Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Comarca de Firminópolis Estado de Goiás Vara Cível Processo nº.: 0340261-51.2015.8.09.0043 Autor(es): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A - GOIASFOMENTO Requerido(s): CLINICA DE FISIOTERAPIA PLENITUDE LTDA-ME Juiz(a): KEYLANE KARLA BAÊTA ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO QUE, nos termos do Art. 130, inciso V do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, procedo de ofício o seguinte ato de impulso processual: (x) Intimação da parte da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas de locomoções suficientes ao cumprimento dos mandados de intimação. "...Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: V – na hipótese de a carta de citação ou intimação retornar com a observação “ausente”, “recusado”, “não atendido” ou “não procurado”, o envelope deverá ser digitalizado e juntado aos autos para registro, cabendo à escrivania expedir o mandado para realização do ato, independentemente de despacho, caso haja saldo de locomoção suficiente, ou no caso da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça....” O referido é verdade e dou fé. Firminópolis, 14 de maio de 2026. SUERLENE MIRANDA DE ARAÚJO Técnico Judiciário Assinado Eletronicamente CERTIFICO QUE, este documento foi emitido / assinado digitalmente por SUERLENE MIRANDA DE ARAÚJO, em 14 de maio de 2026 com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. Art. 132 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO. Todos os atos praticados pelo Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverão ser certificados nos autos, com menção expressa aos arts. 130 e 131 deste Código de Normas, e poderão ser revistos, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes. Art. 133 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO. Na análise deste capítulo, a interpretação será feita, sempre que possível, com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários. Rua 02, nº. 40, Setor da Justiça, Firminópolis/GO - CEP: 76105-000 - Telefone: (64) 3681-2353 e-mail [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Comarca de Firminópolis Estado de Goiás Vara Cível Processo nº.: 0340261-51.2015.8.09.0043 Autor(es): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A - GOIASFOMENTO Requerido(s): CLINICA DE FISIOTERAPIA PLENITUDE LTDA-ME Juiz(a): KEYLANE KARLA BAÊTA ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO QUE, nos termos do Art. 130, inciso V do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, procedo de ofício o seguinte ato de impulso processual: (x) Intimação da parte da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas de locomoções suficientes ao cumprimento dos mandados de intimação. "...Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: V – na hipótese de a carta de citação ou intimação retornar com a observação “ausente”, “recusado”, “não atendido” ou “não procurado”, o envelope deverá ser digitalizado e juntado aos autos para registro, cabendo à escrivania expedir o mandado para realização do ato, independentemente de despacho, caso haja saldo de locomoção suficiente, ou no caso da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça....” O referido é verdade e dou fé. Firminópolis, 14 de maio de 2026. SUERLENE MIRANDA DE ARAÚJO Técnico Judiciário Assinado Eletronicamente CERTIFICO QUE, este documento foi emitido / assinado digitalmente por SUERLENE MIRANDA DE ARAÚJO, em 14 de maio de 2026 com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. Art. 132 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO. Todos os atos praticados pelo Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverão ser certificados nos autos, com menção expressa aos arts. 130 e 131 deste Código de Normas, e poderão ser revistos, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes. Art. 133 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO. Na análise deste capítulo, a interpretação será feita, sempre que possível, com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários. Rua 02, nº. 40, Setor da Justiça, Firminópolis/GO - CEP: 76105-000 - Telefone: (64) 3681-2353 e-mail [email protected]
15/05/2026, 00:00
Confirmada
14/05/2026, 17:20
Expedida/certificada
14/05/2026, 16:46
Ato ordinatório
14/05/2026, 16:45
Expedição de documento
17/04/2026, 19:03
Expedição de documento
15/04/2026, 12:31
Decurso de Prazo
15/04/2026, 12:18
Decurso de Prazo
15/04/2026, 12:18
Decurso de Prazo
15/04/2026, 12:18
Decurso de Prazo
15/04/2026, 12:18
Decurso de Prazo
15/04/2026, 12:18
Decurso de Prazo
15/04/2026, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Firminópolis VARA CÍVEL Processo n°: 0340261-51.2015.8.09.0043 DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. No evento 293, a parte exequente requereu a disponibilização dos documentos referentes às pesquisas CENOPES, alegando que não conseguiu acessá-los, em razão do segredo de justiça, bem como reiterou o pedido de habilitação de sua procuradora. No mais, no evento nº 303, a parte exequente formulou pedido de penhora, diante do não adimplemento do crédito exequendo, indicando bem imóvel dado em garantia hipotecária. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS Verifica-se que a dificuldade de acesso decorreu do fato de a procuradora ainda não se encontrar devidamente habilitada nos autos, circunstância que, em processos que tramitam sob segredo de justiça, impede a visualização dos documentos restritos. Contudo, considerando que já foi procedida a habilitação da procuradora substabelecida (evento 295), passou a ser possível o acesso integral aos documentos juntados. Dessa forma, considera-se atendido o pedido. DO PEDIDO DE PENHORA Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve observar a ordem legal de preferência ali estabelecida. Todavia, o § 3º do referido dispositivo excepciona tal regra, ao dispor que, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá, preferencialmente, sobre o bem dado em garantia. No caso em análise, verifica-se que o imóvel indicado à constrição judicial (matrícula nº 2.357 do CRI de Firminópolis/GO – Lote 06-B) foi objeto de hipoteca de primeiro grau em favor da exequente, conforme registro constante dos autos. Assim, mostra-se adequada a constrição sobre o referido bem, em razão da garantia real constituída. Ademais, não havendo notícia de adimplemento do débito, o deferimento da penhora é medida que se impõe. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora, e determino: 1) Proceda-se à lavratura do termo de penhora nos autos, referente ao imóvel matriculado sob o nº 2.357 do CRI de Firminópolis/GO (Lote 06-B), nos termos dos artigos 838 e 845, §1º, do CPC, devendo a parte executada permanecer como depositária do bem; 2) Desde já, ressalto que a averbação no CRI respectivo é de responsabilidade da parte exequente – artigo 844 do CPC; 3) Efetuada a penhora, intimem-se os executados e seus cônjuges, acerca da constrição realizada, nos termos dos artigos 841 e 842, ambos do CPC, além de eventuais credores hipotecários. 4) Após a comprovação da averbação da penhora, expeça-se mandado de avaliação do imóvel, devendo o avaliador, instruir o laudo com fotografias do bem, a fim de melhor demonstrar seu estado de conservação; 5) Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 872, §2º, do CPC; 6) Decorrido o prazo, ou havendo questões a decidir, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intime(m)-se. Firminópolis-GO, data da assinatura digital. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHA Juíza de Direito
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Firminópolis VARA CÍVEL Processo n°: 0340261-51.2015.8.09.0043 DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. No evento 293, a parte exequente requereu a disponibilização dos documentos referentes às pesquisas CENOPES, alegando que não conseguiu acessá-los, em razão do segredo de justiça, bem como reiterou o pedido de habilitação de sua procuradora. No mais, no evento nº 303, a parte exequente formulou pedido de penhora, diante do não adimplemento do crédito exequendo, indicando bem imóvel dado em garantia hipotecária. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS Verifica-se que a dificuldade de acesso decorreu do fato de a procuradora ainda não se encontrar devidamente habilitada nos autos, circunstância que, em processos que tramitam sob segredo de justiça, impede a visualização dos documentos restritos. Contudo, considerando que já foi procedida a habilitação da procuradora substabelecida (evento 295), passou a ser possível o acesso integral aos documentos juntados. Dessa forma, considera-se atendido o pedido. DO PEDIDO DE PENHORA Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve observar a ordem legal de preferência ali estabelecida. Todavia, o § 3º do referido dispositivo excepciona tal regra, ao dispor que, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá, preferencialmente, sobre o bem dado em garantia. No caso em análise, verifica-se que o imóvel indicado à constrição judicial (matrícula nº 2.357 do CRI de Firminópolis/GO – Lote 06-B) foi objeto de hipoteca de primeiro grau em favor da exequente, conforme registro constante dos autos. Assim, mostra-se adequada a constrição sobre o referido bem, em razão da garantia real constituída. Ademais, não havendo notícia de adimplemento do débito, o deferimento da penhora é medida que se impõe. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora, e determino: 1) Proceda-se à lavratura do termo de penhora nos autos, referente ao imóvel matriculado sob o nº 2.357 do CRI de Firminópolis/GO (Lote 06-B), nos termos dos artigos 838 e 845, §1º, do CPC, devendo a parte executada permanecer como depositária do bem; 2) Desde já, ressalto que a averbação no CRI respectivo é de responsabilidade da parte exequente – artigo 844 do CPC; 3) Efetuada a penhora, intimem-se os executados e seus cônjuges, acerca da constrição realizada, nos termos dos artigos 841 e 842, ambos do CPC, além de eventuais credores hipotecários. 4) Após a comprovação da averbação da penhora, expeça-se mandado de avaliação do imóvel, devendo o avaliador, instruir o laudo com fotografias do bem, a fim de melhor demonstrar seu estado de conservação; 5) Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 872, §2º, do CPC; 6) Decorrido o prazo, ou havendo questões a decidir, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intime(m)-se. Firminópolis-GO, data da assinatura digital. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHA Juíza de Direito
06/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Firminópolis VARA CÍVEL Processo n°: 0340261-51.2015.8.09.0043 DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. No evento 293, a parte exequente requereu a disponibilização dos documentos referentes às pesquisas CENOPES, alegando que não conseguiu acessá-los, em razão do segredo de justiça, bem como reiterou o pedido de habilitação de sua procuradora. No mais, no evento nº 303, a parte exequente formulou pedido de penhora, diante do não adimplemento do crédito exequendo, indicando bem imóvel dado em garantia hipotecária. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS Verifica-se que a dificuldade de acesso decorreu do fato de a procuradora ainda não se encontrar devidamente habilitada nos autos, circunstância que, em processos que tramitam sob segredo de justiça, impede a visualização dos documentos restritos. Contudo, considerando que já foi procedida a habilitação da procuradora substabelecida (evento 295), passou a ser possível o acesso integral aos documentos juntados. Dessa forma, considera-se atendido o pedido. DO PEDIDO DE PENHORA Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve observar a ordem legal de preferência ali estabelecida. Todavia, o § 3º do referido dispositivo excepciona tal regra, ao dispor que, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá, preferencialmente, sobre o bem dado em garantia. No caso em análise, verifica-se que o imóvel indicado à constrição judicial (matrícula nº 2.357 do CRI de Firminópolis/GO – Lote 06-B) foi objeto de hipoteca de primeiro grau em favor da exequente, conforme registro constante dos autos. Assim, mostra-se adequada a constrição sobre o referido bem, em razão da garantia real constituída. Ademais, não havendo notícia de adimplemento do débito, o deferimento da penhora é medida que se impõe. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora, e determino: 1) Proceda-se à lavratura do termo de penhora nos autos, referente ao imóvel matriculado sob o nº 2.357 do CRI de Firminópolis/GO (Lote 06-B), nos termos dos artigos 838 e 845, §1º, do CPC, devendo a parte executada permanecer como depositária do bem; 2) Desde já, ressalto que a averbação no CRI respectivo é de responsabilidade da parte exequente – artigo 844 do CPC; 3) Efetuada a penhora, intimem-se os executados e seus cônjuges, acerca da constrição realizada, nos termos dos artigos 841 e 842, ambos do CPC, além de eventuais credores hipotecários. 4) Após a comprovação da averbação da penhora, expeça-se mandado de avaliação do imóvel, devendo o avaliador, instruir o laudo com fotografias do bem, a fim de melhor demonstrar seu estado de conservação; 5) Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 872, §2º, do CPC; 6) Decorrido o prazo, ou havendo questões a decidir, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intime(m)-se. Firminópolis-GO, data da assinatura digital. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHA Juíza de Direito
06/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Firminópolis VARA CÍVEL Processo n°: 0340261-51.2015.8.09.0043 DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. No evento 293, a parte exequente requereu a disponibilização dos documentos referentes às pesquisas CENOPES, alegando que não conseguiu acessá-los, em razão do segredo de justiça, bem como reiterou o pedido de habilitação de sua procuradora. No mais, no evento nº 303, a parte exequente formulou pedido de penhora, diante do não adimplemento do crédito exequendo, indicando bem imóvel dado em garantia hipotecária. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS Verifica-se que a dificuldade de acesso decorreu do fato de a procuradora ainda não se encontrar devidamente habilitada nos autos, circunstância que, em processos que tramitam sob segredo de justiça, impede a visualização dos documentos restritos. Contudo, considerando que já foi procedida a habilitação da procuradora substabelecida (evento 295), passou a ser possível o acesso integral aos documentos juntados. Dessa forma, considera-se atendido o pedido. DO PEDIDO DE PENHORA Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve observar a ordem legal de preferência ali estabelecida. Todavia, o § 3º do referido dispositivo excepciona tal regra, ao dispor que, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá, preferencialmente, sobre o bem dado em garantia. No caso em análise, verifica-se que o imóvel indicado à constrição judicial (matrícula nº 2.357 do CRI de Firminópolis/GO – Lote 06-B) foi objeto de hipoteca de primeiro grau em favor da exequente, conforme registro constante dos autos. Assim, mostra-se adequada a constrição sobre o referido bem, em razão da garantia real constituída. Ademais, não havendo notícia de adimplemento do débito, o deferimento da penhora é medida que se impõe. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora, e determino: 1) Proceda-se à lavratura do termo de penhora nos autos, referente ao imóvel matriculado sob o nº 2.357 do CRI de Firminópolis/GO (Lote 06-B), nos termos dos artigos 838 e 845, §1º, do CPC, devendo a parte executada permanecer como depositária do bem; 2) Desde já, ressalto que a averbação no CRI respectivo é de responsabilidade da parte exequente – artigo 844 do CPC; 3) Efetuada a penhora, intimem-se os executados e seus cônjuges, acerca da constrição realizada, nos termos dos artigos 841 e 842, ambos do CPC, além de eventuais credores hipotecários. 4) Após a comprovação da averbação da penhora, expeça-se mandado de avaliação do imóvel, devendo o avaliador, instruir o laudo com fotografias do bem, a fim de melhor demonstrar seu estado de conservação; 5) Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 872, §2º, do CPC; 6) Decorrido o prazo, ou havendo questões a decidir, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intime(m)-se. Firminópolis-GO, data da assinatura digital. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHA Juíza de Direito
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Firminópolis VARA CÍVEL Processo n°: 0340261-51.2015.8.09.0043 DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. No evento 293, a parte exequente requereu a disponibilização dos documentos referentes às pesquisas CENOPES, alegando que não conseguiu acessá-los, em razão do segredo de justiça, bem como reiterou o pedido de habilitação de sua procuradora. No mais, no evento nº 303, a parte exequente formulou pedido de penhora, diante do não adimplemento do crédito exequendo, indicando bem imóvel dado em garantia hipotecária. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS Verifica-se que a dificuldade de acesso decorreu do fato de a procuradora ainda não se encontrar devidamente habilitada nos autos, circunstância que, em processos que tramitam sob segredo de justiça, impede a visualização dos documentos restritos. Contudo, considerando que já foi procedida a habilitação da procuradora substabelecida (evento 295), passou a ser possível o acesso integral aos documentos juntados. Dessa forma, considera-se atendido o pedido. DO PEDIDO DE PENHORA Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve observar a ordem legal de preferência ali estabelecida. Todavia, o § 3º do referido dispositivo excepciona tal regra, ao dispor que, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá, preferencialmente, sobre o bem dado em garantia. No caso em análise, verifica-se que o imóvel indicado à constrição judicial (matrícula nº 2.357 do CRI de Firminópolis/GO – Lote 06-B) foi objeto de hipoteca de primeiro grau em favor da exequente, conforme registro constante dos autos. Assim, mostra-se adequada a constrição sobre o referido bem, em razão da garantia real constituída. Ademais, não havendo notícia de adimplemento do débito, o deferimento da penhora é medida que se impõe. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora, e determino: 1) Proceda-se à lavratura do termo de penhora nos autos, referente ao imóvel matriculado sob o nº 2.357 do CRI de Firminópolis/GO (Lote 06-B), nos termos dos artigos 838 e 845, §1º, do CPC, devendo a parte executada permanecer como depositária do bem; 2) Desde já, ressalto que a averbação no CRI respectivo é de responsabilidade da parte exequente – artigo 844 do CPC; 3) Efetuada a penhora, intimem-se os executados e seus cônjuges, acerca da constrição realizada, nos termos dos artigos 841 e 842, ambos do CPC, além de eventuais credores hipotecários. 4) Após a comprovação da averbação da penhora, expeça-se mandado de avaliação do imóvel, devendo o avaliador, instruir o laudo com fotografias do bem, a fim de melhor demonstrar seu estado de conservação; 5) Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 872, §2º, do CPC; 6) Decorrido o prazo, ou havendo questões a decidir, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intime(m)-se. Firminópolis-GO, data da assinatura digital. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHA Juíza de Direito
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Firminópolis VARA CÍVEL Processo n°: 0340261-51.2015.8.09.0043 DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. No evento 293, a parte exequente requereu a disponibilização dos documentos referentes às pesquisas CENOPES, alegando que não conseguiu acessá-los, em razão do segredo de justiça, bem como reiterou o pedido de habilitação de sua procuradora. No mais, no evento nº 303, a parte exequente formulou pedido de penhora, diante do não adimplemento do crédito exequendo, indicando bem imóvel dado em garantia hipotecária. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS Verifica-se que a dificuldade de acesso decorreu do fato de a procuradora ainda não se encontrar devidamente habilitada nos autos, circunstância que, em processos que tramitam sob segredo de justiça, impede a visualização dos documentos restritos. Contudo, considerando que já foi procedida a habilitação da procuradora substabelecida (evento 295), passou a ser possível o acesso integral aos documentos juntados. Dessa forma, considera-se atendido o pedido. DO PEDIDO DE PENHORA Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve observar a ordem legal de preferência ali estabelecida. Todavia, o § 3º do referido dispositivo excepciona tal regra, ao dispor que, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá, preferencialmente, sobre o bem dado em garantia. No caso em análise, verifica-se que o imóvel indicado à constrição judicial (matrícula nº 2.357 do CRI de Firminópolis/GO – Lote 06-B) foi objeto de hipoteca de primeiro grau em favor da exequente, conforme registro constante dos autos. Assim, mostra-se adequada a constrição sobre o referido bem, em razão da garantia real constituída. Ademais, não havendo notícia de adimplemento do débito, o deferimento da penhora é medida que se impõe. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora, e determino: 1) Proceda-se à lavratura do termo de penhora nos autos, referente ao imóvel matriculado sob o nº 2.357 do CRI de Firminópolis/GO (Lote 06-B), nos termos dos artigos 838 e 845, §1º, do CPC, devendo a parte executada permanecer como depositária do bem; 2) Desde já, ressalto que a averbação no CRI respectivo é de responsabilidade da parte exequente – artigo 844 do CPC; 3) Efetuada a penhora, intimem-se os executados e seus cônjuges, acerca da constrição realizada, nos termos dos artigos 841 e 842, ambos do CPC, além de eventuais credores hipotecários. 4) Após a comprovação da averbação da penhora, expeça-se mandado de avaliação do imóvel, devendo o avaliador, instruir o laudo com fotografias do bem, a fim de melhor demonstrar seu estado de conservação; 5) Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 872, §2º, do CPC; 6) Decorrido o prazo, ou havendo questões a decidir, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intime(m)-se. Firminópolis-GO, data da assinatura digital. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHA Juíza de Direito
06/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 21:10
Confirmada
31/03/2026, 21:10
deferimento
31/03/2026, 21:05
Petição (Petição (outras))
15/03/2026, 08:53
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 12:31
Decurso de Prazo
13/02/2026, 12:29
Decurso de Prazo
13/02/2026, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
16/01/2026, 18:31
Confirmada
16/01/2026, 18:31
Expedida/certificada
16/01/2026, 18:23
Expedida/certificada
16/01/2026, 18:22
Expedição de documento
19/09/2025, 13:32
Confirmada
18/09/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:18
Expedida/certificada
05/09/2025, 22:29
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 19:03
Expedida/certificada
02/09/2025, 17:23
Ato ordinatório
02/09/2025, 17:23
Expedição de documento
02/09/2025, 17:22
Decurso de Prazo
02/09/2025, 17:21
Expedição de documento
02/09/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 12:12
Confirmada
06/06/2025, 12:12
Expedida/certificada
06/06/2025, 12:07
Documento
06/06/2025, 11:38
Expedição de documento
21/05/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 23:19
Confirmada
20/05/2025, 14:23
Expedição de documento
20/05/2025, 14:23
Expedição de documento
16/05/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento
15/05/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Comarca de Firminópolis Estado de Goiás Firminópolis - Vara Cível Processo nº.: 0340261-51.2015.8.09.0043 Autor(es): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A - GOIASFOMENTO Requerido(s): CLINICA DE FISIOTERAPIA PLENITUDE LTDA-ME Juiz(a): Ageu de Alencar Miranda ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO QUE, em cumprimento ao Art. 130, inciso IV do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intimei o AUTOR, para, no prazo de 15(quinze) dias recolher as custas do ato de constrição, deferido na Decisão retro. "...Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: Art. 403. Excetuando-se os casos de isenção legal ou de deferimento de assistência judiciária gratuita, os serviços a serem executados mediante a utilização dos Sistemas Conveniados, seja nos gabinetes dos magistrados, seja nas escrivanias das varas judiciais ou na Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, estão sujeitos à prévia cobrança, nos moldes da Resolução nº 81/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ou do ato normativo que a substituir, da seguinte forma: I – Quando o pedido de constrição, comunicação ou informação envolver mais de uma pessoa, deverão ser cobradas as custas respectivas para cada CPF/CNPJ que for utilizado para a execução do ato pretendido, bem como para cada um dos sistemas a serem acessados, independentemente do resultado final.96" O referido é verdade e dou fé. Firminópolis, 5 de maio de 2025. ARISANI CANDIDA ALVES DOMINGUES Analista Judiciário Assinado Eletronicamente CERTIFICO QUE, este documento foi emitido / assinado digitalmente por ARISANI CANDIDA ALVES DOMINGUES, em 5 de maio de 2025 com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. Art. 132 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO. Todos os atos praticados pelo Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverão ser certificados nos autos, com menção expressa aos arts. 130 e 131 deste Código de Normas, e poderão ser revistos, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes. Art. 133 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO. Na análise deste capítulo, a interpretação será feita, sempre que possível, com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários. Rua 02, nº. 40, Setor da Justiça, Firminópolis/GO - CEP: 76105-000 - Telefone: (64) 3681-2353.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Firminópolis Processo: 0340261-51.2015.8.09.0043Polo Ativo: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A - GOIASFOMENTO Polo Passivo: CLINICA DE FISIOTERAPIA PLENITUDE LTDA-ME Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃOExtrai-se dos autos que a parte executada manifestou interesse na designação de audiência de conciliação (mov. 240), porém a parte exequente alegou que o agendamento da audiência apenas ocasionará a morosidade processual, podendo as partes negociarem diretamente, não possuindo interesse na realização do ato (mov. 243).Desta forma, não tendo a parte exequente interesse na realização da audiência, deixo de determinar o agendamento da conciliação, aos termos do art. 334, §5°, do CPC, indeferindo o pedido da executada de mov. 240.Advirto a empresa devedora que poderá diligenciar de forma administrativa, visando uma composição entre as partes, a fim de resolver e colocar fim nesta ação.PEDIDO CONSULTA BENS DO DEVEDORAnalisando os autos, verifica-se que a parte exequente pugnou que seja realizada busca nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, conforme manifestação de mov. 229. Anexou a planilha do débito atualizada no evento 238, arq. 2.Pois bem. DEFIRO os pedidos do evento 229.1. PROCEDA-SE a consulta no sistema RENAJUD e, caso seja encontrado o veículo de propriedade da parte executada, promova-se sua restrição no referido sistema (transferência), efetuando-se sua penhora pôr termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil mantendo como depositário a parte executada até a remoção do bem.Efetivada a medida supra, intime-se a parte executada para manifestação.2. PROCEDA-SE a consulta junto ao sistema INFOJUD referente às três últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, a fim de localizar bens em seu nome.Resultando positiva a referida diligência, devem as informações ser juntadas aos autos, mantendo-se o feito sob segredo de justiça até segunda ordem.Caso a resposta seja positiva, intime-se a parte exequente para tomar ciência, e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.3. PROCEDA-SE a consulta via sistema Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, ferramenta disponível nos sistemas conveniados ao TJGO, em relação à parte executada.Sendo a consulta realizada no sistema SNIPER, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.Ainda, caso seja frutífera a consulta ao referido sistema, coloque-se o feito em segredo de justiça.Atente-se a serventia para o recolhimento das despesas processuais, certificando nos autos a não realização de alguma diligência, em caso de inércia da parte credora.Recolhidas as custas, independentemente de nova conclusão, DETERMINO a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que promova os atos constritivos.Intimem-se. Cumpra-se. Firminópolis, data e hora da assinatura eletrônica. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #CIA