da empresa PROGNE AGROPECUÁRIA LTDA (CNPJ nº 22.326.870/0001-98), respeitando-se o limite do valor da execução (evento n. 178).A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (Evento 185), arguindo excesso de execução, e impugnou a penhora dos frutos e rendimentos do usufruto vitalício determinada por este Juízo. O exequente, por sua vez, manifestou-se defendendo a correção de seus cálculos e a manutenção da constrição judicial (Evento 192).Em decisão proferida no Evento 194, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito, fixando os parâmetros a serem observados, dentre eles o percentual de honorários advocatícios em 10% (dez por cento), tendo em vista a divergência significativa entre os valores apresentados entre as partes.O exequente opôs embargos de declaração alegando que a decisão embargada incorreu em omissão ao estabelecer honorários advocatícios de 10%, quando, na realidade, houve decisão posterior que arbitrou tal verba em 20%. Os embargos foram acolhidos e retificou-se o item 6 da decisão, alterando o percentual de honorários para 20% (Evento nº 198).Na mesma decisão, determinou-se que a remessa dos autos à Contadoria Judicial fosse feita independentemente do pagamento de custas, tendo em vista que o exequente seria beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. A Contadoria Judicial, em certidões acostadas aos autos (Eventos 195, 205 e 206), informou a necessidade de recolhimento antecipado das custas para elaboração dos cálculos, manifestando dúvida quanto à concessão da gratuidade da justiça ao exequente.O exequente apresentou manifestação (Evento 208) alegando que consta dos autos certidão ao "mov. 36" da concessão da benesse da gratuidade de justiça, requerendo a realização do cálculo independentemente do recolhimento das custas.No evento n. 209, o exequente apresentou manifestação, alegando que em que pese a decisão do evento n. 178 fazer menção à suposta indicação pela parte exequente, de administrador-depositário para prestar compromisso e apresentar plano de administração, não houve a referida indicação.É o relatório. Decido:Re melius perpensa, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem para rever a parte da decisão que acolheu os embargos de declaração, especificamente no que concerne à determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial independentemente do pagamento de custas, sob o fundamento de que o exequente seria beneficiário da gratuidade da justiça.A controvérsia cinge-se à verificação acerca da concessão, ou não, do benefício da gratuidade da justiça ao exequente, o que impactará diretamente na necessidade de recolhimento das custas para elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial.Da análise dos autos, verifica-se que o exequente faz referência a uma certidão no "mov. 36" que teria concedido a gratuidade da justiça. Contudo, após minuciosa análise, não foi possível localizar decisão expressa concessiva do benefício, havendo, inclusive, diversas guias de custas recolhidas pelo próprio exequente ao longo da tramitação processual.Em verdade, conforme destacado pelo Desembargador Relator na decisão de Evento 145, o exequente realizou pagamentos de diversas guias de custas (mov. 03, arqs. 21, 31, 71, 109, 132, 133, 144, 147, 168), conduta essa incompatível com a alegada concessão tácita da gratuidade da justiça.Ademais, quando da interposição do recurso de apelação, o exequente formulou pedido de gratuidade da justiça, o que foi objeto de análise pelo Desembargador Relator, que determinou a comprovação da hipossuficiência econômica (Evento 145). Contudo, ao invés de apresentar a documentação solicitada, o exequente optou por recolher o preparo recursal (Evento 148).Assim, considerando que não há nos autos decisão expressa que tenha concedido a gratuidade da justiça ao exequente e estando evidenciada sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais, impõe-se a retificação da decisão que acolheu os embargos de declaração, para determinar o prévio recolhimento das custas correspondentes para a realização do ato pela Contadoria Judicial. Por fim, conforme se infere da análise detida dos autos, assiste razão à parte executada quanto à existência de equívoco na decisão anterior, que mencionou a indicação, pelo exequente, de administrador-depositário para a penhora de frutos e rendimentos, quando tal indicação, de fato, não consta dos autos.A decisão transcrita nos documentos apresentados determinou a intimação da executada NEUSA BATISTA DA SILVA para que se manifestasse sobre a indicação feita pelo exequente quanto ao administrador-depositário, nos termos do art. 869, caput, do CPC. Todavia, verifica-se que a premissa adotada não corresponde à realidade processual, pois não houve efetiva indicação pelo exequente de pessoa específica para exercer tal múnus.O art. 869 do Código de Processo Civil estabelece o procedimento para nomeação de administrador-depositário nos seguintes termos:"Art. 869. O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função."Portanto, faz-se necessário sanar o equívoco constatado, determinando que o exequente se manifeste expressamente sobre a indicação de administrador-depositário para a penhora de frutos e rendimentos anteriormente deferidaAnte o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a retificação da decisão que acolheu os embargos de declaração, excluindo a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial independentemente do pagamento de custas;Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas para elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial, conforme guia de custas emitida no Evento 205;Comprovado o recolhimento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito, observando os parâmetros já fixados;Após a apresentação do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.No mesmo prazo, deverá o exequente indicar expressamente administrador-depositário para a penhora de frutos e rendimentos anteriormente deferida, nos termos do art. 869 do CPC.Ressalto que, conforme decisão proferida no Evento 194, as questões pendentes nos autos, notadamente a exceção de pré-executividade e a impugnação à penhora dos frutos e rendimentos do usufruto vitalício, serão analisadas após a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial e manifestação das partes.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 18:03
Confirmada
22/09/2025, 18:03
Outras Decisões
22/09/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 10:27
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 14:44
Documento
02/09/2025, 14:31
Documento
28/08/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 0011749-51.2006.8.09.0107 Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO ROBERTO DE MORAIS CANDIDO em face da decisão proferida no Evento 194, que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito exequendo, fixando os parâmetros a serem observados.O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao estabelecer, no item "6", honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, quando, na realidade, houve decisão posterior que arbitrou tal verba em 20% (vinte por cento). Colaciona aos autos cópia do despacho datado de 21 de setembro de 2007, em que consta expressamente o arbitramento da verba honorária em vinte por cento do valor do débito.Adicionalmente, requer que seja determinado à Central Única de Contadores que proceda ao cálculo independentemente do pagamento de custas, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.É o relatório.Decido:Os embargos de declaração merecem conhecimento, pois interpostos tempestivamente, conforme certificado pela parte embargante, observando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC.No mérito, assiste razão à embargante.Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a:"I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material."No caso em tela, não se trata propriamente de mera omissão, mas sim de equívoco na premissa fática que fundamentou a decisão anterior, o que, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, é passível de correção por meio de embargos de declaração, considerando que a decisão partiu de premissa falsa que comprometeu o julgamento realizado. Se não, vejamos:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA QUANTO À AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACOLHIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.175.102/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/3/2023; EDcl no AgInt no REsp 1.710.049/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; EDcl no AgRg no REsp 1.415.177/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; EDcl no AgInt no AREsp 678.430/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020.2. O acórdão embargado partiu de premissa equivocada pois, em melhor exame, observa-se que a parte insurgente, por ocasião de seu agravo interno, atendeu ao ônus da dialeticidade, razão pela qual não é caso de aplicação da Súmula 182/STJ.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, a fim de que se efetue novamente a análise do agravo interno.(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1956579 DF 2021/0270210-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE JULGAMENTO AMPARADO NA ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DENEGOU O MANDAMUS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ admite os Embargos de Declaração com o objetivo de corrigir julgamentos amparados em premissa equivocada. 2. Hipótese em que foi dado provimento ao Recurso Ordinário da embargada para determinar o prosseguimento do writ no Tribunal de origem, tendo em vista que este havia determinado a remessa dos autos à Justiça Federal por entender ser necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda. 3. Ocorre que, nos termos do art. 105, II, b, da Constituição da Republica, é cabível o Recurso Ordinário contra acórdão dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça que denegarem Mandados de Segurança. 4. A partir da interpretação sistemática do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, c/c os arts. 485 e 487 do CPC/2015, a expressão "decisão denegatória" somente incluiu as hipóteses de extinção do mandado de segurança com ou sem a resolução do mérito. 5. Assim, apresenta-se incabível a interposição de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança no caso concreto, haja vista o mandamus impetrado pela parte recorrente não ter sido denegado pelo Tribunal de origem, o qual apenas se limitou a determinar a remessa dos autos à Justiça Federal (fl. 273, e-STJ). Nesse sentido: RMS 67.542/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3.11.2021;AgInt no RMS 69.893/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt nos EDcl no RMS 69.779/MS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22.6.2023. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para não conhecer do Recurso Ordinário.(STJ - EDcl no AgInt no RMS: 70153 GO 2022/0354482-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)No mesmo sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA - EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração servem para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.2. Cabe acolher os embargos declaratórios opostos para a retificação do erro, quando verificada premissa fática equivocada subjacente. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0878.15.002443-7/004, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2025, publicação da súmula em 02/04/2025)Após análise minuciosa dos autos, verifica-se que este Juízo partiu da premissa equivocada de que o percentual de honorários aplicável seria aquele fixado inicialmente (10%), quando, de fato, havia sido posteriormente majorado para 20%. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, reconhecendo o equívoco na premissa fática adotada para retificar o item 6 da decisão proferida no Evento 194, que passa a ter a seguinte redação:"6) Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme fixado no despacho do evento n. 3, arq. 32, reduzíveis à metade em caso de pagamento no prazo legal, nos termos do art. 827, caput e § 1º, do CPC;"Outrossim, determino que a remessa dos autos à Contadoria Judicial seja feita independentemente do pagamento de custas, tendo em vista que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil.No mais, mantenho integralmente a decisão embargada, inclusive quanto à urgência na elaboração dos cálculos, considerando a antiguidade do feito (quase 20 anos de tramitação) e o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
05/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 0011749-51.2006.8.09.0107 Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO ROBERTO DE MORAIS CANDIDO em face da decisão proferida no Evento 194, que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito exequendo, fixando os parâmetros a serem observados.O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao estabelecer, no item "6", honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, quando, na realidade, houve decisão posterior que arbitrou tal verba em 20% (vinte por cento). Colaciona aos autos cópia do despacho datado de 21 de setembro de 2007, em que consta expressamente o arbitramento da verba honorária em vinte por cento do valor do débito.Adicionalmente, requer que seja determinado à Central Única de Contadores que proceda ao cálculo independentemente do pagamento de custas, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.É o relatório.Decido:Os embargos de declaração merecem conhecimento, pois interpostos tempestivamente, conforme certificado pela parte embargante, observando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC.No mérito, assiste razão à embargante.Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a:"I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material."No caso em tela, não se trata propriamente de mera omissão, mas sim de equívoco na premissa fática que fundamentou a decisão anterior, o que, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, é passível de correção por meio de embargos de declaração, considerando que a decisão partiu de premissa falsa que comprometeu o julgamento realizado. Se não, vejamos:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA QUANTO À AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACOLHIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.175.102/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/3/2023; EDcl no AgInt no REsp 1.710.049/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; EDcl no AgRg no REsp 1.415.177/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; EDcl no AgInt no AREsp 678.430/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020.2. O acórdão embargado partiu de premissa equivocada pois, em melhor exame, observa-se que a parte insurgente, por ocasião de seu agravo interno, atendeu ao ônus da dialeticidade, razão pela qual não é caso de aplicação da Súmula 182/STJ.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, a fim de que se efetue novamente a análise do agravo interno.(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1956579 DF 2021/0270210-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE JULGAMENTO AMPARADO NA ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DENEGOU O MANDAMUS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ admite os Embargos de Declaração com o objetivo de corrigir julgamentos amparados em premissa equivocada. 2. Hipótese em que foi dado provimento ao Recurso Ordinário da embargada para determinar o prosseguimento do writ no Tribunal de origem, tendo em vista que este havia determinado a remessa dos autos à Justiça Federal por entender ser necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda. 3. Ocorre que, nos termos do art. 105, II, b, da Constituição da Republica, é cabível o Recurso Ordinário contra acórdão dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça que denegarem Mandados de Segurança. 4. A partir da interpretação sistemática do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, c/c os arts. 485 e 487 do CPC/2015, a expressão "decisão denegatória" somente incluiu as hipóteses de extinção do mandado de segurança com ou sem a resolução do mérito. 5. Assim, apresenta-se incabível a interposição de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança no caso concreto, haja vista o mandamus impetrado pela parte recorrente não ter sido denegado pelo Tribunal de origem, o qual apenas se limitou a determinar a remessa dos autos à Justiça Federal (fl. 273, e-STJ). Nesse sentido: RMS 67.542/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3.11.2021;AgInt no RMS 69.893/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt nos EDcl no RMS 69.779/MS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22.6.2023. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para não conhecer do Recurso Ordinário.(STJ - EDcl no AgInt no RMS: 70153 GO 2022/0354482-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)No mesmo sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA - EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração servem para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.2. Cabe acolher os embargos declaratórios opostos para a retificação do erro, quando verificada premissa fática equivocada subjacente. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0878.15.002443-7/004, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2025, publicação da súmula em 02/04/2025)Após análise minuciosa dos autos, verifica-se que este Juízo partiu da premissa equivocada de que o percentual de honorários aplicável seria aquele fixado inicialmente (10%), quando, de fato, havia sido posteriormente majorado para 20%. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, reconhecendo o equívoco na premissa fática adotada para retificar o item 6 da decisão proferida no Evento 194, que passa a ter a seguinte redação:"6) Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme fixado no despacho do evento n. 3, arq. 32, reduzíveis à metade em caso de pagamento no prazo legal, nos termos do art. 827, caput e § 1º, do CPC;"Outrossim, determino que a remessa dos autos à Contadoria Judicial seja feita independentemente do pagamento de custas, tendo em vista que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil.No mais, mantenho integralmente a decisão embargada, inclusive quanto à urgência na elaboração dos cálculos, considerando a antiguidade do feito (quase 20 anos de tramitação) e o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 0011749-51.2006.8.09.0107 Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO ROBERTO DE MORAIS CANDIDO em face da decisão proferida no Evento 194, que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito exequendo, fixando os parâmetros a serem observados.O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao estabelecer, no item "6", honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, quando, na realidade, houve decisão posterior que arbitrou tal verba em 20% (vinte por cento). Colaciona aos autos cópia do despacho datado de 21 de setembro de 2007, em que consta expressamente o arbitramento da verba honorária em vinte por cento do valor do débito.Adicionalmente, requer que seja determinado à Central Única de Contadores que proceda ao cálculo independentemente do pagamento de custas, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.É o relatório.Decido:Os embargos de declaração merecem conhecimento, pois interpostos tempestivamente, conforme certificado pela parte embargante, observando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC.No mérito, assiste razão à embargante.Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a:"I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material."No caso em tela, não se trata propriamente de mera omissão, mas sim de equívoco na premissa fática que fundamentou a decisão anterior, o que, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, é passível de correção por meio de embargos de declaração, considerando que a decisão partiu de premissa falsa que comprometeu o julgamento realizado. Se não, vejamos:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA QUANTO À AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACOLHIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.175.102/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/3/2023; EDcl no AgInt no REsp 1.710.049/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; EDcl no AgRg no REsp 1.415.177/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; EDcl no AgInt no AREsp 678.430/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020.2. O acórdão embargado partiu de premissa equivocada pois, em melhor exame, observa-se que a parte insurgente, por ocasião de seu agravo interno, atendeu ao ônus da dialeticidade, razão pela qual não é caso de aplicação da Súmula 182/STJ.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, a fim de que se efetue novamente a análise do agravo interno.(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1956579 DF 2021/0270210-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE JULGAMENTO AMPARADO NA ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DENEGOU O MANDAMUS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ admite os Embargos de Declaração com o objetivo de corrigir julgamentos amparados em premissa equivocada. 2. Hipótese em que foi dado provimento ao Recurso Ordinário da embargada para determinar o prosseguimento do writ no Tribunal de origem, tendo em vista que este havia determinado a remessa dos autos à Justiça Federal por entender ser necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda. 3. Ocorre que, nos termos do art. 105, II, b, da Constituição da Republica, é cabível o Recurso Ordinário contra acórdão dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça que denegarem Mandados de Segurança. 4. A partir da interpretação sistemática do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, c/c os arts. 485 e 487 do CPC/2015, a expressão "decisão denegatória" somente incluiu as hipóteses de extinção do mandado de segurança com ou sem a resolução do mérito. 5. Assim, apresenta-se incabível a interposição de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança no caso concreto, haja vista o mandamus impetrado pela parte recorrente não ter sido denegado pelo Tribunal de origem, o qual apenas se limitou a determinar a remessa dos autos à Justiça Federal (fl. 273, e-STJ). Nesse sentido: RMS 67.542/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3.11.2021;AgInt no RMS 69.893/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt nos EDcl no RMS 69.779/MS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22.6.2023. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para não conhecer do Recurso Ordinário.(STJ - EDcl no AgInt no RMS: 70153 GO 2022/0354482-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)No mesmo sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA - EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração servem para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.2. Cabe acolher os embargos declaratórios opostos para a retificação do erro, quando verificada premissa fática equivocada subjacente. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0878.15.002443-7/004, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2025, publicação da súmula em 02/04/2025)Após análise minuciosa dos autos, verifica-se que este Juízo partiu da premissa equivocada de que o percentual de honorários aplicável seria aquele fixado inicialmente (10%), quando, de fato, havia sido posteriormente majorado para 20%. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, reconhecendo o equívoco na premissa fática adotada para retificar o item 6 da decisão proferida no Evento 194, que passa a ter a seguinte redação:"6) Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme fixado no despacho do evento n. 3, arq. 32, reduzíveis à metade em caso de pagamento no prazo legal, nos termos do art. 827, caput e § 1º, do CPC;"Outrossim, determino que a remessa dos autos à Contadoria Judicial seja feita independentemente do pagamento de custas, tendo em vista que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil.No mais, mantenho integralmente a decisão embargada, inclusive quanto à urgência na elaboração dos cálculos, considerando a antiguidade do feito (quase 20 anos de tramitação) e o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 0011749-51.2006.8.09.0107 Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO ROBERTO DE MORAIS CANDIDO em face da decisão proferida no Evento 194, que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito exequendo, fixando os parâmetros a serem observados.O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao estabelecer, no item "6", honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, quando, na realidade, houve decisão posterior que arbitrou tal verba em 20% (vinte por cento). Colaciona aos autos cópia do despacho datado de 21 de setembro de 2007, em que consta expressamente o arbitramento da verba honorária em vinte por cento do valor do débito.Adicionalmente, requer que seja determinado à Central Única de Contadores que proceda ao cálculo independentemente do pagamento de custas, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.É o relatório.Decido:Os embargos de declaração merecem conhecimento, pois interpostos tempestivamente, conforme certificado pela parte embargante, observando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC.No mérito, assiste razão à embargante.Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a:"I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material."No caso em tela, não se trata propriamente de mera omissão, mas sim de equívoco na premissa fática que fundamentou a decisão anterior, o que, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, é passível de correção por meio de embargos de declaração, considerando que a decisão partiu de premissa falsa que comprometeu o julgamento realizado. Se não, vejamos:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA QUANTO À AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACOLHIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.175.102/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/3/2023; EDcl no AgInt no REsp 1.710.049/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; EDcl no AgRg no REsp 1.415.177/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; EDcl no AgInt no AREsp 678.430/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020.2. O acórdão embargado partiu de premissa equivocada pois, em melhor exame, observa-se que a parte insurgente, por ocasião de seu agravo interno, atendeu ao ônus da dialeticidade, razão pela qual não é caso de aplicação da Súmula 182/STJ.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, a fim de que se efetue novamente a análise do agravo interno.(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1956579 DF 2021/0270210-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE JULGAMENTO AMPARADO NA ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DENEGOU O MANDAMUS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ admite os Embargos de Declaração com o objetivo de corrigir julgamentos amparados em premissa equivocada. 2. Hipótese em que foi dado provimento ao Recurso Ordinário da embargada para determinar o prosseguimento do writ no Tribunal de origem, tendo em vista que este havia determinado a remessa dos autos à Justiça Federal por entender ser necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda. 3. Ocorre que, nos termos do art. 105, II, b, da Constituição da Republica, é cabível o Recurso Ordinário contra acórdão dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça que denegarem Mandados de Segurança. 4. A partir da interpretação sistemática do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, c/c os arts. 485 e 487 do CPC/2015, a expressão "decisão denegatória" somente incluiu as hipóteses de extinção do mandado de segurança com ou sem a resolução do mérito. 5. Assim, apresenta-se incabível a interposição de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança no caso concreto, haja vista o mandamus impetrado pela parte recorrente não ter sido denegado pelo Tribunal de origem, o qual apenas se limitou a determinar a remessa dos autos à Justiça Federal (fl. 273, e-STJ). Nesse sentido: RMS 67.542/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3.11.2021;AgInt no RMS 69.893/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt nos EDcl no RMS 69.779/MS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22.6.2023. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para não conhecer do Recurso Ordinário.(STJ - EDcl no AgInt no RMS: 70153 GO 2022/0354482-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)No mesmo sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA - EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração servem para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.2. Cabe acolher os embargos declaratórios opostos para a retificação do erro, quando verificada premissa fática equivocada subjacente. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0878.15.002443-7/004, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2025, publicação da súmula em 02/04/2025)Após análise minuciosa dos autos, verifica-se que este Juízo partiu da premissa equivocada de que o percentual de honorários aplicável seria aquele fixado inicialmente (10%), quando, de fato, havia sido posteriormente majorado para 20%. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, reconhecendo o equívoco na premissa fática adotada para retificar o item 6 da decisão proferida no Evento 194, que passa a ter a seguinte redação:"6) Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme fixado no despacho do evento n. 3, arq. 32, reduzíveis à metade em caso de pagamento no prazo legal, nos termos do art. 827, caput e § 1º, do CPC;"Outrossim, determino que a remessa dos autos à Contadoria Judicial seja feita independentemente do pagamento de custas, tendo em vista que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil.No mais, mantenho integralmente a decisão embargada, inclusive quanto à urgência na elaboração dos cálculos, considerando a antiguidade do feito (quase 20 anos de tramitação) e o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 15:30
Confirmada
04/08/2025, 15:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/08/2025, 14:56
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 18:14
Documento
09/07/2025, 09:14
Outras Decisões
25/06/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:50
Confirmada
06/06/2025, 11:41
Expedida/certificada
06/06/2025, 11:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/06/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2025, 00:00
Confirmada
23/05/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0011749-51.2006.8.09.0107 ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação da parte exequente para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias, visando a expedição do mandado de penhora determinado no evento 178. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Juliane Alessa Santana do Vale Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 0011749-51.2006.8.09.0107 Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente PAULO ROBERTO DE MORAIS CANDIDO postula a penhora dos frutos e rendimentos oriundos do direito de usufruto vitalício que a executada NEUSA BATISTA DA SILVA detém sobre quotas sociais da empresa PROGNE AGROPECUÁRIA LTDA (CNPJ nº 22.326.870/0001-98).Conforme documentação acostada aos autos, a executada é usufrutuária vitalícia de quotas sociais da referida pessoa jurídica, conforme Escritura Pública de Doação lavrada no Livro 428-B, Folhas 044/046 do Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Belo Horizonte, datada de 30 de dezembro de 1986. Na referida escritura, consta que a executada, juntamente com RONAN RODRIGUES DA SILVA, são usufrutuários vitalícios das quotas doadas aos filhos GRACE LUCY RODRIGUES DA SILVA, RODNEY RODRIGUES DA SILVA, GEISA MARA RODRIGUES DA SILVA e RONALD RODRIGUES DA SILVA.O exequente requer a penhora dos frutos e rendimentos oriundos da supracitada empresa, com a nomeação de administrador-depositário, determinando-lhe a apresentação de plano de administração.É o relatório. DECIDO.O exequente postula a constrição dos frutos e rendimentos oriundos do direito de usufruto que a executada detém sobre quotas sociais da empresa PROGNE AGROPECUÁRIA LTDA, nos termos dos arts. 867, 868 e 869 do Código de Processo Civil.A penhora de frutos e rendimentos está prevista no art. 867 do CPC, que dispõe:"Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado."Conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, "a penhora de frutos e rendimentos de um bem substitui a penhora do próprio bem" sendo que "a efetivação de tal penhora demonstra a preocupação do legislador em criar meios de satisfação do direito do exequente que sejam menos gravosos ao executado" (Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 1147).No caso em exame, os frutos e rendimentos são gerados a partir do direito real de usufruto vitalício que a executada detém sobre quotas sociais da empresa PROGNE AGROPECUÁRIA LTDA, conforme comprova a Escritura Pública de Doação colacionada aos autos. A executada não é proprietária das cotas sociais, mas sim titular do usufruto vitalício sobre elas, o que lhe confere o direito de perceber os frutos civis desse bem, como lucros e dividendos.O usufruto, como ensina Carlos Roberto Gonçalves, "é direito real temporário, que confere a seu titular o direito de usar e gozar de um bem pertencente a outra pessoa, sem alterar-lhe a substância" (Direito Civil Brasileiro, vol. 5: Direito das Coisas. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 488).No caso do usufruto de cotas sociais, Silvio de Salvo Venosa explica que "o usufrutuário tem direito a participar dos lucros da sociedade, mas não pode interferir em sua administração, a não ser que isso tenha sido expressamente autorizado no título constitutivo" (Direito Civil: Direitos Reais. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 519).Assim, a penhora recairá sobre os dividendos, lucros e demais frutos civis decorrentes do usufruto de cotas sociais, o que se mostra adequado e menos gravoso para a executada, em comparação à eventual tentativa de penhora do próprio direito de usufruto, que tem natureza vitalícia.O procedimento para essa modalidade de penhora está previsto nos arts. 868 e 869 do CPC, in verbis:"Art. 868. Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de fruí-los.§ 1º A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis.§ 2º O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.Art. 869. O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.§ 1º O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente.§ 2º Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de administração do bem.§ 3º Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador.§ 4º O exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou do imóvel, ouvido o executado.§ 5º As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao pagamento da dívida.§ 6º O exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação das quantias recebidas."A penhora de frutos e rendimentos de cotas sociais deverá, portanto, observar o procedimento previsto nesses dispositivos, notadamente no que tange à nomeação de administrador-depositário e à forma de administração.Embora o exequente tenha indicado profissional para exercer a função de administrador-depositário, entendo prudente ouvir a parte executada sobre tal indicação, conforme determina o art. 869, caput, do CPC, para que haja manifestação quanto ao nome proposto ou, eventualmente, seja apresentada contraproposta.Ante o exposto, com fundamento nos arts. 835, XII, 867, 868 e 869 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora sobre os frutos e rendimentos provenientes do direito de usufruto vitalício de NEUSA BATISTA DA SILVA sobre as quotas sociais da empresa PROGNE AGROPECUÁRIA LTDA (CNPJ nº 22.326.870/0001-98), respeitando-se o limite do valor da execução.Para tanto, DETERMINO:1) A expedição de MANDADO DE PENHORA a ser cumprido na sede da empresa PROGNE AGROPECUÁRIA LTDA, localizada na Rua 12, nº 141, Apt. 1600, Sala 01, Condomínio Parque Imperial, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74.140-040, intimando-se o representante legal da empresa acerca da penhora dos frutos e rendimentos decorrentes do usufruto vitalício da executada;2) A INTIMAÇÃO da executada NEUSA BATISTA DA SILVA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a indicação feita pelo exequente quanto ao administrador-depositário, nos termos do art. 869, caput, do CPC;3) A INTIMAÇÃO da empresa PROGNE AGROPECUÁRIA LTDA, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente o contrato social e suas alterações; b) Informe o valor dos dividendos, lucros e demais valores pagos à executada NEUSA BATISTA DA SILVA a título de frutos do usufruto de cotas sociais nos últimos 12 meses; c) Apresente os balancetes mensais e o balanço anual referente ao último exercício financeiro; d) Esclareça a periodicidade da distribuição de lucros e dividendos;Após a manifestação da executada sobre o administrador indicado pelo exequente ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à nomeação definitiva do administrador-depositário, que deverá prestar compromisso e apresentar plano de administração no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 869, § 1º, do CPC.Ressalto que, nos termos do art. 868, caput, do CPC, com a efetivação da penhora dos frutos e rendimentos e nomeação do administrador-depositário, este será investido de todos os poderes concernentes à administração e fruição dos frutos e utilidades, perdendo a executada o direito de fruí-los.Tratando-se de penhora que recai sobre frutos de direito de usufruto de cotas sociais, a medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação desta decisão, nos termos do art. 868, § 1º, do CPC.Cumpra-se, expedindo-se o necessário.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
07/05/2025, 00:00
Outras Decisões
06/05/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/04/2025, 00:00
Confirmada
01/04/2025, 16:13
Documento
27/03/2025, 17:10
Expedição de documento
27/03/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 0011749-51.2006.8.09.0107 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que são partes as já qualificadas nos autos.Depreende-se do evento nº 167 que a parte exequente requereu a realização de consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) para localização de bens do executado passíveis de penhora.Decido:O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) foi instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022 como uma plataforma unificada de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros, abrangendo o Registro Civil, o Registro de Imóveis e o Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas. O SERP-JUD, por sua vez, constitui módulo específico e exclusivo para acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública, estando regulamentado pelo Provimento nº 139/2023 do Conselho Nacional de Justiça.Esta ferramenta proporciona acesso instantâneo, seguro e facilitado a diversos serviços digitais oferecidos pelos Cartórios de Registros do Brasil, incluindo a busca nacional de bens, visualização de matrículas imobiliárias, pesquisa de certidões de registro civil (nascimento, casamento e óbito), além de buscas por registros de pessoas jurídicas.No âmbito do processo executivo, o ordenamento jurídico brasileiro orienta-se pelo princípio da efetividade da execução, que preconiza que "a execução realiza-se no interesse do exequente", conforme expressamente disposto no art. 797 do Código de Processo Civil. Este princípio deve ser harmonizado com os princípios da menor onerosidade (art. 805, CPC) e da cooperação processual (art. 6º, CPC), sendo dever do juiz zelar pela efetiva satisfação do direito do credor.No caso em tela, verifica-se que a parte exequente já esgotou as tentativas convencionais de localização de bens do executado, tendo sido infrutíferas as diligências realizadas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o que justifica a utilização de outros meios disponíveis ao Poder Judiciário, como é o caso do SERP-JUD.A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de admitir a utilização deste sistema como medida eficaz à localização de bens do executado. Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de utilização do sistema SERP-JUD para localização de bens dos executados em ação de execução de título extrajudicial. A exequente busca a localização de bens para satisfazer o crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário inadimplida. As diligências anteriores para localização de bens foram infrutíferas. II. QUESTÃO EM DEBATE. 2. A questão em debate consiste em verificar a possibilidade de utilização do sistema SERP-JUD pelo Poder Judiciário para auxiliar na localização de bens dos executados em ações de execução, diante da infrutiferidade das diligências anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O sistema SERP-JUD, módulo exclusivo disponibilizado ao Poder Judiciário e aos Órgãos da Administração Pública, instituído pela Lei nº 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento CNJ nº 149/2023, permite acesso unificado aos registros públicos, permitindo consultas sobre bens móveis e imóveis e auxiliando em medidas como indisponibilidade e penhora. 4. A execução se processa no interesse da exequente (art. 797, CPC), e o esgotamento das diligências tradicionais justifica a utilização do SERP-JUD como ferramenta para localização de bens, em consonância com o princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, CF). IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso provido. "1. O sistema SERP-JUD pode ser utilizado pelo Poder Judiciário para auxiliar na localização de bens em ações de execução quando as diligências tradicionais se mostram infrutíferas. 2. O princípio da cooperação processual e o interesse da exequente justificam a utilização do SERP-JUD como ferramenta para localização de bens." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.382/2022; Provimento CNJ nº 149/2023; art. 6º e art. 797 do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22325673220248260000; TJ-PR 00936894320248160000; TJ-PR 01159197920248160000. (TJGO - Agravo de Instrumento n.º 6050978-13.2024.8.09.0000, Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27 de janeiro de 2025, Data da Publicação: 03/02/2025).Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) – Ferramenta instituída pela Lei nº 14.382/22 e regulamentada no Provimento CNJ nº 149/23 – Utilidade da medida, por meio da qual é possível realizar consultas sobre bens móveis e imóveis, além de decretar a indisponibilidade, a penhora de bens e verificar a vigência de restrições e gravames – Precedentes deste E. Tribunal – Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22325673220248260000 São Paulo, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INCRA PARA CONSULTA AO SISTEMA SNCR, E PESQUISA AOS SISTEMAS SNGB-CNJ, SERP, INFOSEG-CNJ E SREI-CNJ PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). 1. PLEITO DE PESQUISA NO SISTEMA SNCR E OFÍCIO AO INCRA PARA BUSCA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTA A CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE COMPETE A PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SNGB-CNJ, INFOSEG-CNJ E SERP. DILIGÊNCIAS SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTAS QUE NÃO IMPLICAM NA PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISAM INFORMAR EVENTUAIS VALORES QUE POSSAM SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES E JURISPRUDENCIA PÁTRIA. DECISÃO PARCALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00936894320248160000 Ibaiti, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 08/11/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PESQUISA AO SISTEMA SERP-JUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. MÓDULO DE CONSULTA QUE REÚNE DADOS SOBRE TODOS OS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS REGISTRADOS NO FORO EXTRAJUDICIAL, INCLUSIVE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. FERRAMENTA À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, INCLUSIVE DESTE TRIBUNAL. UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO SISTEMA PARA REUNIR AS INFORMAÇÕES IMOBILIÁRIAS PLEITEADAS. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797, CPC). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC). AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 01159197920248160000 Apucarana, Relator: Luiz Cezar Nicolau Desembargador, Data de Julgamento: 07/11/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2024).Ressalta-se que a consulta ao SERP-JUD não implica por si só em constrição patrimonial do executado, mas tão somente na verificação da existência de bens passíveis de penhora, o que resguarda a proporcionalidade da medida e atende ao interesse público na efetividade da prestação jurisdicional.Ademais, em observância ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e positivado no art. 4º do CPC, a utilização de ferramentas tecnológicas disponíveis ao Poder Judiciário contribui para a celeridade e economia processual, evitando a perpetuação indefinida de processos executivos sem a devida satisfação do crédito.Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino a realização de consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) para localização de bens do executado passíveis de penhora.Ressalto à parte exequente que os atos são condicionados ao recolhimento das custas processuais pertinentes ao pedido, considerando a quantidade de ordens a serem cumpridas, exceto se beneficiário da assistência judiciária.Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens específicos à penhora, se localizados, ou requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução.Cumpra-se.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
24/03/2025, 00:00
deferimento
21/03/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0011749-51.2006.8.09.0107 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 20 de fevereiro de 2025. Widad Jamil Hasan Shatara Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
21/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2025, 11:09
Mero expediente
24/01/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 13:28
Recebimento
12/12/2024, 08:08
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2024, 14:09
Confirmada
30/07/2024, 14:49
Petição (Apelação)
19/07/2024, 17:19
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/06/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 16:12
Confirmada
21/05/2024, 10:03
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2024, 16:14
Confirmada
03/05/2024, 21:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/05/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 09:24
Expedição de documento
22/03/2024, 15:51
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2024, 10:33
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/03/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:35
Outras Decisões
22/11/2023, 15:39
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:46
Confirmada
20/09/2023, 15:05
Documento
15/09/2023, 07:29
Expedição de documento
04/09/2023, 15:01
Expedição de documento
04/09/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 18:50
Mero expediente
23/08/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 21:27
Confirmada
03/08/2023, 08:54
Documento
02/08/2023, 10:27
Expedição de documento
23/06/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 11:24
Ato ordinatório
19/05/2023, 16:53
Confirmada
09/05/2023, 15:08
Mero expediente
09/05/2023, 15:08
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 11:08
Outras Decisões
23/01/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 18:54
Ato ordinatório
04/11/2022, 15:11
Outras Decisões
14/09/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 16:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/06/2022, 16:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)